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Por Alberto Murray Neto

Por Alberto Murray Neto

Responsabilização indevida

Edson: “Justiça tem tomado medidas duras contra os seus devedores”

*Por Edson Mazieiro

A crise econômica causada pelo coronavírus impactou as relações de trabalho causando desemprego e aumentando a inadimplência dos empregadores. Há muitos casos na Justiça do Trabalho em que o empregado ganha a ação trabalhista, mas não consegue receber o crédito pelos seus direitos. Por isso, a Justiça tem tomado medidas duras contra os seus devedores, como a desconsideração da personalidade jurídica de empresas devedoras para atingir o patrimônio dos sócios e ex-sócios.

Conforme informações obtidas no site do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/), nos primeiros meses de 2023 a Justiça do Trabalho gerou mais de 8,1 milhões de ordens de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, alcançando o montante de mais de R$ 1,6 bilhão em valores bloqueados nas contas bancárias e aplicações financeiras de devedores em processos trabalhistas.

Esses bloqueios muitas vezes atingem pessoas consideradas responsáveis por dívidas trabalhistas de empresa com a qual jamais tiveram participação societária, mas foram incluídas na execução como sócios ocultos e tiveram o saldo de suas contas bancárias e aplicações financeiras bloqueados para pagamento de créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa. Há casos de pessoas consideradas, equivocadamente, sócios ocultos por terem realizado movimentações financeiras ou constar no cadastro bancário de conta conjunta com sócios ou ex-sócios da devedora.

Ocorre que, a mera realização de movimentações financeiras decorrentes do relacionamento entre as pessoas físicas não autoriza conclusão de que essas pessoas figurem como sócios ocultos ou de fato de empresas executadas, sendo certo que tais informações devem encontrar respaldo em outras provas do processo, evitando-se, assim, incursão sobre o patrimônio de pessoas que não mantiveram vínculo com as empresas executadas e muito menos com o ex-empregado.

A responsabilização pessoal por dívidas da empresa depende de prova da prática de atos de gestão ou exercício de poderes de mando nas empresas executadas no período da prestação de serviços objeto do processo trabalhista, assim como de que tenha se beneficiado da atividade empresarial que justifique a sua responsabilização pessoal.

A realização de movimentações financeiras em determinados períodos, em decorrência da ligação por parentesco ou afinidade com os efetivos sócios das empresas executadas, não autoriza a responsabilização dessas pessoas pela execução.

A responsabilização indevida por dívidas trabalhistas deve ser objeto de defesa/recurso cabível.

Edson Mazieiro é advogado de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, website www.murray.adv.br

Fonte: Jornal Perspectiva –  Edição 338 Março 2023

http://jornalperspectiva.com.br/opiniao/responsabilizacao-indevida/

Publicado na Edição 336 Janeiro 2023 – Jornal Perspectiva

Junta Comercial deve estar próxima da sociedade

Alberto Murray Neto

A Junta Comercial tem o dever legal de analisar os aspectos formais, registrar e dar publicidade aos atos societários das empresas, para que passem valer perante terceiros. Entretanto, a Junta Comercial pode ter um papel muito além do que aquele previsto em lei.

A Junta Comercial deve ser uma referência na sociedade em questões de direito societário. O primeiro passo para isso é ter um colégio de vogais de alta respeitabilidade, composto por pessoas de notório conhecimento jurídico, contábil e empreendedorismo. O corpo de assessores técnicos também deve ser formado por pessoas qualificadas.

Para ser um centro relevante de questões de direito societário, a Junta Comercial deve promover debates sobre a questão. Deve convidar grandes advogados, contadores e empresários para dar palestras. Paralelamente, deve mobilizar estudantes, para estarem presentes a essas palestras. A Junta Comercial deve buscar as universidades, para que conheçam o seu trabalho, visitem a entidade e participem dos debates decorrentes das palestras realizadas. Na medida em que isso ocorrer com frequência, outros profissionais se sentirão encorajados a visitar a Junta Comercial e assistirem às palestras.

No passado, isso foi feito com muito sucesso. A Junta Comercial do Estado de São Paulo recebia, quase que semanalmente, emitentes juristas e professores para tratar de temas atuais de direito societário. A plateia era repleta de estudantes e pessoas em geral, que iam ao órgão discutir temas importantes da vida empresarial do estado. A Junta Comercial caminhava muito mais próxima de seus usuários. Era mais um bom serviço prestado pelo órgão do registro empresarial. A Junta Comercial deve caminhar junto aos seus usuários e ser considerada uma importante referência do mundo do direito e empresarial.

Alberto Murray Neto é advogado de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, Ciragan Office Tower, website www.murray.adv.br

Por Alberto Murray Neto

Em 21 de setembro de 2.022, foi publicada no Diário Oficial da União a lei 14.451/22, que promoveu relevantes modificações no Código Civil, no capítulo das sociedades empresárias por quotas de responsabilidade limitada. A nova lei alterou quóruns de deliberação para várias matérias importantes na vida das empresas.

Os pontos a serem notados, em face da nova lei, são os seguintes: (a) a nomeação de administrador não sócios, enquanto o capital social não estiver integralizado, dependerá do voto representante de pelo menos 2/3 do capital social. Uma vez integralizado o capital social, esse quórum dependerá do voto da maioria simples; e para as seguintes matérias, a nova lei estabeleceu que a deliberação dependerá do voto da maioria simples do capital social, a saber (b) incorporação, fusão e dissolução da sociedade; (c) cessação dos estado de liquidação da sociedade; e (d) alteração do contrato social.

Anteriormente a essa nova lei, o código civil estabelecia quóruns diversos e superiores para deliberar decidir sobre essas questões. Com a nova redação conferida ao código civil, o voto representante da maioria simples do capital social passa a ser suficiente para deliberar sobre tais temas.

O período de vacatio legis é de trinta dias a contar da publicação da lei. Ou seja, a lei entra em vigor trinta dias após ter sido publicada no Diário Oficial da União.

Essas novas regras não se aplicam automaticamente a todas as sociedades. Aquelas sociedades que desejarem modificar seus quóruns de deliberação nas matérias referidas neste artigo, cujos quóruns superiores já estavam dispostos no contrato social anteriormente, deverão realizar a alteração contratual e registrá-la na Junta Comercial.