Por Alberto Murray Neto
A penhora de bem de família (imóvel residencial próprio) é um ato inválido, que não se concretiza e não pode ter consequências para o mundo jurídico. Por isso, é inviável a averbação da penhora de bens do tipo em registro público.
24 de janeiro de 2024
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a averbação de uma penhora no registro de imóveis.
O imóvel em questão foi reconhecido como impenhorável em primeira instância. Mais tarde, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) autorizou a averbação (registro), mas proibiu a expropriação do bem na execução.
Os desembargadores entenderam que é possível penhorar um bem de família, mas não transferir sua propriedade como consequência da penhora. Para eles, o credor (no caso concreto, um banco) deve decidir se mantém a averbação, mesmo sem a possibilidade de expropriação.
Dois devedores recorreram ao STJ e alegaram que não é possível averbar a penhora de um bem de família, já que esse tipo de bem é impenhorável.
Prevaleceu o voto da relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi. De acordo com ela, “a impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o bem não pode ser expropriado para satisfação do credor, mas também que, no processo executório, o imóvel nem mesmo pode ser indicado à penhora”.
A magistrada explicou que “a penhora é um ato executivo instrumental preparatório da execução por expropriação”. Por meio dela, bens do executado são apreendidos e conservados para a expropriação final, que vai satisfazer o crédito.
Ou seja, “a penhora antecede a expropriação”. Assim, se não pode haver penhora de bem de família, também não pode haver expropriação do imóvel.
Segundo Nancy, restringir a averbação da penhora do bem de família para que não haja expropriação é “irrelevante”, porque a penhora não pode ser concretizada nesses casos.
A ministra ainda lembrou que existem outras formas de garantir que o credor consiga obter o crédito sem violar a impenhorabilidade do bem de família. Uma das alternativas é o registro de protesto contra alienação de bens, que apenas informa a pretensão do credor de penhorar o imóvel.
REsp 2.062.315
- Por José Higídio
- Fonte: Revista Consultor Jurídico
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso especial em que um grupo empresarial sustentava, entre outros argumentos, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação seria incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa
24 de Janeiro de 2024
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e havendo programa de parcelamento tributário implementado, tornou-se indispensável a apresentação das certidões negativas de débito tributário – ou certidões positivas com efeito de negativas – para o deferimento da recuperação judicial.
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso especial em que um grupo empresarial sustentava, entre outros argumentos, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação seria incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa.
Ainda de acordo com as empresas recorrentes, a dispensa das certidões negativas não traria prejuízo à Fazenda Pública, tendo em vista que as execuções fiscais não são atingidas pelo processamento da recuperação judicial.
O caso teve origem em pedido de recuperação no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, de ofício, que as empresas providenciassem a regularização fiscal, sob pena de decretação de falência. Além de questionar essa exigência, as empresas recorreram ao STJ alegando que o tribunal proferiu decisão extra petita ao determinar a apresentação da documentação fiscal.
STJ modificou entendimento sobre obrigatoriedade da certidão após Lei 14.112/2020
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, lembrou a evolução do tema no STJ. Segundo ele, após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a corte entendeu que, por não ter sido editada lei que tratasse especificamente do parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação, não se poderia exigir a apresentação das certidões indicadas no artigo 57 daquela norma, nem a quitação prevista no artigo 191-A do Código Tributário Nacional, sob pena de tornar inviável o instituto da recuperação judicial.
Depois da edição da Lei 14.112/2020 – que, de acordo com o ministro, implementou “um programa legal de parcelamento factível” para as dívidas federais –, a Terceira Turma, no REsp 2.053.240, passou a considerar não ser mais possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação.
“Logo, após as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020, a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das fazendas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial”, completou.
Ausência de certidões não resulta em falência, mas na suspensão da recuperação
Segundo o voto do ministro Cueva, constatada a violação ao artigo 57 da Lei 11.101/2005, o TJSP poderia analisar a questão de ofício – ou seja, sem necessidade de manifestação da parte credora sobre o assunto.
