O ministro Mauro Campbell Marques propôs à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uma versão ampliada da posição que pode derrubar o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S.

14 de dezembro de 2023

Tese definida pelo STJ pode aumentar arrecadação para entidades do Sistema S

A proposta foi apresentada na manhã desta quarta-feira (13/12), em voto-vista. O tema está sendo apreciado em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e tem imenso impacto para a sociedade como um todo.

O caso trata da imposição de contribuições compulsórias aos empregadores. Alterações legislativas causaram incerteza sobre a existência ou não de um limite para o cálculo das contribuições parafiscais, o que causou uma corrida ao Judiciário e divergência nas instâncias ordinárias.

Foi nesse cenário que a 1ª Seção resolveu fixar tese sob o rito dos repetitivos. Relatora, a ministra Regina Helena Costa propôs duas teses no sentido de que o teto de 20 salários mínimos para as contribuições de custeio ao Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986.

Nesta quarta, o ministro Mauro Campbell sugeriu que a tese abarcasse não apenas entidades do Sistema S como Senai, Sesi, Senac, Sesc, Sabrae, Senar, Sest, Senac, Sescoop, mas também outras potencialmente afetadas pela definição, como as do grupo dos Serviços Sociais Autônomos.

Essa ampliação atende aos pedidos de entidades terceiras que integram a ação, que conta com seis amici curiae (amigas da corte). E também previne que o julgamento gere “teses filhotes” para que a mesma razão de decidir seja aplicada aos casos desses interessados.

O voto-vista do ministro Campbell também divergiu quanto à possibilidade de modulação da decisão, conforme proposto pela relatora inicialmente. Essas considerações levaram a ministra Regina Helena Costa a pedir vista regimental, para melhor análise.

O que está em julgamento?
O caso trata da imposição de contribuições compulsórias aos empregadores. A evolução legislativa ajuda a explicar o problema. A contribuição previdenciária foi criada pela Lei 6.332/1976 e teve a base de cálculo limitada posteriormente, pela Lei 6.950/1981.

Essa limitação foi feita no caput (cabeça) do artigo 4º da lei, que restringiu o salário de contribuição (base de cálculo) ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Ministro Mauro Campbell propôs tese mais abrangente e recusou modulação dos efeitos (Lucas Pricken/STJ)

Já o parágrafo único acrescentou que o mesmo limite se refere às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Elas se destinam às instituições do Sistema S — Sesc, Sebrae, Sesi, Senai e outras.

Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mímimos para a base de cálculo.

Restou, então, a seguinte dúvida: o parágrafo 1º, que estendia o teto dos 20 salários mínimos às contribuições parafiscais, pode subsistir se a cabeça do artigo foi revogada?

Para a Fazenda, não. Isso permitiria aumentar a base de cálculo das contribuições. Para os contribuintes, sim.

Voto da relatora
Até o momento, todas as decisões do STJ deram razão ao contribuinte. A ministra Regina Helena Costa propôs uma mudança por entender que seria de lógica duvidosa manter o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981. Para ela, a norma tem aspecto de acessório em relação à cabeça do artigo.

“Não é legitimo ter por revogado o dispositivo para uma finalidade e não para outra, considerando suas vinculações e, sobretudo, porque ambos se ancoram na regra matriz do caput: o limitador dos 20 salários mínimos”, explicou ela em longo voto lido nesta quarta-feira.

Em sua análise, sob a ótica da evolução das normas, a finalidade do Decreto-Lei 2.318/1986 foi extinguir o teto de 20 salários mínimos para ambas as contribuições, para as quais se buscou uma equivalência.

Assim, a ministra propôs duas teses:

i) A norma contida no parágrafo único do artigo 4 da Lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição;

ii) Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.

Ministra Regina Helena Costa é a relatora do caso e pediu vista regimental nesta quarta-feira (Rafael Luz/STJ)

Voto-vista
Em longo e aprofundado voto-vista, o ministro Mauro Campbell adotou fundamentação diferente, mas seguiu a conclusão pela exclusão do limite de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais.

No cenário legislativo que se formou, ele entendeu que o limite não se aplica às contribuições das entidades que compõe o Sistema S, mas também de outras como o Incra, o salário-educação, Diretoria de Portos e Costas (DPC), Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

E ainda acrescentou uma cláusula aberta, para coibir a multiplicação das demandas, ao dizer que o limite também não vale para “todas contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de ‘salário de contribuição’”.

O ministro propôs três teses distintas

i) O conceito de salário de contribuição deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 1º de junho de 1989, quando o artigo 5º da MP 63/1989, convertido em artigo 3º da Lei 7.787/1989, combinado com primeira parte do artigo 14 da Lei 5.580 mudou a base de cálculo de tais contribuições para “o total das remunerações”, conceito atual de folha de salários;

ii) A partir de 1 de junho de 1989, data da mudança da base de cálculo para o total das remunerações, foi esvaziada a eficácia do artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981, que estabeleceu teto limite para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no salário de contribuição, norma que permanece formalmente em vigor;

iii) O teto limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981, não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai, Sest, Senac, salário educação, Incra, DPC, FAer, Sebrae, Senar, Senat, Sescop, Apex, ABDI e a todas contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de “salário de contribuição”.

Modulação
A ministra Regina Helena Costa propôs a modulação dos efeitos da tese — ou seja, a limitação temporal de sua aplicação. Isso para evitar que as empresas beneficiadas pela posição anteriormente admitida pelo STJ sejam surpreendidas e prejudicadas pela nova orientação.

A proposta é modular os efeitos para as empresas que ingressaram com ação ou pedido administrativo relativo ao tema até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão.

O ministro Mauro Campbell entende que não deve haver modulação. Para ele, isso só seria cabível se houvesse entendimento anterior pacificado por meio de acórdãos das duas turmas, o que não é o caso, já que a controvérsia só chegou a ser enfrentada pela 1ª Turma, além de em esparsas monocráticas.

Assim, a modulação serviria para aumentar a insegurança jurídica, além de premiar aqueles que correram ao Judiciário para ajuizar demandas massificadas de forma desavisada e sem estarem protegidos pela existência de uma jurisprudência em que poderiam confiar.

“O jurisdicionado não foi enganado. É dever dos advogados analisar minuciosamente os precedentes e alerta-los sobre o risco da demanda. Se são apenas dois julgados colegiados isolados e parciais [menos abrangentes do que o que se julga no repetitivo], não há que se falar em legítima expectativa”, afirmou.

REsp 1.898.532
REsp 1.905.870

*Por Danilo Vital

Fonte: Revista Consultor Jurídico

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

14 de dezembro de 2023

Solução do STJ para a tese-filhote da tese do século é mais benéfica ao contribuinte (Dollar Photo Club)

Por unanimidade de votos, essa foi a tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, encerrado na manhã desta quarta-feira (13/12). A solução foi dada pelo relator, ministro Gurgel de Faria.

O resultado é benéfico ao contribuinte, por representar uma redução dos valores a serem recolhidos aos cofres do Estado. Essencialmente, o STJ aplicou ao caso a mesma razão de decidir que o Supremo Tribunal Federal usou no Tema 69 da repercussão geral.

Foi o recurso em que o STF fixou a chamada “tese do século”, excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, isso gerou ao menos dez “teses-filhotes”, que vêm sendo discutidas e resolvidas por STF e pelo Supremo.

O caso do ICMS-ST chegou a ser debatido pelo STF, que não reconheceu no tema a existência de repercussão geral (RE 1.258.842). A última palavra, assim, foi delegada ao STJ.

ICMS x ICMS-ST
A transposição da “tese do século” para a hipótese do ICMS-ST gera alguma complexidade, por se tratarem de regimes diferentes de tributação.

No caso da substituição tributária, o primeiro agente da cadeia de produção, circulação e consumo de um produto recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes. Em regra, esse recolhimento recai sobre a indústria ou o importador.

Tese sugerida pelo ministro Gurgel de Faria foi aprovada por unanimidade de votos no STJ (Lucas Pricken/STJ)

Dessa forma, o Fisco tem maior eficiência para cobrar e fiscalizar o imposto. Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS. A única distinção está no mecanismo de recolhimento. Por isso, ele entendeu que a mesma conclusão do STF sobre o ICMS deve ser aplicada pelo STJ ao ICMS-ST.

O voto também apontou que a submissão ao regime da substituição tributária depende de lei estadual. Portanto, criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST tornaria desigual a arrecadação de PIS e Cofins, tributos de competência federal.

Isso faria com que estados e Distrito Federal invadissem a competência tributária da União, além de causar a isenção tributária heterônima — quando um ente federativo isenta imposto cuja competência não lhe pertence.

REsp 1.896.678
REsp 1.958.265

*Por Danilo Vital

Fonte: Revista Consultor Jurídico – https://www.conjur.com.br/2023-dez-13/icms-st-tambem-nao-compoe-a-base-de-calculo-de-pis-e-cofins-decide-stj/

Poupança continua rendendo menos que fundos de investimento

14/12/2023

redução da taxa Selic (juros básicos da economia) para 11,75% ao ano, decidida hoje (13) pelo Banco Central, barateará pouco o crédito e as prestações, segundo a Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac). Com o impacto na ponta final diluído, por causa da diferença muito grande entre a taxa básica e os juros efetivos de prazo mais longo, o tomador de novos empréstimos sentirá pouco os efeitos do afrouxamento monetário.

Segundo a Anefac, o juro médio para as pessoas físicas passará de 122,04% para 121,05% ao ano. Para as pessoas jurídicas, a taxa média sairá de 58,57% para 57,84% ao ano. A Selic passou de 12,25% para 11,75% ao ano.

No financiamento de uma geladeira de R$ 1,5 mil em 12 prestações, o comprador desembolsará R$ 0,39 a menos por prestação e R$ 4,63 a menos no valor final com a nova taxa Selic. O cliente que entra no cheque especial em R$ 1 mil por 20 dias pagará R$ 0,27 a menos.

Na utilização de R$ 3 mil do rotativo do cartão de crédito por 30 dias, o cliente gastará R$ 1,20 a menos. Um empréstimo pessoal de R$ 5 mil por 12 meses cobrará R$ 1,23 a menos por prestação e R$ 14,81 a menos após o pagamento da última parcela.

Um empréstimo de R$ 3 mil em 12 meses numa financeira sairá R$ 0,81 mais barato por prestação e R$ 9,68 mais barato no total. No financiamento de um automóvel de R$ 40 mil por 60 meses, o comprador pagará R$ 11,17 a menos por parcela e R$ 670,28 a menos no total da operação.

Em relação às pessoas jurídicas, as empresas pagarão R$ 62,44 a menos por um empréstimo de capital de giro de R$ 50 mil por 90 dias, R$ 24,88 a menos pelo desconto de R$ 20 mil em duplicatas por 90 dias e R$ 2,67 a menos pela utilização de conta garantida no valor de R$ 10 mil por 20 dias.

Poupança

A Anefac também produziu uma simulação sobre o impacto da nova taxa Selic sobre os rendimentos da poupança. Com a taxa de 11,75% ao ano, a caderneta só rende mais que os fundos de investimento quando o prazo da aplicação é curto e a taxa de administração cobrada pelos fundos é alta.

Segundo as simulações, a poupança rende mais que os fundos em apenas três cenários: quando o correntista aplica em fundos com taxa de administração de 3% ao ano, aplicação de até dois anos em fundos com taxa de 2,5% ao ano e aplicação de até um ano em fundos com taxa de 2% ao ano.

Na comparação com fundos com taxa de administração de 2,5% ao ano, a poupança rende o mesmo quando o dinheiro ficar aplicado por mais de dois anos.

A vantagem dos fundos ocorre mesmo com a cobrança de Imposto de Renda e de taxa de administração. Isso porque a poupança, apesar de ser isenta de tributos, rende apenas 6,17% ao ano (0,5% ao mês) mais a Taxa Referencial (TR), que aumenta quando a Selic sobe. Esse rendimento da poupança é aplicado quando a Selic está acima de 8,5% ao ano, o que ocorre desde dezembro de 2021.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Fotos foram usadas pelo ITS para divulgar intercâmbio, diz empresa

14/12/2023

Uma publicação nas redes sociais com uma foto do Bondinho Pão de Açúcar, importante ponto turístico da cidade do Rio de Janeiro, virou alvo de impasse entre a empresa que administra o parque e o Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS Rio), organização sem fins lucrativos que usou a imagem para ilustrar a divulgação de um intercâmbio para professores na internet.  

Após a postagem, a Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar e Pão de Açúcar Empreendimentos Turísticos S.A. enviaram ao ITS Rio uma notificação na qual pediram a retirada da foto das redes sociais do ITS Rio e também o compromisso de que postagens sem autorização não voltassem a ser feitas. Para o ITS Rio, o pedido, além de abusivo, fere a lei de direitos autorais. O impasse foi parar nas redes sociais e causou indignação, inclusive do prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes. A prefeitura chegou a notificar a empresa. Após a polêmica, a empresa recuou e lamentou “enormemente o mal-entendido”. 

O ITS é uma associação sem fins lucrativos fundada por professores, voltada entre outras questões para discussões sobre o uso e os potenciais da tecnologia na era digital. A organização promove anualmente um programa de intercâmbio para professores e pesquisadores estrangeiros. Foi para divulgar esse intercâmbio que o ITS usou uma imagem do Bondinho.  

A notificação da empresa responsável pelo Bondinho foi enviada ao ITS no último dia 7, mas apenas na noite desta terça-feira (12) chegou às redes sociais, onde ganhou ampla repercussão. Segundo o cofundador e diretor do ITS Rio, Carlos Affonso Souza, a organização tomou a decisão de levar a público o caso “para não apenas expor os abusos praticados pela empresa, mas também para oferecer argumentos que possam ajudar outras pessoas ou entidades que estejam sendo assediadas por notificações abusivas como a que recebemos”.   

Além de publicada nas redes sociais, a discussão foi detalhada em um texto divulgado pelo ITS Rio na internet, no qual a instituição explica o caso e dá detalhes sobre a postagem com a foto do Bondinho, que pretendia apenas anunciar o intercâmbio no Brasil. “Qual a melhor imagem para isso? Usar um dos símbolos da cidade: o Pão de Açúcar e o bondinho. Usamos o recorte de uma foto retirada de banco de imagens público e gratuito, que licencia as imagens para qualquer finalidade de uso”, diz o texto. 

Notificação

post, no entanto, incomodou a empresa. O argumento usado na notificação é que o ITS Rio utilizou a imagem sem autorização. “Como se verifica das imagens, o sistema teleférico do Bondinho Pão de Açúcar é peça central das publicações publicitárias de ITS Rio, sendo retratado em primeiro plano e de forma isolada. E, nesse contexto, consequentemente, o uso não autorizado da imagem comercial do parque faz com que ITS Rio “pegue carona” na fama do Parque Bondinho Pão de Açúcar para promover o seu evento na cidade do Rio de Janeiro”, diz trecho do documento. 

A notificação acrescenta que as imagens utilizadas pelo ITS Rio “foram realizadas de dentro da cabine do sistema teleférico do Parque Bondinho Pão de Açúcar, o que viola os Termos de Acesso ao Parque Bondinho Pão de Açúcar, que proíbem ‘filmar ou fotografar para fins comerciais, sem prévia autorização da empresa’”.  

A Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar e a Pão de Açúcar Empreendimentos Turísticos S.A. pediram a exclusão do material divulgado, assim como o compromisso de que o ITS Rio não voltará a usar imagens do Bondinho em nenhuma publicação futura sem autorização prévia. O ITS Rio teria cinco dias para responder. 

Resposta

De acordo com Souza, o ITS Rio respondeu à notificação no prazo estipulado e optou por ocultar a publicação original nas redes sociais “como uma medida de boa-fé” assim que recebeu a notificação. “Mas, ao mesmo tempo, decidimos publicizar os argumentos que expõem a abusividade da notificação recebida”, explica.  

“O Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro está completando dez anos de criação, carregando a cidade em seu próprio nome. Nesses dez anos realizamos centenas de eventos que ajudaram a colocar o Rio no mapa das discussões globais sobre novas tecnologias e seus impactos na sociedade. Dessa forma, ser constrangido pela empresa que explora um dos cartões postais da cidade é extremamente frustrante”, diz, Souza.  

No texto divulgado pelo ITS Rio na internet, a organização rebate a notificação, que chama de copyright trolls, ou seja, uma espécie de medida apenas para criar uma cortina de fumaça nas reais regras de direitos autorais. Ela funciona da seguinte forma: empresas que enviam centenas, “às vezes milhares, de notificações para fazer valer direitos que muitas vezes não têm, ou cujo exercício pode estar restrito pelas hipóteses de exceções e limitações da Lei de Direitos Autorais. Em outras palavras, empresas que se profissionalizaram na adoção de práticas abusivas, explorando a propriedade intelectual e outros direitos similares para constranger os notificados a fechar acordos”, diz o texto.  

O ITS Rio diz ainda que, por se tratar de estrutura física utilitária, uma vez que o bondinho é um meio de transporte, não é passível de proteção, por exemplo, por direitos autorais. Além disso, a estrutura, ainda que fosse protegida, estaria claramente sujeita à limitação constante do Art. 48 da Lei 9.610/98, que determina que “as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”.  

O Complexo do Pão de Açúcar, composto pelos morros do Pão de Açúcar, da Urca e da Babilônia é tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), integrando o livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico desde 1973. O complexo é também parte integrante do sítio Rio de Janeiro: Paisagens Cariocas entre a montanha e o mar, declarado Patrimônio Mundial pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), em 2012.

Redes Sociais

O professor e advogado Ronaldo Lemos, cofundador e cientista chefe do ITS, foi quem publicou o caso nas redes sociais: “Isso não só revolta o senso comum, mas é totalmente contrário ao que diz a Lei de Direitos Autorais. A lei permite expressamente usos de imagens de logradouros públicos”, disse na publicação.   

O prefeito Eduardo Paes compartilhou a publicação e comentou: “Que absurdo.  Vou começar a cobrar royalties desses caras também.  Eu, hein.  Vou ver isso já”.

post foi curtido e compartilhado milhares de vezes no X, antigo Twitter, onde usuários indignaram-se com a situação. 

Nesta quarta-feira (13), a prefeitura do Rio, por meio da Procuradoria-Geral do município notificou a empresa Caminho Aéreo Pão de Açúcar. A prefeitura instou a empresa a não impor “restrições indevidas e ilegais à utilização, no presente e no futuro, dos elementos geográficos que compõem o cenário do Pão de Açúcar, ainda que nelas esteja representado seu centenário ‘bondinho’, por qualquer pessoa ou entidade”, diz o documento.

Recuo

Em nota divulgada nesta quarta-feira, a empresa diz que já vivenciou, no passado, experiências negativas de empresas e instituições que utilizaram as imagens de seus ativos para atividades profissionais e comerciais, gerando riscos à sua reputação. “A fim de evitar exposição a situações semelhantes, o Parque esclarece que criou um processo visando preservar a imagem da companhia, além do uso não autorizado das suas propriedades intelectuais, devidamente registradas junto aos órgãos competentes.”

A empresa informou que não restringe o uso da imagem do monumento dos Morros do Pão de Açúcar e da Urca, muito menos da paisagem do Rio de Janeiro. A notificação encaminhada para o instituto na semana passada teria como proposta apenas esclarecer as regras de uso de imagem.

“Reconhecemos que a notificação não exprimiu corretamente a intenção da empresa e lamenta enormemente o mal-entendido causado, já tendo entrado em contato com o instituto para esclarecê-lo. Por conta desse episódio, o Parque reforça que está revisando o processo de forma a assegurar que incidentes como esse não voltem a ocorrer”, diz o texto. 

A Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar foi fundada em 1910 pelo engenheiro brasileiro Augusto Ferreira Ramos. A empresa é responsável pela operação de parque turístico que inclui o sistema teleférico do Parque Bondinho Pão de Açúcar, o primeiro teleférico do Brasil e o terceiro no mundo, inaugurado em 1912.

* Por Mariana Tokarnia – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, mas a responsabilidade patrimonial deve se limitar aos associados em posições de poder na condução da entidade. Para o colegiado, não se pode estender essa responsabilização ao conjunto dos associados, os quais têm pouca influência na eventual prática de irregularidades.

13/12/2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, mas a responsabilidade patrimonial deve se limitar aos associados em posições de poder na condução da entidade. Para o colegiado, não se pode estender essa responsabilização ao conjunto dos associados, os quais têm pouca influência na eventual prática de irregularidades.

O recurso julgado dizia respeito ao cumprimento de sentença que determinou a uma associação civil o pagamento de indenização decorrente do uso indevido de marca. Diante das infrutíferas investidas sobre o patrimônio da associação, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para apreensão de bens de seus dirigentes.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão proferida em primeira instância, por reconhecer a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade. Os dirigentes da associação recorreram do acórdão do TJDFT, alegando a inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica.

Falta de regramento específico não impede responsabilização

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o instituto da desconsideração surgiu como uma tentativa de solucionar situações decorrentes do descompasso entre as finalidades da pessoa jurídica admitidas em lei e aquelas para as quais esteja sendo realmente utilizada.

De acordo com o ministro, “apesar da vasta legislação pátria tratando do tema, não há nenhuma regra específica para as associações civis, visto que a matéria é voltada, em regra, para as pessoas jurídicas societárias, sobretudo aquelas de responsabilidade limitada, havendo poucos estudos sobre a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas ou das associações civis e fundações”.

Ao sustentar que a falta de regras específicas não impede a aplicação do instituto no caso em julgamento, Bellizze afirmou que, em se tratando de associação civil, é preciso considerar o número geralmente maior de associados e “a natural dissociação entre a posição de administração da pessoa jurídica e a simples posição de pertencimento a esta, o que acaba por causar grandes embaraços para a incidência da desconsideração de forma simplista”.

Requisitos legais para a desconsideração devem ser observados

Embora haja diferenças estruturais e funcionais entre sociedades empresárias e associações, o relator entendeu que a desconsideração é possível, mas “o mais prudente é a imputação de responsabilidade apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos”.

O ministro ressalvou que o reconhecimento da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associações civis não dispensa a verificação dos requisitos legais para a sua decretação. No caso em análise, ele comentou que o TJDFT manteve a desconsideração com base no abuso da personalidade jurídica, com desvirtuamento de seu propósito, pois a entidade executava atividade comercial com claro objetivo de lucro, o que caracterizou desvio de finalidade, além de ter sido verificada confusão patrimonial entre associação e associados.

Ao votar pelo desprovimento do recurso – no que foi acompanhado pela turma julgadora –, Bellizze destacou que “a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade”.

REsp 1.812.929.

Fonte: STJ

Para o ministro Humberto Martins, o Superior Tribunal de Justiça não tem condições de rever a condenação imposta à Fifa de indenizar a empresa do inventor do spray de barreira, usado nas partidas esportivas.

13 de dezembro de 2023

Spray de barreira usado no futebol é alvo de disputa judicial por conta de violação de patente

Nesta terça-feira (12/12), ele propôs à 3ª Turma do STJ negar provimento ao recurso especial ajuizado pela entidade máxima do futebol com o objetivo de afastar a punição. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

O caso trata da violação da patente do spray inventado pelo brasileiro, que consiste em uma espuma volátil, que desaparece em segundos, e é usado pelos árbitros de futebol para fazer marcações no campo — geralmente, para delimitar a posição da barreira nas faltas.

O produto tem sido usado pela Fifa no mundo todo através de outros fornecedores sem a devida autorização, o que configura quebra da patente. Em outubro de 2021, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu que a entidade atuou em flagrante má-fé negocial.

A conclusão é de que a Fifa adotou medidas contraditórias, ao usar reiteradamente o produto de graça, enquanto a Spuni, empresa responsável pela invenção, se colocou à disposição para transferência de expertise. Não houve contrapartida condizente, portanto.

Segundo o ministro Humberto Martins, reavaliar essa conclusão dependeria de exame de fatos e provas, medida que é vedada ao STJ por conta da Súmula 7.

Caso essa posição prevaleça, o valor da reparação por danos materiais será definido posteriormente. Já a indenização por danos morais já foi fixada em R$ 50 mil.

REsp 2.078.517

*Por Danilo Vital

Fonte: STJ

Desde que não esteja configurada a negligência por parte da empresa transportadora, o roubo de carga importada deve ser interpretado como um motivo de força maior, portanto, excludente de responsabilidade tributária.

13 de dezembro de 2023

Carga importada por  empresa foi roubada por homens armados durante o trânsito aduaneiro

Com base nsse entendimento, o juiz Ubirajara Resende Costa, da 1ª Vara Federal de Osasco (SP), concedeu liminar em favor de uma importadora em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária com a União.

Segundo consta nos autos, a empresa importou uma carga que foi roubada por um grupo de homens fortemente armados durante o trânsito aduaneiro. Apesar de ter alegado que se tratou de um caso fortuito, a companhia foi condenada a pagar R$ 500 mil em imposto.

Ao decidir, o juiz explicou que o transporte da carga se deu sob o regime de trânsito aduaneiro — modalidade que permite o transporte de mercadoria de um ponto para outro com suspensão de tributos. E esse regime prevê alguns excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou de força maior.

“Como se vê, nos termos dos dispositivos vigentes à época dos fatos, no caso de avaria ou extravio de mercadoria, admite-se a excludente de responsabilidade se comprovada ocorrência de caso fortuito ou força maior, tal como no roubo de cargas, conforme jurisprudência pátria, afastando-se a aplicação do impugnado Ato Interpretativo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 12/2004”, argumentou o julgador.

Processo 5007478-86.2023.4.03.6130

Fonte: Revista Consultor Jurídico

O juiz Leonardo Fernandes do Santos, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, aceitou o pedido de recuperação judicial da holding SouthRock, controladora de grandes marcas como Starbucks e Subway no Brasil. Na mesma decisão, o magistrado também homologou a desistência da empresa de incluir a marca Eataly (Eataly Participações S/A e Eataly Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda.) no processo.

13 de dezembro de 2023

Empresa que controla Starbucks teve pedido de RJ deferido pela 1ª Vara de Falências de SP

O pedido de RJ fora feito em 31 de outubro. Neste ínterim, Santos chegou a negar pedido de tutela antecipada de recuperação judicial e pediu uma perícia prévia na documentação apresentada pela SouthRock. Ele também havia negado, no final de novembro, a exclusão de Subway e Eataly de pedido de recuperação da empresa.

“Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da ‘crise econômico- financeira’ das devedoras. Ademais, a decisão deste Magistrado que reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio necessário no polo ativo se encontra atualmente suspensa por ordem superior, conforme mencionado acima, de modo que nada impede a análise dos requisitos em relação às pessoas jurídicas eleitas na inicial”, escreveu o juiz.

Santos ainda nomeou o advogado Oreste Laspro como administrador judicial da RJ. Em 1º de novembro, no primeiro despacho referente ao pedido de RJ, o juiz Leonardo Santos já havia nomeado Laspro como perito técnico para avaliar “real situação de funcionamento da empresa, bem como de perícia prévia sobre a documentação apresentada pela requerente, de modo a se constatar sua correspondência com os seus livros fiscais e comerciais”.

Na decisão desta terça-feira (12/12), Santos justificou a nomeação afirmando que “a atuação em perícia prévia daquele que poderá ser futuramente nomeado como administrador judicial em nada macula a diligência que foi determinada e não interfere indevidamente na análise do deferimento ou não do processamento da recuperação judicial”.

“Como bem demonstrou o caso dos autos, a diligência foi realizada de forma objetiva, esclarecendo diversos pormenores da situação econômica, financeira, contábil, administrativa e fiscal da recuperanda. Todos os dados coletados além de imprescindíveis à prolação da decisão judicial e posterior condução do feito, por trazer a realidade da empresa aos autos, permitirão que os credores acompanhem o processo já cientes de sua transparência e regularidade.”

O juiz, seguindo a lei que regulamenta RJs, ainda determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores em questão.

“Certamente que o credor não sujeito [às regras da RJ] poderá ajuizar demandas ou formular requerimentos de penhoras para evitar prescrição ou garantir eventual direito de preferência, respectivamente. Mas provocar a efetiva retirada do bem por ato de juízo diverso da recuperação judicial sem que se saiba ser ele essencial ou não à atividade é medida vedada por violar a competência absoluta reconhecida pelo STJ”, afirmou Santos na decisão.

A sentença ainda determina que a empresa apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a RJ, comunique às Fazendas Públicas e outros órgãos a decisão, e que o plano para recuperação seja apresentado em até 60 dias.

Processo 1153819-28.2023.8.26.0100

*Por Alex Tajra

Fonte: Revista Consultor Jurídico

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta terça-feira (12/12) a lei que confere apenas à Ordem dos Advogados do Brasil a competência para discutir infrações éticas da advocacia

12 de dezembro de 2023

Justiça, tribunal do júri

Ficou assegurada exclusividade da OAB na disciplina da condução do advogado

A lei decorre do Projeto 4.727/2020, que propôs extinguir a possibilidade de o Poder Judiciário aplicar multa ao advogado que abandona o processo penal.

O projeto de lei, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), presidente do Senado, altera o artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP) e o artigo 71 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor.

Por meio do texto sancionado, o CPP e o CPPM serão alterados para determinar que o advogado não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar na OAB. Pela regra atual, é proibido o abandono, salvo em caso de aviso prévio ao juiz por “motivo imperioso”, e é prevista como pena multa de dez a cem salários mínimos, além de outras sanções.

Hierarquia
O andamento do projeto teve atuação do Conselho Federal da OAB. O presidente nacional da entidade, Beto Simonetti, pediu prioridade na tramitação da proposta ao Congresso. Ele afirmou que o projeto equipara a advocacia aos magistrados e membros do Ministério Público. 

“Conseguimos retirar do ordenamento a única hipótese que havia de punição de advogados pelos juízes. Fica, assim, assegurada a plena exclusividade da OAB na disciplina da condução do advogado. Também fica assentado que o cidadão, representado pelo advogado, não é menos importante do que o Estado-juiz. Não há hierarquia entre advogados e juízes”, afirmou Simonetti.

A OAB considera que o critério para a aplicação da multa era subjetivo e não garantia direito à defesa, considerando que o Estatuto da Advocacia estabelece que a responsabilidade de avaliar a conduta de advogados é da entidade.

 Com informações da assessoria de imprensa da OAB.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Há necessidade de reexame, mesmo sem interposição de recursos, das ações de improbidade julgadas improcedentes em primeira instância durante a vigência da antiga redação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

13 de dezembro de 2023

Duplo grau de jurisdição era exigido para ações de improbidade julgadas improcedentes antes da alteração da lei

Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (12/12) deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para permitir a reanálise do caso de uma prefeita acusada de improbidade.

O reexame necessário é a imposição de duplo grau de jurisdição para determinados temas ou ações. Ele não esteve expressamente previsto na LIA (Lei 8.429/1992) e seu cabimento foi alvo de disputa jurisprudencial intensa no Poder Judiciário.

Em 2016, a 1ª Seção do STJ decidiu que o reexame necessário é cabível na ação de improbidade administrativa porque a lei prevê que o Código de Processo Civil — à época, o CPC de 1973 — deveria ser aplicado subsidiariamente.

O precedente, fixado em embargos de divergência, não vinculou os tribunais, e o tema continuou chegando ao STJ, a ponto de a 1ª Seção afetá-lo ao rito dos recursos repetitivos. Foi então que a Nova LIA (Lei 14.230/2021) entrou em vigor e vetou o reexame necessário.

A alteração legislativa fez o STJ desafetar o tema antes de chegar a uma decisão sobre a tese em repetitivos. A conclusão sobre a aplicabilidade da nova norma para casos anteriores, então, ficou nas mãos dos colegiados de Direito Público da corte.

E foi esse o tema resolvido nesta terça pela 1ª Turma, que decidiu manter a jurisprudência da 1ª Seção para os casos em que a sentença foi prolatada antes da entrada em vigor da Nova LIA.

Relator da matéria, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que a questão é eminentemente processual e explicou que o regime de impugnação de uma decisão judicial é aquele que está vigente quando ela é publicada.

“A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito ou julga improcedente antes das alterações processuais da nova lei está, pois, submetida ao regime até então vigorante no microssistema das ações coletivas de proteção aos direitos e direitos difusos, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência”, resumiu ele. A votação foi unânime.

REsp 1.502.635

  • Por Danilo Vital – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Revista Consultor Jurídico