A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu, sem análise do mérito, uma ação ajuizada por sindicato profissional que buscava obrigar uma empresa a comprovar o cumprimento de cláusulas de convenção coletiva. 

 

 

 

7 de janeiro de 2026

 

TST

Julgadores do TRT-2 extinguiram sem análise do mérito ação coletiva proposta por sindicato por alegações genéricas

Para o TRT-2, sindicado utilizou processo para fiscalização de empresa, o que é inadequado

 

Para os julgadores, o processo foi usado de forma inadequada, com caráter meramente fiscalizatório, sem apresentação de indícios concretos de irregularidades.

A decisão foi provocada por recurso ordinário interposto por uma indústria do setor plástico contra sentença de primeira instância que havia acolhido parcialmente os pedidos do sindicato.

Na ação, a entidade sindical alegava descumprimento de cláusulas relacionadas a reajustes salariais, participação nos lucros, benefícios e contribuições previstas em norma coletiva. No entanto, a instituição limitou-se a juntar a convenção coletiva aos autos e a requerer que a empresa apresentasse documentos para demonstrar o cumprimento das obrigações.

Finalidade equivocada

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Álvaro Alves Noga, concluiu pela ausência de interesse de agir. Segundo ele, a Justiça do Trabalho não pode ser acionada apenas para fins de fiscalização.

“O sindicato autor trouxe aos autos tão somente a norma coletiva, sem apresentar sequer um princípio de prova de que as cláusulas apontadas deixaram de ser cumpridas. Os pedidos não visam, primordialmente, o cumprimento das obrigações, mas a fiscalização da reclamada”, disse.

Para o magistrado, a ausência de fatos concretos e a formulação de pedidos genéricos afastam a necessidade de prestação jurisdicional, o que leva à extinção do processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Com a decisão, a ação foi extinta sem resolução do mérito, e o sindicato foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa.

O advogado Alexandre Almendros,  responsável por defender a empresa envolvida na causa, diz que esse tipo de ação tem sido usado de forma recorrente por sindicatos como instrumento de fiscalização, o que não encontra respaldo legal.

“Trata-se de ação proposta com finalidade fiscalizatória, em que o sindicato pede que a empresa comprove o cumprimento de cláusulas da convenção coletiva. Ocorre que o sindicato não tem poder de polícia nem atribuição fiscalizatória. Quem exerce esse papel é o Ministério Público do Trabalho”, diz o advogado.

Processo 1002202-21.2024.5.02.0321

Fonte: Conjur