O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, afirmou em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico e ao Anuário da Justiça Brasil 2024 que o uso de novas tecnologias exige que o Congresso Nacional regule as redes sociais, ainda que a legislação atual já permita a punição de quem causa prejuízo a terceiros, mesmo que em meio virtual.

17 de abril de 2024

“É evidente que o Congresso precisa regular o ecossistema virtual, muito embora eu entenda que a legislação atual pode ser aplicada a ele. O próprio Código Civil deixa claro que, se alguém causa prejuízo a outrem, a pessoa é responsável por reparar esse prejuízo. Se o prejuízo se deu pela utilização de meios virtuais, o direito à indenização é cabível e a reparação é devida”, disse o magistrado.

Na avaliação do ministro, o Tribunal Superior Eleitoral fez bem em avançar no assunto ao aprovar resoluções que endurecem o combate à desinformação, às fake news e ao uso ilícito da inteligência artificial. No entanto, o ideal, segundo Toffoli, é que a deliberação sobre o tema parta do Congresso. 

“A Justiça Eleitoral fez bem em avançar nisso, porque temos elementos e fundamentos para fazê-lo. Mas o ideal é que o Congresso Nacional venha a regrar isso de maneira mais específica.”

Toffoli é relator da ação que discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilização civil das plataformas por danos causados por conteúdos de terceiros a uma ordem judicial prévia. A análise foi liberada para julgamento e deve ser analisada até junho.

Assim como na regulação das redes, o ministro afirma que na chamada “pauta de costumes” a deliberação sobre temas complexos deve partir do Legislativo, com a participação do Executivo quando houver a necessidade de adoção de políticas públicas.  

“Nesses temas, como drogas, aborto e pautas de costume em geral, sempre tive uma posição mais conservadora. São temas para o Congresso Nacional deliberar e que também demandam políticas públicas.”

Durante a entrevista, o ministro também falou sobre o Plenário Virtual do Supremo. Segundo ele, o modelo permite que decisões monocráticas sejam imediatamente referendadas pelo colegiado. 

“No que diz respeito ao Supremo Tribunal Federal, não existe mais liminar monocrática, porque ela é levada automaticamente para o Plenário Virtual. Entendo que em outros tribunais isso tem de ser aplicado também. O referendo de liminares não pode ficar a critério do relator.” 

Leia a seguir a entrevista:

ConJur — Como conciliar a necessidade de julgar casos sensíveis da pauta de costumes com a possibilidade de que o Congresso reaja de forma contrária?
Dias Toffoli — Nesses temas, como drogas, aborto e pautas de costume em geral, sempre tive uma posição mais conservadora. São temas para o Congresso Nacional deliberar e que também demandam políticas públicas. No que diz respeito, por exemplo, à questão das drogas: Quem as vai comercializar? Quais são os parâmetros? O alcance desse tema é mais amplo do que o de uma decisão pontual do Poder Judiciário. É algo que tem de vir acompanhado de políticas públicas, do envolvimento do Congresso, do Executivo e dos órgãos de regulação, como a Anvisa.

ConJur — Há muitos dispositivos da Constituição ainda não regulamentados. O que o senhor pensa da afirmação de que não legislar também é uma opção política?
Dias Toffoli — É, de fato, uma decisão política. Mas, evidentemente, se a omissão afronta um princípio constitucional, o Judiciário, não só o Supremo, mas o sistema de Justiça, pode ser acionado. Nossa Constituição é muito extensa. E, ao longo dos anos, já houve mais de 110 emendas constitucionais. Então, são dezenas e dezenas de emendas colocando mais texto na Constituição. Com isso, se problematiza juridicamente, e, em consequência, judicialmente, a vida humana.

ConJur — Houve julgamentos em que o Supremo deu decisões contrárias ao STJ — sobre, por exemplo, base de cálculo do ICMS, invasão policial a domicílio e execução de multa penal. De que forma essa zona de penumbra afeta a segurança jurídica e a formação de precedentes?
Dias Toffoli — Sempre tenho votado em prol de que a segurança jurídica das decisões do STJ seja preservada. Votei nesse sentido, por exemplo, no caso em que se discutem os efeitos da coisa julgada diante de uma declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. Discutimos até quando retroagiria essa possibilidade dos efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade atingindo coisa julgada. O que defendo é a necessidade de se respeitar a posição do STJ, se isso for possível.

Quando fui presidente do Supremo, para diminuir essa zona de penumbra, definimos que, assim que se julgasse algum recurso repetitivo no STJ e houvesse um recurso extraordinário, haveria uma adequação para que o caso fosse analisado no Supremo o mais rápido possível. Fizemos isso também com outras cortes superiores. E as gestões seguintes aprimoraram isso. Então, creio que essa zona de penumbra, com o tempo, vai diminuir. Cheguei a ver casos em que, depois de 15 anos de uma decisão do STJ, o Supremo decidia em outro sentido. De fato, isso gera um efeito negativo. É necessário diminuir o tempo entre decisões do STJ, que também geram precedentes para todo o país no que diz respeito à interpretação da lei federal e das decisões do STF. O que temos de fazer? Um sistema mais eficiente. E estamos fazendo isso.

ConJur — Qual é o papel da Justiça do Trabalho em um país que caminha para a flexibilização das relações de emprego?
Dias Toffoli — Quando fui presidente do Supremo e do CNJ, eu visitei todos os tribunais do Brasil, inclusive os 24 Tribunais Regionais do Trabalho. Na pandemia, houve também reuniões por videoconferência. Sempre disse à Justiça do Trabalho que ela é uma Justiça necessária em um país com tanta desigualdade. Mesmo no contexto de flexibilização das relações de trabalho, esse ramo especializado da Justiça continua a ser muito importante para evitar a exploração dos trabalhadores.

Mas eu também sempre apontei aos magistrados do Trabalho que a defesa social que descamba para o protecionismo acaba por prejudicar o trabalhador, fomentando, inclusive, movimentos no Congresso Nacional pela extinção da Justiça do Trabalho ou por sua fusão com a Justiça Federal. Em suma, a Justiça do Trabalho é importante e necessária, mas ela tem de ter consciência de que o protecionismo causa mais prejuízos do que benefícios à pacificação das relações sociais de trabalho, à geração de empregos e ao desenvolvimento nacional.

ConJur — Mas se não houver um certo nível de protecionismo, não é possível que as novas relações de trabalho criem problemas sociais e previdenciários no futuro, e que essas questões também acabem chegando ao Judiciário?
Dias Toffoli — O autônomo pode contribuir para a Previdência Social. Um magistrado que entra hoje na carreira se aposenta pelo teto do INSS. Ele não tem paridade. Se ele quiser outro benefício, ele tem de aderir a um fundo privado. O magistrado hoje — e todo mundo fala em privilégios — está submetido ao mesmo teto do INSS dos outros trabalhadores. E, como qualquer cidadão, se quiser aderir a uma aposentadoria complementar, de fundos privados, poderá fazê-lo. Então, essas novas formas de trabalho e de relação entre o capital e o trabalho têm um sistema de previdência social e de proteção. É evidente que a legislação poderá atendê-las. Há hoje, por exemplo, discussões envolvendo os entregadores de aplicativos em andamento no Congresso Nacional.

ConJur — Recentemente, o advogado criminalista Antonio Cláudio Mariz de Oliveira afirmou que exercer o direito de defesa hoje está mais difícil do que na época da “lava jato”, e que entre as dificuldades estão os julgamentos no Plenário Virtual e o excesso de decisões monocráticas. O que o senhor pensa dessa crítica? E quais as vantagens e desvantagens do Plenário Virtual?
Dias Toffoli — No que diz respeito às decisões monocráticas e colegiadas, o Supremo prolatou em média, nos últimos cinco anos, em torno de 15 mil decisões colegiadas por ano. Em 2023, foram proferidas 105.607 decisões. Delas, 87.417 (83%) foram monocráticas e 18.190 (17%) foram colegiadas. Como destacou o ministro presidente, Roberto Barroso, na última sessão de 2023, ‘é materialmente impossível que tudo seja analisado colegiadamente, devido ao número de ações que chegam ao tribunal todos os anos’.

Se compararmos a realidade do Supremo Tribunal Federal com a da Suprema Corte dos Estados Unidos, veremos que aquela corte julga cerca de cem casos por ano. O tribunal análogo alemão julga cerca de 90 casos por ano. Não há país que julgue mais do que o Brasil, o que inclui todas as instâncias. O número médio de decisões de um juiz de primeira instância no Brasil é de 7,5 mil por ano. Em Portugal, é de 900. Na Alemanha, 750. Então, há uma crítica que generaliza e banaliza uma importante instituição de pacificação social que, ao fim e ao cabo, garante os direitos das pessoas em nosso país e que foi fundamental para a defesa da democracia.

Em relação ao Plenário Virtual, a crítica procede em parte. Eu já disse publicamente, inclusive em sessão do Supremo, que o sistema virtual de muitos tribunais não tem transparência, porque o voto não é aberto e só se sabe o resultado do julgamento depois que a sessão termina. E a sessão virtual tem de ser igual à sessão presencial. A Constituição deixa claro que há de haver sessões públicas e transparentes. Então, tal qual a sessão presencial no Plenário físico, o Plenário Virtual deve ter transparência. Eu dei uma entrevista para a ConJur assim que tomei posse, em outubro de 2009, em que eu falei que o Plenário Virtual do STF devia ser ampliado e passar a abranger outros tipos de processo, além daqueles com repercussão geral. Isso foi feito aos poucos. Quando tomei posse como presidente do STF, determinei ao setor de Tecnologia da Informação que estabelecesse um sistema virtual em que o advogado lançasse sua sustentação oral e os ministros passassem por ela antes de votar. Determinei também que os votos fossem transparentes, com a possibilidade de o advogado levantar esclarecimentos de matéria de fato no período de seis dias úteis desde o julgamento virtual.

