Mais da metade dos aptos às vacinas já receberam pelo menos uma dose
Mais de 110 milhões de doses de vacinas contra a covid-19 já foram aplicadas no Brasil, o que significa que mais da metade da população vacinável já receberam pelo menos uma dose de imunizante, ou seja, mais de 80 milhões de pessoas.
No país, considera-se público vacinável pessoas maiores de 18 anos, correspondendo a cerca de 160 milhões de brasileiros. Já foram distribuídas, pelo Ministério da Saúde, mais 143 milhões de doses de vacinas para os estados e o Distrito Federal, possibilitando a imunização de 100% dos grupos prioritários da campanha, com pelo menos uma dose da vacina.
O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, disse que essa marca vai além dos números. “Os efeitos da nossa campanha de vacinação podem ser percebidos na redução de óbitos e de internações decorrentes da doença. Estamos no caminho certo para salvar cada vez mais vidas”.
O ministro ressaltou a importância de a população completar o esquema vacinal com as duas doses dos imunizantes. “A melhor vacina é aquela aplicada no braço do brasileiro. E, para que ela tenha o efeito desejado, é preciso que a pessoa vá até o local de vacinação no prazo correto e tome a segunda dose. Só assim a imunização estará completa”, disse.
Nessa quarta-feira (7), o ministério lançou campanha para incentivar a vacinação com a segunda dose do imunizante. Entre as vacinas liberadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para serem aplicadas no Brasil, estão a AstraZeneca/Fiocruz, Pfizer/BioNTech e Coronavac/Butantan. Apenas a Janssen, da farmacêutica Johnson & Johnson, é dose única.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2021-07-09 12:23:322021-07-09 12:23:39Brasil ultrapassa marca de 110 milhões de doses de vacinas aplicadas
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios.
Com base em precedentes do STJ, o colegiado entendeu ser admissível emenda à petição inicial para a modificação das partes, desde não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Essa orientação, de acordo com a turma, é reflexo de uma evolução jurisprudencial em atenção aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, levando à flexibilização da regra do artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973.
A controvérsia julgada teve origem em ação de indenização por danos materiais ajuizada por um dos sócios e por uma transportadora contra BRF SA (Sadia SA).
Segundo os autos, em outubro de 1993, a Sadia representou criminalmente um ex-funcionário e solicitou o sequestro de diversos bens. Após 17 anos, o processo penal foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, momento em que os bens apreendidos foram devolvidos totalmente deteriorados e em estado de abandono.
Assim, em 2011, os autores ingressaram com a ação de indenização por danos materiais, buscando a condenação da empresa em lucros cessantes e danos emergentes.
Estabilização da lide
Em decisão interlocutória, o juízo deferiu o pedido feito pela Sadia para a exclusão da transportadora do polo ativo da demanda, em razão do encerramento de seu registro na junta comercial.
Porém, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMS) deu provimento a agravo de instrumento para determinar a substituição de transportadora por seu ex-sócio.
No recurso especial apresentado ao STJ, a Sadia sustentou ser vedada a alteração do polo ativo da demanda após a estabilização da lide, ocorrida com a citação. Defendeu, ainda, que a substituição da empresa pelo ex-sócio lhe causou prejuízo, pois, se fosse ajuizada nova ação pelo responsável legal da sociedade empresária extinta, ela poderia invocar a prescrição.
A morte da empresa
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.
“Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos”, afirmou.
Nancy Andrighi destacou que, na hipótese analisada, por já se encontrar extinta a transportadora desde abril de 2004, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária desde o protocolo da petição inicial, realizado em 2011.
Segundo a ministra, nesse contexto, cabia ao juízo ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.
“Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado”, observou.
Indenização proporcional
A magistrada acrescentou que, no caso analisado, não houve prejuízo à Sadia, por não se tratar de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir. Dessa forma, apontou, as razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e pertinentes – quer conste do polo ativo a transportadora já extinta, quer conste o seu ex-sócio.
Ao confirmar, em parte, o acórdão do TJMS – que autorizou a substituição da empresa por seu ex-sócio –, a ministra ressaltou que, como apenas um dos ex-sócios da transportadora compareceu aos autos, o pagamento da indenização deve ser feito na proporção da participação dele no capital social da empresa extinta.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2021-07-09 10:58:312021-07-09 10:58:41Mesmo após a citação, é possível modificar polo ativo de ação ajuizada por empresa extinta
A Apple terá de indenizar, por danos morais e materiais, um consumidor por seu Apple Watch, comprado em 2016, ser incompatível com a tecnologia do novo iPhone que comprou. Decisão da 5ª turma Recursal dos JECs do RJ, manteve sentença que considerou que há vício de compatibilização e falha no atendimento ao consumidor no pós-venda.
Apple afirmou que o relógio era antigo e não aceitava aparelhos atualizados com o IOS 13 em diante.
O consumidor alegou que tentou emparelhar seu Apple Watch adquirido em 2016 com o novo celular que comprou e não conseguiu. Ao tentar solucionar o problema junto a Apple, foi informado que os sistemas de ambos os aparelhos eram incompatíveis entre si, pois o Apple Watch era muito antigo e não aceitava aparelhos atualizados com o IOS 13 em diante.
A empresa, por sua vez, sustentou que a assistência técnica fez todos os testes, que indicaram normal funcionamento do aparelho, o único problema apresentado seria a incompatibilidade de sistemas entre o relógio e o iPhone, uma vez que o primeiro seria muito antigo e não suportaria a nova versão do IOS. Com isso, inexistiria vício.
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Livia Mitropoulos Esteves Dias, do 6º JEC do RJ, considerou que não teria perda da garantia, pois o direito consumerista adotou o critério da teoria da vida útil do bem, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Para a magistrada, considerando a média de cinco anos pela jurisprudência, a incompatibilidade inferior confirmada em defesa e a ausência de solução pela demandada, há vício de compatibilização e falha no atendimento ao consumidor no pós-venda.
“Houve violação da legítima expectativa da parte autora em usufruir de forma adequada dos produtos contratados, em descompasso com o princípio da boa-fé objetiva, que opera como cláusula geral nos contratos de consumo, bem como seus deveres anexos, em especial o dever de lealdade e cooperação.”
Assim, condenou a Apple a restituir o valor pago pelo relógio (R$3.185,96) e pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Ao analisar recurso, a 5ª turma Recursal dos JECs do RJ negaram provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Para o colegiado, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas.
“Dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ 14/12).”
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2021-07-08 17:14:002021-07-08 17:14:08Cliente será indenizado por Apple Watch incompatível com novo iPhone
O marketing é uma forma de gestão, de explorar, criar e entregar valor para satisfazer necessidades ou desejos de um mercado consumidor, além de uma ferramenta de estratégia de posicionamento.
As regras da publicidade para a advocacia, necessitavam de uma atualização e modernização para acompanhar as mudanças no mundo.
No último dia 29 (junho), o Conselho Federal da OAB se reuniu em sessão virtual para debater sobre o assunto. Já haviam realizado uma sessão onde aprovaram dois itens da proposta de alteração do provimento 94/2000, e agora mais dois itens foram aprovados, dispondo sobre a publicidade, propaganda e a informação da advocacia.
Inclusive agora é possível que advogados e escritórios de advocacia façam impulsionamento de posts nas redes sociais. Confira abaixo alguns pontos importantes de como ficou decidido até o momento.
O que é permitido?
De acordo com o Art. 1 º, “é permitido o marketing jurídico, desde que respeite os preceitos éticos e as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e pelo Provimento.” Bem como, é necessário que toda e qualquer informação veiculadas sejam objetivas e verdadeiras.
Sempre que solicitado pelos órgãos competentes, o profissional envolvido deverá comprovar a veracidade das informações;
No art. 2º passam a ser previstos alguns conceitos, como:
Marketing jurídico: especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica (…)
Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia para criação e divulgação de conteúdos jurídicos, por meio de ferramentas de comunicação, com o intuito de informar o público e para consolidação profissional (…)
Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos;
Publicidade ativa: divulgação capaz de atingir indeterminado número de pessoas, como os impulsionamentos das redes sociais, conforme mencionado na introdução deste artigo;
O que não é permitido?
A publicidade deve ter caráter informativo primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo assim, é vedada a referência direta ou indireta de valores de honorários, descontos, promoções, formas de pagamento, redução de preços como forma de captação de clientes, bem como de informações equivocadas que levam o público ao erro ou causar qualquer dano, ou informar especializações para as quais não possua títulos ou certificados.
É possível ver a íntegra de todos as novas regras do Provimento 94/2000 no site da OAB.
Este artigo tem o intuito de atualizar sobre as principais mudanças que ajudarão o profissional ao melhor desempenho da profissão e integração com o marketing jurídico.
Principais destaques foram Goiás, Minas Gerais, Ceará e Rio de Janeiro
A produção industrial cresceu em 11 dos 15 locais pesquisados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de abril para maio deste ano. Os principais destaques ficaram com os estados de Goiás (4,8%), Minas Gerais (4,6%), Ceará (4,4%) e Rio de Janeiro (4,3%).
Também apresentaram altas acima da média nacional, de 1,4%, os estados de São Paulo (3,9%), Mato Grosso (3,4%) e do Espírito Santo (2,1%). Os demais locais com taxa de crescimento foram Pernambuco (1,4%), Amazonas (0,5%), Rio Grande do Sul (0,3%) e Santa Catarina (0,1%).
Por outro lado, quatro locais tiveram queda na produção de abril para maio: Pará (-2,1%), Bahia (-2,1%), Paraná (-1,4%) e Região Nordeste (-2,8%), a única região brasileira que tem sua produção analisada em conjunto.
Outras comparações
Na comparação com maio de 2020, a indústria cresceu em 12 dos 15 locais, com destaque para o Amazonas (98,2%) e Ceará (81,1%). Três locais tiveram queda no período: Bahia (-17,7%), Mato Grosso (-2,2%) e Goiás (-0,3%).
No acumulado do ano, houve altas em 11 dos 15 locais pesquisados, sendo as maiores delas no Amazonas (27,1%), em Santa Catarina (26,7%), no Ceará (25,3%) e Rio Grande do Sul (22,6%). Por outro lado, quatro locais tiveram queda, entre eles a Bahia (-16,3%), com o maior recuo.
No acumulado de 12 meses, houve avanços em dez dos quinze locais pesquisados, com destaque para Amazonas (13,3%) e Santa Catarina (12%). Dos cinco locais em queda, o maior recuo foi observado na Bahia (-9,3%).
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2021-07-08 11:54:012021-07-08 11:54:07Indústria cresce em maio em 11 dos 15 locais pesquisados pelo IBGE
Linhas de transmissão de energia, energia elétrica
A informação foi divulgada hoje pelo IBGE
A inflação desacelerou para 0,53% em junho, depois de chegar a 0,83% em maio. Esse é o maior resultado para o mês desde junho de 2018, quando ficou em 1,26%. Com esse resultado, o indicador acumula alta de 3,77% no ano e 8,35% nos últimos 12 meses.
Os dados são do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado hoje (8) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O IPCA é usado como referência para a inflação oficial do país e utiliza como base os custos das famílias com renda mensal de até 40 salários mínimos.
Segundo o levantamento, a variação acumulada em 12 meses é a maior desde setembro de 2016 (8,48%). Em junho de 2020, a taxa da inflação foi de 0,26%.
Dos nove grupos de produtos e serviços pesquisados, oito tiveram alta em junho. O maior impacto (0,17 ponto percentual – p.p) foi do grupo habitação (1,10%), principalmente, por causa da energia elétrica (1,95%). Embora tenha desacelerado em relação ao mês anterior (5,37%), a conta de luz teve o maior impacto individual no índice do mês (0,09 p.p.).
“A energia continuou subindo muito por conta da bandeira tarifária vermelha patamar 2, que passou a vigorar em junho e acrescenta R$ 6,243 à conta de luz a cada 100 quilowatts-hora consumidos. Em maio, estava em vigor a bandeira vermelha patamar 1, cujo acréscimo é menor (R$ 4,169). Os preços, porém, desaceleraram em junho devido aos diversos reajustes captados em maio nas áreas pesquisadas”, disse, em nota, o analista da pesquisa, André Filipe Guedes Almeida.
Na sequência dos aumentos, vieram alimentação e bebidas (0,43%) e transportes (0,41%), ambos com o segundo maior impacto no índice (0,09 p.p). A alimentação no domicílio passou de 0,23% em maio para 0,33% em junho, puxada pelas carnes (1,32%), que subiram pelo quinto mês consecutivo e acumulam alta de 38,17% em 12 meses. Em relação à queda de preços, destacam-se a batata-inglesa (-15,38%), a cebola (-13,70%), o tomate (-9,35%) e as frutas (-2,69%).
A alimentação fora do domicílio (0,66%) desacelerou em relação a maio (0,98%), principalmente devido ao lanche (0,24%), cujos preços haviam subido 2,10% no mês anterior. Já a refeição subiu 0,85%, enquanto havia apresentado alta de 0,63% em maio.
No grupo dos transportes (0,41%), os combustíveis subiram 0,87% e acumulam alta de 43,92% nos últimos 12 meses. Mais uma vez, o maior impacto (0,04 p.p.) veio da gasolina (0,69%), cujos preços haviam aumento 2,87% em maio. Os preços do etanol (2,14%) e do óleo diesel (1,10%) e do gás veicular (0,16%) também registraram alta em junho.
Segundo o IBGE, a maior variação no mês, entre os grandes grupos, ficou com vestuário (1,21%), com destaque para calçados e acessórios (1,53%), roupas masculinas (1,52%) e roupas femininas (1,10%). Todos esses itens aceleraram em relação a maio.
Em junho, todas as áreas pesquisadas apresentaram inflação. O maior índice ficou com a região metropolitana de Recife (0,92%), influenciada pelas altas nos preços da gasolina (4,92%) e da energia elétrica (2,78%). Já o menor resultado ocorreu em Brasília (0,17%), por conta da queda nos preços das frutas (-7,53%) e da taxa de água e esgoto (-2,40%).
INPC desacelera para 0,60% em junho
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) também desacelerou para 0,60% em junho, ficando abaixo do resultado de maio (0,96%). No ano, o indicador acumula alta de 3,95% e, em 12 meses, de 9,22%, acima dos 8,90% observados nos 12 meses imediatamente anteriores. O INPC mede a inflação para as famílias com renda mensal de até oito salários mínimos.
Segundo o IBGE, essa é a maior variação acumulada em 12 meses desde agosto de 2016 (9,62%). Em junho de 2020, a taxa foi de 0,30%.
“Energia elétrica, por causa da mudança da bandeira tarifária, alimentação e bebidas e transportes também influenciaram o INPC em junho”, disse o analista André Filipe. Ele destacou que os produtos alimentícios subiram 0,47%, ficando abaixo do resultado de maio (0,53%).
Todas as áreas também tiveram alta em junho. As regiões metropolitanas de Recife e de Salvador tiveram variação de 0,90%. Ambas as áreas foram influenciadas pela energia elétrica (2,85% em Recife e 2,53% em Salvador) e pela gasolina (4,92% em Recife e 2,22% em Salvador). O menor índice ficou com Brasília (0,14%), onde influenciou as quedas nos preços das frutas (-6,83%) e da taxa de água e esgoto (-1,71%).
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2021-07-08 11:47:472021-07-08 11:47:52Inflação fica em 0,53% em junho, puxada pela alta da energia elétrica
Vence quem apresentar menor valor da tarifa básica de pedágio
O governo federal leiloa hoje (8) na B3, a Bolsa de Valores de São Paulo, a rodovia que liga o estado de Mato Grosso à Hidrovia do Tapajós (BR-163/230/MT/PA). A concessionária vencedora deverá fazer investimentos de cerca de R$ 1,8 bilhão em segurança viária e manutenção, e mais R$ 1,05 bilhão em serviços ao usuário.
O pregão, que será realizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ocorrerá na modalidade internacional e a vencedora será a concorrente que apresentar o menor valor da tarifa básica do pedágio.
O sistema rodoviário tem 1.009,52 quilômetros (km) de extensão entre Sinop (MT) e Miritituba (PA), e é um dos principais corredores para escoamento da safra de grãos da região.
“Considerando a recente conclusão da pavimentação do trecho, faz-se necessário realizar melhorias complementares, como acostamentos, faixas adicionais, vias marginais e acessos, bem como reforçar estruturalmente o pavimento e realizar manutenções periódicas, de forma a garantir a sua longevidade”, destacou a ANTT.
As principais melhorias deverão ser feitas pela empresa vencedora até o 5º ano da concessão, incluindo 42,87 quilômetros de faixas adicionais, 30,24 quilômetros de vias marginais, acessos definitivos aos terminais portuários de Miritituba (PA), Santarenzinho (PA) e Itapacurá (PA), oito novos dispositivos de interconexão em desnível, sete passarelas de pedestres, e implantação de 340 km de acostamentos.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2021-07-08 11:36:402021-07-08 11:37:10Governo leiloa rodovia que liga Mato Grosso à Hidrovia do Tapajós
A produção deste ano deve ser 1,7% superior à de 2020
A safra brasileira de grãos, cereais e leguminosas deve alcançar o recorde de 258,5 milhões de toneladas em 2021, segundo a estimativa de junho do Levantamento Sistemático da Produção Agrícola (LSPA), divulgada hoje (8) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Pelo terceiro mês consecutivo, há queda na estimativa mensal. Apesar dessa retração em relação à estimativa de maio, a produção deste ano deve ser 1,7% superior à de 2020, que alcançou 254,1 milhões de toneladas.
Segundo o IBGE, houve queda de 1,6% em relação à última estimativa, o que representam 4,2 milhões de toneladas a menos. Assim como nos dois meses anteriores, a diminuição se deve, principalmente, ao declínio na segunda safra do milho. Em junho, essa safra teve queda de 4,1 milhões de toneladas (-5,6%) frente à última previsão.
De acordo com o analista da pesquisa, Carlos Barradas, a retração é explicada pela redução da janela de plantio do grão e pela falta de chuva em alguns estados produtores, como Goiás, Minas Gerais, Paraná e Mato Grosso do Sul.
“O plantio da segunda safra do milho atrasou por causa da demora na colheita da soja. Então, com a redução da janela de plantio, houve uma dependência maior da ocorrência de chuvas. Com isso, em junho, a segunda safra do milho ficou ainda mais reduzida por causa da continuidade do clima seco nessas regiões”, afirmou Barradas, em nota.
Conforme o levantamento, a segunda safra representa 72,8% da produção do milho. Com a soma das duas safras, o grão deve totalizar 95 milhões de toneladas em 2021. Comparado ao que foi produzido no ano passado, houve queda de 8%, apesar de os produtores terem investido na ampliação das áreas de plantio (6,5%) e de colheita (6,7%).
O milho, o arroz e a soja são os três principais produtos do grupo de grãos, cereais e leguminosas. Juntos, representam 92,6% da estimativa da produção e respondem por 87,9% da área a ser colhida.
A safra do arroz deve chegar a 11,2 milhões de toneladas em 2021, queda de 1,2% frente à estimativa de maio e aumento de 1,5% em relação ao total produzido no ano passado. De acordo com Barradas, apesar da redução na estimativa, causada pela menor produtividade das lavouras, a produção deve ser suficiente para abastecer o mercado interno.
Já a soja, cultura com maior participação na produção total de grãos, deve alcançar outro recorde este ano, com 133,3 milhões de toneladas, o que representa um aumento de 0,3% em relação ao mês anterior e de 9,7% frente ao total produzido no ano passado.
“Mesmo com atraso no plantio, a estimativa é que a produção alcance um novo recorde. O clima mais seco até prejudicou a soja, mas, a partir de dezembro, as chuvas foram normalizadas e as lavouras se recuperaram”, afirmou o pesquisador. Barradas destacou que, em alguns estados, houve queda na produtividade, mas a ampliação da área de plantio pelos produtores é um dos fatores que explicam o aumento na produção do grão.
Ainda segundo o IBGE, outra cultura que teve crescimento em sua estimativa foi o trigo, cuja produção deve chegar a 7,9 milhões de toneladas. Houve aumento de 0,1% frente ao estimado no mês anterior e de 26,8% no total produzido em 2020. No ano passado, lavouras no sul do país foram afetadas por problemas climáticos, o que reduziu sua produtividade.
Produção do Centro-Oeste deve cair 4,3%
Quatro das cinco grandes regiões tiveram aumento em suas estimativas de produção em relação ao total produzido no ano passado: Sul (10,2%), Sudeste (3,4%), Nordeste (5,3%) e Norte (0,2%). O Centro-Oeste, que responde por 45,1% da produção nacional de grãos, leguminosas e oleaginosas, deve ter queda de 4,3% em sua produção.
Entre as unidades da Federação, o Mato Grosso lidera, com uma participação de 27,4% na produção total do país, seguido pelo Paraná (14,7%), Rio Grande do Sul (14,2%), Goiás (9,2%), Mato Grosso do Sul (8,2%) e Minas Gerais (6,3%), que, somados, representaram 80% do total nacional.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2021-07-08 11:29:352021-07-08 11:29:44IBGE prevê safra recorde de 258,5 milhões de toneladas em 2021
O cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, tendo como motivo principal a demora na realização do procedimento.
Um plano de saúde, que liberou cirurgia da requerente com demora e forneceu materiais diferentes daqueles indicados pelo médico, foi condenado a indenizar a cliente por danos morais e estéticos. De acordo com o processo, em consulta da autora foi constatada a necessidade da realização de uma cirurgia no joelho, o médico procedeu com o encaminhamento e com o pedido de autorização, indicando duas marcas de materiais que necessitava para o procedimento e apontando que o caso demandava urgência. Entretanto, a partir desta solicitação, o plano retardou a liberação, mesmo com as diversas tentativas de contato através de e-mail.
Quando o convênio respondeu, informou que atenderia a essa solicitação no prazo de 05 dias, o que não ocorreu. O procedimento foi liberado apenas 11 dias depois da resposta anterior e, ainda assim, foi ressaltado que não custearia os materiais nas marcas apontadas pelo médico. Por conta dessa resposta negativa em relação aos materiais, o profissional negou-se a fazer a cirurgia, o que levou a paciente a procurar outro médico e ter a sua cirurgia realizada apenas no mês seguinte. Após o procedimento, o cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, principalmente, pela demora na realização da operação.
A requerida contestou dizendo que a autora omitiu as informações de que esta já possuía sequelas antes da cirurgia, o que acarretou descumprimento contratual por parte da paciente. Além disso, afirmou que a escolha das marcas dos materiais, pelo médico da requerente, atentou contra as normas do Conselho Federal de Medicina.
Porém, na sentença, o juiz da 1º Vara de Anchieta afirmou que houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, pois já havia um atraso na liberação do procedimento e apenas posteriormente houve a resposta de que os materiais seriam diferentes daqueles indicados pelo médico, ou seja, a razão da demora não foi o material escolhido, e sim todo o processo dificultoso criado pelo convênio. Também afirma que a contestação feita pela ré de que houve inadimplemento contratual não tem relação com o retardamento. Dessa forma, condenou o requerido a indenizar a cliente em R$ 8.000 por danos estéticos e R$ 15.000 pela reparação aos danos morais.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2021-07-08 11:08:152021-07-08 11:09:58PLANO DE SAÚDE DEVE INDENIZAR CLIENTE POR DEMORA NA LIBERAÇÃO DE CIRURGIA