O juiz Leonardo Fernandes do Santos, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, aceitou o pedido de recuperação judicial da holding SouthRock, controladora de grandes marcas como Starbucks e Subway no Brasil. Na mesma decisão, o magistrado também homologou a desistência da empresa de incluir a marca Eataly (Eataly Participações S/A e Eataly Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda.) no processo.

13 de dezembro de 2023

Empresa que controla Starbucks teve pedido de RJ deferido pela 1ª Vara de Falências de SP

O pedido de RJ fora feito em 31 de outubro. Neste ínterim, Santos chegou a negar pedido de tutela antecipada de recuperação judicial e pediu uma perícia prévia na documentação apresentada pela SouthRock. Ele também havia negado, no final de novembro, a exclusão de Subway e Eataly de pedido de recuperação da empresa.

“Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da ‘crise econômico- financeira’ das devedoras. Ademais, a decisão deste Magistrado que reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio necessário no polo ativo se encontra atualmente suspensa por ordem superior, conforme mencionado acima, de modo que nada impede a análise dos requisitos em relação às pessoas jurídicas eleitas na inicial”, escreveu o juiz.

Santos ainda nomeou o advogado Oreste Laspro como administrador judicial da RJ. Em 1º de novembro, no primeiro despacho referente ao pedido de RJ, o juiz Leonardo Santos já havia nomeado Laspro como perito técnico para avaliar “real situação de funcionamento da empresa, bem como de perícia prévia sobre a documentação apresentada pela requerente, de modo a se constatar sua correspondência com os seus livros fiscais e comerciais”.

Na decisão desta terça-feira (12/12), Santos justificou a nomeação afirmando que “a atuação em perícia prévia daquele que poderá ser futuramente nomeado como administrador judicial em nada macula a diligência que foi determinada e não interfere indevidamente na análise do deferimento ou não do processamento da recuperação judicial”.

“Como bem demonstrou o caso dos autos, a diligência foi realizada de forma objetiva, esclarecendo diversos pormenores da situação econômica, financeira, contábil, administrativa e fiscal da recuperanda. Todos os dados coletados além de imprescindíveis à prolação da decisão judicial e posterior condução do feito, por trazer a realidade da empresa aos autos, permitirão que os credores acompanhem o processo já cientes de sua transparência e regularidade.”

O juiz, seguindo a lei que regulamenta RJs, ainda determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores em questão.

“Certamente que o credor não sujeito [às regras da RJ] poderá ajuizar demandas ou formular requerimentos de penhoras para evitar prescrição ou garantir eventual direito de preferência, respectivamente. Mas provocar a efetiva retirada do bem por ato de juízo diverso da recuperação judicial sem que se saiba ser ele essencial ou não à atividade é medida vedada por violar a competência absoluta reconhecida pelo STJ”, afirmou Santos na decisão.

A sentença ainda determina que a empresa apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a RJ, comunique às Fazendas Públicas e outros órgãos a decisão, e que o plano para recuperação seja apresentado em até 60 dias.

Processo 1153819-28.2023.8.26.0100

*Por Alex Tajra

Fonte: Revista Consultor Jurídico

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta terça-feira (12/12) a lei que confere apenas à Ordem dos Advogados do Brasil a competência para discutir infrações éticas da advocacia

12 de dezembro de 2023

Justiça, tribunal do júri

Ficou assegurada exclusividade da OAB na disciplina da condução do advogado

A lei decorre do Projeto 4.727/2020, que propôs extinguir a possibilidade de o Poder Judiciário aplicar multa ao advogado que abandona o processo penal.

O projeto de lei, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), presidente do Senado, altera o artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP) e o artigo 71 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor.

Por meio do texto sancionado, o CPP e o CPPM serão alterados para determinar que o advogado não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar na OAB. Pela regra atual, é proibido o abandono, salvo em caso de aviso prévio ao juiz por “motivo imperioso”, e é prevista como pena multa de dez a cem salários mínimos, além de outras sanções.

Hierarquia
O andamento do projeto teve atuação do Conselho Federal da OAB. O presidente nacional da entidade, Beto Simonetti, pediu prioridade na tramitação da proposta ao Congresso. Ele afirmou que o projeto equipara a advocacia aos magistrados e membros do Ministério Público. 

“Conseguimos retirar do ordenamento a única hipótese que havia de punição de advogados pelos juízes. Fica, assim, assegurada a plena exclusividade da OAB na disciplina da condução do advogado. Também fica assentado que o cidadão, representado pelo advogado, não é menos importante do que o Estado-juiz. Não há hierarquia entre advogados e juízes”, afirmou Simonetti.

A OAB considera que o critério para a aplicação da multa era subjetivo e não garantia direito à defesa, considerando que o Estatuto da Advocacia estabelece que a responsabilidade de avaliar a conduta de advogados é da entidade.

 Com informações da assessoria de imprensa da OAB.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Há necessidade de reexame, mesmo sem interposição de recursos, das ações de improbidade julgadas improcedentes em primeira instância durante a vigência da antiga redação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

13 de dezembro de 2023

Duplo grau de jurisdição era exigido para ações de improbidade julgadas improcedentes antes da alteração da lei

Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (12/12) deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para permitir a reanálise do caso de uma prefeita acusada de improbidade.

O reexame necessário é a imposição de duplo grau de jurisdição para determinados temas ou ações. Ele não esteve expressamente previsto na LIA (Lei 8.429/1992) e seu cabimento foi alvo de disputa jurisprudencial intensa no Poder Judiciário.

Em 2016, a 1ª Seção do STJ decidiu que o reexame necessário é cabível na ação de improbidade administrativa porque a lei prevê que o Código de Processo Civil — à época, o CPC de 1973 — deveria ser aplicado subsidiariamente.

O precedente, fixado em embargos de divergência, não vinculou os tribunais, e o tema continuou chegando ao STJ, a ponto de a 1ª Seção afetá-lo ao rito dos recursos repetitivos. Foi então que a Nova LIA (Lei 14.230/2021) entrou em vigor e vetou o reexame necessário.

A alteração legislativa fez o STJ desafetar o tema antes de chegar a uma decisão sobre a tese em repetitivos. A conclusão sobre a aplicabilidade da nova norma para casos anteriores, então, ficou nas mãos dos colegiados de Direito Público da corte.

E foi esse o tema resolvido nesta terça pela 1ª Turma, que decidiu manter a jurisprudência da 1ª Seção para os casos em que a sentença foi prolatada antes da entrada em vigor da Nova LIA.

Relator da matéria, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que a questão é eminentemente processual e explicou que o regime de impugnação de uma decisão judicial é aquele que está vigente quando ela é publicada.

“A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito ou julga improcedente antes das alterações processuais da nova lei está, pois, submetida ao regime até então vigorante no microssistema das ações coletivas de proteção aos direitos e direitos difusos, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência”, resumiu ele. A votação foi unânime.

REsp 1.502.635

  • Por Danilo Vital – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Revista Consultor Jurídico
Medida não se aplica a regime parcial de trabalho

13/12/2023

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou, nesta terça-feira (12), por 10 votos contra 2, projeto de lei que permite a redução da jornada de trabalho sem diminuir o salário do trabalhador. A proposta, porém, permite uma exceção para os casos em que a redução de salário seja acordada entre trabalhadores e patrão em convenção coletiva de trabalho. Como o projeto foi aprovado em caráter terminativo, segue para análise da Câmara dos Deputados.  

“A proposta abre a possibilidade de gerar novos postos de trabalho e, consequentemente, reduzir as taxas de desemprego e proporcionar melhor distribuição de renda. Pesquisas demonstram que a redução da jornada traz ganhos de produtividade estimulando o crescimento econômico e melhorando a saúde mental e física do trabalhador. Diversos países já discutem um modelo laboral com redução da jornada de trabalho sem cortes nos salários, entre eles França, Alemanha, Espanha, Dinamarca”, afirma no relatório, senador Paulo Paim (PT-RS). 

O relator do texto disse que acatou sugestão do senador Izalci Lucas (PSDB-DF) para permitir a redução salarial nos casos em que ela for aprovada em convenção coletiva. “[Izalci] pede: ‘Paim, pelo menos, se a empresa estiver com dificuldade, com acordo e convenção coletiva, que possa haver redução de jornada e de salário’. Eu fui consultar a Constituição e aproveitei essa sugestão”, relatou.  

Paim, por outro lado, rejeitou emenda do senador Laércio Oliveira (PP-SE), que incluía no texto a possibilidade de as horas reduzidas serem compensadas por acordo entre as partes e anuência das entidades sindicais, mas sem necessidade de passar por acordo coletivo. Sem ter a emenda acatada, o senador Laércio votou contra o texto. O senador Dr. Hiran (PP-RR) também votou contra o projeto.  

A medida de redução de jornada não se aplica ao regime parcial de trabalho, e a jornada poderá ser reduzida ao limite mínimo de 30 horas semanais.  

O projeto original é de autoria do senador Weverton (PDT-MA). Presente à sessão, ele agradeceu o apoio e lembrou que a legislação do trabalho foi muito afetada nos últimos anos.   

“Nós temos que, mais do que nunca, fortalecer essa relação entre empregado e empregador. Eu sempre digo, em defesa do nosso trabalhador, que nós precisamos ter uma correlação justa, fraterna e boa para que seja possível, em um país complicado e dinâmico como o nosso, estar sempre aberto para novos investidores, novos empreendedores e ter uma legislação que dê segurança para ambos os lados”, comentou. 

* Por Lucas Pordeus León – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Projeto voltará para a Câmara após mudanças

13/12/2023

Em votação simbólica, o Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (12) o texto-base da regulamentação das apostas online. Por sofrer alterações, o projeto terá de voltar à Câmara.

Pelo texto, as apostas em resultados de eventos esportivos reais, como partidas de futebol e de vôlei, passarão a pagar imposto.

Aprovado na comissão, o texto prevê a tributação de 12% sobre o faturamento das empresas que exploram esse tipo de aposta. Na proposta original, o governo pretendia cobrar 18%, mas a alíquota foi reduzida pelo relator, senador Ângelo Coronel (PSD-BA), na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.

As empresas também terão de pagar uma outorga de até R$ 30 milhões para funcionarem legalmente por cinco anos, com uma mesma empresa podendo pagar o valor para operar até três marcas comerciais. O texto original estipulava a renovação a cada três anos.

Os apostadores serão tributados em 15% sobre os ganhos que ficarem acima da isenção do Imposto de Renda, atualmente em R$ 2.112. Inicialmente, o governo pretendia cobrar 30%.

O projeto também faz parte do pacote do governo para zerar o déficit primário em 2024. Ao longo do ano, a estimativa de arrecadação variou. No início do ano, o governo previa arrecadar R$ 3,2 bilhões neste ano e R$ 6 bilhões em 2024.

Com o atraso na votação em 2023, a previsão para 2023 foi zerada e caiu para R$ 700 milhões em 2024. Com as mudanças no Senado, a estimativa poderá ser ainda mais reduzida.

Após aprovar o texto-base, o Plenário aprovou um destaque, do senador Carlos Portinho (PL-RJ) para reforçar a proibição da regulamentação de eventos online, não atrelados a partidas esportivas. A medida mantém a ilegalidade dos cassinos online e desidrata ainda mais o projeto do governo.

Exigências

Durante a tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos, os senadores incluíram exigências para as empresas de apostas esportivas operarem no país. Elas deverão ter pelo menos uma pessoa brasileira como sócia, que detenha no mínimo 20% do capital social.

Além disso, o sócio ou acionista não poderá ter participação, direta ou indireta, em sociedades anônimas de futebol, nem ser dirigente de equipe desportiva no Brasil. Eles também não poderão atuar em Instituições financeiras e de pagamento que processem apostas em quota fixa.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Inmet emite aviso laranja de perigo devido às altas temperatura

12/12/2023

A estação mais quente, o verão, ainda nem chegou e as temperaturas voltarão a subir em áreas de 15 estados, mais o Distrito Federal, a partir de meio dia desta quinta-feira (14) até 19h de domingo (17). O Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet), vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, publicou, na manhã desta terça-feira (12), o aviso laranja de perigo devido à nona onda de calor de 2023.

