Objetivo é construir políticas de segurança alimentar e ambiental

Publicado em 05/02/2024

Soluções para a promoção do agronegócio, aliadas às baixas emissões de gases de efeito estufa, serão os objetos de debate da Câmara Temática de Agrocarbono Sustentável, que teve sua formação publicada nesta segunda-feira (5) no Diário Oficial da Uniãe entrará em vigor a partir de março. O colegiado, que já havia sido anunciada em novembro de 2023, reunirá representantes dos setores público e privado.

Com 74 titulares e o mesmo número de suplentes, a câmara reunirá representantes de associações de diferentes setores rurais, bancos financiadores, instituições científicas, organizações não governamentais, representações sociais e órgãos do governo. Todos com o objetivo de construir políticas que garantam ao país segurança alimentar, climática e ambiental, associadas a um setor agropecuário produtivo em escala global.

De acordo com o Ministério da Agricultura e Pecuária, o colegiado trabalha, inicialmente, com quatro frentes temáticas sendo um grupo que tratará da taxonomia do setor, para identificar e classificar iniciativas sustentáveis em cada cadeia produtiva do agronegócio. Um segundo grupo tratará da rastreabilidade e certificações, que permitirão a garantia da procedência produtiva no mercado internacional. O terceiro grupo tratará de finanças sustentáveis e o quarto do mercado de carbono.

A câmara técnica funcionará como órgão consultivo do Conselho Nacional de Política Agrícola que, por sua vez, assessora o Ministério da Agricultura e Pecuária na elaboração de políticas públicas e na construção, acompanhamento e fiscalização do Plano de Diretrizes Agrícolas.

* Por Fabíola Sinimbú – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Os direitos humanos devem prevalecer, independentemente de uma norma que lhes assegure, porque são decorrentes da dignidade humana. Esta ideia foi apresentada por Ricardo Sayeg e Wagner Balera no livro “Fator CapH: Capitalismo Humanista — A Dimensão Econômica dos Direitos Humanos”, de 2019.

5 de fevereiro de 2024,

Descontos chegavam a mais de 71% da remuneração do servidor público

Com base nesta obra, a 8ª Vara Cível de Campinas (SP) limitou descontos de empréstimos consignados, contraídos por um servidor público municipal, a 30% da sua remuneração.

Na mesma decisão, o juiz Carlos Eduardo Mendes suspendeu os descontos por seis meses, para garantir que o autor reorganize suas finanças e consiga arcar com os pagamentos no futuro.

Os descontos dos empréstimos na folha de pagamento do servidor chegavam a 71,43% da sua remuneração. Por isso, ele acionou a Justiça para pedir a limitação.

“Embora a pretensão da parte autora não tenha expressa previsão legal, há que se entender que tal direito está tacitamente compreendido no ordenamento jurídico, porquanto humano e necessário para a manutenção da base contratual, bem como a possibilitar o futuro adimplemento dos empréstimos efetivamente contraídos”, pontuou Mendes.


Processo 1029189-52.2023.8.26.0114

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Revista Consultor Jurídico

Cobranças continuaram a ser debitadas no cartão de crédito

05 de Fevereiro de 2024

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de plano de saúde para animais a indenizar mulher em R$ 5 mil por interrupção do plano e cobrança de parcelas no cartão de crédito. A operadora também deverá ressarcir à autora R$ 310 relativos às despesas de tratamento do cão. Em primeiro grau, foi determinada a restituição de todas as mensalidades pagas desde a assinatura do contrato.

De acordo com os autos, o cachorro da autora, beneficiário do plano de saúde da ré, realizava tratamento quando a empresa informou a interrupção dos serviços, contratados um mês antes, pelo prazo de 45 dias. Apesar disso, os valores das parcelas continuaram a ser debitados do cartão de crédito da mulher.

O desembargador Alcides Leopoldo, relator do recurso, destacou em seu voto que a cobrança indevida e a necessidade de a autora arcar com as despesas de atendimento do animal “extrapolou o mero aborrecimento ou chateação, em especial pela inércia na solução da questão, impondo a propositura da ação, de maneira que restou configurado o dano moral”. 

Completaram o julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Carlos Castilho Aguiar França.

Apelação nº 1026779-93.2022.8.26.0554

Fonte: TJSP

O projeto ainda será despachado para as comissões da Câmara

05.02.2024

O Projeto de Lei 5128/23 revoga a obrigatoriedade da assinatura digital com a certificação emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) aos atos processuais relativos às investigações de defesa comercial. 

De acordo com a proposta do Poder Executivo, em análise na Câmara dos Deputados, o uso de meio eletrônico será admitido, mas não obrigatório,  nos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial, conforme estabelecido em regulamentação da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. A justificativa do projeto é assinada pelo ministro da pasta, Geraldo Alckmin.

“A medida visa simplificar os procedimentos administrativos em investigações de defesa comercial conduzidas Ministério, tendo em vista que permitirá a utilização de outros mecanismos de assinatura digital já implementados na Administração Pública e que garantem a segurança necessária para a realização dos procedimentos administrativos e verificações de autenticidade”, afirma.

A proposta altera a Lei 12.995/14, a qual, segundo Alckmin, foi formulada quando havia a necessidade de exclusividade no uso da certificação digital emitida pela ICP-Brasil. “Atualmente, existem outras regras que regulamentam a assinatura e a validade dos documentos em meio digital que são mais flexíveis”, explica. 

Tramitação

O projeto ainda será despachado para as comissões da Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Magistrados aplicaram, por analogia, o artigo 29 da Resolução Anac nº 280/2013

02.02.2024

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autoriza uma mulher diagnosticada com transtorno do pânico a viajar com cão de apoio emocional em cabine de voos domésticos. Os magistrados também determinaram que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) permita à passageira circular com o animal nos terminais dos aeroportos.

O colegiado aplicou, por analogia, o artigo 29 da Resolução Anac nº 280/2013. Conforme o normativo, passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE), que utiliza cão-guia de acompanhamento, tem assegurado o direito de permanecer com seu auxiliar durante todo o transporte aéreo.

De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário solicitando autorização para viajar em companhia do cachorro. Ela utilizou como justificativa o fato de realizar Terapia Cognitiva Comportamental (TCC) com uso de Animal de Suporte Emocional (ASE).

Após a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP ter julgado o pedido procedente, a Anac e as empresas aéreas recorreram ao TRF3, argumentando impossibilidade de aplicação da Resolução Anac nº 280/2013 para cães de assistência.  

As partes mencionaram, também, a existência de normatização sobre transporte de animais vivos em aeronaves.   

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Adriana Pileggi, relatora do processo, destacou que a mulher é portadora de transtorno do pânico e tem obtido sucesso com o tratamento à base de remédios, TCC e ASE.

“A cadela é de porte pequeno, dócil e vacinada, não oferecendo riscos aos demais passageiros ou à segurança do voo”, observou.

Seguindo o entendimento de primeiro grau, a magistrada considerou que o transporte do cachorro não pode estar sujeito às normas das companhias aéreas, em viajar dentro de caixa fechada, mediante pagamento de taxa.  

“A aplicação por analogia da Resolução Anac nº 280/2013 para casos de PNAE que necessite de animal de suporte emocional é medida que se impõe para garantir o tratamento médico exitoso que a apelada tem recebido”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa oficial.

Fonte: Assessoria de comunicação Social do TRF3

O agro pode até ser pop, mas não é imune às oscilações da economia, nem mesmo à crise climática. Prova disso é o aumento de 300% na quantidade de pedidos de recuperação judicial de empresas do setor entre janeiro e setembro do ano passado, na comparação com o mesmo período de 2022.

2 de fevereiro de 2024

Pedidos de recuperação de produtores rurais tiveram salto de 300% em 2023

Esse número é de um estudo da Serasa Experian que catalogou e analisou pedidos de recuperação judicial de produtores rurais — pessoas físicas e jurídicas —, além de empresas que, apesar de não serem produtoras, estão relacionadas ao agronegócio.

O resultado do estudo escancara o crescente endividamento do agronegócio. A atividade exige alto investimento em tecnologia e maquinário para manter a competitividade e vem sendo afetada por  condições climáticas adversas e queda nos preços das commodities. Uma tempestade perfeita, capaz de surpreender até mesmo os produtores rurais mais experientes.

Além dos fatores econômicos e climáticos, uma das explicações para o aumento de pedidos de recuperação por empresas e empresários do setor  é o aumento da segurança jurídica. A Lei 14.112, que reformou a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101), apresentou alguns dispositivos voltados exclusivamente a produtores rurais em dificuldades.

O advogado Rafael Brasil explica que as novidades trazidas pela Lei 14.112 tornaram a alternativa da recuperação judicial mais atraente para produtores rurais. “A pacificação da jurisprudência em torno de alguns aspectos da lei também é importante para reforçar essa segurança jurídica. A RJ no agro já foi até motivo de tema repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.”

O Tema 1.145 do STJ, citado por Brasil, estabelece que o produtor rural que exerce sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos pode requerer recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do seu tempo de registro.

Anteriormente, era exigido que o produtor tivesse dois anos de registro na Junta Comercial antes do pedido de recuperação. No julgamento que resultou no Tema 1.145, o relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as turmas de Direito Privado do STJ já entendiam que, apesar da necessidade de registro anterior ao requerimento da recuperação, não há exigência legal de que isso tenha ocorrido dois anos antes da formalização do pedido.

Ele também destacou que o registro permite apenas que, nas atividades do produtor rural, incidam as normas previstas pelo Direito Empresarial.

A advogada Monique Antonacci, especialista em recuperação judicial , ressalta que o produtor rural poderá comprovar sua atividade empresarial dois anos antes do registro na Junta Comercial por meio de Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) ou balanço patrimonial.

Créditos sujeitos a RJ
A atividade rural tem algumas particularidades em relação às demais práticas empresariais, por isso, apesar de o artigo 49 da Lei 11.101 delimitar quais créditos estão sujeitos a recuperação judicial, com menções específicas ao agronegócio, ainda existe discussão jurisprudencial sobre alguns deles.

Monique lembra que somente estão sujeitos a recuperação os créditos que decorrem exclusivamente da atividade rural e estão discriminados nos documentos de escrituração contábil. “Quanto aos recursos advindos do crédito rural, poderão se sujeitar à recuperação judicial caso não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação.”

Uma das discussões mais recentes sobre o tema tem como protagonista a Cédula de Produto Rural (CPR), título que representa a promessa de entrega futura do produto agropecuário e que pode ser emitido pelo produtor rural na captação de recursos.

Filipe Denki destaca que a CPR de liquidação física (entrega literal do grão ao investidor) não está sujeita a recuperação judicial, mas a de liquidação financeira (devolução do valor captado em dinheiro) pode ser incluída.

“Muitas teses estão sendo debatidas no Judiciário sobre a inclusão da CPR de liquidação física nos processos de recuperação judicial. Alguns acham que não pode porque o artigo 49 da Lei 14.112 seria taxativo. Outros acreditam que o grão dado em garantia seria essencial à atividade agrícola, por isso a CPR de liquidação física deveria ser incluída em processo de RJ.”

Uma possibilidade interessante para o pequeno produtor é apresentar um plano especial de recuperação judicial com todos os créditos existentes na data do pedido, com parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, desde que a dívida não seja superior a R$ 4,8 milhões.

Nessa modalidade, não é necessário convocar assembleia-geral de credores e a concessão da recuperação judicial cabe exclusivamente ao juiz. Em caso de improcedência do pedido, o magistrado poderá decretar falência, caso os credores titulares de créditos que representem mais da metade de qualquer uma das classes (trabalhista, reais ou quirografários) apresentem objeções.

Gargalo judicial
Apesar da disparada no número de pedidos de recuperação no agronegócio, ainda existe um obstáculo importante para os produtores em dificuldades: a falta de estrutura das varas de falências para lidar com esse tipo de processo. A advogada Giulia Panhóca recorda que a Lei 11.101 determina que a recuperação judicial deve ser processada na sede da empresa: “E, no geral, para empresas que atuam no agronegócio e produtores rurais, as sedes estão em comarcas minúsculas, sem vara especializada, muitas vezes sem juiz titular e com pouquíssimos servidores.”

Rafael Brasil vai pelo mesmo caminho. Ele diz que o problema não é a falta de competência dos magistrados e servidores das comarcas menores, mas de estrutura. “Muitos casos de RJ de produtores rurais envolvem centenas de milhares de reais, são causas extremamente complexas e exigem uma disponibilidade não só de capital humano, com equipes mais numerosas, mas até de estrutura física.”

Outra dificuldade apontada pelo advogado é a grande divergência que existe sobre o que é o “principal estabelecimento” em uma recuperação de produtor rural. “A dúvida é se é a sede estatutária, o centro administrativo ou o local onde há maior volume econômico — e aqui se inclui onde se abrigam a maioria dos credores e o maior volume de operações e bens do devedor.”

Por fim, Brasil cita o estudo do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getúlio Vargas que apontou que apenas dez Tribunais de Justiça possuem varas especializadas em recuperação judicial. De acordo com ele, se isso já é suficiente para resultar em um gargalo importante para as recuperações em geral, o problema é ainda mais grave quando se trata do agronegócio.

  • Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Decisão do Plenário autoriza a opção por regime de bens diferente do obrigatório previsto no Código Civil

02 de Fevereiro de 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (1°), que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

Segundo a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Vedação à discriminação

Relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) afirmou que a obrigatoriedade da separação de bens impede, apenas em função da idade, que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado. Ele destacou que a discriminação por idade, entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 4º).

No processo em análise, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime da separação de bens.

Segurança jurídica

No caso concreto, o STF negou o recurso e manteve decisão do TJ-SP. O ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, deve ser ao caso concreto aplicada a regra do Código Civil. O ministro salientou que a solução dada pelo STF à controvérsia só pode ser aplicada para casos futuros, ou haveria o risco de reabertura de processos de sucessão já ocorridos, produzindo insegurança jurídica.

A tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

Fonte: STF

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Fausto José Martins Seabra, que negou indenização a mulher por supostos efeitos colaterais de vacina contra a Covid-19. 

02/02/2024

Ausência de nexo de causalidade. 

De acordo com os autos, antes da pandemia a autora já realizava tratamento para problemas de circulação e recebeu recomendação para tomar a vacina da farmacêutica Janssen. No entanto, foi utilizado o imunizante de outra fabricante, seguindo a disponibilidade da unidade, o que supostamente teria causado efeitos colaterais como hemorragia e perda de dentes.  

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Luciana Bresciani, apontou que, embora inquestionável o sofrimento da autora, não estão presentes os requisitos exigidos para a responsabilização do ente público, uma vez que parte significativa dos documentos juntados aos autos diz respeito a sintomas relacionados a problemas de circulação. Além disso, a mulher não demonstrou que a doença preexistente se encontrava em eventual lista de contraindicações para vacinação, “tampouco que apresentou essa informação no momento da vacinação – o que poderia ter evidenciado o eventual erro do serviço público de saúde”. 

Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek. A decisão foi unanime. 

Apelação nº 1007689-57.2023.8.26.0007

Fonte: Comunicação Social TJSP –imprensatj@tjsp.jus.br

Murray Advogados

Conforme portaria de 2012 do Comando da Aeronáutica (vigente até 2022), a revisão das tarifas de navegação aérea exige estudos com justificativas, que devem ser divulgados às entidades representativas da aviação civil no mínimo quatro meses antes da vigência dos novos preços.

31 de janeiro de 2024, 16h32

avião

Empresas pagam tarifas à Aeronáutica pelo uso dos serviços que mantêm seguro o espaço aéreo

Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou outra portaria da Aeronáutica, de 2015, que havia estipulado um aumento de 72% nas tarifas de navegação aérea.

Tais taxas dizem respeito ao uso de serviços e instalações que tornam o espaço aéreo seguro, como radares de vigilância, torres de controle e estações de telecomunicações.

Elas são pagas pelos proprietários ou exploradores de aeronaves e cobradas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea), que faz parte do Comando da Aeronáutica.

O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) argumentou que a portaria de 2015 não observou critérios definidos em outras normas da própria Aeronáutica, como a necessidade de fundamentação em estudos e a divulgação prévia.

O SNEA explicou que jamais recebeu estudos sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de navegação aérea no Brasil e suas respectivas tarifas.

Já a União alegou que as empresas aéreas tiveram ciência de estudos iniciados em 2011, à época da aplicação de um reajuste anterior. Os estudos fariam parte do mesmo processo que resultou no reajuste de 2015.

Os pedidos do sindicato foram negados em primeira instância. No TRF-1, o desembargador Hercules Fajoses, relator do caso, concordou com os argumentos do SNEA e constatou o descumprimento das condições impostas pela própria Aeronáutica.

Apesar da importância de um estudo para fundamentar o reajuste, já que diversas companhias são impactadas, “em nenhum momento as empresas aéreas, de forma isolada ou por meio das entidades representativas, foram sequer informadas de tal estudo”.

Quanto ao argumento de que os estudos seriam os mesmos de 2011, o magistrado afirmou que a regra sobre eles “há de ser interpretada de forma individualizada”. Ou seja, é necessário elaborar e divulgar estudos com justificativas “para cada portaria que estabelece determinado reajuste”.

Fajoses ainda considerou que a portaria de 2015 violou princípios dos procedimentos administrativos, listados na Lei 9.784/1999.

“O reconhecimento da ilegalidade da norma corrige erro histórico da União na fixação das tarifas de navegação aérea, propiciando novo ânimo às companhias aéreas brasileiras, em um momento em que enfrentam um agravamento da crise financeira originada na pandemia”, diz o advogado Gustavo de Castro Afonso, sócio do escritório Smaniotto, Castro & Barros Advogados, responsável pela defesa do sindicato.

Processo 0012177-54.2016.4.01.3400

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Revista Consultor Jurídico