O magistrado constatou que o imóvel é um bem de família, por servir de residência permanente da entidade familiar, no caso, da mãe dos devedores, estando protegido por norma legal que assegura sua impenhorabilidade

22 de Março de 2024

No período em que atuou como titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, o juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar determinou o cancelamento da penhora, em processo de execução do crédito trabalhista, de um imóvel que serve de moradia para a mãe dos devedores.  O magistrado constatou que o imóvel é um bem de família, por servir de residência permanente da entidade familiar, no caso, da mãe dos devedores, estando protegido por norma legal que assegura sua impenhorabilidade.

Escritura de compra e venda registrada em cartório demonstrou que o imóvel pertencia aos devedores. Foi determinada a penhora, após tentativas frustradas de pagamento da dívida trabalhista, inclusive por meio de pesquisa patrimonial dos devedores pelo sistema Bacenjud/Infojud.

Os devedores embargaram, sustentando que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, destinado à moradia da mãe. Apresentaram pesquisa feita pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRI-MG), que não identificou qualquer outro imóvel em nome deles.

Recibos de pagamento de condomínio e de contas da Cemig, todas em nome da mãe dos devedores, confirmaram que o imóvel, de fato, servia de moradia dela.

Ao reconhecer a invalidade da penhora, o magistrado se baseou da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre impenhorabilidade do bem de família. Conforme ressaltou, extrai-se dos artigos 1º e  do diploma legal que, para o enquadramento no conceito legal de bem de família, é suficiente que o imóvel sirva de residência permanente à entidade familiar.

“No caso, utilizado o imóvel, do qual os embargantes são proprietários de fração ideal, como residência permanente pela sua genitora, inquestionável a utilização pela entidade familiar e, portanto, o seu enquadramento como bem de família”, destacou o juiz.

Segundo o pontuado na sentença, o fato de os executados não residirem no imóvel não afasta o enquadramento legal como bem de família, desde que, como no caso, sirva como residência familiar permanente.

“É importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, mormente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes”, ponderou o julgador.

Na decisão, foi ressaltado ainda que a capacidade econômica dos devedores não implica a alteração ou não da condição do bem como de família. Não houve recurso da sentença e o processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT3

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Lins, proferida pelo juiz Marco Aurelio Gonçalves, que condenou mulher a indenizar o ex-marido, por danos morais, por ter omitido a verdadeira paternidade da filha mais nova do casal. O valor da reparação foi fixado em R$ 40 mil. 

20/03/2024

Reparação fixada em R$ 40 mil. 


Após formalizar o divórcio com a ré, com quem foi casado por aproximadamente 15 anos, e obter a guarda unilateral das duas filhas por acordo com a ex-esposa, chegou ao conhecimento do autor a informação de que ele não seria o pai biológico da filha mais nova, o que foi confirmado por exame de DNA.


Para o relator do recurso, Wilson Lisboa Ribeiro, a reparação por danos morais é adequada, uma vez que o apelante sofreu muito mais do que um mero dissabor diante da notícia de não ser o pai biológico da filha.
“O autor registrou a infante como sua filha, proveu o seu sustento e inclusive tomou para si a guarda da menor, cuidando de seu desenvolvimento e crescimento como verdadeiro pai. Esse é o dano moral passível de reparação pecuniária e que deve ser mantido”, registrou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto. A decisão foi unânime. 

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br  

Para o ministro Sérgio Kukina, relator de mandado de segurança sobre o assunto, não é permitido ao interessado manejar três recursos sucessivos, mas somente dois – um perante a instância de origem e um segundo na instância administrativa imediatamente superior –, pois, primeiramente, a autoridade que proferiu a decisão impugnada poderá reconsiderá-la ou não

21 de Março de 2024

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Lei 9.784/1999 – que regula o processo administrativo em nível federal – possibilita a interposição de apenas dois recursos administrativos sucessivos, ainda que o artigo 57 admita a sua tramitação por até três instâncias.

Para o ministro Sérgio Kukina, relator de mandado de segurança sobre o assunto, não é permitido ao interessado manejar três recursos sucessivos, mas somente dois – um perante a instância de origem e um segundo na instância administrativa imediatamente superior –, pois, primeiramente, a autoridade que proferiu a decisão impugnada poderá reconsiderá-la ou não.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido de um ex-delegado da Polícia Federal para anular a portaria que inadmitiu o envio do seu recurso ao presidente da República. Ele respondeu a processo administrativo disciplinar e foi punido com suspensão, da qual recorreu ao diretor-geral da Polícia Federal e, em seguida, ao ministro da Justiça e Segurança Pública.

O ex-delegado impetrou o mandado de segurança no STJ após o trânsito do seu recurso ao presidente da República ser negado sob a justificativa de que já haviam sido esgotadas as instâncias recursais. Para ele, a primeira autoridade de base – o superintendente regional da Polícia Federal – não poderia ser considerada na contagem desse limite legal, porque constitui a instância julgadora original, isto é, aquela que lhe aplicou a penalidade.

Autoridade que deu decisão é considerada na contagem das instâncias recursais

Segundo Sérgio Kukina, o legislador previu expressamente, no artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 9.784/1999, que o recurso “será dirigido à autoridade que proferiu a decisão”; e, no artigo seguinte, estabeleceu sua tramitação “no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”.

Para o relator, não há garantia legal de interposição de três sucessivas insurgências recursais, “mas, ao contrário, uma regra limitadora da tramitação recursal por apenas três instâncias, assegurando, portanto, a interposição de duas impugnações recursais, exceto se existente, para o respectivo rito, disposição legal diversa”.

O ministro afirmou que o primeiro recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão impugnada, a qual poderá reconsiderá-la ou não. Não havendo reconsideração, a mesma impugnação será encaminhada à autoridade hierárquica imediatamente superior, que corresponde à segunda instância administrativa. Se o recorrente não tiver êxito nesse nível, caberá a ele, então, uma segunda e nova insurgência, a ser decidida no âmbito da terceira instância administrativa.

“Em tal cenário, mesmo que suceda uma segunda derrota do administrado, não haverá mais lugar para uma terceira interposição recursal, visto que a mencionada legislação de regência, como regra geral, não consente com a continuidade da tramitação do inconformismo junto a uma quarta instância administrativa”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

Decisão do STJ Estabelece Novo Marco para Custeio de Medicamentos por Planos de Saúde

21.03.2024

Resumo da notícia

Uma recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear medicamentos incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O caso em questão envolveu o tratamento de psoríase domiciliar, cujo medicamento foi incluído na lista da ANS em 2022. A decisão unânime dos ministros estabeleceu que a obrigação de cobertura se inicia a partir da data de inclusão do medicamento no rol, especificamente em 6 de maio de 2022. Essa decisão resguarda os direitos dos beneficiários de planos de saúde e destaca a importância de buscar o apoio de um advogado especializado em direito da saúde para casos similares.

Uma decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe luz a uma questão crucial: a obrigação das operadoras de planos de saúde em custear medicamentos incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O caso em discussão envolveu o tratamento de psoríase domiciliar, cujo medicamento foi incluído na lista da ANS em 2022.

Anteriormente, em 2020, quando o paciente solicitou o custeio do medicamento, este ainda não constava na lista da agência. Contudo, a decisão unânime dos ministros do STJ estabeleceu que a obrigação de cobertura se inicia a partir da data de inclusão do medicamento no rol, especificamente em 6 de maio de 2022, no caso em questão.

A empresa operadora do plano de saúde defendeu que o caso deveria ser analisado conforme o normativo vigente no momento do pedido, porém, a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, posicionou-se favorável à estipulação da obrigação de cobertura a partir da data da atualização normativa.

Esta decisão do STJ é de extrema importância, pois resguarda os direitos dos beneficiários de planos de saúde, garantindo-lhes acesso a tratamentos essenciais conforme as atualizações da ANS.

Entretanto, é crucial destacar a importância da atuação de um advogado especializado em direito da saúde para casos como este. Um profissional qualificado pode orientar e representar os interesses do cliente, assegurando que seus direitos sejam devidamente protegidos perante as instâncias judiciais.

Portanto, se você enfrenta dificuldades com seu plano de saúde ou necessita de auxílio para garantir o acesso a tratamentos médicos, busque sempre o apoio de um advogado de confiança, com expertise na área do direito da saúde. Conte com a nossa equipe para defender seus direitos e buscar a justiça que você merece.

*Por Luis Otávio Moraes Monte

Fonte: JusBrasil

Um pedido líquido amparado por documentos que dispensam perícia, e cujo valor não supera 40 salários mínimos, não é um tema de complicada solução, sendo compatível com o Juizado Especial Cível (JEC), conforme decidiu a 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ao contrário, frisou o colegiado, “a simples circunstância de estar a pretensão fundada em documentação não implica complexidade, mesmo porque a análise da prova documental constitui atividade típica do juiz da causa”.

20 de março de 2024

Juíza tomou a decisão de extinguir uma ação baseada em documentos

Com essa fundamentação, o colegiado deu provimento ao recurso inominado interposto por um caminhoneiro autônomo e anulou sentença da juíza Natália Garcia Penteado Soares Monti, da 3ª Vara do JEC de Santos (SP). Com a justificativa de que a demanda “não é compatível com a simplicidade do Juizado Especial”, regulado pela Lei 9.099/1995, a julgadora havia indeferido a petição inicial do recorrente e julgou extinto o processo sem análise do mérito.

“Trata-se de pedido líquido, formulado com base na documentação acostada à inicial e no valor que teria sido cobrado do autor pela permanência além do prazo de tolerância, sendo desnecessária, em princípio, a produção de prova pericial”, avaliou o juiz-relator Antônio Carlos Santoro Filho. Desse modo, ele reconheceu a competência do JEC, rejeitou a alegação da magistrada de “enorme dificuldade” para analisar as informações do requerimento autoral e concluiu ter sido “prematura” a extinção do feito.

Os demais integrantes da 7ª Turma Recursal Cível, os juízes Carlos Eduardo Borges Fantacini e Sérgio da Costa Leite, seguiram o voto do relator. O acórdão determinou que o processo prossiga com a citação dos réus para contestação e a designação de audiência de conciliação, se houver interesse das partes. No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação de cobrança de valores relativos à estadia de seu caminhão, além do prazo de tolerância, contra o vendedor e o comprador de uma carga de 32 toneladas de farelo de soja granel.

Tempo excedente

A inicial narra que o motorista foi contratado pelos réus para transportar a soja da região de Araçatuba (SP) até o Porto de Santos. O tempo estimado para o percurso é de cerca de sete horas, mas entre o início do carregamento do produto e a conclusão da sua descarga transcorreram 98 horas, 20 minutos e 48 segundos de estadia, de acordo com registros eletrônicos e demais documentos juntados aos autos pelos advogados William Cláudio Oliveira dos Santos e Mônica Lima Ferreira.

“A legislação é cristalina quando menciona que o tempo máximo de espera é de cinco horas. Ultrapassado esse período, deverá o transportador autônomo de carga (TAC) ou a empresa de transporte de carga (ETC) ser compensado, lembrando que a contagem de horas inicia no momento da chegada do motorista ao local, tanto para carregar como para descarregar a carga transportada”, destacaram os advogados. Nos termos do artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 13.103/2015, eles pleitearam o valor de R$ 10.527,03.

Esse montante foi calculado com base no valor de R$ 1,38 t/h (tonelada/hora), atualizado pelo INPC, para veículo com capacidade de 57 toneladas, já descontadas as cinco horas de tolerância legal. A esse valor, os advogados acrescentaram a quantia de R$ 723. Ela foi cobrada do motorista a título de uso e permanência em um pátio regulador de caminhões, embora o artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei 13.103/2015 proíba expressamente essa cobrança dos caminhoneiros ou de seus empregadores.

Com o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem análise do mérito, com a alegação da “complexidade” da causa, que “não se coaduna com o rito desta Justiça especializada”, William Cláudio e Mônica sustentaram no recurso inominado que o juízo não vinculou a suposta dificuldade à necessidade de perícia. Além disso, o autor apresentou os valores que lhe são devidos já devidamente calculados em planilha, conforme os dispositivos legais e documentos comprobatórios apresentados.

Processo 1029826-17.2023.8.26.0562

O Pleno examinará a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos

20 de Março de 2024

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (18), que vai definir o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Por maioria, o Pleno acolheu a proposta de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, instrumento que assegura entendimento uniforme sobre a mesma questão de direito.

Cobrança

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi proposto pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do TST, num caso examinado em novembro do ano passado envolvendo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo e Região contra o Sindicato do Comércio Varejista de Passo Fundo. 

Acordo

No curso de um dissídio coletivo, foi firmado um acordo que previa, entre outros pontos, o pagamento da contribuição mesmo de pessoas não associadas ao sindicato. Quem fosse contra o desconto poderia se opor a ele, mediante comunicação pessoal e escrita ao sindicato no prazo de 15 dias, a contar da assinatura da convenção coletiva e de sua divulgação nas redes sociais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) homologou integralmente o acordo.

Dificuldades

Essa cláusula, porém, foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que argumentava que a cobrança compulsória de contribuições sindicais, independentemente de sua natureza, violam a liberdade sindical individual. Segundo o MPT, as diversas condições e obstáculos impostos dificultavam e podiam até mesmo inviabilizar o exercício do direito de oposição. 

Parâmetros objetivos

Com a remessa ao Pleno, o processo foi distribuído ao ministro Caputo Bastos, que acolheu a proposta de submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos. Ele assinalou que o Supremo Tribunal Federal já validou o direito de oposição, mas é preciso fixar parâmetros objetivos e razoáveis para que ele seja exercido oportunamente, para que a contribuição não se torne compulsória.

Matéria controvertida

Caputo Bastos observou que, com a falta de definição desses critérios, a matéria tem sido controvertida nos Tribunais Regionais do Trabalho, principalmente no que se refere ao modo, ao momento e ao lugar apropriado para o empregado não sindicalizado refutar o pagamento da contribuição assistencial. “Essa dissonância de entendimento torna perceptível o risco de violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, porque acarreta tratamento diferenciado entre pessoas submetidas a situações idênticas”.

Segundo o ministro, um levantamento da Coordenadoria de Estatística constatou que, apenas no TST, há 2.423 processos que tratam dessa temática. Daí decorre, a seu ver, a necessidade de o TST estabilizar a jurisprudência acerca dessa questão de direito. “Como mecanismo de solução coletiva de conflitos, o IRDR assegura que tanto as decisões dos TRTs quanto as do TST sejam proferidas de modo uniforme”, concluiu. 

Corrente vencida

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos a ministra Maria Helena Mallmann, Liana Chaib e Morgana Richa e os ministros Evandro Valadão e Sérgio Pinto Martins, por fundamentos diversos. Na corrente divergente, predominou o entendimento de que a decisão do STF sobre o tema ainda não é definitiva, pois foi objeto de embargos declaratórios ainda não julgados.

Tramitação

A tramitação do IRDR envolve, entre outras providências, a intimação do MPT e a abertura de prazo para que partes, pessoas e entidades interessadas no tema possam se manifestar, a fim de trazer informações que possam subsidiar o julgamento. A critério do relator, pode ser designada uma audiência pública.

Processo: 1000154-39.2024.5.00.0000

Fonte: TST

O texto, de autoria do deputado Fausto Pinato (PP-SP), seguirá para a aprovação do Senado Federal

20 de Março de 2024

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (19/3), a redação final do Projeto de Lei (PL) 1259/2022, que altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) para elencar, dentre os direitos do advogado, o de ter reconhecida, pela fé do seu grau, a declaração de autenticidade dos documentos que fizer juntar aos autos de processo judicial ou administrativo. O texto, de autoria do deputado Fausto Pinato (PP-SP), seguirá para a aprovação do Senado Federal.

“Parabenizo esta Comissão, porque nós sabemos que advogar no Brasil não é fácil, e isso, sem dúvidas, colabora e muito com a celeridade processual, a economia processual e a economia financeira”, declarou o parlamentar, ao final da sessão. A relatora do PL, a CCJC, foi a deputada Renilce Nicodemos (MDB-PA).

De acordo com a proposição, dispositivos do Código de Processo Civil já reconhecem como autênticas as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial e as reproduções digitalizadas de documentos públicos ou particulares, quando juntadas aos autos por advogados.

No entanto, o texto esclarece que “a falsidade da declaração do advogado ensejará sua responsabilização, nos termos da Lei, quanto aos documentos que der causa, de forma direta ou indireta”.

Fonte: OAB Nacional

COMUNICADO

19.03.2024

A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria-Geral da Justiça publicaram o Comunicado Conjunto nº 169/2024 no Diário Oficial em 15/3. Comunicam aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados e ao público em geral que:

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1) A partir de 18/3/2024, estarão suspensos os prazos processuais, o protocolo físico de petições intermediárias (exceto pedidos de desarquivamento, observado o Comunicado Conjunto nº 699/2023) e a consulta aos processos físicos em andamento, sobrestados e suspensos e à parte física dos processos híbridos, à exceção dos processos da competência de Execução Fiscal Municipal, Execução Fiscal Estadual e Execução Fiscal Federal, que tramitam nas unidades judiciais abaixo identificadas, mantidos os atendimentos dos casos urgentes e as audiências já designadas.

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2) Ficam suspensos, para as unidades judiciais que processam competências da área criminal e execução criminal abaixo identificadas, no período de 18/3 a 17/5/2024, os comparecimentos relativos a liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo, sursis e livramento condicional.

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3) Os pedidos urgentes das competências cíveis destinados aos processos físicos poderão ser encaminhados, excepcionalmente, por peticionamento eletrônico inicial utilizando-se a classe “241 – Petição Cível” e o assunto “50294 – petição intermediária”, apontando expressamente na petição o número do processo físico a que se refere.

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4) Os pedidos urgentes da competência criminal destinados aos processos físicos poderão ser encaminhados, excepcionalmente, por peticionamento eletrônico inicial utilizando-se a classe “1727- Petição Criminal” e o assunto “50294 – petição intermediária”, apontando-se expressamente na petição o número do processo físico a que se refere.

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5) Os prazos processuais dos processos físicos voltarão a correr individualmente com a intimação das partes da efetiva conversão dos processos físicos para o meio digital.

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Confira o comunicado na íntegra clicando aqui.

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Fonte: TJSP

Combinação de negócios envolve marcas como Farm, Animale, Schutz e ReservaCompartilhe:

 

19/03/2024

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) analisará a combinação dos negócios da Arezzo&Co e do Grupo Soma com a consequente combinação de suas atividades e bases acionárias. O edital que dá publicidade ao ato de concentração foi divulgado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (18/03).

A Arezzo&Co atua na fabricação e oferta de calçados e bolsas, operando, de forma secundária, na fabricação e oferta de itens de vestuário e outros acessórios no Brasil, nos Estados Unidos e na Itália. Atualmente o grupo detém as marcas Arezzo, Schutz, Anacapri, Alexandre Birman, Alme, Reserva, Reserva Mini, Reserva Go, Oficina Reserva, Reserva INK, Reserva Simples, Baw Clothing, Carol Bassi, Vicenza, Paris Texas, Reversa, Brizza e Vans1. Além disso, por meio das plataformas ZZ Mall e Troc.com.br, a Arezzo&Co opera marketplace digital

O Grupo Soma, por sua vez, é uma sociedade anônima de capital aberto que atua principalmente no comércio de vestuário, bem como no comércio de calçados e acessórios, de forma secundária. Atua também, residualmente, no comércio de artigos de decoração. A Grupo SOMA está presente em todo o território nacional e em alguns locais no exterior, e atua por meio das marcas Animale, Farm, Fábula, Foxton, Cris Barros, Maria Filó, NV, Hering e DZARM. Além disso, por meio da marca Off Premium, a Grupo SOMA opera um marketplace digital para venda de produtos novos tanto próprios quanto de terceiros.

De acordo com as empresas, a operação traz ganhos de sinergia na gestão de canais de venda, otimização de operações industriais e possibilidade de desenvolvimento de novas linhas de negócios, contribuindo, assim, para uma maior resiliência em mercados altamente competitivos.

Prazo para análise 

Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes. 

Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução nº 33/2022. 

Ato de Concentração nº 08700.001350/2024-93

Fonte: CADE

Por constatar “risco de dano irreparável ou de difícil reparação”, o desembargador Heraldo de Oliveira Silva, presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu, na última sexta-feira (15/3), a decisão que proibia a empresa multinacional norte-americana de tecnologia Meta Platforms — antes conhecida como Facebook — de usar no Brasil o nome ou a marca “Meta” (ou outra similar).

19 de março de 2024

facebook

Em 2021, empresa até então conhecida como Facebook (dona de diversas redes sociais) mudou seu nome para Meta

A decisão suspensa era uma liminar concedida no fim do último mês de fevereiro pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. O colegiado havia identificado um conflito com marcas de mesmo nome, pertencentes a uma empresa brasileira do mesmo ramo, chamada Meta Serviços em Informática.

Com o novo posicionamento do desembargador, fica restabelecida a decisão da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo, que havia negado o pedido da empresa nacional.

Fundamentação

Em seu recurso, a Meta Platforms alegou que o colegiado do TJ-SP não havia se manifestado a respeito do “dano reverso” causado pela proibição de uso da marca.

A empresa norte-americana também indicou a incompetência da Justiça estadual para anular ou invalidar registro de marca, ainda que de forma incidental, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.527.232).

Oliveira Silva levou em conta os “prejuízos que seriam causados” pelo cumprimento da ordem da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e a “possibilidade de reversão” da decisão do colegiado no STJ.

Contexto

A Meta Serviços em Informática, sediada em São Paulo, foi constituída em 1990 e explora o setor de consultoria em tecnologia da informação, com desenvolvimento de programas de computador, suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação.

A empresa usava a palavra “Meta” desde 1996. Por isso, registrou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) diversas marcas que contêm esse termo, em especificações relacionadas a serviços de análise e processamento de dados e de assessoria e consultoria na área de informática. Os registros foram aceitos entre 2008 e 2009.

Já em 2021, a gigante de tecnologia até então conhecida como Facebook (dona da rede social de mesmo nome, além do Instagram e do WhatsApp) mudou seu nome para Meta.

Naquele ano, a empresa norte-americana apresentou ao INPI diversos pedidos de registro de marcas idênticas com o nome Meta, para uso em serviços de redes sociais, softwares e hardwares.

Desde então, a Meta Platforms também vem tentando comprar marcas adjacentes e registrar o nome no Brasil. Nesse cenário, a Meta Serviços em Informática ajuizou a ação na Justiça paulista.

A empresa brasileira alegou uso indevido da sua marca e apontou que compete no mesmo segmento de mercado da multinacional, o que causaria confusão no público consumidor.

Empresa nacional já tinha registro da marca Meta para determinados serviçosTomaz Silva/Agência Brasil

Na petição inicial, a Meta Serviços em Informática indicou que a Meta Platforms não é titular de qualquer marca registrada que permita sua apresentação exclusiva como Meta para ramos relacionados à área de tecnologia.

A empresa brasileira listou prejuízos ocorridos após a mudança de nome do Facebook: recebeu inúmeras denúncias nos formulários de seu site e por meio de seu e-mail; textos jornalísticos passaram a associá-la à multinacional; seus funcionários passaram a ser perturbados em redes sociais e contatos pessoais; e seus perfis no Instagram foram desativados sob justificativa de fingir ser outra pessoa.

Além disso, foi incluída em 143 processos judiciais; recebeu diversos telefonemas e visitas de usuários procurando soluções para problemas em contas de Facebook, Instagram e WhatsApp; recebeu na internet avaliações negativas, direcionadas à Meta Platforms; e enfrentou problemas em processos de recrutamento devido à confusão dos candidatos.

Segundo a Meta Serviços em Informática, a empresa norte-americana não tem sede ou filial constituída no Brasil, o que agrava seus prejuízos, especialmente quanto à inclusão em processos judiciais.

Já a Meta Platforms argumentou que conseguiu registro de marcas com o termo “Meta” no INPI, para uso em serviços de redes sociais, softwares e hardwares.

A empresa se refere a decisões do INPI de dezembro de 2023, quando alguns dos pedidos da multinacional foram aceitos.

Justiça Federal

Uma semana depois que o INPI concedeu alguns registros de marcas à empresa norte-americana, a Meta Serviços em Informática acionou a Justiça Federal para contestar as decisões da autarquia.

O processo em trâmite na Justiça Federal é diferente do que corre na Justiça paulista, pois este foi ajuizado antes da concessão dos registros à Meta Platforms.

Na última quarta-feira (13/3), o desembargador Flávio Oliveira Lucas, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu, em liminar, os registros de marcas com o nome “Meta” concedidos à multinacional.

A Meta Platforms argumentou à Justiça de São Paulo que a decisão do TRF-2 não influencia no resultado da primeira ação, pois a empresa ainda tem outros seis registros válidos.


Processo 2208229-28.2023.8.26.0000

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Revista Consultor Jurídico