A cor laranja é do aviso intermediário de uma escala de riscos que varia de amarelo ao vermelho. Esta sinalização indica situação meteorológica perigosa, quando as pessoas devem se manter vigilantes e informadas regularmente sobre as condições meteorológicas previstas.

Localidades em alerta laranja

Para ser considerada onda de calor, a temperatura máxima do dia deve registrar 5° Celsius (°C) acima da média daquela localidade, por um período de três a cinco dias.

De acordo com o instituto, as altas temperaturas serão verificadas nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul e parte do Norte e Nordeste.  Os estados que serão atingidos pelo intenso calor e que estão nesta zona de perigo são os da região Centro-Oeste (GO, MT, MS e DF), os três da região Sul (SC, RS, PR), da região Sudeste (MG, SP, RJ, centro e noroeste do Espírito Santo). Na região Nordeste, os alertas de calorão vão para os moradores da faixa oeste da Bahia, além do sul do Piauí e do Maranhão. Já no Norte, a onda de calor atingirá o centro-sul do Tocantins e áreas de Rondônia. As temperaturas poderão alcançar os 39° C, em algumas cidades brasileiras. A previsão do Inmet aponta que, já nesta terça-feira, a umidade relativa do ar deverá ficar em torno de 40% no Centro-Oeste e 30% no Sul do Brasil

Causas

A meteorologista do Inmet, Naiane Araújo, aponta um conjunto de fatores responsáveis pelo fenômeno climático caracterizado pelo aumento anormal das temperaturas por um certo período. “Nos próximos dias, a chance de chuva já começa a diminuir novamente, principalmente, a partir da quinta-feira, devido a uma massa de ar mais quente e seco, que vai quebrar esse canal de umidade, justamente nesta época do ano, quando nos aproximamos do verão, que é uma época mais quente do ano. Conforme a gente tem o céu aberto, mais ensolarado, com a ausência de nuvens e de chuva, as temperaturas disparam mesmo”.

A meteorologista aponta que o fenômeno natural El Niño é um motivo a mais para aumentar os termômetros, mas não é o único. “O El Niño é um agravante. A gente teve a configuração do fenômeno ao longo dessa primavera e, durante o verão, deve persistir. Quando se configura um El Niño, o fenômeno bagunça o regime de chuva na área central do Brasil e tem um impacto muito claro nessa elevação das temperaturas também. Então, ele é um combustível a mais, sem dúvida alguma.”

Riscos

Rio de Janeiro (RJ), 16/11/2023 - Moradores do Complexo da Maré se refrescam com chuveiros e piscinas improvisadas nas ruas da comunidade. A sensação térmica na cidade do Rio de Janeiro voltou a superar os 50 graus Celsius (°C), com a onda de calor que atinge boa parte do Brasil. Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Moradores se refrescam com chuveiros da comunidade Tânia Rêgo/Agência Brasil

Os recordes de temperatura aumentam os riscos de incêndios e prejuízos à agropecuária, com a perda de produção e mortes de animais.

A sensação térmica muito alta também pode provocar riscos à saúde, como insolação em diferentes graus. Os mais vulneráveis e que precisam de mais atenção são pessoas idosas, bebês e crianças, gestantes e portadores de doenças crônicas, como problemas renais, cardíacos, respiratórios ou de circulação; além da população em situação de rua.

Para a população em geral, para se proteger da insolação, o Ministério da Saúde recomenda hidratação, resfriamento e proteção do sol e calor. A pasta preparou um guia com dicas básicas sobre como lidar com as temperaturas extremas, entre elas:

·  beber águas e sucos com frequência, mesmo quando estiver sem sede;

·  evitar bebidas com álcool, açucaradas e os refrigerantes;

·  evitar refeições pesadas e condimentadas;

·  ingerir refeições leves, como saladas e frutas, a exemplo de melancia, melão e laranja;

·   permanecer em locais mais frescos e arejados: à sombra, com ar condicionado ou ventilador;

·  manter os ambientes úmidos com umidificadores de ar, toalhas molhadas ou baldes de água.

· usar roupas com tecidos e modelos frescos para deixar a pele respirar;

·  tomar banhos frios ou com temperaturas mais baixas;

·  evitar mudanças bruscas de temperatura.

· evitar se expor ao sol nos horários mais quentes, assim como não realizar atividades físicas nestes intervalos, principalmente, ao ar livre;

· usar protetor solar, óculos escuros e chapéus.

Aos tutores dos animais domésticos, especialistas recomendam.

·  manter a água dos animais sempre fresca, limpa e disponível. Pedras de gelo podem ser acrescentadas ao líquido;

·  não caminhar com os animais em piso quente para não queimar as patas;

·  evitar passeios em horários de pico de temperatura;

·  não deixar os pets expostos ao sol;

·  avaliar o uso de ar condicionado no local onde o pet fica;

· verificar os comportamentos do animal;

·  se necessário, procurar um veterinário.

Insolação

Quando o corpo não dissipa bem o calor, pode ocorrer a insolação em diferentes graus. O corpo humano dá sinais deste aumento prejudicial da temperatura e um profissional de saúde deverá ser procurado. Os níveis de insolação e seus sinais são:

· insolação leve: muito suor e câimbras;

· insolação moderada: fraqueza, dor de cabeça, enjoo, vômito e irritabilidade;

· insolação grave: confusão mental; tonturas; pele quente e seca; e até perda da consciência.

Neste caso, a orientação é chamar o mais rápido possível o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192). A ligação para o telefone 192 é gratuita e o serviço público funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana.

Enquanto os socorristas não chegam, o acompanhante deve buscar um lugar fresco e poderá esfriar o corpo da pessoa com panos úmidos ou spray com água.

Para mais informações, acesse o guia de informações do Ministério da Saúde.

* Por Daniella Almeida – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil


Desembargador afirmou que a instituição não conseguiu provar que não houve problema no serviço bancário ou que a culpa era exclusivamente da consumidora.

12 de dezembro de 2023


A 11ª turma do TRF da 1ª região negou provimento à apelação da CEF contra a sentença que obrigou a instituição a pagar a uma cliente os valores de R$ 62,7 mil por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais devido a movimentações fraudulentas efetivadas em sua conta bancária.

Em seu recurso, a Caixa afirmou que não houve saque fraudulento, uma vez que não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas e que por isso a sentença deveria ser reformada, pois o saque foi realizado com cartão e senha pessoal da autora.

Argumentou, ainda, que é dever da correntista a guarda de seu cartão de modo que outras pessoas não possam fazer a utilização dele, bem como da senha de acesso, não havendo relação entre o comportamento do banco e os danos sofridos pela autora, sendo inexistente o dever de indenizar. 

Caixa deve indenizar cliente por movimentações fraudulentas em poupança.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador Federal Rafael Paulo, destacou que no extrato bancário da autora foram efetivadas várias transações por determinado tempo, como saques em terminais de autoatendimento, compras debitadas, pagamento de boleto e envio de transferências eletrônicas.

O magistrado observou que embora a CEF alegue culpa exclusiva da vítima, os saques e compras debitados da conta da autora fugiram ao perfil dela, já que ocorreram de forma recorrente e de vários terminais, tendo sido a instituição negligente ao permitir tais transações.

Ademais, o desembargador sustentou que a alegação da parte “reveste-se de verossimilhança”, pois há evidências de saque fraudulento. Segundo ele, a Caixa não conseguiu provar que não houve problema no serviço bancário ou que a culpa era exclusivamente da consumidora. Dessa maneira, para ser afastada a responsabilidade civil da instituição não basta afirmar que não houve fraude (em razão da utilização de cartão magnético e de senha), mas a CEF precisaria demonstrar que a cliente permitiu ou facilitou a utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou.

“Assim, considerando a dificuldade de comprovação por parte da autora de que não realizou as transações contestadas e considerando, ainda, a possibilidade de a instituição financeira produzir prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que eventualmente pudesse comprovar a ausência de responsabilidade, e não tendo assim realizado, surge o dever da CEF de indenizá-la por tal prejuízo, além de arcar com a indenização por danos morais”, finalizou o relator.

Processo: 1003044-06.2019.4.01.3904

Informações: TRF-1.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/398724/caixa-restituira-em-r-62-mil-cliente-vitima-de-golpe-em-poupanca

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.141), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a pretensão de expedição de novo precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), com base nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. De acordo com o colegiado, o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 13.463/2017.

12/12/2023

Com a fixação do entendimento, poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos, em segunda instância ou no STJ, nos quais havia sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial com a mesma questão jurídica. As ações estavam suspensas, por determinação do STJ, até a definição do precedente qualificado.

O artigo 2º da Lei 13.463/2017 cancelou os precatórios e as RPVs federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Mesmo com o cancelamento, o credor pode requerer a expedição de nova ordem de pagamento, conforme estabelecido no artigo 3º da mesma lei.

Relatora dos recursos especiais repetitivos, a ministra Assusete Magalhães lembrou que, após a afetação do Tema 1.141 pela Primeira Seção, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5.755, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 2º, caput e parágrafo 1º, da Lei 13.463/2017. Contudo, a ministra explicou que esse julgamento não prejudica a análise do tema repetitivo do STJ, porque o STF definiu que a sua decisão só produziria efeitos a partir da publicação (6 de julho de 2022), mantendo, assim, o cancelamento anterior de inúmeros precatórios e RPVs.

“Em segundo lugar, o artigo 3º da Lei 13.463/2017 – que estabelece o direito de requerer a expedição de novo ofício requisitório e constitui o objeto do presente recurso – não foi impugnado pela ADI 5.755. Por isso, não há, no pronunciamento do STF, qualquer definição acerca da prescritibilidade desse direito e muito menos a afirmação de que se trataria de um direito perpétuo”, completou a relatora.

Prazo de cinco anos é aplicável às dívidas do poder público, em qualquer esfera

Apesar de reconhecer divergências entre a Primeira Turma – para a qual não haveria prescrição para nova solicitação de expedição de precatório ou RPV cancelados – e a Segunda Turma – segundo a qual seria aplicável o prazo prescricional –, Assusete Magalhães destacou que, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos as dívidas do poder público, assim como qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal.

No entendimento da relatora, a Lei 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê o cancelamento da requisição de pagamento, permite ao credor resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem. Nesse momento, esclareceu a ministra, o credor volta a ter apenas um crédito, “cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão”.

Nesse contexto, Assusete Magalhães reforçou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, com a violação do direito, nasce para seu titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Segundo a posição do STJ, o dispositivo do Código Civil é aplicado tanto aos casos que envolvem particulares quanto às ações relativas à Fazenda Pública, o que reforça o entendimento de que incide o prazo prescricional quinquenal aos novos pedidos de precatórios ou RPV cancelados.  

“Por fim, se é o cancelamento do precatório ou da RPV que faz surgir a pretensão – figura jurídica que atrai o regime prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 –, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.944.899

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1944899REsp 1944707REsp 1961642

Fonte: STJ

Para especialistas no assunto consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou constitucional a execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) garante clareza e segurança jurídica às operações de financiamento imobiliário.

12 de dezembro de 2023

Especialistas em Direito Imobiliário veem com bons olhos decisão do Supremo

O recurso especial foi julgado no Plenário Virtual da corte em outubro. O STF, por maioria de votos, firmou a tese de que “é constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. Venceu o voto do relator, ministro Luiz Fux. 

Na prática, a decisão do Supremo apenas consolidou o que já estava previsto na Lei de Alienação Fiduciária. No entanto, segundo a advogada Fernanda Harumi Fukuda, especialista em Direito Imobiliário , consolidar o que a lei previa “traz mais segurança jurídica aos credores”. 

“Desde o início da vigência da lei, o número de contratos com essa garantia aumentou consideravelmente, de modo que trouxe também à população um aumento no crédito imobiliário e a diminuição no custo das operações de crédito e diminuição do déficit habitacional”, afirma ela.

A advogada explica que a lei prevê que o procedimento para a retomada do imóvel, em caso de inadimplemento do devedor, deve ser feito pelo cartório de registro de imóveis e não necessita de ação judicial para que o credor retome o bem. 

“Tanto credor quanto devedor tinham ciência do procedimento. Ao consolidar a Lei de Alienação Fiduciária, o STF confirmou o que a lei previa, trazendo mais segurança jurídica aos credores.”

Rafael Verdant, especialista em Direito Imobiliário, diz que a declaração de constitucionalidade pode reduzir substancialmente o risco de crédito para as instituições financeiras e ainda estimular o crescimento do setor de construção civil. 

“O menor risco de crédito, aliado a uma oferta mais robusta de imóveis por meio de leilões, sugere um cenário com preços mais competitivos no mercado imobiliário e uma diminuição nas taxas de juros, indicando um aumento potencial no volume de financiamentos imobiliários e, possivelmente, estimulando o crescimento do setor de construção civil.”

Além disso, ele destaca que a decisão pode reduzir a quantidade de litígios sobre o tema no já sobrecarregado Poder Judiciário. 

“O leilão extrajudicial, regulamentado pela Lei nº 9.514/97, destaca-se como uma ferramenta crucial para o desenvolvimento do mercado imobiliário brasileiro, sobretudo em comparação com o processo judicial convencional.”

Alice Navarro, especialista em Direito Imobiliário explica que, antes da Lei 9.514, a principal forma de garantia era a hipoteca, o que aumentava o risco do crédito imobiliário, tanto pela demora para a execução da garantia quanto pela possibilidade de surgirem outros créditos prioritários.

“O procedimento em cartório ocorre de forma mais rápida e mais barata do que uma ação judicial, além de garantir que a instituição que concedeu o crédito, destinado justamente para a aquisição daquele imóvel, consiga, em caso de inadimplemento, retomar o bem.”

Ainda segundo Alice, a lei permitiu a ampliação do acesso ao financiamento imobiliário e a decisão do Supremo traz ainda mais segurança jurídica às operações. 

“A lei permitiu ampliar o acesso da população ao financiamento imobiliário, e a declaração de constitucionalidade da norma, levando em consideração o contexto econômico, é medida que confere segurança jurídica às operações de crédito.  Do mesmo modo, admitir a retomada extrajudicial — que vem ocorrendo há mais de 25 anos — não significa que não há obrigatoriedade de garantir o devido processo legal.”

Direito de preferência
A diretora da Frazão Leilões, Claudia Frazão, destaca que a Lei 13.465, de 2017, incluiu na Lei 9.514/97 o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel. “Isso significa que o mutuário pode adquirir o imóvel pelo valor da dívida, acrescida de todas as despesas decorrentes do apregoamento, incluindo a taxa do leiloeiro e o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).”

O direito de preferência também é assegurado nos leilões judiciais, mas nesse caso as regras são diferentes. O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 892 que aqueles que dispõem desse direito são o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem, e ainda, no caso de leilão de bem tombado, a União, os estados e os municípios terão o direito de preferência na arrematação. Além disso, alguns editais contemplam também o condômino de causa comum.

“É importante ressaltar que é preciso manifestar o interesse previamente e diretamente ao leiloeiro, de modo a assegurar que o sistema lhe permita ofertar o lance em igualdade”, explica Cláudia. Por fim, ela destaca que, nesses casos, não há prejuízo aos credores. “O valor arrecadado não é prejudicado, já que aquele que não dispõe do direito pode superar os lances até o valor que o preferido não mais se dispuser a pagar.”

RE 860.631

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Expectativa é de redução de 12,25% para 11,75% ao ano

12/12/2023

O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) inicia, nesta terça-feira (12), a oitava e última reunião do ano para definir a taxa básica de juros, a Selic. No encontro, que termina amanhã (13), a expectativa é que o órgão reduza a taxa dos atuais 12,25% ao ano para 11,75% ao ano, segundo o boletim Focus, pesquisa semanal do BC com analistas de mercado.

Este deverá ser o quarto corte desde agosto, quando a autoridade monetária interrompeu o ciclo de aperto monetário (juros que desestimulam a economia). Após sucessivas quedas no fim do primeiro semestre, a inflação voltou a subir na segunda metade do ano, mas essa alta era esperada por economistas.

Os membros do Copom já previam cortes de 0,5 ponto percentual nas reuniões do segundo semestre. No comunicado do último encontro, em novembro, o órgão informou que a magnitude total do ciclo de flexibilização ao longo do tempo dependerá da evolução da dinâmica inflacionária.

Para o ano que vem, a estimativa dos analistas é que as reduções continuem, em menor medida, e que a Selic encerre 2024 em 9,25% ao ano. Para o fim de 2025 e de 2026, a previsão é de Selic em 8,5% ao ano.

Inflação

Definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a meta de inflação é 3,25% para 2023, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 1,75% e o superior 4,75%.

Em novembro, o aumento de preços dos alimentos pressionou o resultado da inflação. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – considerada a inflação oficial do país ficou em 0,28%, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O percentual foi maior que a taxa de setembro, que teve alta de 0,24%.

A inflação acumulada este ano atingiu 4,04%. Nos últimos 12 meses, o índice está em 4,68%.

Na última ata, o Copom avaliou a necessidade de se manter uma política monetária ainda contracionista para que se consolide a convergência da inflação para a meta em 2024 e 2025 e a ancoragem das expectativas. Para 2024, a estimativa do mercado para a inflação está em 3,93%. Para 2025 e 2026, as previsões são de 3,5% para os dois anos.

De março de 2021 a agosto de 2022, o Copom elevou a Selic por 12 vezes consecutivas, num ciclo de aperto monetário que começou em meio à alta dos preços de alimentos, energia e combustíveis. Por um ano, de agosto do ano passado a agosto deste ano, a taxa foi mantida em 13,75% ao ano por sete vezes seguidas.

Antes do início do ciclo de alta, a Selic tinha sido reduzida para 2% ao ano, no nível mais baixo da série histórica iniciada em 1986. Por causa da contração econômica gerada pela pandemia de covid-19, o Banco Central tinha derrubado a taxa para estimular a produção e o consumo. A taxa ficou no menor patamar da história de agosto de 2020 a março de 2021.

Taxa Selic

A taxa básica de juros é usada nas negociações de títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e serve de referência para as demais taxas da economia. Ela é o principal instrumento do Banco Central para manter a inflação sob controle. O BC atua diariamente por meio de operações de mercado aberto – comprando e vendendo títulos públicos federais – para manter a taxa de juros próxima do valor definido na reunião.

Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, a finalidade é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Mas, além da Selic, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a expansão da economia.

Ao reduzir a Selic, a tendência é que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle sobre a inflação e estimulando a atividade econômica.

No último Relatório de Inflação, o Banco Central aumentou para 2,9% a projeção de crescimento para a economia em 2023. O mercado projeta mesmo crescimento, de 2,92% segundo o boletim Focus.

Superando as projeções, no terceiro trimestre do ano a economia brasileira cresceu 0,1%, na comparação com o segundo trimestre de 2023, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No ano, a alta acumulada foi de 3,2%.

Com o resultado, o PIB está novamente no maior patamar da série histórica, ficando 7,2% acima do nível pré-pandemia, registrado nos três últimos meses de 2019.

O Copom reúne-se a cada 45 dias. No primeiro dia do encontro, são feitas apresentações técnicas sobre a evolução e as perspectivas das economias brasileira e mundial e o comportamento do mercado financeiro. No segundo dia, os membros do Copom, formado pela diretoria do BC, analisam as possibilidades e definem a Selic.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil