Votos na Terceira Turma foram unânimes

05/12/2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as operadoras de plano de saúde são obrigadas a cobrir as cirurgias necessárias para a mudança de sexo.

Os cinco ministros que compõem a turma, especializada em Direito Privado, deram ganho de causa a Ana Paula Santos, de Uberaba, confirmando decisões judiciais anteriores.

Todos os ministros entenderam que as cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária para colocação de próteses não podem ser consideradas experimentais ou estéticas, como alegado pela Unimed de Uberaba.

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que frisou que o Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhece tais cirurgias como recomendadas para casos de mudança de sexo. Os procedimentos já são também cobertos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não havendo assim razão para não serem cobertos por planos de saúde.

A ministra destacou que a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconhece a chamada disforia de gênero – quando uma pessoa se identifica com gênero não compatível com o sexo de nascimento.

“A OMS ressalta que essa condição, muitas vezes, leva a um desejo de “transição” para viver e ser aceito como uma pessoa do gênero experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, para que o corpo possa se alinhar, tanto quanto desejar e na medida do possível, com o gênero vivenciado”, lembrou a relatora.

A ministra também citou a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, que desde 2011 vem ampliando o acesso ao processo transsexualizador no SUS.

A relatora escreveu em seu voto que “por qualquer ângulo que se analise a questão” as cirurgias de redesignação sexual são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Além da realização dos procedimentos, Andrighi também manteve indenização de R$ 20 mil a ser paga pela Unimed de Uberaba à mulher que recorreu ao STJ.

* Por Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Quem passa de 5 a 7 horas nesses aparelhos teve pontuação menor

05/12/2023

O relatório do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa) de 2022, divulgado nesta terça-feira (5) pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), mostra que alunos usuários de smartphones e outros dispositivos digitais de cinco a sete horas por dia tiveram pontuação menor nos testes.  

“Na média nos países da OCDE, os estudantes que passam até uma hora por dia na escola em dispositivos digitais para lazer obtiveram 49 pontos a mais em matemática do que os alunos cujos olhos ficavam grudados nas telas entre cinco e sete horas por dia, depois de levar em conta o perfil socioeconômico dos alunos e das escolas”, informa o relatório.  

Aplicado a cada três anos, o Pisa avalia os conhecimentos dos estudantes de 15 anos de idade nas três disciplinas. No total, 690 mil estudantes de 81 países fizeram os testes em 2022. A edição teve como foco o desempenho em matemática.

Distração 

Cerca de 65% dos estudantes afirmaram que ficaram distraídos nas aulas de matemática por estar usando celular e outros dispositivos, como tablets e laptops.  

No Brasil, esse percentual chegou a 80%, assim como na Argentina, no Canadá, Chile, na Finlândia, Letônia, Mongólia, Nova Zelândia e no Uruguai. 

Outros 59% relataram que a distração foi causada por colegas estarem usando os dispositivos. “Alunos que relataram se distrair com outros alunos usando dispositivos digitais, na maioria, ou em todas as aulas de matemática obtiveram 15 pontos a menos nos testes de matemática do Pisa do que aqueles que mal experimentaram essa experiência. Isso representa o equivalente a três quartos do valor de um ano de educação, depois de contabilizados os alunos e o perfil socioeconômico das escolas”, aponta o relatório. 

Em países como o Japão e a Coreia, o nível de distração relatado pelos alunos foi de 18% e 32%, respectivamente. As nações estão entre as melhores colocadas no Pisa, com pontuações acima da média da OCDE.

Desafio

O relatório reconhece que o uso de celular em escola tem sido um tema controverso e desafiador para os gestores de educação nos país. 

A recomendação não é abandonar esses dispositivos no processo de aprendizagem. Mas que as escolas promovam a interação entre a tecnologia e o aprendizado, porém minimizem o tempo de uso para evitar desvio de atenção, bullying nas redes sociais e exposição da privacidade dos estudantes.  

Nos países da OCDE, 29% dos alunos responderam que utilizam smartphone várias vezes ao dia e 21% usam quase diariamente ou diariamente na escola. 

Conforme o relatório, em 13 países, mais de dois terços dos alunos vão a escolas onde a entrada e o uso de celular não são permitidos. Nessas nações, identificou-se que o percentual de distração em sala de aula é menor, entretanto os jovens não apresentaram uso mais responsável dos aparelhos.  

“Parece que as escolas podem proibir os telefones, mas nem sempre é aplicado de forma eficaz. Curiosamente, os alunos em escolas com proibição de telefone em alguns países eram menos propensos a desligar as suas notificações de redes sociais e aplicativos ao dormir. Uma explicação é que a proibição de celulares nas escolas pode fazer com que os alunos sejam menos capazes de adotar um comportamento responsável em relação ao uso do telefone”, diz o relatório.

* Por Carolina Pimentel – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Entre janeiro e setembro, o acumulado aponta alta de 3,2%

05/12/2023

O Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, que é a soma dos bens e serviços finais produzidos no país, cresceu 0,1% no terceiro trimestre de 2023. Trata-se da terceira taxa positiva depois da queda de 0,1% verificada no quarto trimestre do ano passado.

Com o resultado, o PIB está novamente no maior patamar da série histórica, ficando 7,2% acima do nível pré-pandemia, registrado nos três últimos meses de 2019.

Entre janeiro e setembro, o acumulado aponta alta de 3,2%, na comparação com o mesmo período do ano passado. Em valores correntes, o Brasil gerou R$ 2,741 trilhões no terceiro trimestre.

Os dados que integram o Sistema de Contas Nacionais Trimestrais foram divulgados nesta terça-feira (5) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Entre os três grandes setores econômicos, dois cresceram taxas iguais no trimestre: Indústria e Serviços avançaram 0,6%. A agropecuária, por outro lado, recuou 3,3% no mesmo período.

* Por Cristina Indio do Brasil – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

04/12/2023

Diante dos eventos climáticos extremos vividos neste 2023 e de previsões de impactos ainda mais intensos em 2024, a preservação do meio ambiente se firma entre as maiores preocupações mundiais, convidando cada um a refletir sobre a própria responsabilidade nesse tema. O cumprimento dos deveres individuais e coletivos em favor do desenvolvimento sustentável, fruto da consciência sobre o direito desta e das futuras gerações a um ambiente saudável e equilibrado, tem nome: cidadania ambiental. 

A proteção do meio ambiente é uma das faces do exercício da cidadania.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi erguido ao patamar de um verdadeiro direito fundamental. Na esteira das diretrizes constitucionais, surgiram diversas leis que disciplinam temas sobre o meio ambiente, como a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997) e o Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012).

Apesar da proteção garantida tanto pela CF/88 quanto pelas leis dela derivadas, o meio ambiente continua sob constante ameaça, em razão de atividades humanas descontroladas, que geram poluição, desmatamento, comprometimento do acesso à água, perda de biodiversidade e mudanças no clima. Nesse contexto, entre o direito assegurado na Carta Magna e a sua efetivação, há o Poder Judiciário e o seu papel de guardião do interesse público.  

Esta terceira matéria da série especial Faces da Cidadania mostra como a construção de um futuro sustentável também passa pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Constituição elevou o meio ambiente ao ápice do sistema normativo 

Reconhecido internacionalmente por seu preparo técnico e sua atuação no ramo do direito ambiental, o ministro do STJ Herman Benjamin participou da construção de uma jurisprudência positiva para as presentes e as futuras gerações de brasileiros. Sua presença é constante em eventos que discutem problemas ambientais, a exemplo do debate sobre a busca de soluções para a poluição plástica no Brasil organizado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).

O ministro destacou que, embora a política ambiental brasileira já exista desde a promulgação da Lei 6.938/1981 – que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente –, a CF/88 elevou o tema ao ápice do sistema normativo. “Isso, por si só, já seria extraordinário, mas o constituinte incluiu uma série de dispositivos tratando da função ecológica da propriedade, dos deveres do Estado, dos instrumentos de tutela do meio ambiente. Ou seja, é um texto muito avançado”, declarou.


Além disso, Herman Benjamin apontou que, por ser uma das constituições mais minuciosas no tratamento da questão ambiental, a CF/88 facilitou o trabalho do Congresso Nacional e da administração pública e gerou impactos positivos no Poder Judiciário.

