A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), estabeleceu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior. Esse atalho tem sido utilizado por muitos jovens que conseguem aprovação no concurso para ingresso na universidade antes de terminarem o ensino médio regular.

22/05/2024

Por unanimidade, o colegiado optou por preservar os efeitos das decisões judiciais proferidas antes da publicação do acórdão do repetitivo e que autorizaram menores de idade a fazerem o exame da EJA.

“A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade. O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas. Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida”, afirmou o relator, ministro Afrânio Vilela.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos, tanto em segunda instância como no STJ, à espera da definição do precedente qualificado.

Judiciário não pode substituir Legislativo e Executivo nas políticas sobre educação

Afrânio Vilela explicou que, nos termos do artigo 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a educação de jovens e adultos é destinada às pessoas que não puderam cursar o ensino fundamental e o ensino médio na idade apropriada. Já o artigo 38 da LDB – prosseguiu o ministro – prevê que os exames supletivos devem ser realizados apenas para maiores de 15 anos, no nível de conclusão do ensino fundamental, e para maiores de 18, no nível de conclusão do ensino médio.

Nesse mesmo sentido, o relator apontou que o Ministério da Educação editou a Resolução CNE/CEB 3/2020, segundo a qual o curso de educação de jovens e adultos se destina às pessoas maiores de idade.

Para o relator, não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito do Legislativo e do Executivo, a qual estabelece as diversas etapas do processo de formação escolar e tem o sistema EJA como uma exceção destinada àqueles que, por diferentes razões, não tiveram acesso ao ensino regular na idade adequada.

“Em vista disso, reconheço a validade do artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.394/1996, no que se refere ao limite de idade para a submissão ao exame supletivo, levando-se em conta, especialmente, o objetivo para o qual foi criado o aludido teste, qual seja, promover a inclusão daqueles que não tiveram a oportunidade de frequentar a escola em tempo próprio, deixando de concluir os estudos no ensino fundamental ou médio até os 17 anos de idade”, afirmou.

LDB não prevê saltos de nível educacional por vontade do estudante

Ainda de acordo com o ministro, o artigo 24 da LDB não faz referência à possibilidade de “saltos de séries educacionais” por simples vontade do estudante. Segundo Afrânio Vilela, o que está expresso no dispositivo é a possibilidade de a própria escola constatar que o aluno, em razão de sua maturidade pessoal e intelectual, tem aptidão para passar a um nível mais alto do que o previsto para a sua idade, independentemente de escolarização anterior.

“Nesses casos, a própria instituição de ensino, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e definirá o nível ou série adequada para o aluno”, esclareceu o ministro.

Em relação à modulação dos efeitos da tese repetitiva, o relator apontou que, caso não fossem mantidas as decisões judiciais que autorizaram, até o momento, que os estudantes menores de idade participassem dos exames EJA, haveria prejuízos incalculáveis para essas pessoas.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1945851REsp 1945879

Fonte: STJ

Decisão faz parte de diretrizes da estatal previstas para até 2028

23/05/2024

A Petrobras anunciou nesta semana que retirou cinco refinarias e a subsidiária Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A do plano de privatização. (TBG). A decisão está alinhada ao novo Plano Estratégico da estatal, que traz diretrizes para o período entre 2024 e 2028.

O anúncio, feito em comunicado ao mercado, ocorre após o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovar as propostas de aditivos para alterar acordos firmados em 2019 que estabeleciam o compromisso e as regras para a venda desses ativos. Dessa forma, a Petrobras manterá o controle da Refinaria Abreu e Lima (RNEST), da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), da Refinaria Gabriel Passos (Regap), da Refinaria Alberto Pasqualini (Refap) e da Lubrificantes e Derivados de Petróleo do Nordeste (Lubnor).

Além disso, continuará respondendo por 51% das ações da TBG. O restante das participações da subsidiária estão divididos em sua maior parte entre a belga BBPP Holdings e a boliviana YPFB Transporte.

As vendas de refinarias e subsidiárias, além de diversos campos de petróleo, foram realizadas nos últimos anos conforme a política de desinvestimento adotada pela Petrobras durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro. Negociações foram concluídas envolvendo, por exemplo, a TAF, a BR Distribuidora e a Gaspetro. Também foram vendidas a Refinaria Landulpho Alves (RLAM), a Refinaria Isaac Sabbá (Reman) e a Unidade de Industrialização de Xisto (SIX);

O processo de negociação dos ativos foi acompanhado pelo Cade. A autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública atua na prevenção e na repressão de infrações contra a ordem econômica e a livre concorrência. Os acordos firmados em 2019 com a Petrobras foram Termos de Compromisso de Cessão (TCCs), que fixaram medidas para incentivar a entrada de novos agentes econômicos no mercado e fomentar a competitividade.

