relatório da comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, apresentado na última semana, traz previsões polêmicas sobre dois conceitos de Direito Digital, que caminham juntos e estão relacionados a conteúdos na internet: os direitos ao esquecimento e à desindexação.

8 de março de 2024, 8h52

computador laptop notebook

Comissão responsável por revisar Código Civil sugeriu artigo sobre direito ao esquecimento na internet

O direito ao esquecimento é a ideia de impedir a divulgação de informações consideradas irrelevantes ou desatualizadas sobre uma pessoa. Quando aplicado à internet, isso significa remover tais conteúdos dos seus sites de origem. Já a desindexação consiste em excluir apenas das plataformas de busca (como o Google) o link que direciona para essas informações.

Especialistas no tema consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico identificaram diversos problemas nas sugestões da comissão para ambos os conceitos. Eles se referem tanto à pertinência de incluir tais dispositivos no Código Civil quanto à redação dos artigos propostos.

No caso do direito ao esquecimento, há um receio de desrespeito à decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal que considerou esse conceito incompatível com a Constituição.

Tal interpretação não é unânime. Ainda assim, mesmo na opinião de quem não vê conflito com o acórdão do STF e aprova a ideia, o texto da comissão possui imprecisões.

Proposta

O artigo sugerido pela comissão para o direito ao esquecimento diz que “a pessoa pode requerer a exclusão permanente de dados ou de informações a ela referentes, que representem lesão aos seus direitos fundamentais ou de personalidade, diretamente no site de origem em que foi publicado”.

Em seguida, são listados os requisitos para a concessão do pedido: a demonstração de que transcorreu um “lapso temporal razoável” desde a publicação da informação verídica; a falta de interesse público ou histórico da informação; a comprovação de que a manutenção do conteúdo na fonte poderá causar “significativo potencial de dano” à pessoa; “a presença de abuso de direito no exercício da liberdade de expressão e de informação”; e a concessão de autorização judicial.

Pela proposta, se for provado que “a informação veio ao conhecimento de quem levou seu conteúdo a público por erro, dolo, coação, fraude ou por outra maneira ilícita”, o juiz deve ordenar a exclusão do conteúdo e o site passa a ser responsável por provar eventual necessidade de manutenção.

O texto ainda diz que “consideram-se obtidos ilicitamente” os dados e as informações extraídos de processos judiciais que correm em segredo de Justiça, conseguidos por meio de “hackeamento ilícito”, “fornecidos por comunicação pessoal” ou “a respeito dos quais o divulgador tinha dever legal de mantê-los em sigilo”.

Decisão do STF

Em 2021, o Supremo aprovou a tese de que “o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais” não é compatível com a Constituição.

Na ocasião, a corte abriu uma exceção: “Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais — especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral — e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

Em resumo, os ministros decidiram que não existe, no Brasil, um direito ao esquecimento baseado na passagem do tempo, mas que é possível analisar cada caso concreto para verificar se houve abuso ou excesso na forma de relato da informação.

STF decidiu que direito ao esquecimento não é compatível com a Constituição – Gustavo Moreno/SCO/STF

O recurso extraordinário em questão foi levado ao STF pelos irmãos de Aída Curi, vítima de um assassinato de grande repercussão praticado nos anos 1950 no Rio de Janeiro. O crime foi reconstituído no programa televisivo “Linha Direta”, da Rede Globo, sem autorização da família, que buscava reparação.

O advogado Francisco Brito Cruz, diretor-executivo do centro de pesquisas InternetLab (voltado às áreas de tecnologia e direitos humanos), lembra que o STF não declarou a inconstitucionalidade de uma lei sobre direito ao esquecimento — até porque não existe norma do tipo no país, ao menos por enquanto.

Na verdade, o Supremo interpretou um caso em que a parte autora buscava o reconhecimento desse direito dentro da Constituição. Na prática, não foi proibida uma lei que trate do assunto.

Já o advogado Rafael Maciel, especializado em Direito Digital, ressalta que, embora a corte tenha definido o direito ao esquecimento como a remoção baseada na passagem do tempo, a maioria dos pedidos relacionados ao tema que chegam à Justiça “não são necessariamente só pelo lapso temporal”.

Nesses casos, os argumentos são também sobre a finalidade da divulgação das informações, o que aproxima tais situações do conceito de desindexação.

Codificação

André Zonaro Giacchetta, advogado, diz não ter certeza se o Código Civil é o “local adequado” para tratar do direito ao esquecimento.

“O Código Civil é sempre um conjunto de regras que deve ter a maior perpetuidade possível” e “tem de orientar a sociedade pelo maior tempo possível”. Para temas mais específicos, como esse, ele enxerga a criação de regras próprias como uma melhor opção.

Giacchetta questiona até mesmo a necessidade de uma regra específica sobre o tema, visto que o STF já fez a ressalva da discussão pontual quanto a eventuais abusos ou excessos nos casos concretos: “É o que os juízes já fazem hoje”.

Maciel também não se sente seguro em dizer que a inclusão dos direitos ao esquecimento e à desindexação no Código Civil é necessária.

Conflito

Para ele, após a decisão do STF, “não há que se falar mais em direito ao esquecimento por lapso temporal”. O advogado vê uma clara incompatibilidade da redação sobre direito ao esquecimento proposta pelo grupo de trabalho com a tese aprovada pelos ministros. 

Isso porque a sugestão traz como requisito para a remoção de conteúdo na origem justamente o “transcurso de lapso temporal razoável”.

Francisco Cruz tem entendimento semelhante. Na sua visão, o sentido mais amplo da decisão do STF foi o de que ninguém pode editar ou apagar a história. Esse princípio vai de encontro à proposta da comissão de revisão do Código Civil.

O diretor do InternetLab destaca que o Supremo pode reavaliar o assunto, já que o precedente se baseou em um caso concreto, e não houve análise da constitucionalidade desse dispositivo específico sugerido pela comissão. De qualquer forma, ele acredita que “um choque aconteceria” se isso fosse feito.

Membros da comissão de atualização do Código Civil durante reunião – Waldemir Barreto/Agência Senado

Redação problemática

“Essas redações, ainda em anteprojeto, estão bastante imaturas”, aponta Maciel. “Elas precisam de uma discussão um pouco mais aprofundada. E justamente percebe-se uma falta de tecnicidade do próprio Direito Digital.”

Se os requisitos listados no artigo proposto forem entendidos como cumulativos — ou seja, se a ideia é que todos precisam ser preenchidos para a concessão do pedido —, Giacchetta considera que a sugestão está de acordo com a orientação do STF.

Embora entenda que essa é a única interpretação possível, ele alerta que a redação não deixa claro se os requisitos de fato são cumulativos ou se bastaria a presença de um ou alguns deles.

A condição que alinha a proposta à decisão do Supremo, segundo o advogado, é a “presença de abuso de direito no exercício da liberdade de expressão e de informação”. Essa foi exatamente a exceção feita pela corte, para permitir a análise caso a caso.

“Parece-me que a tentativa é fazer com que esse artigo represente a própria decisão do STF”, pontua Giachetta.

O advogado ainda constata a ideia de dar segurança jurídica ao tema, já que atualmente não existem condições estabelecidas para a remoção de conteúdo nesses casos. Isso é especialmente positivo para as plataformas, que conseguem saber de forma antecipada se devem ou não excluí-lo.

Por outro lado, ele identifica outro problema no artigo proposto: a previsão relativa aos dados e às informações tirados de processos que correm em segredo de Justiça. A comissão sugeriu que isso seja tratado como obtenção ilícita, mas Giacchetta lembra que, no Brasil, é comum que acontecimentos de processos em sigilo venham a público.

Mesmo assim, ele considera que a ideia por trás disso é importante: “Não é porque alguém teve acesso a essas informações que elas devem permanecer públicas”.

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Revista Consultor Jurídico

O texto estabelece a nulidade do ato processual praticado em desacordo com os direitos ou prerrogativas do advogado

08 de Março de 2024

Em encontro realizado na última quarta-feira (6/3), o vice-presidente da OAB-SP, Leonardo Sica, recebeu o apoio do presidente nacional da Ordem, Beto Simonetti, para o Projeto de Lei (PL) 4.359/2023. O texto estabelece a nulidade do ato processual praticado em desacordo com os direitos ou prerrogativas do advogado.

“O PL insere um artigo no Código de Processo Civil e outro no Código de Processo Penal, para tornar nulo o ato judicial em nível de nulidade absoluta, praticado em desacordo com prerrogativa dos advogados e advogadas em juízo. Desta forma, viemos buscar o apoio essencial da OAB nacional”, explicou Sica.

De acordo com Simonetti, o PL, de autoria da deputada federal Renata Abreu (Pode-SP) e proposto pela seccional paulista, “é extremamente importante do ponto de vista de defesa e garantia de prerrogativas”.

No teor do documento, é destacado que as prerrogativas profissionais do advogado são essenciais para que o Poder Judiciário execute adequadamente suas atividades, de modo a garantir o devido processo legal e a ampla defesa. “Ademais, esses direitos atribuídos ao advogado, no exercício de sua profissão, consistem em elementos fundamentais para a proteção dos direitos e liberdades individuais, assim como asseguram o pleno acesso à Justiça. Faz-se necessário, pois, que os direitos fundamentais ao livre exercício da advocacia tenham a devida proteção no âmbito processual.”

Conclamação

Ao endossar a iniciativa, Simonetti destacou que pedirá o apoio de todas  seccionais da OAB ao projeto. “Conclamo, desde já, o apoio de todas as outras seccionais ao Projeto, que tanto pode influenciar a atuação da advocacia. E nós já estamos alinhados e aliados em mais essa pauta que garante a amplitude do direito de defesa e as garantias da profissão”, concluiu Simonetti.

O Conselho Federal deverá agendar uma audiência com a deputada Renata Abreu na Câmara dos Deputados para expressar o apoio à proposição.

Fonte: OAB Nacional

Cármem Lúcia discursou em homenagem ao Dia Internacional da Mulher

08/03/2024

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse nesta quinta-feira (7) que as mulheres continuam em posição de desvalor profissional e social no país.

Na abertura da sessão desta quinta-feira (7), ela discursou em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, comemorado nesta sexta-feira (8). Na avaliação da ministra, mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, as mulheres não desfrutam da igualdade de gênero em direitos e obrigações. 

“A Justiça é representada por uma mulher. A República moderna da França é uma mulher. A própria ideia de Justiça, democracia com a balança, é feminina. No entanto, nós continuamos em desvalor profissional, social e econômico”, afirmou.

Cármen Lúcia acrescentou que a “construção conjunta” da sociedade prevista pela Carta Magna continua sendo negada às mulheres. A ministra fez referência aos dados da violência de gênero no país e lembrou que o país registrou 1,7 mil feminicídios no ano passado. 

“Dizem que fomos silenciosas historicamente. Mentira. Fomos silenciadas, mas sempre continuamos falando, embora muitas vezes não sendo ouvidas”, afirmou.

Após a fala da ministra, o Supremo iniciou o julgamento de uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) para impedir que mulheres vítimas de crimes sexuais sejam tratadas de forma indigna durante a tramitação de processos. A procuradoria quer impedir a desqualificação moral de mulheres que denunciam crimes sexuais.

Edição: Fernando Fraga

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

O índice adequado para corrigir condenações por dívidas civis, previsto no artigo 406 do Código Civil, é mesmo a taxa Selic.

7 de março de 2024

Ministro Luis Felipe Salomão suscitou a nulidade do julgamento em questão de ordem – Lucas Pricken/STJ

A definição foi feita nesta quarta-feira (6/3), pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em caso de amplíssimo impacto financeiro nas relações econômicas brasileiras.

Por 6 votos a 5, o colegiado rejeitou a proposta do ministro Luís Felipe Salomão, de afastar o uso da Selic nos casos de condenação por dívida civil. Manteve-se, assim, a jurisprudência mais recente do tribunal.

Mas há ainda um fator que pode impactar o julgamento. Ele foi retomado com voto do ministro Benedito Gonçalves, decorrente de pedido de vista coletiva, e com isso precisaria ser encerrado nessa assentada.

Excepcionalmente nessa quarta, a Corte Especial tem sessão de manhã e à tarde. Os ministros Francisco Falcão e Og Fernandes não compareceram no primeiro horário, mas indicaram que estariam presentes no segundo.

Quando o julgamento estava empatado por 5 a 5, o ministro Salomão propôs suspendê-lo para permitir que os dois colegas votassem. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente da Corte Especial, negou e resolveu o caso com voto de desempate.

O ministro Salomão então suscitou questão de ordem para declarar nulo o julgamento pela não participação de dois julgadores que estariam habilitados a votar. O caso gerou discussão no colegiado e foi interrompido por pedido de vista do ministro Mauro Campbell.

Deixa como está

A posição vencedora no julgamento é a do voto divergente do ministro Raul Araújo. Ele foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura.

A definição passa pela interpretação do texto do artigo 406 do Código Civil. A norma diz que, se os juros não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

A princípio, o STJ entendeu que essa taxa seria de 1% ao mês. É o valor que o artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional aplica para o crédito não pago no vencimento, desde que a lei não disponha de modo diverso.

Em 2008, a Corte Especial julgou o EREsp 727.842 e mudou a posição, passando a adotar a Selic, taxa básica de juros do país definida Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central e principal instrumento para controle de inflação.

A confirmação dessa jurisprudência foi feita pelo ministro Raul Araújo com base em precedentes do STJ e pela interpretação das normas constitucionais e legais sobre o tema.

Em sua análise, em nenhum momento o Código Civil faz referência ao Código Tributário Nacional para tratar de correção monetária ou juros de mora no âmbito do Direito Privado. Tampouco exige que sejam previstos em índices oficiais separados e distintos.

A opção do legislador, em vez disso, foi acompanhar e harmonizar a lei com as escolhas de política econômica feita pelo Estado brasileiro ao longo do tempo. Assim, deve ser aplicada a taxa fazendária, que no momento é a Selic.

Voto divergente do ministro Raul Araújo venceu para manter posição do STJ – Lucas Pricken

Voto vencido

Relator, o ministro Salomão ficou vencido ao ser acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Mauro Campbell, Antonio Carlos Ferreira e Herman Benjamin.

Para ele, o principal problema na adoção da Selic para corrigir dívidas civis está no fato de ela incorporar juros moratórios e correção monetária.

No campo do Direito Privado, nem sempre esses encargos correm a partir do mesmo marco temporal.

Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ. Se a condenação decorrer de relação contatual, o termo inicial da contagem é a citação.

Já quanto à correção monetária, o termo inicial é a data da prolação da decisão que fixou o seu valor, como diz a Súmula 362.

Nessas hipóteses, segundo o relator, a Selic deixa de ser o índice mais adequado a ser usado. Em vez disso, admite-se o uso de 1% ao mês, como prevê o artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional.

Ainda segundo o ministro Salomão, o uso da Selic atrai um componente grave de política judiciária. “Dever, em juízo, compensa. Protelar a dívida é vantagem. E isso só acontece aqui em nosso país. Em nenhum outro lugar mais”, criticou.

Longa tramitação

O caso concreto em julgamento trata de um acidente de trânsito em que a vítima sofreu lesão e passou a ter direito a indenização de R$ 20 mil. A autora da ação, que ainda não foi indenizada, é defendida pelo advogado Leonardo Amarante.

O acidente ocorreu em março de 2013, data a partir da qual começam a correr os juros. A sentença condenatória foi proferida em outubro de 2016, marco inicial da correção monetária.

Até julho de 2023, dez anos depois, qualquer das formas de cálculo envolvendo a Selic se mostraria mais benéfica ao devedor do que o uso de juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA.

Segundo cálculos do ministro Salomão, o valor atualizado, em julho de 2023, ficaria entre R$ 37 mil e R$ 46,7 mil, a depender do método usado para calcular a Selic — se pela pela soma dos acumulados mensais ou por juros composto.

Se a posição vencida prevalecesse, a aplicação de juros simples de 1% ao mês e correção pelo IPCA elevaria esse valor para R$ 51,4 mil.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a oscilação da Selic se tornou justamente um dos fatores chave para o julgamento. A tese definida impacta diversos mercados brasileiros e tem um fator de política judiciária.

Maria Thereza de Assis Moura 2024

Presidente Maria Thereza de Assis Moura rejeitou proposta de suspender julgamento à espera de ausentes – Gustavo Lima/STJ

Questões de ordem

Além de suscitar a nulidade do julgamento, o ministro Salomão suscitou outras duas questões de ordem no julgamento.

A primeira para definir qual Selic será a usada para corrigir as dívidas civis: a que usa o método dos juros compostos ou a da soma dos acumulados mensais.

Uma análise da correção pela Selic pelo método dos juros compostos, no período entre janeiro de 2002 a fevereiro de 2021, mostra que sua variação total representaria juros mensais de 2,29%.

Já a selic pela soma dos acumulados mensais, no mesmo período, sequer recomporia a desvalorização da moeda: a variação foi de 219%, abaixo da inflação no período, que foi de 237% conforme o IPCA.

A segunda questão de ordem é como aplicar a Selic nos casos em que juros de mora começam a correr em período anterior à correção monetária.

Essa é a situação do caso concreto julgado. Os juros de mora incidem a partir da citação da empresa condenada, em 21 de novembro de 2014. Já a correção monetária começa na data da sentença, em 17 de outubro de 2016.

Críticas

Até o momento, três ministros já rejeitaram as três questões de ordem: Maria Thereza de Assis Moura, João Otávio de Noronha e Nancy Andrighi.

Nos debates, o ministro Salomão apontou que, se soubesse que seria essa a situação, teria pedido para que o processo fosse levado a julgamento no período da tarde, quando os ministros Francisco Falcão e Og Fernandes estariam presentes.

“Não podemos votar e suspender o julgamento na espera de saber se um ministro virá ou não virá. Pedir a suspensão depois do julgamento concluído e proclamar uma nulidade não me parece que faça sentido”, disse a ministra Maria Thereza.

O pedido de vista do ministro Mauro Campbell se destinou a apaziguar os ânimos, mas não evitou o debate. O ministro Noronha apontou que situações como essa colocam em cheque a honorabilidade da Corte Especial.

“Temos que apaziguar. Não temos interesse na causa. Não há nulidade nenhuma. Se não estão, não participam. Se não participam, não votam. Senão vamos anular todos os julgamentos”, disse.

