A fixação de honorários de sucumbência em incidentes de habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência pode ser feita por equidade, já que não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa.

 

 

 

 

20 de fevereiro de 2026

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Honorários foram fixados por equidade porque não há proveito econômico na rejeição da habilitação de crédito na falência

Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial do Banco Cruzeiro do Sul, que teve sua falência decretada em 2015.

O julgamento ocorreu enquanto a 2ª Seção do tribunal, que reúne todos os integrantes das turmas de Direito Privado, discute se há condenação em honorários de sucumbência em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Honorários por equidade

No caso julgado pela 4ª Turma, a Igreja Católica Apostólica Cristã da Barra da Tijuca apresentou pedido de habilitação tardia de R$ 574,9 mil, valor supostamente oriundo de contrato celebrado com o banco. O pedido foi impugnado e a habilitação, rejeitada totalmente

O juízo de primeiro grau deixou de fixar honorários de sucumbência em favor dos advogados da instituição falida. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a igreja ao pagamento da verba, mas arbitrou-a em R$ 5 mil.

A corte estadual usou o método da equidade, previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil para os casos em que não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. Nessas situações, o juiz determina livremente a verba ao analisar fatores como a importância da causa, o trabalho do advogado e outros.

A alternativa seria reconhecer o valor do crédito habilitado como base de cálculo e calcular os honorários de acordo com os percentuais previstos no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Essa foi a argumentação usada pelo banco no STJ.

Sem proveito econômico

O TJ-SP usou o método da equidade porque o pedido de habilitação não representa ação de conhecimento, mas mero incidente no procedimento de falência. Essa posição foi referendada pelo ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ.

Ele manteve a forma de fixação dos honorários, mas reconheceu que o valor de R$ 5 mil é irrisório por não retratar o trabalho desempenhado pelos patronos no transcorrer dos autos. Por isso, propôs a adequação para R$ 15 mil e foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi.

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Maria Isabel Gallotti, acompanhada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. Para eles, a verba honorária deveria ser calculada a partir do proveito econômico, representado no valor que deixou de ser habilitado no processo falimentar.

“Em outras palavras, ao obter êxito na impugnação, o falido evitou a constituição de uma obrigação patrimonial em seu desfavor, que corresponde justamente ao valor do crédito que se pretendia habilitar”, disse a ministra.

REsp 2.091.828

  • Por Danilo Vital – repórter da Revista Consultor Jurídico
    Fonte: Conjur