O Plenário do Senado Federal aprovou, nessa terça-feira, 14/5, o Projeto de Lei nº 1803/2023, que altera o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.

17/05/2024

 

O autor do Projeto, Deputado Federal Rafael Prudente, usou o TJDFT como exemplo na justificativa do documento. Afirmou que o Tribunal “vem recebendo uma enxurrada de ações decorrentes de contratos que elegeram o Distrito Federal como foro de eleição para julgamento da causa, mesmo sem qualquer relação do negócio ou das partes com a localidade, pelo fato de que, no TJDFT, os processos tramitam mais rápido do que na maior parte do país”.    

O Projeto de Lei nº 1803/2023 altera os parágrafos 1º e insere o 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil (Lei nº13.105/2015), que passam a vigorar com a seguinte redação:  

  • 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.  
  • 5º O ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR)   

O PL 1803/2023  foi apresentado pelo Deputado Rafael Prudente, a pedido do TJDFT, com a intenção de corrigir a distorção do foro abusivo em contratos e, principalmente, a possibilidade de o juiz da área cível declinar a competência de ofício.   

 Tramitação  

O Projeto foi aprovado  na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, sob a relatoria da Deputada Erika Kokay com expressiva maioria, e apenas um voto contrário. Contou  ainda, com o apoio da Deputada Bia Kicis e demais membros da bancada do DF na Câmara dos Deputados.  

No Senado Federal, a proposição legislativa foi submetida à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), quando foi designado o Senador Eduardo Gomes, que apresentou parecer pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. O relatório foi lido pelo Senador Weverton diante da relevância da matéria e solicitou a urgência.  

A matéria foi remetida ao Plenário, com a possibilidade de apresentação de emenda. Além disso, oferecida emenda de redação ao artigo 1º do líder do governo, Senador Jaques Wagner, a fim de afastar qualquer interpretação que prejudicasse o consumidor. O relator Eduardo Gomes acolheu e apresentou novo parecer favorável,  com aprovação por unanimidade e votação simbólica, devido à importância da matéria para a sociedade.  A tratativa também contou com a participação dos  Senadores do DF, Damares Alves,  Leila Barros e Izalci Lucas. 

A aprovação do projeto é fruto de uma solicitação antiga apresentada pelo TJDFT ao Deputado Federal  Rafael Prudente e contou com apoio da bancada do DF na Câmara e no Senado. A Presidência não mediu esforços para a sensibilização dos parlamentares acerca da relevância da matéria para o DF, sempre com auxílio direto de seus  juízes e a intermediação da Secretaria de Relações Institucionais. 

Após aprovação no Senado, o projeto segue para sanção presidencial.

* Por ACS

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.156), estabeleceu a tese de que o simples descumprimento do prazo fixado em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera dano moral presumido (in re ipsa).

17/05/2024

Com o julgamento – definido por maioria de votos –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado.

O dano moral presumido é aquele que dispensa comprovação, o que, para o STJ, não se aplica à demora em fila de banco. “Não se nega a possibilidade de abuso de direito (artigo 186 do Código Civil de 2002) na prestação do serviço bancário, o qual deve ser analisado a partir das circunstâncias fáticas concretas, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco, tendo em vista a necessidade de verificação da existência de dano efetivo para a concessão de indenização”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A análise do repetitivo contou com a participação, como amici curiae, da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e da Defensoria Pública do Paraná.

Em IRDR, TJGO entendeu que a demora geraria dano moral presumido

O recurso analisado pela Segunda Seção teve origem em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A corte de segundo grau entendeu que a demora excessiva no atendimento bancário, quando não observados os prazos previstos em lei municipal, configuraria dano moral por defeito na prestação do serviço oferecido ao consumidor, cujo prejuízo seria presumido.

Segundo o TJGO, o descumprimento do prazo para atendimento geraria a perda do tempo útil do consumidor, circunstância suficiente para configurar o dano moral in re ipsa.

É preciso provar leniência do banco e nexo entre demora e prejuízo ao consumidor

O ministro Cueva explicou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tenha disciplinado o tempo de espera em instituições bancárias, vários municípios brasileiros editaram leis nesse sentido, com tempo máximo de espera que costuma variar entre 15 e 40 minutos. Segundo o relator, em geral essas leis consideram que o desrespeito ao tempo máximo de espera configura infração administrativa, passível de multa e outras penalidades, tais como advertência e suspensão do alvará de funcionamento.