A ministra Nancy Andrighi concordou, ao dizer que o regimento interno precisa ser cumprido. “Ou então não precisamos de regimento. Aí criamos a regra de acordo com julgamento, com as partes, com a matéria. E vai vencer aquele que tiver mais votos.”

Repercussão

Leonardo Amarante, advogado da autora da ação indenizatória, apontou que, dada a gigantesca repercussão do caso, melhor seria se fosse resolvido com quórum máximo de ministros.

Se a conclusão pela Selic se mantiver, ele estima impacto de mais de 30% para sua cliente. Isso porque, na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo optou por corrigir os valores usando o método do artigo 161, parágrafo 1º do CTN.

“Ela está litigando há dez anos e vai assistir sua indenização diminuir substancialmente no apagar das luzes do processo. Tem um impacto muito grande. Como o processo demora muito, a perda vai ser substancial, a depender da duração de cada caso.”

Luiz Fernando Casagrande Pereira, advogado do conselho federal da OAB no caso, diz que, se a posição for mantida, será muito ruim para o país, para a advocacia e sobretudo para a celeridade da prestação jurisdicional. A Ordem é amicus curiae (amiga da corte) nesse recurso.

“É um estimulo aos devedores para que os processos demorem mais, com uma taxa reduzida de custo por essa demora. O Conselho Federal ainda aposta que a questãoo de ordem sejráacolhida e o resultado, modificado com o voto dos ministros que não estavam no momento da conclusão anunciada pela presidência.”

REsp 1.795.982

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte:m Conjur

Com base na prova, o magistrado determinou o registro do contrato entre abril de 2019 e fevereiro de 2023, com o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas. O valor provisório da causa é de R$ 20 mil

07 de Março de 2024

O juiz Marcelo Caon Pereira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, reconheceu o vínculo de emprego de uma trabalhadora doméstica, a partir da geolocalização armazenada na conta do Google.

Com base na prova, o magistrado determinou o registro do contrato entre abril de 2019 e fevereiro de 2023, com o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas. O valor provisório da causa é de R$ 20 mil.

Admitida a prestação do trabalho pelo casal de empregadores, a controvérsia se limitava à frequência semanal da empregada. A jornada alegada na inicial se estendia de segunda a sexta-feira, enquanto os empregadores defendiam um ou, no máximo, dois dias semanais.

De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, a prestação desse tipo de serviço por até dois dias semanais não caracteriza vínculo de emprego. A jornada por três dias ou mais na semana, por outro lado, o caracteriza.

No caso, não houve qualquer registro de horários e nenhuma das partes apresentou testemunhas. Por lei, a ausência de provas levaria ao não reconhecimento do pedido, visto que a empregada não comprovou o que estava alegando. No entanto, ela requereu ao juízo a produção da prova digital.

O magistrado atendeu ao requerimento da trabalhadora. Os relatórios fornecidos, mediante extração de dados do celular da empregada, indicaram o comparecimento na residência, durante cinco dias por semana. A margem de erro foi de 20 metros do endereço exato do casal.

O software Veritas, desenvolvido pelo TRT da 12ª Região (SC), foi utilizado para a filtragem de informações. A ferramenta permite a decodificação dos dados digitais em formato que facilite a interpretação e análise processual.

“Graças à prova digital, a verdade real foi descoberta e um processo que iria ser julgado improcedente por falta de provas, acabou sendo julgado procedente”, manifestou o juiz Marcelo.

Os empregadores recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Fonte: TRT4

Europeus sabem que precisam de novos parceiros comerciais, diz Sánchez

07/03/2024

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva recebeu, nesta quarta-feira (6), no Palácio do Planalto, o presidente da Espanha, Pedro Sánchez, que está em visita oficial ao Brasil. Durante o encontro, foram assinados acordos bilaterais nas áreas de comunicações; ciência, tecnologia e inovação; administração pública e saúde. Lula e Sánchez manifestaram intenção de ampliar as relações políticas, comerciais e de investimentos.

Os dois líderes estão alinhados para que avancem as negociações do acordo entre Mercosul e União Europeia (UE). Segundo Sánchez, a Espanha não é problema para a conclusão do acordo, que espera ser colocado em breve em vigor. Para ele, após a guerra na Ucrânia, que impactou, entre outros, o fornecimento de energia na Europa, os países do continente aprenderam a lição de que é preciso diversificar e encontrar novas parcerias comerciais. 

“Quero agradecer ao presidente Lula pela liderança em avançar nesse acordo. É uma iniciativa que reforça nossos vínculos comerciais e de investimento e contribui com benefícios sociais e de meio ambiente. América Latina e União Europeia são aliados naturais”, disse Sánchez, ressaltando ainda a visão comum de Brasil e Espanha na defesa de temas como justiça social, transição verde e justa e a cooperação internacional com um sistema financeiro reformado.

Lula ressaltou que uma das travas para a finalização do acordo Mercosul-UE vem da França, que é protecionista em termos de interesses agrícolas. “Não é mais questão de querer, ou de gostar, nós precisamos, politicamente, economicamente e geograficamente, de fazer esse acordo e dar sinal para o mundo de que precisamos andar para a frente”, afirmou Lula.

Aprovado em 2019, após 20 anos de negociações, o acordo Mercosul-UE precisa ser ratificado pelos parlamentos de todos os países dos dois blocos para entrar em vigor. A negociação envolve 31 países. O acordo cobre temas tanto tarifários quanto de natureza regulatória, como serviços, compras públicas, facilitação de comércio, barreiras técnicas, medidas sanitárias e fitossanitárias e propriedade intelectual.

Brasília (DF), 06/03/2024 - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o Presidente do Governo da Espanha, Pedro Sánchez, participam, juntamente de ministros e autoridades, de cerimônia de assinatura de atos e declaração à imprensa, no Palácio do Planalto. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Os presidentes Pedro Sánchez e Luiz Inácio Lula da Silva assinam acordos bilaterais – Marcelo Camargo/Agência Brasil

Investimentos

A agenda de Sánchez está voltada para investimentos do país europeu no Brasil e inclui visita ao estado de São Paulo amanhã (7). Após o encontro bilateral de hoje no Palácio do Planalto, Sánchez e Lula participaram de reunião com empresários espanhóis, conduzida pelo vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, também no Palácio do Planalto.

De acordo com o Ministério das Relações Exteriores, o volume de investimentos espanhóis no Brasil é expressivo. “Pelo critério de controlador final, a Espanha consolidou-se como o segundo maior investidor no país [atrás dos Estados Unidos], com presença nos setores energético, bancário, de telecomunicações e de seguros, entre outros.”

Mais de mil empresas espanholas estão presentes no mercado brasileiro, como a Telefônica e o Banco Santander.

O estoque total de investimentos do país europeu no Brasil é estimado em US$ 59 bilhões, com fluxo anual de cerca de US$ 3,3 bilhões nos últimos anos.

“O Brasil é um destino muito atrativo para as empresas espanholas, especialmente as que tratam de transição energética e também mitigação e enfrentamento às mudanças climáticas”, disse Sánchez, lembrando de ações do Estado brasileiro para a estabilidade política e econômica, como a aprovação do arcabouço fiscal e da reforma tributária.

O presidente Lula acrescentou que o Brasil apresenta “um rosário de boas qualidades” e conseguiu fazer o necessário para atrair o interesse de investidores de outros países. “A Telefônica sabe que valeu a pena investir no Brasil, o Santander sabe, e outras empresas sabem que e querem oportunidade de fazerem novos investimentos”, afirmou.

Relações políticas

Pedro Sánchez também destacou a consolidação da relação política e diálogo permanente entre Brasil e Espanha. Para o presidente espanhol, os dois países devem “seguir firmes na defesa da democracia e defendê-la de extremismos, como os eventos de 8 de janeiro [de 2023]” em Brasília. Na ocasião, vândalos invadiram as sedes dos Três Poderes, na capital, federal, na tentativa de um golpe de Estado.

Já Lula disse que Brasil e Espanha enfrentam “o extremismo, a negação da política e o discurso de ódio, alimentados por notícias falsas”. “Nossa experiência no enfrentamento da extrema direita, que atua coordenada internacionalmente, nos ensina que é preciso unir todos os democratas. Não se pode transigir com o totalitarismo, nem se deixar paralisar pela perplexidade e pela incerteza ante essas ameaças.”

Para o brasileiro, a defesa da democracia está “inevitavelmente” ligada à luta contra todas as formas de exclusão. Lula citou casos de racismo, como os que envolveram o jogador brasileiro Vinicius Júnior, do Real Madri.

“Brasil e Espanha têm registrado episódios de racismo, de discriminação racial e de xenofobia, inclusive na área de esportes de grande público. Só um projeto social inclusivo nos permitirá erigir sociedades prósperas, livres, democráticas e soberanas”, afirmou Lula.

Além da agenda bilateral, os chefes de governo trataram de temas como a reforma da governança de instituições multilaterais e outras questões globais, entre elas a crise no Oriente Médio, em particular a grave situação humanitária em Gaza e as perspectivas de avanço de uma solução de dois Estados, e o conflito entre Rússia e Ucrânia.

