Para a magistrada, a pensão não pode se transformar em meio de se obter eterna fonte de renda.
21 de outubro de 2025
A juíza de Direito Lívia Vaz da Silva, da 7ª vara de Família de Goiânia/GO, exonerou homem do pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa, ao considerar que, após três décadas do divórcio, a mulher teve tempo suficiente para alcançar independência financeira.
Na ação, o homem alegou não ter mais condições de arcar com o valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos e sustentou que a ex-esposa já não necessitava dos alimentos.
Em defesa, ela afirmou depender integralmente da pensão para sua subsistência, por não possuir aposentadoria nem outra fonte de renda.
Após 30 anos do divórcio, homem não precisará pagar alimentos à ex-esposa.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a exoneração dos alimentos é cabível quando o alimentado não necessita mais da prestação ou quando o alimentante não pode mais prover o valor.
Para a juíza, “a obrigação de prestar alimentos só pode persistir até o momento em que a outra parte possa prover seu próprio sustento, devendo conceder a quem necessite receber os alimentos um tempo razoável para isso, evitando, assim, a dependência eterna entre ex-cônjuges”.
Além disso, destacou que quando os alimentos não são fixados por tempo determinado, o pedido de exoneração não está atrelado à demonstração da modificação do binômio possibilidade-necessidade, caso seja demonstrado que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua situação financeira desfavorável.
Conforme ressaltou, a pensão não pode se transformar em “meio de se obter eterna fonte de renda” ou estímulo à “acomodação”.
No caso, observou que o pagamento da pensão por mais de três décadas caracterizou lapso temporal suficiente para que a beneficiária revertesse eventual situação de dependência econômica.
“Os alimentos possuem caráter excepcional e desafiam interpretação restritiva, haja vista que o fim do relacionamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio”, concluiu.
Diante disso, julgou procedente o pedido, exonerando o homem da obrigação de pagar alimentos.
A advogada Camila Dalla Vecchia Buschmann atuou na causa.
Processo: 5861784-35.2024.8.09.0051
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/442585/juiza-exonera-homem-de-pensao-a-ex-esposa-apos-30-anos-do-divorcio