A exigência de aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para a manutenção da isenção tributária sobre lucros do mesmo ano, prevista na Lei 15.270/2025, não configura mera dificuldade operacional, mas impossibilidade jurídica de cumprimento.
24 de março de 2026

Receita Federal sofreu derrota em mandado de segurança coletivo
Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu segurança definitiva, com resolução do mérito, à decisão liminar obtida pela Associação Comercial do Paraná (ACP) contra ato da Receita Federal a respeito da divisão de dividendos de 2025. A decisão beneficia os associados da entidade.
Em mandado de segurança coletivo, a ACP sustentou haver inconstitucionalidade e ilegalidade em dispositivos da Lei 15.270/2025 — especificamente os artigos 6º-A, §3º, II, e 16-A, §1º, XII, “b” — e da Lei 9.250/1995 (legislação do Imposto de Renda), que condicionaram a manutenção da isenção tributária sobre dividendos à aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025.
Antinomia insuperável
O entendimento da juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch é de que a Lei 15.270/2025 exige “cumprimento de condição materialmente impossível”, pois entra em conflito com prazos imperativos e procedimentos obrigatórios dos artigos 132 e 133 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76). A julgadora afirmou na decisão que esses artigos estabelecem procedimento de ordem pública destinado a proteger acionistas minoritários, credores e o mercado de capitais.
“Norma tributária que condiciona benefício fiscal ao descumprimento de procedimento societário obrigatório cria antinomia insuperável no ordenamento jurídico”, escreveu ela. “A incompatibilidade normativa é direta, objetiva e insuperável.”
Para a juíza, o perigo de dano da exigência da Lei 15.270/2025 decorre da proximidade da data de 31 de dezembro de 2025 e da irreversibilidade das consequências. Ela explicou que a manutenção da exigência imposta pela norma gera insegurança jurídica ao mesmo tempo em que submete as sociedades anônimas a uma “escolha impossível”, ou seja, cumprir a Lei 6.404/76 e sofrer tributação ou violar a Lei 6.404/76 para obter isenção tributária, sujeitando-se à nulidade da deliberação e à responsabilização dos administradores.
“Sociedades anônimas que deliberarem sobre dividendos antes do encerramento do exercício praticam ato nulo, sujeitando administradores a responsabilização pessoal. Sociedades que aguardarem o prazo legal da AGO [Assembleia Geral Ordinária] sofrerão tributação sobre dividendos referentes a lucros gerados sob regime de isenção. Ambas as alternativas causam danos irreparáveis.”
O advogado Gabriel Borges, que atuou no caso como conselheiro tributário representando a associação, avalia a concessão da segurança como um marco importante.
“Não se trata apenas de uma vitória processual, mas da consolidação de uma compreensão jurídica correta: a de que os prazos societários e contábeis devem ser respeitados, sem que o contribuinte seja submetido a exigências incompatíveis com a própria estrutura normativa que disciplina a distribuição de dividendos.”
Mandado de segurança coletivo 1145663-06.2025.4.01.3400
