A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou o pedido de habeas corpus para anular a condenação de um homem pelo crime de estupro de vulnerável. O colegiado reafirmou o entendimento estabelecido na Súmula 593 do STJ, que considera irrelevantes, para a caracterização desse crime, o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o réu.

06.05.2024

Na origem do caso, um homem – com 20 anos de idade na época dos fatos – foi processado por ter submetido uma menina de 13 anos a relações sexuais, das quais resultou uma gravidez. Embora alegasse estar em relacionamento amoroso com a vítima, o homem fora alertado pela família da menina a se afastar, o que não ocorreu, tendo sido necessário o acionamento do conselho tutelar do estado.

O juízo de primeira instância relativizou a vulnerabilidade da vítima por entender que a menina teria dado consentimento às práticas sexuais, negando, por isso, ter havido violência. O juízo também afirmou que condenar o réu prejudicaria o desenvolvimento da família recém-formada e decidiu absolvê-lo. O tribunal estadual, por outro lado, aplicou o entendimento sumulado pelo STJ e reformou a sentença. Para a corte, o homem, ciente da conduta criminosa, seguiu praticando as ações de forma deliberada, ignorando as advertências para se afastar da menina.

No habeas corpus, a defesa sustentou que a idade não poderia ser o único critério para caracterizar a violência sexual. Ela afirmou que o consentimento deveria ser considerado para excluir a figura do estupro de vulnerável e que a constituição de família seria elemento fundamental para a análise do caso. Disse ainda que o réu sempre desejou registrar a criança, mas a família da menina não lhe permitiu a aproximação.

Avaliação subjetiva sobre vulnerabilidade da vítima é incabível

O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, citou precedente de sua relatoria, julgado na Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos, que sedimentou na jurisprudência a presunção absoluta de violência em qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos.

Para o ministro, o entendimento jurisprudencial – expresso na Súmula 593 – é incontroverso, não cabendo ao magistrado a avaliação subjetiva sobre a vulnerabilidade da vítima. Compreensão diversa, segundo ele, faria a análise se desviar da conduta delitiva do acusado, direcionando-se à apreciação sobre a vítima merecer ou não a proteção jurídico-penal.

Quanto ao alegado consentimento, Schietti afirmou que a imaturidade psíquica e emocional de uma pessoa menor de 14 anos não permite o reconhecimento válido da vontade, seja para consentir livremente com o ato sexual, seja para, posteriormente, decidir se o réu deve ou não ser processado.

O ministro disse ainda que o nascimento de uma filha tornou a conduta do réu mais grave, porque impôs a maternidade à vítima, conferindo-lhe responsabilidades de uma pessoa adulta, para as quais não está preparada. A gravidez – explicou o relator – não diminui a responsabilidade penal do réu; ao contrário, aumenta a reprovabilidade da ação, conforme estabelece o artigo 234-A, III, do Código Penal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

As transações tributárias foram responsáveis por quase metade dos valores recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no ano passado, segundo dados da Advocacia-Geral da União.

06/05/2024

AGU recuperou R$ 62,7 bilhões em 2023, 6,3% a mais do que no ano anterior

Foram obtidos dessa maneira R$ 20,7 bilhões dos R$ 48,3 bilhões recuperados pela PGFN em 2023 (42,8% do total). Esse valor é 46,8% maior do que o do ano anterior, quando foram recuperados R$ 14,1 bilhões via transações tributárias.

O maior acordo foi firmado em agosto, com um grupo empresarial produtor de cimento. Só nessa transação, foram regularizados R$ 11 bilhões, sendo R$ 270 milhões referentes a créditos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Segundo a PGFN, além das transações, o aumento do montante recuperado se deu por meio do aprimoramento da análise financeira do perfil do contribuinte. Com isso, foi possível priorizar as execuções dos devedores com maior capacidade de pagamento.

Ao todo, a AGU recuperou R$ 62,7 bilhões em 2023, 6,8% a mais do que no ano anterior, quando foram recuperados R$ 58,7 bilhões.

“Veio pra ficar”

A transação tributária permite que devedores façam acordos para quitar seus débitos. Essa possibilidade passou a valer com a Medida Provisória 889/2019, que posteriormente foi convertida na Lei 13.988/2020.

Em entrevista publicada pela revista eletrônica Consultor Jurídico em novembro do ano passado, o procurador da Fazenda Nacional João Henrique Chauffaille Grognet disse que a transação se tornou a política pública mais eficaz para recuperar valores sem litígios.

Para Pedro Corino, CEO da Sociedade São Paulo de Investimentos, as transações vieram para ficar, e em pouco tempo já se mostraram um mecanismo eficiente para garantir o pagamento de dívidas e a continuidade de empresas.

“A transação tributária tem se consolidado como um método bem eficiente para resolver disputas fiscais sem recorrer a um processo judicial prolongado. É uma ferramenta que envolve negociação direta entre o contribuinte e autoridades fiscais e busca solucionar débitos tributários por meio de concessões bilaterais.”

Segundo Corino, a tendência é que a transação tributária cresça nos próximos anos, uma vez que se mostrou um método bastante razoável para, por um lado, desafogar o Judiciário e, por outro, permitir que empresas com multas elevadas paguem suas dívidas.

“É claro que o governo nunca vai poder abrir mão de aplicar certas multas, porque caso contrário ele desincentiva o pagamento regular. Mas esses grandes programas de transação tributária que estão sendo feitos são extremamente importantes para possibilitar a volta dos desenvolvimentos no Brasil”, concluiu o advogado.

PGF

Fora do âmbito da PGFN, outro órgão da AGU que arrecadou mais em 2023 do que em 2022 foi a Procuradoria-Geral Federal (PGF). Responsável pela cobrança de valores devidos a autarquias e fundações públicas federais, a PGF recuperou R$ 7,5 bilhões no ano passado, ante R$ 7,2 bilhões em 2022.

Esse valor inclui desde multas aplicadas por entidades como agências reguladoras e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) até ações regressivas trabalhistas.

Um dos casos mais importantes envolveu a Unimed Rio. Foram R$ 211 milhões pagos em multas aplicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Já a arrecadação na Justiça do Trabalho decorrente de contribuições devidas ao INSS e não recolhidas dentro do prazo por empregadores foi de R$ 515 milhões.

Em dívida ativa e demais fontes, o que compreende a arrecadação decorrente de multas aplicadas pelas autarquias, foram recuperados R$ 110,4 milhões em 2023.

Em ações regressivas, a PGF arrecadou R$ 65 milhões no ano passado. Essas ações pedem que responsáveis por acidentes que resultam em pagamento de pensões aos acidentados ressarçam o INSS pelos gastos. A medida é prevista na Lei 8.123/1991.

Ações civis públicas e renegociações

No âmbito da Procuradoria-Geral da União (PGU), foi recuperado R$ 1,9 bilhão. O órgão é responsável pela cobrança de créditos não tributários da União e causas relacionadas a probidade administrativa, ações civis públicas e renegociações com empresas que provocam prejuízo ao erário.

A PGU concluiu em 2023 um conjunto de alienações judiciais de dezenas de ativos que pertenciam a João Arcanjo Ribeiro, apontado como líder do crime organizado em Mato Grosso. Ele foi condenado por formação de quadrilha, operação ilegal de instituição financeira, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Os ativos totalizam mais de R$ 260 milhões e foram declarados perdidos em favor da União. O último leilão, de um condomínio de apartamentos no valor de R$ 15,6 milhões, ocorreu em junho de 2023.

Também em matéria de combate à corrupção, a PGU obteve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região um acórdão que permitiu a retomada da execução da dívida do Grupo OK. O valor ultrapassa R$ 800 milhões.

Contencioso

Já a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) atuou na homologação de um acordo que evitou gastos de R$ 18 bilhões por causa da perda arrecadatória dos estados com o ICMS.

A atuação se deu na ADI 7.191 e na ADPF 983, que questionavam no Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar 194/2022, responsável por limitar a alíquota do ICMS de combustíveis.

O órgão também obteve decisão favorável na STP 976, que impediu o pagamento de R$ 5 bilhões na expedição de precatórios antes do trânsito em julgado.

A SGCT também informou à ConJur que foram economizados cerca de R$ 845 milhões em acordos com Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão envolvendo o recálculo de valores devidos.

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Sumaré, proferida pela juíza Ana Lucia Granziol, que condenou os municípios de Sumaré e Nova Odessa a indenizarem pai de criança que morreu de dengue após negligência em atendimentos médicos. A reparação por danos morais foi majorada para R$ 300 mil.

06/05/2024

Indenização majorada para R$ 300 mil.

Segundo os autos, a vítima, então com 13 anos, apresentou sintomas típicos da doença e procurou atendimento em unidades de saúde municipais das duas cidades diversas vezes, mas os médicos a dispensavam sem a realização de exames complementares. Apenas depois da admissão em hospital estadual a paciente começou a ser tratada adequadamente, mas a situação clínica se agravou rapidamente e a criança faleceu. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, salientou a responsabilidade subjetiva dos entes públicos municipais pela falha no atendimento. “O atendimento médico prestado à filha do autor, ao contrário que afirmam os apelantes, não se mostrou diligente ou de acordo com a literatura médica em nenhuma das duas unidades municipais. (…) Não foram praticadas todas as condutas médicas necessárias, e o óbito da menor foi diretamente resultante do atendimento médico faltoso prestado, conforme atesta o laudo de avaliação pericial”, escreveu o magistrado. 

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Olívia Alves e Alves Braga Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006766-98.2014.8.26.0604

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br 


Liminar de Zanin passou a valer a partir da data de publicação, 26 de abril.

sexta-feira, 3 de maio de 2024

Receita Federal esclarece que reoneração da folha já vale para o próximo recolhimento, dia 20.(Imagem: Antonio Molina/Folhapress)

A reoneração da folha de pagamento está em vigor desde o dia 26 de abril, data da publicação da decisão de Cristiano Zanin que derrubou a desoneração. Assim esclareceu a Receita Federal, em nota.

“A alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%”, esclarece a nota.


O esclarecimento se deu após questionamentos da CNM – Confederação Nacional de Municípios acerca do pagamento da competência de abril da folha de pagamento de municípios.

A liminar do ministro na ADIn 7.633 suspendeu a desoneração da folha de pagamento de municípios e dos setores produtivos, que havia sido prorrogada até o ano de 2027.

“Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.”

Com a decisão de Zanin, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi suspensa. Assim, todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da lei 8.212/91.

A decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/406592/reoneracao-da-folha-ja-vale-para-o-proximo-recolhimento-esclarece-rf

A Terceira Turma do TRT de Minas Gerais, sob a relatoria da juíza convocada Cristiana Soares Campos, proferiu decisão em um caso de assédio moral no ambiente de trabalho. No entendimento da relatora, ficou comprovado que o diretor do conselho regional profissional se dirigia ao trabalhador por meio de gritos e cobranças excessivas. O assédio moral, caracterizado pela violência psicológica premeditada e frequente contra um colega, com o intuito de comprometer o equilíbrio emocional e violar a dignidade dele, resultou na condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

 03/05/2024

O reclamado, por sua vez, contestou a decisão, argumentando que as alegações e provas apresentadas pelo reclamante não foram capazes de comprovar qualquer forma de assédio moral, nem a omissão por parte do conselho profissional em relação a essas alegações.

No entanto, o juiz sentenciante ressaltou que a prova documental apresentada foi suficiente para demonstrar o assédio sofrido pelo autor no local de trabalho, especialmente através do tratamento dispensado pelo diretor do conselho regional profissional onde o reclamante prestava serviços. Uma das evidências citadas foi um e-mail em que o diretor se dirigia ao reclamante de forma desrespeitosa, questionando seu pedido de aumento salarial após um período de afastamento. Em resposta ao e-mail encaminhado, o diretor disse, textualmente, o seguinte: “Após longo período de afastamento, sua primeira preocupação se dá em torno de aumento salarial? Me desculpe, mas é lamentável. Nestes 3 anos, só de afastamento foram 134 dias“.

Além disso, a relatora e o juiz sentenciante enfatizaram que a análise da prova testemunhal também corroborou o contexto de assédio moral, com uma testemunha relatando ter presenciado gritos e cobranças excessivas por parte do diretor. Os magistrados concluíram que houve conduta omissiva do conselho profissional ao permitir tal prática de assédio, configurando todos os requisitos da responsabilidade civil.

Em relação às conversas entre o diretor e o reclamante recuperadas do aplicativo WhatsApp, o conselho profissional alegou que se tratava de documentação em sigilo e apresentada após a preclusão da prova documental, ou seja, o prazo ou a oportunidade para apresentação daquela prova no processo já havia se encerrado. No entanto, o entendimento da relatora foi de que, mesmo que esses documentos fossem admitidos, não interfeririam no contexto já demonstrado nos autos, tanto pelos documentos juntados com a petição inicial quanto pela prova testemunhal produzida.

Diante disso, a decisão foi mantida, destacando-se o princípio da imediação pessoal e o livre convencimento motivado do julgador, fundamentos que nortearam a valoração da prova oral e a conclusão do caso. Esses princípios garantem que o julgamento seja justo e imparcial, fazendo com que o juiz avalie as provas de maneira direta e forme sua opinião sobre o caso, desde que essa opinião seja devidamente justificada e fundamentada.

O princípio da imediação pessoal estabelece que o juiz deve estar presente durante a produção das provas e depoimentos no processo. Isso significa que o juiz deve acompanhar diretamente as testemunhas, as partes e as demais evidências apresentadas durante o julgamento. Dessa forma, ele pode formar sua opinião sobre o caso, baseada em sua observação direta e pessoal dos fatos apresentados. Já o princípio do livre convencimento motivado do julgador dá ao juiz liberdade para formar sua convicção ou opinião sobre o caso com base nas provas e argumentos apresentados pelas partes, sem estar restrito a regras rígidas ou pré-estabelecidas. No entanto, essa convicção deve ser fundamentada, ou seja, o juiz precisa explicar os motivos pelos quais chegou a essa conclusão, levando em consideração as provas, as leis aplicáveis e os princípios jurídicos relevantes.

Nas palavras da relatora, o “assédio moral no trabalho ocorre quando uma pessoa, ou um grupo de pessoas, exerce violência psicológica sobre um colega de modo premeditado, sistemático e frequente, subordinado ou não, durante tempo prolongado. O escopo é comprometer o equilíbrio emocional do trabalhador, degradante da convivência laboral e ofensiva à dignidade. Devidamente configurada a situação relatada, a indenização por danos morais deve ser deferida em quantia compatível com a gravidade constatada”. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte: trt3.jus.br

No contrato estimatório (também chamado de “venda em consignação”), o crédito em favor do consignante surge no momento em que ele entrega os bens ao consignatário para que sejam vendidos. Desse modo, se a entrega das mercadorias foi anterior ao pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a venda tenha ocorrido depois, o crédito do consignante terá natureza concursal e se submeterá aos efeitos da recuperação.

03/05/2024

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de um grupo empresarial em recuperação e reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que o crédito só seria constituído no momento da venda dos produtos ou quando vencesse o prazo para sua restituição ao consignante.

As empresas do grupo disseram ter recebido revistas de várias editoras em consignação, antes do seu pedido de recuperação judicial, e informaram que aquelas não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das que foram vendidas comporia o crédito concursal. Dessa forma, o grupo depositou em juízo cerca R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas depois.

No entanto, alguns credores consignantes discordaram, argumentando que seu crédito seria extraconcursal, já que as vendas ocorreram após o início da recuperação. O juízo de primeira instância entendeu que o crédito do consignante surge apenas com a venda dos produtos ou ao fim do prazo para devolução, decisão que foi mantida pelo TJSP.

Crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ideia de crédito envolve a troca de uma prestação presente por uma futura: uma das partes cumpre uma prestação e se torna credora, concedendo à outra parte, devedora, um prazo para a contraprestação. Sendo assim, segundo o magistrado, o crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação, ou seja, mesmo que esta ainda não seja exigível.

De acordo com Bellizze, na venda em consignação, o consignante, ao entregar a mercadoria, cumpre a sua prestação, assumindo a condição de credor, ocasião em que é conferido ao consignatário um prazo para cumprir com a sua contraprestação, que é pagar o preço ajustado (se ocorrer a venda) ou restituir a coisa consignada.

Portanto, o ministro afirmou que o crédito em discussão foi gerado quando as mercadorias foram entregues às empresas consignatárias, ou seja, antes do seu pedido de recuperação.

“Se, após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005“, declarou.

REsp 1.934.930

Fonte: STJ

O juízo da 21ª Vara Cível de Brasília condenou uma pastora e um canal de televisão por fala ofensiva à população LGBTQIA+. O julgador destacou na decisão que atrelar a causa de uma doença à orientação sexual ultrapassa a liberdade de expressão ou religiosa e configura conduta discriminatória.

3 de maio de 2024

Pastora e canal de TV foram condenados por declarações homofóbicas

Autora da ação civil pública, a Aliança Nacional LGBTI relatou que a pastora proferiu discurso discriminatório em desfavor da população LGBTQIA+ durante um evento transmitido pelo canal de TV. Em um dos trechos, ela afirmou que a “união sexual entre dois homens causa uma enfermidade que leva à morte”, ao se referir à Aids.

Na ação, a autora pediu que a pastora e o canal fossem condenados a cessar a divulgação da gravação e a pagar indenização por danos morais.

Em sua defesa, os réus sustentaram que houve o exercício legítimo da liberdade de expressão e religiosa, e disseram ainda que não houve discurso de ódio ou atitude discriminatória. Ao julgar, porém, o juiz explicou que a liberdade de expressão e a liberdade religiosa possuem limite sistêmico no ordenamento jurídico brasileiro, e devem estar em harmonia com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a vedação à conduta discriminatória. No caso, segundo o julgador, a ré “externou opinião danosa, ultrapassado os limites da liberdade de expressão e religiosa, exatamente no trecho em que apontou a opção afetivo-sexual como origem da Aids”.

“A ilação não encontra respaldo em texto bíblico ou na ciência. É uma conclusão errada que apenas repete a ultrapassada impressão popular da década de 1980, época da descoberta da doença (…). O que favorece a Aids não é a orientação do doente, mas a desinformação, a falta de autocuidado e, em suma, a carência social, que impede as pessoas de se precaver, razão pela qual atrelar a causa da doença à orientação afetivo-sexual diversa da heterossexualidade ultrapassa a simples liberdade de expressão ou religiosa para configurar conduta discriminatória vedada pelo texto constitucional”, escreveu o juiz.

Dano moral coletivo

O julgador pontuou ainda que “a injusta e superada pecha da culpa pelo surgimento e propagação” foi revivida pela população LGBTQIA+. Para ele, houve dano moral coletivo. “A manifestação e divulgação da opinião errada atribui à população LGBTI+ uma responsabilidade inexistente, atingindo a dignidade destas pessoas de modo transindividual (…). Ocupar o lugar de culpada pela existência da Aids é situação que reduz sensivelmente todas as conquistas desta coletividade, constatação que evidencia a lesão extrapatrimonial.”

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar R$ 25 mil a título de dano moral coletivo. O valor deve ser depositado em um fundo apontado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), com atuação voltada à defesa dos interesses da população LGBTQIA+. Os réus terão também de cessar a disponibilização e reprodução da fala ofensiva. 

Processo 0709624-28.2021.8.07.0001

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Especialista da Faculdade Milton Campos explica princípios, legislação, papel das redes e caminhos para denunciar crimes contra honra nas redes

03 de Maio de 2024

Em uma sociedade cada vez mais digital, as redes sociais têm se tornado um espaço importante para conexões e expressão de opiniões. É também terreno fértil para cyberbullying, fake news, golpes financeiros, discursos de ódio e crimes contra a honra. Muitos desses delitos, comuns na vida real, são praticados online pela facilidade encontrada pelos criminosos; seja pelo anonimato de perfis falsos, pelo ambiente por vezes mais hostil nas redes, pela sensação de impunidade ou até pelo desconhecimento da legislação pelos usuários. 

Completando 10 anos em 2024, o Marco Civil da Internet determina os direitos e os deveres do internauta e prevê punições a quem comete delitos virtuais. Nos últimos anos, um aumento sensível dos crimes contra a honra – injúria, calúnia e difamação – na internet tem provocado a discussão sobre os limites da liberdade de expressão. 

A resposta, de acordo com Luciano Lopes, professor da Faculdade de Direito Milton Campos, está clara na Constituição brasileira. Há limites e não podem atingir a honra de alguém: “A liberdade de expressão no Brasil é direito fundamental inscrito na Constituição da República de 1988. Contudo, como qualquer princípio, há limites à sua aplicação. Ao exercer tal direito, deve-se atentar ao seu necessário limite: respeito da dignidade da pessoa humana; e a não incitação da violência e da ofensa à honra. São vedados todos os meios de preconceito, em sentido amplo. Mais ainda, a liberdade de expressão deve a observância à honra e à privacidade dos demais cidadãos”. 

Portanto, delitos virtuais contra a honra ultrapassam os limites da liberdade de expressão, tal como na vida real, e são passíveis de denúncias. Há, no entanto, que se observar diferenças entre os tipos de crimes contra honra: Calúnia (Artigo 138 do Código Penal), que significa atribuir falsamente a alguém a prática de um crime; a Injúria (Artigo 139 do Código Penal) que acontece quando se ofende a dignidade ou o decoro de alguém; e a difamação (Artigo 140 do Código Penal), quando há divulgação de fato ofensivo à reputação de alguém. 

Como proceder quando há um crime contra sua honra nas redes sociais? 

O primeiro passo a se tomar quando se é vítima de injúria, difamação ou calúnia em redes sociais é o recolhimento de provas. É fundamental realizar a captura de tela dos delitos e anotar o endereço do site e da página onde eles foram cometidos. A partir daí, existem caminhos para o usuário registrar o crime. O primeiro, nas próprias redes, como explica Luciano Lopes: “Existem os meios de denúncia próprios das redes sociais, nos quais o conteúdo denunciado será verificado e, se contiver discurso de ódio será suspenso”. 

O outro caminho é a denúncia: “a realização de um Boletim de Ocorrência, que pode ser feito em qualquer Delegacia ou na Delegacia Virtual, que funciona de modo mais célere. O Ministério Público também recebe essas denúncias de discursos de ódio, bastando ir ao balcão ao cidadão. Por fim, o governo federal disponibiliza o ‘Disque 100’. Trata-se de um canal para denúncia de atos contra os direitos humanos, podendo ser utilizado nesses casos de discursos de ódio”, explica o professor. É possível ainda notificar extrajudicialmente a pessoa que tenha propagado tais discursos, para interrupção do ato e para uma retratação virtual, na mesma rede, ou até seguir nas vias judiciais para responsabilização em esfera criminal. 

Os efeitos do discurso de ódio na sociedade 

Em maio de 2023, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas – ONU, António Guterres alertou, no lançamento do Relatório Sobre a Integridade da Informação nas Plataformas Digitais, para a necessidade de criar barreiras para conter a desinformação e o discurso de ódio: “O mundo deve enfrentar os graves danos globais causados pela proliferação do ódio e das mentiras no espaço digital”. 

Os efeitos sociais do discurso de ódio podem ser devastadores, pois gera divisão entre grupos, rompimentos no tecido social e violência, a partir das discussões fomentadas com intolerância e preconceito. Para Luciano Lopes, “ofensas políticas, religiosas, dentre outras, são proferidas e geram a exclusão social, incentivam estigmas negativos que levam ao preconceito e discriminação, e que cominam na segregação. Podem também ocorrer incentivos a atos de violência pelo discurso de ódio. Certo é que as pessoas tendem a serem mais agressivas na internet. Há notícia até mesmo de constrangimentos físicos às determinadas vítimas deste tipo de discurso. Danos psicológicos podem igualmente ocorrer, vitimando uma pessoa ou um grupo que sofreu a agressão ou preconceito”. 

Para o especialista em crimes contra a honra, o país e as próprias redes sociais ainda precisam avançar no combate ao discurso de ódio virtual: “o primeiro passo, como prevenção, é reforçar a educação e consciência pautada no respeito à alteridade e às diversidades políticas, religiosas, étnicas dentre outras. O segundo, liga-se à atualização constante da legislação, consagrando o direito à liberdade expressão, mas proporcionando segurança aos usuários. O terceiro ponto é o desenvolvimento de mecanismos administrativos por parte das redes sociais para filtrar, excluir e limitar o alcance dos discursos prejudicais por meio de um monitoramento eficaz; e, por fim, deve haver a responsabilização mais efetiva das pessoas que forem descobertas propagando crimes contra a honra, para alcançar uma conscientização social para não realização destes atos”.

*Luciano Lopes

Fonte: Jornal Jurid

Por Edmo Colnaghi Neves, PhD

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que são inadmissíveis no processo penal as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Segundo o colegiado, as provas digitais podem ser facilmente alteradas, inclusive de maneira imperceptível; portanto, demandam mais atenção e cuidado na custódia e no tratamento, sob pena de terem seu grau de confiabilidade diminuído ou até mesmo anulado.

02/05/2024

Com base nesse entendimento, a turma considerou que os prints de WhatsApp obtidos pela polícia em um celular não poderiam ser usados como prova na investigação sobre uma organização criminosa com a qual o dono do aparelho estaria envolvido.

Após o juízo de primeiro grau concluir pela validade das provas telemáticas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou a sentença que condenou o réu a quatro anos e um mês de prisão, sob o fundamento de que não foram apontados indícios de manipulação ou de outro problema que invalidasse os dados tirados do celular.

Material digital deve ser tratado mediante critérios bem definidos

Ao STJ, a defesa alegou que a extração de dados do aparelho foi feita pelo Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc), quando deveria ter sido realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), cujo procedimento seria o único capaz de impedir manipulação e assegurar a legitimidade da prova.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do habeas corpus, ressaltou que é indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados.

Segundo o relator, o material digital de interesse da persecução penal deve ser tratado mediante critérios bem definidos, com indicação de quem foi responsável pelas fases de reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento, tudo formalizado em laudo produzido por perito, com esclarecimento sobre metodologia empregada e ferramentas eventualmente utilizadas.

Máquina de extração não conseguiu ler o celular

Contudo, o magistrado destacou que, no caso dos autos, a análise dos dados se deu em consulta direta ao celular, sem o uso de máquinas extratoras. O aparelho telefônico até foi encaminhado para extração via kit Cellebrite – aparelho de extração e análise de dados digitais –porém o pacote da máquina disponível na Polícia Civil do Rio Grande do Norte não tinha atualização ou capacidade para leitura do dispositivo.

Diante disso, o ministro apontou não ser possível conferir a idoneidade das provas extraídas pelo acesso direto ao celular apreendido, pois não havia registro de que os elementos inicialmente coletados fossem idênticos aos que corroboraram a condenação.

Na avaliação de Paciornik, a quebra da cadeia de custódia causou prejuízos evidentes e tornou a prova digital imprestável para o processo. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus e determinou que o juízo de primeira instância avalie se há outras provas capazes de sustentar a condenação.

HC 828.054

Fonte: STJ