Para saber se um crédito se submete à recuperação judicial, a data de sua constituição é o único fator relevante, independentemente de se tratar de honorários periciais.

 

 

 

 

 

5 de agosto de 2025

Juízo da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou decisão por laudo comprometido

Se honorários foram fixados depois do pedido de recuperação judicial, o crédito é considerado extraconcursal (Freepik)

 

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que honorários periciais em uma reclamação trabalhista não devem se submeter aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora.

Isso significa que, como o crédito é extraconcursal, pode ser cobrado imediatamente. Ou seja, ele não se submete à ordem ou às condições de pagamento aprovadas pela assembleia de credores.

Essa foi a posição tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o caso em apelação. Com isso, a 4ª Turma do STJ não conheceu do recurso e aplicou a Súmula 83, já que a orientação vai no mesmo sentido de sua jurisprudência pacificada.

Honorários depois da RJ

O recurso especial foi ajuizado pela empresa devedora sob a alegação de que os honorários periciais deveriam se submeter à recuperação judicial, visto que decorre de perícia técnica feita em reclamatórias trabalhistas.

Os créditos trabalhistas gerados nessas ações estão sujeitos ao processo de soerguimento da empresa. Para a devedora, isso afasta a extraconcursalidade dos valores dos honorários.

Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha apontou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 fixa que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

O STJ já definiu tese repetitiva indicando que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

“Ressalte-se que a data de constituição do crédito é o único fator relevante para a sua caracterização, sendo irrelevante o fato de se tratar de honorários periciais”, concluiu, ao afastar a pretensão da empresa devedora.

REsp 2.000.244

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur