Decisão é fruto de acordo com o Congresso; governo apresentará projeto

28/02/2024

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta terça-feira (27) a exclusão da reoneração gradual de impostos para 17 setores econômicos que constava na Medida Provisória (MP) 1202, editada no final do ano passado. Com isso, esses setores ficam isentos do pagamento de impostos, por enquanto, até que o assunto seja resolvido por meio da tramitação de um projeto de lei de urgência, que ainda será enviado pelo governo federal.

A decisão de Lula já era aguardada e foi fruto de um acordo feito com lideranças do Congresso Nacional, fechado ainda na semana passada. O anúncio da revogação foi feito pelo ministro da Secretaria de Relações Institucionais, Alexandre Padilha. Segundo ele, o texto já foi despachado pelo presidente e estará publicado na edição de quarta-feira (28) do Diário Oficial da União (DOU).

prorrogação da isenção de impostos foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2023, por mais quatro anos, mas o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou a medida.

Em seguida, o Congresso derrubou o veto presidencial. Mesmo assim, uma nova MP foi editada pelo presidente, já em dezembro, reonerando os mesmos setores, mas de forma gradual até 2027, e incluindo outras medidas para melhorar a arrecadação, como a revogação dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e a limitação no percentual para compensação tributária por decisões judiciais passadas. A revogação do Perse e a compensação por decisões judiciais seguem na MP, mantendo-se em vigor até que o Congresso aprove ou não a medida.

“Hoje [27], assinado pelo presidente Lula, vai estar publicado amanhã [28], o caminho para a continuidade dessa negociação. A retirada, da Medida Provisória, do ponto específico sobre reoneração dos setores econômicos. Isso vai para um projeto de lei em regime de urgência. Vai permitir que a gente possa continuar tratando, no âmbito da MP, os pontos relacionados ao Perse, programa criado na época da pandemia, que já acabou, para os setores eventos, que começa a gerar um impacto muito grande na saúde das contas públicas. E também o tema da compensação tributária, que continua”, afirmou Padilha em vídeo postado nas redes sociais.

Diferentemente da MP, que tem efeito imediato e, por isso, a cobrança dos tributos sobre a folha já retornaria em abril, o projeto de lei, mesmo com urgência, precisa de aprovação prévia e sanção presidencial para começar a valer, e o prazo para isso é incerto.

A edição de uma reoneração gradual dos mesmos setores que haviam tido o benefício prorrogado pelo Congresso gerou um conflito entre legisladores e o governo federal.

Parlamentares de oposição exigiam que o presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), devolvesse a MP 1202/2023 sem nem analisá-la, por entender que o Congresso já havia decidido sobre o tema. No entanto, durante as negociações que se arrastaram ao longo das últimas semanas, o próprio governo recuou prometendo retirar os trechos que causavam o impasse.

Um outro ponto que constava na MP era a reoneração da folha de pagamento de municípios com menos de 156 mil habitantes, que também foi revogada por Lula no texto que será publicado no DOU. Neste caso, o governo não informou quando e se enviará um projeto de lei para retomar a cobrança tributária.

Na semana passada, associações e sindicatos patronais que representam os 17 setores econômicos afetados pela MP que reonerou a folha de pagamento de funcionários lançaram um manifesto em defesa do benefício tributário, aumentando a pressão sobre o governo.

Esses 17 setores, que agora voltam a ser beneficiados com isenção de impostos, são: confecção e vestuário; calçados; construção civil; call center; comunicação; empresas de construção e obras de infraestrutura; couro; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia de comunicação (TIC); projeto de circuitos integrados; transporte metroferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo; e transporte rodoviário de cargas.

*Por Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A comissão de juristas criada para elaborar a proposta de revisão do Código Civil (Lei 10.406/2002) se reuniu nesta segunda-feira (26), no Senado Federal. Durante o evento, o ministro Ricardo Lorenzetti, da Corte Suprema de Justiça da Argentina, e profissionais do meio jurídico debateram e deram sugestões sobre a atualização do Código Civil.

