Proprietários devem respeitar os limites de ruído legais também durante o dia, sob pena de violar o artigo 1.277 do Código Civil. Com esse entendimento, o desembargador Fábio Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas, negou provimento ao agravo do dono de um imóvel contra uma pousada.

 

 

 

 

9 de janeiro de 2026

 

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cabine de DJ

Para desembargador, limite de ruído de festas vale o dia inteiro, não só à noite

O dono do imóvel foi condenado a se abster de usar equipamentos sonoros fora do horário permitido pela legislação. Em caso de descumprimento, a prefeitura foi autorizada a confiscar os pertences. O proprietário também foi obrigado a limpar toda a sujeira que as festas que aconteciam em seu imóvel produziam, sob pena de multa diária de R$ 100.

Ele recorreu, argumentando que foi instalada uma pousada em seu imóvel, mas que, antes disso já o locava para eventos ou para turistas por temporada. Argumentou, ainda, que seu direito à propriedade fora violado pela autora da ação.

O proprietário disse ainda que, depois da inauguração da pousada que funciona em seu imóvel, passou a encerrar as festas pontualmente às 22h, e afirmou que as alegações do estabelecimento vizinho eram falsas. Por isso, argumentou que o processo era abusivo.

Vale o dia todo

Para Ferrario, porém, é permitido que os vizinhos adotem as medidas necessárias para cessar o excesso de barulho proveniente de outros imóveis.

O desembargador também argumentou que os limites de ruído devem ser obedecidos o tempo todo, não só no período noturno (das 22h às 7h). Sendo assim, o autor deve respeitar essas regras, sob pena de caracterizar uso anormal da propriedade, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil.

“Nesse cenário, deve-se observar que a Tabela 3 da NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) estabelece, para ‘áreas mistas com predominância de atividades culturais, de lazer e turismo’ — como os imóveis em questão —, os limites de pressão sonora de 65 decibéis no período diurno e 55 decibéis no noturno, referindo-se ao ruído externo”, escreveu Ferrario.

Os autores juntaram documentos ao processo que mostram ruídos do imóvel acionado que vão de 70 a 105 decibéis.  “Ainda que se desconheça se a medição foi realizada com sonômetro calibrado nos termos da NBR 10.151 da ABNT, os valores registrados superam os limites legais, inferindo-se, ao menos em cognição sumária, o uso anormal da propriedade pelo agravante naquela oportunidade”, concluiu o desembargador, que manteve a decisão de primeiro grau.

Processo 0800010-32.2026.8.02.9002

Fonte: Conjur