Na última sexta-feira (17), a estatal formalizou junto ao Cade as propostas dos aditivos que lhe permitirão manter o controle da TBG e das cinco refinarias que ainda não haviam sido vendidas. Na fundamentação, a Petrobras sustentou, entre outras fatores, que houve baixo interesse e que propostas recebidas não atenderam aos patamares mínimos da avaliação econômico-financeira realizada internamente. Além disso, afirmou não haver indícios de que as alienações resultaram em ganhos competitivos, pois não houve redução de preços praticados ao consumidor final pelas refinarias vendidas.

A Petrobras alegou ainda que as negociações afetariam a execução da política energética nacional e seriam um obstáculo aos projetos do país para a transição energética. Foram citados aportes previstos para readequar o parque de refino às demandas de produção de biocombustíveis, intensificadas pelo Novo Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC). A TBG foi apontada como importante para o processo de descarbonização das operações, tendo em vista que o gás natural é uma fonte de energia mais limpa e menos poluente que os demais combustíveis fósseis.

Para estimular a competitividade, a Petrobras se dispôs a assumir alguns compromissos incluídos nos aditivos. Um deles envolve a divulgação de diretrizes comerciais para entregas de petróleo por via marítima não discriminatórias e em observância ao direito concorrencial. Também foi garantida a oferta de Contratos Frame, por meio dos quais qualquer refinaria independente poderia contar com uma dinâmica negocial diferenciada. A Petrobras assegurou ainda que a TBG possui independência e continuará negociando de forma transparente e isonômica com diversos carregadores independentes.

*Por Léo Rodrigues – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Por maioria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional de advogado. Com esse entendimento, o colegiado anulou a colaboração do advogado Sacha Reck, bem como as provas e as denúncias dela decorrentes, em ação penal contra a empresa de transportes coletivos Pérola do Oeste, para a qual o advogado trabalhava.

22/05/2024

Segundo o processo, a empresa foi alvo de investigação do Ministério Público do Paraná (MPPR), instaurada com o objetivo de apurar a existência de associação criminosa formada para fraudar licitações de concessão do serviço público de transporte no estado.

O advogado Sacha Breckenfeld Reck, um dos investigados, acabou celebrando acordo com o MPPR, depois de ser denunciado e preso em 1º de julho de 2016. O acordo foi feito entre os dias 6 de julho e 8 de agosto de 2016 e deu suporte a novas investigações, bem como a um aditamento da denúncia em março de 2017. Foram adicionados à denúncia os nomes de dois ex-administradores da empresa, os quais recorreram ao STJ para anular a colaboração do advogado.

Para o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, o advogado não poderia ter quebrado o seu sigilo profissional. “Esse ônus do advogado não pode ser superado mesmo quando investigado, sob pena de se colocar em fragilidade o amplo direito de defesa”, ponderou.

Delatados podem questionar legalidade do acordo de colaboração

O ministro explicou que, atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a possibilidade de terceiros, como os delatados, questionarem a validade do acordo de colaboração premiada. Para o ministro, ainda que haja precedentes em sentido contrário, não há razão para não permitir que os delatados questionem a legitimidade desse tipo de acordo.

“A partir do momento em que sua esfera jurídica foi afetada pelo teor da delação, é evidente a sua legitimidade para questionar esse acordo, que, de forma negativa, afeta direitos seus”, disse o ministro. Ele acrescentou que, uma vez constatada a ilegalidade do acordo, as provas decorrentes devem ser invalidadas.

Sigilo profissional não pode ser violado pelo advogado para atenuar a própria pena

Segundo o relator, a quebra do sigilo profissional do advogado para atenuar a sua própria pena, em processo no qual ele e o cliente figuram como investigados, não está autorizada pelo Código de Ética da Advocacia. Sebastião Reis Junior destacou que o artigo 25 admite essa possibilidade apenas em caso de grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado for afrontado pelo cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo – porém, sempre restrito ao interesse da causa.

A confissão de um crime, alertou o ministro, com a indicação das informações previstas no artigo 4º da Lei 1.2850/2013, não se inclui entre essas hipóteses. “Ao delatar, o advogado que oferece informações obtidas exclusivamente em razão de sua atuação profissional não está defendendo sua vida ou a de terceiros; nem sua honra (afinal, confessa não só um crime como a sua participação em organização criminosa); nem está agindo em razão de afronta do próprio cliente (ao contrário), nem em defesa própria (não está usando as informações sigilosas para se defender, para provar sua inocência em razão de acusação sofrida, mas sim para atenuar sua pena)”, afirmou.

O ministro lembrou decisão recente da Quinta Turma que, em caso semelhante, entendeu pela ilegalidade da conduta de um advogado que, mesmo sem ser alvo de investigação, delatou a empresa para a qual prestou serviços. Naquele julgamento, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que “o sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para o exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente”.

Possibilidade de delatar quando o advogado também integra organização criminosa

O ministro Rogerio Schietti Cruz, que ficou vencido no julgamento, apresentou voto divergente em que afirmou que é necessário dividir a conduta do colaborador em dois momentos: o primeiro abrange o período entre sua contratação e os fatos descritos na acusação, no qual não há notícia de atuação antiética ou delituosa; e o segundo abrange o período descrito na denúncia, no qual teria havido sua incorporação à organização criminosa para dar aparência de legalidade aos procedimentos jurídicos entabulados na contratação.

“Nessa perspectiva, penso que a proteção do sigilo profissional não alcança o período descrito na denúncia, em que haveria a participação ativa do insurgente [o advogado] na suposta organização criminosa”, disse. Na sua avaliação, o sigilo de algumas profissões “não pode servir de escudo para acobertar a prática de crimes por profissionais que detenham esse dever, impedindo-os de confessar, delatar ou mesmo colaborar com o Estado para revelar o cenário criminoso de que não apenas tiveram conhecimento, mas também efetivamente participaram”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 179805

Fonte: STJ

O acesso igualitário às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde é considerado um postulado constitucional.

22 de maio de 2024

Juiz deu 30 dias para o cumprimento da decisão que favoreceu criança

Com base nesse princípio, o juiz Alexandre de Mello Guerra, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba (SP), determinou que seja fornecida vaga em residência terapêutica especializada a uma criança com autismo.

A ordem deve ser cumprida dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, tendo sido fixado teto de R$ 20 mil.

“Considerando o postulado constitucional que resguarda o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde e o evidente perigo na demora, defiro a antecipação da tutela”, escreveu o juiz na decisão.

Caminho inevitável

Atuou no caso o advogado José Santana Júnior, especialista em Direito da Saúde. Segundo ele, é comum que pessoas tenham de recorrer à Justiça para obter vaga em residência terapêutica.

“No entanto, apesar da necessidade de judicialização, os tribunais têm adotado um posicionamento favorável ao tema, reconhecendo a importância de proporcionar uma melhor qualidade de vida para os pacientes com Transtorno do Espectro Autista — Grau 3”, explicou o advogado.

“Essa abordagem judicial tem permitido que as necessidades específicas desses indivíduos sejam atendidas de forma mais eficiente e adequada, contribuindo significativamente para o seu bem-estar e desenvolvimento”, prosseguiu ele.

Processo 1012695-69.2024.8.26.0602

Fonte: TJSP

Cenário demanda mudanças na forma como a política é elaborada

22/05/2024

Com o aumento da frequência de eventos climáticos extremos, calcular os riscos relacionados a esses episódios será cada vez mais fundamental quando se trata de política fiscal. A avaliação é de Nelson Barbosa, diretor de Planejamento e Estruturação de Projetos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Ele lembra que já existe um estudo realizado no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) no qual se estima que cada R$ 1 gasto em prevenção economizaria R$ 15 em medidas necessárias para a recuperação após um desastre.

“Esse cálculo não é simples. É um cálculo difícil de ser comunicado à população, mas a transição climática chegou. Esse cálculo precisa ser feito e incorporado aos riscos fiscais de todos os países. E ele vai justificar a alocação de recursos”, afirmou Barbosa.

Para o diretor do BNDES, é um cenário que desafia a política fiscal, pois demanda mudanças na forma como ela é elaborada.

“Tradicionalmente focamos ali no aspecto financeiro da meta do primário do ano. Mas a nossa Lei de Responsabilidade Fiscal também tem lá um anexo de riscos. São vários riscos, uma boa parte dele judiciários. Mas têm os riscos climáticos. E ao levar em consideração a probabilidade de um evento extremo acontecer no horizonte de tantos anos, você pode chegar à conclusão que se gastar R$ 1 bilhão, você estará economizando provavelmente R$ 15 bilhões”, acrescentou.

O tema foi pautado nesta terça-feira durante reunião sobre financiamento climático, na sede do BNDES, no Rio de Janeiro. O evento integrou a agenda de esforços da presidência brasileira do G20. Participaram representantes do BNDES, do Ministério da Economia, da organização filantrópica Instituto Clima e Sociedade (iCS) e da Finance in Common (FiCS), uma rede global de bancos públicos de desenvolvimento que visa alinhar os fluxos financeiros em consonância com o Acordo de Paris para as Alterações Climáticas.

A diretora executiva do iCS, Maria Netto, também destacou a necessidade de mudanças. “A forma como a gente trata desses riscos tradicionalmente usa informação histórica, mas não os cenários a futuro”, observa. Ela destaca que, em diversos países, seguradoras estão deixando de cobrir certos tipos de infraestrutura, o que pode gerar grandes perdas econômicas caso ocorre um desastre.

“A consideração do risco climático pressupõe comparar o custo de não fazer nada versus o custo de fazer alguma coisa. Numa concessão do tipo PPP [Parceria Público-Privada] esses riscos hoje são vistos como força maior. Talvez tenham que considerar, pelo menos parte deles, como recorrentes. São mudanças na forma de contabilizar economicamente a mudança do clima”.

Netto faz menção às discussões envolvendo a recuperação do Rio Grande do Sul, após as enchentes recordes que atingiram diversas cidades. Um dos temas que vem sendo abordado por diversos especialistas é a necessidade de termos novas construções capazes de suportar outros eventos extremos.

“Dois dos grupos de trabalho aqui estavam falando de infraestrutura resiliente. Se a gente não quiser ter mais custos do que a gente já está tendo agora, é importantíssimo discutir como a gente vai definir essa resiliência não só na reconstrução do Rio Grande do Sul, mas para todo o país, para todo o plano de infraestrutura do Brasil.”

Bancos de Desenvolvimento

O G20 é formado pelas 19 maiores economias do mundo, além da União Europeia e da União Africana. O grupo se consolidou como foro global de diálogo e coordenação sobre temas econômicos, sociais, de desenvolvimento e de cooperação internacional. Em 1º de dezembro de 2023, o Brasil substituiu a Índia e assumiu a presidência. O mandato é de um ano. É a primeira vez que o país assume essa posição no atual formato do G20, estabelecido em 2008. Em novembro de 2024, está prevista a realização da Cúpula do G20 no Rio de Janeiro.

O financiamento climático é um dos temas que vem sendo tratado com prioridade pela presidência brasileira. Estão sendo elaboradas, por exemplo, propostas para reformar os bancos internacionais de desenvolvimento e os fundos verdes internacionais. Um tema que ganhou relevância no encontro realizado no BNDES envolve as plataformas de investimentos: são sistemas voltados para fomentar o surgimento de novos projetos e permitir que eles sejam apresentados a diversos possíveis financiadores. Embora seja mantida a nível nacional, a troca de experiências entre países tem sido considerada importante para aprimorá-las.

O francês Rémy Rioux, presidente da FiCS, chama a atenção para o protagonismo dos bancos nacionais de desenvolvimento, que têm atuado para além do financiamento, prestando também auxílio para originar mais projetos. “Hoje, ainda não temos projetos de qualidade o suficiente que possam ser financiados”, observa. Segundo ele, a transição energética depende de investimento adequado em nível local.

Criado em 2020, o FiCS surgiu da necessidade de produzir conhecimento e de fomentar a troca de informações entre os bancos públicos de desenvolvimento, sejam eles nacionais, internacionais ou multilaterais. Nesse processo, foram identificadas 530 instituições. De acordo com Rioux, elas somam US$ 23 trilhões em ativos e, anualmente, são investidos US$ 2,5 trilhões. Desse total, 90% são disponibilizados por bancos nacionais e 10% pelos internacionais. “Isso não é uma promessa. É o que já estamos entregando e anualmente”.

Para Maria Netto, o intercâmbio das organizações engajadas no debate climático e os bancos de desenvolvimento precisa ser aprofundado. “Eles têm um mandato público e, ao mesmo tempo, têm essa possibilidade de conhecer bem o mercado privado. Existe obviamente provocações para esses bancos. Como é que a gente pode atrair investimento público e privado para combinar recursos e alavancar investimentos necessários para poder ter uma ambição maior com relação ao que a gente quer fazer para cumprir as metas do Acordo de Paris?”, questiona.

*Por Léo Rodrigues – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil


Uai, Tribunal aumentou indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 50 mil.

21 de maio de 2024


O TRT da 3ª região aumentou de R$ 15 mil para R$ 50 mil indenização por danos morais devida a um ex-empregado da empresa Quinto Andar. Ele ajuizou ação contra a empresa alegando ter sofrido xenofobia no ambiente de trabalho por conta de sua origem carioca.

O ex-funcionário contou que sofreu imitações pejorativas de seu sotaque, insinuações desrespeitosas sobre a população do Rio de Janeiro e ofensas associando os cariocas a estereótipos de criminosos e desonestos. Segundo ele, as atitudes foram perpetradas por vários colegas de trabalho e mesmo após reclamações aos supervisores e ao setor de compliance da empresa, nenhuma medida efetiva foi tomada para cessar o comportamento discriminatório.

Ainda, ressaltou que duas semanas após registrar a reclamação no setor de compliance, foi dispensado sem justa causa.

Em primeira instância, a juíza do Trabalho Raquel Fernandes Lage, da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, condenou a Quinto Andar ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil.

A julgadora entendeu que as provas eram suficientes para caracterizar atos xenofóbicos e negligência da empresa em adotar medidas preventivas e repressivas contra esses atos.

Quinto Andar deverá indenizar ex-empregado que sofreu xenofobia por ser carioca.(Imagem: Reprodução/Quinto Andar)
Recursos

Tanto o ex-funcionário quanto a empresa interpuseram recursos, contestando, principalmente, os valores da indenização.

O tribunal reconheceu a prática de atos xenofóbicos contra o reclamante e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, majorando-a. O relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, ressaltou a gravidade das ofensas sofridas pelo reclamante e a negligência da empresa em adotar medidas eficazes para cessar as práticas discriminatórias.

“No presente caso, o reclamante logrou demonstrar, mediante prova oral e documental, que foi vítima, no ambiente de trabalho, de atos de xenofobia, em razão de sua origem nacional, por ser carioca, originário do Rio de Janeiro. Conforme relatado na inicial e confirmado pelo depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante, o fato de ser carioca fez com que ele fosse objeto de chacota e de piadas preconceituosas entre os colegas de trabalho, associando sua origem aos estereótipos do criminoso, trapaceiro e desonesto. Referidos atos geram discriminação no ambiente de trabalho, além de ofenderem a honra, a imagem, a autoestima, a autodeterminação e a dignidade do reclamante, afetando direitos de caráter personalíssimo.”

A decisão foi fundamentada nos princípios constitucionais de combate à discriminação (art. 3º, IV, da CF/88), na legislação específica sobre discriminação (Convenção 111 da OIT e lei 7.716/89), e na jurisprudência do STF que equipara a xenofobia ao racismo.

O tribunal destacou ainda a responsabilidade do empregador em assegurar um ambiente de trabalho livre de discriminação e a obrigação de indenizar pelos danos morais causados, enfatizando a necessidade de medidas preventivas e repressivas para garantir a dignidade dos trabalhadores.

Ao final, manteve a condenação, majorando a indenização para R$ 50 mil. Além disso, considerando a potencial prática de crime de racismo, determinou a expedição de ofício ao MP/MG para análise e providências que entender pertinentes.

Processo: 0010131-89.2023.5.03.0011

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/407700/mineiros-zoam-carioca-no-trabalho-xenofobia-custara-r-50-mil

Ato de concentração foi encaminhado para análise do Tribunal da autarquia, que será responsável pela decisão final sobre a operação

21/05/2024

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) remeteu para análise do Tribunal Administrativo da autarquia a operação referente à aquisição, pelo Grupo Oben, do controle unitário da Terphane. A decisão de impugnar o ato de concentração foi proferida por meio de despacho publicado no Diário Oficial da União na quarta-feira (15/05). 

A Terphane integra o Grupo Tredegar e tem instalações industriais no município de Cabo de Santo Agostinho (PE) e na cidade de Bloomfield, nos Estados Unidos. Atualmente a empresa se dedica à fabricação e comercialização de filmes plásticos Bopet (filmes biaxialmente orientados de politereftalato de etileno). Já o Grupo Oben, de origem peruana, atua no mercado de filmes plásticos em vários países, mas não possui plantas produtivas no Brasil.  

O ato de concentração ensejou uma sobreposição horizontal no mercado de filmes Bopet finos, que foi analisada nos cenários mundial e nacional.  

Os filmes Bopet são produtos plásticos flexíveis que apresentam resistência térmica e física, fabricados a partir da resina PET. Podem apresentar diferentes espessuras e passar por diversos tratamentos a fim de alterar tanto a sua aparência (podendo ser transparentes, metalizados, foscos etc.) quanto suas propriedades (seláveis, alto ou baixo coeficiente de atrito, com barreiras a raios ultravioleta etc.). As atividades das requerentes se sobrepõem apenas no segmento de filmes Bopet finos – produto utilizado principalmente na fabricação de embalagens flexíveis, como aquelas empregadas pela indústria alimentícia e de higiene. Tal aplicação se dá em virtude das propriedades deste tipo de filme plástico, como excelente barreira ao oxigênio, preservação de aromas, resistência térmica, estabilidade química, resistência tênsil e transparência. 

A operação não suscitou preocupações concorrenciais no cenário mundial – dadas as baixas participações de mercado das requerentes em escopo global. Por outro lado, o mercado nacional de filmes Bopet finos exibiu market shares conjuntos extremamente elevados, uma vez que a operação estaria consolidando as duas principais opções de fornecimento de filmes Bopet finos para os clientes do mercado nacional – notadamente a Terphane, por ser a única fabricante deste produto no país. 

A instrução realizada pela SG/Cade observou que não houve entradas de novos fabricantes de filmes Bopet finos em território nacional ao longo dos últimos cinco anos. O teste de mercado sugeriu que entradas de novos players no mercado nacional de Bopet finos, na condição de fabricantes, seriam intempestivas e improváveis. 

A SG/Cade verificou que não se mostraram presentes as condições de efetiva rivalidade no mercado relevante analisado, em magnitude suficiente para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte da empresa resultante da operação. Assim, concluiu-se pela impugnação da operação, com recomendação de reprovação. Com a remessa do ato de concentração para o Tribunal do Cade, o processo será distribuído a um(a) conselheiro(a)-relator(a), que ficará responsável pela condução do caso e, posteriormente, o levará para julgamento pelo colegiado.  

 Ato de Concentração 08700.007543/2023-77. 

Fonte: CADE

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. A decisão veio na análise de um conflito de competência instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5)

21/05/2024

Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões – montante discutido em ação anulatória que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária. Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar para que o valor fosse desbloqueado imediatamente e requereu ao administrador que indicasse bens em seu lugar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo TRF5.

No STJ, a empresa sustentou que o juízo onde se processa a recuperação teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem inviabilizar por completo o seu funcionamento.

Valores em dinheiro não constituem bem de capital

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, observou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 – introduzido pela Lei 14.112/2020 –, a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução.

Segundo o relator, o termo “bens de capital” presente no dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. “Por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação”, disse. 

O ministro ressaltou que, ao incluir artigo o 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equalizar o tratamento do débito tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos. Além disso, segundo o magistrado, objetivou incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, valendo destacar que foi dispensada, no caso, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

Para Cueva, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro – bem consumível – for dificultada, há o risco de a quantia desaparecer e o crédito ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial. 

“Assim, partindo-se da definição já assentada nesta corte, os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação prevista no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 para determinar a substituição dos atos de constrição”, concluiu ao declarar a competência do juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e, por consequência, do Tribunal Regional Federal em âmbito recursal.

CC 196.553.

Fonte: STJ

Por entender que a gravidade da conduta impede a manutenção do contrato de trabalho, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um trabalhador contra sua dispensa por justa causa por apresentar teste falso de Covid-19.

21 de maio de 2024

Relator citou que falsidade do teste foi comprovada e manteve a justa causa

A ação trabalhista foi ajuizada pela empresa após suspender o trabalhador, que, na condição de vice-presidente do sindicato de sua categoria, tinha direito à estabilidade provisória. O objetivo da medida era abrir um inquérito para apuração de falta grave, a fim de respaldar a dispensa.

A empresa relatou que, em janeiro de 2022, o profissional apresentou atestado com indicação de dez dias de repouso para tratamento de Covid-19. Como ele havia encaminhado apenas uma foto do atestado por WhatsApp, a companhia pediu que ele apresentasse também o teste positivo. Mas, na análise do documento, verificou-se que ele estava rasurado porque a fonte do nome do paciente e do resultado do exame era diferente da usada nas demais informações.

A rasura foi confirmada pelo laboratório responsável pelo exame, que também verificou que o laudo era de outra pessoa e que o resultado era negativo.

Em sua defesa, o trabalhador afirmou que estava com sintomas e que sua mulher e filha tinham testado positivo para a doença. Também alegou que o sistema do laboratório não era confiável e apresentou testemunhas que afirmaram que ele havia comparecido ao hospital. Uma delas foi o médico que havia dado o atestado a partir do exame clínico e dos sintomas, somados à contaminação da mulher. Ele disse ter solicitado o teste, que não foi feito no mesmo hospital por falta de cobertura do plano de saúde do empregado.

Adulteração visível e quebra de confiança

Entendendo que houve falta grave, a 3ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) declarou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por ter sido comprovado que o teste de Covid-19 foi adulterado pelo trabalhador, “em nítido ato de mau procedimento, assemelhando-se a ato desonesto”. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, destacando que as alterações e rasuras eram perceptíveis a olho nu e que o empregado não havia mostrado o documento original.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o profissional argumentou que trabalhou mais de 27 anos na empresa sem nenhuma punição anterior. A dispensa por justa causa seria um “completo desrespeito ao princípio da proporcionalidade da pena e observância da gradação de medidas disciplinares” e uma forma de a empresa acabar com sua estabilidade.

Relator do caso, o ministro Ives Gandra entendeu, porém, que a apresentação do teste falso foi comprovada e qualificada como grave pelo TRT. Ele ressaltou, ainda, que o próprio TRT citou decisão da 6ª Turma do TST em que a apresentação de atestado médico falso foi considerada suficiente para quebrar a confiança contratual. Assim, a decisão, unânime, está em sintonia com a da corte superior. 

Ag-AIRR 273-51.2022.5.06.0313 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 unificou ICMS e ISS em um único imposto, IBS, simplificando os tributos indiretos no Brasil a partir de 2027.

21 de Maio de 2024

Com o advento da Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132/23), que alterou o Sistema Tributário Brasileiro, muito se discutiu sobre a reforma e simplificação dos tributos indiretos, como o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS) – cobrados, a partir de 2027, num formato unificado definido como o Imposto Sobre Bens e Serviços, ou IBS. 

Contudo, a mencionada proposta de Reforma Tributária foi muito além disso, passando a prever, também, alterações sensíveis para outros tributos, como é o caso do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). 

Como se sabe, o ITCMD é o tributo incidente sobre herança e doação, de competência dos Estados, instituído nos termos do art. 155 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) – em sua redação original:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (…)

§1º O imposto previsto no inciso I: (…)

III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;”

O art. 1º da mencionada EC 132/23 alterou o art. 155, §1º, VI, passando a prever que o ITCMD, que tem suas alíquotas fixadas pelo Senado Federal, passe a incidir com base no critério da progressividade.

A progressividade consiste numa técnica de cálculo do imposto, que diferencia o percentual das alíquotas de acordo com a variação da base de cálculo tributável, podendo ser extrafiscal, como é o caso do IPTU cobrado em razão da produtividade da propriedade urbana e com o propósito de garantir sua função social; ou fiscal, que tem por função precípua a arrecadação de receita aos cofres públicos, respeitando o Princípio da Capacidade Contributiva dos sujeitos passivos.

Nas palavras do Min. Ricardo Lewandowski (Relator do RE nº 562045, Tema 21 do STF, definido em sede de repercussão geral), “a função social da progressividade consiste em dar concreção ao princípio da capacidade contributiva, de modo a promover a justiça social em matéria tributária, servindo como importante instrumento de desconcentração da riqueza”. Ou seja, aquele que ganha mais, paga mais. 

A progressividade de alíquotas não é, propriamente, uma novidade em nosso ordenamento jurídico. A título de exemplo, podemos citar a tão conhecida “Tabela Progressiva de IRPF”, que determina a aplicação da alíquota sobre os rendimentos das pessoas físicas entre 7,5% e 27,5%, crescentes conforme a variação da base de cálculo. Também há previsão expressa na CF/88 para que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sejam progressivos em razão do valor do imóvel (art. 156, §1º, I).

A questão que se coloca, no atual cenário da Reforma Tributária é que, até sua publicação, não havia a previsão e nem a vedação para que o ITCMD fosse aplicado progressivamente. Alguns Estados, como é o caso do Distrito Federal (art. 9º, Lei nº 3.804/2006) e Rio de Janeiro (art. 26, Lei nº 7.174/2015), por exemplo, há anos já preveem essa modalidade de cálculo do imposto em suas leis locais.

E a fundamentação para tanto encontrava respaldo na Resolução do Senado Federal nº 9/1992 que, atendendo à determinação constitucional para definir a alíquota do citado imposto, previu um teto de 8%. A questão chegou a ser judicializada, mas no ano de 2013, o Supremo Tribunal Federal fixou que a progressividade de alíquotas é considerada constitucional – validando, assim, as normas Estaduais que dispunham nesse sentido (Tema 21 – Recurso Extraordinário nº 562.045, já citado).

A questão que se coloca neste momento, é que pela nova redação introduzida pela EC 132/23, o ITCMD será (e não “poderá”) ser progressivo, de modo que os Estados deverão adaptar sua legislação.

Nesse ponto, vale dizer que a EC 132/23 não definiu propriamente qual abordagem para aplicação da técnica de progressividade: se com base na faixa de valor (em que somente o valor que excede cada faixa de valor é tributado pela alíquota mais alta); ou mediante aplicação de uma alíquota única sobre a totalidade da base de cálculo (ou seja, uma vez que a base de cálculo ultrapassar determinada faixa, estará sujeita à alíquota máxima sobre todo o valor e não apenas sobre a quantia que excede o limite daquela faixa).

A despeito disso, em levantamento realizado no mês de maio de 2024, verificamos que tanto os Estados que já previam a progressividade em sua legislação local, como aqueles que têm implementado Projetos de Lei para se adequar à nova regra constitucional aplicam a progressividade gradual, ou seja, por faixa de renda.

Dos 27 Estados pesquisados, verificamos que 15 deles (ou 56%) já adotam essa metodologia de cálculo para o ITCMD. Os mais recentes a aderirem à progressividade são: o Acre (art. 29, Lei Complementar nº 373/2020); Pernambuco (art. 8º – Anexo Único, Lei nº 12.974/2009) e Santa Catarina (art. 9º, Lei nº 12.136/2004). Destaque para os Estados da Bahia e do Piauí, que têm alíquotas progressivas para operações de transmissões causa mortis, mas aplicam alíquotas fixas nas doações.

Quanto aos Estados que ainda não incorporaram a progressividade à sua legislação, até o presente momento, somente em São Paulo tramita, na Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei nº 7/2024, que propõe a alteração da Lei nº 10.705/2000, visando à instituição de alíquotas progressivas de ITCMD.

Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte e Roraima não foram identificados projetos em andamento e, num futuro próximo, haverá necessidade de adequação da lei às novas regras trazidas pela Reforma Tributária.

Essa análise é relevante especialmente sob o ponto de vista de planejamentos tributários e sucessórios. Isso porque, qualquer alteração que torne o ITCMD mais oneroso aos contribuintes deverá respeitar o princípio da anterioridade, de modo que seus efeitos passarão a valer somente a partir do ano seguinte ao que a nova regra foi instituída, bem como no prazo mínimo de 90 dias de sua publicação.

Assim, as operações que envolvam a antecipação da sucessão mediante, por exemplo, doações (com ou sem reserva de usufruto) realizadas sob a égide da legislação atualmente vigente poderão garantir, desde já, a aplicação de alíquotas fixas e menores até o momento da abertura do inventário – mas, claro, desde que tais operações sejam integralmente implementadas antes da publicação de qualquer lei que altere o ITCMD.

Enfim, considerando o atual cenário e as iminentes mudanças trazidas em razão da EC 132/2023, é prudente que os contribuintes explorem essas oportunidades e alternativas de planeamento sucessório nos Estados em que a progressividade ainda não foi implementada.

Ou seja, há uma janela de oportunidade para antecipar a sucessão, realizando doações em condições favoráveis – não apenas para aproveitar alíquotas potencialmente mais baixas do imposto, mas também para assegurar certa previsibilidade em relação à essas operações no futuro. Tais medidas, se tomadas com a devida orientação, poderão resultar numa significativa economia tributária.

* Por Camila Meneghin Pedroso de Oliveira 

Fonte: Jornal Jurid