Então, no Supremo, os julgamentos virtuais são extremamente transparentes, com o direito de defesa garantido, sendo a votação pública. No que diz respeito aos outros tribunais, deve haver um plenário igual ao do Supremo. Inclusive já sugeri ao presidente do CNJ que transformasse nosso regramento de Plenário Virtual em uma resolução nacional, dando um prazo para a adaptação dos demais tribunais. Em resumo, as críticas procedem em relação aos tribunais que não têm transparência.

ConJur — As decisões monocráticas também são criticadas. O Plenário Virtual é um meio de diminuir a quantidade de decisões individuais? E ele veio para ficar?
Dias Toffoli — Em minha gestão, apresentei, juntamente com os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, proposições para que as liminares fossem submetidas imediatamente a referendo do colegiado e para que houvesse prazo de devolução para pedidos de vista. Essas proposições foram aprovadas na gestão da ministra Rosa Weber. No que diz respeito ao Supremo Tribunal Federal, não existe mais liminar monocrática, porque ela é levada automaticamente para o Plenário Virtual. Entendo que em outros tribunais isso tem de ser aplicado também. O referendo de liminares não pode ficar a critério do relator. Isso que o STF faz devia ser expandido pelo Congresso Nacional ou pelo CNJ para todos os tribunais do Brasil.

ConJur — O que o senhor espera do uso da inteligência artificial pelo Judiciário?
Dias Toffoli — Ela será muito útil para fins de pesquisa de precedentes, de análises estatísticas, de localização de temas e de auxílio do magistrado na elaboração de suas decisões. Mas é importante destacar que a inteligência artificial nunca substituirá o magistrado. Não se descarta sua utilização em acordos extrajudiciais, em que as partes ou os advogados a usem em sistemas de resolução de conflitos alternativos ao Judiciário. Já dentro do Judiciário, ela é mais um sistema de organização e pesquisa do que um processo decisório.

ConJur —  É urgente que o Brasil faça a regulação das big techs? De que forma as resoluções do TSE servirão para combater abusos e assegurar a liberdade de expressão nas eleições?
Dias Toffoli — Esse tema é extremamente importante. Recentemente, tive acesso a uma pesquisa realizada por um núcleo da Universidade Federal do Rio de Janeiro mostrando que muitas autoridades e pessoas públicas aparecem, sem saber ou autorizar, em anúncios de grandes plataformas, em que se usam novas tecnologias de manipulação de imagens. Essas plataformas recebem dinheiro por esses anúncios fraudulentos. Então, é evidente que o Congresso precisa regular o ecossistema virtual, muito embora eu entenda que a legislação atual pode ser aplicada a ele. O próprio Código Civil deixa claro que, se alguém causa prejuízo a outrem, a pessoa é responsável por reparar esse prejuízo. Se o prejuízo se deu pela utilização de meios virtuais, o direito à indenização é cabível e a reparação é devida. A Justiça Eleitoral fez bem em avançar nisso, porque temos elementos e fundamentos para fazê-lo. Mas o ideal é que o Congresso Nacional venha a regrar isso de maneira mais específica.

ConJur — São quase 30 milhões de execuções fiscais em andamento, e há um esforço do ministro Barroso para fazer um pente fino nesses processos. A Justiça tem mesmo de fazer esse papel de cobrador? O que acha da portaria do CNJ que extingue as execuções de pequeno valor?
Dias Toffoli — São raros os valores de IPTU que estão acima de R$ 10 mil nos municípios. E as multas por ofensa a legislação municipal são em geral menores do que R$ 10 mil. Então, isso atinge o poder arrecadatório e fiscalizatório dos municípios, que ficam sem um instrumento de cobrança. É evidente que se está pensando em outros instrumentos de recuperação de créditos, como o protesto extrajudicial da dívida ativa, que não são instrumentos de constrangimento direto, no sentido de obrigarem as pessoas a fazer o pagamento. Eu sou cuidadoso nisso. Acho que o Judiciário existe para resolver os problemas. E, se existe o problema, o Judiciário tem de atuar. Então, os números não me assustam.

ConJur — Entre os temas que mais chegam ao Judiciário, estão os pedidos de indenização por danos morais e materiais. E, na área criminal, processos envolvendo violência contra a mulher. Qual diagnóstico pode ser feito com base nesses dados?
Dias Toffoli — Costumo dizer que, se tudo vai parar no Judiciário, é porque a sociedade está sem instrumentos de resolução de seus conflitos. No que diz respeito à violência contra a mulher, antes as estatísticas caíam na vala comum dos registros de violência. Em 2018, eu exerci por três dias a Presidência da República e sancionei a Lei da Importunação e a lei que aumentou penas relativas à Lei Maria da Penha. Hoje, essa violência contra a mulher, que, infelizmente, é estrutural, aparece mais. Ao Judiciário cabe julgar os fatos ocorridos, mas é aos entes da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) que cabe efetivar políticas públicas de educação que debelem a cultura de violência contra a mulher. Sempre dou o exemplo do cigarro. Há 30 anos, as pessoas fumavam no elevador, dentro do carro, em escritórios e repartições públicas. Cerca de 70% da população brasileira fumava. Quando houve política pública contra o tabagismo, o número de fumantes diminuiu. As pessoas se educaram. Fato análogo ocorreu com o cinto de segurança: o número de mortos e acidentados diminuiu com o uso do cinto de segurança.

Quanto aos danos morais e patrimoniais, os números mostram que o brasileiro é exigente quanto a seus direitos: há mais de 80 milhões de processos na Justiça, sendo que o Poder Judiciário julga cerca de 32 milhões de processos por ano.

Hoje o mundo é mais complexo. Não estamos mais em um contexto de povoamento predominantemente rural, como há 50 ou 60 anos. A interação entre pessoas nas cidades é maior do que no campo. Não bastasse isso, nos últimos 15 ou 20 anos, com a chegada das redes sociais, as pessoas passaram a se relacionar, potencialmente, com milhares de outras. Vale lembrar que vivemos em uma sociedade de consumo e que muitas dessas relações dizem respeito ao consumo. É, de certo modo, esperado, portanto, que a complexidade da vida urbana leve a mais demandas por reparação por danos materiais e morais.

ConJur — Como os ministros se orientam com relação ao impacto econômico das decisões do Supremo, como por exemplo no julgamento da “revisão da vida toda”?
Dias Toffoli — Falando por mim, eu me pauto pela lei, mesmo que o caso envolva R$ 500 bilhões, R$ 10 bilhões, R$ 5 bilhões, R$ 1 bilhão ou R$ 10.

ConJur — No julgamento do juiz das garantias, os ministros citaram bastante o modelo per curiam, em que as decisões são formuladas mais com base em consensos. E, de fato, a análise andou dessa forma, com muitos reajustes de voto. De lá para cá, isso aconteceu em muitos outros julgamentos. Há uma tendência para que mais análises ocorram dessa forma?
Dias Toffoli — Per curiam, literalmente, é quando dois ou mais juízes assinam um mesmo voto antes do início do julgamento e apresentam esse voto em conjunto. O que tem acontecido mais corriqueiramente no tribunal é a busca do consenso. A gente fala em per curiam porque estamos procurando consensos. Mas, no caso do tribunal, os consensos têm sido construídos durantes os julgamentos. Mas isso sempre foi assim no Supremo. Não é novidade.

  • Por Rayane Fernandes – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Uma rede varejista de moda foi condenada a pagar uma indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma auxiliar de loja.

17 de Abril de 2024

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Uma rede varejista de moda deve pagar danos morais no valor de R$ 20 mil a auxiliar de loja por discriminação em razão de orientação sexual. A trabalhadora alegou que constantemente era vítima de homofobia sob a forma de comentários hostis e piadas, principalmente de cunho erótico.

De acordo com os autos, em determinada ocasião, a profissional pediu ajuda à fiscal líder de loja para resolver um problema no jato do filtro de água, que estava saindo muito forte. Após prestar o auxílio, a chefe falou que “ser homem não é só na cama e se vestir como homem, tem que fazer coisas que homem faz”. A trabalhadora diz que não se considera homem e sentiu-se ofendida por ter sido abordada sua sexualidade.

Testemunhas da empregada confirmaram o tratamento abusivo. Em audiência, uma delas relatou que presenciou perseguições contra a reclamante. Narrou ainda que uma colega de loja lhe disse que não deveria se aproximar da autora por ela ser homossexual. Outra depoente declarou que havia especulação sobre relacionamentos amorosos da profissional dentro da firma. Contou que a líder do caixa fazia mais cobranças à trabalhadora ofendida do que às demais empregadas e entendeu que isso ocorria por preconceito.

Na sentença proferida, a juíza da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Elisa Maria Secco Andreoni, avaliou que a companhia Lojas Renner S.A não cumpriu com o dever de manter o ambiente de trabalho saudável. E considerou que “as ofensas constatadas evidenciam mais um nefasto exemplo de homofobia em nossa sociedade”, indicando que “a discriminação sexual é uma das maiores máculas do mundo moderno e, no Brasil, atinge índices endêmicos”.

Para a magistrada, “incumbe a toda sociedade brasileira, incluindo empregados, empregadores e o próprio Poder Judiciário, o combate vigoroso e incansável contra a homofobia ou qualquer outra forma de discriminação decorrente de orientação sexual”.

Cabe recurso.

(Processo nº 10017687820235020026)

Visando construir um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.

A norma aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no TRT-2, praticadas por qualquer meio, contra qualquer pessoa, no ambiente institucional, inclusive magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

Se você foi vítima ou conhece algum caso, denuncie (mais informações aqui). Sua atitude é fundamental para a eliminação dessas práticas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Decisão é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo

17/04/2024

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em São Paulo, derrubou a decisão da primeira instância, do juízo da 21ª Vara Cível Federal, e reconduziu à presidência do Conselho de Administração da Petrobras, Pietro Adamo Sampaio Mendes. Ele foi afastado do cargo na semana passada. A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu da decisão. 

Com a medida, Pietro Adamo voltará a presidir o Conselho de Administração da estatal, cargo que exerce há um ano. Ele também responde pelo cargo de secretário de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia. Na decisão da 1ª. instância, o juízo apontou conflito de interesses entre o Ministério de Minas e Energia e a Petrobras. 

Na decisão, o desembargador Marcelo Mesquita Saraiva diz que a decisão (ADI nº 7331) afeta diretamente o caso, o que reforça a inexistência do apontado conflito de interesses na indicação de Pietro Adamo Sampaio Mendes como integrante do Conselho de Administração da Petrobras pelo fato de exercer concomitantemente a função de secretário de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível do Ministério de Minas e Energia.

Ontem,(15), o TRF3 já tinha determinado que o conselheiro da Petrobras Sérgio Resende Machado também retornasse ao cargo.

Petrobras

Em nota, a Petrobras informou que o desembargador-relator da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, decidiu suspender os efeitos da medida que retirou Pietro Adamo Sampaio Mendes do cargo de presidente do Conselho de Administração da companhia, no âmbito de uma ação popular na 21ª Vara Cível Federal em São Paulo.

A Petrobras continuará defendendo a higidez de seus procedimentos de governança interna. Fatos julgados relevantes sobre o tema serão imediatamente divulgados ao mercado, acrescenta a nota.

*Por Douglas Corrêa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai promover, no dia 16 de maio, o seminário Aspectos Jurídicos do Mercado de Carbono no Brasil. O evento acontecerá no auditório externo da corte, a partir das 9h, com transmissão ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

16/04/2024

Sob coordenação científica dos ministros Herman Benjamin e Ricardo Villas Bôas Cueva, o seminário reunirá representantes do meio jurídico e de diversos setores para discutir os aspectos legais em torno da regulamentação do mercado de carbono no país.

O público em geral pode se inscrever gratuitamente por meio de formulário eletrônico, conforme queira acompanhar o evento no auditório externo do tribunal ou pela internet. Haverá emissão de certificados para quem se inscrever nas duas modalidades, presencial ou virtual. Para os servidores da corte, as inscrições devem ser feitas no Portal do Servidor, na intranet. Os participantes que registrarem presença receberão certificado.

Na abertura, os ministros do tribunal receberão a ministra do Meio Ambiente, Marina Silva; o advogado-geral da União, Jorge Messias; a senadora Leila Barros e o deputado federal Aliel Machado. Os parlamentares são relatores do projeto de lei sobre o tema no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, respectivamente.

O evento terá painéis sobre economia, meio ambiente e valor mobiliário do crédito de carbono, além de debates a respeito do Sistema Brasileiro do Comércio de Emissões (SBCE) e das oportunidades criadas pelo mercado voluntário de carbono. Veja a programação completa.

O que é o mercado de crédito de carbono

O mercado de carbono foi criado para estimular as economias a reduzirem as emissões de gases do efeito estufa, como o dióxido de carbono (CO2) e o metano (CH4), que contribuem para o aquecimento global e a atual crise climática. Nesse contexto, os créditos de carbono funcionam como unidades de medida que indicam a redução de uma tonelada de emissões de dióxido de carbono (CO2) ou seu equivalente em outros gases de efeito estufa.

A regulação desse mercado no Brasil estabelecerá regras para que determinadas atividades econômicas adotem medidas para reduzir suas emissões e para que outros tipos de projetos, que viabilizam a captura de gases de efeito estufa, possam comercializar os créditos de carbono resultantes dessas atividades

Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado abusivo o voto de um banco credor contra a aprovação de plano de recuperação judicial que previa deságio de 90% em seu crédito.

16/04/2024

Para o colegiado, não seria razoável exigir do banco, titular de cerca de 95% das obrigações da empresa devedora, que concordasse incondicionalmente com a redução quase total do seu crédito de cerca de 178 milhões de euros, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses.

Por considerar abusivo o voto do banco contra o plano apresentado pela devedora, o juízo de primeiro grau flexibilizou as regras para concessão da recuperação judicial, aplicando o instituto conhecido como cram down, o qual permite ao magistrado impor o plano ao credor discordante mesmo que não tenha sido alcançado o quórum legal para sua aprovação.

Ao julgar recurso do banco contra a decisão de primeiro grau, o TJSP, por maioria, manteve o reconhecimento de abuso no exercício do direito de voto. De acordo com o tribunal, o banco não conseguiu demonstrar que a decretação da falência da empresa lhe seria mais benéfica do que a recuperação nos moldes propostos no plano.

No recurso ao STJ, o banco alegou que a recuperação foi concedida sem o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFR).

Dois dos três requisitos legais para aplicação do cram down não foram cumpridos

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou um precedente do STJ (REsp 1.337.989) que admitiu, em circunstâncias extremamente excepcionais, a concessão da recuperação na ausência do quórum estabelecido pelo artigo 45 da LFR e sem o atendimento simultâneo dos requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores e visando a preservação da empresa.

Contudo, o ministro destacou que não se pode transformar essa exceção em regra. Segundo ele, o cram down é medida excepcional, cujo objetivo é superar impasses e permitir a continuidade da empresa. Justamente porque esse instituto exclui o voto divergente do credor, a LFR restringe o seu uso ao exigir o cumprimento cumulativo de três requisitos.

Desses três, Antonio Carlos Ferreira afirmou que dois não foram atendidos no caso em julgamento: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (artigo 58, parágrafo 1º, inciso I); e o voto favorável de mais de um terço dos credores na classe que tiver rejeitado o plano (artigo 58, parágrafo 1º, inciso II).

Banco não incorreu em abuso do direito de voto

O ministro também ressaltou que o deságio de 90% previsto no plano era mais significativo para o banco do que para os outros credores, considerando que seu crédito é de cerca de 178 milhões de euros, enquanto a soma total dos demais créditos não chega a 5% disso.

O relator ainda ponderou que o banco não pretendeu a decretação de falência, mas apenas a convocação da assembleia de credores para a aprovação de um novo plano. Assim, segundo o ministro Antonio Carlos, sob qualquer perspectiva que se examine a controvérsia, o banco não incorreu em abuso do direito de voto, pois estava buscando de forma legítima a satisfação de seu crédito.

Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma determinou a intimação da devedora para a apresentação de um novo plano, a ser submetido aos credores.

REsp 1.880.358

Fonte: STJ

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que é admissível a penhora do bem de família como garantia para quitar dívidas contraídas durante a reforma do imóvel.

16 de Abril de 2024

Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento da dívida contraída para a reforma do imóvel.

No Brasil, atualmente, são duas as espécies de bem de família: (i) convencional ou voluntário: instituído por vontade da entidade familiar, mediante formalização perante o registro de imóveis; e (ii) legal: aquele que, independentemente de qualquer registro perante o cartório, é o único imóvel residencial próprio da entidade familiar, utilizado para a sua moradia permanente.

Caso a entidade familiar possua vários imóveis, a proteção da impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor, salvo se outro for objeto de registro, para tal fim, no registro de imóveis (bem de família convencional).

A proteção conferida ao bem de família pelo ordenamento jurídico brasileiro determina que ele é impenhorável e não responde por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos seus proprietários e que nele residam, salvo em hipóteses específicas constantes no rol do art. 3º da Lei nº 8.009/90.

No caso concreto, enfrentado pelo STJ, o cerne da discussão orbitava na possibilidade ou não de penhora do bem de família em caso de dívida contraída para a reforma do próprio imóvel que usufruía do benefício legal.

O dispositivo analisado pela corte no caso concreto foi o inciso II, do art. 3º, da Lei nº. 8009/90, o qual elenca como exceção à impenhorabilidade, “o processo movido pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”.

O entendimento da Corte Superior foi de que se existem débitos oriundos da reforma da residência, possível a sua penhora para quitá-los, eis que “não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”.

Portanto, mesmo o caso concreto não se amoldando com perfeição à exceção da impenhorabilidade, o STJ entendeu ser possível aplicar o mesmo raciocínio do inciso II, eis que a finalidade da norma foi a de coibir que o devedor utilize o benefício da impenhorabilidade como um escudo para a inadimplência dos débitos para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

*Por Pedro Henrique Cordeiro Machado

Fonte: Jornal Jurid

Publicada recentemente, a Lei nº 14.803 altera a Lei nº 11.053/2004, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de previdência privada

16 de Abril de 2024

Publicada recentemente, a Lei nº 14.803 altera a Lei nº 11.053/2004, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de previdência privada. A alteração, há muito tempo esperada pelo mercado de previdência privada, trata apenas do momento em que o participante deverá exercer a opção pelo regime de tributação dos valores que lhe serão pagos pelo plano de previdência privada que contratou, seja a título de benefício, seja a título de resgate parcial ou integral dos valores das reservas acumuladas.

A partir da Lei nº 11.053/2004, o governo brasileiro modificou a legislação tributária com o objetivo de estimular a poupança previdenciária, adotando uma nova opção de tributação pelo regime regressivo para os planos de previdência privada estruturados na modalidade de Contribuição Definida ou de Contribuição Variável, a qual passou a conviver com a tributação pelo regime progressivo tradicional. Dessa forma, o participante, ao aderir ao plano de previdência privada, estava obrigado a optar ou pelo regime regressivo de tributação ou por permanecer no regime progressivo tradicional.

Quando o participante ingressa no plano de previdência privada, seja aquele ofertado pelas entidades fechadas de previdência privada, seja aquele ofertado pelas entidades abertas ou companhias seguradoras, ele não dispõe de elementos suficientes para saber qual a opção mais favorável para tributação de seus rendimentos futuros. Isso porque ele, ao aderir ao plano de benefício, não conseguiria estimar quanto tempo permaneceria vinculado ao contrato de previdência privada acumulando reservas para o pagamento do seu benefício futuro, de modo que, de pronto, reconheceria qual o regime tributário mais favorável.

Os investidores, a partir desta lei, poderão escolher entre a tributação progressiva ou regressiva no momento do resgate do patrimônio acumulado e não mais na contratação do plano. 

O regime regressivo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), estabelecido pela Lei nº 11.053/2004, conta com alíquotas regressivas, de 35% a 10%, conforme o prazo ponderado de acumulação de reservas pelo participante. Então, ele pode ser benéfico para aqueles que pretendem permanecer no plano de previdência privada por mais de dez anos, quando a alíquota fica no seu menor patamar. Já no regime progressivo tradicional, as alíquotas são crescentes, até 27,5%, por faixas de renda, incidentes sobre o valor do benefício. Nesse regime, há o ajuste de alíquota na declaração de renda anual, considerando-se o somatório dos rendimentos tributáveis percebido pelo participante.

Diante desse panorama, desde 2019, estava em andamento o projeto de lei que resultou na Lei nº 14.803/2024, sendo bastante aguardado pelos participantes dos planos de previdência e, também, pelas entidades que os administram.

Lei nº 14.803/2024 altera apenas o momento em que será exercida, pelo participante, a opção pelo regime de tributação  estabelecendo que, a partir de 11 de janeiro de 2024, será até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, inclusive liberação parcial.

A nova lei, entretanto, embora muito benéfica para o setor de previdência privada, deixa algumas dúvidas legais e operacionais que precisarão ser dirimidas já com a sua vigência em curso, posto que se iniciou, sem nenhuma ressalva,em 11 de janeiro.

Uma questão relevante é o período de exercício da opção, fixado no parágrafo 6º do artigo 1º da Lei nº 11.053/2024, quando é utilizada a expressão “até o momento da obtenção do benefício”. O objetivo da norma é trazer segurança para o participante na sua opção de tributação. Assim, a expressão “até” retira essa segurança, porque, na verdade, o participante de plano de previdência privada somente possui uma visão clara da melhor forma de incidência tributária no momento que obtém o benefício ou que efetua o resgate to tal ou parcial, quando avalia o seu período de acumulação de reservas e a relação contratual como um todo.

Antes desses eventos, ele continua trabalhando com prognósticos que podem não corresponder à realidade.

Outra questão relevante está relacionada ao parágrafo 8º do artigo 1º da Lei nº 14.803/2004, quando é fixado que “caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate”. A dúvida surge quanto à possibilidade de que aqueles participantes que já obtiveram o benefício (assistidos) antes de 11 de janeiro e estejam sendo tributados com base no regime progressivo, possam agora opta r pelo regime regressivo.

A resposta parece ser no sentido de que os assistidos, de fato, poderão optar pelo regime regressivo, já que, na própria exposição de motivos do PL nº 5.503, de 2019, é declarada essa intenção pelo legislador, consideradas ainda as disposições constantes da Constituição Federal impondo o tratamento isonômico entre os contribuintes, a condição de participante dos assistidos, já que para efeitos da Lei Complementar nº 109/2001, o assistido é definido como o participante elegível ao benefício, e determinação constante do Código Tributário Nacional de que a lei tributária n&a mp;a tilde;o pode alterar as definições de direito privado.

Existem ainda outras dúvidas e questões, inclusive de natureza operacional, que deverão ser dirimidas pelas entidades de previdência privada e seguradoras, envolvendo a portabilidade, o período de opção, os empréstimos a participantes e outras questões que surgirão da execução da norma.

Por: Ana Paula De Raeffray

Fonte: Jornal Jurid

É a terceira fase de mediação estrutural destinada a criar rede de resgate e pós-resgate de vítimas 

15/04/2024

Acordo assinado pelo Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3), envolvendo a Central de Conciliação de São Paulo (Cecon/SP) e outros órgãos e entidades, irá construir um fluxo social detalhado para resgate e pós-resgate de vítimas de trabalho análogo a escravo doméstico no município de São Paulo. 

Essa é a terceira fase de mediação estrutural para criação de uma rede que atuará no atendimento a pessoas resgatadas. Em geral, elas são mulheres negras e pardas, já idosas quando retiradas de situação abusiva. Muitas foram traficadas na infância ou entregues aos cuidados de famílias perpetradoras. Frequentemente, estão em situação de vulnerabilidade, inclusive de saúde, conforme o Termo do Acordo

A mediação foi realizada na Plataforma da Cidadania, do Gabcon/TRF3, em parceria com a Associação dos Advogados de São Paulo, tendo como mediadora a advogada Célia Regina Zapparolli. 

O primeiro acordo, entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Juizado Especial Federal (JEF), buscou acelerar os processos de concessão de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS). O segundo teve o objetivo de aprimorar o mecanismo de concessão do auxílio-aluguel e o atendimento habitacional. 

Assinaram o terceiro Termo: a advogada Célia Regina Zapparolli, mediadora no Gabcon/TRF3; a juíza federal Ana Lúcia Iucker, coordenadora da Cecon/SP; a procuradora do Ministério Público do Trabalho Andréa Tertuliano de Oliveira; a Prefeitura de São Paulo, representada pelos secretários de Ações e Desenvolvimento Social de São Paulo, Carlos Bezerra Junior e de Direitos Humanos, Sonia Francini Gaspar Marmo; além de representantes da Coordenação de Proteção Social Especial do município (CPSE) e do Centro de Apoio Pastoral do Imigrante (Cami). 

A assinatura ocorreu no dia 1º de abril, durante o evento “Trabalho Análogo a Escravo Doméstico Contemporâneo”, realizado pelo Programa de Pós-Graduação em Psicologia Clínica da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 

Na mediação estrutural, os acordos homologados correspondem a normas concretas, trazendo uma maior segurança, às pessoas resgatadas que precisam de acolhimento e efetividade. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Por entender que a ação autônoma para fixar e cobrar honorários de sucumbência é cabível se houver omissão na decisão transitada em julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e determinou o pagamento da verba sucumbencial pela parte vencida.

15/04/2024

Para a turma julgadora, a corte estadual não observou o disposto no artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que admite expressamente a utilização da ação autônoma na hipótese de omissão quanto ao direito aos honorários e ao seu valor.

No processo original, um escritório de advocacia conseguiu excluir um dos litisconsortes que entraram na Justiça contra seu cliente. O juízo, porém, não fixou os honorários advocatícios decorrentes dessa decisão, e o processo seguiu até transitar em julgado.

Diante da falta de manifestação sobre a verba sucumbencial na sentença, os advogados ajuizaram ação autônoma de cobrança, a qual foi declarada improcedente. O juízo de primeiro grau rejeitou a possibilidade de fixação de honorários em decisão interlocutória que define a exclusão de litisconsorte – entendimento mantido pelo TJRO.

Instâncias ordinárias se basearam em súmula parcialmente superada

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do escritório de advocacia na Terceira Turma, a Súmula 453 do STJ – editada ainda na vigência do CPC/1973 – estabeleceu que os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria.

No entanto, a ministra explicou que esse entendimento foi significativamente alterado pela redação do CPC/2015, o qual permite no artigo 85, parágrafo 18, o ajuizamento da ação autônoma diante da omissão judicial.

“Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa”, observou Nancy Andrighi.

É possível cobrança de honorários por decisão que exclui litisconsorte

Em relação à decisão interlocutória que exclui litisconsorte por ilegitimidade ativa, a relatora se amparou na jurisprudência da corte para afirmar que a parte excluída pode ser condenada ao pagamento de honorários proporcionais, admitindo-se valores inferiores ao mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.

Por fim, Nancy Andrighi lembrou que o caso ocorreu já sob a vigência do CPC/2015 e, mesmo assim, “as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453”.

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora condenou o litisconsorte excluído da ação original a pagar honorários de 5% sobre a metade do valor atualizado da causa.

REsp 2.098.934.

Fonte: STJ

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge de sócia devedora no polo passivo da execução.

15 de abril de 2024

Casamento ocorreu seis anos após o término do contrato de trabalho

Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la.

O motivo é o casamento ter ocorrido seis anos após o término do contrato de trabalho objeto de cobrança.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Líbia da Graça Pires, o artigo 1.664 do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família.

No entanto, o artigo 1.659, VI, retira dessa obrigação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

“Nesse cenário, incumbia ao exequente indicar bens que integrassem o patrimônio do próprio cônjuge, de modo a permitir a verificação dos limites da responsabilidade patrimonial e da inclusão do bem dentre os comunicáveis em decorrência do regime de comunhão parcial de bens”, declarou a magistrada. 

Processo 0001287-63.2013.5.02.0033

Com informações da assessoria do TRT-2.