CF/88 incorporou princípios ecológicos ao sistema legal do Brasil

De acordo com o mestre em direito ambiental Fabricio Soler – advogado especializado em direito do ambiente e direito dos resíduos e ex-presidente da Comissão de Direito da Energia da seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Paulo –, a Constituição de 1988 é um marco para o direito ambiental. O especialista explicou que, com ela, foi instituído um novo paradigma no campo ambiental, em que o Estado passou a ter objetivos e deveres de proteção e a coletividade passou a ter o direito e o dever de tutelar e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Soler apontou que a CF foi responsável pela incorporação de princípios ecológicos no sistema legal do país, a exemplo do artigo 225, que, além de explicitar uma forte preocupação com a sustentabilidade e o uso racional dos recursos naturais, tratou a proteção do meio ambiente, para as presentes e as futuras gerações, como um fundamento da nova ordem jurídica.

Por outro lado, o advogado destacou que, ao estabelecer os princípios da ordem econômica, o artigo 170 da CF incluiu a defesa do meio ambiente como um dos valores que devem nortear a atividade produtiva no país. “Assim, a Constituição de 1988 não apenas consagrou a proteção ambiental como um direito fundamental, mas também a integrou às bases econômica e social do país”, disse ele.

Tríplice responsabilização do agente poluidor por danos ambientais

O advogado Luís Gustavo Lazzarini, doutor em direito ambiental pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ressaltou que a CF/88 trouxe a exigência expressa de estudos de impacto ambiental no licenciamento de obras ou atividades que tenham potencial de causar degradação do meio ambiente, em atenção ao princípio da prevenção.

Além disso, Lazzarini comentou que, com a CF/88, passou-se a discutir de forma ampla a tríplice responsabilização do agente poluidor por danos ambientais (civil, administrativa e criminal), o que, segundo ele, reforça a prevenção e a reparação dos prejuízos ao meio ambiente, ao evitar a impunidade e estimular o comportamento ambientalmente positivo.

“Mais recentemente, a CF/88 foi alterada por emenda para incluir, entre os instrumentos para a efetivação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a possibilidade de criação de regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, a fim de assegurar-lhes tributação inferior àquela incidente sobre os combustíveis fósseis. Trata-se de importante sinalização da CF/88 para o enfrentamento de um grande problema, que são as mudanças climáticas e a necessidade de redução das emissões de gases de efeito estufa”, declarou.

O impacto da jurisprudência do STJ na consolidação da legislação ambiental

O ministro Herman Benjamin ressaltou que o STJ foi muito importante na fixação de centenas de precedentes nas mais variadas áreas ligadas ao meio ambiente: mineração, oceanos, meio ambiente urbano e rural, meio ambiente cultural, fauna, manguezais. “De uma maneira geral, o STJ, em suas três seções, tem grande sensibilidade para a questão ambiental” afirmou. 

Ele ponderou que, antes da sua chegada ao STJ, vários outros ministros contribuíram para a construção de uma jurisprudência que dá efetividade a deveres e direitos fundamentais, a exemplo da ministra Eliana Calmon e dos ministros Franciulli Netto, José Delgado, Teori Zavascki e Luiz Fux.

Nesse mesmo sentido, o advogado Luís Gustavo Lazzarini comentou que a jurisprudência do STJ exerce papel essencial na efetivação de deveres e direitos ambientais, uma vez que o tribunal é responsável pela interpretação e pela harmonização da legislação federal.

Entre as decisões de maior repercussão no mundo jurídico, o advogado citou o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 13, em que a Primeira Seção fixou teses que consagraram o direito à informação ambiental e a obrigação do Estado com a transparência. Segundo Lazzarini, a publicidade é “direito fundamental para a efetivação da cidadania ambiental”.

A preocupação da corte com a responsabilização pelo dano ambiental

Tanto Luís Gustavo Lazzarini quanto Fabricio Soler ressaltaram que, nos últimos 35 anos, o STJ se preocupou em firmar uma jurisprudência sólida sobre a responsabilização pelo dano ambiental.

Em vários julgados, a corte consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil pela reparação do dano acompanha a propriedade (obrigação propter rem), o que permite exigi-la do atual dono da área, mesmo que os danos tenham sido causados pelo proprietário anterior. Esse entendimento levou à edição da Súmula 623.

Recentemente, no julgamento do Tema 1.204 dos recursos repetitivos, o tribunal reafirmou que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, dando à tese o peso de um precedente qualificado, aplicável a todos os processos que discutam a mesma questão. Em seu voto, a relatora, ministra Assusete Magalhães, enfatizou que as obrigações ambientais podem ser cobradas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, “ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.

Segundo a ministra, o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito, pois as áreas de preservação permanente e a reserva legal são “imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei”, e “pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse”.

Responsabilidade administrativa tem natureza subjetiva

Fabricio Soler destacou, porém, que, conforme a decisão da Segunda Turma no REsp 1.251.697, a aplicação de penalidades administrativas não segue a mesma lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível. Enquanto a responsabilidade civil pela reparação do dano pode ser atribuída ao proprietário atual que não o causou, a multa administrativa pela degradação do meio ambiente só pode ser aplicada ao efetivo causador do dano. Para o advogado, essa decisão foi “precursora no reconhecimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva”.

No julgamento do Tema 1.159 dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.

No caso, a relatora, ministra Regina Helena Costa, ponderou que a Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, não estabeleceu nenhuma ordem hierárquica entre as penalidades administrativas, previstas no seu artigo 72. Para a ministra, não há previsão legal expressa que condicione a validade da aplicação da multa à prévia imposição da advertência.

Ao falar sobre a jurisprudência da corte no direito ambiental, Luís Gustavo Lazzarini enalteceu também a tese estabelecida no REsp 1.145.083, segundo a qual a reparação integral do dano ambiental na esfera civil deve compreender a restituição, ao patrimônio público, do proveito econômico do agente com a atividade degradadora – a chamada mais-valia ecológica, que o empreendedor indevidamente auferiu com a ação degradadora.

Lazzarini mencionou ainda as diversas súmulas editadas pelo STJ em matéria ambiental, como a Súmula 652, a Súmula 613 e a Súmula 618.

Confira mais de cem julgados sobre a questão ambiental nas edições 237238 e 239 (Volumes 1 e 2) da Revista do STJ.

O STJ, por meio da Assessoria de Gestão Sustentável, tem pautado sua atuação institucional na defesa do meio ambiente e da sustentabilidade. Um exemplo dessa atuação é o Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário, que completou dez anos em 2023. O evento anual visa debater uma gestão pública alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

Reciclus: implementando o sistema de logística reversa de lâmpadas com mercúrio

A cidadania ambiental exige educação e conscientização das pessoas sobre seu papel no esforço pelo desenvolvimento sustentável, que pode começar com as coisas mais corriqueiras da vida. Até na hora de trocar uma lâmpada.

Criada a partir da assinatura da Lei 12.305/2010 – que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – e de um acordo setorial firmado com o Ministério do Meio Ambiente, a Reciclus é uma associação sem fins lucrativos gestora da logística reversa de lâmpadas no Brasil.

Camilla Horizonte, gerente de operações e marketing da associação, explica que ela operacionaliza a logística reversa das lâmpadas que contém mercúrio, disponibilizando pontos de coleta em todo o Brasil, para que os produtos usados possam ser descartados de maneira segura, transportados e destinados corretamente em recicladores homologados.



Segundo Camilla, a Reciclus estimula os consumidores a não descartarem lâmpadas no lixo comum. Confira os pontos de descarte na sua cidade pelo site da Reciclus.

A gerente também destacou que o trabalho da entidade promove uma economia circular, em que a lâmpada descartada retorna para o setor produtivo como matéria-prima, otimizando a produtividade de recursos e minimizando os riscos sistêmicos. 

Esse processo ainda evita a extração de novos recursos naturais. De acordo com o site da Reciclus, a reciclagem de mil quilos de alumínio evita aproximadamente o uso de 5 mil quilos de bauxita. Da mesma forma, mil quilos de vidro reciclado evitam a extração de 1,3 mil quilos de areia; e 10 mil quilos de plástico reciclado evitam a extração de 1,01 quilo de petróleo.

O que se faz como cidadão reflete no meio ambiente

Camilla Horizonte observou que um dos maiores desafios da entidade é promover a conscientização dos cidadãos em relação aos resíduos perigosos, como lâmpadas, pneus e óleos lubrificantes. Segundo ela, toda unidade gestora de resíduos perigosos deve ter a missão de conscientizar as pessoas sobre duas coisas: “Tudo aquilo que a gente faz como cidadão volta para a gente, e existem consequências no meio ambiente que não são imediatas, mas futuras”.

A gerente comentou que o resíduo perigoso, se descartado em lixo comum, pode ir parar em um lixão a céu aberto ou em qualquer outro lugar, passando a contaminar solo, rios, ar e, consequentemente, alimentos como vegetais ou peixes. Para ela, todos têm responsabilidade diante do meio ambiente, e “cada um tem que entender o seu papel como cidadão”.

Reciclus Educa: educação ambiental para crianças e jovens

Foi a partir desse objetivo de conscientizar a população que a associação lançou o programa Reciclus Educa, expressando seu compromisso de contribuir para a educação ambiental, especialmente de crianças e jovens.

O programa oferece, gratuitamente, materiais educativos sobre educação ambiental para professores e alunos de escolas públicas e privadas, desenvolvidos pelo professor Samuel Cunha, que tem um canal de biologia no YouTube com mais de 1 milhão de inscritos. Para ter acesso aos materiais de apoio, basta preencher o formulário no site da Reciclus Educa.

Por meio de parcerias regionais, o programa foi expandido e vem se consolidando em todo o Brasil. Em abril de 2022, o Reciclus Educa realizou, em parceria com a Secretaria de Educação do Município de Antônio Carlos (SC) e com o programa Penso, Logo Destino, do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA-SC), uma iniciativa piloto de educação ambiental, que envolveu 410 alunos do primeiro ao quinto ano do ensino fundamental.​​​​​​​​​

Ação do Reciclus Educa em escola do município de Antônio Carlos (SC). | Foto: Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina

Após o recebimento de cartilhas e orientações produzidas pela Reciclus e pelo IMA-SC, o município promoveu várias ações para crianças e pais, voltadas para a educação ambiental.

Em parceria com a Reciclus, a Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, seção São Paulo (Abes-SP), elaborou a Cartilha do Bem: Aprendendo a Cuidar do Meio Ambiente, uma reedição da cartilha de PNRS para crianças e jovens, que foi integrada à campanha de conscientização DiadeSol 2022.

Promovida pela Abes-SP e pela Associação Interamericana de Engenharia Sanitária e Ambiental (Aidis), a campanha – alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas – busca incentivar o público estudantil a refletir sobre o problema dos resíduos sólidos e seus impactos no meio ambiente e na saúde.

Fonte: STJ

A alteração radical da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) promovida pela Lei 14.230/2021 serviu para vedar os abusos tão comuns no combate a esse tipo de ilícito ou para gerar uma anistia ampla cuja consequência é a impunidade da classe política?

4 de dezembro de 2023

Para ministro Alexandre de Moraes, alguns dispositivos da nova LIA foram incluídos para confundir

Dois anos após a reforma da lei, ainda não há uma resposta clara para a pergunta. As alterações são alvo de disputa no Supremo Tribunal Federal e colocaram em xeque muito do que o Superior Tribunal de Justiça já havia definido sobre o tema.

Não era para ser assim. A reforma partiu do trabalho de uma comissão de juristas comandada pelo ministro Mauro Campbell, do STJ. O anteprojeto oferecido ao Congresso incorporava na legislação os entendimentos sedimentados nas cortes e resolvia outros pontos de conflito.

A oferta foi quase que integralmente ignorada pelo legislador. O projeto de lei da nova LIA tramitou durante a crise sanitária da Covid-19, em meio a impasses na votação e sem o devido debate público. O texto aprovado imediatamente gerou uma corrida ao STF.

A única unanimidade parece ser a do acerto em extirpar o tipo culposo de improbidade, que conferia consequências graves ao administrador incompetente e desqualificado, mas não necessariamente corrupto. Era esse o principal fator que permitia o uso político da lei.

De resto, tudo é alvo de debate. Para o ministro Alexandre de Moraes, do STF, é visível que diversas alterações foram feitas com intenções pouco republicanas. “Vários dispositivos foram colocados não de maneira aleatória, mas para confundir. Infelizmente, para gerar uma impunidade.”

A fala foi feita durante o Congresso Brasileiro de Improbidade Administrativa, organizado pela Enfam na sede do Conselho da Justiça Federal, em 23 e 24 de novembro. Na sequência, o ministro Herman Benjamin, do STJ, somou críticas ao dizer que é difícil saber a origem e o motivo das alterações, graças à tramitação opaca no Congresso.

“Jabuti não sobe em árvore, mas temos vários nessa lei. E juízes não são administradores do zoológico para sair tratando do jabuti abandonado. Eles precisam, além de aplicar a lei, saber como o dispositivo apareceu. Os juízes vão sofrer com os jabutis dessa lei”, afirmou.

Na palestra de encerramento do evento, o ministro Mauro Campbell afirmou que não concorda com muitas das alterações efetivadas. “Mas esse é o sistema político democrático”, disse. Também destacou que o que chegou a ser discutido no Congresso era ainda mais grave.

Citou como exemplo o caso da prescrição intercorrente, que não existia e agora ocorre em quatro anos — a metade da prescrição para aplicação das normas, de oito anos contados a partir da ocorrência do fato, conforme o artigo 23, parágrafo 5º da LIA.

A proposta feita no substitutivo era de que a ação prescrevesse se não se resolvesse em dois anos e meio, quando dados do Conselho Nacional de Justiça indicavam que o tempo médio de trâmite para improbidade administrativa era de mais de 6 anos.

O texto que foi discutido no Congresso sequer previa marcos interruptivos da prescrição. “Indaguei se não era melhor reduzir a um artigo só: fica decretado o anistiaço”, disse Campbell.

Para Herman Benjamin, juizes precisam, além de aplicar a lei, saber como que o dispositivo apareceu

Jurisprudência em xeque
Muitas das alterações colocam em xeque a jurisprudência de 30 anos construída pelo STJ. No evento da Enfam, especialistas destacaram que três temas de recurso repetitivo (Temas 701, 1.055 e 1.089), a princípio, entram em choque com as disposições da nova LIA.

Outros entendimentos sedimentados também podem ser afetados, como o cabimento da compensação por danos morais, a permissão para enquadrar o ato de improbidade administrativa em dispositivo diverso do indicado na inicial e o cabimento de responsabilidade solidária na condenação.

“A Lei diz coisas em sentido diametralmente oposto do que a jurisprudência do STJ dizia. O que eu faço com isso? O código não dá resposta. Difícil falar que, com o advento da lei, cai a jurisprudência. A gente convive com súmulas caquéticas há mais de 50 anos”, disse o advogado Cássio Scarpinella Bueno.

A subprocuradora da República Samantha Chantal criticou o fato de a lei afrouxar sanções, com a inclusão de cláusulas abertas que deixam margem para uma indesejada discricionariedade judicial.

“Vai ser cada vez mais relevante debater o que é proporcionalidade em relação ao cálculo sanção-conduta ímproba e na relação entre defesa e proteção do patrimônio público e do bem jurídico protegido pela lei”, exemplificou.

Para o juiz auxiliar do STJ, Fernando Gajardoni, as críticas são cabíveis e normais. O pente fino entre o que é excessivo ou não vai ser resolvido pela jurisprudência e doutrina. Ele prevê um sistema que conseguirá conciliar de maneira adequada o combate à improbidade e preservação do administrador que comete ilegalidades.

Essa filtragem já começou a ser feita pelo STF. Além de definir tese sobre a retroatividade no Tema 1.199 da repercussão geral, a corte suspendeu o artigo que previam o monopólio do Ministério Público para propor a ação de improbidade , por liminar nas ADIs 7.042 e 7.043.

Na ADI 7.236, o ministro Alexandre de Moraes, relator, suspendeu a eficácia de cinco artigos, entre eles o que limitaria a perda de sanção do cargo público, o que alteraria a contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos e o que imporia vinculação com as decisões na instância penal.

“A verdade é uma só: mudança na lei é igual caminhão de melancia. Quando começa a andar, elas caem, mas depois se ajeitam e tudo vai bem. Isso vai acontecer”, brincou Gajardoni.

Atenção, MP
A nova LIA também impõe um rigor maior para a tramitação da ação de improbidade, com hipóteses de nulidade da sentença que, na opinião de especialistas, podem ter ao menos um efeito positivo: a valorização da investigação.

Mauro Campbell presidiu a comissão de jurista que preparou anteprojeto para reforma da lei de improbidade

Segundo o desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Ministério Público terá muito a ganhar com a exigência de uma maior ponderação no ajuizamento das ações. Especialmente na questão das cautelares de indisponibilidade de bens.

“Ainda há uma má utilização da instrução, dos institutos de apuração como inquérito civil e processo administrativo disciplinar. Temos que investir na boa instrução. Se você chega à conclusão de que é improbidade, você processa. Se não é improbidade, toma-se outro caminho.”

O desembargador do TRF-6, Edilson Vitorelli, concorda. “Precisamos produzir a maior quantidade e qualidade de provas possíveis para esclarecer os fatos. No Brasil, a gente decide ainda por verdade sabida, pelo bom senso. Temos que produzir mais prova.”

O advogado Guilherme Pupe disse que, quando a lei exige a descriminação da conduta, com indícios mínimos e prejuízo efetivo antes da sentença, isso precisa ser endereçado na petição. “Vislumbro o inquérito como um importante instrumento não prestigiado como deveria.”

E segundo o advogado Fábio Medina Osorio, a nova lei ficou mais exigente do ponto de vista do exercício do poder investigatório e da técnica acusatória. “Isso é bom. É necessário que haja mais tecnologia e treinamento da técnica acusatória.”

O ministro Alexandre de Moraes vê benefícios também para o Judiciário. Explicou que, por uma série de motivos, a ação de improbidade historicamente ficou nas mãos do MP, que se especializou. Os juízes, nas varas da Fazenda, passaram a receber toda e qualquer ação.

“Era muito difícil uma ação de improbidade ser recusada de início. Mesmo que não tivesse nada. A culpa é do Judiciário. O juiz deve de zelar para que alguém não seja processado injustamente por improbidade. Aqui funciona in dubio pro societate. Mas se for in dubio.

“A nova lei melhorou isso. Ela determina que juiz analise justa causa para a ação. A questão aqui é o Poder Judiciário se especializar mais na questão da improbidade para evitar abusos.”, concluiu.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

04/12/2023

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, que não reconheceu o direito exclusivo do uso de nome por uma loja maçônica. 

A loja ajuizou ação alegando concorrência desleal devido ao uso indevido da sua marca. O argumento é que a ré utiliza o mesmo nome e título distintivo, sem possuir registro legal e, portanto, sem personalidade jurídica. A entidade é acusada de se apresentar indevidamente como a autora, divulgando informações e representando perante órgãos públicos, causando confusão. 

O relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, salientou em seu voto que o termo Rangel Pestana não pode ser tido como de uso exclusivo, uma vez que remete a uma personalidade histórica. Já quanto à palavra loja, “é utilizada na maçonaria de forma totalmente comum, como estrutura organizada por assembleias para reuniões periódicas e rituais de seus membros”. Na visão do magistrado, “a fé não é um produto e sua propagação, divulgação e culto não são serviços para serem disponibilizados em mercado, do que decorre não ser vislumbrada a prática de atos de concorrência propriamente ditos”.  

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores J. B. Franco de Godoi e Cesar Ciampolini. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1009919-55.2021.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Com base no princípio da causalidade, a Corte Especial do STJ uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução

04 de Dezembro de 2023

​Com base no princípio da causalidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução.

A Corte Especial deu provimento a embargos de divergência opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão da Primeira Turma que o condenou a pagar honorários. Para a turma de direito público, nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente com oposição do credor, a verba honorária será devida por ele, com respaldo no princípio da sucumbência.

Nos embargos, o ente estatal apontou uma decisão da Terceira Turma no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente, quando não são localizados bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

“Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais”, disse o relator, ministro Raul Araújo.

Extinção da execução em razão da prescrição intercorrente

Ao reconhecer a divergência, o relator destacou que há no tribunal diversos precedentes nos dois sentidos: enquanto em alguns se aplica o princípio da causalidade para afastar a condenação do credor a pagar honorários, em outros se aplica o princípio da sucumbência para condená-lo ao pagamento, nas hipóteses em que ele se opõe ao reconhecimento da prescrição.

Na avaliação do ministro, deve prevalecer, em qualquer das situações, a orientação que privilegia o princípio da causalidade em caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando esse reconhecimento se deve à não localização do devedor ou de bens para penhorar.

Para o relator, a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente – decretada diante do decurso de prazo ocorrido após tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis – não infirma a existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com o inadimplemento da dívida.

“Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição –, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”, afirmou.

De acordo com o ministro, a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do exequente à aplicação dessa prescrição. “É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, pela sua própria extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens”, concluiu.

Fonte: STJ

Para 2024, taxa inflacionária deve ser menor: 3,92%

04/12/2023

O mercado financeiro prevê uma inflação de 4,54% ao fim deste ano. O número é ligeiramente superior ao previsto há uma semana pelo Boletim Focus (4,53%); e abaixo dos 4,63% estimados há quatro semanas para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerado a inflação oficial do país. As informações são do Boletim Focus,  publicação divulgada semanalmente, em Brasília, pelo Banco Central (foto).

Para 2024, a previsão é de uma inflação de 3,92%. Há uma semana ela estava em 3,91% A expectativa para os anos subsequentes (2025 e 2026) mantém-se estável há várias semanas em 3,50%.

A estimativa está acima do centro da meta de inflação que deve ser perseguida pelo Banco Central. Definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a meta é de 3,25% para 2023, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 1,75% e o superior 4,75%.

Câmbio, Selic e PIB

O mercado reduziu para R$ 4,99 a previsão da cotação do dólar para o fim deste ano. A previsão anterior era de que a moeda norte-americana fecharia o ano a R$ 5. Para 2024, a previsão é de que o dólar esteja cotado a R$ 5,03 em 2024; e a R$ 5,10 em 2025.

Já a previsão para a taxa básica de juros (Selic) se mantem estável – há 17 semanas – em 11,75%. Para 2024, o mercado financeiro aposta em uma Selic de 9,25%.

A projeção das instituições financeiras para o crescimento da economia brasileira está estável pela segunda semana seguida, com o Produto Interno Bruto (PIB) – a soma todas os bens produzidos no país – em 2,84% em 2023; 1,50% em 2024; 1,90% em 2025; e 2% em 2026.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Rayssa Leal (foto) e Giovanni Vianna brilham no Ginásio do Ibirapuera

03/12/2023

O Brasil foi o grande vencedor do SLS Super Crown World Championship (a final da Liga Mundial de Street Skate) com o título de Rayssa Leal no feminino e Giovanni Vianna no masculino neste domingo (3) no Ginásio do Ibirapuera, em São Paulo.

A maranhense de 15 anos garantiu o bicampeonato da competição com o total de 31,9 pontos na decisão, na qual superou a japonesa Momiji Nishiya (2ª colocada com 30,6 pontos) e a norte-americana Paige Heyn (3ª colocada com 28,8 pontos).

“No topo do mundo. Toda honra e glória seja a Deus. Obrigada time por todo apoio e amor. Eu amo vocês”, publicou a brasileira em seu perfil em uma rede social após a conquista do título.

Conquista no masculino

Na disputa masculina o lugar mais alto do pódio também foi ocupado por um brasileiro, Giovanni Vianna, que somou o total de 36,4 pontos. O francês Vincent Milou garantiu a prata com 36,3 pontos e o português Gustavo Ribeiro ficou em terceiro com 27,1 pontos.

Edição: Fábio Lisboa

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Brasileira garante título diante da atual campeã mundial Inbar Lanir

04/12/2023

A brasileira Mayra Aguiar fez história neste domingo (3) no Grand Slam de Tóquio (Japão), competição na qual bateu a israelense Inbar Lanir, atual campeã mundial, para garantir um ouro inédito do judô brasileiro na era moderna da competição. Segundo a Confederação Brasileira de Judô, “o único brasileiro campeão no Japão até então era Sergio Pessoa, que venceu a Copa Jigoro Kano, em 1986, em formato diferente do atual”.

A campanha de Mayra na categoria até 78 quilos começou com vitória sobre a russa Antonina Shmeleva. Depois ela superou duas japonesas por ippon na sequência: Mizuki Sugimura e a três vezes campeã mundial Mami Umeki. Na decisão a brasileira teve outro grande desafio, a atual campeã mundial Inbar Lanir.

“Campeã do Grand Slam de Tóquio. Esta conquista é muito especial pra mim. Era uma competição que sempre quis ganhar, tanto pela dureza que ela é e também porque, depois do Brasil, o Japão é meu lugar favorito. Muito obrigada pela torcida! Seguimos em frente”, declarou a judoca brasileira em postagem em seu perfil de uma rede social.

Com o ouro de Mayra e a prata conquistada por Jéssica Lima na categoria até 57 quilos no último sábado (2), o Brasil encerrou a campanha com o melhor resultado da história e em quarto lugar geral no quadro de medalhas por países. O Japão liderou com folga, sendo seguido pelos russos e bielorrussos, que lutaram sob bandeira neutra, além da Coreia do Sul, em 3º lugar.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro