Especialista da Faculdade Milton Campos explica princípios, legislação, papel das redes e caminhos para denunciar crimes contra honra nas redes

03 de Maio de 2024

Em uma sociedade cada vez mais digital, as redes sociais têm se tornado um espaço importante para conexões e expressão de opiniões. É também terreno fértil para cyberbullying, fake news, golpes financeiros, discursos de ódio e crimes contra a honra. Muitos desses delitos, comuns na vida real, são praticados online pela facilidade encontrada pelos criminosos; seja pelo anonimato de perfis falsos, pelo ambiente por vezes mais hostil nas redes, pela sensação de impunidade ou até pelo desconhecimento da legislação pelos usuários. 

Completando 10 anos em 2024, o Marco Civil da Internet determina os direitos e os deveres do internauta e prevê punições a quem comete delitos virtuais. Nos últimos anos, um aumento sensível dos crimes contra a honra – injúria, calúnia e difamação – na internet tem provocado a discussão sobre os limites da liberdade de expressão. 

A resposta, de acordo com Luciano Lopes, professor da Faculdade de Direito Milton Campos, está clara na Constituição brasileira. Há limites e não podem atingir a honra de alguém: “A liberdade de expressão no Brasil é direito fundamental inscrito na Constituição da República de 1988. Contudo, como qualquer princípio, há limites à sua aplicação. Ao exercer tal direito, deve-se atentar ao seu necessário limite: respeito da dignidade da pessoa humana; e a não incitação da violência e da ofensa à honra. São vedados todos os meios de preconceito, em sentido amplo. Mais ainda, a liberdade de expressão deve a observância à honra e à privacidade dos demais cidadãos”. 

Portanto, delitos virtuais contra a honra ultrapassam os limites da liberdade de expressão, tal como na vida real, e são passíveis de denúncias. Há, no entanto, que se observar diferenças entre os tipos de crimes contra honra: Calúnia (Artigo 138 do Código Penal), que significa atribuir falsamente a alguém a prática de um crime; a Injúria (Artigo 139 do Código Penal) que acontece quando se ofende a dignidade ou o decoro de alguém; e a difamação (Artigo 140 do Código Penal), quando há divulgação de fato ofensivo à reputação de alguém. 

Como proceder quando há um crime contra sua honra nas redes sociais? 

O primeiro passo a se tomar quando se é vítima de injúria, difamação ou calúnia em redes sociais é o recolhimento de provas. É fundamental realizar a captura de tela dos delitos e anotar o endereço do site e da página onde eles foram cometidos. A partir daí, existem caminhos para o usuário registrar o crime. O primeiro, nas próprias redes, como explica Luciano Lopes: “Existem os meios de denúncia próprios das redes sociais, nos quais o conteúdo denunciado será verificado e, se contiver discurso de ódio será suspenso”. 

O outro caminho é a denúncia: “a realização de um Boletim de Ocorrência, que pode ser feito em qualquer Delegacia ou na Delegacia Virtual, que funciona de modo mais célere. O Ministério Público também recebe essas denúncias de discursos de ódio, bastando ir ao balcão ao cidadão. Por fim, o governo federal disponibiliza o ‘Disque 100’. Trata-se de um canal para denúncia de atos contra os direitos humanos, podendo ser utilizado nesses casos de discursos de ódio”, explica o professor. É possível ainda notificar extrajudicialmente a pessoa que tenha propagado tais discursos, para interrupção do ato e para uma retratação virtual, na mesma rede, ou até seguir nas vias judiciais para responsabilização em esfera criminal. 

Os efeitos do discurso de ódio na sociedade 

Em maio de 2023, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas – ONU, António Guterres alertou, no lançamento do Relatório Sobre a Integridade da Informação nas Plataformas Digitais, para a necessidade de criar barreiras para conter a desinformação e o discurso de ódio: “O mundo deve enfrentar os graves danos globais causados pela proliferação do ódio e das mentiras no espaço digital”. 

Os efeitos sociais do discurso de ódio podem ser devastadores, pois gera divisão entre grupos, rompimentos no tecido social e violência, a partir das discussões fomentadas com intolerância e preconceito. Para Luciano Lopes, “ofensas políticas, religiosas, dentre outras, são proferidas e geram a exclusão social, incentivam estigmas negativos que levam ao preconceito e discriminação, e que cominam na segregação. Podem também ocorrer incentivos a atos de violência pelo discurso de ódio. Certo é que as pessoas tendem a serem mais agressivas na internet. Há notícia até mesmo de constrangimentos físicos às determinadas vítimas deste tipo de discurso. Danos psicológicos podem igualmente ocorrer, vitimando uma pessoa ou um grupo que sofreu a agressão ou preconceito”. 

Para o especialista em crimes contra a honra, o país e as próprias redes sociais ainda precisam avançar no combate ao discurso de ódio virtual: “o primeiro passo, como prevenção, é reforçar a educação e consciência pautada no respeito à alteridade e às diversidades políticas, religiosas, étnicas dentre outras. O segundo, liga-se à atualização constante da legislação, consagrando o direito à liberdade expressão, mas proporcionando segurança aos usuários. O terceiro ponto é o desenvolvimento de mecanismos administrativos por parte das redes sociais para filtrar, excluir e limitar o alcance dos discursos prejudicais por meio de um monitoramento eficaz; e, por fim, deve haver a responsabilização mais efetiva das pessoas que forem descobertas propagando crimes contra a honra, para alcançar uma conscientização social para não realização destes atos”.

*Luciano Lopes

Fonte: Jornal Jurid

Por Edmo Colnaghi Neves, PhD

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que são inadmissíveis no processo penal as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Segundo o colegiado, as provas digitais podem ser facilmente alteradas, inclusive de maneira imperceptível; portanto, demandam mais atenção e cuidado na custódia e no tratamento, sob pena de terem seu grau de confiabilidade diminuído ou até mesmo anulado.

02/05/2024

Com base nesse entendimento, a turma considerou que os prints de WhatsApp obtidos pela polícia em um celular não poderiam ser usados como prova na investigação sobre uma organização criminosa com a qual o dono do aparelho estaria envolvido.

Após o juízo de primeiro grau concluir pela validade das provas telemáticas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou a sentença que condenou o réu a quatro anos e um mês de prisão, sob o fundamento de que não foram apontados indícios de manipulação ou de outro problema que invalidasse os dados tirados do celular.

Material digital deve ser tratado mediante critérios bem definidos

Ao STJ, a defesa alegou que a extração de dados do aparelho foi feita pelo Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc), quando deveria ter sido realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), cujo procedimento seria o único capaz de impedir manipulação e assegurar a legitimidade da prova.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do habeas corpus, ressaltou que é indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados.

Segundo o relator, o material digital de interesse da persecução penal deve ser tratado mediante critérios bem definidos, com indicação de quem foi responsável pelas fases de reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento, tudo formalizado em laudo produzido por perito, com esclarecimento sobre metodologia empregada e ferramentas eventualmente utilizadas.

Máquina de extração não conseguiu ler o celular

Contudo, o magistrado destacou que, no caso dos autos, a análise dos dados se deu em consulta direta ao celular, sem o uso de máquinas extratoras. O aparelho telefônico até foi encaminhado para extração via kit Cellebrite – aparelho de extração e análise de dados digitais –porém o pacote da máquina disponível na Polícia Civil do Rio Grande do Norte não tinha atualização ou capacidade para leitura do dispositivo.

Diante disso, o ministro apontou não ser possível conferir a idoneidade das provas extraídas pelo acesso direto ao celular apreendido, pois não havia registro de que os elementos inicialmente coletados fossem idênticos aos que corroboraram a condenação.

Na avaliação de Paciornik, a quebra da cadeia de custódia causou prejuízos evidentes e tornou a prova digital imprestável para o processo. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus e determinou que o juízo de primeira instância avalie se há outras provas capazes de sustentar a condenação.

HC 828.054

Fonte: STJ

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas e interior de SP) reconheceu a validade da justa causa aplicada por uma empresa de alimentos a uma empregada depois dela postar em sua rede social uma foto de uma colega de trabalho cega, acompanhada de cão-guia, na frente do estabelecimento comercial da empresa, com ofensas de cunho capacitista.

2 de maio de 2024

Funcionária usou redes sociais para ofender colega de trabalho cega e foi demitida por justa causa

O acórdão também condenou essa trabalhadora a pagar uma multa por litigância de má-fé por ter mentido no processo, reversível à empresa, no importe de 1,1% do valor corrigido da causa (R$ 259.767,27).

Segundo o processo, a empregada publicou em sua rede social uma foto de uma empregada cega acompanhada de cão-guia, na frente do estabelecimento comercial da reclamada (há banner com o logo da empresa), com os seguintes comentários: “esta pessoa é só para aparecer na mídia e ter desconto no imposto de renda porque só fazem número não fazem nada só cumprem horário” e “apenas mais uma para diminuir no imposto de renda e não fazer nada”.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), que julgou o caso, considerou que “não houve proporcionalidade entre a infração cometida pela empregada e a aplicação da penalidade máxima”, e reverteu a justa causa.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, porém, “o comportamento da autora se mostrou grave o bastante para, ainda que isoladamente, justificar a dispensa por justa causa”.

Segundo ela salientou, “a atitude da reclamante revelou-se preconceituosa e ofendeu não apenas a imagem da reclamada como também a de seus empregados com deficiência, enquadrando-se nas alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT, que cita “mau procedimento e ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregador”.

A magistrada destacou a necessidade de “assegurar oportunidades às pessoas com deficiência no mercado de trabalho, garantindo-lhes dignidade e igualdade de tratamento”, e lembrou, nesse sentido, o papel do empregador, a quem “cabe manter um ambiente de trabalho saudável, impedindo ofensas ou posturas preconceituosas entre seus subordinados”.

“A justa causa, no presente caso, teve ainda caráter pedagógico, demonstrando que atitudes discriminatórias não são toleradas no âmbito da empresa”, disse a desembargadora.

Em sua defesa, a empregada, que integra os quadros de funcionários da empresa desde 2014, afirmou que “após 7 anos de labor, veio a cometer seu primeiro deslize enquanto funcionária e prontamente fora punida por meio de uma justa causa, caracterizando punição excessiva”.

Ela também tentou alegar que os comentários foram feitos por seu filho, “portador de esquizofrenia, que pegou o aparelho celular da reclamante sem permissão”, mas depois ela mesma voltou a admitir que “foi a responsável pelas postagens”.

Para o colegiado, a empregada “alterou a verdade dos fatos”, pelo que foi condenada também ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

Processo 0010968-79.2021.5.15.0109

Com informações da assessoria de comunicação do TRT-15.

Fonte: Conjur

Ministro Fernando Haddad (PT) entregou proposta ao Congresso, iniciando debate sobre Reforma Tributária. Medidas visam melhorar gestão e atrair investimentos.

02 de Maio de 2024

IVA

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), entregou na quarta-feira (24) no Congresso Nacional a primeira proposta para regulamentar a Reforma Tributária. Com isso, a partir dessa semana, o Senado volta a discutir a Reforma Tributária, um tema que vem ganhando cada vez mais relevância nos debates dos formadores de opinião sobre a economia nacional. As novas medidas criam um leque de oportunidades para o País, posicionando o Brasil em um patamar superior de gestão tributária e atratividade de Investimentos.

Nesse sentido, a Indústria do Amazonas se mantém otimista ao ter a sua competitividade e segurança jurídica asseguradas pela Emenda Constitucional 132/2023. O texto atual da Reforma Tributária estabelece instrumentos necessários que garantirão o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus (ZFM) aos níveis atualmente assegurados pelos tributos a serem futuramente extintos.

Vale dizer que a tributação diferenciada hoje aplicada tanto em relação às contribuições federais (Pis e Cofins) quanto ao ICMS serão de forma equivalente consideradas no novo IVA dual (CBS e IBS). Sobre o IPI, a EC constitucional, ao reduzir a Zero as alíquotas deste tributo, excepciona expressamente os produtos com industrialização incentivada da ZFM.

E isso significa que será mantida a competitividade do modelo de desenvolvimento regional da ZFM, garantindo o equilíbrio e a neutralidade em geral no novo sistema tributário tão almejado por todos, prevalecendo o bom senso e segurança jurídica como fatores essenciais para garantia dos investimentos que se instalaram na região atendendo ao apelo do Estado Brasileiro.

A conquista de um sistema tributário mais moderno e compatível com o potencial do nosso país, além da garantia da manutenção de um modelo de desenvolvimento regional exitoso como a ZFM, é resultado do esforço e trabalho em equipe que reuniu várias frentes, tanto a nível governamental como privado, academia, entre outros, e teve o seu mérito chancelado pelo Congresso Nacional, com justo destaque para as atuações irrepreensíveis da bancada Amazonense e dos relatores da matéria tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal .

A Reforma Tributária aprovada, apesar do necessário período de transição e de trazer particularidades para introdução de um IVA adequado ao tamanho e diversidade do país, trará relevantes ganhos de simplificação e transparência no novo sistema. A substituição de vários tributos com algumas características de IVA , mas com regulação esparsa entre os diversos entes federativos em níveis estadual e municipal, por um IVA dual (CBS e IBS) com todas as características de uma IVA moderno, como não cumulatividade plena e legislação única, sem dúvida trará grande contribuição para a economia do país.

Em especial, falando sobre a Zona Franca de Manaus, além de manter a competitividade da Indústria do Amazonas, principal contribuinte e indutor da economia do Estado, o novo ambiente tributário deve continuar promovendo a atratividade e a segurança jurídica necessárias para a manutenção e criação de novos postos de trabalho, além de contribuir para a preservação da Floresta Amazônica e integração territorial do Estado.

Some-se a isso a criação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que se constituirá em importante instrumento para o fomento ao desenvolvimento e diversificação da matriz econômica do Estado, o que nos coloca no caminho de alcançarmos, na sua plenitude, um dos objetivos constitucionais fundamentais da nossa federação, que é a redução das desigualdades sociais e regionais

Sobre o CIEAM

O Centro da Indústria do Estado do Amazonas (CIEAM) é uma entidade empresarial com personalidade jurídica, ligada ao setor industrial, que tem por objetivo atuar de maneira técnica e política em defesa de seus associados e dos princípios da economia baseada na Zona Franca de Manaus (ZFM).  Implementada pelo governo federal em 1967, com o objetivo de viabilizar uma base econômica no Amazonas e promover melhor integração produtiva e social entre todas as regiões do Brasil, a Zona Franca de Manaus é um modelo de desenvolvimento regional bem-sucedido que devolve aos cofres públicos mais da metade da riqueza que produz. Atualmente, são 600 empresas instaladas no Polo Industrial de Manaus (PIM), que geram mais de 500 mil empregos, diretos e indiretos, e garantem a preservação de 97% da cobertura florestal do Amazonas. Em 2022, movimentou mais de 177 bilhões, um aumento de 12% em relação ao ano anterior.

* J. Portela é diretor do Conselho do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas (CIEAM), titular do Conselho de Assuntos Tributários e Fiscais da Confederação Nacional da Indústria (CNI), representando a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, e advogado tributarista.

Fonte: CIEAM

Uma análise da fixação de alimentos de forma liminar em favor de pais idosos

02.04.2024

Em regra, os pais são responsáveis pelo pagamento da pensão alimentícia em favor dos filhos.

Tal dever, em regra, subsiste por toda infância e adolescência dos filhos. Quando da idade adulta, tal dever pode ou não persistir, a depender das peculiaridades do caso em concreto.

Entretanto, existe também a possibilidade inversa, qual seja, dos filhos terem de pagar pensão aos pais.

Tal hipótese decorre da Lei, artigo 1.694 do Código Civil, que de forma ampla, faz menção à expressão “parentes”.

Tal expressão contempla a hipótese em que os pais, quando da velhice/doença, possam solicitar pensão aos filhos maiores e capazes.

Forte nessas razões é correto afirmar que um pai, idoso, e/ou muito doente, pode, devidamente comprovada tal necessidade, solicitar, de forma liminar, ou seja, sem ouvir a outra parte, a fixação de pensão, confira-se:

Sete irmãos terão de pagar à mãe idosa, de 88 anos, pensão alimentícia de valor entre 10% e 20% do salário mínimo nacional de cada um deles. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a determinação liminar da Vara de Família da Comarca de Gravataí (RS). Segundo o relator, na análise dos documentos juntados ficou comprovado que a autora do processo sofre de diabetes, hipertensão e artrose, necessitando de cuidador em tempo integral. E possui benefício previdenciário no valor de aproximadamente um salário mínimo. “Para a fixação do encargo, deve sempre ser observado o binômio necessidade-possibilidade”, explicou o magistrado. Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Ricardo dos Santos Costa e Luiz Felipe Brasil Santos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS. Processo 5063807-59.2024.8.21.7000

O julgador acima, representa um caso em concreto em que o pai, doente, situação devidamente comprovada nos autos do processo, pediu, em sede liminar, a fixação de pensão.

O juiz, de forma liminar, deferiu o pleito, os filhos, irresignados, recorreram, – por agravo de instrumento, os filhos, entretanto, o Tribunal de Justiça manteve a referida liminar, ou seja, antes de audiência e posterior sentença já restou fixada obrigação dos filhos com os pais.

O julgado acima mostra-se como exemplo de uma hipótese prevista em Lei, situação já contemplada e albergada pela doutrina.

*Por Radames Advocacia

Fonte: Jusbrasil

Por Alexandre Tuzzolo Paulino

April 2024

Ao discutir o regime de nulidades das deliberações da assembleia nas sociedades por ações, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a legislação específica – Lei 6.404/1976, a chamada Lei das S.A. – se aplica prioritariamente às relações intrassocietárias – entre os acionistas ou entre eles e a própria sociedade –, remanescendo a disciplina geral do Código Civil para as situações em que os efeitos das deliberações da assembleia alcancem a esfera jurídica de terceiros.

30/04/2024

No caso em julgamento, às vésperas da assembleia geral de aprovação de contas, um sócio administrador transferiu a totalidade de sua participação acionária para uma sociedade empresária da qual detinha, juntamente com a esposa, a totalidade do capital social, e que votou de maneira determinante para a aprovação das contas, configurando vício do voto.

Regime especial de invalidades das deliberações assembleares

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que há uma aparente incompatibilidade entre o artigo 286 da Lei das S.A. e a disciplina das nulidades dos negócios jurídicos em geral, prevista no Código Civil. No primeiro, esclareceu, a sanção é em regra a anulabilidade, que permite convalidação do ato; já no regime civil, a sanção prevista depende da gradação do vício previsto em lei.

Na sua avaliação, uma primeira solução para esse conflito é o critério da especialidade, segundo o qual prevalece a norma especial (Lei das S.A.) sobre a geral (Código Civil). Contudo, o relator destacou que há divergências na doutrina sobre a forma de aplicar cada um desses regimes: enquanto alguns defendem o uso exclusivo da lei especial, outros sustentam a aplicação do regime geral de invalidades a todas as relações jurídicas obrigacionais, e uma terceira corrente prega a aplicação do regime especial de nulidades com uso do sistema civil, a depender do interesse violado.

Para o ministro, diante desse regime especial de invalidade das deliberações da assembleia, o uso das normas gerais do direito civil deve ocorrer com prudência, “sendo possível desde que haja omissão e seja substancialmente compatível com a disciplina especial, partindo-se, em princípio, da previsão de sanção de anulabilidade aos vícios e considerando-se como referência fundamental o interesse violado”.

Fraude a votos em assembleia atinge interesses da empresa e é causa de anulabilidade

Antonio Carlos Ferreira verificou que, no caso julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu pela nulidade da assembleia, ao fundamento que houve fraude à Lei das S.A., que veda ao administrador votar nas deliberações da assembleia geral relativas à aprovação de suas contas (artigo 115, parágrafo 1º). Esse vício, entendeu o tribunal paulista, causa a nulidade do ato, segundo o Código Civil (artigo 166, VI).

Segundo o relator, contudo, embora essa proibição imposta ao acionista administrador tenha significativo fundamento ético, ela envolve interesses dos acionistas e da própria companhia, mas não interesses da coletividade ou de terceiros.

Desse modo, afirmou, a questão é de anulabilidade da deliberação, e não de nulidade. “Embora a proibição legal não possa ser desconsiderada pelas partes interessadas – notadamente sócios e a própria sociedade –, é possível sua convalidação, seja por nova deliberação assemblear livre do vício (sem o voto do sócio administrador) ou pelo transcurso do tempo necessário à ocorrência da extinção, pela decadência, do direito formativo à decretação de sua nulidade”, esclareceu.

Por fim, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ exige a prévia desconstituição da decisão que aprovou as contas para o ajuizamento da ação de responsabilização e, como os acionistas minoritários não haviam ajuizado aquela ação, a ação de responsabilidade foi extinta sem resolução do mérito.

REsp 2.095.475.

Fonte: STJ

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma mãe ao patrimônio digital da filha falecida. Segundo os autos, a autora da ação solicitou o desbloqueio do celular à empresa responsável pelo serviço, alegando ser a única herdeira e ter direito aos bens deixados pela filha, o que incluiria o acervo digital do aparelho.

30 de abril de 2024

telefone celular aparelho

Tribunal entendeu que mãe tem direito à herança digital de sua filha

Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar da inexistência de regulamentação legal específica, o patrimônio digital de pessoa falecida, considerado seu conteúdo afetivo e econômico, pode integrar o espólio e, assim, ser objeto de sucessão.

“Não se verifica justificativa para obstar o direito da única herdeira de ter acesso às memórias da filha falecida, não se vislumbrando, no contexto dos autos, violação a eventual direito da personalidade da de cujus, notadamente pela ausência de disposição específica contrária ao acesso de seus dados digitais pela família. Acrescente-se, ainda, que não houve resistência da apelada ao pedido de transferência de acesso à conta da falecida, desde que houvesse prévia decisão judicial a esse respeito”, escreveu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime. 

Apelação 1017379-58.2022.8.26.0068

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: *Conjur