Decisão reconhece que bens de filhos do empresário não podem ser alcançados sem ação própria para apuração de fraude contra credores.

3 de junho de 2025

A 4ª turma do STJ afastou a desconsideração da personalidade jurídica que havia sido aplicada a filhos de empresário, no âmbito de execução proposta por banco. O colegiado concluiu que a responsabilização dos herdeiros pelos débitos do pai, sócio de empresas executadas, extrapola os limites legais previstos para a desconsideração da personalidade jurídica.

O caso envolvia a tentativa de responsabilização de dois filhos de empresário cujas empresas foram atingidas por execução de dívida. Eles haviam recebido doações de imóveis e valores financeiros de seus pais e, por esse motivo, tiveram seus bens incluídos no processo de execução.

O TJ/SP entendeu que as doações realizadas configurariam fraude contra credores, e manteve a constrição sobre os bens adquiridos ou recebidos pelos filhos em data posterior à constituição da dívida.

Entretanto, ao analisar o recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, não autoriza a responsabilização de terceiros sem vínculo jurídico com a pessoa jurídica executada.

Para o ministro, a imputação de responsabilidade a terceiros deveria ser buscada por meio de ação própria, como a ação pauliana, destinada a anular atos fraudulentos contra credores.

O relator ponderou ainda que o Tribunal local, embora afirmasse estar diante de uma hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, acabou, na prática, reconhecendo uma fraude contra credores sem seguir o rito adequado previsto em lei.

Os ministros João Otávio de Noronha e Isabel Gallotti acompanharam o voto do relator.

Maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Antônio Carlos Ferreira.(Imagem: Alejandro Zambrana/Secom/TSE)
Divergência

Iniciando a divergência, o ministro Marco Buzzi votou para permitir a extensão dos efeitos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos bens de terceiros. Para o ministro, havia indícios de que o sócio teria adotado práticas para frustrar credores, ao transferir imóveis e valores financeiros a seus filhos.

Em seu voto, Buzzi entendeu ser possível alcançar bens doados mesmo antes do vencimento do título executado. Para ele, o que se configurou foi a caracterização da fraude contra credores, e não o desvirtuamento do incidente, ressaltando que a utilização da estrutura familiar para ocultação de patrimônio evidenciava a intenção maliciosa do devedor.

O ministro Raul Araújo acompanhou parcialmente a divergência, admitindo a desconsideração, mas manteve a limitação temporal imposta pela instância de origem.

Prevaleceu, contudo, o entendimento da maioria da 4ª turma, que deu provimento ao recurso especial dos filhos, afastando a desconsideração da personalidade jurídica e anulando a constrição sobre seus bens.

Processo: REsp 1.792.271

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/431700/stj-afasta-idpj-de-filhos-de-empresario-executado-que-receberam-bens