A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período antes da ocorrência do sinistro.

17/01/2025

Segundo o processo, foi contratado um seguro em 2016, com vigência de cinco anos, mas o segurado pagou apenas oito das 58 parcelas acordadas no contrato. Em 2019, ocorreu o sinistro, e o segurado exigiu a indenização.

Diante da negativa da seguradora, amparada na falta de pagamento das parcelas, o segurado ajuizou a ação de cobrança, que foi julgada improcedente. O tribunal de segunda instância, entretanto, reformou a sentença por entender que a seguradora não comprovou a prévia comunicação ao segurado a respeito do atraso no pagamento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a seguradora sustentou que a indenização não seria devida em razão do longo tempo em que o segurado permaneceu inadimplente.

Seguradora precisa notificar o segurado sobre o atraso das parcelas

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 763 do Código Civil (CC) determina que o segurado que estiver em atraso com o pagamento não terá o direito de receber a indenização se o sinistro ocorrer antes da regularização do débito. Todavia, ela lembrou que a Segunda Seção adotou o entendimento de que, para se configurar a inadimplência tratada no dispositivo legal, é necessário que o segurado seja previamente notificado.

Essa posição está sedimentada na Súmula 616 do STJ, que dispõe que a indenização deve ser paga pela seguradora se ela não tiver enviado ao segurado a notificação prévia sobre o atraso das parcelas. “A lógica do entendimento é evitar a desvantagem exagerada para o segurado impontual, de forma conciliadora e razoável”, acrescentou a ministra.

Por outro lado, a relatora destacou que o STJ tem afastado excepcionalmente a aplicação da súmula nos casos em que o segurado está inadimplente por longo período e a seguradora não conseguiu comunicar a rescisão unilateral do contrato.

Conforme enfatizou a ministra, não há um prazo exato de inadimplência para afastar a súmula e admitir que a seguradora se recuse a pagar a indenização. Por isso, o tempo de atraso não pode ser a única condição a ser observada, sendo necessário analisar o contexto de cada caso, disse ela. De acordo com Nancy Andrighi, além do tempo de inadimplência, devem ser verificados outros aspectos, como o início de vigência do contrato, o percentual da obrigação que já foi cumprido e as condições pessoais do segurado, entre outros.

Comportamento do segurado violou o princípio da boa-fé  

Ao dar provimento ao recurso da seguradora, a ministra ressaltou que, no caso, houve inadimplemento substancial e relevante do contrato, pois o segurado quitou apenas os oito primeiros meses e ficou sem pagar por 23 meses até a ocorrência do sinistro. Além disso, ela destacou que o segurado, por ser pessoa jurídica, tem conhecimento técnico suficiente para lidar com suas obrigações contratuais.

A relatora também enfatizou que, mesmo com a falta de comunicação ao segurado sobre a inadimplência, admitir o pagamento do prêmio sob essas circunstâncias desprezaria os deveres de boa-fé que são exigidos no cumprimento contratual.

“Em respeito ao princípio da boa-fé, não se pode admitir que a Súmula 616, que busca proteger o consumidor de uma onerosidade excessiva quando houver um mero atraso de pagamento, seja utilizada para fins espúrios, desviando-se de sua real finalidade de proteção ao consumidor, além de comprometer o equilíbrio contratual e a confiança entre as partes”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.160.515.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2160515

Fonte: STJ

Os desembargadores da 5ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram revogar a condenação de um banco ao pagamento de indenização por danos morais ao julgar recurso do autor da ação. 

17 de janeiro de 2025

Na apelação, o autor do processo pedia a majoração da condenação do banco por danos morais que o juízo de primeiro grau estipulou em R$ 2000.

TJ-SP revogou condenação de um banco ao pagamento de indenização de danos morais ao julgar recurso do autor do processo

Conforme os autos, o apelante procurou o Judiciário após constatar descontos referentes a um empréstimo na modalidade cartão de crédito RCC, contraído em seu nome sem o seu conhecimento. 

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Marcos de Lima Porta, decidiu votar não só pela negativa do pedido, mas também pela revogação da decisão de primeira instância, afastando o dano moral. 

Em seu voto, o magistrado afirmou que não ficou comprovado lesão à honra do autor do processo, dano à imagem e outros direitos de personalidade, aptos a justificar indenização por dano moral. 

O julgador explicou que não constou nos autos notícia de inscrição do demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer indicação que os descontos de sua conta bancária tenham prejudicado sua subsistência. 

“Dessa forma, incabível a condenação do apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais, que não restaram configurados”, escreveu em seu voto. 

O relator também sustentou que, se comprovado o depósito dos valores do empréstimo na conta corrente do autor, o montante deve ser devolvido com correção monetária. 

“Logo, de rigor a reforma parcial da r. sentença apenas para afastar a condenação pelos danos morais que não restaram configurados. Posto isso, nego provimento ao recurso”, resumiu.

Por fim, o relator ainda condenou o demandante a pagar R$ 200, a título de honorários recursais pelo trabalho do advogado da parte apelada. O entendimento foi unânime. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1014946-62.2023.8.26.0451

Fonte: TJSP

Texto será analisado pela Câmara dos Deputados e depois seguirá para o Senado

17 de Janeiro de 2025

O governo federal editou nesta quinta-feira (16) a Medida Provisória (MP) 1288/25, que tem como principal objetivo reforçar a regra que proíbe a cobrança de taxas em transações financeiras via Pix. O texto está sendo analisado pelo Congresso Nacional.

Pela MP, o pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie, não sendo admitida a cobrança de qualquer imposto, taxa ou contribuição.

O texto, que foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União, define como prática abusiva a cobrança de valores adicionais por fornecedores de produtos ou serviços em pagamentos por Pix. O descumprimento da medida sujeita os infratores a penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Como medida preventiva, a MP estabelece ainda que as empresas que comercializam produtos e serviços deverão informar aos consumidores de maneira clara sobre a proibição da cobrança de adicionais em pagamentos via Pix.

“A MP blinda o Pix de toda mentira que diversos atores nas redes sociais produziram com um único objetivo: causar desassossego e desordem no ambiente digital. Isso, infelizmente, levou a diversas pessoas de boa-fé a caírem em golpes”, disse o advogado-geral da União, Jorge Messias, em entrevista à imprensa.

Entenda a polêmica

No início de 2025, começaram a valer novas regras da Receita Federal sobre transações financeiras realizadas por pessoas e empresas. A instrução normativa editada em setembro de 2024 pretendia ampliar o controle sobre movimentações financeiras mensais acima de R$ 5 mil de pessoas físicas e acima de R$ 15 mil de empresas.

Pela norma, além das instituições financeiras tradicionais, como bancos, que já eram obrigados a enviar informações sobre valores de débito e crédito consolidados mensalmente, por conta e por contribuinte, o controle passou a ser exigido também de administradoras de cartão de crédito, que cuidam das famosas “maquininhas”, e de instituições de pagamento (IP), como bancos virtuais.

A nova regra, no entanto, acabou revogada nesta quarta-feira (15) pelo governo federal, após ter sido alvo de notícias falsas publicadas em redes sociais, como a de que transações por Pix acima de R$ 5 mil seriam taxadas pela Receita Federal.

A onda de desinformação abriu espaço para que criminosos passassem a enviar mensagens de texto e e-mail para vítimas cobrando o pagamento da suposta taxa. Para tornar a fraude mais convincente, eram utilizados o nome, as cores e os símbolos oficiais da Receita Federal.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de uma empresa de eletrodomésticos que havia sido multada por omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação (DIs) emitidas durante dois anos. Ao acatar a apelação, o TRF1 anulou a multa aplicada pelo Fisco.      

17/01/2025

No entendimento do relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, a sentença que manteve a multa à empresa merecia reforma porque a omissão do nome do fabricante, nas condições do caso, não resultou em qualquer prejuízo ao Fisco, visto que todos os tributos foram devidamente pagos e que não houve intenção da empresa em fraudar ou omitir informações relevantes ao controle aduaneiro.      

Sigilo comercial  

Segundo consta no relatório, a empresa teria preenchido declaração informando que o fabricante seria desconhecido, conforme orientação do manual Receita Federal, porque foi impedida de fornecer o nome do fabricante em razão de sigilo comercial apontado pelo fornecedor.     

Considerando também esse fato, o magistrado entendeu que não houve descumprimento de obrigação tributária que justificasse a sanção imposta e que a multa requerida violaria os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Para o desembargador federal Roberto Veloso, a multa por omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação, desde que não haja prejuízo ao erário ou intenção de fraude, é inaplicável quando justificada por sigilo comercial.      

 Processo: 0007310-03.2011.4.01.3300  

 Data do julgamento: 06/12/2024     

 FF/MLS    

 Fonte: Assessoria de Comunicação Social   –  Tribunal Regional Federal da 1ª Região 


Tema foi alvo de desinformação nas últimas semanas.

16 de janeiro de 2025


Em meio a uma onda de desinformação sobre a modernização da fiscalização do pix, a Receita Federal decidiu revogar o ato normativo que ampliava o monitoramento de transações para bancos digitais, fintechs e instituições de pagamento.

Para reforçar a segurança e equidade nas transações, o governo anunciou a edição de uma MP que proíbe cobranças diferenciadas entre pagamentos via pix e em dinheiro, além de esclarecer direitos constitucionais associados ao uso do sistema.

A revogação da instrução normativa foi anunciada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e pelo secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas. A nova MP garantirá a gratuidade do pix para pessoas físicas, além de assegurar o sigilo bancário e a vedação de tributos sobre transferências realizadas pela modalidade.

“O objetivo da revogação é enfrentar a desinformação e garantir que o novo ato normativo [a MP] seja discutido sem interferências que comprometam seu propósito”, explicou Barreirinhas.

Assista o anúncio oficial:

Com a MP, práticas como a cobrança de valores diferenciados entre pagamentos em pix e dinheiro estarão proibidas. Segundo Haddad, a medida visa proteger consumidores e reforçar a confiança no sistema.

“A MP equipara o pix ao pagamento em espécie, eliminando qualquer possibilidade de cobrança adicional ou discriminação nas transações. É uma salvaguarda à economia popular e às finanças das pessoas mais vulneráveis”, afirmou o ministro.

A iniciativa também busca neutralizar as fake news que tomaram as redes sociais desde o início do ano sobre uma suposta taxação do pix. Haddad enfatizou que a medida não traz novidades legislativas, mas reforça princípios já resguardados pela Constituição. “Estamos ampliando a clareza da legislação para evitar distorções e proteger os direitos dos usuários”, explicou.

Por fim, Haddad negou que a revogação da norma inicial representasse um recuo diante da desinformação, destacando que a MP trará uma base mais robusta e transparente para discutir o tema no Congresso Nacional. “Estamos garantindo que a discussão se dê de forma sobria, resguardando os direitos dos brasileiros e fortalecendo o pix como uma ferramenta acessível e justa”, concluiu.

O que dizia a norma?

A instrução normativa 2.219/24 estabelecia normas para a prestação de informações financeiras à Receita Federal, ampliando a obrigatoriedade de declaração para diversas instituições, incluindo fintechs, bancos digitais e instituições de pagamento.

As entidades deveriam fornecer dados detalhados sobre transações financeiras de seus clientes, como saldos, rendimentos, aplicações financeiras, transferências, movimentações de moeda estrangeira e valores repassados por meio de instrumentos de pagamento.

Os limites para a obrigatoriedade de declaração foram estabelecidos em R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas. A prestação dessas informações será obrigatória para operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025. 

A novidade gerou dúvidas e uma onda de fake news no sentido de que o pix seria taxado, informação que foi desmentida pela RF.

A Receita Federal publicou nota na última semana esclarecendo que não existe qualquer tributação sobre pix, “e nunca vai existir”. Ocorreria apenas uma atualização no sistema de acompanhamento financeiro para incluir novos meios de pagamento na declaração prestada por instituições financeiras.

Reações

O deputado Federal Nikolas Ferreira anunciou, por meio de suas redes sociais, que o PL – Partido Liberal acionaria o STF para contestar a constitucionalidade do ato normativo da Receita Federal. 

O parlamentar argumentou que a medida fere o sigilo bancário e extrapola as prerrogativas legais da RF. Ferreira afirmou que será apresentada uma ação de controle de constitucionalidade para proteger o contribuinte de uma fiscalização que considera abusiva. “Ninguém quer trabalhar o ano inteiro e ser mordido pela Receita Federal”, declarou.

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/423018/governo-revoga-ato-que-previa-fiscalizacao-do-pix-pela-receita-federal

No último dia de 2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou uma portaria que alterou a regulação do oferecimento e da aceitação de seguro-garantia em débitos tributários inscritos na dívida ativa da União e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O texto entrará em vigor em março.

15 de janeiro de 2025

TJ-SP manteve decisão que reconheceu erro de cálculo de construtora em cobrança

Reprodução

PGFN alterou regras para aceitação do seguro-garantia em débitos inscritos em dívida ativa da União

O seguro-garantia é um instrumento que visa garantir o cumprimento de um contrato. Se determinada empresa não cumprir o que está estabelecido, seja esse documento firmado com o poder público ou com o setor privado, cabe à seguradora ressarcir a parte prejudicada. No caso dos seguros regulados pela PGFN, a garantia se dá em relação aos pagamentos de débitos inscritos (ou em vias de inscrição) em dívida ativa da União ou do FGTS.

Em linhas gerais, a nova regra permite a oferta antecipada de garantia de créditos não inscritos em dívida ativa; a exclusão da obrigatoriedade de renovação da apólice no prazo de 60 dias antes de seu vencimento; o aumento do prazo mínimo de vigência da apólice de seguro-garantia de dois para cinco anos; e a possibilidade de cosseguro, tanto nos casos de apólices para execução fiscal quanto para negociação administrativa.

Outra mudança é que, pela nova regra, o contribuinte poderá apresentar o seguro-garantia por meio do portal Regularize. A norma antiga previa que, mesmo sem processo de execução fiscal (mas com o débito já reconhecido), o devedor deveria apresentar a apólice ao Poder Judiciário. Pelo novo texto, se a apólice solicitada estiver de acordo com a portaria, terá de ser aceita.

A desburocratização e, consequentemente, a redução dos custos do contribuinte (além do esforço de criar uma válvula de escape à litigância) são vistas com bons olhos pelos especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Há, todavia, críticas à possibilidade de rejeição do seguro em casos que envolvem bens arrestados ou penhorados.

A mudança, diz o tributarista Raphel Okano Oliveira, sócio do escritório CTM Advogados, era necessária por causa da alteração da lei que retirou a obrigatoriedade do sinistro na hipótese de recurso sem efeito suspensivo, que não era contemplado na redação anterior.

“O positivo dessa nova regulamentação decorre justamente da segurança jurídica e do alinhamento da portaria com o que prevê a legislação, dando mais previsibilidade às seguradoras e aos contribuintes”, diz o advogado, destacando que o texto revogado estava gerando conflitos nos tribunais, já que não definia detalhadamente os conceitos.

Daniel Rubio Lotti, do Maia & Anjos Advogados, diz que a alteração vem na esteira da mudança acelerada das relações entre o Fisco e os contribuintes desde 2014, ano em que foi publicada a antiga portaria. “O uso do seguro-garantia é permitido, com a nova regulamentação, em hipóteses que não estavam contempladas (na lei antiga) e que podem ajudar o contribuinte.”

Antecipação e bem arrestado

Para Lotti, a possibilidade de utilizar o instrumento de antecipação de garantia nos casos em que o contribuinte tem a intenção de discutir a cobrança antes mesmo da inscrição em dívida ativa deve agilizar o processo de aceitação.

“Outro ponto positivo, e que melhora o trâmite para aceitação, são os dois modelos de apólice a serem seguidos com os requisitos para as finalidades ali contempladas, facilitando a verificação e a rápida aceitação para a suspensão da execução ou da condição de débito garantido.”

Ele, todavia, critica a hipótese de não aceitação do seguro em execução fiscal quando há bem arrestado ou penhorado com leilão já designado. “No cenário atual (antes da mudança), o seguro era comparável a dinheiro, o que afastava o arresto, penhora ou leilão”, argumenta.

A apresentação e renovação digital da apólice, introduzida pela nova norma, que deverá ser feita pela plataforma Regularize, deve tornar o processo mais eficiente, diz o advogado Morvan Meirelles Costa Junior.

“A portaria define termos importantes como sinistro, seguradora líder e cosseguro, pacificando discussões judiciais antigas e proporcionando mais segurança jurídica em prol da clareza do alcance dos institutos”, afirma. “Definições claras e padronizadas ajudam a evitar interpretações divergentes e proporcionam mais segurança jurídica aos contribuintes.”

Redução de custos e desjudicialização

Costa Junior defende ainda que a nova regra, ao institucionalizar mecanismos de flexibilidade administrativa, poderá reduzir os custos ao contribuinte. O texto permite, diz o advogado, “que a PGFN aceite seguro-garantia em valor inferior ao total de débitos pactuados durante transações administrativas, o que pode aliviar a carga financeira dos contribuintes”.

Caio Ruotolo, advogado,, diz que a norma agora cita expressamente a previsão de oferecimento de seguro para débitos ainda não inscritos em dívida ativa, condicionado apenas ao encerramento do contencioso administrativo.

Instituir o seguro-garantia para a negociação administrativa, aplicável não apenas aos parcelamentos, mas também aos casos que envolvem transação ou negócio jurídico processual, também deve aliviar a carga processual sobre o tema, diz ele. O texto “se adequa ao novo paradigma negocial da PGFN, que busca a redução de contencioso”, afirma.

“A nova regulamentação visa tornar o processo mais transparente, previsível e menos oneroso, beneficiando tanto os contribuintes quanto o setor de seguro”, sentencia Morvan Meirelles Costa Junior.

  • Por Alex Tajra – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

A partir de 24 de fevereiro, passarão a valer as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista. As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC).

14/1/2025

Edifício-sede do TST

 

As alterações no texto da Instrução Normativa 40/2016 (que trata do tema) estão previstas na Resolução 224/2024. Com ela, o TST buscou esclarecer que também se aplicam ao processo do trabalho regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.  

Originalmente as mudanças passariam a valer 30 dias após a publicação da nova resolução. O período foi ampliado para 90 dias a pedido de TRTs e a fim de promover adaptações no sistema PJe. A prorrogação do prazo está prevista no Ato TST.GP 8/2025, publicado nesta terça-feira (14). 

Mudanças na IN 40/2016

Artigo inserido pela resolução prevê que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão tomada no TRT que negar seguimento a recurso de revista nos casos em que o acórdão questionado estiver fundamentado em decisões tomadas pelo TST no julgamento de IRR, IRDR ou IAC (precedentes que vinculam a Justiça do Trabalho). Não caberá mais, nesses casos, agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) ao Tribunal Superior do Trabalho. A mudança está em conformidade com os artigos 988, parágrafo 5°, 1.030, parágrafo 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho.

A resolução também disciplina o procedimento que será adotado caso o recurso de revista tenha capítulo distinto que não trate de tema pacificado em precedentes qualificados. Nessas situações poderá ser ajuizado agravo de instrumento simultaneamente ao agravo interno. Entretanto, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá somente após a decisão do TRT acerca do agravo interno. 

Consolidação do sistema de precedentes

A atualização da IN 40/2016 é uma das medidas adotadas no ano passado pelo TST para dar mais eficiência e eficácia ao sistema recursal, consolidando o sistema de precedentes. 

Em 2024, até novembro, o TST recebeu 314.836 agravos de instrumento em recurso de revista (quase 60% do total de novos processos) e julgou 291.353.

(Secom TST)

Fonte: TST

Provimento CSM 2.765/2024

Instituição convoca reunião sobre mudanças anunciadas pela Meta

14/01/2025

A gigante da tecnologia Meta – que controla as redes Facebook, Instagram e Whatsapp – respondeu na noite dessa segunda-feira (13) a questionamentos da Advocacia-Geral da União (AGU) sobre as mudanças nas políticas de moderação da companhia, entre elas, o fim do programa de checagem de fatos, que indicava quando informações falsas circulavam nas redes. 

Em nota, a AGU informou que convocou uma reunião técnica para esta terça-feira (14) sob a coordenação da Procuradoria Nacional de Defesa da Democracia, vinculada à AGU, para discutir as ações e medidas em relação às alterações anunciadas pela big tech estadunidense.

“Somente após essa análise, a AGU, em conjunto com os demais órgãos, se pronunciará sobre os próximos passos em relação ao assunto e tornará público o teor da manifestação”, informou a AGU.

Devem participar da reunião representantes dos ministérios dos Direitos Humanos e Cidadania, da Justiça e Segurança Pública e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência (Secom).

Na semana passada, a Meta anunciou série de mudanças e o alinhamento da política da empresa à agenda de governo do presidente eleito dos Estados Unidos, Donald Trump, que defende a desregulamentação do ambiente digital e é contrário à política de checagem de fatos. Em seguida, a Meta liberou a possibilidade de ofensas preconceituosas nas plataformas.

Desde 2016, a Meta oferecia no Facebook e no Instagram um serviço de checagem de fatos, realizado por jornalistas e especialistas em cerca de 115 países, que apurava se informações que circulavam nas redes eram verdadeiras ou falsas e oferecia a contextualização aos usuários.

Com o fim da checagem de fatos, a Meta passou a adotar a política de “notas da comunidade”. Com isso, apenas usuários previamente cadastrados é que podem contestar alguma informação que circula nas plataformas.

Especialistas em direito e ambiente digitais alertam que a mudança favorece a livre circulação de fake news – que são notícias fraudulentas – e também incentiva o discurso de ódio contra grupos minoritários como mulheres, imigrantes e homossexuais.

Documento da Coalizão Direitos na Rede – que reúne mais de 50 entidades ligadas ao tema – afirma que a Meta ataca os esforços democráticos de nações em proteger as populações contra os danos provocados pelas big techs. “Com isso, prioriza, mais uma vez, os interesses estadunidenses e os lucros de sua corporação em detrimento da construção de ambientes digitais que prezam pela segurança de seus consumidores”, diz o documento. 

O ministro da AGU, Jorge Messias, tem defendido ações do governo brasileiro que garantam o cumprimento da legislação do país frente às mudanças na Meta. “As pessoas acabam não conseguindo distinguir o que é verdade do que é mentira. Isso acaba impactando no país, na nação, nas pessoas e na economia. Estamos falando de soberania nacional”, enfatizou.

*Lucas Pordeus León – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Por Alberto Murray