13 março 2024

A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a execução movida por instituição financeira para condenar um homem ao pagamento de cédula bancário celebrada entre a cooperativa de crédito e seu falecido pai. O réu defendeu que seu genitor sequer foi citado, pois já havia morrido na época da propositura da ação, e que isso impossibilitaria o redirecionamento da execução aos sucessores ou ao espólio.

Contudo, o desembargador relator do recurso pontou que “o falecimento do executado em data anterior à citação não configura impedimento para que figure como parte o espólio, herdeiros ou eventuais sucessores do falecido, diante da possibilidade de emenda da inicial para alteração do polo passivo”.

O contrato com o banco foi celebrada em 2018 e o processo de execução de título extrajudicial, ajuizada em 2020. Três meses depois, foi constatado o óbito do devedor original, antes da realização da citação. Por conta da morte do genitor, a citação foi feita em nome do tio e só depois redirecionada para o réu, que era o único herdeiro e atuou como inventariante.

O juízo de origem já havia destacado que, com o inventário concluído, o único herdeiro, que recebeu os bens, é obrigado a pagar a dívida dentro dos limites da herança recebida, nos moldes do art. 1.792 do Código Civil e art. 796 do CPC. Ele enfatizou que não importa se o herdeiro vendeu os bens herdados e usou o dinheiro para si. “No momento da realização do inventário, as dívidas do espólio deveriam ter sido arroladas para o devido pagamento, o que não foi feito”. 

O recurso contra a sentença foi negado por unanimidade. Cabe Recurso Especial ao STJ (Apelação Nº 5082030-21.2022.8.24.0930/SC).

Imagens: Divulgação/Pixabay

Fonte: TJSC

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A INB havia pago a parcela por apenas cinco meses no período

12 de Março de 2024

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados do grupo de risco das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) que trabalharam remotamente durante a pandemia da covid-19 e tiveram a parcela suprimida do salário naquele período. Para o colegiado, a norma constitucional de irredutibilidade salarial garante o direito à parcela.

Adicionais

A INB, empresa pública federal da área de mineração e beneficiamento de urânio para produção de energia nuclear, colocou todos os empregados em teletrabalho no início da pandemia. A partir de junho de 2020, as atividades foram gradualmente retomadas, e apenas os empregados do grupo de risco acentuado para a covid continuariam em trabalho remoto. A partir de setembro, porém, a empresa suspendeu o pagamento dos adicionais de periculosidade e de turno para esse grupo.

O adicional de periculosidade, equivalente a 30% da remuneração, era pago em razão das atividades relacionadas a materiais radioativos para o ciclo do combustível nuclear. O adicional de turno, por sua vez, equivalia a 10% do salário-base.

Grupo de risco

Em ação civil pública, o Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião alegou que a medida reduziu de 30% a 40% da remuneração dos trabalhadores, que haviam permanecido em teletrabalho por determinação da empresa, sem opção de retornar ao presencial. 

Salário-condição

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitaram o pedido. Para o TRT, a suspensão do pagamento decorreu da interrupção momentânea da condição perigosa e do turno de revezamento, e as parcelas integram o chamado salário-condição, devido apenas enquanto durar o fato gerador.

Estabilidade financeira

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Cláudio Brandão, destacou que a suspensão do pagamento dos adicionais corresponde a um tipo de “punição”. Para ele, a pandemia não pode justificar a redução salarial, especialmente quando o empregado faz parte do grupo de maior risco para a doença. “Deve ser privilegiado o princípio da proteção à estabilidade financeira, pois o pagamento de adicionais faz diferença na vida dos empregados, integrando sua remuneração”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: 547-96.2020.5.05.0641

Fonte: TST

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em uma execução civil, o juízo pode determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, porém, só deve ser adotada quando forem esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios convencionais – os chamados meios executivos típicos.

12/03/2024

A CNIB reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens, decretadas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, que atingem o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas.

O recurso analisado pelo colegiado foi interposto por um banco que, em ação de execução contra uma indústria de calçados, teve negado na primeira instância o seu pedido para que fosse repetida a busca de bens da executada em sistemas informatizados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) atendeu parcialmente o pedido do banco, facultando acesso aos sistemas BacenJud e Renajud (para busca de aplicações financeiras e veículos), mas o negou em relação à CNIB, ao fundamento de que não havia evidência de fraudes ou de lavagem de dinheiro no caso.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o banco insistiu em que é possível inscrever o devedor executado na CNIB com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas.

Medidas de execução atípicas são constitucionais, mas subsidiárias

Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas de execução atípicas previstas no artigo 139 do CPC.

O ministro considerou que o uso da CNIB, bem como de outras medidas executórias atípicas, é um importante instrumento para viabilizar o cumprimento de obrigações na execução, mas ressalvou que tais medidas devem ser empregadas apenas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos.

De acordo com o relator, a CNIB foi criada para dar mais segurança jurídica aos cidadãos nas transações imobiliárias, já que permite ao cartório fazer consultas e informar ao comprador do imóvel, se for o caso, sobre a existência de indisponibilidade e os riscos associados ao negócio.

“A adoção da CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade”, afirmou Bellizze.

REsp 1.963.178.

Fonte: STJ

Segundo a proposta, o processo ocorrerá por alvará judicial ou documento formal de partilha de bens

11 de Março de 2024

O Projeto de Lei 306/24 estabelece que a sucessão hereditária nas sociedades limitadas unipessoais (SLU), no caso de falecimento do sócio único, ocorrerá por alvará judicial ou documento formal de partilha de bens (sentença judicial ou escritura pública de partilha).

O texto, em análise na Câmara dos Deputados, altera o Código Civil. Figura criada em 2019, a SLU é a sociedade formada por apenas um sócio, o próprio dono do negócio.

O autor do projeto, deputado Marangoni (União-SP), afirma que o objetivo é suprir uma lacuna da lei.

Contrato social

Hoje é regra disciplinar a sucessão na sociedade limitada tradicional (a conhecida Ltda) por meio de cláusulas no contrato social da empresa. Se um dos sócios morre, o contrato define a destinação das suas quotas.

No caso das SLUs não existe uma regra similar. A proposta, segundo Marangoni, busca “aperfeiçoar a legislação vigente e afastar interpretações divergentes”.

O projeto aproveita a redação de uma instrução normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que dá as diretrizes para registro de empresas. O DREI é um órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Próximos passos

O PL 306/24 será analisado, em caráter conclusivo, nas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Proposta tramita na Câmara dos Deputados

11 de Março de 2024

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 34/23 proíbe a descriminalização da posse, do porte e do uso recreativo de droga entorpecente ou psicotrópica ilícita que cause dependência no usuário. A Câmara dos Deputados analisa a proposta, que também veda a legalização de drogas ilícitas no País para uso recreativo.

O texto inclui entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil erradicar o tráfico, a produção, a posse, o porte, e o consumo de drogas ilícitas, vedando a descriminalização dessas condutas.

Direito fundamental

A PEC define ainda, como direito fundamental, a proteção do cidadão contra os efeitos prejudiciais de substâncias proibidas e, como dever do Estado, promover:

– a prevenção ao consumo e o tratamento dos usuários, de forma a preservar a saúde, a segurança e o bem estar dos cidadãos; e

– a repressão ao tráfico, a produção, a posse e ao porte de drogas ilícitas, ainda que para consumo próprio, sendo vedada a descriminalização dessas condutas.

Por fim, o texto proíbe a legalização, para fins recreativos, de quaisquer outras drogas entorpecentes e psicotrópicas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, mas garante  a pesquisa científica livre voltada para o desenvolvimento de novas substâncias com propriedades medicinais.

“É essencial proibir expressamente a legalização do tráfico e do consumo de drogas ilícitas. Essa proibição evitará interpretações ambíguas e garantirá uma abordagem coesa e consistente por parte do Estado”, defende o autor da proposta, deputado Sargento Gonçalves (PL-RN).

“Ao vedar qualquer possibilidade de legalização, estaremos deixando claro que o Brasil adota uma postura firme e intransigente em relação ao tráfico e ao consumo dessas substâncias, priorizando a saúde e a segurança dos cidadãos”, acrescenta o deputado.

Descriminalizar x legalizar

Legalizar significa definir regras, como condições e restrições, para determinado tipo de conduta. O consumo de bebidas alcoólicas, por exemplo, é legalizado, prevendo cobrança de tributos e proibição de venda a menor de idade. Descriminalizar, por sua vez, quer dizer deixar de prever punição do ponto de vista criminal. A prática do grafite, por exemplo, deixou de ser crime em 2011.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ); se aprovada, seguirá para discussão e votação pelo Plenário da Câmara, onde precisa de 308 votos favoráveis em dois turnos de votação.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • 11 Março 2024
Exe.PJe.png

Tribunais do Trabalho de todo o país terão à disposição no Processo Judicial Eletrônico (PJe), a partir da próxima sexta-feira (15), o Exe-PJe, ferramenta que centraliza informações referentes às execuções, visando otimizar a gestão de leilões judiciais e de pesquisas patrimoniais. 

O lançamento ocorre a partir das 14h, em evento no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), TRT responsável por desenvolver a ferramenta que promete transformar a fase de execução trabalhista no país. O evento terá transmissão ao vivo no canal do TRT-15 no YouTube.

Módulos

A versão completa do Sistema Exe-PJe, que estará disponível para toda a Justiça do Trabalho, abarca quatro funcionalidades: 

  • módulo de administração; 
  • módulo de cadastro de diligências e penhoras; 
  • módulo de leilões judiciais; e
  • módulo de pesquisa patrimonial. 

Lançamento

Além da administração do TRT, o evento de lançamento do Exe-PJe contará com a presença dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no exercício da presidência, e Cláudio Mascarenhas Brandão, coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (CNEET).

A apresentação e o detalhamento do fluxo de trabalho na nova plataforma para os corregedores (as) e secretários (as) das corregedorias ficará à cargo da equipe da Corregedoria Regional do TRT-15. Além disso, a programação prevê uma apresentação do ministro Cláudio Brandão sobre os objetivos e as estratégias da CNEET; e do coordenador nacional do PJe na Justiça do Trabalho e secretário-geral do CSJT, juiz Bráulio Gusmão, que fará uma exposição sobre a relevância do Sistema Exe-PJe e atuação dos oficiais de justiça.

Do EXE15 ao Exe-PJe

O sistema Exe-PJe tem como embrião o EXE15, solução construída pelo TRT da 15ª Região (Campinas/SP) a partir das demandas dos oficiais de justiça para centralizar informações referentes às execuções, visando otimizar a gestão de leilões judiciais e de pesquisas patrimoniais.

O CSJT, que tem papel de promover a evolução e o fortalecimento constante da Justiça do Trabalho através da supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, optou por nacionalizar a solução dado os resultados positivos apresentados pela ferramenta. O processo de tornar a ferramenta nacional foi realizado a partir da contribuição de integrantes da Corregedoria Regional, da Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial e da Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicações (Setic) do TRT-15, em parceria com o CSJT.

Com informações do TRT da 15ª Região (Campinas/SP)
Fonte: Site CSJT

Segundo o colegiado, a isenção não é possível porque a hipoteca judiciária assegura futura execução, mas não é equivalente ao pagamento voluntário da dívida

11 de Março de 2024

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, a isenção não é possível porque a hipoteca judiciária assegura futura execução, mas não é equivalente ao pagamento voluntário da dívida.

Cinco pessoas da mesma família ajuizaram ação de cobrança contra um empresário e sua firma, os quais não teriam pago pela compra de quotas sociais de outras duas sociedades empresárias. Durante a fase de cumprimento de sentença, os réus foram intimados a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.

Sem fazer o pagamento voluntário, os réus apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na qual, entre outros pedidos, requereram o afastamento da multa e dos honorários sob a justificativa de que existia hipoteca judiciária sobre quatro imóveis de sua propriedade. As instâncias ordinárias acolheram o pleito e afastaram o pagamento tanto da multa quanto dos honorários.

Multa e honorários só devem ser excluídos após depósito judicial do valor devido

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que são dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença

A ministra destacou que a multa tem o propósito de forçar o cumprimento voluntário da obrigação e punir o devedor inadimplente. “Ao mesmo tempo, ela busca tornar vantajoso o cumprimento espontâneo e, na contrapartida, excessivamente oneroso o cumprimento forçado da condenação”, declarou.

Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a doutrina, para evitar a multa, o executado tem que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo de 15 dias após sua intimação. Dessa forma, a ministra ressaltou que somente o pagamento voluntário e incondicional afasta a multa e os honorários.

Hipoteca judiciária não proporciona satisfação imediata do direito do credor

A relatora comentou que a hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC, não proporciona, tal como o pagamento, a imediata satisfação do direito do credor. Além disso, ponderou que a hipoteca judiciária também não estabelece vinculação absoluta quanto ao bem a ser penhorado, uma vez que tanto o credor como o devedor podem, motivadamente, pleitear que a penhora atinja outro bem.

Por essas razões, segundo Nancy Andrighi, essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que o devedor não pode ser dispensado da multa nem dos honorários de advogado.

“A constituição da hipoteca judiciária, além de não derivar de ato do devedor, mas sim do próprio credor, destina-se a assegurar futura execução. Inclusive, a excussão da hipoteca somente ocorrerá se o executado não pagar o débito no prazo legal”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

Solução tecnológica foi testada em países como Gana e Tailândia

11/03/2024

Usar uma pulseira, um cartão de plástico ou o próprio celular para fazer pagamentos com moedas virtuais sem estar conectado a internet. Basta uma aproximação entre dispositivos para transferir o valor do pagador para o recebedor de forma criptografada.

Já testada em países como Gana e Tailândia, a solução tecnológica começará a ser estudada no Brasil. O Banco do Brasil (BB) e a empresa Giesecke+Devrient Currency Technology (G+D) firmaram acordo de cooperação técnica que prevê o uso do Drex, versão digital do real desenvolvida pelo Banco Central, para pagamentos offline.

A G+D é uma empresa global que fornece soluções para segurança digital, plataformas financeiras e tecnologia monetária. A companhia também atua no desenvolvimento de projetos mundiais de moedas digitais de Bancos Centrais, como o Drex. O Banco do Brasil participa oficialmente do projeto-piloto do Drex.

Assinado após meses de negociação, o acordo pretende desenvolver soluções adaptadas à realidade brasileira para transações com o Drex sem internet, que complemente as transações com dinheiro, cartões e Pix. Segundo o Banco do Brasil, a solução em estudo foi apresentada no programa Laboratório de Inovações Financeiras e Tecnológicas (Lift Challenge), promovido pelo Banco Central brasileiro.

Segundo o Banco do Brasil, a solução de pagamento offline permitirá a exploração de novas utilizações para o Drex. Caso os testes sejam bem-sucedidos, será possível desenvolver modelos de uso da moeda digital criptografada em transações cotidianas, como pequenas compras no comércio, pagamentos de serviços e mesada, por exemplo.

Outra vantagem, conforme o BB, será a ampliação do Drex a pessoas com dificuldade de acesso à internet, sem inclusão financeira ou que vivam em locais com infraestrutura precária. Pessoas sem contas bancárias podem carregar carteiras digitais em um dispositivo, que pode até ser um acessório como pulseira ou anel, e fazer transações seguras em comércios locais. As transferências dos dados criptografados entre as contas são garantidas pelo protocolo de segurança criado pela G+D.

Uso de dinheiro

Mesmo com a maior inclusão da população no sistema bancário e com a popularização do Pix, o uso do dinheiro em espécie continua expressivo no Brasil. Pesquisa recente da Tecban, empresa de tecnologia bancária e de soluções financeiras, identificou que 29% dos brasileiros usam o dinheiro físico como uma das principais formas de pagamento. Nas classes C, D e E esse número sobe para 32%. Na Região Nordeste, o índice chega aos 40%.

Entre os motivos pela preferência pelo papel moeda, informou a pesquisa, estão a falta de conta ou cartão de crédito e dificuldades de conexão com a internet. Segundo o BB, uma solução que permita pagamentos sem conexão com a internet, de forma prática, segura e simples, tem potencial para se tornar um meio de pagamento alternativo ao dinheiro em espécie, além de popularizar o Drex.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Cobrança indevida da taxa judiciária de satisfação do débito no Estado de São Paulo – TJ-SP

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIACOBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS LEI ESTADUAL PAULISTA 11.608/2003LEI PAULISTA Nº 11.608/2003

11/03/2024

Cobrana Indevida o que fazer e quais so as indenizaes possveis -

Foto: Informativo Empresarial

Em 03/01/2024 entrou em vigor a nova lei de taxa judiciária, com a função precípua de racionalizar a atividade de cobrança. As medidas foram inteligentes, tiraram um dos elementos do fato gerador que é a satisfação do débito, mais conhecida como custas finais, cuja cobrança gerava mais trabalho para máquina do que arrecadação propriamente dita, o judiciário era movimentado para cobrar a taxa de satisfação do débito, que, na maioria das vezes, não é paga e assim postergando o arquivamento de um processo já findo e gerando mais custos ao estado. Nas razões do projeto de lei enviada à Assembleia Legislativa fica clara a intenção de sanar esse problema:

b) Outro ponto abordado no Projeto é o das custas finais.

Em sua redação atual, a Lei Estadual nº 11.608/03 estabelece, no art. 4º, III, o dever de recolhimento de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. Tal regime, todavia, não se mostra adequado.

Em muitos casos, os processos de execução tramitam por longos anos, com a prática de inúmeros atos tendentes à constrição e expropriação de bens (ou seja, com a prestação efetiva do serviço judiciário nesta fase processual), podendo-se alcançar inclusive a satisfação de parcela expressiva do crédito exequendo, sem que, diante da redação da norma referida (que remete a cobrança das custas finais ao momento da satisfação integral da execução), qualquer valor seja recolhido aos cofres públicos. Ressalte-se, ainda, que a atual sistemática não é eficiente sob o prisma da economia de atos processuais. Dois cenários, igualmente negativos, costumam ocorrer aqui. Se o exequente, após a satisfação do crédito de sua titularidade, efetua o recolhimento da taxa judiciária final, ele precisará apresentar nova memória de cálculo, seguida de intimação do devedor e eventualmente de novas medidas coercitivas ou sub-rogatórias, para fazer valer o princípio da causalidade e buscar o ressarcimento dessas custas finais do executado. Em um segundo cenário, o exequente, satisfeito o seu crédito, não recolhe as custas finais, sendo emitida, então, certidão para envio à Fazenda Pública Estadual e posterior inscrição na dívida ativa, com todos os percalços e insucessos daí decorrentes.

Como solução para esses problemas, propõe-se que a cobrança das custas da execução seja realizada exclusivamente no início da execução de título extrajudicial ou da fase de cumprimento de sentença, independentemente da satisfação integral ou parcial do crédito exequendo em momento posterior, porque, de qualquer modo, o serviço judicial é prestado pelo Poder Judiciário.

Assim, no momento da distribuição da execução de título extrajudicial, a parte recolheria 2% (1% de custas iniciais + 1% do que hoje se denominam custas finais). Aqui, deixar-se-ia, como exceção, de aplicar a majoração proposta no item anterior (que elevaria o total para 2,5%), para não tornar o desembolso inicial excessivo para o exequente, cujo crédito ainda não foi satisfeito. Todavia, em razão desta concentração do recolhimento no início da execução, nenhum valor seria devido, ao final, quando da satisfação da execução.

Extinta a execução, os autos poderiam ser imediatamente arquivados, sem qualquer providência adicional no que diz respeito ao recolhimento da taxa judiciária (porque tudo já teria sido recolhido no início e acrescido ao cálculo do exequente para fins de ressarcimento deste [princípio da causalidade]). O mesmo raciocínio deverá ser adotado quando instaurada a fase de cumprimento de sentença após formado o título executivo judicial. (Projeto para alterações na Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, e na Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003)

 A proposta de projeto de lei enviada à assembleia deixa clara a intenção de não mais cobrar a taxa judiciária ao final, razão pela qual foi revogado o art. 4º, III, que previa o pagamento, ao final, pela satisfação do débito, mas não é o que acontece no dia a dia forense, em ofensa ao princípio da legalidade, mesmo com a lei revogada, a taxa relativa a satisfação do débito ainda é cobrada, indo de encontro ao que projeto de lei tentava evitar, e pior, cobrando uma taxa sem previsão legal, novamente, passando por cima de qualquer norma básica de direito intertemporal, porque um dos elementos do fato gerador, qual seja, a satisfação do débito, deixa de ser considerado após a entrada em vigor da lei nova em 03/01/2024.

 Percebe-se que a ineficiência do judiciária é algo que vai além da falta de praticidade da lei e dos atos processuais, esbarra na falta de conhecimento jurídico e consequente péssima prestação jurisdicional.

 Então porque ainda se cobra de acordo com a lei revogada? O argumento jurídico para cobrança da taxa revogada é de que o fato gerador é a prestação do serviço jurisdicional que está previsto na lei de taxa:

Artigo 1º – A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei.

 Se lido por um incauto a sentença traz ares de legalidade para a cobrança indevida, mas esse é um perigo que corre somente quem interpreta o direito em tiras, por falta de conhecimento jurídico que o impede de fazer uma interpretação sistemática conforme o ordenamento jurídico, em violação ao princípio da juridicidade.

 Pois bem, o fato gerador é prestação do serviço jurisdicional, cujos elementos condicionais são a distribuição da ação e a satisfação do débito, cujo valor corresponde a 1% sobre o valor da causa respectivamente, explicando melhor, o fato gerador tem dois elementos, um é quando se distribui a ação e é necessário desembolsar 1% sobre o valor da causa, o outro elemento fica sob condição suspensiva de pagamento, qual seja, a satisfação do débito, nesse caso, o CTN tem previsão legal sobre o assunto, prescrevendo que se o fato gerador está sob condição suspensiva, somente é considerado como ocorrido no momento do seu implemento:

CAPÍTULO II

Fato Gerador

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 É forçoso observar que o 1% sobre o valor da causa ao satisfazer o débito é um elemento suspensivo do fato gerador, haja vista que condiciona a cobrança ao implemento da condição de satisfação do débito, posto isso, considera-se ocorrido o fato gerador no implemento de sua condição, e conforme o CTN em seu art. 144, aplica-se a lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.” se o implemento da condição ocorreu após 02/01/2024 não há que se falar em pagamento de taxa, haja vista que entrou em vigência a nova lei que não considera mais esse elemento como pertencente ao fato gerador, não foi por acaso, a proposta de projeto de lei enviada à Assembleia Legislativa diz que a intenção é evitar essa cobrança ao final, foi um silêncio eloquente do legislador.

 É pacifico no STJ que a lei pode condicionar o fato gerador a um elemento temporal, e se isso acontecer, considera-se ocorrido no momento de sua implementação:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. MERCADORIA EM TRÂNSITO DESTINADA AO PARAGUAI. AVARIA OU EXTRAVIO. ISENÇÃO. IRRESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. 1. Não obstante o fato gerador do imposto de importação se dê com a entrada da mercadoria estrangeira em território nacional, torna-se necessária a fixação de um critério temporal a que se atribua a exatidão e certeza para se completar o inteiro desenho do fato gerador. Assim, embora o fato gerador do tributo se dê com a entrada da mercadoria em território nacional, ele apenas se aperfeiçoa com o registro da Declaração de Importação no caso de regime comum e, nos termos precisos do parágrafo único, do artigo , do Decreto-Lei nº 37/66″(STJ – REsp: 362910 PR 2001/0129594-6, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 16/04/2002, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.05.2002 p. 161)

 Sabendo do desafio que é cobrar taxa do modo correto, o próprio TJ-SP disponibilizou o comunicado conjunto 951/2023, exemplificando e descrevendo como deve ser feita a transição de uma lei para outra, segue a primeira parte do comunicado em que se explica como vai ser a aplicação intertemporal da lei no tempo:

COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023

CPA nº 2023/113460

Destinados aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais

A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias Municipal e Estadual, advogados e público em geral que, em decorrência das alterações na Lei nº 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais:

Disposições Gerais

1. As alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024.

2. Para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras:

 A íntegra do Comunicado Conjunto está disponível no site do Tribunal. A falta domínio sobre o tema prejudica a aplicação da lei e quem sai perdendo é o sistema como um todo.

 Para finalizar, do ponto de vista constitucional, a violação ocorre de várias maneiras, primeiro porque em seu art. 150, I, proíbe a cobrança de taxa sem lei que a estabeleça, ademais ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, quando, após a revogação de uma lei, é exigida uma ação do contribuinte não mais prevista, cria-se uma afronta direta com a garantia fundamental prevista no art. 5, II, da carta magna: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, é um absurdo pensar que isso acontece por meio da instituição que deveria prezar pela segurança jurídica e pelos fundamentos constitucionais, mas essa é a realidade.

*Por Stephen Alves Guimarães

Fonte: Jus Brasil

Por Alberto Murray Neto