Para o ministro, é inegável que o tempo é um recurso valioso, de modo que a sua perda por motivo injustificável e ilegítimo pode resultar na configuração de ato ilícito, desde que haja a comprovação “da postura leniente do fornecedor de serviços e do nexo causal entre esta e o efetivo prejuízo causado ao consumidor”.

Em outro sentido, Villas Bôas Cueva citou jurisprudência do STJ segundo a qual a condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais que mereçam proteção judicial, prejudica o exercício e o custo da atividade econômica, causando prejuízos, em último grau, ao próprio consumidor (REsp 1.406.245).

Admissão de dano presumido resultaria em onda de ações no Judiciário

Na visão do ministro, o simples transcurso do tempo, por si só, não gera uma obrigação de ressarcimento por danos morais, por não configurar prática abusiva autônoma apta a autorizar compensação em dinheiro, nos moldes propostos pela teoria do desvio produtivo, segundo a qual o tempo útil seria uma espécie de direito de personalidade irrenunciável do indivíduo.

De acordo com o relator, é papel do consumidor que espera atendimento em banco demonstrar qual é, efetivamente, o prejuízo que está sofrendo e se não seria possível buscar alternativas para a solução da demanda, a exemplo de caixas eletrônicos e serviços bancários pela internet.

Para o ministro, admitir o dano presumido nas diversas hipóteses em que é possível a demora no atendimento bancário representaria uma onda de ações judiciais em prol do suposto direito à melhor utilização do tempo livre, “algo extremamente pessoal e que depende de análise acerca da extensão do dano (artigo 944 do CC/2002)”.

“A mera alegação genérica de que se está deixando de cumprir compromissos diários, profissionais, de lazer e de descanso, sem a comprovação efetiva do dano, possibilita verdadeiro abuso na interposição de ações por indenização em decorrência de supostos danos morais”, concluiu o ministro a fixar a tese repetitiva.

REsp 1.962.275.

Fonte: STJ

Já faz um tempo que se diz que o Brasil está em desvantagem competitiva com outros países e um dos principais fatores é a carga tributária sobre salários. Virou lugar-comum dizer que, do jeito que está, só exportaremos produtos brutos.

  • 17 de maio de 2024

Daí surgiu a desoneração da folha. A ideia é simples: implementada em 2011, foi prorrogada sucessivas vezes, de modo que, com isso, há mais de uma década os setores selecionados pela lei podem substituir a tradicional contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamentos por alíquotas variáveis de 1 a 4,5% sobre a receita bruta das empresas.

Mas a disputa e o roteiro em torno da mais recente prorrogação do benefício são rocambolescos. O Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 em outubro do ano passado, mantendo o regime até 2027. O Executivo vetou e o Congresso derrubou o veto. Assim, a lei passou a valer. Inconformado, o Executivo editou a Medida Provisória 1.202/2023, para revogá-la por outra, a MP 1.208/2024, de fevereiro deste ano. Na prática, depois de todo esse embaraço travado pelo Legislativo e Executivo, estava finalmente valendo a desoneração da folha. Incansável, a Fazenda achou por bem adicionar mais um componente no imbróglio: o Judiciário.

A Advocacia-Geral da União recorreu à Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.633 no Supremo Tribunal Federal. O argumento principal é que a Lei 14.784/2023 não teria vindo acompanhada de previsão do impacto orçamentário para a redução da arrecadação que tal medida provocaria, logo, ofenderia o artigo 113 do ADCT da Constituição. Distribuída ao ministro Cristiano Zanin, foi concedida a liminar passando a valer imediatamente a reoneração integral da folha (20%).

Em primeiro lugar, é necessário ponderar que a desoneração não foi propriamente criada, mas mantida pela legislação de 2023, o que afasta a aplicação do artigo 113 do ADCT. O próprio STF já se manifestou nesse sentido. Em entendimento sobre a extensão do mesmo regime no âmbito da ADI 6632/DF, o então ministro do STF Ricardo Lewandowski (hoje no Executivo), destacou que a simples prorrogação do prazo de vigência não pode ser interpretada como uma nova instituição. Nesse sentido, cai por terra o fundamento de suposta inconstitucionalidade.

De qualquer modo, ao conceder liminares de grande impacto como essa, é crucial considerar a magnitude das repercussões. Empresas há anos se beneficiam desse incentivo fiscal, baseando seus planejamentos financeiros nessa prerrogativa estabelecida desde 2011, de modo que uma reversão abrupta desse benefício, como a imposta por uma medida judicial, não apenas interrompe esses planos, mas também desencadeia uma série de consequências negativas.

Planejamento financeiro

Não pode o contribuinte ter que incorporar ao seu planejamento financeiro os intrincados ajustes do Orçamento da União, sujeitos a disputas completamente alheias à vontade do pagador de impostos. Até porque, se a lei foi mesmo promulgada sem previsão orçamentária, não seria o caso de crime de responsabilidade fiscal? E seria o contribuinte, terceiro de boa-fé, quem deveria sofrer as consequências disso?

Uma das mais importantes funções dos tribunais superiores é garantir a segurança jurídica. Pacificar as relações entre os cidadãos brasileiros. Contrariamente, ao mudar a jurisprudência da corte em uma liminar no plenário virtual para atender a um determinado argumento orçamentário, atropelou-se a segurança jurídica, promovendo o completo oposto.

Como se não bastasse, depois de toda a confusão causada com a liminar, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou acordo que estabelece um modelo híbrido de desoneração em que a tributação vai aumentando em um quarto por ano. O modelo prevê uma diminuição gradual da cobrança da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta). A alíquota será de 5% em 2025; 10% em 2026; 15% em 2027, chegando ao patamar de 20% em 2028. O pitoresco é que o acordo tenha sido formatado como um projeto de lei, em desafio à própria lógica de um entendimento recíproco.

Nesse ínterim, ficam algumas perguntas: se o problema era a ausência de previsão de impacto orçamentário, como isso foi resolvido? Isso deixou de ser problema? Ou na verdade era só fumaça para garantir uma maior arrecadação? E ainda, se a liminar foi concedida para resolver essa questão, suspendendo seus efeitos, esse acordo pode mudar a questão orçamentária e a convicção do ministro prolator?

Como se vê, Brasília tem sido pródiga em criar soluções das quais emanam novos problemas. A estabilidade e a confiança do Estado dependem não apenas da capacidade de resolver impasses de forma consistente, mas também de evitar que tais respostas não prejudiquem o ambiente de negócios e o desenvolvimento econômico do país.

Fonte: Conjur

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) emitiu decisão favorável a uma idosa de 87 anos portadora de doença renal crônica em terapia renal substitutiva.

17 de Maio de 2024

No desenrolar de uma batalha judicial que reflete o embate recorrente entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) emitiu decisão favorável a uma idosa de 87 anos portadora de doença renal crônica em terapia renal substitutiva. A beneficiária estava em risco de perder seu plano de saúde, administrado pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, após ser notificada de que o vínculo de caráter profissional, classista ou setorial com a Fecomércio não mais subsistia.

Na decisão, o TJDFT determinou o restabelecimento ou a abstenção do cancelamento do plano de saúde nos moldes contratados, em um prazo de cinco dias. A não observância desta ordem acarretaria em multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$20.000,00.

A decisão não apenas representa uma vitória significativa para todos os beneficiários em situações similares, mas também levanta questionamentos sobre as práticas das operadoras de planos de saúde e a necessidade de proteger os direitos dos pacientes em tratamentos médicos contínuos.

advogada da beneficiária, Solange de Campos César, enfatizou que é comum as operadoras cancelarem contratos de forma unilateral, priorizando o lucro em detrimento do cuidado essencial aos beneficiários. “Esta tem sido uma das maiores reclamações de consumidores, que ficam descobertos ou têm que migrar para outras operadoras pagando valores muito superiores”, afirmou a especialista.

No entanto, a especialista ressaltou que nos planos coletivos com mais de 30 usuários, a rescisão é permitida, desde que respeitados alguns requisitos. No caso em questão, a idosa estava em meio a um tratamento médico contínuo essencial para sua sobrevivência, o que implica em uma limitação à rescisão do contrato. “Reverter rescisões contratuais nesses casos implica em salvar vidas, que seriam ceifadas em caso de perderem assistência médica essencial para sua sobrevivência”, enfatizou a especialista.

A decisão do TJDFT não apenas assegura o acesso contínuo aos cuidados médicos necessários, mas também ressalta a importância de garantir a proteção dos direitos dos beneficiários em situações de vulnerabilidade médica. 

“Enquanto o embate entre beneficiários e operadoras de planos de saúde continua, casos como este destacam a necessidade de uma regulamentação mais rigorosa e a proteção dos interesses dos pacientes em tratamentos médicos essenciais”, finaliza Solange.

*Por: Larissa Passos

Fonte: Jornal Jurid

Dívidas terão desconto de até 80%, como negociado com Congresso

17/05/2024

A partir desta quinta-feira (16) até 28 de junho, às 19h, as empresas que deduziram indevidamente incentivos estaduais do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão aderir à renegociação especial. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram o edital de transação especial, que oferece até 80% de desconto sobre a dívida.

O pagamento dos débitos de incentivos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderá ser feito nas seguintes condições. quem pagar em espécie o valor da dívida consolidada em até 12 parcelas mensais terá desconto de 80%. Quem pagar em espécie no mínimo 5% da dívida consolidada sem reduções, em até cinco meses, poderá parcelar o saldo remanescente em até 60 meses, com redução de 50%, ou em 84 meses, com redução de 35%.

Procedimento

Os débitos com a Receita Federal devem ser renegociados por meio de abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC). Basta o devedor entrar na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”.

Em relação aos débitos já inscritos em dívida ativa, que passaram a ser cobrados na Justiça, o contribuinte terá de fazer a adesão pelo Portal Regularize, mantido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Basta entrar na página, escolher “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia” e preencher o formulário eletrônico.

No caso das dívidas com a PGFN, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:

•     requerimento de adesão preenchido conforme modelo constante do anexo 1 do edital;

•     qualificação completa do requerente, dos sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais da empresa;

•     número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar e o número das inscrições na dívida ativa da União;

•     e certidão de objeto e pé do processo judicial que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.

Em abril, a Receita Federal tinha aberto o prazo para as empresas fazerem a autorregularização, que também oferecia até 80% de desconto sobre a dívida. Agora, a Receita e a PGFN abriram edital, com regras definidas, para que os devedores façam a adesão e renegociem os débitos.

Transação tributária

Aprovada pelo Congresso em dezembro, a Lei 14.789 limita a utilização de incentivos fiscais do ICMS, imposto arrecadado pelos estados. Por meio das subvenções, as empresas deduzem incentivos fiscais do ICMS concedidos pelos governos estaduais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em abril do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas só podem usar a ajuda financeira do ICMS para deduzir gastos de investimentos, como obras e compra de equipamentos. Conforme a corte, a dedução de gastos de custeio (despesas correntes) devia ser extinta.

Em troca de restringir a ajuda financeira do ICMS, o Congresso aceitou incluir um mecanismo de transação tributária, semelhante ao existente desde 2020, para que as empresas renegociem o passivo. As empresas devem cerca de R$ 90 bilhões acumulados desde 2017, quando o mecanismo entrou em vigor.

O Orçamento original de 2024 estimava em R$ 35 bilhões o potencial de arrecadação neste ano com a renegociação e com a limitação do incentivo. No entanto, no fim de março, o governo revisou a estimativa para R$ 25,862 bilhões por causa das desidratações que a lei sofreu no Congresso Nacional.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos processos administrativos ambientais previstos no artigo 70, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.605/1998 – aos quais se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei 9.784/1999 –, a declaração de nulidade decorrente da intimação por edital para apresentação de alegações finais só será possível se houver prova de prejuízo à defesa do autuado.

16/05/2024

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para reformar decisão que anulou um processo administrativo porque a intimação do infrator, para apresentar suas alegações finais, foi feita por edital. Os ministros determinaram que o tribunal de origem avalie se houve prejuízo à defesa do autuado, para então decidir sobre eventual anulação do processo.

“A invalidação de milhares de processos administrativos ambientais, por violação de garantias processuais apenas abstratamente consideradas, sem qualquer comprovação de prejuízo concreto à defesa dos pretensos infratores, representaria inegável retrocesso na atualíssima agenda mundial intergeracional de proteção ao meio ambiente, comprometendo décadas de esforços para se conferir o desejado enforcement à legislação ambiental”, ponderou o relator do recurso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues.

Intimação por edital para alegações finais nos processos administrativos ambientais

O ministro lembrou que as regras da Lei 9.784/1999 são aplicadas de forma subsidiaria à Lei 9.605/1998 – que dispõe sobre as condutas lesivas ao meio ambiente –, a qual estabelece, em seu artigo 70, parágrafos 3º e 4º, o processo administrativo ambiental. Esse processo específico, observou o relator, foi regulamentado pelo Decreto 6.514/2008, que permite, em seu artigo 122, a intimação por edital para as alegações finais. Posteriormente, o normativo foi alterado por alguns decretos até chegar à redação atual, dada pelo Decreto 11.373/2023.

“O comando do artigo 122 do Decreto 6.514/2008 sempre obedeceu às disposições dos artigos 28 e 44 da Lei 9.784/1999. Assim, tem-se que, após a instrução, sempre foi conferida oportunidade para o administrado manifestar-se no processo em alegações finais, em perfeita sintonia com o preceito do artigo 44 da lei geral do processo administrativo federal”, disse.

Paulo Sérgio Domingues lembrou, no entanto, dois julgados da Primeira Turma nos quais o colegiado reconheceu a nulidade formal de processos que não observaram a intimação pessoal do infrator para as alegações finais, conforme previsão do artigo 26 da Lei 9.784/1999. Entretanto, para o ministro, a regra geral do processo administrativo tem caráter subsidiário em relação à prevista no artigo 70 da Lei 9.605/1998.

Nulidade do processo por vício formal exige prova de efetivo prejuízo à parte

Além disso, o ministro apontou a necessidade de se demonstrar o prejuízo concreto ao administrado decorrente da intimação por edital. O relator também destacou que se deve fazer uma interpretação conjugada com o artigo 123 do Decreto 6.514/2008, que estabelece a notificação pessoal, nas alegações finais, nos casos em que houver agravamento da penalidade.

Na avaliação do ministro, não se deve declarar a ilegalidade do Decreto 6.514/2008 pela aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999, “simplesmente com base em uma defesa em abstrato do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, devendo tais garantias fundamentais serem protegidas “a partir da verificação do prejuízo concreto ao administrado decorrente da intimação editalícia para a apresentação de alegações finais”.

O relator destacou julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que, tanto em matéria penal quanto civil, decidiram no sentido do descabimento da declaração de nulidade por defeito formal do processo quando não demonstrado o efetivo prejuízo à parte.

Segundo o ministro, não há razão para dar ao processo administrativo ambiental um tratamento diferente daquele conferido aos processos administrativos e judiciais em geral, nos quais, “mesmo quando em jogo direitos fundamentais indisponíveis, tem-se como vetor interpretativo o princípio pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1933440

Fonte: STJ

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) aumentou para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais que uma universidade de Patos de Minas terá que pagar à proprietária de um cão, que fugiu enquanto estava sob a guarda da entidade, para realizar uma castração.

16 de maio de 2024

Golden retriever, cachorro

Cachorro estava na clínica veterinária para ser castrado e fugiu

A proprietária levou o cachorro à clínica veterinária da universidade em junho de 2018 pela manhã. A castração seria realizada à noite. Entretanto, pouco antes do horário agendado, ela recebeu um telefonema da instituição de ensino avisando que o cão havia fugido por volta das 15h e não fora localizado.

Segundo a universidade, enquanto duas estagiárias levavam o animal para andar em um jardim, na tentativa de acalmá-lo, ele fugiu. Esforços teriam sido feitos, durante certo tempo, na busca pelo cão, mas sem sucesso. A tutora do pet sustentou que o cachorro estava na família há 19 anos, tinha problemas de saúde, e sua perda teria causado sofrimento e angústia.

Em sua defesa, a universidade argumentou que o tratamento ofertado era gratuito, e que o pedido deveria ser julgado improcedente.

Além disso, alegou que a mulher não especificou a dor moral sofrida em relação à perda do cão para ensejar a condenação por dano moral.

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil.

O magistrado ponderou que o sumiço de um bicho desta natureza é capaz de causar abalo na vida familiar, e um sentimento de dor, sofrimento, apto a ser indenizado.

Ambas as partes recorreram da decisão. O relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, levou em consideração o suporte econômico da instituição para aumentar o valor da indenização.

A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com o relator. 

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Fonte: Conjur

Órgão argumenta que governo fechou um acordo com o Legislativo

16/05/2024

A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão, por 60 dias, do processo que trata da desoneração de impostos sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia e de determinados municípios, até 2027.

Na petição, o órgão argumenta que o governo federal fechou um acordo na semana passada com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, para restabelecer a reoneração da folha de forma gradual, a partir de 2025.

Diante do acerto, a AGU pede que a liminar proferida pelo ministro Cristiano Zanin no dia 25 de abril, que suspendeu a desoneração a pedido do próprio órgão, tenha efeito em 60 dias para permitir a tramitação de projetos de lei que tratam da questão e de compensações financeiras para o governo federal. 

“Ao priorizar soluções extrajudiciais por meio do processo político – estimulando decisões mais plurais e menos traumáticas – aplica-se o mesmo princípio que fundamenta a possibilidade de modulação dos efeitos de decisões em controle concentrado, que vem a ser o da preservação do interesse social e da segurança jurídica, bem como a manutenção da paz social”, argumentou a AGU.

No dia 25 de abril, Zanin entendeu que a aprovação da desoneração pelo Congresso não indicou o impacto financeiro nas contas públicas. 

A liminar do ministro foi colocada para referendo no plenário virtual da Corte, mas um pedido de vista suspendeu o julgamento. O placar estava em 5 votos a 0 para confirmar a decisão de Zanin. 

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

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O rol do artigo 949 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses em que a sentença já publicada pode ser alterada, é meramente exemplificativo. Cabe ao juiz da causa sanear vícios processuais que forem eventualmente descobertos.

15 de maio de 2024

Cerca de 400 páginas desapareceram na digitalização dos autos

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juiz de primeiro grau pode anular uma sentença já publicada ao descobrir que cerca de 400 páginas dos autos desapareceram do processo, após sua digitalização.

O caso ocorreu na Justiça estadual da Bahia. A ação foi ajuizada por uma empresa contra um banco, por descumprimento de contrato. O processo, que era físico, foi digitalizado antes da prolação de sentença.

Segundo os advogados da empresa, a instituição financeira fez 13 petições sem mencionar qualquer problema na digitalização. Houve a sentença, em que o banco foi condenado ao pagamento de multa, lucros cessantes e indenização por danos morais.

Ambas as partes ajuizaram embargos de declaração, novamente sem qualquer menção à digitalização. Foi só depois disso que o banco peticionou ao juiz informando que 400 páginas haviam desaparecido, referentes à estratégia de contestação da parte ré no processo.

Inalterabilidade da sentença

Para os advogados da empresa, o juiz não poderia mais chamar o feito à ordem, principalmente em embargos que sequer tratavam sobre o tema, para anular a sentença em virtude do desaparecimento das páginas.

“A gente não está nem dizendo se houve falta [das páginas] ou não. Não houve nem manifestação sobre isso. Esperou-se depois dos embargos para falar de algo da digitalização que havia ocorrido há muito. Ainda cabe apelação, cabe questionar isso pelo meio próprio”, disse o advogado Marcus Vinicius Leal Gonçalves, na tribuna.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva decidiu manter a anulação da sentença. Afirmou que a ausência de documentos que serviriam para corroborar a tese defensiva do banco tem natureza grave por violar a ampla defesa e o contraditório.

“O direito à produção de provas é seguramente a mais relevante manifestação do devido processo legal, de modo que o prejuízo concreto na sua concretização é apto a acarretar a invalidação de todos atos processuais a partir da constatação do vício”, disse.

O ministro ainda apontou que o rol do artigo 949 do CPC é exemplificativo, de modo que o juiz pode identificar outras causas aptas a permitir a alteração da sentença que já foi publicada. A votação na 3ª Turma foi unânime.

REsp 2.124.830

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

STJ decidiu que hipoteca judiciária não isenta devedor de multa e honorários.

15 de Maio de 2024

Na data de 11 de março de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ponderou a existência de dois critérios para a correta incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, sendo eles a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.

Ainda, destacou que a multa possui a finalidade de forçar o cumprimento voluntário da obrigação e punir o devedor inadimplente, buscando fazer com que o cumprimento espontâneo seja mais vantajoso, vez que somente o pagamento voluntário e incondicional afasta a multa e honorários. 

Nestes termos, a hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC, não assegura a imediata satisfação do direito do credor como ocorre com o pagamento, haja vista que garante apenas a futura execução, mas não corresponde ao pagamento voluntário.

Logo, por um lado, a aplicação da multa e honorários de advogado previsto no art. 523, §1º do CPC, busca priorizar o cumprimento espontâneo da obrigação, forçando o devedor a cumpri-la e, ao mesmo tempo, visa punir o devedor inadimplente em caso de não pagamento voluntário.

Contudo, por outra perspectiva, a aplicação da multa e honorários de advogado, mesmo com a existência de hipoteca judiciária, acaba esvaziando a opção do devedor pela apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mediante garantia judicial, eis que, de todo modo, somente estará isento das penalidades processuais na hipótese de pagamento incondicionado da dívida. 

*Por Bianca Lima Muniz

Fonte Jornal Jurid