O simples lançamento de uma compra não reconhecida na fatura não é suficiente para gerar o dever de indenizar. Em transações contestadas, o uso do cartão com chip e senha pessoal transfere ao cliente o ônus de provar o erro da instituição financeira.

26 de fevereiro de 2026

 

Com base neste entendimento, o juiz José Ribamar Serra, do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA), negou um pedido de indenização e anulação de débito ajuizado por um consumidor contra um banco.

freepik

Magistrada entendeu que o ato de aplicar o golpe da máquina de cartão em idosa configura o crime de furto qualificado e não estelionato

Banco não responde por compra com chip e senha se não falhou na prestação do serviço

O homem foi a um show musical em um estádio, em São Paulo. Ao tentar fazer o pagamento de uma compra no local, a operação foi recusada na maquininha, e ele pagou em espécie.

No dia seguinte, ao acessar o aplicativo do banco, o cliente notou uma transação aprovada de R$ 5,1 mil em um atacadista, feita durante a madrugada, além de uma tentativa de R$ 8,2 mil bloqueada pelo sistema de segurança

Ao verificar o cartão físico que estava em suas mãos, o consumidor constatou que o item estava em nome de outra pessoa e que havia sido vítima do golpe da troca de cartões, conhecido como “golpe da maquininha”.

O cliente ajuizou a ação pedindo a declaração de inexistência da dívida e o pagamento de indenização por danos morais, argumentando que comunicou a fraude imediatamente.

O banco, por sua vez, argumentou que as compras foram autorizadas no sistema mediante a leitura do chip e a digitação da senha correta. Segundo sustentou a instituição financeira, o uso de chip e senha demonstra que não houve quebra de segurança, o que resulta em falta de provas de falha no serviço.

Responsabilidade da vítima

Ao julgar a controvérsia, o magistrado acolheu os argumentos do banco. O juiz explicou que, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no processo.

Ele observou que a guarda e a conservação do cartão são deveres do titular, não sendo possível responsabilizar a empresa por operações feitas com dados pessoais e intransferíveis entregues a terceiros.

O julgador destacou que o próprio cliente admitiu não ter percebido o momento exato da troca do cartão, evidenciando a falta de cuidado com a segurança do item, enquanto o banco apenas processou as ordens recebidas de forma regular.

“Como se vê, o Requerente não foi vitima de fraude do cartão de crédito, mas sim, este sequer o que ocorreu com os eu cartão o que demonstra falta de cuidado em tela sob a sua proteção, vez que o empréstimo foi contraído com a senha do Chip, onde o Requerido, simplesmente acatou as suas ordens, não podendo o demandado ser responsabilizado por este ato, por não ter contribuído, para o evento danoso”, concluiu.

Processo 0802485-39.2025.8.10.0153

Fonte: Conjur