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Reforma tributária, artigo 3:  a CBS e o IBS

Por Edmo Colnaghi Neves

 

 

O Brasil é uma federação em que temos a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com competência legislativa, inclusive com competência legislativa tributária, ou seja, as leis tributárias são produzidas por mais de cinco mil e quinhentas pessoas jurídicas de direito público. Além das leis produzidas pelos poderes legislativos, há ainda as normas jurídicas produzidas pelo poder executivo em seus vários níveis e as decisões do Poder Judiciário. Assim sendo o sistema jurídico tornou-se muito complexo. Soma-se ainda a isto existência, além dos impostos, das taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e as contribuições, em suas várias subespécies.

 

A reforma tributária teve como marco fundamental a aprovação da Emenda Constitucional 132 em 2023 e neste ano a Lei Complementar 214. Outras leis complementares, leis ordinárias e normas infralegais serão produzidas neste ano e nos anos seguintes para dar sequência à reforma tributária e otimizar o sistema .

 

O conceito de IVA – imposto sobre o valor agregado, que visa evitar o efeito cumulativo na cadeia produtiva, utilizado em inúmeros países pelo mundo afora, inspirou a reforma tributária sobre a tributação de bens e serviços, no entanto deparou-se com a dificuldade de tributar em uma federação, como o Brasil, tendo se desenvolvido o conceito do IVA dual, ou seja, um IVA para a esfera federal, e outro para as esferas estadual e municipal.

 

O IVA federal é a CBS contribuição sobre bens e serviços e o IVA estadual e municipal é o IBS – imposto sobre bens e serviços.  A CBS vem para substituir as contribuições ao PIS, à COFINS e em grande parte o IPI, já o IBS vem para substituir o ICMS e o ISS. Para administrar a CBS já existe a RFB – Receita Federal do Brasil, para o IBS está sendo criado o Comitê Gestor, formado por vários membros, dentre eles representantes dos estados, municípios e distrito federal.