A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos odontológicos privados devem, obrigatoriamente, registrar-se no Conselho Regional de Odontologia (CRO) da região onde estejam estabelecidas ou exerçam as suas atividades.

09/05/2024

O caso analisado pelo colegiado teve origem em ação ajuizada pelo CRO do Espírito Santo para que uma operadora de planos odontológicos fosse obrigada a se registrar na entidade.

A decisão foi favorável ao conselho em primeiro grau e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Para a corte, O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm atribuição de normatizar e fiscalizar o exercício profissional, e o registro é condição legal indispensável para as empresas que operam planos odontológicos poderem funcionar. 

O TRF2 observou ainda que, mesmo que a empresa não tivesse estabelecimento físico no Espírito Santo, ela comercializava planos no estado, onde possuía 6.761 beneficiários em 2009. Portanto, para o tribunal, era necessária sua inscrição no CRO/ES, para evitar possíveis irregularidades no local onde exercia sua atividade.

Em recurso especial dirigido ao STJ, a operadora alegou que apenas reembolsa os procedimentos realizados pelos dentistas e pelas clínicas odontológicas escolhidas por seus segurados, mediante regulação em sua sede administrativa no Rio de Janeiro. Ainda segundo a recorrente, o CRO só teria competência para fiscalizar a profissão de dentista, enquanto as operadoras de planos de saúde estariam sujeitas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Precedente do STJ considera registro obrigatório

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, citou o precedente do STJ em que foi reconhecida a obrigatoriedade de registro das operadoras de planos odontológicos nos Conselhos Regionais de Odontologia.

No REsp 1.183.537, a Segunda Turma reconheceu que seguros de saúde são considerados planos privados de assistência à saúde, o que obriga as operadoras a seguirem as disposições da Lei 9.656/1998, entre elas a exigência de registro nos conselhos regionais.

Com base no precedente, o relator confirmou a decisão de segunda instância, acrescentando que, conforme o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei 4.324/1964, o registro deve ser feito no CRO do estado onde a empresa exerce suas atividades, aí considerado o local onde comercializa seus planos.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2099521

Fonte: STJ

Se o Judiciário admite até a efetivação de atos processuais por meio eletrônico, é razoável que permita também a comunicação remetida ao devedor sobre a negativação de seu nome, desde que comprovado o envio e entrega da mesmatal

9 de maio de 2024

e-mail, email

Segundo a 4ª Turma, não é preciso comprovar que o e-mail foi aberto pelo consumidor

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que tentava evitar a negativação de seu nome por falta da devida notificação.

A inclusão no cadastro de inadimplentes foi informada pela empresa responsável por e-mail. Para o consumidor, houve violação do artigo 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que exige “comunicação por escrito”.

Por maioria de votos, a 4ª Turma decidiu validar a medida. Essa posição confronta com a forma como a 3ª Turma do STJ vem decidindo. Para aquele colegiado, a notificação deve ser feita por correspondência física, vedado o uso exclusivo de e-mail ou mensagem de texto (SMS).

Enviou, tá valendo

A posição vencedora foi proposta pela relatora, ministra Isabel Gallotti, levando em consideração o avanço tecnológico e a crescente popularização das comunicações por meio eletrônico no país.

Desde 2017, por exemplo, o Conselho Nacional de Justiça admite o WhatsApp como ferramenta de intimação e citação, medida que vale até mesmo para processos penais, como já decidiu o próprio STJ.

“Se admitida até mesmo a realização de atos processuais, como o cumprimento de citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, penso ser razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação.”

Nova posição foi proposta em voto da ministra Isabel Gallotti e aceita por maioria

A ministra Gallotti destacou no voto que a comprovação de envio e entrega de e-mail no servidor de destino é algo de fácil acesso para as empresas que mantém os cadastros de inadimplentes.

E apontou que, assim como ocorre quando a notificação é feita por correspondência física, não será necessário comprovar que a comunicação tenha sido aberta e lida pelo destinatário.

“Nesse cenário, penso que comprovado o envio e entrega de comunicação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor está atendida a obrigação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC”, disse.

“Não sendo possível comprovar a entrega do e-mail no servidor do destinatário, seja porque o endereço eletrônico não existe, a caixa do destinatário está cheia, ou qualquer outro motivo, caberá à empresa que mantém o cadastro o envio da notificação por carta pelo meio físico”, completou.

Votaram com a relatora e formaram maioria os ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo.

E se for spam ou golpe?

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Marco Buzzi, para quem a notificação por e-mail é possível, desde que se comprove que o consumidor abriu a mensagem.

E assim deve ser porque o consumidor, parte vulnerável da relação, é bombardeado com inúmeras mensagens de e-mail, SMS e WhatsApp, muitas das quais indicativas de fraude, sendo absolutamente recomendável não as abrir.

Exatamente por isso, não seria incomum que as comunicações terminassem na caixa de spam. Assim, para validar tais notificações, o ministro Buzzi propôs requisitos.

  • que o consumidor, já no momento da contratação do serviço ou aquisição do bem, seja devidamente alertado e expressamente concorde com o encaminhamento de mensagem digital/eletrônica pelo canal específico (e-mail, whatsapp, mensagem de texto [SMS], entre outros), para endereço de e-mail ou número de telefone próprio para a cobrança de valores ou comunicação, visando alertá-lo acerca de eventual inclusão de seu nome em cadastros restritivos;
  • que o consumidor seja previamente informado, especialmente na hipótese de cobrança de valores ou notificação acerca da inclusão de seu nome em cadastros restritivos realizada por terceiro mandatário, qual a empresa promoverá o encaminhamento da comunicação e por qual canal específico, incluindo-se, impreterivelmente, o correspondente endereço eletrônico específico do remetente (em caso de e-mail) ou número telefônico (em caso de mensagem SMS ou whatsapp), os quais devem coincidir com aqueles informados previamente ao consumidor e previamente habilitados mediante confirmação;
  • que a comunicação enviada por e-mail, whatsapp, SMS, na hipótese de se tratar da inclusão do nome do consumidor devedor em cadastros restritivos de crédito, contenha a expressão “notificação ou interpelação extrajudicial”;
  • que a comunicação enviada por e-mail, whatsapp, SMS, na hipótese de se tratar da inclusão do nome do consumidor devedor em cadastros restritivos de crédito seja efetivamente recebida na caixa de entrada do e-mail ou no número de celular fornecido pelo consumidor no momento da contratação e com ciência inequívoca pelo devedor (lida), somente podendo ser presumida a efetiva entrega e leitura após tentativas frustradas, a serem realizadas com intervalo razoável

“Por fim, a comprovação de envio, entrega e leitura de e-mail no servidor de destino é algo de fácil acesso para todos, principalmente para as empresas mantenedoras de cadastro, ainda que por meio de contratação de serviço terceirizado, se necessário, não havendo, em princípio, acréscimo operacional ou de custos”, explicou.


REsp 2.063.145

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Texto vai para votação no Senado

09/05/2024

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (8) um projeto de lei que obriga as companhias aéreas a ofertar serviço de transporte cães e gatos na cabine das aeronaves. Pelo projeto, os animais de estimação poderão viajar junto com os passageiros em voos domésticos.

Para entrar em vigor, a matéria ainda precisa ser aprovada pelo Senado e ser sancionada pela Presidência da República.

O projeto ainda prevê que as empresas deverão oferecer serviço de rastreamento dos animais transportados. Aeroportos com circulação superior a 600 mil passageiros por ano deverão contar com veterinários para acompanhar o procedimento de embarque, desembarque e acomodação dos pets.

Caso Joca

Na semana passada, diversos aeroportos do país registram manifestações a favor da regulamentação do transporte aéreo de animais.

A mobilização ocorreu após a morte de Joca, um golden retriever de quatro anos que morreu durante um voo operado pela Gol.

No mês passado, Joca foi despachado pelo tutor em São Paulo com destino a Sinop (MT). No entanto, a caixa de transporte foi colocada em um voo para Fortaleza. Em seguida, o cão foi mandado de volta para São Paulo. No trajeto de volta, Joca não suportou o total de oito horas de viagem e morreu.

Após o episódio, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a Polícia Civil de São Paulo passaram a investigar o caso.

Em nota divulgada após o episódio, a Gol se solidarizou e lamentou a perda do animal. A empresa também anunciou a suspensão, por 30 dias, do transporte aéreo de animais. 

Fonte: Agência Brasil

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.079), estabeleceu quatro teses relativas às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Por maioria de votos, o colegiado definiu que, após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.

08/05/2024

As teses fixadas pela seção foram as seguintes:

a) o artigo 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

b) o artigo 4º e parágrafo único da superveniente Lei 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente;

c) o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do Senai, Sesi, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e

d) a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.

Como o repetitivo representou uma revisão da jurisprudência do STJ sobre o tema, a seção modulou os efeitos do precedente qualificado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema 1.079, caso tenham obtido decisão judicial favorável – restringindo-se, porém, a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão repetitivo.

Com a finalização do julgamento, poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos que tratavam do mesmo tema e estavam suspensos em todo Brasil.

Decreto-Lei 2.318/1986 aboliu teto das contribuições parafiscais

Segundo a relatora, o Decreto-Lei 1.861/1981 restabeleceu a paridade de teto entre as contribuições previdenciárias e parafiscais recolhidas em favor do Sistema S.

Após essa equiparação, apontou, o Decreto-Lei 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou expressamente, em seu artigo 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias no artigo 4º da Lei 6.950/1981, tendo o artigo 1º, inciso I, do DL 2.318/1986 abolido o teto para as contribuições parafiscais.

“Considerando que o caput e seu parágrafo único formavam uma unidade em torno do núcleo do dispositivo (o limitador), e tendo sido ele suprimido por lei posterior e contrária, naturalmente não se pode ter por subsistente o parágrafo único sem a cabeça do artigo, já revogada”, completou.

Jurisprudência dominante do STJ entendia haver limitação da base de cálculo

Em relação à modulação de efeitos, a ministra Regina Helena citou diversos precedentes do STJ que acolhiam a tese da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais.

“Esta corte, há muito, expressava orientação jurisprudencial inequívoca sobre a limitação da base de cálculo das entidades parafiscais, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados, não apenas quando alçada a demanda à jurisdição deste Superior Tribunal, mas também nas instâncias ordinárias”, afirmou.

Como consequência da alteração de jurisprudência dominante no STJ, para a relatora, era necessário modular os efeitos do julgado, evitando-se, segundo ela, mudança abrupta de entendimentos e preservando-se a segurança jurídica.

REsp 1.898.532.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1898532

REsp 1905870

Fonte: STJ

Garantias constitucionais e legais, como as do contraditório e da ampla defesa, entre outras, também devem ser observadas nas relações entre entidades privadas, sob pena de o Poder Judiciário intervir para afastar eventuais abusos.

8 de maio de 2024

tribunal de justiça Bahia tj tj-ba

TJ da Bahia atendeu ao pedido feito pela entidade estadual na ação

Com essa fundamentação, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, deu provimento a um agravo de instrumento interposto pelo Grande Oriente do Brasil — Bahia (GOB-BA), concedendo tutela de urgência para cassar os efeitos de dois decretos do Grande Oriente do Brasil (GOB) que o desfiliaram.

“O controle judicial de atos praticados por associações civis, interna corporis, é medida excepcional, que se justifica apenas quando restarem presentes indícios de ilegalidade do procedimento administrativo ou inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, destacou a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar.

De acordo com a magistrada, no agravo de instrumento não se analisou o mérito da decisão da federação maçônica, mas a legalidade do seu procedimento administrativo em relação ao GOB-BA, que se revela, neste momento, “equivocado” devido à falta de motivação.

Ao deferir a tutela, a relatora avaliou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. “A manutenção da decisão agravada causará indiscutível prejuízo à associação autora, dado a supressão dos seus direitos de associada e a probabilidade de ocasionar a sua total inatividade, ante os diversos pedidos de desfiliação realizados por lojas maçônicas.”

Disputa interna

O GOB-BA ajuizou ação anulatória com pedido de indenização por ato ilícito, alegando que o GOB o expulsou de forma sumária da federação maçônica, em clara violação a garantias constitucionais. O juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador indeferiu o pleito de tutela de urgência da parte autora, motivando a interposição do agravo.

A entidade estadual anexou à inicial dois atos assinados pelo presidente do GOB (grão-mestre geral), em 8 de maio de 2023. Um deles excluiu o GOB-BA da federação e o outro criou uma delegacia regional com vistas a fundar um novo ente federado na Bahia.

Com quase três mil associados, filiados em 116 lojas maçônicas sob a sua jurisdição, o GOB-BA sustentou que os atos do grão-mestre geral são abusivos e desprovidos de justa causa. Segundo a entidade, o suposto motivo da sua expulsão da federação foi “disputa eleitoral interna e a derrota, na Bahia, do grupo que controla a entidade nacional”.

A relatora observou que a parte agravada apresentou “alegações genéricas”, as quais em momento algum rebateram a questionada expulsão sumária do agravante. O GOB também não comprovou que o ato de exclusão da unidade baiana foi antecedido de procedimento interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.

“Em observância ao regramento do artigo 57 do Código Civil e em respeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, as associações civis estão adstritas aos ditames da Constituição Federal”, assinalou Maria de Lourdes, ao reformar a decisão agravada.

Os desembargadores Mário Augusto Albiani Alves Junior e Edson Ruy Bahiense Guimarães seguiram a relatora. Conforme o acórdão, há “fortes indícios” de supressão de direitos fundamentais nos atos que desfederalizaram o GOB-BA e criaram a Delegacia Regional no mesmo estado.

AgIntCiv 8033110-33.2023.8.05.0000.1

Fonte: Conjur

Taxa Selic, em 10,75% ao ano, deve cair 0,25 ou 0,5 ponto percentual

08/05/2024

Com a possibilidade de divisão entre os membros, o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) decide nesta quarta-feira (8) o tamanho do corte na taxa básica de juros, a Selic. A recente alta do dólar e os juros altos nos Estados Unidos trouxeram a indefinição se os juros básicos, atualmente em 10,75% ao ano, serão reduzidos em 0,25 ou 0,5 ponto percentual.

Nos comunicados da última reunião, no fim de março, o Copom informou que os diretores do BC e o presidente do órgão, Roberto Campos Neto, tinham previsto, por unanimidade, um corte de 0,5 ponto percentual no encontro de maio. No entanto, o mercado financeiro global enfrentou fortes instabilidades desde então, o que reduziu a previsibilidade do encontro.

Em viagem para a reunião do G20 (grupo das 19 maiores economias do planeta, mais União Europeia e União Africana), em abril, o presidente do BC disse que a decisão do Copom dependeria do nível de incerteza na economia global.

Segundo a edição mais recente do boletim Focus, pesquisa semanal com analistas de mercado, a taxa básica deve cair 0,25 ponto percentual. Até semana passada, a expectativa estava em corte de 0,5 ponto. Para o fim do ano, a estimativa é que a Selic chegue a 9,63% ao ano.

Nesta quarta-feira, ao fim do dia, o Copom anunciará a decisão. Esse será o sétimo corte desde agosto, quando a autoridade monetária interrompeu o ciclo de aperto monetário.

Inflação

Na ata da última reunião, em março, o Copom informou que mudou a forma de comunicar os próximos cortes para dar mais flexibilidade ao Banco Central. Até janeiro, o Copom informava que reduziria a Selic em 0,5 ponto pelo menos mais três vezes. Agora, o órgão informou apenas que cortaria os juros básicos na mesma magnitude no encontro de maio.

Na ocasião, o Copom informou que cumpriu o papel “de coordenar as expectativas, aumentar a potência de política monetária e reduzir a volatilidade”. No entanto, ressaltou que a deterioração da conjuntura internacional tornou mais incerto o cenário para a queda da inflação, não apenas no Brasil, mas em diversos países. A perspectiva de alta de juros nos Estados Unidos e a guerra entre Israel e o grupo palestino Hamas dificultam a tarefa do BC de baixar os juros em 0,5 ponto por longo tempo.

Segundo o último boletim Focus, pesquisa semanal com instituições financeiras feita pelo BC, a estimativa de inflação para 2024 caiu levemente, de 3,73% para 3,72%. Isso representa inflação dentro do intervalo da meta estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de 3% para este ano, podendo chegar a 4,5% por causa do intervalo de tolerância de 1,5 ponto.

Em abril, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -15 (IPCA-15), considerado a prévia da inflação oficial, recuou para 0,21%, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Com o resultado, o indicador acumula alta de 3,77% em 12 meses, dentro da meta para 2024.

Taxa Selic

A taxa básica de juros é usada nas negociações de títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e serve de referência para as demais taxas da economia. Ela é o principal instrumento do Banco Central para manter a inflação sob controle. O BC atua diariamente por meio de operações de mercado aberto – comprando e vendendo títulos públicos federais – para manter a taxa de juros próxima do valor definido na reunião.

Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, a finalidade é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a expansão da economia. Mas, além da Selic, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas.

Ao reduzir a Selic, a tendência é de que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e estimulando a atividade econômica.

O Copom reúne-se a cada 45 dias. No primeiro dia do encontro, são feitas apresentações técnicas sobre a evolução e as perspectivas das economias brasileira e mundial e o comportamento do mercado financeiro. No segundo dia, os membros do Copom, formado pela diretoria do BC, analisam as possibilidades e definem a Selic.

Meta

Para 2024, a meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC, definida pelo Conselho Monetário Nacional, é de 3%, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 1,5% e o superior é 4,5%. Para 2025 e 2026, as metas também são de 3% para os dois anos, com o mesmo intervalo de tolerância.

No último Relatório de Inflação, divulgado no fim de março pelo Banco Central, a autoridade monetária manteve a previsão de que o IPCA termine 2024 em 3,5%, dentro da meta de inflação. O próximo relatório será divulgado no fim de junho.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos, mesmo que o consumidor retire o ingresso na bilheteria do evento. O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou uma empresa responsável pela venda de ingressos a devolver a taxa em dobro quando não houvesse a contraprestação de entrega dos ingressos aos consumidores.

07/05/2024

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, que questionou a legalidade da taxa cobrada dos consumidores que retiram seus ingressos na bilheteria.

Além de afronta à jurisprudência da corte, a Quarta Turma considerou que houve julgamento extra petita por parte do tribunal fluminense, pois há diferença entre as taxas de conveniência, de retirada e de entrega, que são normalmente cobradas no mercado de intermediação e venda de ingressos para espetáculos.

São várias as taxas cobradas na venda de ingressos

Segundo a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no julgamento, a taxa de conveniência é aquela cobrada pela simples aquisição do ingresso por meio de empresa contratada e diz respeito aos custos dessa intermediação; a taxa de retirada (também chamada de will call) é cobrada quando o consumidor compra o ingresso pela internet ou por telefone, mas, em vez de imprimi-lo em casa, faz a emissão em bilheteria específica colocada à sua disposição; e a taxa de entrega é cobrada quando a pessoa opta por receber seu ingresso em casa, pelo correio ou por outro serviço de entrega.

Gallotti lembrou que a Terceira Turma, analisando caso relativo à taxa de conveniência cobrada na aquisição de ingresso pela internet, com base no que foi decidido pelo tribunal no julgamento dos Temas 938 e 958, entendeu que não há impedimento a que os custos de intermediação da venda de ingressos sejam transferidos ao consumidor, “desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do valor”.

No caso em análise, a ministra verificou que o Ministério Público não alegou que os custos da taxa de conveniência estariam sendo omitidos dos consumidores. Ao contrário, esclareceu Gallotti, há indicação expressa no sentido de que a empresa oferecia os ingressos “sob o pagamento de valor adicional” e que estaria agregando tal valor ao dos ingressos, ainda que estes fossem adquiridos nas bilheterias.

Para a ministra, se o valor adicional é informado de maneira explícita no momento da compra do ingresso, não há como considerar que houve prática abusiva por parte da empresa.

Taxas de entrega e de retirada estão vinculadas a serviço independente

Em relação às taxas de entrega e de retirada, Gallotti lembrou que, ao contrário da taxa de conveniência, elas não configuram um simples custo de intermediação de venda, mas estão vinculadas a um serviço independente, dirigido ao consumidor que não quer ou não pode imprimir seu ingresso virtual em casa.

De acordo com a ministra, se a entrega em domicílio gera um custo para a empresa responsável pela venda dos bilhetes, a retirada de bilhetes em posto físico também acarreta custos, porque há necessidade de um local e de atendentes, além do próprio custo da impressão.

“Se há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a seu critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar que ele seja entregue pelos correios, ou se vai preferir retirá-lo em bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e claro, não há que se falar em abusividade”, concluiu.

REsp 1.632.928

Fonte: STJ

Motivada pelas novas configurações familiares, a proposta prevê mudanças em diversas áreas, modernizando o Código Civil

07/05/2024

Em fevereiro de 2024, a comissão de juristas encarregada pela reforma do Código Civil apresentou, ao Senado, a proposta de uma nova redação para determinados dispositivos do ordenamento jurídico, que impactam o Direito em relação às famílias. O grupo, composto por 38 juristas, concluiu a votação sobre as propostas ainda na primeira semana de abril, após longos debates, e apresentou o anteprojeto ao Senado nos dias subsequentes.

Segundo a advogada especialista em Direito de Família da Assis Gonçalves, à medida que as famílias se modernizam, o Direito deve acompanhar essa evolução, promovendo atualizações, como as propostas pelo novo Código Civil. “A atualização do Código Civil e legislações correlatas está sendo motivada pelo reconhecimento da pluralidade na constituição das famílias. Hoje, vemos uma variedade de arranjos familiares que já havia sido acolhida pela doutrina e pela jurisprudência, mas não encontrava respaldo de forma expressa na legislação civilista. Essa diversidade reflete a realidade da sociedade contemporânea, na qual as organizações familiares, baseadas na afetividade, devem ser devidamente amparadas”.

Eloise destaca a importância das mudanças no Código Civil atual, salientando que, apesar de ter entrado em vigor a partir de 2002, o projeto que o elaborou remonta à década de 70. Destarte, menciona a incorporação, ao anteprojeto, das novidades trazidas pelo direito digital, que ganha um capítulo totalmente inédito e específico sobre o tema. No que diz respeito ao escopo das sucessões, há a inclusão da chamada “herança digital”, tópico que é fruto do avanço tecnológico e representa desafios na contemporaneidade, ante a ausência de respaldo no ordenamento jurídico.

Uma das atualizações propostas, que acabou sendo rejeitada, diz respeito à terminologia “Direito da Família”. Inicialmente, propôs-se a alteração para “Direito das Famílias”, visando a traduzir a mudança na abordagem do Direito em relação ao tema. “Anteriormente, fala-se em “Direito de Família”, no singular, expressão que se mostrou insuficiente para descrever a complexidade das relações familiares contemporâneas. Diante dessa necessidade de atualização, surge, na doutrina, o termo “Direito das Famílias”, no plural, modificação que, no entendimento jurídico, faz grande diferença, vez que destaca a pluralidade de arranjos familiares e a necessidade de uma abordagem mais abrangente e inclusiva. Esse exemplo é apenas um dos muitos que demonstram as mudanças e tendências trazidas pelas decisões judiciais recentes e pela revisão proposta pelo novo Código Civil”, afirma a advogada. Todavia, a comissão de juristas optou por manter o título como “Direito de Família” no anteprojeto. 

Principais mudanças propostas pelo novo Código Civil:

1 – Ampliação do conceito de família

O conceito de família do anteprojeto passou a prever os vínculos não conjugais, chamados de parentais, para garantir a reciprocidade de deveres entre grupos que possuem a relação baseada no afeto, para além da consanguinidade. É o caso, por exemplo, das famílias anaparentais, monoparentais e multiparentais, ou mesmo aquelas formadas por vínculos socioafetivos.

2 – União estável como estado civil

A proposta prevê a ampliação da regulação sobre a união estável, que sequer possuía uma classificação de estado civil para as pessoas que vivem sob esse regime conjugal. A ideia é que as omissões sejam supridas e quem opte por viver em união estável passe a ser reconhecido como “convivente”, o que trará maior segurança jurídica nas relações negociais e empresariais. O anteprojeto também prevê a alteração do regime de bens de forma mais célere em cartório, não precisando de autorização judicial prévia, tanto para casamento, quanto para união estável, como ocorre na legislação atual.

3 – Casamento ou união entre pessoas do mesmo sexo

O casamento ou união entre pessoas do mesmo sexo já é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, desde 2011. Agora, a proposta pretende regulamentar o vínculo conjugal de forma mais abrangente, trazendo-lhe maior segurança jurídica. Um dos maiores avanços da reforma foi justamente a retirada da expressão “homem e mulher” e substituição por “duas pessoas”, para garantir a concessão dos direitos de família, independentemente de gênero e orientação sexual.

4 – Divórcio unilateral ou em positivo

Apesar da jurisprudência atual, o divórcio em caráter liminar ainda depende da ação judicial com demonstração de urgência. Já o projeto do novo Código Civil admite essa possibilidade independentemente da demonstração de urgência, mediante simples notificação do outro cônjuge. Além disso, permite o divórcio extrajudicial mesmo no caso de filhos menores, evitando ações judiciais meramente homologatórias da vontade das partes e incentivando a utilização dos cartórios.

5 – Mudança no reconhecimento oficial da paternidade

Atualmente, quando o pai não reconhece o filho no registro de nascimento, o cartório inicia um procedimento para investigação da paternidade com a participação do Ministério Público e do juiz. A mudança proposta é que, caso o pai não reconheça o filho no momento do registro de nascimento, o suposto pai indicado pela mãe seja notificado diretamente pelo cartório para realizar o exame de DNA. Se não comparecer ou se recusar a realizar o DNA, será registrado como o pai da criança. Destaca-se, ainda, a maior facilidade no reconhecimento da paternidade socieoafetiva com o novo texto previsto para o Código Civil.

6 – Alimentos gravídicos

O anteprojeto também acrescenta ao Código Civil o direito da gestante aos alimentos gravídicos, ou seja, ao recebimento de pensão alimentícia do suposto pai para pagamento das despesas da gestação. A proposta deixa claro que os alimentos são devidos desde o início da gravidez, mesmo que a gestante demore para ajuizar a ação.

7 – Reprodução assistida

Essa matéria é regulamentada, hoje, pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Nacional de Justiça por meios administrativos, o que traz insegurança jurídica e torna necessário o ajuizamento de ações para efetivação dos direitos. O projeto prevê a inserção no Código Civil das normas relativas à reprodução assistida, o que permitirá que o Oficial de Registro Civil realize o registro de nascimento da criança em nome dos autores do projeto parental. Dentre as principais mudanças, está a vedação de comercialização de material ou mesmo da “barriga de aluguel”, que passa a ser autorizada de forma mais ampla, mas ainda com regramento específico. Ainda, permitiu-se o uso de material genético para reprodução post mortem, desde que expressamente autorizado em registro público e com direito à herança, se realizada em até cinco anos após a morte.

8 – Exclusão de cônjuges do rol de herdeiros necessários

Na legislação atual, os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e os cônjuges, mas com a aprovação do anteprojeto, os últimos podem ser excluídos desta lista. A depender do regime de bens, o cônjuge ou companheiro pode ter direito à meação, além de poder constar no testamento do parceiro conjugal. Todavia, com a exclusão do rol de herdeiros necessários, passa-se a vislumbrar maior autonomia na disposição sobre o planejamento sucessório, no que diz respeito à parte disponível da herança. Além disso, o anteprojeto revoga a previsão de reserva de um quarto da herança de bens particulares pelo cônjuge ou companheiro. 

9 – Direito dos animais

Os animais são tratados no Código Civil atual como coisas, equiparando-se a propriedades. A proposta dedica novos dispositivos aos direitos dos animais, passando a ter sua natureza jurídica como seres sencientes, com capacidade de sentir e com direito à dignidade. Dessa forma, o texto inclui o vínculo afetivo entre pessoas e animais, o qual caracteriza a chamada “família multiespécie”, que prevê direitos e deveres compartilhados entre os tutores.

10 – Herança digital

Por fim, foi aprovado o direito à “herança digital”, isto é, a sucessão dos bens digitais que possuem valor economicamente apreciável. Entra nessa categoria o patrimônio intangível do falecido, abrangendo, entre outros, senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, arquivos de conversas, vídeos e fotos, arquivos de outra natureza, pontuação em programas de recompensa ou incentivo e qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do autor da herança. Por outro lado, o sigilo das comunicações online deve ser mantido, salvo vontade expressa do falecido ou sentença judicial.

  • Por Eloise Caruso Bertol – advogada especialista em Direito de Família.
  • Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/10-mudancas-propostas-pelo-anteprojeto-do-codigo-civil-que-impactam-o-direito-das-familias-e-sucessoes
Presidente concedeu entrevista a emissoras de rádio

07/05/2024

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse nesta terça-feira (7) que quer negociar com empresários a desoneração da folha de pagamento. A declaração foi feita em entrevista a emissoras de rádio durante o programa Bom Dia, Presidente, produzido pela Empresa Brasil de Comunicação (EBC).

“O empresário quer reduzir o que ele paga. Ele vai transformar isso em empregos novos? Ele vai transformar isso em aumento do salário? Ele vai transformar isso em estabilidade? Desoneração, do jeito que eles querem, é só para aumentar o lucro. É isso o que eles querem. Nós queremos que tenha contrapartida.”

Segundo Lula, o governo decidiu pedir a suspensão da desoneração da folha ao Supremo Tribunal Federal (STF) no intuito de chamar os empresários dos setores envolvidos para sentar à mesa e negociar: “que cada empresário diga o que vai fazer”.

“Esse negócio de dizer que é para manter emprego, ninguém garante que mantém emprego. Qual é o contrato que diz que ele vai garantir emprego? Quem é que diz que, na primeira crise, ele não manda gente embora? Não tem nada escrito. O que nós queremos é apenas seriedade dos empresários.”

*Por Paula Laboissière e Pedro Peduzzi – Repórteres da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Issues with the summer harvest and declining grain prices have caused producers to delay purchasing agricultural inputs

05/06/2024


Eduardo Monteiro — Foto: Divulgação

Eduardo Monteiro — Foto: Divulgação

Issues with the 2023/24 summer crop and declining soybean and corn prices have caused Brazilian farmers to delay both the sale of their produce and the purchase of fertilizers for the upcoming season.

Despite a slight increase in input sales between March and April, notable delays continue. An agricultural input retailer in São Paulo noted that sales were about 30% below what was expected for the region by the end of April. Farmers are focusing more on repaying debts incurred from planting soybeans and off-season corn than on acquiring fertilizers for the next planting cycle.

At last week’s Agrishow, an agricultural technology fair, the Norwegian company Yara reported a 10-percentage-point decrease in this year’s fertilizer sales compared to previous years. By the end of April 2024, the market had only secured about 40% of the anticipated annual volume of fertilizers, which is less than the 50% achieved during the same period in 2023.

Guilherme Schmitz, the market development director at Yara Brasil, explained, “Many producers are speculating that fertilizer prices will drop and agricultural commodity prices will rise. However, this gamble could significantly strain logistics, especially considering Brazil’s vast geography, the known bottlenecks in the sector, and the large volume of fertilizers expected to be needed this year.”

Estimates indicate that the total volume of fertilizers needed in Brazil for 2024 could reach 46 million tonnes. The National Association of Dissemination of Fertilizers (ANDA) is set to release an updated survey on this matter soon.

Eduardo Monteiro, the country manager for Mosaic, shared his concerns at an event in Ribeirão Preto. He warned that a surge in fertilizer deliveries could heavily burden Brazil’s logistics infrastructure. He explained, “Brazil is already dealing with logistical bottlenecks. With the anticipated rush, freight costs are likely to rise, leading to longer queues at ports and increasing demurrage costs, all of which could complicate the delivery process significantly.”

Mr. Monteiro, who chairs ANDA, highlighted an additional factor: geopolitics, especially regarding the conflict between Russia and Ukraine. He pointed out the growing risk of impacts on prices and supplies as tensions escalate. “The risk is real and immediate, particularly if, due to the war, Russia cuts off supply of 35% of the global chloride. A week might be manageable, but not a month. And producers cannot be compensated in such force majeure situations caused by war,” he explained. He also noted that Brazil’s dependency on importing approximately 85% of the fertilizers used domestically exacerbates the situation.

*Por Cassiano Ribeiro — Ribeirão Preto

Source: Valor International

https://valorinternational.globo.com/