Anúncio foi feito pelo vice-presidente Geraldo Alckmin

04/03/2024

O vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, antecipou, neste domingo (3), que a Toyota anunciará investimentos de R$ 11 bilhões no Brasil nos próximos anos, com previsão de lançamento de novos modelos de automóveis. O anúncio deve ocorrer na próxima terça-feira (5), em Sorocaba, no interior de São Paulo, onde a Toyota tem fábrica.

“A Toyota está no Brasil há 66 anos e vem contribuindo enormemente para o adensamento das nossas cadeias produtivas. Seu anúncio é uma demonstração clara da confiança dessa grande empresa japonesa em nossa economia”, escreveu em publicação nas redes sociais.

Alckmin citou os programas Mobilidade Verde e Inovação (Mover) e Combustível do Futuro. Segundo o vice-presidente, com eles, o Brasil está promovendo “grandes investimentos para descarbonizar sua mobilidade, tornando ainda mais sustentável nossa matriz energética”.

O Mover amplia as exigências de sustentabilidade da frota automotiva e, por meio de incentivos fiscais, estimula a produção de novas tecnologias nas áreas de mobilidade e logística. 

Já o programa Combustível do Futuro tem um conjunto de iniciativas para reduzir as emissões de gases de efeito estufa e estimular o uso e produção de biocombustíveis no Brasil.

No mês passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva também esteve com o presidente global do Grupo Hyundai Motor, Eui-Sun Chung. No encontro, o executivo da empresa sul-coreana anunciou US$ 1,1 bilhão em investimentos no Brasil até 2032, enquanto Lula destacou a importância do setor automotivo para a política de reindustrialização do país.

* Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Sob relatoria da juíza federal Luciana Ortiz, questão foi analisada na sessão ordinária no dia 7 de fevereiro

01/03/2024

Atendido os requisitos legais, a pessoa com deficiência, em situação de miserabilidade, internada em hospital ou estabelecimento congênere em razão de medida de segurança, tem direito ao recebimento de benefício assistencial.

Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o colegiado, a condição de internado que tem necessidades básicas supridas pelo Estado não desqualifica a situação de miserabilidade.  

O Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei foi proposto pelo INSS em face de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que conheceu benefício de prestação continuada a uma mulher com deficiência, internada em hospital psiquiátrico público, em decorrência de cometimento de crime.

A autarquia federal alegou que não restou comprovado o requisito da miserabilidade e que as necessidades básicas da autora já estavam sendo supridas pelo Estado. Após negação do pedido, a autarquia recorreu à TNU.

O INSS apresentou divergência jurisprudencial do entendimento com julgado da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, segundo o qual, “estando o segurado recolhido em instituição prisional, não cabe a concessão de benefício assistencial”.

Voto 

Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, afirmou que pessoa com deficiência em situação de miserabilidade faz jus ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, mesmo sob a custódia do Estado. 

“Nesse sentido, a Lei 14.176/2021 prescreve que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada”, destacou.

Segundo a magistrada, o indivíduo se encontrar internado em estabelecimento estatal, no caso hospital psiquiátrico, não lhe retira a situação de vulnerabilidade econômica-social, pois tais instituições são precárias, seja por falta de recursos públicos, seja por inexistência de política pública adequada.

“Não se pode afirmar que a situação de miserabilidade estaria afastada, porque o Estado, no caso concreto, estaria suprindo as necessidades básicas do demandante.” 

Para Luciana Ortiz, a única menção em lei para suspensão/cessação de benefício no caso de recolhimento do beneficiário da Previdência/Assistência Social, é o recebimento do auxílio-doença em caso de prisão, prevista na Lei 8.213/91. 

“Além da ausência de previsão para o cenário trazido pelo INSS (recolhimento do beneficiário em Centro Psiquiátrico Judiciário), o indivíduo não se encontra preso, do ponto de vista técnico-jurídico, mas sim internado por ordem judicial. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário restringir direitos diante de lacuna legislativa”, ressaltou.  

O julgado fundou-se também na Resolução n. 487/2023 do CNJ, que instituiu a política judiciária antimanicomial na execução de medidas de segurança, orientando quanto à atuação do Judiciário na aplicação da Lei n. 10.216/2001 (Lei Antimanicominal) e na implementação da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Tese fixada

Com esse entendimento, o colegiado fixou a seguinte tese:  

“A pessoa com deficiência internada em hospital ou estabelecimento congênere em razão de medida de segurança: (i) pode ser contemplada pelo benefício assistencial ao deficiente, em face da inexistência de vedação na Lei n° 8.742 ,de 07.12.93, e da proteção conferida pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, internacionalizada por meio do Decreto nº 6.949/2009, desde que caracterizada a miserabilidade no caso concreto; (ii) não desqualifica a situação de miserabilidade por si só a condição de internada, nem mesmo em razão da previsão de plena assistência prevista na Lei de Execução Penal, devendo a situação de hipossuficiência ser aferida no caso concreto.” 

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503507-49.2020.4.05.8013/AL 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá

01 de Março de 2024

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada ao pagamento de 5 mil reais de indenização por dano moral por ter inserido nome de devedor em cadastro de restrição de crédito. A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.

O autor da ação, morador da cidade de Cambira (PR), informou que realizou a contratação de serviços bancários da Caixa e ficou inadimplente da quantia de R$ 1.253,71 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos). Alegou que, em razão disso, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, visando quitar seus débitos, realizou a renegociação da dívida com o banco. Salientou, entretanto, que mesmo tendo efetuado o pagamento, seu nome se manteve no SPC/Serasa.

Em sua decisão, o magistrado destacou o ponto que, mesmo o autor tendo efetuado o pagamento do valor da primeira parcela do acordo, o seu nome permaneceu inscrito nos cadastros restritivos de crédito. “Portanto, não há dúvida da falha na prestação do serviço bancário oferecido pela CEF, o que, nos termos do artigo Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de reparação dos danos daí decorrentes, independentemente da existência de culpa”.

“A ocorrência do dano moral, por seu turno, restou caracterizada, pois, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo, é motivo suficiente para justificar a condenação por dano moral”, complementou José Jácomo Gimenes.

Valoração

Uma vez comprovado o dano moral, sua fixação deve ser analisada pelo magistrado levando-se conta a individualidade do caso em concreto, observando-se o princípio da razoabilidade, sem exageros, a fim de evitar, por um lado, o empobrecimento desproporcional do causador do dano e, de outro, o enriquecimento sem causa da respectiva vítima.

“Assim, adoto como critérios: a) condições pessoais do ofendido e do ofensor; b) intensidade do dolo ou grau de culpa; c) intensidade, extensão do dano moral e gravidade dos efeitos; d) caráter de amenizar a dor sofrida pela vítima; e) eventual ocorrência de culpa recíproca; f) imposição de gravame ao ofensor que o eduque para que não mais repita a agressão; g) impedir que a indenização pelo dano moral transforme o Poder Judiciário em indústria do enriquecimento pela indenização”.

Tomando-se pelos parâmetros, o juízo da 1ª Vara Federal de Maringá, entendeu que a parte autora faz jus à importância de R$ 5.000,00. “Trata-se de montante suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, o valor não é tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa”, finalizou.

Fonte: TRF4

Multa será de R$ 100 mil em caso de descumprimento

01/03/2024
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiram que a empresa estadounidense Meta Platforms – dona de plataformas como Facebook, Instagram e WhatsApp – deve mudar de nome no Brasil, no prazo de 30 dias. 

O TJSP estabeleceu multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento. Ainda cabe recurso. A decisão foi tomada em favor de uma empresa brasileira, a Meta Serviços em Informática, que há quase 20 anos possui o registro e utiliza o nome no país. 

Os desembargadores determinaram ainda que a empresa estrangeira divulgue em seus canais de comunicação que a marca pertence à companhia brasileira, que possui o registro do nome Meta desde 2008, concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). 

Antes chamada Facebook, a Meta Platforms mudou de nome em 2021, após a compra de outras redes sociais e aplicativos de mensagem. Desde então, a empresa homônima brasileira vem recebendo inúmeras notificações judiciais, sendo incluída inclusive como parte em dezenas de ações judiciais, indevidamente, alegou a defesa da Meta Serviços na Justiça. 

Os advogados da empresa brasileira alegaram ainda que tem recebido em sua sede, que fica em Barueri (SP), diversas visitas de usuários de redes sociais da empresa estrangeira. 

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Eduardo Azuma Nishi, escreveu que as duas empresas atuam no mesmo segmento de serviços em Tecnologia da Informação, “contexto que acarreta a confusão no mercado de atuação”. 

A decisão em prol da empresa brasileira se faz necessária “diante da impossibilidade de coexistência pacífica de ambas as marcas”, escreveu o relator, que deu o direito de uso do nome à quem primeiro o registrou. 

Agência Brasil busca contato com a empresa Meta Platforms para comentar a decisão.

*Por Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

MURRAY ADVOGADOS

A sentença se baseou no artigo 1.687 do Código Civil

29 de Fevereiro de 2024

A juíza Paola Barbosa de Melo, no período de atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim-MG, considerou inválida a penhora de um imóvel pertencente à esposa de um devedor do crédito trabalhista, ao constatar que ambos eram casados em regime de separação de bens. A sentença se baseou no artigo 1.687 do Código Civil.

O pedido do embargante foi acolhido pela magistrada. Em sua análise, a juíza observou que, de fato, o imóvel penhorado encontrava-se registrado no cartório de registro de imóveis como sendo de propriedade da esposa do devedor. Apurou ainda que os dois eram casados em regime de separação de bens e que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução

No caso, após a efetivação da penhora, um terceiro interessado apresentou embargos à execução, informando ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a esposa do devedor. Afirmou ainda que ambos eram casados em regime de separação total de bens e que somente firmou o contrato de compra e venda após a emissão de várias certidões negativas, razões pela qual requereu a desconstituição da penhora

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Ao acolher os embargos para tornar insubsistente a penhora efetivada sobre o imóvel, a magistrada se baseou no artigo 1.687 do Código Civil, que dispõe que o regime de separação de bens importa a incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges, incluindo os bens adquiridos após o casamento.

Para reforçar o entendimento adotado na sentença, a juíza citou jurisprudência do TRT-MG no sentido da impossibilidade legal de penhora de bem imóvel pertencente ao cônjuge do executado , quando o matrimônio ocorre em regime de separação de bens, nos termos do artigo 1.687 do Código Civil.  Vale conferir a jurisprudência citada na sentença:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ART. 1.687 CC. No regime da separação absoluta de bens (art. 1.687, CC), os cônjuges mantêm a propriedade e a administração dos bens adquiridos antes e após o casamento, bem como a responsabilização pelas dívidas anteriores e posteriores ao enlace matrimonial, inexistindo comunicabilidade entre os patrimônios do casal. Destarte, configura-se a impossibilidade legal da incidência de penhora sobre bem imóvel adquirido pelo cônjuge da executada, na constância do casamento regido pelo aludido regime de separação de bens. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0055700-43.2008.5.03.0075 AP; Data de Publicação: 05/04/2018; Disponibilização: 04/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 563; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor: Maria Lúcia Cardoso Magalhães)”.

Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.

Fonte: TRT3

Manutenção de decisão de acabar com o programa colocará empresas do segmento de eventos em limbo jurídico, além de afetar receitas já neste ano

29 de Fevereiro de 2024

Ao manter a decisão de acabar com o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), o governo federal coloca uma parte fundamental dos Serviços, a de Eventos, em um contexto de total incerteza — tanto no aspecto econômico, já que as empresas do segmento contavam com a manutenção dos benefícios fiscais previstos até o início de 2027, quanto no jurídico, na medida em que a prorrogação do programa havia sido ratificada pelo Congresso.

Pior do que isso é o fato de a revogação do programa ter como motivação principal a necessidade de aumentar a arrecadação de um Estado que já conta com um orçamento de 40% do Produto Interno Bruto (PIB), considerando os juros. É mais uma demonstração da importância de repensar os gastos públicos como um todo e, mais do que isso, em uma ampla modernização estatal.

IMPACTOS ECONÔMICOS

Há um consenso entre especialistas e observadores do setor do Turismo brasileiro, por exemplo, que o Perse contribuiu significativamente, nos últimos anos, para manter os investimentos das empresas, renegociar as dívidas e gerar novos postos de trabalho após o período pandêmico. Naquele contexto de crise sanitária, tão restrito quanto viajar era a organização de eventos — e, nesse sentido, essas atividades foram dramaticamente afetadas, perdendo o grosso das receitas em um intervalo de dois anos.

Em 2023, porém, o Turismo, em que se situam os players do segmento de eventos, estabilizou uma recuperação, com um faturamento 7,8% maior do que o de 2022, segundo dados da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP). Esse resultado positivo se deve, em parte, à ajuda fornecida pelo Perse, o que mostra quão acertada foi a ideia do programa. Além disso, esse desempenho também se explica pelo aumento dos custos com serviços essenciais que permeiam as atividades do setor, como combustíveis, aluguéis imobiliários e montagens de festas — os quais são repassados no preço final aos consumidores.

Ainda assim, o estoque de 43 mil empregos formais que o segmento de eventos tinha em 2020 só foi recuperado na metade de 2022. Muito por causa das vantagens do Perse, esse número chegou a 73 mil postos de trabalho no fim do ano passado. Sendo assim, o fim do programa terá efeito imediato: reduzirá vagas de trabalho, diminuirá investimentos e interromperá a curva ascendente de um dos segmentos mais importantes do setor de Serviços.

NA CONTRAMÃO DA LEGISLAÇÃO

No entanto, não é só isso. Além dos efeitos econômicos, a manutenção da decisão de retirar o Perse entra em colisão com uma decisão ratificada pelo Congresso — e com a própria legislação tributária vigente. Nesse sentido, a Medida Provisória (MP) assinada ontem (27) pelo governo é mais um episódio da insegurança jurídica que as empresas brasileiras convivem historicamente.

Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), só é permitida a revogação de uma isenção fiscal, como o Perse, quando esta tiver um prazo indeterminado. A regra foi criada justamente pela expectativa de direito dos beneficiados dentro de um período estipulado. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem um entendimento consolidado quanto a isso: quando há isenção fiscal por prazo estabelecido, a desobrigação gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. A MP, assim, não apenas viola o que está definido no CTN como também vai contra o que o STF tem usado como base para as próprias decisões. Sem contar que, no ano passado, o Congresso alterou algumas linhas do programa, mas manteve o prazo de vigor (até 2027), decisão que estava tomada até a MP 1.202/2023, assinada nos últimos dias do ano passado e que, dentre outras medidas, revogou o programa, retomando as cobranças de PIS/Pasep, Cofins e CSLL já a partir de abril deste ano. Mais uma vez, uma decisão fundamental sobre um setor produtivo do País é tomada sem nenhum tipo de interlocução.

Mobilizada desde janeiro pela revogação dessa decisão, a FecomercioSP defende que o Legislativo se valha da sua condição institucional para rejeitar a MP e restabelecer o projeto nos moldes iniciais — ou seja, com validade por mais três anos. Esse é um posicionamento mantido por uma coalizão formada por várias entidades do setor produtivo, como a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), entre outras, que já se mobilizaram na Câmara dos Deputados e têm sensibilizado lideranças do Congresso sobre os pontos negativos da descontinuidade do Perse.

Sobre a FecomercioSP – Reúne líderes empresariais, especialistas e consultores para fomentar o desenvolvimento do empreendedorismo. Em conjunto com o governo, mobiliza-se pela desburocratização e pela modernização, desenvolve soluções, elabora pesquisas e disponibiliza conteúdo prático sobre as questões que impactam a vida do empreendedor. Representa 1,8 milhão de empresários, que respondem por quase 10% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e geram em torno de 10 milhões de empregos.

Fonte: FecomercioSP

Informes de rendimentos são necessários para preencher declaração

29/02/2024

As empresas e as instituições financeiras têm até esta quinta-feira (29) para enviar aos contribuintes os comprovantes de rendimentos referentes ao ano passado. Os informes são usados para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda (IR) Pessoa Física 2024, cujo prazo de entrega está previsto para começar em 15 de março.

Os dados não precisam ser enviados pelos Correios. As empresas e as instituições financeiras podem mandar os dados por e-mail, divulgar links para serem baixados na internet ou fazer a divulgação em aplicativos para dispositivos móveis. No caso dos servidores públicos federais, o informe de rendimentos pode ser obtido no site ou no aplicativo SouGov.br.

Os documentos de rendimento servem para a Receita Federal cruzar informações e verificar se o contribuinte preencheu dados errados ou sonegou imposto. Os comprovantes fornecidos pelos empregadores devem conter os valores recebidos pelos contribuintes no ano anterior, assim como detalhar os valores descontados para a Previdência Social e o Imposto de Renda recolhido na fonte. Contribuições para a Previdência Complementar da empresa e aportes para o plano de saúde coletivo devem ser informados, caso existam.

Comprovantes na internet

Os aposentados e os pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem pegar os comprovantes na internet. O documento está disponível na página Meu INSS ou no aplicativo de mesmo nome disponível para os sistemas Android e iOS. O segurado deve digitar a mesma senha para consultar os demais extratos. Caso não tenha senha, basta seguir os passos informados pelo site.

Planos de saúde individuais e fundos de pensão também são obrigados a fornecer os comprovantes, cujos dados serão usados para o contribuinte deduzir os valores cobrados no Imposto de Renda. Os bancos e corretoras devem informar os valores de todas as contas correntes e de todos os investimentos. Caso o contribuinte tenha conta em mais de uma instituição, deve obter os comprovantes de todas elas.

Novo prazo

Desde o ano passado, o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda mudou. O documento poderá ser enviado de 15 de março a 31 de maio. Tradicionalmente, o prazo de entrega começava no primeiro dia útil de março e ia até o último dia útil de abril. De acordo com a Receita, a mudança foi necessária para que todos os contribuintes tenham acesso à declaração pré-preenchida do Imposto de Renda no primeiro dia de entrega.

Segundo a Receita Federal, como a maioria das informações oferecidas na declaração pré-preenchida só chega à Receita Federal no fim de fevereiro, o Fisco precisa de um prazo para consolidar os dados. Por causa disso, o formulário pré-preenchido, que proporciona mais comodidade e diminui a chance de erros pelo contribuinte, só é fornecido na metade de março.

Atraso e erros

Caso o contribuinte não receba os informes no prazo, deve procurar o setor de recursos humanos da empresa ou o gerente da instituição financeira. Se o atraso persistir, a Receita Federal pode ser acionada. Em caso de erros ou de divergência de dados, é necessário pedir um novo documento corrigido.

Se não receber os dados certos antes do fim de maio, dia final de entrega da declaração, o contribuinte não precisa perder o prazo e ser multado. É possível enviar uma versão preliminar da declaração e depois fazer uma declaração retificadora.

* Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que estão isentas de tarifas bancárias as remessas ao exterior de valores relativos ao pagamento de pensão alimentícia, fixadas judicialmente. O colegiado entendeu que a isenção prevista na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro para despesas judiciais deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tais operações.

28/02/2024

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para que um banco deixasse de cobrar tarifas nas operações relativas a pensões alimentícias pagas no Brasil e remetidas ao alimentando residente no exterior. O juízo de primeiro grau deferiu o pleito, o que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao negar provimento à apelação do banco.

No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma do acórdão do TRF3, sob o fundamento de que não haveria norma no ordenamento jurídico brasileiro que regulamentasse a isenção das tarifas. A instituição financeira também alegou sua ilegitimidade para integrar o polo passivo e sustentou que o Ministério Público não seria parte legítima para propor a ação, pois não estaria caracterizado o interesse social no caso, mas apenas interesses individuais.

Cobrança de tarifas bancárias dificulta concretização do direito a alimentos

Para o relator, ministro Humberto Martins, a cobrança de tarifas para envio de verba alimentar ao exterior representa um obstáculo à concretização do direito aos alimentos.

Martins afirmou que a interpretação literal da Convenção de Nova York pode levar à conclusão de que a isenção de despesas mencionada em seu artigo IX se refere exclusivamente aos trâmites judiciais, mas o objetivo dessa dispensa é “facilitar a obtenção de alimentos, e não apenas a propositura de uma ação de alimentos”.

Segundo o ministro, a isenção deve compreender todos os procedimentos necessários à efetivação da decisão judicial, estendendo-se às tarifas do serviço bancário de remessa de valores para o exterior. Ele invocou precedentes do STJ segundo os quais o benefício da justiça gratuita também alcança os atos extrajudiciais indispensáveis à efetividade da prestação jurisdicional, como a obtenção de certidões de imóveis para ajuizamento da ação ou as providências necessárias à execução da sentença.

“Assim, como a remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a obtenção dos alimentos, a isenção prevista na Convenção de Nova York deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil”, declarou.

Martins comentou ainda que, embora o pagamento das tarifas bancárias seja obrigação do alimentante, “a oneração do devedor pode comprometer a remessa da verba alimentar, caracterizando-se como uma das dificuldades que a convenção pretendeu eliminar”.

Defender direitos indisponíveis é papel do Ministério Público

O ministro esclareceu que o direito aos alimentos é um direito indisponível, cuja defesa está entre as atribuições constitucionais do Ministério Público. Ele ressaltou que a legitimidade ativa da instituição, além de amparada pela Constituição Federal, apoia-se no artigo VI da Convenção de Nova York e no artigo 26 da Lei de Alimentos, que lhe atribuem a função de instituição intermediária para garantir a prestação alimentícia.

Quanto à legitimidade passiva do banco, o ministro indicou entendimento já sedimentado no STJ de que as condições da ação – entre elas, a legitimidade – devem ser verificadas a partir das afirmações constantes na petição inicial, conforme preceitua a Teoria da Asserção. Como a petição afirma que o banco vem cobrando as tarifas, o relator concluiu que sua legitimidade passiva é evidente, “já que se pretende a cessação da cobrança”.

REsp 1.705.928.

*Por Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/28022024-Tribunal-determina-i…

Para o colegiado, o comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome

28 de Fevereiro de 2024
Reprodução: Pixabay.com

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o aviso sobre a intenção do inquilino de rescindir o contrato de locação pode ser enviado por e-mail. Para o colegiado, o comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome.

Na origem do caso, foi ajuizada execução por suposta falta de pagamento de aluguéis. Em embargos à execução, a locatária disse ter encaminhado e-mail à advogada da locadora informando previamente o seu desejo de rescindir o contrato, motivo pelo qual entendia que os valores cobrados não seriam devidos.

O juízo de primeira instância reconheceu que a cobrança, em parte, era excessiva. O tribunal estadual manteve a decisão, por entender que a locatária conseguiu comprovar sua tentativa de rescindir o contrato e devolver as chaves.

No recurso ao STJ, a locadora alegou que o simples envio de e-mail à sua advogada não supriria a exigência legal de prévio aviso por escrito; assim, não cumprida a exigência legal para a rescisão, a locatária estaria obrigada a pagar os aluguéis até a efetiva entrega das chaves.

A forma como o aviso é feito ao locador é irrelevante

Ao confirmar a decisão do tribunal estadual, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Locações, em seu artigo 6º, determina que o aviso de denúncia em contrato de locação por prazo indeterminado deve ser feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.

A ministra assinalou a ausência de especificação legal a respeito do meio pelo qual o aviso deve ocorrer. Com base na doutrina, ela esclareceu que a norma exige apenas aviso por escrito, sendo suficiente que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador.

Por outro lado, a relatora destacou que a boa-fé do locatário ou as tentativas frustradas de aviso ao locador, por si só, não suprem a exigência legal para que a intenção de encerrar o contrato produza efeitos; é necessário garantir que a mensagem chegue ao locador. “A formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada”, declarou Nancy Andrighi.

Como o tribunal estadual, ao analisar as provas do processo, concluiu que a troca de e-mails foi suficiente para que chegasse ao conhecimento da locadora a disposição da locatária de denunciar o contrato, a Terceira Turma manteve o acórdão recorrido.

Fonte: STJ