É possível penhorar o bem de família para garantir o pagamento da dívida contraída para reformar esse mesmo imóvel.

PENHORABILIDADE RETROALIMENTANTE

19 de março de 2024

Dívida foi feita por serviços de reforma e decoração em imóvel de família

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que tem dívidas de serviços de reforma e decoração sem seu imóvel.

Ela foi alvo de ação de cobrança e, sem possibilidade de quitar a dívida, teve o imóvel em que reside penhorado. Ao STJ, sustentou que o bem é de família, onde reside há mais de 18 anos.

O imóvel de família é realmente impenhorável, conforme o artigo 1º da Lei 8.009/1990. Essa impenhorabilidade, no entanto, não é absoluta e pode ser afastada, por exemplo, para quitar financiamento destinado à construção ou compra do bem.

Exceção à regra

Essa exceção está no artigo 3º, inciso II, da mesma lei. A lógica é impedir que essa garantia legal seja deturpada como artifício para viabilizar a reforma do bem sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros.

“Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Com isso, ela concluiu que a dívida relativa a serviços de reforma do imóvel está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990.

“O imóvel constrito é, de fato, bem de família. No entanto, a dívida objeto de execução tem origem em contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes para ‘reforma em edificação residencial’”, explicou a ministra.

“Esse débito, uma vez que foi contraído com a finalidade de implementação de reforma e, consequentemente, de melhorias no imóvel que serve de residência da recorrente, se enquadra, nos termos acima expostos, na exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990.”


REsp 2.082.860

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Consultor Jurídico

A proposta será analisada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados

19 de Março de 2024

O Projeto de Lei 595/24 estabelece que somente os bens suscetíveis de penhora respondem pelos débitos do devedor. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Atualmente, o Código Civil prevê que todos os bens do devedor respondem pela dívida existente. O projeto acrescenta a ressalva dos bens penhoráveis para deixar a redação da lei mais clara.

A deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), autora do projeto, lembra que alguns bens não podem ser penhorados pelo credor, como a casa própria do devedor.

“O sistema do direito civil patrimonial, ainda que coloque o patrimônio de devedor sob o poder do credor, não autoriza supor que esse poder seja absoluto. Ele sofre o efeito das limitações que visam o resguardo da dignidade humana”, disse a deputada.

Próximo passo

O projeto será analisado em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

*Fonte: Agência Câmara de Notícias

Na Câmara dos Deputados, a proposta precisa ser aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

19 de Março de 2024
Reprodução: Pixabay.com

O Projeto de Lei 196/24 prevê prazo de validade para o chamado testamento de emergência, feito de próprio punho, sem testemunhas, em circunstâncias excepcionais, como risco iminente de morte. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Pela proposta, o testamento perde validade se, em 90 dias, ele não for confirmado em procedimento mais comum de elaboração de testamento, com a presença de testemunhas. Também deixa de valer se quem elaborou o documento não morrer nas circunstâncias excepcionais que justificaram a redação. Atualmente, fica a critério do juiz a confirmação o testamento de emergência.

Segundo a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), autora da proposta, passada a situação causadora da excepcionalidade, há necessidade de confirmar o testamento pelas vias ordinárias. “Essa via não se pode se converter em alternativa tendente a burlar as formalidades legais para a elaboração de testamento, que foram pensadas para resguardar a vontade real do declarante”, disse.

A sugestão da proposta, de acordo com Carneiro, veio da 7ª Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2015.

Próximos passos

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovada, segue direto para o Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Por Alberto Murray Neto

fim do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) é uma derrota para o contribuinte brasileiro, especialmente as empresas com grandes folhas de pagamento.

18 de março de 2024

Quanto maior a folha salarial, maior será o desconto das contribuições parafiscais

Essas contribuições são pagas por força de lei, com alíquota definida de acordo com o ramo de atividade da contribuinte. Em regra, não se limitam às quatro entidades do chamado Sistema S.

Algumas contribuições são corporativas, pois são de interesse de categorias profissionais ou econômicas — Sesc, Senac, Sesi, Senai, Senar, Sest e Senat, por exemplo.

Outras, como as destinadas ao Sebrae, a Apex-Brasil e a ABDI, têm natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) e permitem o incentivo de determinado grupo de empresas em certas atividades econômicas.

O limite para essas contribuições é uma decorrência da forma como a Lei 6.950/1981 foi editada.

O artigo 4º indicou que a base de cálculo para a contribuição previdenciária — que nada tem a ver com as contribuições a entidades terceiras — teria como limite 20 vezes o valor do salário mínimo.

O parágrafo único, na sequência, estendeu esse teto para as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mímimos para a base de cálculo.

Tamanho do impacto

Até a última quarta-feira (15/3), o STJ vinha entendendo que, apesar disso, o limite para as contribuições parafiscais seguia vigente. Por unanimidade de votos, a posição foi alterada.

A advogada Cinthia Benvenuto ajudou a mensurar o impacto. Cada empresa calcula sua contribuição parafiscal de acordo com a alíquota definida por lei para o seu ramo de atividade. A média entre essas alíquotas é de 5,8%.

Tomando por base esse valor, uma empresa no início de 2024 pagaria sua contribuição tendo como base de cálculo 20 vezes o valor de R$ 1.412, que é o salário mínimo atualizado.

Ela pagaria, portanto, 5,8% de R$ 28.240. A contribuição total da empresa seria de R$ 1.637,92.

A partir de agora, essa mesma empresa pagará 5,8% sobre o valor de toda sua folha de pagamento. Quanto mais empregados ela tiver, maior será a contribuição, sem qualquer limite.

Se essa empresa tiver folha de pagamento de R$ 500 mil, a contribuição será 5,8% disso: R$ 29 mil. Nesse caso hipotético, o salto de contribuição é de mais de 17 vezes.

Até onde vai a tese?

A tese aprovada pela 1ª Seção do STJ faz referência direta às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Durante o julgamento, o ministro Mauro Campbell chegou a propor uma extensão para as demais contribuições parafiscais.

Para Cinthia Benvenuto, não houve necessidade de entrar no mérito em relação a outras contribuições, já que a tese e a lógica desenvolvida no voto indicam que a posição é aplicada a todas elas.

“A ideia geral ficou bem colocada, que era de entender que o limite de 20 salários mínimos foi revogado. A revogação, então, pode ser estendida para todos os terceiros, não só para os casos envolvendo as integrantes do Sistema S”, explica.

Graziele Pereira, advogada, cita um importante indício disso: a decisão mais recente favorável aos contribuintes no STJ trava de contribuições ao Salário-Educação, Divisão de Portos e Canais (DPC), Fundo Aeroviário (FAer) e Incra.

Ela foi tomada no REsp 1.570.980, julgado pela 1ª Turma do STJ em 2020. Ainda assim, ela adianta que o tema deve gerar mais discussões, algo que a proposta do ministro Mauro Campbell inicialmente buscou evitar.

“Não houve pronunciamento quanto às outras contribuições devidas a terceiros, o que deve motivar a apresentação de embargos de declaração”, afirma.

Mudança de jurisprudência

A mudança da jurisprudência e o alto impacto para os contribuintes representou uma forte quebra de expectativa, o que gerou críticas.

Rejiane Prado, advogaqda, aponta que o Judiciário vem abandonando uma função quase educacional de demonstrar que normas fundamentais não poderiam ser ignoradas com o simples propósito de arrecadação.

“O que vemos hoje é um Tribunal que, por alegações de danos irremediáveis aos cofres públicos, altera jurisprudência pacífica, contraria regras básicas de formação dos tributos e ignora previsões expressas em lei com o fim de ratificar cobrança ilegal e indevida”, diz.

“O julgamento improcedente da tese de limitação das contribuições ao Sistema S pelo STJ, com o devido respeito, é uma demonstração da insegura jurídica que vivemos no país”, acrescenta.

REsp 1.898.532
REsp 1.905.870

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Revista Consultor Jutrídico

Em sua análise, a constrição judicial sobre proventos e salários deve ser avaliada em cada circunstância concreta

18 de Março de 2024

Em uma recente decisão judicial, a Juíza Emirene Moreira de Souza Alves abordou a questão da penhora sobre o benefício previdenciário percebido pelo executado, destacando que, embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seu artigo 833, inciso IV, a impenhorabilidade das verbas, com exceção das importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, não deve ser considerada uma regra absoluta. Em sua análise, a constrição judicial sobre proventos e salários deve ser avaliada em cada circunstância concreta.

O caso em questão foi conduzido pelo escritório Eckermann | Yaegashi | Santos, representando um dos maiores Bancos brasileiros, que ajuizou ação contra um devedor. A dívida em disputa se assemelhava ao valor do benefício previdenciário do executado, justificando a decisão de autorizar a penhora parcial, visto que não comprometeria a sua subsistência.

A decisão fundamentou-se em precedentes, citando jurisprudências que corroboram com a possibilidade de penhora, desde que respeitados os limites razoáveis. Um dos casos mencionados envolveu a penhora de 30% do salário, considerando-se que tal medida não implicar em onerosidade excessiva ao devedor.

Diante da aparente colisão entre o direito à previdência e o direito da parte exequente, a decisão buscou equilibrar tais interesses. A solução adotada foi a autorização da penhora de 10% do benefício líquido recebido pelo executado, garantindo, ao mesmo tempo, uma margem aceitável para sua subsistência. Foi determinado o envio de ofício ao INSS, comunicando que a verba penhorada deverá ser depositada em conta judicial vinculada ao processo.

Para Peterson dos Santos, este veredito “não só baliza jurisprudências futuras, mas também evidencia a necessidade de uma abordagem equilibrada e sensata em questões que envolvam direitos fundamentais e a satisfação de dívidas.”

Fonte: Jornal Jurid

A matéria havia sido decidida na fundamentação da decisão

18/03/2024

 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a inclusão dos honorários advocatícios no valor a ser pago pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) na execução de uma sentença trabalhista. Embora não constasse na parte dispositiva da sentença, a matéria havia sido decidida na fundamentação e, portanto, a parcela deve ser incluída nos cálculos.

Fundamentação x dispositivo

A fundamentação é a parte em que o julgador expõe as razões que embasam a sua decisão e os elementos que formaram seu convencimento.
 
O dispositivo, por sua vez, é a conclusão ou parte final de uma decisão judicial, em que o julgador acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação.

Aposentado

O caso julgado pela Turma se refere à execução de sentença em ação ajuizada por um aposentado contra a Petros, em março de 2018, após sucesso em ação coletiva movida pela associação de aposentados. Em setembro de 2020, o aposentado recebeu o crédito, mas não os honorários.

Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu na CLT o artigo 791-A, que prevê o pagamento de honorários pela parte vencida, seja ela a empresa ou o empregado.

Fora do dispositivo

Tanto o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região consideraram indevida a parcela, porque não fizera parte do dispositivo da decisão. Para o TRT, o cumprimento da sentença deve se limitar ao que foi decidido na parte dispositiva, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, não seria possível incluir a verba nos cálculos de liquidação.

Verba acessória

Diante da decisão, o aposentado recorreu ao TST, argumentando  que os honorários advocatícios são verba acessória à condenação e podem ser executados mesmo quando seu deferimento não constar da parte dispositiva da decisão. 

Jurisprudência

Prevaleceu no julgamento a jurisprudência do TST de que a chamada coisa julgada, ou decisão definitiva, da qual não cabe mais recurso, ocorre quando há fundamentação e conclusão favorável, ainda que o decidido não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão. Segundo o colegiado, o cumprimento da sentença não precisa se limitar ao que foi explicitado na conclusão. “O dispositivo também abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito, registrado na fundamentação”, concluiu o relator, ministro Alberto Balazeiro. 

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-257-63.2018.5.07.0005

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Projeto em análise na Câmara dos Deputados inclui a medida no Código de Processo Civil

15 de Março de 2024

O Projeto de Lei 481/24 estabelece que o aumento dos honorários advocatícios da parte vencedora na fase recursal é válido em caso de provimento total ou parcial do recurso. A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, insere a medida no Código de Processo Civil.

Atualmente, o advogado da parte vencedora pode ter os seus honorários elevados pelo tribunal caso a parte vencida insista em apresentar recurso contra a decisão. A medida foi criada para desestimular o ato de recorrer, além de remunerar o trabalho do advogado na fase recursal.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a majoração dos honorários somente será devida se o recurso da parte vencida for rejeitado ou não admitido pela corte.

Restrição indevida

Para o deputado Marangoni (União-SP), autor do projeto, essa jurisprudência representa uma interpretação restritiva ao direito do advogado previsto no CPC.

“Os advogados devem ser corretamente remunerados pelo seu exercício profissional, sendo a verba honorária de sucumbência titularizada pelo advogado uma contraprestação de seu serviço profissional”, disse Marangoni.

Próximo passo

O PL 481/24 será analisado em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Receita Federal espera receber 43 milhões de declarações neste ano

15/03/2024

Os contribuintes iniciaram, às 8h desta sexta-feira (15), o acerto anual de contas com o Leão, com a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2024 (ano-base 2023). Neste ano, a Receita Federal espera receber 43 milhões de declarações, contra 41.151.515 entregues no ano passado.

download do programa gerador começou na última terça-feira (12) para os contribuintes com conta prata ou ouro no Portal Gov.br. No entanto, mesmo quem baixou o programa e preencheu os formulários com antecedência só pode transmitir a declaração a partir desta sexta.

A declaração deste ano tem uma série de mudanças em relação à do ano passado. Por causa da elevação do limite máximo de isenção do Imposto de Renda, o valor de rendimento tributável anual que obriga o contribuinte a fazer a declaração subiu para R$ 30.639,90.

Os valores relativos ao patrimônio mínimo e à renda de atividade rural, isenta e não tributada também aumentaram. Em contrapartida, os valores de dedução não mudaram. A lei que taxou as offshores e os fundos exclusivos também introduziu novas obrigações para declarar o Imposto de Renda. Os bens abrangidos pela lei, bem como suas atualizações, precisam ser declarados.

O prazo de entrega vai até 31 de maio, às 23h59min59s. Quem perder o prazo pagará multa de 1% sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74, ou 20% do imposto devido, prevalecendo o maior valor.

arte imposto de renda 2024

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Regularização começa nesta sexta e vai até 31 de maio

14/03/2024

Obrigadas a pagar 15% de Imposto de Renda (IR) sobre o lucro do ano anterior, as empresas de investimento no exterior, conhecidas como offshores, passaram a ter normas sobre o tratamento dos ativos fora do país. A Receita Federal publicou nesta quarta-feira (13) instrução normativa que regulamenta a Lei 14.754/2023, que taxou os rendimentos no exterior.

A partir desta sexta-feira (15) e até 31 de maio, as pessoas físicas que moram no Brasil e mantêm aplicações financeiras, lucros e dividendos de empresas controladas no exterior poderão regularizar os bens. O prazo também vale para quem embolsa rendimentos e ganhos de capital associados a trustes, empresas cujo dono transfere bens para terceiros administrarem em outros países.

Desde o início do ano, esses cidadãos são obrigados a pagar 15% Imposto de Renda sobre rendimentos auferidos (ganhos) no exterior. Anteriormente, o tributo só incidia sobre o ganho de capital se o dinheiro voltasse para o Brasil. Nesse caso, a tributação ocorria de forma progressiva, variando de 0% a 27,5% conforme o tamanho do rendimento.

A lei dos fundos exclusivos e das offshores estabeleceu que quem antecipasse o pagamento do Imposto de Renda sobre o estoque dos rendimentos até o fim do ano passado pagasse 8% de alíquota em quatro vezes, com a primeira parcela em dezembro de 2023. Quem decidiu não antecipar pagará 15% de IR a partir de maio de 2024, em 24 vezes. A instrução normativa regulou tanto o pagamento dos estoques como a tributação do dinheiro que renderá a partir deste ano.

A própria lei estabeleceu duas situações em que os rendimentos ficarão isentos de IR, caso pessoas que mantenham dinheiro no exterior fora de aplicações financeiras lucrem com uma eventual desvalorização do real. A variação cambial de depósitos não remunerados, como contas-correntes, cartão de débito e de crédito fora do país, não pagará imposto. Eventuais ganhos de capital de moeda em espécie até o valor de US$ 5 mil também continuarão isentos.

Confira os principais detalhamentos trazidos pela instrução normativa:

Aplicações financeiras

•     Ativos que pagarão Imposto de Renda:

–     depósitos bancários remunerados;

–     carteiras digitais;

–     ativos virtuais (como criptomoedas);

–     investimentos financeiros;

–     cotas de fundos de investimento;

–     apólices de seguro;

–     títulos de renda fixa e de renda variável;

–     fundos de previdência;

–     operações de crédito em que devedor more ou tenha domicílio no exterior;

–     derivativos;

–     participações societárias.

•     Momento da tributação:

–     Rendimentos: Imposto de Renda incide quando o investidor recebe o dinheiro;

–     Ganhos de capital e variação cambial: tributação no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação da aplicação financeira.

Entidades controladas no exterior

•     Base de cálculo:

–     Imposto de Renda incidirá em 31 de dezembro de cada ano sobre lucro apurado;

–     Lucro apurado inclui ganhos decorrentes de marcação a mercado (valores atualizados pela cotação do mercado).

–     Lucro apurado inclui variação cambial do valor principal aplicado (eventuais ganhos com desvalorização do real).

•     Proporção:

–     Imposto calculado com base na participação efetiva da pessoa física no capital, não da participação expressa em contrato;

–     Se marcação a mercado aumentar lucro expressivamente, a pessoa física poderá declarar bens e direitos da offshore como se fossem detidos diretamente por ela, na proporção de sua participação. No entanto, essa opção precisa ser informada na declaração do Imposto de Renda e vigorará durante todo o prazo da aplicação.

•     Apólices de seguros:

–     Apólices de seguros que permitem influência do detentor na estratégia de investimento passam a ser equiparadas a entidades controladas no exterior.

•     Passarão a pagar Imposto de Renda (fim de isenção):

–     Ganho na alienação, liquidação ou resgate de bens e direitos no exterior;

–     Bens e aplicações financeiras adquiridos quando pessoa física morava fora do Brasil;

–     Variação cambial na venda de bens, direitos e aplicações financeiras.

Trustes

•     Definição:

–     empresa estrangeira que terceiriza a administração de bens e direitos de uma pessoa ou família;

•     Declaração de bens:

–     Bens de um trustprecisarão ser declarados no Imposto de Renda

•     Tributação:

–     Rendimentos e ganho de capital dos bens aplicados será devido pelo titular da truste;

–     Se bem tributado for transferido, seja por escritura ou por falecimento do titular, o beneficiário indicado pagará Imposto de Renda.

–     Transferência de bens pelo truste, por morte ou doação, também pagará Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cobrado pelos estados, além de Imposto de Renda.

Compensação de perdas

•     Abatimento:

–     Perdas com aplicações financeiras no exterior poderão ser abatidas dos rendimentos de outras aplicações no exterior no mesmo período de apuração;

–     Compensação ocorre na ficha de “apuração de ajuste anual”

•     Se perdas superarem ganhos:

–     Compensação poderá ser feita no mesmo ano com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior;

–     Caso haja acúmulo de perdas não compensadas, compensação poderá ser feitas em anos posteriores, diminuindo o Imposto de Renda a pagar.

•     Vedação:

–     Instrução normativa veda compensação de perdas com aplicações no exterior sobre o Imposto de Renda de aplicações oferecidas no Brasil.

Tributação antecipada

•     Atualização:

–     Todas as pessoas físicas residentes no Brasil com bens e direitos no exterior poderão atualizar o valor de aquisição pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 2023;

–     Sobre a diferença entre os dois valores incidirá alíquota de 8%, com desconto em relação à alíquota geral de 15%.

•     Tipos de bens:

–     Atualização exercida sobre bens em conjunto ou em separado, para cada bem.

–     Bens de trustou de offshores poderão pagar tributação antecipada.

•     Permissão para utilizar o mecanismo:

–     aplicações financeiras;

–     bens imóveis ou ativos relacionados;

–     veículos, aeronaves, embarcações, mesmo em alienação fiduciária (leasing);

–     participações em entidades controladas

•     Opção não abrange bens sem ganho de capital, como:

–     moeda estrangeira em espécie;

–     joias, pedras e metais preciosos;

–     obras de arte;

–     antiguidades com valor histórico;

–     animais de estimação ou esportivos;

–     bens comprados em 2023.

* Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil