As turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça têm divergido sobre a possibilidade de pedir prestação de contas aos bancos brasileiros que administraram valores do extinto Fundo 157. O tema afeta a gestão de bilhões de reais ainda esquecidos no sistema financeiro.

 

 

20 de fevereiro de 2026

 

 

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Divergência na corte dificulta acesso de poupadores à prestação de contas de fundo bilionário

 

 

 

 

 

 

 

 

Os pedidos dos poupadores são feitos para apurar a existência de saldo devedor que possa ser resgatado, para saber quanto já foi sacado ou para descobrir como o recurso foi aplicado.

A 3ª Turma tem decidido que cabe a prestação de contas, mas apenas em relação ao período dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação para valores investidos em ações e cinco anos em relação a debêntures.

A 4ª Turma tem posição mais restritiva com os poupadores: tem rejeitado a prestação de contas nos casos em que as informações apresentadas na petição são genéricas, por causa da impossibilidade de os bancos manterem escrituração contábil e documental de investimentos tão antigos.

Prestação de contas

O problema é que os poupadores, em regra, não sabem muito dos valores que podem ser de sua titularidade. O Fundo 157 foi criado pelo Decreto-Lei 157/1967 para permitir ao contribuinte usar parte do Imposto de Renda devido para adquirir cotas de fundos administrados por bancos.

Esses valores foram investidos em ações e debêntures pelas instituições financeiras. Só usou o Fundo 157 quem declarou Imposto de Renda de 1967 a 1985, quando o modelo foi extinto.

Na época da extinção, houve a determinação de que os valores fossem transformados ou incorporados por outros fundos de investimento. Esse movimento, aliado a mudanças no sistema bancário, levou a uma dispersão dessa verba, que acabou esquecida.

O caso é tão sintomático que a Comissão de Valores Mobiliários tem um site que permite aos cidadãos consultar a existência de registros de investimentos no Fundo 157 apenas com o número do CPF.

Ainda em 2012, a CVM informou que 3,5 milhões de cotas do Fundo 157 reuniam cerca de R$ 1,5 bilhão nunca resgatados. A média era de R$ 420 por cota, o que ajuda a explicar o desinteresse ou descuidado dos titulares desses valores.

Quem é poupador pode entrar em contato diretamente com a instituição financeira que recebeu os investimentos, para solicitar saldo e descobrir como fazer o resgate. É dessa relação que decorrem os pedidos de prestação de contas.

Divergência no STJ

No REsp 1.997.047, julgado pela 3ª Turma em 2022, o poupador quis saber em quais ações ou debêntures de empresas foi investido o valor aplicado, informação que o Itaú Unibanco não soube fornecer.

Já no REsp 1.623.952, da 4ª Turma, julgado em novembro de 2025, o poupador foi informado pelo Kirkton Bank (sucessor do HSBC) que seu saldo estava zerado. Sem lembrar ter feito resgates de valores nos últimos 40 anos, ele quis saber detalhes dessa movimentação financeira.

Esse caso, mais recente, estabeleceu de vez a divergência. Por maioria de votos, a 4ª Turma reafirmou a posição tomada em 2023, no REsp 1.994.044, e decidiu que a prestação de contas é inviável porque o autor não indicou sequer o valor aplicado e o ano de aplicação.

“Não se mostra razoável, portanto, em tal contexto por demais antigo, admitir-se como natural o manejo de ação de prestação de contas, de procedimento especial e rito sumário, com prazos contados em dias, para imputar-se à atual instituição financeira sucessora da original administradora dos recursos possivelmente aplicados pelo contribuinte no extinto Fundo 157 o dever de guarda de documentos relativos a transações de mais de quarenta a cinquenta anos atrás, sem que o promovente traga com a inicial densa documentação apta à comprovação de suas alegações”, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.

Votaram com ele e formaram a maioria os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha. Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Marco Buzzi, que votou por incorporar a posição da 3ª Turma e admitir a prestação de contas por prazo limitado.

Insegurança jurídica

O voto divergente afirma que a discrepância de posições no STJ gera insegurança jurídica porque, se o banco não demonstra que os valores foram mesmo resgatados, a relação jurídica de custódia deles se mantém ativa, o que atrai a obrigação legal de prestar contas.

Segundo Buzzi, é inconcebível rejeitar a prestação de contas com base na ausência de informações mais detalhadas se foi o próprio poder público que disponibilizou aos poupadores os dados mínimos para a obtenção de informes relacionados ao Fundo 157.

Impor essa obrigação documental aos poupadores “é o mesmo que negar ao investidor o direito de obter informações corretas acerca da obrigação daquele que promove a custódia das aplicações ativas”, ressalvou ele.

“Assim, independentemente do ano em que realizadas as aplicações, aquele que faz a gestão do patrimônio alheio tem a obrigação de realizar a prestação de contas, informando em quais fundos ou ações o montante aplicado foi investido, quanto rendeu ou não, e se for o caso porque não rendeu, explicitando onde os recursos foram aplicados.”

REsp 1.623.952

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur