Publicado em 23/07/2021 – 10:57

China rejeitou plano de prosseguir com as investigações

A Organização Mundial da Saúde (OMS) pediu hoje (23) que todos os países trabalhem juntos para investigar as origens do coronavírus que causa a covid-19, um dia depois de a China rejeitar planos para mais checagens a laboratórios e mercados em seu território.

Os primeiros casos de covid-19 em humanos foram registrados na cidade de Wuhan, região central da China, em dezembro de 2019. A China várias vezes rechaçou teorias de que o vírus vazou de um laboratórios.

Este mês, a OMS propôs que as investigações na China prosseguissem, mas o vice-ministro da Comissão Nacional de Saúde do país, Zeng Yixin, disse na quinta-feira que não aceitaria a proposta como ela foi apresentada.

Ao ser questionado sobre a rejeição da China, o porta-voz da OMS, Tarik Jasarevic, disse durante uma reunião da ONU, em Genebra, que o objetivo não era encontrar culpados. “Isto não é sobre política, não é sobre encontrar culpados.”

“É basicamente um requisito que todos temos de tentar entender: como o patógeno entrou na população humana. Nesse sentido, os países têm a responsabilidade de trabalhar juntos e trabalhar com a OMS em espírito de parceria.”

Uma equipe liderada pela OMS passou quatro semanas em Wuhan e nos arredores com cientistas chineses e disse em um relatório conjunto, em março, que o vírus havia provavelmente sido transmitido de morcegos para humanos por meio de outro animal, mas que mais pesquisas eram necessárias.

Por *Reuters – Genebra

Fonte: *Agência Brasil

Publicado em 23/07/2021 – 09:38

Pela 1ª vez vítimas são homenageadas em cerimônia olímpica

Os atletas olímpicos israelenses mortos por atiradores palestinos durante os Jogos Olímpicos de Munique 1972 foram lembrados durante a cerimônia de abertura da Olimpíada Tóquio 2020 nesta sexta-feira (23) com um momento de silêncio, na primeira vez que isso aconteceu durante uma cerimônia de abertura de uma Olimpíada.

As famílias das 11 vítimas do ataque pediam há tempos que o Comitê Olímpico Internacional (COI) realizasse um momento de silêncio durante as cerimônias de abertura dos Jogos, mas até esta sexta (23) este pedido vinha sendo recusado.

Em 5 de setembro de 1972, membros da equipe olímpica de Israel foram feitos reféns em uma vila olímpica dos atletas com segurança precária por atiradores palestinos do grupo Setembro Negro.

Em 24 horas, 11 israelenses, cinco palestinos e um policial alemão estavam mortos depois de um impasse e da tentativa de resgate que gerou um tiroteio.

Em vez de atender os pedidos dos parentes das vítimas para que elas fossem lembradas nas cerimônias de aberturas das Olimpíadas, o COI decidiu em 2016 inaugurar um Lugar de Luto em uma parte da vila olímpica dos Jogos do Rio de Janeiro em 2016 para lembrar os mortos durante os Jogos Olímpicos, com duas das viúvas dos atletas israelenses presentes.

Por *Reuters – Tóquio

Fonte: *Agência Brasil

Para TJ/RJ, caso configurou mais do que mero dissabor e desconforto.

22 de julho de 2021

Passageiros serão indenizados no valor de R$ 5 mil cada autor após voo internacional sofrer pouso emergencial e atrasar 15 horas para chegar até destino final, totalizando mais de 24 horas de viagem. A decisão foi proferida pela 18ª câmara Cível do TJ/RJ, que reformou a sentença por entender que o caso configurou mais do que mero dissabor e desconforto, mas clara perturbação emocional.

(Imagem: PxHere)

Passageiros de voo internacional que esperaram 15 horas para prosseguimento do curso da rota contratada até o destino final serão indenizados.

Os consumidores ajuizaram ação indenizatória contra a empresa contratada em razão da má prestação dos serviços de transporte aéreo internacional. Houve atraso da viagem, além da falta de informação e de assistência material. 

Os autores iriam efetuar o percurso de Lisboa ao Rio de janeiro, todavia, ocorreu um pouso de emergência pois um dos passageiros do voo precisou de atendimento médico de urgência. Sustentaram que apenas depois de 15 horas a companha aérea ofereceu nova aeronave para concluir o trajeto, totalizando mais de 24 horas de viagem dos autores. Por estes motivos, solicitaram indenização por danos morais e materiais.

Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente, motivo pelo qual os consumidores interpuseram recurso de apelação. Em 2º grau, os apelantes insistiram na reparação dos danos por parte da empresa. Sustentaram que o acontecimento dos autos extrapolou o mero aborrecimento e o simples dissabor do cotidiano, motivo pelo qual pleitearam a procedência da apelação. 

Em contestação, a empresa apresentou defesa limitando-se a afirmar que o fato ocorreu por caso fortuito ou força maior.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Mauricio Caldas Lopes, entendeu que a empresa de transporte aéreo não conseguiu comprovar nos autos motivo relevante que justificasse o atraso de 15 horas.

“Não se nega que a necessidade de se proceder a pouso de urgência em virtude de mal súbito sofrido por um dos passageiros se caracteriza como fortuito externo, mas tal fato não justifica a demora de mais de 15 horas para prosseguimento do curso da rota contratada até o destino final.”

Para o relator, o episódio configurou mais do que mero dissabor e desconforto, “mas clara perturbação emocional, geradora de angústia, ansiedade e aflição, que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de compor danos extrapatrimoniais”.

22/07/2021

A execução passou a ser dirigida à empresária, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.Imagem de mulher segurando cartões de crédito

21/7/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que afastava a responsabilidade de ex-sócia da Confeitaria Bulevar Ltda. por créditos trabalhistas devidos a uma ex-empregada, por já terem passados dois anos da saída da empresária do quadro societário da empresa, tal como passou a prever a legislação após a reforma trabalhista de 2017. Para o colegiado, todos os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), não sendo possível retroagir os efeitos da reforma, para dificultar a execução e prejudicar a trabalhadora. A responsabilidade, então, recaiu sobre a empresária pelo tempo em que ela era sócia e havia o vínculo de emprego com a credora.  

Limitação após reforma

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, havia entendido que a responsabilidade de ex-sócio só perdura até dois anos após a saída da sociedade, na linha do que diz a CLT, após a reforma trabalhista de 2017.
 
No caso, a empregada trabalhou na Confeitaria Bulevar de novembro de 1991 a abril de 1998, tendo a saída da sócia ocorrida em março de 1994. A ação foi ajuizada em maio de 1998, portanto mais de dois anos após o desligamento da sócia. Assim, o TRT entendeu não haver responsabilização da referida sócia retirante pelos créditos trabalhistas, decidindo por excluí-la da ação.
 
A lei não retroage
 
Ao julgar a matéria, a Segunda Turma do TST, no entanto, entendeu que tanto o período do contrato de trabalho quanto a data da retirada da sócia se deram antes da vigência da reforma trabalhista. “Assim, é inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade da sócia, sob pena de retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido da empregada”, escreveu a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, para complementar que, no caso, a execução trabalhista pode ser dirigida contra a sócia afastada, sem que se tenha de observar o limite de dois anos.

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de recurso extraordinário com o intuito de que o caso seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
 
Processo: RR-103300-08.1998.5.02.0441
 
Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho

22 DE JULHO DE 2021

parte inferior de um carro.

O juiz da Vara Única de Marilândia declarou que as requeridas não demonstraram a regularidade do excessivo período de espera de mais de seis meses.

O juiz da Vara Única de Marilândia decidiu que uma fabricante de automóveis, uma concessionária autorizada e uma companhia de seguros devem indenizar cliente por demora na conclusão de serviço em veículo.

Segundo os autos, em razão da presença de água no motor, o autor entregou seu veículo à concessionária para que fossem realizados serviços mecânicos, porém, em decorrência da demora e de outras situações acarretadas por esta, ele deve ser indenizado. De acordo com o processo, desde a entrada do automóvel na empresa, em dezembro de 2013, o requerente entrou em contato, semanalmente, para que tivesse a liberação do seu veículo para uso, mas não houve êxito, já que as peças necessárias para o conserto estavam em falta na fábrica. Além disso, o cliente afirma que, no período de quatro meses que estava sem o veículo, a seguradora concedeu um carro reserva apenas por 03 dias, fazendo com que ele precisasse alugar um automóvel, para realizar, até mesmo, atividades profissionais.

A fabricante contestou o autor, afirmando que houve demora para autorização do procedimento em garantia, já que a seguradora realizou diversas vistorias e só autorizou em abril de 2014. Também reiterou que a realização de reparos no veículo, por si só, não gera automaticamente dever de indenizar por danos morais. Enquanto a concessionária se pronunciou dizendo não ser responsável por supostos vícios no automóvel, pois este sofreu sinistro, e que não houve demora na aquisição das peças ou na execução dos serviços, uma vez que permaneceu na oficina em razão da desídia da seguradora em fornecer a autorização do reparo. Já a seguradora alegou que o veículo não foi reparado em tempo razoável por falta de fornecimento das peças.

Contudo, o juiz da Vara Única de Marilândia declarou que as requeridas não demonstraram a regularidade do excessivo período de espera de mais de seis meses, levando em consideração a data do efetivo reparo, enfrentado pelo autor para obtenção de seu veículo, caracterizando falha na prestação de serviço. Logo, condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.413, por danos materiais, referentes ao aluguel do veículo, além de R$ 10.000 a título de danos morais, posto que a situação de espera injustificável gerou sentimentos passíveis de reparação.

Processo nº 0000331-91.2014.8.08.0066

Fonte: TJES

22/07/2021

Indicador atinge 68,4 pontos e tem o maior nível desde abril

Intenção de Consumo das Famílias (ICF) subiu 2% em julho, alcançando a segunda alta consecutiva. O indicador chegou a 68,4 pontos e atingiu o maior nível desde abril. O resultado ficou 3,5% acima do registrado no mesmo período de 2020. 

O índice, porém, segue abaixo do nível de satisfação (100 pontos). Os resultados da pesquisa, feita pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), foram divulgados hoje (21), no Rio de Janeiro.

“A maior confiança das famílias na estabilidade da tendência positiva do mercado de trabalho, a disponibilização do auxílio emergencial e uma maior parcela da população já vacinada favoreceram as condições de consumo”, afirmou, em nota, o presidente da CNC, José Roberto Tadros.

Destaque para consumo

Como em junho, todos os subíndices da pesquisa registraram resultados positivos, com destaque para o que mede a Perspectiva de Consumo, que subiu 5,1% na comparação com junho, indo a 66,8 pontos. O item foi o que apresentou o maior crescimento no mês e revelou melhora na percepção dos brasileiros em relação a compras futuras.

“A expectativa das famílias é que esse ambiente econômico mais positivo percebido no curto prazo se prolongue para o longo prazo”, disse a economista da CNC responsável pela pesquisa, Catarina Carneiro da Silva.

O Nível de Consumo Atual também melhorou ao subir 2,2%, alcançando o maior patamar desde março deste ano (53,1 pontos). “Esse avanço foi resultado da melhora nas condições de consumo, com redução no percentual de famílias que consideram o seu consumo menor (59% contra 60,3% no mês passado e 62,6% em julho de 2020) e crescimento ainda mais intenso do que no mês anterior (4,7%) na percepção do momento para compra de duráveis”, afirmou a economista.

Bens duráveis

Apesar de permanecer como o menor indicador em julho, o Momento para Compra de Duráveis, que avalia o que os consumidores pensam sobre a aquisição de bens como eletrodomésticos, eletrônicos, carros e imóveis, atingiu o maior patamar desde abril e subiu de forma ainda mais intensa do que no mês anterior (4,7%), chegando a 40,8 pontos.

“Na esteira desse avanço, houve redução do percentual de famílias que acreditam ser um momento negativo para compras desse tipo de produto: 77,2%, abaixo dos 77,7% do mês anterior e dos 78% de julho de 2020”, informou a CNC.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Publicado em 22/07/2021

Setor faturou R$ 149 bilhões, segundo o Ibram

O setor mineral faturou no primeiro semestre deste ano R$ 149 bilhões. Trata-se de um crescimento de 98% na comparação com os R$ 75,3 bilhões registrados entre janeiro e junho de 2020. Os dados foram divulgados hoje (21) pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), entidade que reúne as maiores mineradoras que atuam no país.

A produção comercializada no setor, no entanto, teve alta menos expressiva. Saiu de 525 milhões de toneladas nos primeiros seis meses de 2020 para 535 milhões de toneladas no mesmo período deste ano, o que significa um incremento de 2%. Apesar dessa variação tímida no volume comercializado, o crescimento do faturamento foi influenciado pelo câmbio e pelos preços no mercado internacional.

“De uma maneira geral, as commodities vêm sofrendo um aumento de preço. Algumas já registram uma certa estabilidade. Mas comparado com o ano passado, a combinação de preços e dólar leva a esse faturamento expressivo”, disse o presidente do conselho diretor do Ibram, Wilson Brumer.

O custo médio da tonelada de minério de ferro, na comparação entre os primeiros semestres de 2020 e de 2021, saltou de US$ 91,04 para US$ 183,43: uma alta de 101,5%. O Brasil é, depois da Austrália, o maior produtor mundial dessa comodity. Crescimentos expressivos também se deram nos preços do estanho (76,7%), do cobre (65,8%), do níquel (41,5%), do alumínio (41%) e do zinco (38,7%).

Além disso, o dólar está mais valorizado. Entre janeiro e junho de 2020, a moeda norte-americana teve uma cotação média de R$ 4,92. Já nos primeiros seis meses deste ano, houve um salto para R$ 5,38.

O estado do Pará manteve sua fatia de 44% de participação no faturamento total do setor no país. Minas Gerais, por sua vez, respondeu por 41%, o que significa um aumento: no primeiro semestre de 2020, esse percentual foi de 37%. Os dois estados são os principais produtores do país.

O saldo da balança comercial do setor mineral brasileiro neste primeiro semestre subiu 110,53% na comparação com os seis primeiros meses de 2020. As exportações registraram alta de 14% em volume e de 91% em dólar. Foram gerados US$ 27,6 bilhões, quase o dobro dos US$ 14,4 bilhões do primeiro semestre do ano passado.

Royalties

Com a alta do faturamento, o recolhimento de tributos também cresceu 98%, chegando a um total de R$ 51,4 bilhões. Considerando apenas a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), conhecida como o royalty cobrado das mineradoras, a arrecadação foi de R$ 4,48 bilhões neste primeiro semestre. Trata-se de um aumento de 111% na comparação com os primeiros seis meses de 2020.

O Ibram aposta em novo recorde da CFEM em 2021, superando os R$ 6,1 bilhões recolhidos ao todo no ano passado. “Continuando a demanda forte de minerais e os preços ficando no atual patamar, acreditamos que o CFEM pode fechar o ano com algo em torno de R$ 9 bilhões. E até ultrapassar esse valor, não seria surpresa”, diz Brumer.

Segundo a legislação, os royalties da mineração são distribuídos da seguinte forma: 10% para a União, 15% para o estado onde ocorre a produção, 15% para os estados afetados pela produção e 60% para o município onde ocorre a produção.

No grupo das dez cidades com as maiores arrecadações, três são do Pará: Parauapebas, Canaã dos Carajás e Marabá. Todas as outras sete são de Minas Gerais: Conceição do Mato Dentro, Itabirito, Congonhas, Mariana, Itabira, Nova Lima e São Gonçalo do Rio Abaixo.

“Tivemos no Brasil 2.510 municípios arrecadadores de CFEM no primeiro semestre de 2021”, disse o diretor-presidente do Ibram, Flávio Ottoni Penido.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Diagnosticado com autismo, a criança necessita de tratamento multidisciplinar especializado.

22 de julho de 2021

Pai consegue levantamento integral de valores vinculados ao FGTS para pagar tratamento ao filho autista. Assim decidiu o juiz de Direito Paulo Alberto Sarno, da 5ª vara Cível de SP, ao ressaltar que o rol de patologias previsto na legislação é meramente exemplificativo.

(Imagem: Marcus Leoni/Folhapress)

Homem ajuizou ação objetivando o levantamento de valores depositados na sua conta vinculada ao FGTS.

O homem ajuizou ação objetivando o levantamento de valores depositados na sua conta vinculada ao FGTS alegando que seu filho apresenta diagnóstico de transtorno do espectro do autismo, necessitando de tratamento multidisciplinar, razão pela qual o levantamento dos valores é essencial para arcar com o elevado custo.

O magistrado ressaltou que, de acordo com o disposto no artigo 20 da lei 8.036/90, a conta vinculada do FGTS pode ser movimentada pelo trabalhador nos casos de doenças graves que especifica ou em situação de estágio terminal decorrente da patologia.

Segundo o julgador, o rol de patologias previsto na legislação de regência é meramente exemplificativo, sendo possível a movimentação da conta fundiária ainda que a doença grave que acomete o trabalhador ou seu dependente não esteja expressamente prevista no comando normativo.

“Em outro plano, é muito importante ressaltar que não há controvérsia nos autos sobre o fato de que o filho do impetrante, dada a gravidade de seu quadro clínico, necessita de cuidado específico e duradouro a ser prestado por equipe multidisciplinar, o que encerra elevadíssimo custo, de modo que a liberação do saldo da conta fundiária é indispensável para a concretização do tratamento.”

Diante disso, julgou procedente o pedido e determinou o levantamento integral do saldo da conta vinculada do FGTS do genitor.

A 1ª turma do TRF da 3ª região negou provimento a recurso, considerando que o homem faz jus à concessão.

Processo: 5012619-84.2020.4.03.6100

Fonte: JFSP

PSD disse que o IGP-M deve ser substituído por índice que permita a recomposição das perdas inflacionárias, sem levar ao enriquecimento sem causa de locadores.

quinta-feira, 22 de julho de 2021

O PSD – Partido Social Democrático protocolou no STF a ADPF 869, na qual requer que seja determinada a aplicação do IPCA ao invés do IGP-M no reajuste dos contratos de locação residencial e comercial. A legenda também pede que as decisões judiciais que mantenham o IGP-M, mesmo quando previsto contratualmente, sejam declaradas inconstitucionais.

A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

(Imagem: Freepik)

Partido quer que índice de reajuste aplicado nos contratos de locação seja o IPCA.

Na petição inicial, o partido salientou que o IGP-M acumulou alta de 32% em 12 meses, calculado até abril de 2021, e, em razão disso, parte considerável dos aluguéis, com reajuste previsto para maio de 2021, sofreram acréscimo nesse mesmo percentual.

No mesmo período de 12 meses, o IPCA, que reflete a inflação no Brasil, acumulou alta de 5,20%, discrepando acentuadamente do IGP-M.

“Com isso, parte considerável dos aluguéis foram reajustados em patamar bastante superior à inflação medida no período, contrastando com a dinâmica de preços afeta à grande maioria dos produtos disponíveis no mercado nacional.”

Segundo o PSD, os tribunais brasileiros, por meio de diversos precedentes, com base em interpretação inconstitucional dos artigos 317 do Código Civil e 18 da lei 8.245/91, vem determinando a preservação do IGP-M como critério de reajuste dos contratos de locação, a despeito dos impactos desproporcionais decorrentes da pandemia do coronavírus, produzindo alterações no valor das locações significamente superiores às que decorreriam da recomposição inflacionária, medida pelo IPCA.

“No atual contexto, o IGP-M deve ser substituído por índice que permita a recomposição das perdas inflacionárias, sem levar ao enriquecimento sem causa de locadores, como é o caso do IPCA. É notável a necessidade de provimentos dotados de generalidade e abstratividade, como os editados pelo STF no exercício do controle objetivo de constitucionalidade, pois aptos a oferecer solução com a amplitude global que convém ao momento presente.”

  • Processo: ADPF 869
  • Fonte: STF

Colegiado considerou que a recusa da trabalhadora, que atuava em um hospital, foi inadequada.

quinta-feira, 22 de julho de 2021

O TRT da 2ª região confirmou a decisão de primeira instância e manteve a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a covid-19.

 As informações foram divulgadas pelo Valor Econômico e pelo Estadão.

(Imagem: Freepik)

Mulher trabalhava em um hospital e se recusou a ser vacinada contra a covid-19.

O caso

A auxiliar de limpeza atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul e buscou a Justiça para reverter a dispensa, alegando que não teve oportunidade de explicar sua decisão. Nos autos, a reclamada, porém, comprovou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar, e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. Outra negativa de vacinação pela mulher ocorreu menos de uma semana depois.

Para a juíza Isabela Flaitt, é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços. E ainda: a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida.

“A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada”, completou a magistrada.

No processo, a trabalhadora não apresentou qualquer motivo médico que justificasse a falta de vacinação.

De acordo com a juíza, a empresa cumpriu a obrigação de informar seus empregados sobre como se proteger e evitar possíveis transmissões da doença e, citando pneumologista especialista no assunto, afirmou que a vacina é a única e perfeita solução de controle de uma epidemia do porte da covid-19.

Para balizar sua decisão, trouxe entendimento do STF, que considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da lei 13.979/20 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além de mencionar guia técnico do MPT sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

Assim, tanto o pedido de reversão de justa causa como o pagamento das verbas decorrentes foram julgados totalmente improcedentes.

A mulher recorreu, mas o entendimento foi ratificado pelo TRT por unanimidade.

O relator do caso, desembargador Roberto Barros da Silva, considerou que o hospital comprovou com documentos a adoção de um protocolo interno focado no combate à pandemia.

No que se refere a alegação de que não poderia ser obrigada a tomar a vacina, por não existir norma que a obrigue, o magistrado salientou que a lei 13.979/20 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia e prevê a possibilidade de vacinação compulsória e outras medidas profiláticas baseadas em evidências científicas.

“Considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada, que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização, e referendado pela Organização Mundial da Saúde.”

Fonte: TRT2