2 de março de 2026

Para STJ, causas de interrupção da prescrição não podem incidir diversas vezes na mesma relação jurídica
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou por 3 votos a 2 uma tentativa de alteração de jurisprudência pacificada nas turmas de Direito Privado.
O caso envolve a interpretação do artigo 202 do Código Civil, que afirma que a interrupção da prescrição poderá ocorrer somente uma vez. Os incisos trazem as hipóteses em que ela é interrompida.
A discussão na 3ª Turma envolveu a possibilidade de dar a essa interpretação uma distinção relevante: que a limitação imposta pela lei só se aplique para causas extrajudiciais, preservando os marcos interruptivos decorrentes de atos judiciais.
A proposta foi da ministra Daniela Teixeira, encampada por Humberto Martins. O voto vencedor de Ricardo Villas Bôas Cueva rejeitou a tentativa, acompanhado por Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.
Compra de ações
O caso concreto é de contratos que previam a compra e venda de ações, em operação com uso de créditos fiscais. O negócio foi inviabilizado quando o vendedor foi informado de que tais créditos não serviriam como moeda para o comprador.
O vendedor então fez duas notificações extrajudiciais, em 2003 e 2004, medida que serviu para constituir a compradora em mora e exigir o cumprimento das obrigações contratuais. Esses atos interromperam a prescrição de dez anos pela primeira vez.
Em 2007, o vendedor ajuizou ação monitória para cobrar a dívida. O processo transitou em julgado em 2019, com decisão de extinção sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita.
Só em 2021 a ação ordinária de rescisão contratual foi ajuizada. Nesse ponto, a pretensão foi considerada prescrita porque o prazo de dez anos, iniciado com as notificações judiciais, se encerrou em 2013 e 2014 para cada contrato.
Uma vez basta
No voto vencedor, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a jurisprudência debateu e rejeitou a ideia de que as causas judiciais de interrupção da prescrição poderão incidir indefinidamente e por diversas vezes.
São, de fato, seguidos precedentes não apenas da 3ª Turma do STJ, como também da 4ª Turma — ambas se dedicam aos casos de Direito Privado —, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
“Assim, consolidou-se o entendimento de que, dentro da mesma relação jurídica, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, independentemente de seu fundamento”, definiu, no voto vencedor.
Credor diligente
Ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, que se ancorou em posição doutrinária para entender que as interrupções judiciais da prescrição não se sujeitam a qualquer limitação. Assim, o prazo se reinicia a partir da última delas.
No caso julgado, esse entendimento afastaria a prescrição e premiaria o que a magistrada definiu como atuação diligente do credor, que nunca deixou de perseguir o crédito a que tem direito.
“A adoção de entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição somente poderia ocorrer uma vez trouxe a ele consequência grave, em desacordo com o objetivo do instituto da prescrição, qual seja, a segurança jurídica e a paz pública”, concluiu.
REsp 2.238.389