Após os atos no Palácio do Planalto, Sánchez foi recebido por Lula para um almoço no Palácio do Itamaraty, do qual participaram diversas autoridades, como o presidente do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso. Ainda hoje, o presidente espanhol irá ao Congresso Nacional para encontro com o presidente do Legislativo, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

Em abril do ano passado, Lula fez visita oficial à Espanha, ocasião em que foram  assinados acordos para cooperação nas áreas de educação, trabalho e pesquisa científica.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

06 março 2024

Para privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos, desde que comprovada a existência do automóvel. O colegiado reconheceu que o artigo 845 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a realização de penhora por termo nos autos independentemente da localização dos bens,  mesmo se estiverem em posse de terceiros.

O caso analisado foi de uma cooperativa de crédito que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um casal de clientes, em comarca do oeste do Estado. Sem a localização de ativos financeiros no sistema Sisbajud, a cooperativa requereu a penhora dos veículos que constam no Renajud. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau em razão de a cooperativa não ter indicado a localização dos carros.

Inconformada com a sentença, a cooperativa recorreu ao TJSC por agravo de instrumento. Defendeu que juntou certidões que comprovam a existência dos bens e demonstram que os veículos estão registrados em nome dos executados. Assim, reforçou o pedido de penhora por termo nos autos do veículo do homem e de penhora dos direitos sobre o carro da mulher, que ainda está alienado a uma instituição financeira.

Embora o artigo 839 do CPC determine que a penhora considera-se feita “mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”, a legislação também prevê exceções. Em seu voto, a desembargadora relatora defendeu que a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste sua existência, será realizada por termo nos autos. Isso vale mesmo quando a posse, a detenção ou a guarda estiver com terceiros.

“No caso em apreço, a parte exequente juntou aos autos resultado de consulta consolidada de veículo realizada no Detran/SC, que atesta a existência dos veículos, de modo que é possível a penhora por termo nos autos, mesmo que não tenha sido informada a localização dos bens, na forma do art. 845, § 1º, do CPC”, anotou a desembargadora. Cabe recurso aos tribunais superiores (Autos n. 5023258-08.2023.8.24.0000).

traseira de carro azul

Imagem em destaque

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Fonte: TJSC

Legenda alega que medidas acabam desestimulando mães a fazerem denúncias de abusos cometidos pelos pais contra filhos para não correrem o risco de perder a guarda.

06/03/2024

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) trechos da Lei de Alienação Parental por considerar que são frequentemente utilizados por homens para encobrir abusos e violências domésticas, especialmente contra a mulher.

Segundo a Lei 12.318/2010, alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham sua guarda para que repudie o pai ou a mãe ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com um deles.

Um dos trechos contestados pela sigla (artigo 2º, parágrafo único, inciso VI) prevê que é exemplo de alienação parental apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.

Desestímulo

De acordo com a legenda, a medida tem propiciado que denúncias de abusos sexual e doméstico sejam rotuladas como falsas pelo simples fato de envolverem disputa de guarda de menores. Assim, as mães deixam de denunciar a violência com o medo de serem vistas como alienadoras e de perderem a guarda do filho.

O PSB aponta que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero de 2021, reconheceu que alegações de alienação parental são frequentemente utilizadas por homens para encobrir abusos e violências domésticas especialmente contra a mulher.

Indícios

Outro dispositivo questionado pelo partido (artigo 4º) estabelece que declarado indício de ato de alienação parental, o juiz determinará, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica do menor, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Na avaliação do PSB, a exigência de meros indícios pode justificar injustiças como a inversão da prioridade de proteção da criança e do adolescente. Isso porque, em vez de se afastar fisicamente o acusado, é geralmente a mãe denunciante que perde o convívio com a vítima que buscou proteger.

Relator

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7606 foi distribuída ao ministro Flávio Dino.

RP/CR/CV

  • Processo relacionado: ADI 7606
  • Fonte: STF

A proposta de atualização do texto do Código Civil, apresentada na semana passada por um grupo de trabalho formado por magistrados e juristas, tem entre seus pontos mais controversos uma sugestão no campo do Direito Imobiliário: o reconhecimento da figura do condômino antissocial, com a regulamentação de sua expulsão, ainda que ele seja proprietário do imóvel.

6 de março de 2024

De acordo com a proposta, morador de condomínio poderá ser expulso

A polêmica da ideia mora na possibilidade de expulsão do condomínio de uma pessoa que é dona do lugar em que vive. O texto apresentado pelo grupo de trabalho diz o seguinte sobre o tema: “Verificando-se que a sanção pecuniária se mostrou ineficaz, a assembleia poderá deliberar, por ⅔ dos condôminos presentes, pela exclusão do condômino antissocial, a ser efetivada mediante decisão judicial, que proíba o seu acesso à unidade autônoma e às dependências do condomínio”.

Advogados especialistas em Direito Imobiliário consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico afirmam que, apesar de controversa, a proposta de criação da figura do condômino antissocial não agride a Constituição Federal. Isso porque, conforme eles fazem questão de lembrar, o direito à propriedade não é absoluto, o que abre as portas para a possibilidade de expulsão do dono de uma unidade que cause problemas para os demais moradores.

“O direito à propriedade não é absoluto, tanto é assim que existem inúmeras possibilidades de redução ou perda desse direito, como a penhora do imóvel, a desapropriação e a usucapião, que são alguns dos instrumentos jurídicos que relativizam o direito à propriedade e dão voz à função social do imóvel”, afirma Aleksander Szpunar Netto, membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim). Ele destaca, porém, que a expulsão é uma medida extrema, que só deve ser tomada se outras ações menos radicais não apresentarem bons resultados.

O advogado ainda recorda que o artigo 1.228 do Código Civil atualmente em vigor, em seu §2º, em consonância com as garantias constitucionais, proíbe atos do proprietário que não tragam a ele “qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”, o que, segundo Szpunar Netto, evidencia a intenção do legislador de relativizar o direito à propriedade.

Regra mais dura

O texto produzido pelo grupo de trabalho, que deverá ser votado no Senado Federal no próximo mês, altera o artigo 1.337 do CC, que em seu caput diz o seguinte: “O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem”.

A proposta dos magistrados e juristas que compõem o grupo é endurecer essa regra, introduzindo no Código a possibilidade de expulsão do condômino antissocial.

Segundo Maria Victória Santos Costa, advogada, a alteração, caso entre em vigor, dará segurança jurídica a um procedimento que já existe na prática.

“A exclusão do condômino antissocial já ocorre atualmente, em hipóteses excepcionais. O anteprojeto inova ao prever procedimento específico, com deliberação em assembleia e decisão judicial. O direito à propriedade pode ser limitado em prol do interesse social”, disse ela. “O exercício abusivo da propriedade do condômino pode interferir na esfera de direitos de seus vizinhos, relativos à propriedade, ao sossego, à intimidade e à saúde. O procedimento previsto no anteprojeto oportuniza a manifestação do condômino em assembleia e em processo judicial, antes que a exclusão aconteça.”

Luís Rodrigo Almeida, advogado, afirma que, nos casos em que não há como resolver o conflito amigavelmente, não existe outra saída que não seja resolver a questão na Justiça.

“Eu já vi casos em que o condômino brigava todos os dias com os vizinhos. Teve um caso em que ele até chegou a agredir uma criança. Enfim, condutas que realmente não há como tolerar. Existe uma incompatibilidade de convivência nesses casos, e é preciso haver um remédio judicial. Nesse caso, o acusado também terá amplo direito de defesa, e isso não interfere no direito à propriedade.”

Direito garantido

Evidentemente, não será qualquer desavença que culminará na expulsão do morador do condomínio, pois continuarão existindo meios de solução do problema fora do Poder Judiciário, que só deverá ser acionado em último caso.

Conforme diz Aleksander Szpunar Netto, embora não seja absoluto, o direito à propriedade deverá ser levado em conta se for aberta uma ação judicial contra o condômino que não se comporta bem, entre outros direitos fundamentais.

“Destaco ainda que, seja o condômino um inquilino ou o proprietário, sua defesa será pautada, em especial, no direito fundamental à moradia, e, caso seja proprietário, também no direito fundamental à propriedade e sua função social.”

  • Por Victória Cócolo – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Revista Consultor Jurídico

A decisão fixou a pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de indenização à vítima, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

06 de Março de 2024

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de um homem pelo crime de perseguição (artigo 174-A do CP). A decisão fixou a pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de indenização à vítima, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Conforme o processo, entre dezembro de 2021 e abril de 2022, em São Sebastião/DF, o réu perseguiu repetidamente a vítima ameaçando sua integridade física e psicológica, restringindo a sua capacidade de locomoção e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. O processo detalha que o acusado demonstrava obsessão amorosa pela vítima, a constrangia em seu local de trabalho e enviava mensagens com declarações de forma insistente e ameaçadora.

Ao julgar o caso, o colegiado pontua que as provas produzidas evidenciam que o réu perseguiu a vítima, por meio de numerosas mensagens de áudio e ligações, além de ter comparecido, por diversas vezes, ao seu local de trabalho, momento em que proferia ameaças físicas e psicológicas à vítima. Destaca o fato de que a vítima, em razão dos fatos, teve que pedir demissão do emprego e se mudar para outro estado.

Por fim, para a Turma, ficou comprovado que o acusado praticou o crime de perseguição em razão da condição do sexo feminino e que passou a importuná-la e persegui-la, diante das negativas dela em estabelecer relacionamento amoroso com o réu. Assim, “tem-se que as provas produzidas nos autos são robustas para respaldar o decreto condenatório”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDF