A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a incidência do benefício tributário previsto no Regime Geral de Origem da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) exige que a mercadoria seja expedida diretamente do país exportador para o importador, ou seja, que os produtos não sofram interferência em território de país não participante do acordo — procedimento conhecido como triangulação comercial.

25 de abril de 2024

Porto, exportação

Benefício está condicionado ao envio direto de exportação, sem interferência de outro país

A Aladi foi criada em 1980 pelo Tratado de Montevidéu e tem o Brasil como um de seus 13 integrantes. Por meio de acordos comerciais, a associação busca incrementar o desenvolvimento econômico na região e estabelecer um sistema de preferências econômicas, visando a um mercado comum latino-americano.

A discussão que chegou ao STJ teve origem em operação comercial feita pela Petrobras: a petrolífera importou combustível da Venezuela — país integrante da Aladi —, mas o faturamento do negócio ocorreu nas Ilhas Cayman (que não integram a Aladi), por meio da triangulação comercial.

Em razão da operação, foi gerado Imposto de Importação de mais de R$ 35 milhões. Contudo, em ação de desconstituição do crédito tributário, a Petrobras alegou que não poderia haver a incidência do tributo na operação, tendo em vista a redução tarifária prevista no acordo internacional firmado no âmbito da Aladi, ainda que tenha ocorrido a triangulação.

Interpretação ampliada

Em primeiro grau, o juízo anulou o crédito tributário, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Segundo o tribunal, havendo certificado de origem para provar que o combustível importado é oriundo de nação integrante da Aladi, e tendo sido despachado diretamente para o Brasil, o faturamento em país que não é membro da associação não impediria o tratamento tributário preferencial.

Relator do recurso especial da Fazenda Nacional, o ministro Francisco Falcão afirmou que a interpretação ampliada de benefícios tributários previstos em acordos internacionais, especialmente no caso de operações com triangulação comercial, pode resultar em aberturas para práticas abusivas de não pagamento de tributos (elisão fiscal), em prejuízo da proteção da concorrência e do incentivo à igualdade comercial — objetivos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em relação à tributação internacional.

“Por conseguinte, impõe-se a observância dos estritos termos da intenção dos países signatários de acordo internacional para fazer jus à obtenção de benefício tributário”, declarou o ministro.

Passagem justificada

Francisco Falcão destacou que, nos termos do artigo 4º da Resolução 78/1987 (que aprovou o Regime Geral de Origem da Aladi), as mercadorias, para serem beneficiadas pelo tratamento preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o importador.

“Dessa forma, as mercadorias transportadas não podem passar pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da Aladi”, comentou o relator. Segundo ele, se as mercadorias tiverem de passar por um ou mais países não participantes, isso deverá ser justificado por motivos geográficos ou por razões de transporte. Também é preciso que as mercadorias não sejam destinadas ao comércio ou a qualquer forma de uso no país de trânsito; e que não sofram, durante o transporte e o depósito, qualquer operação diferente de carga e descarga ou de manuseio necessário para mantê-las em boas condições.

Ainda segundo Falcão, o Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi — que disciplina a certificação de origem das mercadorias transportadas — estabelece que deve haver coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição registrada na fatura comercial que acompanha os documentos do despacho aduaneiro.

Interpretação extensiva

Para o ministro, embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, no caso dos autos, não é possível confirmar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal, tendo em vista a divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da exportação do combustível venezuelano por terceiro país não signatário dos acordos da Aladi.

“A exportação em discussão não se amolda aos requisitos determinados pelo artigo 4º do Regime Geral de Origem (Decreto 98.874/1990) e pelo artigo 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi (Decreto 98.836/1990), não devendo as mercadorias serem beneficiadas pelo tratamento tributário privilegiado em relação ao Imposto de Importação, sob pena de interpretação extensiva de isenção tributária, o que afronta o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Atividades recolherão 30% a menos de imposto sobre consumo

25/04/2024

Um total de 18 tipos de profissionais liberais recolherão 30% a menos de imposto sobre o consumo, prevê o projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária. A lista inclui atividades como personal trainer, relações públicas e economistas domésticos.

Os serviços nessas atividades pagarão menos tributo tanto se for prestado por pessoas físicas como por pessoas jurídicas. No caso de empresas, no entanto, a regulamentação estabeleceu regras para usufruir o benefício.

Em relação aos serviços de pessoas jurídicas, o escritório ou a empresa que contratou o profissional liberal não poderá ter como sócio outra pessoa jurídica ou que preste serviços fora da lista das 18 atividades. Os sócios deverão realizar a atividade fim, o que beneficia escritórios de advocacia, uma das principais categorias a defender a desoneração para os profissionais liberais no ano passado.

Confira a lista das 18 profissões liberais que recolherão 30% a menos de imposto:

1.    administradores;

2.    advogados;

3.    arquitetos e urbanistas;

4.    assistentes sociais;

5.    bibliotecários;

6.    biólogos;

7.    contabilistas;

8.    economistas;

9.    economistas domésticos;

10.   profissionais de educação física;

11.   engenheiros e agrônomos;

12.   estatísticos;

13.   médicos veterinários e zootecnistas;

14.   museólogos;

15.   químicos;

16.   profissionais de relações públicas;

17.   técnicos industriais;

18.   técnicos agrícolas.

Esses profissionais recolherão 30% a menos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, tributo federal sobre o consumo) como do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, imposto estadual e municipal).

A alíquota reduzida para profissionais liberais foi incluída na reforma tributária durante a tramitação no Senado, por meio de pressões principalmente de entidades de advogados. O benefício foi mantido na segunda votação na Câmara, para não provocar atrasos na aprovação da emenda constitucional no fim do ano passado.

Embora valha para a prestação de serviços por pessoas físicas, a redução do imposto sobre o consumo beneficiará principalmente as empresas, os escritórios e as clínicas que faturam mais de R$ 4,8 milhões por ano. Isso porque a maior parte dos profissionais autônomos, que ganham abaixo desse valor, está incluída no Simples Nacional, regime diferenciado para micro e pequenas empresas com alíquotas menores.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência do benefício tributário previsto no Regime Geral de Origem da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) exige que a mercadoria seja expedida diretamente do país exportador para o importador, ou seja, que os produtos não sofram interferência em território de país não participante do acordo – procedimento conhecido como triangulação comercial.

24/04/2024

A Aladi foi criada em 1980 pelo Tratado de Montevidéu e tem o Brasil como um de seus 13 integrantes. Por meio de acordos comerciais, a associação busca incrementar o desenvolvimento econômico na região e estabelecer um sistema de preferências econômicas, visando a um mercado comum latino-americano.

A discussão que chegou ao STJ teve origem em operação comercial realizada pela Petrobras: a petrolífera importou combustível da Venezuela – país integrante da Aladi –, mas o faturamento do negócio ocorreu nas Ilhas Cayman (que não integram a Aladi), por meio da triangulação comercial.

Em razão da operação, foi gerado Imposto de Importação de mais de R$ 35 milhões. Contudo, em ação de desconstituição do crédito tributário, a Petrobras alegou que não poderia haver a incidência do tributo na operação, tendo em vista a redução tarifária prevista no acordo internacional firmado no âmbito da Aladi, ainda que tenha ocorrido a triangulação.

Interpretação ampliada de normas sobre benefícios tributários pode gerar abusos

Em primeiro grau, o juízo anulou o crédito tributário, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo o tribunal, havendo certificado de origem para provar que o combustível importado é oriundo de nação integrante da Aladi, e tendo sido despachado diretamente para o Brasil, o faturamento em país que não é membro da associação não impediria o tratamento tributário preferencial.

Relator do recurso especial da Fazenda Nacional, o ministro Francisco Falcão afirmou que a intepretação ampliada de benefícios tributários previstos em acordos internacionais, especialmente no caso de operações com triangulação comercial, pode resultar em aberturas para práticas abusivas de não pagamento de tributos (elisão fiscal), em prejuízo da proteção da concorrência e do incentivo à igualdade comercial – objetivos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em relação à tributação internacional.

“Por conseguinte, impõe-se a observância dos estritos termos da intenção dos países signatários de acordo internacional para fazer jus à obtenção de benefício tributário”, declarou o ministro.

Passagem do produto por país não integrante da Aladi deve ser justificada

Francisco Falcão destacou que, nos termos do artigo 4º da Resolução 78/1987 (que aprovou o Regime Geral de Origem da Aladi), as mercadorias, para serem beneficiadas pelo tratamento preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o importador.

“Dessa forma, as mercadorias transportadas não podem passar pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da Aladi”, comentou o relator. Segundo ele, se as mercadorias tiverem de passar por um ou mais países não participantes, isso deverá ser justificado por motivos geográficos ou por razões de transporte. Também é preciso que as mercadorias não sejam destinadas ao comércio ou a qualquer forma de uso no país de trânsito; e que não sofram, durante o transporte e o depósito, qualquer operação diferente de carga e descarga ou de manuseio necessário para mantê-las em boas condições.

Ainda segundo Falcão, o Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi – que disciplina a certificação de origem das mercadorias transportadas – estabelece que deve haver coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição registrada na fatura comercial que acompanha os documentos do despacho aduaneiro.

Interpretação extensiva de isenção tributária viola a legislação

Para o ministro, embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, no caso dos autos, não é possível confirmar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal, tendo em vista a divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da exportação do combustível venezuelano por terceiro país não signatário dos acordos da Aladi.

“A exportação em discussão não se amolda aos requisitos determinados pelo artigo 4º do Regime Geral de Origem (Decreto 98.874/1990) e pelo artigo 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi (Decreto 98.836/1990), não devendo as mercadorias serem beneficiadas pelo tratamento tributário privilegiado em relação ao Imposto de Importação, sob pena de interpretação extensiva de isenção tributária, o que afronta o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

AREsp 2.009.461.

Fonte: STJ

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de consultoria e uma influenciadora digital a indenizar uma seguidora, por danos morais, por causa de propaganda enganosa de curso online. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

24 de abril de 2024

instagram celular reels

A influenciadora digital vendia curso com promessa falsa de ganho financeiro

Em primeiro grau, a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, já havia determinado o ressarcimento de R$ 829, a título de danos materiais, e declarado a nulidade do contrato firmado entre as partes.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu um curso de marketing digital em virtude de publicidade que garantia rendimento mínimo diário, mas não obteve os ganhos anunciados.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, destacou que os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade e, em sentido mais amplo, à dignidade da pessoa humana.

“Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. É evidente o dano moral suportado pela autora, que foi vítima de graves violações à legislação consumerista perpetradas por pessoa que se utiliza de seu prestígio público para tanto”, concluiu a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Marcos Gozzo e Monte Serrat. A decisão foi unânime. 

Apelação 1052135-63.2023.8.26.0002

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

A temperatura do debate entre o Supremo Tribunal Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil subiu nas últimas semanas. E ela atingiu o ponto mais alto quando, em um julgamento da 1ª Turma da corte, foi negada pelo ministro Alexandre de Moraes uma sustentação oral em agravo regimental solicitada pelo criminalista Alberto Toron.

24 de abril de 2024

Veto a sustentação oral abre crise entre OAB Nacional e o Supremo

De modo cortês, o advogado manifestou sua contrariedade com a atitude do magistrado: “Respeito o entendimento de Vossa Excelência, de seus eminentes pares, e nós sabemos que o regimento interno deste egrégio Supremo Tribunal Federal veda sustentações orais em agravos regimentais. Porém, a Lei 14.365 expressamente regulou a matéria de forma diferente. Ambas as leis tratam do mesmíssimo assunto, só que uma é posterior à outra. E esse critério da cronologia deveria prevalecer”.

Na tréplica, o ministro disse que o regimento interno da corte prevalece sobre a lei e reafirmou que não há sustentação oral em agravo regimental, após consultar rapidamente os outros integrantes da 1ª Turma. Toron aceitou a decisão, mas fez a ressalva de que apenas ouvindo outras vozes a corte se eleva.

Em resposta ao incidente entre Toron e Alexandre, o presidente do Conselho Federal da OAB (CFOAB), Beto Simonetti, disse que a entidade já começou a preparar uma proposta de emenda constitucional para garantir o direito dos advogados de fazer a sustentação oral em qualquer situação.

“Apresentaremos uma PEC para que acabe a discussão se o que vale mais é o regimento de um tribunal ou o Estatuto da Advocacia, que é regido por uma lei federal, e é onde estão descritos todos os nossos direitos. O direito de que nós possamos, da tribuna sagrada, representar o povo brasileiro, retirando suas angústias, desfazendo as injustiças perpetradas contra o cidadão do Brasil.”

Por meio de nota enviada à revista eletrônica Consultor Jurídico, Simonetti lembrou que o CFOAB vem manifestando sua procupação com o assunto desde que o STF decidiu pautar para o Plenário Virtual as ações relacionadas aos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023.

“A OAB está em busca de garantir um direito que é da advocacia e da cidadania, mantendo nosso respeito pelo STF e pelo uso das vias institucionais. A OAB é legítima para propor esse debate sobre uma PEC para assegurar as sustentações orais e prerrogativas da advocacia. Tentamos o diálogo desde o início da gestão, em 2022, mas isso tem se mostrado insuficiente. Por isso nós vamos buscar esclarecer a questão através de uma PEC.”

A presidente da seccional paulista da OAB, Patrícia Vanzolini, reforça o discurso de Simonetti. Ela destaca que o Estatuto da Advocacia foi alterado em 2022 para garantir especificamente o direito à sustentação oral em agravo tirado de decisão monocrática, e que, quase dois anos depois, essa determinação legal continua sendo descumprida.

“Embora não seja desejada a contraposição entre poderes da República, a verdade é que era necessária uma medida prática para assegurar a participação da advocacia, que vocaliza a voz da cidadania. Nessa linha, a título de exemplo, a OAB-SP apresentou projeto de lei (PL 4.359) que insere no rol das nulidades previstas no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal o ato realizado com desrespeito às prerrogativas profissionais”, afirmou Patrícia.

Sem surpresa

A norma que barra as sustentações consta no artigo 131, parágrafo 2, do regimento interno do Supremo. De acordo com o trecho, “não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar”.

Segundo ministros do STF consultados pela ConJur, como o regimento interno da corte tem força de lei, a medida vale para o Plenário e para as duas turmas, ainda que o entendimento já tenha comportado exceções.

No HC 152.676, por exemplo, a 2ª Turma atendeu a um pedido feito por Toron, admitindo a sustentação oral em agravo interno no caso que levou à revogação da prisão de Aldemir Bendine, ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras. Na ocasião, apenas o ministro Edson Fachin se opôs à fala da defesa. A decisão é de abril de 2019.

Um ano depois, em sessão encerrada em 30 de abril de 2020, o Plenário do STF apreciou o mesmo tema no HC 164.593 e decidiu de forma inversa.

Na ocasião, a corte firmou que, no âmbito da jurisdição do Supremo, “não cabe sustentação oral em agravo regimental de decisão monocrática proferida por relator em sede de HC”.

De acordo com ministros, levando em conta tanto a definição do tema no julgamento do Habeas Corpus quanto a regra prevista no regimento interno, não seria possível alegar surpresa quanto à vedação de sustentações orais em agravos, ainda que eles entendam o pleito da advocacia.

Alguns ministros também afirmaram que, apesar de a Lei 14.365/2022 ter ampliado as possibilidades de sustentação oral e ser usada como argumento para sustentar a viabilidade da sustentação em agravos, deve prevalecer o princípio da especialidade.

Segundo esse princípio, diante de conflito aparente entre normas, a regra específica, como a prevista no regimento interno do Supremo, deverá prevalecer sobre a regra geral.

Líquido e certo

Na opinião do constitucionalista Lenio Streck, a OAB tem razão na querela com o Supremo sobre as sustentações orais, mas ele é resistente à ideia de uma proposta de emenda à Constituição.

“Não pegaria bem para o Brasil ter de colocar na CF um dispositivo garantindo sustentação oral a advogado. A Constituição do Império dizia, no Art. 178, que só é constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias. Temos de ter cuidado. Caso contrário, banalizamos a matéria constitucional.”

Streck lembra que a garantia da sustentação oral aos advogados já está prevista em lei e diz que o STF tem interpretado equivocadamente a questão. “Observe-se que, mesmo que haja uma emenda constitucional, ainda assim o STF poderia dizer que isso não é matéria constitucional ou algo assim. Por isso, temos de fazer ‘conversas constitucionais’. Precisamos falar sobre essas coisas. E temos de estar munidos com o que (Simon) Blakcburn e (Donald) Davidson chamam de ‘caridade epistêmica’. De ambas as partes. Porque a lei já existe. Temos de dar efetividade à lei que garante aquilo que a OAB quer colocar na PEC.”

O advogado e professor Aury Lopes Jr. é apoiador da ofensiva da OAB por considerar o tema imprescindível para a advocacia: “Uma lei federal necessariamente tem de se sobrepor ao regimento interno dos tribunais, e o direito tem de ser garantido de forma clara e efetiva, e obviamente o eventual entulhamento dos tribunais superiores por conta do volume de demandas não é um argumento válido para calar a advocacia. Já existe uma série de obstáculos para que a defesa chegue a um tribunal superior, e, ainda por cima, quando consegue chegar, não pode sustentar”.

Já o advogado e professor de Processo Penal do IDB Luís Henrique Machado prefere exaltar a importância da sustentação oral no sistema de Justiça. Ele destaca que não é incomum processos serem decididos de maneira diferente após o uso desse direito da advocacia.

“Além disso, o monocratismo exacerbado dos tribunais não pode servir, principalmente em matéria penal, de empecilho para o advogado apresentar os argumentos oralmente da tribuna. A controvérsia pede uma sincera reflexão: Justiça célere a qualquer preço ou qualidade das decisões?”.

  • Rafa Santosé repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur
Medida entra em vigor nesta quarta-feira

24/04/2024

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou nesta quarta-feira (24) resolução que proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar, popularmente conhecidos como cigarro eletrônico.

O texto define os dispositivos eletrônicos para fumar como “produto fumígeno cuja geração de emissões é feita com auxílio de um sistema alimentado por eletricidade, bateria ou outra fonte não combustível, que mimetiza o ato de fumar”. Estão incluídos na categoria e, portanto, proibidos:

– produtos descartáveis ou reutilizáveis;

– produtos que utilizem matriz sólida, líquida ou outras, dependendo de sua construção e design;

– produtos compostos por unidade que aquece uma ou mais matrizes: líquida (com ou sem nicotina); sólida (usualmente composta por extrato ou folhas de tabaco – trituradas, migadas, moídas, cortadas ou inteiras, ou outras plantas); composta por substâncias sintéticas que reproduzam componentes do tabaco, de extratos de outras plantas; por óleos essenciais; por complexos vitamínicos, ou outras substâncias;

– produtos conhecidos como e-cigs, electronic nicotine delivery systems (ENDS), electronic non-nicotine delivery systems (ENNDS), e-pod, pen-drive, pod, vapes, produto de tabaco aquecido, heated tobacco product (HTP), heat not burn e vaporizadores, entre outros.

A publicação proíbe ainda o ingresso no país de produto trazido por viajantes por qualquer forma de importação, incluindo a modalidade de bagagem acompanhada ou bagagem de mão. “O não cumprimento desta resolução constitui infração sanitária”, destacou a Anvisa no texto.

Entenda

Na última sexta-feira (19), a diretoria colegiada da Anvisa decidiu por manter a proibição de cigarros eletrônicos no Brasil. Os cinco diretores da agência votaram para que a vedação, em vigor desde 2009, continue no país. Com a decisão, qualquer modalidade de importação desses produtos fica proibida, inclusive para uso próprio.

Em seu voto, o diretor-presidente da Anvisa e relator da matéria, Antonio Barra Torres, leu por cerca de duas horas pareceres de 32 associações científicas brasileiras, além de posicionamentos dos ministérios da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Fazenda. Ele citou ainda consulta pública realizada entre dezembro de 2023 e fevereiro deste ano sobre o tema.

Em seu relatório, Barra Torres se baseou em documentos da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da União Europeia e em decisões do governo da Bélgica de proibir a comercialização de todos os produtos de tabaco aquecido com aditivos que alteram o cheiro e sabor do produto. Ele lembrou que, esta semana, o Reino Unido aprovou um projeto de lei que veda aos nascidos após 1º de janeiro de 2009, portanto, menores de 15 anos, comprarem cigarros.

A representante da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) no Brasil, Socorro Gross, apontou que o país é reconhecido internacionalmente por sua política interna de controle do tabaco desde o século passado. “Essa medida protege, salva vidas, promove efetivamente a saúde pública e é um passo crucial para um ambiente mais saudável e seguro para todas as pessoas”.

Também foram apresentados argumentos pedindo a regulamentação do consumo e da venda dos produtos pela Anvisa, apontando a redução de danos aos fumantes de cigarro comum e o combate à venda ilegal de produtos irregulares, sem controle toxicológico e de origem desconhecida.

O diretor da British American Tobacco no Brasil, Lauro Anhezini Júnior, afirmou que consumidores estão sendo tratados como cidadãos de segunda classe. O representante da indústria de cigarros pediu que as decisões sejam tomadas com base na ciência. “Não é a ciência apenas da indústria, é a ciência independente desse país que também comprova que se tratam de produtos de redução de riscos. Cigarros eletrônicos são menos arriscados à saúde do que continuar fumando cigarro comum”.

O diretor de Comunicação da multinacional Philip Morris Brasil, Fabio Sabba, defendeu que a atual proibição tem se mostrado ineficaz frente ao crescente mercado ilícito e de contrabando no país. “Ao decidir pela manutenção da simples proibição no momento que o mercado está crescendo descontroladamente, a Anvisa deixa de cumprir o seu papel de assegurar que esses 4 milhões de brasileiros ou mais consumam um produto enquadrado em critérios regulatórios definidos. É ignorar que o próprio mercado está pedindo regras de qualidade de consumo”.

Os dispositivos

Os dispositivos eletrônicos para fumar são também conhecidos como cigarros eletrônicos, vape, pod, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar e heat not burn (tabaco aquecido). Embora a comercialização no Brasil seja proibida, eles podem ser encontrados em diversos estabelecimentos comerciais e o consumo, sobretudo entre os jovens, tem aumentado.

Desde 2003, quando foram criados, os equipamentos passaram por diversas mudanças: produtos descartáveis ou de uso único; produtos recarregáveis com refis líquidos (que contém, em sua maioria, propilenoglicol, glicerina, nicotina e flavorizantes), em sistema aberto ou fechado; produtos de tabaco aquecido, que possuem dispositivo eletrônico onde se acopla um refil com tabaco; sistema pods, que contém sais de nicotina e outras substâncias diluídas em líquido e se assemelham a pen drives, entre outros.

A maioria dos cigarros eletrônicos usa bateria recarregável com refis. Esses equipamentos geram o aquecimento de um líquido para criar aerossóis (popularmente chamados de vapor) e o usuário inala o vapor.

Os líquidos (e-liquids ou juice) podem conter ou não nicotina em diferentes concentrações, além de aditivos, sabores e produtos químicos tóxicos à saúde – em sua maioria, propilenoglicol, glicerina, nicotina e flavorizantes.

No site da Anvisa, é possível ter mais informações sobre os cigarros eletrônicos.

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Edmo Colnaghi Neves. PhD.


A decisão considerou ilegal uma norma da Receita Federal sobre o chamado “preço de transferência

23 de abril de 2024


Sony consegue anular cobrança milionária de IRPJ e CSLL.

A juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª vara Federal de SP, anulou auto de infração que cobrava da Sony Brasil R$ 207 milhões a mais de IRPJ e CSLL sobre uma importação de produtos. A decisão considerou ilegal norma da Receita Federal sobre o chamado preço de transferência.

A decisão judicial em questão refere-se a uma ação anulatória de débito fiscal movida pela Sony Brasil Ltda. contra a União Federal, relacionada a autuações fiscais derivadas de ajustes em preços de transferência de insumos importados em 2010, para industrialização e venda de mercadorias acabadas.

A empresa foi autuada em 2013 pela Receita por supostas irregularidades no cálculo dos preços de transferência no ano de 2010. As infrações alegadas incluíam o cálculo indevido da base tributável para o IRPJ e a CSLL, utilizando o método preço de revenda menos lucro (PRL60) de forma inadequada segundo a legislação vigente.

A Sony argumentou que as normativas usadas pela Receita Federal (IN SRF 243/02) para determinar os preços de transferência não estavam alinhadas com a lei 9.430/96, alegando violação ao princípio da legalidade tributária.

Após perder em todas as instâncias no Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Sony Brasil recorreu à Justiça.


A juíza Sílvia Figueiredo Marques, ao analisar o caso, decidiu a favor da Sony Brasil, entendendo que a IN SRF 243/02 realmente excedeu os limites legais ao impor cálculos não previstos pela lei 9.430/96.

A decisão citou jurisprudências relevantes, incluindo um caso semelhante julgado pelo STJ (AREsp 511.736), que reconheceu a ilegalidade da aplicação da instrução normativa em questão para o cálculo dos preços de transferência.

“Tendo em vista que a fiscalização, realizada em 2013, teve como objeto o ano calendário de 2010, a Lei n. 12.71/2012 ainda não existia. E, portanto, a Instrução Normativa, ora questionada, tendo extrapolado os limites permitidos pela Constituição da República, já que inovou no mundo jurídico, deve ser afastada. Consequentemente, os lançamentos tributários consubstanciados no PA n. 10283.720783/2014-80 deve ser anulado.”

Assim, a sentença anulou os lançamentos tributários questionados e condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.

Processo: 5027622-74.2023.4.03.6100

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/405962/sony-consegue-anular-cobranca-milionaria-de-irpj-e-csll

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível penhorar até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para quitar a pena de multa determinada na sentença condenatória. Para o colegiado, a medida tem amparo nos artigos 168, incisos I a III, e no artigo 170 da Lei de Execução Penal (LEP), não se aplicando ao caso as previsões do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC).

23/04/2024

O pecúlio pode ser recebido pelo preso durante o período de cumprimento da pena, por meio de trabalho executado dentro ou fora do presídio.

O entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma ao negar recurso especial de um condenado, em processo no qual o juízo das execuções penais, após tentativas frustradas de localização de valores para o pagamento da pena de multa, determinou o bloqueio e a penhora de 25% de eventual pecúlio recebido pelo sentenciado em razão do trabalho exercido no presídio. O condenado recorreu da decisão, mas a penhora foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ao STJ, a defesa alegou que o artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece que remunerações e pecúlios são impenhoráveis, a não ser que ultrapassem o valor de 50 salários mínimos por mês ou que a penhora se destine a garantir o pagamento de verba alimentícia. Para a defesa, o dispositivo do CPC é posterior à Lei de Execução Penal e, portanto, seriam inaplicáveis os artigos 168 e 170 da LEP.

Artigo 164 da LEP permite a penhora de bens para pagamento da multa

O ministro Ribeiro Dantas, relator, explicou que o pecúlio recebido pelo preso tem diversas finalidades, entre elas a compra de produtos dentro do presídio, o custeio de despesas pessoais e até a reserva para uso após a libertação. Além disso, apontou, o pecúlio pode ser utilizado para a reparação de danos decorrentes do crime, desde que haja decisão judicial nesse sentido e que os danos não sejam indenizados por outros meios.

Por outro lado, disse o ministro, a pena de multa constitui uma modalidade específica de sanção penal, que impõe ao condenado a obrigação de contribuir com determinado valor para o fundo penitenciário.

Ribeiro Dantas destacou que o artigo 164 da LEP possibilita a penhora de bens para o pagamento da multa, sendo possível o bloqueio, inclusive, da remuneração do condenado, conforme definido nos artigos 168 e 170 da mesma lei.Afastar dispositivos da LEP equivaleria a declaração indireta de inconstitucionalidade

Afastar dispositivos da LEP equivaleria a declaração indireta de inconstitucionalidade

Segundo o ministro, a existência de previsão em sentido diferente no CPC não autoriza afastar a aplicação dos dispositivos da LEP ao caso dos autos, seja por causa do princípio da especialidade (a norma que trata especificamente do assunto se sobrepõe à norma geral do CPC), seja porque a medida equivaleria a uma “declaração de inconstitucionalidade por via transversa desses dispositivos”.

Ao negar provimento ao recurso especial, Ribeiro Dantas também enfatizou que os artigos 168 e 170 da LEP não estão em conflito com o artigo 50, parágrafo 2º, do Código Penal, segundo o qual o desconto da multa não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. “Cabe ao juízo, no caso concreto, avaliar se a penhora de parte da remuneração comprometerá a subsistência do condenado e de sua família”, concluiu.

REsp 2.113.000.

Fonte: STJ

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional o artigo 13 da Lei 17.719 do município de São Paulo. A norma anulada previa a fixação de alíquota progressiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para sociedades uniprofissionais, com cálculo baseado no número de profissionais habilitados.

23 de abril de 2024

tribunal de justiça de são paulo tj-sp

TJ-SP barrou cobrança progressiva de ISS para sociedades uniprofissionais (Antonio Carreta/TJ-SP)

A decisão se deu nos termos do voto do relator da matéria, desembargador Figueiredo Gonçalves, que entendeu que o dispositivo violava os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 5º e 145 da Constituição Federal.

O magistrado explicou que o dispositivo que prevê a incidência da alíquota de ISS com base no número de profissionais e no faturamento das sociedades adota critério que só seria cabível a sociedades empresariais.

A decisão foi provocada por mandado de segurança apresentado por uma empresa que já havia obtido liminar para suspender o recolhimento de ISS por meio de alíquota progressiva.

Entendimento do STF

O juízo de primeira instância concedeu liminar aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 918, que estabeleceu que é inconstitucional a lei municipal que determina impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.

A prefeitura da capital paulista, então, apresentou recurso e a 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve a decisão, mas sem aplicar o Tema 918. Diante disso, o caso foi levado ao Órgão Especial.

Ao analisar o incidente de arguição de inconstitucionalidade cível, o relator apontou que o caso concreto apresenta distinções que dificultam a aplicação do entendimento do STF no Tema 918, já que não havia, como no processo julgado pelo Supremo, a criação de condições legais que dificultam o ingresso ou permanência das sociedades uniprofissionais no regime especial de tributação fixa.

No caso da lei municipal, segundo o relator, o que existe é “o estabelecimento de faixas discrepantes de presunção de receita bruta para o cálculo do ISS, em violação aos artigos 144, 160, § 1º, 163, inciso II, da Constituição Estadual, e aos artigos 145, § 1º, 146 inciso III, alínea ‘a’, e 150, inciso II, da Constituição Federal”.

Processo 0003242-64.2023.8.26.0000

Fonte: Conjur