Para justificar o pedido de regresso, o médico havia apontado que a própria sentença reconheceu a solidariedade ao estabelecer a condenação

01 de Fevereiro de 2024

Em razão de divisão de responsabilidades definida em instrumento de distrato, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por médico que, após pagar integralmente indenização a paciente por dano sofrido durante cirurgia, buscava ser ressarcido da metade do valor por meio de ação de regresso ajuizada contra o antigo sócio. Para justificar o pedido de regresso, o médico havia apontado que a própria sentença reconheceu a solidariedade ao estabelecer a condenação.

De acordo com o colegiado, contudo, o distrato previa que cada médico assumisse responsabilidade civil, criminal, técnica e ética pelos seus atos e pacientes – no caso, a paciente estava sob os cuidados do recorrente, tendo o antigo sócio, também médico, apenas prestado auxílio na cirurgia.

Na origem do processo, os dois médicos foram condenados solidariamente a ressarcir os danos causados à paciente em cirurgia na qual atuaram, tendo a sentença transitado em julgado. Na fase de execução, o recorrente arcou integralmente com a condenação, mas propôs ação de regresso contra o colega de profissão, por entender que ele deveria ressarci-lo em 50% do valor indenizatório.

O juízo de primeiro grau negou o pedido sob a alegação de que o distrato estabelecido entre autor e réu visava exatamente separar obrigações e direitos que os sócios tivessem compartilhado no período em que atuaram juntos. Ao manter a sentença, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reforçou que a vítima era paciente do recorrente.

Em recurso especial, o médico argumentou, entre outros pontos, que o distrato não poderia ser utilizado para alterar a relação de responsabilidade solidária definida na sentença.

Divisão de responsabilidades de codevedores é regulada pelo Código Civil

Segundo o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o devedor que pagar dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a sua quota-parte, conforme previsto no artigo 283 do Código Civil. Caso a dívida se refira exclusivamente a um dos envolvidos, ressaltou, ele responderá pela integralidade do montante.

O ministro acrescentou que, mesmo quando a solidariedade decorre da reparação de danos analisados sob a ótica da responsabilidade objetiva, a regra do artigo 283 – caracterizada pelo contexto negocial – pode ser afastada para que seja analisada a contribuição de cada devedor para o prejuízo.

Villas Bôas Cueva observou que, no entendimento do TJMS, as partes estabeleceram a forma como a responsabilidade iria ser dividida, além de reconhecer, com fundamento no artigo 285 do Código Civil, que a dívida interessava apenas ao recorrente. Entretanto, de acordo com Cueva, para que a corte estadual pudesse confirmar que o proveito financeiro seria apenas do recorrente, haveria a necessidade de verificar como os médicos dividiam os honorários entre si quando auxiliavam na realização das cirurgias, o que não foi examinado pelo tribunal local.   

Distrato é o instrumento adequado para verificar atribuições de cada sócio

Por outro lado, o ministro Cueva apontou que as partes, no momento da dissolução da sociedade, firmaram o distrato e definiram a divisão das responsabilidades entre eles. O instrumento foi pactuado em agosto de 2000, e a cirurgia, datada de março de 1999, foi realizada ainda durante a vigência da sociedade, sendo incabível, para o relator, afastar a incidência do ajuste firmado entre as partes.

Quanto à alegação do recorrente de que o distrato não poderia ser usado para regular as relações pessoais entre os médicos, Villas Bôas Cueva salientou que o instrumento trata exatamente das atribuições assumidas por cada sócio a partir da dissolução da sociedade.

“Assim, tendo o recorrente assumido a responsabilidade ‘civil, criminal, técnica e ética por seus atos e pacientes’, deve responder pela integralidade da dívida decorrente de ação indenizatória movida por paciente sua”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

Proposta será analisada por duas comissões da Câmara dos Deputados

01 de Fevereiro de 2024

O Projeto de Lei 3831/23 altera o Código de Defesa do Consumidor para determinar que as cláusulas referentes à contratação de produtos ou serviços secundários sejam redigidas de forma destacada, utilizando fonte, cor e tamanho diferentes daqueles utilizados para o produto ou serviço principal.

O objetivo é permitir ao consumidor a imediata identificação da inclusão, no contrato principal, de produtos ou serviços adicionais, bem como das suas condições, a fim de que ele possa avaliar se deseja realmente adquirir cada um deles.

Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto foi apresentado pelo deputado Lucas Redecker (PSDB-RS).

Hoje o código já determina que a informação quanto ao produto ou serviço comercializado deve ser clara e precisa e que cláusulas limitadoras de direito devam ser redigidas em destaque, para possibilitar a imediata e fácil compreensão pelo consumidor. 

“Não obstante toda a clareza e insistência do legislador, abusos continuam sendo cometidos por uma parte dos fornecedores, que agem de má-fé, por exemplo, inserindo a contratação de produtos e serviços adicionais como se fossem partes integrantes do contrato principal”, alerta o parlamentar. “Tal fato prejudica a compreensão do consumidor quanto ao aspecto adicional e, portanto, opcional de alguns produtos e serviços”, acrescentou.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

É o primeiro reajuste do ICMS após mudança no modelo de cobrança

01/02/2024

A partir desta quinta-feira (1º), abastecer o veículo e cozinhar ficarão mais caros. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo cobrado pelos estados, vai subir para a gasolina, o diesel e o gás de cozinha.

O aumento reflete a decisão de vários estados de reajustar o ICMS para os produtos em geral para compensar perdas de receita.

Na maior parte dos casos, os estados elevaram as alíquotas gerais de 18% para 20%. Como os combustíveis seguem um sistema diferente de tributação, os reajustes serão com valores fixos em centavos.

O aumento foi aprovado em outubro pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne os secretários estaduais de Fazenda. Esse é o primeiro reajuste do ICMS após a mudança do modelo de cobrança sancionado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro em março de 2022.

Anteriormente, o ICMS incidia conforme um percentual do preço total definido por cada unidade da federação. Agora, o imposto é cobrado conforme um valor fixo por litro, no caso da gasolina ou do diesel, ou por quilograma, no caso do gás de cozinha.

As alíquotas passaram para os seguintes valores:

CombustívelAlíquotas atuaisA partir de 1º de fevereiro
GasolinaR$ 1,22 por litroR$ 1,37 por litro
DieselR$ 0,9456 por litroR$ 1,06 por litro
Gás de cozinhaR$ 1,2571 por quiloR$ 1,41 por quilo

Ao considerar o preço médio calculado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP), o litro da gasolina subirá em média para R$ 5,71. No caso do diesel, o valor médio do litro aumentará para R$ 5,95 (diesel normal) e mais de R$ 6 para o diesel S-10, que tem menor teor de chumbo.

O preço da gasolina e do diesel irão ficar mais caros nesta quinta-feira. Com um aumento de R$ 0,15, a gasolina subirá em média para R$ 5,71, levando em conta o preço médio do produto baseado na pesquisa de preços da Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP). Já o óleo diesel, terá um aumento média de R$ 0,12, podendo chegar em média a R$ 5,95, e o Diesel S-10 poderá ficar acima dos R$ 6,00 por litro, em média.

No caso do gás de cozinha, o preço médio do botijão de 13 quilos subiria, em média, de R$ 100,98 para R$ 103,60.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A concessão do benefício da Justiça gratuita não exige prova efetiva de falta de condições financeiras, cabendo à parte contrária comprovar que o requerente possui recursos suficientes para custear o processo.

31 de janeiro de 2024

Leis Justiça Themis

Para TJ-SP, outra parte não comprovou que autora tem recursos suficientes

Com esse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por unanimidade, deu provimento ao agravo contra uma decisão que negou o pedido de gratuidade da Justiça a uma mulher que processou um banco.

A autora da ação alegou que a decisão deveria ser reformada porque, para a concessão da gratuidade de Justiça, basta a declaração da insuficiência. Além disso, ela sustentou que a assistência jurídica integral e gratuita é direito fundamental à prestação jurisdicional.

A relatora do agravo, desembargadora Cristina Zucchi, citou em seu voto o artigo 98 do Código de Processo Civil, que diz que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei.”

Ela mencionou ainda o parágrafo 2º do artigo 99, que determina que o juiz só poderá negar o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Além disso, o parágrafo 3º diz que se deve presumir “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

“Sendo assim, segundo o instrumento formado, verifica-se que não dá para se afirmar que a agravante detenha condições financeiras de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar,
considerando a prova documental produzida, tendo sido, inclusive, deferida a gratuidade da Justiça nos autos de fixação de alimentos e guarda de seus filhos”, argumentou a relatora.

Além disso, sustentou ela, se não há elementos seguros em contrário, a concessão do benefício dispensa prova efetiva da hipossuficiência. É da competência da parte contrária eventual impugnação e comprovação de que a requerente tem recursos suficientes, o que não foi comprovado no caso, segundo a magistrada.

Para ela, um entendimento diferente poderia resultar em cerceamento do direito de livre acesso à Justiça, maculando o direito de petição consagrado no artigo 5º, XXXIV, “a”, e XXXV, da Constituição Federal.

Os desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner seguiram o voto da relatora.


AG 2319901-41.2023.8.26.0000

Fonte: Conjur

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação

31 de Janeiro de 2024

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que deferiu a matrícula no curso de Direito da Universidade Federal do Piauí (UFPI), pelo sistema de cotas destinadas a alunos oriundos de escolas públicas, a um estudante que obteve o certificado de conclusão do ensino médio pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).

A UFPI alegou que que as Instituições de Ensino Superior (IES) possuem autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial para regular suas atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio. A instituição afirmou que o estudante não apresentou o histórico escolar do ensino médio que comprovasse a frequência integral e exclusiva em escola pública. Argumentou, também, que, sob uma análise constitucional ou legal, não há direito subjetivo para um candidato se matricular no ensino superior sem concluir o ensino médio.

O relator do caso, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, sustentou que o princípio da razoabilidade estabelece que deve existir um equilíbrio adequado entre os meios adotados pela Administração Pública e os objetivos que ela deve atingir, além da elevação do acesso à educação a um nível de proteção, com forte orientação principiológica. Destacou, ainda, que o Decreto nº 7.824/2012 estabelece os critérios para elegibilidade dos estudantes aptos a concorrerem às vagas reservadas, que tenham concluído integralmente o ensino médio em instituições de ensino público, autorizando o ingresso no ensino superior por meio do sistema de cotas destinado a alunos de instituições públicas de ensino para os candidatos que obtiveram o certificado de conclusão do ensino médio pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).

Na situação em questão, o magistrado afirmou que o estudante tem permissão de se matricular no curso de Direito, pois concluiu o ensino médio pelo ENCCEJA. Pontuou que a exigência do histórico escolar como condição para matrícula é considerada ilegal porque contradiz a legislação que permite o acesso ao sistema de cotas para quem concluiu o ensino médio pelo ENCCEJA. “Assim sendo, o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos confere a certificação integral do ensino médio, o diploma em si é, incontestavelmente, suficiente para atender aos requisitos exigidos pela Instituição de Ensino Superior”, concluiu o relator.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 1011941-21.2022.4.01.4000

Fonte: TRF1

A partir de abril deste ano, o Poder Judiciário brasileiro deverá se orientar pelos princípios e diretrizes definidos no procedimento de heteroidentificação (identificação étnico-racial) disciplinado na Resolução 541/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos concursos para ingresso na magistratura.  

31/01/2024

Tribunais brasileiros deverão realizar procedimento de heteroidentificação a partir de abril/24

O ato normativo, aprovado em dezembro de 2023, determina que, para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato deverá se autodeclarar no momento da inscrição no concurso segundo os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Candidatos que se autodeclararem negros deverão ser aprovados inicialmente na 1ª etapa, quando a declaração será ou não confirmada por meio das fotos apresentadas. Somente os que ultrapassarem essa fase seguirão para a entrevista presencial ou telepresencial. 

Segundo o Conselho, os procedimentos de heteroidentificação têm como base as características fenotípicas das pessoas, ou seja, aquelas que podem ser observadas como cabelo, tom de pele, nariz e boca. As comissões não analisam os concorrentes pelo genótipo, ou seja, a análise não é feita tendo em vista o parentesco com pretos e pardos, e sim com a leitura racial. 

Para o relator do ato normativo no CNJ e coordenador do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), conselheiro Vieira de Mello Filho, a medida é fundamental como forma de se reduzir ou evitar a fraude e o desvio ético praticado por eventual conduta ilícita.  

“A autodeclaração tem ensejado desvios indesejados nos concursos de magistratura, uma vez que algumas pessoas brancas vêm se inscrevendo como negras, de maneira a se darem a chance de ir para fases subsequentes do concurso e, com isso, terem a oportunidade de um treinamento real de realização de provas discursiva, de sentenças e até oral. É o que se chama, no universo dos candidatos de concursos públicos, de treineiros”, explicou. 

O procedimento de heteroidentificação

Para Vieira de Mello, “embora ainda subsista no senso comum uma discussão sobre uma suposta subjetividade no procedimento de heteroidentificação”, a literatura especializada já definiu os critérios a serem utilizados nessas análises, que deverão ser feitas por comissões destinadas a esse fim.  

Essas comissões serão formadas por cinco profissionais negros e seus respectivos suplentes, de gêneros diversos, formados em questões raciais e que atuarão em caso de suspeição ou impedimento dos candidatos.

A aprovação do candidato na condição de cotista dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos integrantes da comissão de heteroidentificação. O procedimento será filmado e sua gravação utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. Quem se recusar a realizar a filmagem para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso público.  

A comissão deverá aferir características exclusivamente fenotípicas do candidato existentes ao tempo da realização do procedimento. Não valerá quaisquer registros ou documentos antigos, eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 

Banco de especialistas

Para formar as comissões de heteroidentificação, a Resolução instituiu um Banco Nacional de Especialistas, onde serão cadastrados profissionais com formação em questões raciais para consulta pública dos Tribunais.  

Nesse cadastro, serão incluídos nomes de profissionais qualificados, aprovados pelo Comitê Executivo do Fonaer. A inclusão não criará vínculos empregatícios de qualquer natureza, nem autoriza que a pessoa cadastrada atue como representante do CNJ perante outras instituições.

As comissões poderão acessar banco de dados por meio de painel a ser disponibilizado no Portal do CNJ, ressalvados os dados sujeitos a acesso restrito. O cadastramento de profissionais ocorrerá mediante requerimento da pessoa interessada. 

Capacitação

Diante desse contexto, a Resolução CNJ 541/2023 também determina que o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial, em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), realize, ao menos uma vez ao ano, um curso de formação e atualização em questões raciais com o objetivo de capacitar profissionais que comporão as comissões de heteroidentificação.

RF, com informações do CNJ
Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Havendo indicação médica, a operadora de plano de saúde não pode negar o custeio de tratamento por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

30 de janeiro de 2024

Segundo o desembargador, rol de procedimentos da ANS é exemplificativo

Com esse entendimento, o desembargador José Luiz Mônaco da Silva, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), negou seguimento ao recurso de uma operadora que foi condenada em primeira instância a custear o tratamento de uma criança com paralisia cerebral.

Conforme os autos, o plano se recusou a fornecer o tratamento de fisioterapia motora Therasuit, prescrito por um médico, por não constar no rol da ANS.

Segundo o desembargador, o rol de procedimentos da agência é exemplificativo, de acordo com a Lei 14.454,/2022, que alterou a Lei 9.656/1998. Por isso, prevalece o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima.

O magistrado mencionou em sua decisão monocrática um entendimento constante da Súmula 102 do TJ-SP, que diz que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Para ele, “mesmo que parte do referido tratamento não conste no rol da ANS, a recusa de custeio é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1o, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor”.

Além disso, o desembargador ressaltou que a operadora não demonstrou a existência de outro tratamento eficaz,
efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS, situação que autoriza de forma excepcional a cobertura, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos EResp 1.886.929 e EResp 1.889.704.

“Dessa forma, impõe-se a cobertura integral do tratamento prescrito, na rede credenciada, desde que em clínica localizada no município onde reside o beneficiário. Na hipótese de inexistência de clínica e profissionais qualificados onde reside o menor, mostra-se correta a determinação de cobertura integral do tratamento particular, não havendo falar em reembolso nos limites do contrato.”

A ré foi ainda condenada a pagar honorários advocatícios de 15% do valor atribuído à causa (R$ 13 mil).

AC 1002652-57.2022.8.26.0048

Fonte: Conjur

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor, pois, diferentemente dos embargos à execução – que possuem natureza jurídica de ação –, a impugnação seria mero incidente processual, assim como a exceção de pré-executividade

30 de Janeiro de 2024

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em virtude da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, nas hipóteses em que se pede a anulação do julgamento arbitral com fundamento nos artigos 26 (requisitos obrigatórios da sentença) e 32 (hipóteses de nulidade da sentença) da Lei 9.307/1996.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor, pois, diferentemente dos embargos à execução – que possuem natureza jurídica de ação –, a impugnação seria mero incidente processual, assim como a exceção de pré-executividade.

Relator do recurso especial, o ministro Antônio Carlos Ferreira reconheceu a existência de precedentes do STJ no sentido de que não seriam cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação.

Contudo, de acordo com o ministro, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui peculiaridades em relação às impugnações em geral, pois, além das matérias de defesa previstas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, também é possível pleitear a anulação da própria sentença arbitral, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996.

“Em suma, a invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 33, parágrafo 3º) quando estiver sendo executada judicialmente”, completou.

Se nulidade fosse pedida em ação autônoma, também haveria honorários

Segundo Antônio Carlos Ferreira, quando a impugnação é utilizada para questionar a validade da sentença arbitral com fundamento nos artigos 26 e 32 da Lei 9.307/1996, o incidente processual passa a ter potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.

Nesse sentido, o relator lembrou que, ao julgar o EREsp 1.366.014, a Corte Especial considerou cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar consideravelmente o processo principal.

“É incontestável que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de nulidade da sentença arbitral, desenvolve atividade jurisdicional de cognição exauriente, com decisão interlocutória que resolve o mérito em relação à tese de invalidade da sentença arbitral, com potencial para fazer coisa julgada sobre esse tema”, apontou Ferreira.

Em seu voto, o ministro comentou que, se a parte executada tivesse optado por ingressar com ação autônoma de nulidade, a condenação ao pagamento de honorários seria um desdobramento lógico da decisão que acatasse ou rejeitasse os argumentos apresentados.

“Logo, ao optar pela impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o desfecho deve ser análogo ao da ação de nulidade. Entender de forma contrária implica privar o advogado da remuneração pelo trabalho desenvolvido em incidente processual complexo, expressamente previsto na legislação de regência e que equivale a uma demanda declaratória autônoma. Importa ainda sobrelevar que a legislação é inequívoca ao garantir o direito do advogado de receber honorários em todas as ações em que seus serviços resultem em benefícios para a parte que ele representa”, concluiu o relator ao condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Fonte: STJ

Proposta precisa ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça

30 de Janeiro de 2024

O Projeto de Lei 1413/23 permite que uma decisão judicial transitada em julgado seja executada sem necessidade de transcurso de prazo (15 dias) para que o executado pague a dívida de forma voluntária. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o Código de Processo Civil.

O autor, deputado Afonso Motta (PDT-RS), argumenta que a lei atual implica “mais custos para todos” (custas processuais e de honorários), uma vez que atribui ao credor a responsabilidade por iniciar a cobrança da sentença, o que somente pode ser feito após a intimação do executado para que pague a dívida voluntariamente.

Com o objetivo de garantir maior rapidez à cobrança, o parlamentar defende a retirada do prazo de pagamento voluntário para que o credor possa requerer ao juiz a certidão da decisão e realizar seu protesto.

“Caso o devedor se sinta impelido a pagar seu débito em função do protesto, o credor não precisará requerer seja dado prosseguimento a fase executiva da ação e, ademais, o executado não será obrigado a arcar com eventuais custas processuais”, justifica o autor.

Pelo texto, a medida será válida para decisões judiciais definitivas e líquidas, as quais tem valor exato.

Tramitação

A proposta que tramita em caráter conclusivo será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Em nova derrota da Paper Excellence no caso que envolve a J&F, o Ministério Público Federal reafirmou a importância da lei 5.709/71, que exige autorização prévia do Congresso Nacional para grupos estrangeiros interessados na compra ou arrendamento de grandes extensões de terra no Brasil.

29 de janeiro de 2024

Eldorado Celulose

A Eldorado Celulose está no centro de uma disputa que envolve a Paper Excellence e a J&F

A Procuradoria Regional da República junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) discordou da posição da Paper Excellence em uma ação popular e defendeu, em posicionamento acoplado aos autos, que siga em frente o processo que defende a nulidade do contrato de venda da Eldorado e impede a empresa indonésia de concluir a aquisição.

O procurador regional da República Fábio Nési Venzon destacou a relevância da norma em parecer que endossa ação popular contra a transferência da Eldorado Celulose, da J&F, para a Paper Excellence. A Eldorado detém o controle de aproximadamente 400 mil hectares de terras no país.

“Portanto, o controle de extensas áreas de terras rurais por estrangeiros, diretamente ou por interpostas pessoas, está imbricado com riscos econômicos e ambientais, a que estarão submetidos os nacionais, daí ser justificável, a bem da soberania nacional, o controle previsto na lei e na Constituição”, afirma o procurador.

O parecer do MPF é a décima manifestação de instituições estatais em favor da aplicação das regras previstas na lei 5.709/71 no caso Eldorado. Na lista de decisões em defesa da lei estão: três pareceres da Advocacia-Geral da União, quatro do MPF, duas do TRF-4 e uma nota técnica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

A Paper Excellence chegou a iniciar processo de compra da Eldorado Celulose, mas não pediu autorização do Congresso Nacional em relação à questão fundiária. No parecer, o MPF reconhece a legitimidade da ação popular contra a transferência da Eldorado para a Paper e recomenda que o caso volte a tramitar na primeira instância da Justiça, em Chapecó (SC).

“E se estamos falando em riscos econômicos e ambientais inerentes ao controle de extensas áreas de terras rurais por estrangeiros, em detrimento da soberania nacional, resta evidente que a ação popular é via adequada para a tutela de tais interesses jurídicos, consoante previsto expressamente no art. 5o, inc. LXXIII, da Constituição Federal e § 1o do artigo 1o da Lei da Ação Popular, acima transcritos”, sustenta Venzon. 

Com informações da assessoria de comunicação do Ministério Público Federal. 

Processo 5007144-10.2023.4.04.7202

Fonte: Conjur