Não há violação do sigilo profissional na delação premiada firmada por um advogado contra cliente se a contratação do escritório foi parte da execução do esquema criminoso, sem a efetiva prestação do serviço.
19 de maio de 2025
O caso é um dos desdobramentos da finada “lava jato” e trata de esquema para permitir a contratação de uma empresa de tecnologia para desenvolver e gerenciar o software de controle de créditos consignados no âmbito do Ministério do Planejamento.
Paulo Bernardo foi implicado em delação premiada firmada pelo advogado Alexandre Romano, réu na ação penal e cujo escritório foi contratado pela Consist, empresa de tecnologia que geria o software em questão.
A defesa de Paulo Bernardo alegou no Habeas Corpus que as provas decorrentes da delação do advogado são ilícitas porque foram reveladas informações acobertadas pelo sigilo profissional.
Delação do advogado
Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que esse tipo de nulidade, já reconhecido na jurisprudência da 6ª Turma do STJ, não se aplica ao caso porque a contratação do escritório fez parte do esquema criminoso.
A alegação da acusação nos autos foi de que a participação do advogado no esquema criminoso era para operacionalizar e intermediar a atuação da empresa de tecnologia, de modo a permitir o repasse de pagamentos para terceiros.
Ou seja, a suposta prestação de serviços advocatícios era uma fachada para viabilizar manobras financeiras e dar aparência de legalidade aos delitos cometidos pela organização criminosa.
Reis Júnior observou que não há como concluir que a relação entre o advogado e a empresa de tecnologia se baseou em um negócio jurídico destinado a uma respeitável prestação de serviços advocatícios.
Além disso, segundo ele, repisar essas conclusões é inviável em sede de Habeas Corpus, porque demanda reexame de fatos e provas. A votação na 6ª Turma do STJ foi unânime.
HC 962.363