28/02/2024

O evento foi conduzido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, presidente da comissão, e contou com a participação de outros membros da corte que integram o grupo de trabalho: Marco Aurélio Bellizze (vice-presidente), João Otávio de Noronha e Isabel Gallotti, além do ministro aposentado Cesar Asfor Rocha. Também participaram o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin e os ministros do STJ Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Moura Ribeiro e Paulo Sérgio Domingues. 

Bellizze destacou que uma das áreas que mais têm gerado debate na construção da proposta de atualização é o direito de família. “As matérias que causam muito impacto na sociedade, como família e sucessões, são as que têm gerado mais polêmica” – comentou, citando como exemplos os regimes de bens no casamento e a alienação parental, “questões que certamente vão integrar as discussões até a data da votação e depois, no parlamento”.

O ministro também explicou que, com o fim dos trabalhos das subcomissões, os relatores-gerais apresentariam, ainda nesta segunda-feira, a versão final da proposta de revisão do código e o parecer sobre as emendas. Após a divulgação desse material, será aberto prazo para emendas e discussão, até o dia 5 de abril. A entrega do anteprojeto ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, está prevista para acontecer no dia 11 de abril.

Código Civil do século 21 deve ter uma base principiológica

Em seu discurso, o ministro Ricardo Lorenzetti, da Corte Suprema de Justiça da Argentina, disse que, para que um Código Civil seja compatível com a sociedade do século 21, é necessário construí-lo com base em uma perspectiva principiológica.

“A codificação deve prover os instrumentos para que o Poder Judiciário, os advogados e o povo possam entender como é o sistema jurídico atual. Hoje, o sistema jurídico é formado por vários microssistemas e com leis especiais de todos os tipos, o que dificulta a sua compreensão. Por isso, é importante construir um sistema jurídico baseado em princípios claros”, comentou.

O ministro também ressaltou que é importante construir um código que tenha comunicação entre o direito público e o privado. “A codificação atual deve apresentar um sistema que permita coordenar as várias partes, aportar flexibilidade e uma certa comunicabilidade de princípios presentes nos códigos, na constituição e nos tratados internacionais. Por isso, os códigos atuais não são códigos de uma só especialidade”, declarou.

Direito de família deve se basear nos princípios de igualdade, solidariedade e autonomia

A professora Aída Kemelmajer, que foi relatora da comissão de reforma do Código Civil argentino, falou sobre a regulação do direito de família. Segundo ela, é preciso haver, nesse tema, um equilíbrio entre os princípios da igualdade, da solidariedade e da autonomia.

“Por exemplo, quanto à perspectiva de gênero, é necessário seguir falando sobre a igualdade entre homens e mulheres. A perspectiva de gênero não pode legitimar estereótipos de qualquer tipo, mesmo aqueles que empiricamente parecem benéficos para as mulheres”, afirmou.

Transformações na sociedade se projetam em diversos campos do direito civil

Para o ministro Edson Fachin, a reforma representa uma oportunidade para o país fazer o encontro entre a legislação ordinária e a Constituição Federal e, assim, construir um Código Civil da democracia, da liberdade, da dignidade, da solidariedade e da responsabilidade.

“Os fatos da realidade se impõem. Transformações na sociedade, nas instituições e no Estado, a revolução tecnológica e a imperatividade dos tratados e das convenções internacionais, a prevalência dos direitos humanos e fundamentais, a evolução da doutrina, da legislação e da jurisprudência são indicações de mudanças que se projetam em diversos campos do direito civil”, afirmou.

Fachin ainda comentou a importância do diálogo com o ministro da Corte Suprema da Argentina: “A experiência recente da construção de um novo código argentino pode trazer alguns encaminhamentos relevantes, como, por exemplo, na matéria de responsabilidade civil e reparação de danos às vítimas, bem como na reparação de princípios protetivos de direitos humanos e fundamentais que o Código Civil argentino incorporou”.

IBDA apresenta sugestões para aprimorar regime dos bens públicos

A professora de direito Maria Fernanda Pires, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), apresentou algumas propostas do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA) para aprimorar o regime dos bens públicos no Código Civil.

As sugestões de alteração, inclusão ou exclusão de dispositivos no Código Civil podem ser encontradas no site do Senado Federal.

Fonte: STJ

Câmara de Comércio Brasil-Canadá

Quando uma sociedade empresária chega ao fim, ou quando a empresa passa para o controle de outros sócios, essas modificações do estado da pessoa jurídica não são motivo para que o fisco deixe de cobrar os débitos tributários pendentes. A legislação brasileira traz definições sobre a responsabilidade tributária em casos de sucessão ou de dissolução. O artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), por exemplo, estipula que quem adquire um negócio e continua a explorá-lo, mesmo que mude a razão social, fica responsável pelos tributos anteriormente constituídos.

A sucessão empresarial, no entanto, não está necessariamente vinculada a algum ato formal de transferência de bens, direitos e obrigações para uma nova sociedade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, admite-se sua presunção “quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social” (REsp 1.837.435).

26/02/2024

Encerramento irregular leva à execução contra o sócio-gerente

Em relação à dissolução da sociedade, uma das principais discussões na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) gira em torno da responsabilidade diante da execução fiscal quando o encerramento das atividades foi irregular.

Sobre esse tema, o tribunal editou a Súmula 435, que pressupõe a dissolução irregular quando a pessoa jurídica deixa de operar ou muda de endereço e não comunica o fato à administração pública.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do Tema 630 dos recursos repetitivos, esse entendimento da corte considera que a configuração da dissolução irregular da empresa é o bastante para permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.

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A seguir, são apresentadas algumas das posições recentes do STJ em controvérsias jurídicas que envolvem a responsabilidade tributária na sucessão e na dissolução empresarial.

Quem responde por dívida tributária de empresa encerrada irregularmente

Sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), a Primeira Seção estabeleceu duas teses em recursos repetitivos sobre a maneira como a Fazenda Pública pode redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de empresas que foram encerradas de forma irregular e deixaram obrigações tributárias sem pagamento.

No Tema 981, o colegiado definiu, por maioria de votos, que o redirecionamento da execução pode atingir quem tinha poder de administração na data do encerramento irregular, independentemente da data do fato gerador do tributo.

A tese ficou com a seguinte redação: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, III, do CTN.”

Em um dos processos analisados (REsp 1.645.333), a Fazenda Nacional recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que indeferiu o pedido para inclusão de um sócio no polo passivo da execução fiscal. No caso, ele havia entrado no quadro social após o fato gerador do tributo não pago, mas detinha poderes de administração no momento de sua presumida dissolução irregular.

Tese firmada pela Primeira Seção teve divergência entre turmas julgadoras

A discussão teve como ponto central uma divergência entre as turmas de direito público do STJ. A Primeira Turma entendia que o sócio ou administrador não poderia responder pessoalmente pelo tributo se tivesse ingressado na empresa apenas depois do fato gerador.

A posição vencedora, entretanto, foi a adotada pela Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.520.257, de relatoria do ministro Og Fernandes, condicionou a responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único requisito: estar na administração da pessoa jurídica executada no momento de sua dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular.

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Redirecionamento da execução a sócio que deixou a empresa de forma regular

Diferentemente do Tema 981, não houve divergência entre os integrantes da Primeira Seção no julgamento do Tema 962, no qual o colegiado definiu que o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer em relação aos sócios ou administradores que seguiram na empresa após o fato gerador do tributo.

Dessa forma, aqueles que integravam a empresa no momento do fato gerador, mas se afastaram dela regularmente antes da dissolução irregular, não estão sujeitos à execução.

A tese teve a seguinte redação: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do CTN”.

Com esse entendimento, a Primeira Seção negou a pretensão da Fazenda Nacional, que defendia o redirecionamento da execução contra sócio que exercia a gerência ao tempo do fato gerador do tributo, mas se retirou antes da dissolução irregular (REsp 1.377.019).

Assusete Magalhães explicou que a Súmula 430 do STJ deixa claro que a simples falta de pagamento do tributo não gera a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN. De acordo com a magistrada, é indispensável, para tanto, que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto da empresa (Tema 97).

Baixa de micro e pequenas empresas não impede execução contra sócio

Em relação às micro e pequenas empresas com cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, a Segunda Turma entendeu que é possível a responsabilização pessoal dos sócios pelos tributos não pagos, nos termos do artigo 134, inciso VII, do CTN.

Leia também:

Baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários

A partir desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação (REsp 1.876.549).

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a situação dos autos não configurava dissolução irregular – hipótese que atrairia a aplicação do artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação aplicável às micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

Segundo o ministro, o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da Lei Complementar 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que esse ato não implica extinção das obrigações tributárias, nem afasta a responsabilidade dos sócios, “aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN”. Com esse entendimento, o relator deu provimento ao recurso e determinou a inclusão do sócio-gerente da microempresa no polo passivo da execução.

Execução fiscal pode ser redirecionada em caso de incorporação não informada

Por unanimidade, no julgamento do REsp 1.848.993, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção entendeu que, se a sucessão empresarial por incorporação não foi informada ao fisco, a execução de crédito tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Leia também: Em caso de incorporação não informada, execução fiscal pode ser redirecionada sem alteração da CDA

Tema 1.049 teve a seguinte redação: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da CDA, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, a interpretação conjunta dos artigos 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que leva à extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial tem efeito na esfera tributária somente após a comunicação ao fisco. Isso porque, segundo o magistrado, é depois desse ato que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá fazer novos lançamentos em nome da empresa incorporadora, além de cobrar dela – sucessora – os créditos já constituídos.

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Por outro lado, Gurgel de Faria observou que, caso a sucessão tenha sido comunicada ao fisco antes do fato gerador, devem ser reconhecidas a nulidade do lançamento equivocado feito em nome da empresa extinta (incorporada) e também a impossibilidade de modificação do sujeito passivo no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, como prevê a Súmula 392 do STJ.

Desconsideração de personalidade jurídica e sucessão empresarial

Em maio de 2019, ao julgar o REsp 1.786.311, a Segunda Turma decidiu que é dispensável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas, quando há configuração de grupo econômico de fato – aquele que, sem um acordo formal, atua sob a influência de uma mesma sociedade – e em confusão patrimonial.

Na origem do caso, a Justiça incluiu a empresa recorrente no polo passivo de uma execução fiscal, em razão da ocorrência de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida. Mantida a decisão em segundo grau, a empresa recorreu ao STJ alegando, entre outras questões, que o tribunal local deveria ter instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estabelecer o contraditório sobre a sucessão de empresas.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, lembrou que a utilização desse instituto na execução de título executivo extrajudicial – prevista no artigo 134 do Código de Processo Civil (CPC) – não deve ser reproduzida na execução fiscal, devido às incompatibilidades entre o regime geral do CPC e a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).

Imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta por ato ilícito

A partir desse entendimento, o magistrado afirmou que o julgador pode determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial, nas situações previstas nos artigos 124, 133 e 135 do CTN. Com isso, não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando a Fazenda cobra a dívida de administradores, diretores, sócios ou outras empresas em caso de liquidação da sociedade, determinação legal expressa, interesse comum no fato gerador do tributo, excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

“Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (artigo 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que, nas duas hipóteses, há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito”, destacou Francisco Falcão ao rejeitar o recurso especial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1837435REsp 1371128REsp 1645333REsp 1520257REsp 1377019REsp 1876549REsp 1848993REsp 1786311

Fonte: STJ

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, neste domingo (25/2), dos autos do julgamento de repercussão geral no qual o Plenário da Corte analisa a possibilidade de entes públicos contratarem serviços jurídicos sem licitação e define em quais casos essa contratação configura ato de improbidade administrativa.

26 de fevereiro de 2024

Antiga Lei de Licitações dispensa licitação para contratação de serviços jurídicos

O pedido de vista suspende a sessão virtual referente a dois recursos extraordinários sobre o mesmo tema, que se encerraria na próxima sexta-feira (1º/3).

Os julgamentos tratam de uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo contra a contratação de um escritório para a prestação de serviços técnicos de advocacia.

A análise envolve três dispositivos da antiga Lei de Licitações e Contratos, já revogada, que dispensam a licitação quando houver inviabilidade de competição e para a contratação de serviços técnicos, como o patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas.

Voto do relator
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou a favor da possibilidade de contratação sem licitação. Segundo ele, é inviável a competição envolvendo a contratação de serviços jurídicos, uma vez que envolve profissionais especializados de modo diferenciado e não há critérios objetivos para comparar os potenciais competidores.

“Há determinados serviços que demandam primor técnico diferenciado, detido por pequena ou individualizada parcela de pessoas, as quais imprimem neles características diferenciadas e pessoais. Trata-se de serviços cuja especialização requer aporte subjetivo, o denominado ‘toque do especialista’, distinto de um para outro, o qual os qualifica como singular”, disse o magistrado em seu voto.

Para ele, se os serviços em questão “são prestados com características subjetivas, consequentemente são julgados de modo subjetivo, afastando a objetividade e, com ela, a competitividade, não se justificando a necessidade de instauração da licitação pública”.

Mas, segundo o ministro, a contratação só pode ocorrer mediante procedimento administrativo formal; quando houver notória especialização profissional do contratado; quando a prestação do serviço pelos integrantes do poder público for inadequada; e desde que a cobrança do serviço contratado seja compatível com o preço de mercado.

Improbidade administrativa
Grande parte do voto de Toffoli se dedica a analisar se os casos em que há a contratação dos serviços jurídicos sem que sejam cumpridos os requisitos necessários consistem ou não em atos de improbidade administrativa.

O ministro considerou que isso depende do dolo (intenção). Assim, é inconstitucional a modalidade culposa: “A culpa, inclusive quando grave, não é suficiente para que a conduta de um agente seja enquadrada em ato de improbidade administrativa, qualquer que seja o tipo desse ato”.

O ministro citou a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que estabeleceu a necessidade do dolo para que a conduta de um agente configure ato de improbidade administrativa.

“Penso eu que essa modificação legislativa somente corrobora o que sustento no presente voto: a improbidade administrativa sempre demandou o dolo.”


RE 656.558
RE 610.523

Fonte: STF

Até o momento, duas correntes opostas já se formaram na Corte Especial, e a defendida pelo Conselho Federal da OAB, da legalidade da penhora, já possui três votos favoráveis, contra apenas um contrário

26 de Fevereiro de 2024

Em sessão realizada nesta quarta-feira (21/2), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve seu julgamento sobre a legalidade da penhora de salários para quitação de honorários advocatícios interrompido por um novo pedido de vista, desta vez, do ministro João Otávio de Noronha. Até o momento, duas correntes opostas já se formaram na Corte Especial, e a defendida pelo Conselho Federal da OAB, da legalidade da penhora, já possui três votos favoráveis, contra apenas um contrário.

O presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, ressalta que “os honorários advocatícios representam não apenas a justa remuneração pelo trabalho dos advogados, mas também a fonte sustento para milhares de profissionais em todo o país, sendo essenciais para garantir não apenas a dignidade da classe, mas também o acesso à Justiça para todos os cidadãos brasileiros”.

A controvérsia está sendo debatida nos autos dos Recursos Especiais (REsp) 1.954.380 e 1.954.382, sob o rito dos recursos repetitivos. A definição terá impacto significativo, uma vez que a decisão resultará em uma tese com efeitos vinculantes para as instâncias ordinárias.

Sobre o caso

A discussão gira em torno da interpretação do artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de penhora de salários em duas situações: para pagamento de prestação alimentícia ou quando o devedor recebe mensalmente mais de 50 salários mínimos. O cerne do debate é se é possível a penhora do salário para quitação dos honorários advocatícios, em razão da natureza alimentar já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou pela impossibilidade da penhora. Por outro lado, o ministro Humberto Martins diverge dessa posição, defendendo que os honorários advocatícios podem ser equiparados à prestação alimentícia, permitindo a penhora de salários para sua quitação, desde que respeitada a subsistência do devedor.

Embora o voto do relator seja contrário à advocacia, o placar atual do julgamento está favorável à possibilidade de penhora de salários para pagamento de honorários advocatícios, conforme proposto pelo ministro Humberto Martins e acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Luis Felipe Salomão. A definição final aguarda o desfecho do pedido de vista e a manifestação dos demais membros da Corte Especial do STJ.

“Seguiremos na luta pelo respeito e justiça em relação aos honorários, que são a primeira das prerrogativas”, finalizou Simonetti.

Fonte: OAB Nacional

A regra que proíbe a penhora de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos pode ser estendida para casos de conta corrente ou qualquer aplicação financeira, desde que o montante sirva para assegurar a sobrevivência do devedor.

22 de fevereiro de 2024

Para ministro Herman Benjamin, impenhorabilidade só vale se devedor provar que dinheiro é para sua sobrevivência (Lucas Pricken/STJ)

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (21/2) deu provimento a dois recursos especiais ajuizados pela União contra particulares na tentativa de bloquear valores pelo sistema Bacenjud.

Com o provimento, os casos voltam ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que analise se os montantes que são alvo de constrição representam reserva destinada à sobrevivência do devedor.

A solução foi dada pelo ministro Herman Benjamin, relator do caso, após levar em consideração voto-vista anterior do ministro Luis Felipe Salomão. O caminho encontrado fez com que a votação na Corte Especial fosse unânime.

A impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança está prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.

A dúvida é se essa proteção poderia ser estendida a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras.

“Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio físico ou eletrônico atingir dinheiro mantido em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, poderá, eventualmente, a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento”, disse o relator.

“Desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo que referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, complementou.

REsp 1.660.671
REsp 1.677.144

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Para o colegiado, os honorários serão devidos apenas nos embargos à execução que resultarem em algum proveito econômico para o embargante

23 de Fevereiro de 2024

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não são devidos honorários sucumbenciais em embargos à execução quando estes são acolhidos somente para reconhecer a nulidade da citação por edital no processo executivo. Para o colegiado, os honorários serão devidos apenas nos embargos à execução que resultarem em algum proveito econômico para o embargante.

No caso dos autos, um banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra dois clientes que deixaram de pagar um empréstimo. Assistidos pela Defensoria Pública, por meio da curadoria especial, os executados opuseram embargos, alegando, entre outras questões, a preliminar de nulidade da citação, que foi feita por edital.

Após o juízo de primeiro grau rejeitar a preliminar e julgar improcedentes os embargos, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) deu provimento à apelação para anular a execução desde a citação por edital, determinando, ainda, que as verbas sucumbenciais fossem definidas ao final do processo.

No recurso ao STJ, os executados sustentaram a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais nos embargos, pois estes configuram ação autônoma. Segundo eles, a declaração de nulidade da citação nos embargos leva ao arquivamento dos respectivos autos, e não teria sentido falar em continuidade do processo para, somente ao fim da execução, ser definida a sucumbência.

Fixação dos honorários deve observar resultado prático alcançado

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, afirmou que os embargos à execução constituem, de fato, uma ação autônoma, na qual o executado pede o reconhecimento de algum defeito relacionado ao direito material ou processual no título executivo extrajudicial, e suas alegações podem ser acolhidas no todo ou parcialmente, ou ainda rejeitadas, por meio de uma sentença.

“Ao ser proferida a sentença, consequentemente, serão observados os efeitos dela decorrentes, inclusive mediante a fixação de ônus sucumbenciais quando cabíveis, exatamente por se tratar de uma ação autônoma, observando-se, contudo, o resultado prático alcançado pelo embargante”, declarou.

Sentença não colocou fim ao processo executivo

No caso em análise, o ministro apontou que a corte de segundo grau reconheceu a nulidade da citação e determinou que a sucumbência fosse vista ao final, pois, apesar da autonomia dos embargos, a decisão não colocou fim à da execução. Dessa forma, de acordo com Bellizze, os assistidos da Defensoria Pública não se saíram vencedores na demanda, pois foi determinada nova citação, com o consequente prosseguimento do processo.

Em conclusão, o relator afirmou que a procedência dos embargos, apenas para reconhecer a nulidade de um ato processual e determinar a sua renovação, não justifica o pagamento de honorários – diferentemente do que ocorreria se os embargos tivessem sido acolhidos para julgar a execução improcedente, no todo ou em parte, ou para extingui-la, pois assim o embargante teria sido vitorioso.

Fonte: STJ

Já em vigor, redução vale para a linha Exim Pré-embarque

23/02/2024

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) reduziu em até 60% a sua remuneração (spread) em operações da linha BNDES Exim Pré-embarque para exportações. A medida entrou em vigor nesta quinta-feira (22). O orçamento adicional disponibilizado para operações na modalidade é de R$ 2 bilhões.

Segundo o diretor de Desenvolvimento Produtivo, Inovação e Comércio Exterior do BNDES, José Luís Gordon, a retomada das operações de financiamento às exportações tem papel importante, ao atender os objetivos do Plano Mais Produção, de promover o fortalecimento da indústria brasileira, tornando-a competitiva no mercado internacional e contribuindo para a geração de empregos no país.

A redução no spread está limitada a R$ 150 milhões por operação. Para a exportação de máquinas eficientes, a remuneração cobrada pelo BNDES nas operações será de 0,50% ao ano até o limite de R$ 150 milhões e de 0,90% ao ano nas que excedam esse valor. Para os demais bens, a remuneração da instituição será de 0,60% (no caso de máquinas 4.0 e bens de baixa emissão de carbono ou mobilidade em baixo carbono) e de 0,80% para demais produtos, também limitada ao valor de R$ 150 milhões por operação. Acima desse valor, o spread é de 1,30% ao ano.

spread é um dos componentes da taxa de juros dos financiamentos, que se soma ao custo financeiro da operação e, no caso de operações indiretas, às taxas dos agentes financeiros. Gordon lembrou que, no ano passado, o BNDES reduziu as taxas na sua linha de apoio à exportação na modalidade pré-embarque.

O BNDES Exim Pré-embarque visa apoiar empresas brasileiras na produção de bens destinados à exportação. Os recursos são recebidos pelo cliente no Brasil, vinculados ao compromisso de comprovar a exportação dos produtos posteriormente. A amortização do financiamento é feita diretamente com o agente financeiro repassador ou com o próprio BNDES.

Balanço

Dados divulgados também nesta quinta-feira mostram que o BNDES encerrou o ano de 2023 com R$ 13,5 bilhões em operações aprovadas de apoio à exportação, alta de 176% em relação a 2022. Os desembolsos somaram R$ 8,7 bilhões, com expansão de 168% na comparação com o ano anterior.

De acordo com o presidente do BNDES, Aloizio Mercadante, os resultados apontam retomada do papel do banco no financiamento às exportações de empresas brasileiras, contribuindo para sua competitividade e inserção internacional. “Voltamos a apoiar de forma estruturada as exportações das empresas brasileiras, permitindo que produtos os mais variados cheguem ao mercado internacional em condições competitivas”.

“Ampliar o comércio exterior brasileiro, sobretudo de itens de maior valor agregado, é prioridade da nova política industrial do governo do presidente Lula e um passo fundamental para o desenvolvimento das empresas brasileiras”, acrescentou Mercadante.

Na linha BNDES Exim Pré-embarque, em que o banco financia a produção de bens de empresas brasileiras destinados à exportação, o valor aprovado em 2023 foi de R$ 4,5 bilhões. Foram aprovadas no ano passado 55 operações, contra 35 nos quatro anos anteriores, compreendidos entre 2019 e 2022. Na mesma linha, foram desembolsados no ano passado R$ 5,9 bilhões, valor 79% superior ao dos quatro anos anteriores.

Grupos

Em 2023, o banco apoiou 51 grupos econômicos, dos quais 18 tiveram exportações financiadas na linha BNDES Exim Pré-embarque pela primeira vez. As operações da modalidade pré-embarque firmadas em 2023 envolveram a exportação de um conjunto diversificado de produtos, incluindo aviões, veículos, máquinas industriais e agrícolas, equipamentos e fármacos do complexo de saúde, móveis, itens de calçado e vestuário, produtos metalúrgicos, alimentos e utilidades domésticas, entre outros.

Na modalidade pós-embarque, que financia a exportação de bens fabricados no Brasil, foram R$ 8,8 bilhões aprovados em 2023, com incremento de 546% em relação a 2022, e R$ 2,5 bilhões desembolsados, aumento de 13% sobre o ano anterior. Os principais setores atendidos foram os de aeronaves e de cutelaria.

O BNDES atua em duas frentes com objetivo de expandir a capacidade exportadora das empresas brasileiras: apoiando a produção de bens destinados ao mercado externo (modalidade pré-embarque) e financiando a comercialização dos produtos no exterior (modalidade pós-embarque).

*Por Alana Gandra – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Se houver indícios de litigância predatória por meio de ações falsas, o juiz pode exigir do advogado documentos complementares capazes de lastrear minimamente o pedido. Essa prerrogativa, no entanto, deve ser exercida de modo fundamentado e com razoabilidade

22 de fevereiro de 2024

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Recurso em julgamento trata do polêmico tema da advocacia predatória no Brasil

Essa é a proposta do ministro Moura Ribeiro para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (21/2) começou a julgar o tema sob o rito dos recursos repetitivos.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Humberto Martins. A tese a ser aprovada pela Corte Especial será vinculante e, com isso, terá aplicação obrigatória nas instâncias ordinárias.

O caso apreciado é o de um recurso contra incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que fixou a tese segundo a qual o juiz pode exigir a apresentação de novos documentos que entender pertinentes.

O enunciado cita cópias de contratos e de extratos bancários, quando a demanda for contra o consumidor; procuração atualizada; declaração de pobreza; e comprovante de residência.

Isso tudo serviria para mostrar que a ação não decorre de uma aventura jurídica. Para o ministro Moura Ribeiro, essa postura é compatível com a lei brasileira e não abala o trabalho do advogado.

A tese proposta por ele foi a seguinte:

O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial, apresentando documentos capazes de lastrear mimimamente as pretensões deduzidas.

Poder de cautela
Para propor a tese, o magistrado procurou expor a necessidade de contrabalancear a existência legítima de processos de massa com os eventuais abusos praticados por advogados.

Esses processos de massa derivam de casos sobre planos de saúde, fornecimento de energia, telefonia, previdência social e outros em que o desrespeito à lei e aos direitos do consumidor é praticado de maneira extensiva.

Isso não se confunde com o ajuizamento de processos infundados, com documentos falsos, muitas vezes à revelia dos cidadãos representados, um fenômeno que é experimentado em todo o país, como defenderam diversos centros de inteligência dos tribunais estaduais.

Por isso, o juiz pode exigir a complementação de documentos de modo a comprovar que a ação ajuizada é verdadeira e legítima.

Essa posição foi defendida por advogados de empresas e membros do Judiciário na audiência pública organizada pelo ministro Moura Ribeiro para subsidiar a análise do caso. A complementação de documentos deriva do poder de cautela do magistrado.

Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro é o relator do recurso julgado pela Corte Especial do STJ

Advocacia preocupada
Na mesma audiência, representantes da advocacia manifestaram preocupação com os efeitos dessa posição. Para eles, não se deve complicar a atuação do advogado, nem presumir a prática de litigância predatória.

Esse ponto foi também abordado no voto do ministro Moura Ribeiro. Ele apontou que o risco de exigências judiciais excessivas sempre existe, mas deve ser controlado em cada processo.

Esse temor, portanto, não pode servir de obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do feito, segundo o magistrado. Por isso, o pedido de complementação feito pelo juiz deve ser fundamentado de acordo com as especificidades do caso concreto.

Para evitar decisões genéricas, Moura Ribeiro retirou da tese os itens listados pelo TJ-MS como exemplos de documentos que podem ser solicitados pelo julgador.

Na Corte Especial
O recurso repetitivo seria originalmente julgado pela 2ª Seção do STJ, que se dedica a temas de Direito Privado, mas foi afetado à Corte Especial por sugestão da ministra Nancy Andrighi.

Isso porque a tese também terá efeitos nas ações de Direito Público, julgadas pela 1ª Seção do tribunal e por seus órgãos fracionários (1ª e 2ª Turmas).

Nesses casos de afetação, a relatoria é mantida. É por isso que o ministro Moura Ribeiro continua na condução do feito. Ele ainda não integra a Corte Especial, composta pelos 15 ministros mais antigos do STJ.

REsp 2.021.665

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur