8 de julho de 2021

A Apple terá de indenizar, por danos morais e materiais, um consumidor por seu Apple Watch, comprado em 2016, ser incompatível com a tecnologia do novo iPhone que comprou. Decisão da 5ª turma Recursal dos JECs do RJ, manteve sentença que considerou que há vício de compatibilização e falha no atendimento ao consumidor no pós-venda.

(Imagem: Freepik)

Apple afirmou que o relógio era antigo e não aceitava aparelhos atualizados com o IOS 13 em diante.

O consumidor alegou que tentou emparelhar seu Apple Watch adquirido em 2016 com o novo celular que comprou e não conseguiu. Ao tentar solucionar o problema junto a Apple, foi informado que os sistemas de ambos os aparelhos eram incompatíveis entre si, pois o Apple Watch era muito antigo e não aceitava aparelhos atualizados com o IOS 13 em diante.

A empresa, por sua vez, sustentou que a assistência técnica fez todos os testes, que indicaram normal funcionamento do aparelho, o único problema apresentado seria a incompatibilidade de sistemas entre o relógio e o iPhone, uma vez que o primeiro seria muito antigo e não suportaria a nova versão do IOS. Com isso, inexistiria vício.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Livia Mitropoulos Esteves Dias, do 6º JEC do RJ, considerou que não teria perda da garantia, pois o direito consumerista adotou o critério da teoria da vida útil do bem, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.

Para a magistrada, considerando a média de cinco anos pela jurisprudência, a incompatibilidade inferior confirmada em defesa e a ausência de solução pela demandada, há vício de compatibilização e falha no atendimento ao consumidor no pós-venda.

“Houve violação da legítima expectativa da parte autora em usufruir de forma adequada dos produtos contratados, em descompasso com o princípio da boa-fé objetiva, que opera como cláusula geral nos contratos de consumo, bem como seus deveres anexos, em especial o dever de lealdade e cooperação.”

Assim, condenou a Apple a restituir o valor pago pelo relógio (R$3.185,96) e pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Ao analisar recurso, a 5ª turma Recursal dos JECs do RJ negaram provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Para o colegiado, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas.

“Dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ 14/12).”

Processo: 0149301-18.2020.8.19.0001

Fonte: TJRJ

08.07.2021

O marketing é uma forma de gestão, de explorar, criar e entregar valor para satisfazer necessidades ou desejos de um mercado consumidor, além de uma ferramenta de estratégia de posicionamento.

As regras da publicidade para a advocacia, necessitavam de uma atualização e modernização para acompanhar as mudanças no mundo.

No último dia 29 (junho), o Conselho Federal da OAB se reuniu em sessão virtual para debater sobre o assunto. Já haviam realizado uma sessão onde aprovaram dois itens da proposta de alteração do provimento 94/2000, e agora mais dois itens foram aprovados, dispondo sobre a publicidade, propaganda e a informação da advocacia.

Inclusive agora é possível que advogados e escritórios de advocacia façam impulsionamento de posts nas redes sociais. Confira abaixo alguns pontos importantes de como ficou decidido até o momento.

O que é permitido?

De acordo com o Art. 1 º, “é permitido o marketing jurídico, desde que respeite os preceitos éticos e as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e pelo Provimento.” Bem como, é necessário que toda e qualquer informação veiculadas sejam objetivas e verdadeiras.

Sempre que solicitado pelos órgãos competentes, o profissional envolvido deverá comprovar a veracidade das informações;

No art. 2º passam a ser previstos alguns conceitos, como:

  • Marketing jurídico: especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica (…)

Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia para criação e divulgação de conteúdos jurídicos, por meio de ferramentas de comunicação, com o intuito de informar o público e para consolidação profissional (…)

  • Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos;

Publicidade ativa: divulgação capaz de atingir indeterminado número de pessoas, como os impulsionamentos das redes sociais, conforme mencionado na introdução deste artigo;

O que não é permitido?

A publicidade deve ter caráter informativo primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo assim, é vedada a referência direta ou indireta de valores de honorários, descontos, promoções, formas de pagamento, redução de preços como forma de captação de clientes, bem como de informações equivocadas que levam o público ao erro ou causar qualquer dano, ou informar especializações para as quais não possua títulos ou certificados.

É possível ver a íntegra de todos as novas regras do Provimento 94/2000 no site da OAB.

Este artigo tem o intuito de atualizar sobre as principais mudanças que ajudarão o profissional ao melhor desempenho da profissão e integração com o marketing jurídico.

*Nanci Regina de Souza Lima

Fonte: Jusbrasil

Publicado em 08/07/2021

Principais destaques foram Goiás, Minas Gerais, Ceará e Rio de Janeiro

A produção industrial cresceu em 11 dos 15 locais pesquisados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de abril para maio deste ano. Os principais destaques ficaram com os estados de Goiás (4,8%), Minas Gerais (4,6%), Ceará (4,4%) e Rio de Janeiro (4,3%).

Também apresentaram altas acima da média nacional, de 1,4%, os estados de São Paulo (3,9%), Mato Grosso (3,4%) e do Espírito Santo (2,1%). Os demais locais com taxa de crescimento foram Pernambuco (1,4%), Amazonas (0,5%), Rio Grande do Sul (0,3%) e Santa Catarina (0,1%).

Por outro lado, quatro locais tiveram queda na produção de abril para maio: Pará (-2,1%), Bahia (-2,1%), Paraná (-1,4%) e Região Nordeste (-2,8%), a única região brasileira que tem sua produção analisada em conjunto.

Outras comparações

Na comparação com maio de 2020, a indústria cresceu em 12 dos 15 locais, com destaque para o Amazonas (98,2%) e Ceará (81,1%). Três locais tiveram queda no período: Bahia (-17,7%), Mato Grosso (-2,2%) e Goiás (-0,3%).

No acumulado do ano, houve altas em 11 dos 15 locais pesquisados, sendo as maiores delas no Amazonas (27,1%), em Santa Catarina (26,7%), no Ceará (25,3%) e Rio Grande do Sul (22,6%). Por outro lado, quatro locais tiveram queda, entre eles a Bahia (-16,3%), com o maior recuo.

No acumulado de 12 meses, houve avanços em dez dos quinze locais pesquisados, com destaque para Amazonas (13,3%) e Santa Catarina (12%). Dos cinco locais em queda, o maior recuo foi observado na Bahia (-9,3%).

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Publicado em 08/07/2021 – 11:30

Linhas de transmissão de energia, energia elétrica

A informação foi divulgada hoje pelo IBGE

A inflação desacelerou para 0,53% em junho, depois de chegar a 0,83% em maio. Esse é o maior resultado para o mês desde junho de 2018, quando ficou em 1,26%. Com esse resultado, o indicador acumula alta de 3,77% no ano e 8,35% nos últimos 12 meses.

Os dados são do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado hoje (8) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O IPCA é usado como referência para a inflação oficial do país e utiliza como base os custos das famílias com renda mensal de até 40 salários mínimos.

Segundo o levantamento, a variação acumulada em 12 meses é a maior desde setembro de 2016 (8,48%). Em junho de 2020, a taxa da inflação foi de 0,26%.

Dos nove grupos de produtos e serviços pesquisados, oito tiveram alta em junho. O maior impacto (0,17 ponto percentual – p.p) foi do grupo habitação (1,10%), principalmente, por causa da energia elétrica (1,95%). Embora tenha desacelerado em relação ao mês anterior (5,37%), a conta de luz teve o maior impacto individual no índice do mês (0,09 p.p.).

“A energia continuou subindo muito por conta da bandeira tarifária vermelha patamar 2, que passou a vigorar em junho e acrescenta R$ 6,243 à conta de luz a cada 100 quilowatts-hora consumidos. Em maio, estava em vigor a bandeira vermelha patamar 1, cujo acréscimo é menor (R$ 4,169). Os preços, porém, desaceleraram em junho devido aos diversos reajustes captados em maio nas áreas pesquisadas”, disse, em nota, o analista da pesquisa, André Filipe Guedes Almeida.

Na sequência dos aumentos, vieram alimentação e bebidas (0,43%) e transportes (0,41%), ambos com o segundo maior impacto no índice (0,09 p.p). A alimentação no domicílio passou de 0,23% em maio para 0,33% em junho, puxada pelas carnes (1,32%), que subiram pelo quinto mês consecutivo e acumulam alta de 38,17% em 12 meses. Em relação à queda de preços, destacam-se a batata-inglesa (-15,38%), a cebola (-13,70%), o tomate (-9,35%) e as frutas (-2,69%).

A alimentação fora do domicílio (0,66%) desacelerou em relação a maio (0,98%), principalmente devido ao lanche (0,24%), cujos preços haviam subido 2,10% no mês anterior. Já a refeição subiu 0,85%, enquanto havia apresentado alta de 0,63% em maio.

No grupo dos transportes (0,41%), os combustíveis subiram 0,87% e acumulam alta de 43,92% nos últimos 12 meses. Mais uma vez, o maior impacto (0,04 p.p.) veio da gasolina (0,69%), cujos preços haviam aumento 2,87% em maio. Os preços do etanol (2,14%) e do óleo diesel (1,10%) e do gás veicular (0,16%) também registraram alta em junho.

Segundo o IBGE, a maior variação no mês, entre os grandes grupos, ficou com vestuário (1,21%), com destaque para calçados e acessórios (1,53%), roupas masculinas (1,52%) e  roupas femininas (1,10%). Todos esses itens aceleraram em relação a maio.

Em junho, todas as áreas pesquisadas apresentaram inflação. O maior índice ficou com a região metropolitana de Recife (0,92%), influenciada pelas altas nos preços da gasolina (4,92%) e da energia elétrica (2,78%). Já o menor resultado ocorreu em Brasília (0,17%), por conta da queda nos preços das frutas (-7,53%) e da taxa de água e esgoto (-2,40%).

INPC desacelera para 0,60% em junho

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) também desacelerou para 0,60% em junho, ficando abaixo do resultado de maio (0,96%). No ano, o indicador acumula alta de 3,95% e, em 12 meses, de 9,22%, acima dos 8,90% observados nos 12 meses imediatamente anteriores. O INPC mede a inflação para as famílias com renda mensal de até oito salários mínimos.

Segundo o IBGE, essa é a maior variação acumulada em 12 meses desde agosto de 2016 (9,62%). Em junho de 2020, a taxa foi de 0,30%.

“Energia elétrica, por causa da mudança da bandeira tarifária, alimentação e bebidas e transportes também influenciaram o INPC em junho”, disse o analista André Filipe. Ele destacou que os produtos alimentícios subiram 0,47%, ficando abaixo do resultado de maio (0,53%).

Todas as áreas também tiveram alta em junho. As regiões metropolitanas de Recife e de Salvador tiveram variação de 0,90%. Ambas as áreas foram influenciadas pela energia elétrica (2,85% em Recife e 2,53% em Salvador) e pela gasolina (4,92% em Recife e 2,22% em Salvador). O menor índice ficou com Brasília (0,14%), onde influenciou as quedas nos preços das frutas (-6,83%) e da taxa de água e esgoto (-1,71%).

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Publicado em 08/07/2021

Vence quem apresentar menor valor da tarifa básica de pedágio

O governo federal leiloa hoje (8) na B3, a Bolsa de Valores de São Paulo, a rodovia  que liga o estado de Mato Grosso à Hidrovia do Tapajós (BR-163/230/MT/PA). A concessionária vencedora deverá fazer investimentos de cerca de R$ 1,8 bilhão em segurança viária e manutenção, e mais R$ 1,05 bilhão em serviços ao usuário.

O pregão, que será realizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ocorrerá na modalidade internacional e a vencedora será a concorrente que apresentar o menor valor da tarifa básica do pedágio. 

O sistema rodoviário tem 1.009,52 quilômetros (km) de extensão entre Sinop (MT) e Miritituba (PA), e é um dos principais corredores para escoamento da safra de grãos da região.

“Considerando a recente conclusão da pavimentação do trecho, faz-se necessário realizar melhorias complementares, como acostamentos, faixas adicionais, vias marginais e acessos, bem como reforçar estruturalmente o pavimento e realizar manutenções periódicas, de forma a garantir a sua longevidade”, destacou a ANTT.

As principais melhorias deverão ser feitas pela empresa vencedora até o 5º ano da concessão, incluindo 42,87 quilômetros de faixas adicionais, 30,24 quilômetros de vias marginais, acessos definitivos aos terminais portuários de Miritituba (PA), Santarenzinho (PA) e Itapacurá (PA), oito novos dispositivos de interconexão em desnível, sete passarelas de pedestres, e implantação de 340 km de acostamentos.

Por Agência Brasil – São Paulo

Publicado em 08/07/2021 – 10:21

A produção deste ano deve ser 1,7% superior à de 2020

A safra brasileira de grãos, cereais e leguminosas deve alcançar o recorde de 258,5 milhões de toneladas em 2021, segundo a estimativa de junho do Levantamento Sistemático da Produção Agrícola (LSPA), divulgada hoje (8) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Pelo terceiro mês consecutivo, há queda na estimativa mensal. Apesar dessa retração em relação à estimativa de maio, a produção deste ano deve ser 1,7% superior à de 2020, que alcançou 254,1 milhões de toneladas.

Segundo o IBGE, houve queda de 1,6% em relação à última estimativa, o que representam 4,2 milhões de toneladas a menos. Assim como nos dois meses anteriores, a diminuição se deve, principalmente, ao declínio na segunda safra do milho. Em junho, essa safra teve queda de 4,1 milhões de toneladas (-5,6%) frente à última previsão.

De acordo com o analista da pesquisa, Carlos Barradas, a retração é explicada pela redução da janela de plantio do grão e pela falta de chuva em alguns estados produtores, como Goiás, Minas Gerais, Paraná e Mato Grosso do Sul.

“O plantio da segunda safra do milho atrasou por causa da demora na colheita da soja. Então, com a redução da janela de plantio, houve uma dependência maior da ocorrência de chuvas. Com isso, em junho, a segunda safra do milho ficou ainda mais reduzida por causa da continuidade do clima seco nessas regiões”, afirmou Barradas, em nota.

Conforme o levantamento, a segunda safra representa 72,8% da produção do milho. Com a soma das duas safras, o grão deve totalizar 95 milhões de toneladas em 2021. Comparado ao que foi produzido no ano passado, houve queda de 8%, apesar de os produtores terem investido na ampliação das áreas de plantio (6,5%) e de colheita (6,7%).

O milho, o arroz e a soja são os três principais produtos do grupo de grãos, cereais e leguminosas. Juntos, representam 92,6% da estimativa da produção e respondem por 87,9% da área a ser colhida.

A safra do arroz deve chegar a 11,2 milhões de toneladas em 2021, queda de 1,2% frente à estimativa de maio e aumento de 1,5% em relação ao total produzido no ano passado. De acordo com Barradas, apesar da redução na estimativa, causada pela menor produtividade das lavouras, a produção deve ser suficiente para abastecer o mercado interno.

Já a soja, cultura com maior participação na produção total de grãos, deve alcançar outro recorde este ano, com 133,3 milhões de toneladas, o que representa um aumento de 0,3% em relação ao mês anterior e de 9,7% frente ao total produzido no ano passado.

“Mesmo com atraso no plantio, a estimativa é que a produção alcance um novo recorde. O clima mais seco até prejudicou a soja, mas, a partir de dezembro, as chuvas foram normalizadas e as lavouras se recuperaram”, afirmou o pesquisador. Barradas destacou que, em alguns estados, houve queda na produtividade, mas a ampliação da área de plantio pelos produtores é um dos fatores que explicam o aumento na produção do grão.

Ainda segundo o IBGE, outra cultura que teve crescimento em sua estimativa foi o trigo, cuja produção deve chegar a 7,9 milhões de toneladas. Houve aumento de 0,1% frente ao estimado no mês anterior e de 26,8% no total produzido em 2020. No ano passado, lavouras no sul do país foram afetadas por problemas climáticos, o que reduziu sua produtividade.

Produção do Centro-Oeste deve cair 4,3%

Quatro das cinco grandes regiões tiveram aumento em suas estimativas de produção em relação ao total produzido no ano passado: Sul (10,2%), Sudeste (3,4%), Nordeste (5,3%) e Norte (0,2%). O Centro-Oeste, que responde por 45,1% da produção nacional de grãos, leguminosas e oleaginosas, deve ter queda de 4,3% em sua produção.

Entre as unidades da Federação, o Mato Grosso lidera, com uma participação de 27,4% na produção total do país, seguido pelo Paraná (14,7%), Rio Grande do Sul (14,2%), Goiás (9,2%), Mato Grosso do Sul (8,2%) e Minas Gerais (6,3%), que, somados, representaram 80% do total nacional.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

 QUARTA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2021

O cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, tendo como motivo principal a demora na realização do procedimento.

Um plano de saúde, que liberou cirurgia da requerente com demora e forneceu materiais diferentes daqueles indicados pelo médico, foi condenado a indenizar a cliente por danos morais e estéticos. De acordo com o processo, em consulta da autora foi constatada a necessidade da realização de uma cirurgia no joelho, o médico procedeu com o encaminhamento e com o pedido de autorização, indicando duas marcas de materiais que necessitava para o procedimento e apontando que o caso demandava urgência. Entretanto, a partir desta solicitação, o plano retardou a liberação, mesmo com as diversas tentativas de contato através de e-mail.

Quando o convênio respondeu, informou que atenderia a essa solicitação no prazo de 05 dias, o que não ocorreu. O procedimento foi liberado apenas 11 dias depois da resposta anterior e, ainda assim, foi ressaltado que não custearia os materiais nas marcas apontadas pelo médico. Por conta dessa resposta negativa em relação aos materiais, o profissional negou-se a fazer a cirurgia, o que levou a paciente a procurar outro médico e ter a sua cirurgia realizada apenas no mês seguinte. Após o procedimento, o cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, principalmente, pela demora na realização da operação.

A requerida contestou dizendo que a autora omitiu as informações de que esta já possuía sequelas antes da cirurgia, o que acarretou descumprimento contratual por parte da paciente. Além disso, afirmou que a escolha das marcas dos materiais, pelo médico da requerente, atentou contra as normas do Conselho Federal de Medicina.

Porém, na sentença, o juiz da 1º Vara de Anchieta afirmou que houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, pois já havia um atraso na liberação do procedimento e apenas posteriormente houve a resposta de que os materiais seriam diferentes daqueles indicados pelo médico, ou seja, a razão da demora não foi o material escolhido, e sim todo o processo dificultoso criado pelo convênio. Também afirma que a contestação feita pela ré de que houve inadimplemento contratual não tem relação com o retardamento. Dessa forma, condenou o requerido a indenizar a cliente em R$ 8.000 por danos estéticos e R$ 15.000 pela reparação aos danos morais.

Processo nº 0002816-56.2014.8.08.0004

Vitória, 07 de julho de 2021

Fonte: TJES

08/07/2021

Uma indústria alimentícia, com filial em Contagem, terá que reintegrar um trabalhador que provou que a empregadora efetuou a dispensa dele em desrespeito à cota mínima prevista para preenchimento de cargos por pessoas com deficiência. Pela Lei nº 8.213/91, a empresa, que possuía 331 empregados, era obrigada a manter sete trabalhadores com deficiência. Mas dispensou o profissional, ficando com apenas seis. Ao examinar o recurso, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela reintegração.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a restrição à dispensa do empregado com deficiência ou reabilitado, com a contratação de outro na mesma situação, deve ser observada dentro do percentual fixado pelo artigo 93 da Lei 8.213/91. Segundo a empresa, ela manteve os números determinados. Além disso, afirmou que a falta da contratação de empregado, nas mesmas condições do autor, não enseja a reintegração dele, mas eventual penalidade administrativa, nos termos do artigo 133 da referida Lei.

Porém, ao proferir seu voto condutor, o desembargador relator Weber Leite de Magalhães Pinto Filho deu razão ao trabalhador. Segundo ele, é incontroverso que o empregado, após afastamento por auxílio-doença comum, passou por processo de reabilitação profissional, sendo atualmente pessoa com deficiência.

Na visão do julgador, a meta fixada na lei federal visa à concretização dos direitos fundamentais à dignidade e à isonomia. Direitos que são, segundo o desembargador, especialmente assegurados às pessoas com deficiência pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/09), que tem natureza de Emenda Constitucional, e pela Lei 7.853/89, no plano infraconstitucional. “O dispositivo é claro ao fixar determinados percentuais mínimos de preenchimento pelas empresas dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência, habilitada para o mister”, pontuou o julgador.

Para o relator, ficou incontroverso que a dispensa do empregado não foi precedida da contratação de empregado reabilitado ou com deficiência física. “Assim, tem-se que não estão preenchidos os requisitos previstos na lei, sendo nula a dispensa na forma como realizada e devidas as reparações decorrentes”, concluiu.

Portanto, não tendo a empresa logrado êxito em provar que procedeu de acordo com a previsão legal, a decisão manteve o número de pessoas com deficiência do quadro quando da despedida do empregado. Ele negou provimento ao apelo da empregadora, concluindo que a sentença se mostrou irretocável. Pela decisão, a empresa foi condenada a reintegrar o profissional em cargo compatível com a sua reabilitação, vedada a redução de salário, e assegurada a média das comissões pagas no período anterior, se a reintegração se der em outro cargo que não o de vendedor.

Processo

  • PJe: 0010660-54.2018.5.03.0021

Fonte: TRT-MG

08/07/2021

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da matriz para questionar, em nome de filial, dívida originada de cobrança para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Na decisão, por unanimidade, o colegiado considerou pontos como a universalidade da sociedade empresarial, e a ausência de personalidade e autonomia jurídicas por parte da filial.

Por meio de mandado de segurança, a matriz buscava que o Fisco se abstivesse de cobrar a SAT com base em alíquota apurada de acordo com a atividade preponderante na empresa como um todo, de forma que a cobrança fosse realizada com base nas alíquotas aferidas segundo a atividade principal de cada estabelecimento da sociedade.

Ao negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a matriz carece de legitimidade para demandar em nome de suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo ocorrer de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial ou industrial. Assim, para o TRF2, a matriz e a filial deveriam, individualmente, buscar o Judiciário para pleitear a alteração de suas alíquotas.

Sociedade empresarial como universalidade de fato

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, destacou que o tema sobre a legitimidade da matriz para pedir compensação ou restituição tributária em nome das filiais foi decidido pela Primeira Turma, ao analisar o AREsp 731.625. No julgamento, o colegiado apontou que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica e partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.

Nessa condição, entendeu o colegiado, a filial consiste em uma universalidade de fato, não possuindo personalidade jurídica própria, tampouco pessoa distinta da sociedade, apesar de terem domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas de CNPJ.

Segundo Gurgel de Faria, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, mas não abarca a autonomia jurídica, pois existe relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

“Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TRF2 e reconhecer a legitimidade da matriz para propor o mandado de segurança.

Fonte:  STJ