Apesar dessa possibilidade, o relator destacou que a não apresentação das certidões fiscais não resulta na decretação de falência da empresa – por falta de previsão legal nesse sentido –, mas sim na suspensão da recuperação judicial.
Fonte: STJ
A 3ª Vara Cível de Salto condenou igreja a indenizar homem que teve suposto adultério exposto durante culto, que foi divulgado em plataforma de compartilhamento de vídeos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. A sentença também determinou a exclusão do vídeo da página. Cabe recurso da decisão.
23/01/2024
Conduta feriu direito à imagem, intimidade e honra.
Segundo os autos, o fato foi revelado sem o consentimento prévio do autor e o vídeo atingiu mais de 300 mil visualizações na internet. Após notificação extrajudicial, a gravação foi retirada do ar, mas voltou a ser publicada pela requerida.
Para o juiz Alvaro Amorim Dourado Lavinsky, embora a Constituição garanta os princípios da liberdade religiosa e liberdade de expressão, a conduta da requerida foi ilícita ao expor fato íntimo e vexatório, ferindo o direito à imagem, intimidade e honra do requerente. “No caso em apreço, não houve prévio consentimento do autor, por escrito, para que fosse divulgada a sua imagem, muito menos a ocorrência do adultério, na internet”, escreveu, destacando que no Estado laico, o direito à liberdade de culto e expressão religiosa não é absoluto, sendo necessário conciliar o proselitismo religioso com os demais direitos e garantias fundamentais.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
Intenção é coibir casos como o da empresa 123Milhas, que deixou milhares de consumidores sem os produtos adquiridos
24 de Janeiro de 2024
O Projeto de Lei 4745/23 prevê a possibilidade de uma compensação direta ao consumidor quando o fornecedor de produtos ou serviços alegar incapacidade de cumprir oferta, apresentação ou publicidade que tenha feito.
O texto em análise na Câmara dos Deputados inclui regra no Código de Defesa do Consumidor. Com a mudança, o consumidor poderá de imediato aceitar produto ou serviço equivalente desde que o valor corresponda ao dobro do total pago.
“Recentemente, a suspensão de pacotes e viagens aéreas prejudicou pelo menos 150 mil consumidores, que ficaram sem as reservas e não receberam de volta os valores pagos”, diz o autor da proposta, deputado Guilherme Boulos (Psol-SP).
“Diante do caso concreto da empresa 123Milhas, percebemos que a aplicação de sanção ao fornecedor não é resposta suficiente, uma vez que o consumidor que teve negado o direito de livre escolha pode continuar prejudicado”, explica ele.
Punições atuais
Atualmente, o Código de Defesa do Consumidor já determina que, se a empresa se recusar a cumprir oferta, apresentação ou publicidade de produtos ou serviços, cada um dos clientes, por livre escolha das alternativas, poderá:
– aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
– exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; ou
– rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, em valor atualizado, e a uma indenização por perdas e danos.
Além disso, o Código do Consumidor também prevê uma série de sanções a serem aplicadas por autoridades administrativas, que vão de multa a cassação de licença da atividade da empresa, e punições de natureza civil ou penal.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma pessoa deve pagar indenização a seu ex-cônjuge em caso de uso exclusivo do imóvel comum do antigo casal. Mas essa lógica não se aplica aos casos em que o bem também é habitado por algum filho do ex-casal — pois, assim, o uso não é exclusivo e pode ter outras repercussões.
23 de janeiro de 2024
Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ decidiu que uma mulher não precisa pagar aluguéis a seu ex-cônjuge pelo uso de um imóvel comum, já que o local é também a residência da filha dos dois.
Após a separação, o homem acionou a Justiça buscando receber aluguel da ex-mulher, que continuou morando no imóvel em questão com a filha do antigo casal. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o pagamento.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, lembrou precedentes da corte que validam o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum após o fim do vínculo conjugal, mesmo antes da partilha de bens do casal.
O entendimento reiterado da corte considera que a posse exclusiva gera indenização. Logo, o fato de a partilha não ter sido formalizada não impede o pagamento. Do contrário, pode haver enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nancy, no entanto, notou que os julgamentos em questão não analisaram se algum filho comum do ex-casal também morava no local.
“O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com a ex-cônjuge afasta a existência de posse exclusiva desta, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização”, assinalou a relatora.
A magistrada ressaltou que ambos os pais têm o dever de prover as necessidades e arcar com as despesas dos filhos.
Embora pensões alimentícias geralmente sejam pagas em dinheiro, nada impede que, em vez disso, um dos pais preste serviços ou adquira bens destinados à criança.
Fornecer o imóvel em que ela residirá é uma das medidas possíveis. Alguns precedentes do STJ admitem esse ajuste justamente para evitar enriquecimento ilícito de um dos lados. Assim, seria impossível quantificar, desde já, o percentual correspondente à posse exclusiva do imóvel comum e “os reflexos desse valor na pensão alimentícia”.
Além disso, a jurisprudência do STJ só permite o pagamento de aluguel a um dos ex-cônjuges pelo uso exclusivo do imóvel “se não houver nenhuma dúvida a respeito da quota pertencente a cada um deles”.
No caso concreto, as partes ainda discutem, na ação de partilha, “qual seria o percentual cabível ao recorrido no imóvel pertencente ao casal”.
REsp 2.082.584
- Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
- Fonte: Revista Consultor Jurídico
Em caráter excepcional, e desde que devidamente fundamentado, é possível ampliar a curatela com o objetivo de preservar a dignidade e os interesses do curatelado. Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que discutiu se, após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), é admissível a declaração de incapacidade total e a curatela ampla e absoluta caso haja excepcionalidades que justifiquem essa medida.
22 de janeiro de 2024
No caso concreto, a corte rejeitou, por maioria de votos, recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que estabeleceu que estender a curatela a todos os atos da vida civil não fere os direitos da pessoa com deficiência se o objetivo for resguardar o bem estar do curatelado.
Venceu no colegiado do STJ a divergência aberta pelo ministro Villas Bôas Cueva. Para ele, a concessão da curatela limitada apenas aos atos de natureza negocial e patrimonial “pouco atenderia às necessidades do curatelado”, que, segundo laudo pericial, não tem autonomia para o exercício pessoal dos demais atos da vida civil, dado o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
“A efetiva inclusão social do curatelado, no caso, será resguardada e protegida com a extensão da curatela para outros atos da vida civil, medida excepcional, mas que se mostra adequada e devidamente justificada”, disse Cueva.
O magistrado foi seguido em seu voto pelos ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellize e Moura Ribeiro. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida.
De acordo com ela, desde a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não há, do ponto de vista normativo, nenhum espaço para que se continue afirmando que pessoas com deficiência são civil ou juridicamente incapazes de forma absoluta.
Em regra, disse a ministra, a curatela deve se restringir aos atos de natureza patrimonial, ainda que possa, em casos excepcionais, ser ampliada para abranger os demais atos da vida civil. A ministra, no entanto, não viu excepcionalidade no caso concreto.
“Da análise de todos os elementos fático-probatórios minuciosamente descritos no acórdão recorrido, verifica-se que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a deficiência do recorrente é moderada e que ele é capaz de manifestar a sua vontade, ainda que com determinadas limitações ou restrições”, afirmou a relatora.
REsp 2.013.021
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Objetivo é diminuir as chances de ocorrer novos episódios de violência
23 de Janeiro de 2024
O Projeto de Lei 3802/23, do deputado licenciado Jeferson Rodrigues (GO), inclui a proibição de o agressor frequentar bares e boates entre as medidas protetivas de urgência que podem ser decretadas pelo juiz no caso de violência doméstica e familiar.
“Ao privar esses indivíduos de ambientes propícios à prática de agressões, estamos reduzindo significativamente as oportunidades para que perpetuem sua conduta violenta”, argumentou o autor.
A proposta inclui a medida na Lei Maria da Penha. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Alta nos títulos norte-americanos influenciou emissões
23/01/2024
O Tesouro Nacional captou US$ 4,5 bilhões de investidores internacionais com aumento de juros em relação às últimas emissões. O dinheiro veio do lançamento, nesta segunda-feira (22), de US$ 2,25 bilhões em títulos da dívida externa com vencimento em 2034 e de US$ 2,25 bilhões em papéis com vencimento em 2054.
A taxa obtida na emissão dos papéis de dez anos somou 6,35% ao ano. No último lançamento desse tipo de papel, em abril do ano passado, o rendimento havia sido 6,15% ao ano. Apesar das taxas mais altas, fontes do Tesouro informaram que as taxas foram menores que as esperadas, de 6,5% ao ano.
Para os papéis de 30 anos, a taxa somou 7,15% ao ano. Na emissão mais recente, em junho de 2021, os juros alcançados haviam somado 4,925% ao ano. Nesse caso, a alta decorreu principalmente dos juros nos Estados Unidos, que em 2021 estavam no menor nível da história, por causa do estímulo econômico concedido durante a pandemia de covid-19.
No caso dos papéis de dez anos, as taxas foram as mais altas registradas para esse tipo de título desde fevereiro de 2005. Em relação aos papéis de 30 anos, os juros são os maiores desde agosto de 2006.
Os juros básicos nos Estados Unidos começaram a subir em 2022 e, desde julho do ano passado, estão estáveis numa banda entre 5,25% e 5,5% ao ano. Como a taxa final dos títulos brasileiros no exterior depende do rendimento dos títulos norte-americanos, considerados os investimentos mais seguros do mundo, mais um prêmio de risco, os juros para os papéis brasileiros também subiram.
Taxas baixas de juros indicam pouca desconfiança dos investidores de que o Brasil não conseguirá pagar a dívida. Em momentos de crise econômica e de aumento das taxas externas como o atual, os estrangeiros passaram a cobrar juros mais elevados para comprar os papéis brasileiros.
Por meio do lançamento de títulos da dívida externa, o governo pega dinheiro emprestado dos investidores internacionais com o compromisso de devolver os recursos com juros. Isso significa que o Brasil devolverá o dinheiro daqui a vários anos com a correção dos juros acordada, de 6,35% ao ano para os papéis que vencem daqui a dez anos e 7,15% ao ano para os papéis que vencem em 30 anos.
Spread
O spread, que é a diferença entre os títulos brasileiros de dez anos e os papéis do Tesouro norte-americano com o mesmo prazo, caiu. A taxa do papel brasileiro foi 225 pontos-base (2,25 pontos percentuais) maior que a dos papéis norte-americanos. Na emissão anterior, em abril de 2023, a diferença havia ficado em 285,4 pontos (2,854 pontos percentuais).
Em relação aos papéis de 30 anos, o spread ficou em 282 pontos (2,82 pontos percentuais). Isso representa uma leve queda em relação à ultima emissão, em junho de 2021, quando a diferença tinha ficado em 282,5 pontos.
Os recursos captados no exterior serão incorporados às reservas internacionais do país em 29 de janeiro. De acordo com o Tesouro Nacional, as emissões de títulos no exterior não têm como objetivo principal reforçar as divisas do país, mas fornecer um referencial para empresas brasileiras que pretendem captar recursos no mercado financeiro internacional.
*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Fonte: Agência Brasl
Entre 2022 e 2023, a venda de carros elétricos zero quilômetro no Brasil cresceu mais de 30%, conforme dados da Jato Dynamics. Os novos hábitos de consumo refletem na Justiça, e os tribunais já recebem ações de compradores desses veículos que tentam, pela via judicial, instalar nas garagens de seus condomínios os carregadores para suas baterias. As sentenças, no entanto, têm sido desfavoráveis aos consumidores.
18 de janeiro de 2024
A venda de carros elétricos zero quilômetro no Brasil cresceu mais de 30%, conforme dados da Jato Dynamics. Os novos hábitos de consumo refletem na Justiça, e os tribunais já recebem ações de compradores desses veículos que tentam, pela via judicial, instalar nas garagens de seus condomínios os carregadores para suas baterias. As sentenças, no entanto, têm sido desfavoráveis aos consumidores.
No ano passado, as cortes registraram ao menos sete ações em que os autores, donos de carros elétricos, tentam, após negativa do prédio em que residem, instalar pontos de carregamento. O levantamento é do advogado Gabriel de Britto Silva, que faz parte da Comissão de Direito Condominial da OAB-RJ e da Comissão de Arbitragem do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim).
As decisões e os acórdãos foram publicados pelos Tribunais de Justiça de São Paulo, Distrito Federal, Ceará e Rio de Janeiro. Nas sentenças analisadas, os magistrados deixaram claro que, mesmo que os donos de carros elétricos se disponham a pagar pelo carregador e sua instalação, as assembleias de condomínio são soberanas para a decisão, e não cabe intromissão judicial nesses casos.
Na 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo, a desembargadora Angela Lopes, relatora de um desses casos, afirmou em sua decisão:
“Réu que logrou demonstrar que a pretensão ora debatida foi submetida a decisão assemblear e recusada por maioria de votos, o que, por si só, basta para fins de improcedência da demanda — Vaga de garagem que embora seja de uso privativo, localiza-se em espaço comum.”
Em outra ação que corre no TJ paulista, os desembargadores firmaram acórdão no mesmo sentido, e ainda disseram que, no caso em questão, só caberia a instalação de um único carregador no edifício e que, se o aparelho fosse acoplado à vaga do condômino que utiliza carro elétrico, os outros moradores seriam privados de carregar seus automóveis caso adquirissem um veículo do tipo.
“O laudo pericial é conclusivo no sentido que somente poderia ser instalada 01 única estação de carregamento por subsolo. Instalação na vaga privativa dos autores impediria que os outros condôminos pudessem usufruir do mesmo privilégio caso futuramente adquirissem carros elétricos” disse o acórdão, cuja relatoria foi do desembargador Romolo Russo.
Para Gabriel de Britto Silva, a “compra (de carro elétrico) poderá se tornar um verdadeiro problema insuperável, pois não poderá ser efetivado o necessário carregamento, e, caso já exista estação com tal finalidade, poderá haver impugnação judicial da mesma, com probabilidade elevada de decisão no sentido de desfazimento da obra com a retirada da unidade carregadora”.
Ele cita ainda outro entendimento que vem sendo adotado nessas ações: a autorização tem de ser exclusivamente da assembleia, não bastando apenas o respaldo do síndico do prédio para a instalação do equipamento. Nesse sentido, escreveu o desembargador Francisco Darival Beserra Primo, em julgamento feito em novembro do ano passado na 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE):
“A autorização do síndico, individualmente, não é suficiente a legitimar a construção do equipamento. A realização da mencionada instalação, portanto, deveria ter sido objeto de deliberação por parte do condomínio, através de assembleia, até mesmo para a análise da padronização e segurança, a fim de evitar que cada um dos condôminos adote providência distinta, gerando uma infinidade de aparelhos.”
No Rio de Janeiro, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis teve entendimento semelhante. Para o juiz Mauro Nicolau Júnior, há uma questão de segurança dos condôminos que está implícita nessas demandas.
“O uso dos espaços comuns depende necessariamente de autorização e aprovação em assembleia de condôminos. Ainda que assim não fosse, há serias dúvidas quanto à segurança da instalação levada a efeito com sérios e latentes riscos de incêndio e lesão aos moradores e ao patrimônio quer do réu, quer dos demais condôminos”, escreveu ele na sentença.
Segundo Britto Silva, se a pretensão do dono do veículo elétrico causar qualquer empecilho para a vida de outros moradores, seja nas áreas comuns ou na área privada, a chance de obter vitória na Justiça é muito pequena.
“O quórum de autorização assemblear de é de 2/3 de todos os condôminos, na forma do art. 1342 do CC, porém, se tiverem que ser realizadas construções nas partes comuns suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, seja das partes próprias, seja das partes comuns, independente do quórum, tal obra não poderá ser jamais realizada, em observância ao art. 1335, II, do CC”, afirmou o advogado.
Processo 0813543-21.2022.8.19.0209
Processo 10111785-1.2022.8.26.0003
Processo 10370142-6.2022.8.26.0100
Processo 0640555-2.2022.8.06.0000
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024