31/07/2021

A magistrada considerou que o trabalhador readaptado faz jus às parcelas concedidas antes da mudança de função, devido aos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão do primeiro grau que condenou os Correios ao pagamento de indenização a trabalhador. A empresa foi condenada, em primeira instância, a indenizar um carteiro readaptado em nova função no tocante ao pagamento dos adicionais de “diferencial de mercado” e de “atividade de distribuição e coleta”. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo. A magistrada considerou que o trabalhador readaptado faz jus às parcelas concedidas antes da mudança de função, devido aos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.

O empregado foi aprovado em concurso público em 20 de março de 2013 para atuar como “agente dos correios/carteiro” e entrou em licença previdenciária a partir de 22 de fevereiro de 2016, após sofrer um derrame articular no joelho, decorrente das atividades desenvolvidas no trabalho. Alegou que, desde seu afastamento até o término da reabilitação que ocorreu em 2018, a empresa deixou de depositar os adicionais de “diferencial de mercado” e de “atividade de distribuição e coleta” a que tem direito. Aduziu que após sua recuperação, foi readaptado, passando a exercer a nova função de “agente dos correios/suporte”. O trabalhador requereu indenização pelo não recebimento dos dois benefícios durante o período de reabilitação, além da manutenção dessas parcelas na nova função assumida após a readaptação.

Os Correios contestaram o pedido do trabalhador alegando que, ao ser readaptado, não faria mais jus ao adicional de “atividade de distribuição e coleta”, por deixar de prestar atividade postal externa em vias públicas. Quanto ao adicional “diferencial de mercado”, suprimido em 2018, o empregador afirmou tratar-se de parcela variável, de caráter temporário, não incorporada ao salário-base dos trabalhadores, além de designada a um grupo determinado de empregados. Por fim, sustentou que este benefício foi criado para compatibilizar níveis de salários regionais defasados e deixou de ser pago ao profissional por não estar previsto na remuneração do cargo de agente de correios/suporte.      

O juízo de primeiro grau entendeu que a perda do adicional de atividade de distribuição e coleta viola o artigo sétimo da Constituição Federal. Segundo o magistrado que proferiu a sentença, a realocação em função compatível com as limitações não pode implicar em redução salarial, pois é alternativa de trabalho para quem sofreu redução da capacidade laborativa, visando a promoção da dignidade da pessoa humana. Assim, a supressão da parcela enseja alteração contratual lesiva, prevista no artigo n° 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quanto ao “adicional de diferencial de mercado”, o juízo verificou nos autos que a empresa ré não comprovou quais eram os critérios de elegibilidade, concessão, manutenção, alteração ou exclusão do benefício, evidenciando que sua retirada teve como motivo principal a reabilitação do empregado. Portanto, o empregador foi condenado ao restabelecimento dos adicionais pleiteados além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir de julho de 2018, até o efetivo restabelecimento.

Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso ordinário.  Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, observou que desde o ingresso do trabalhador na empresa, em 2013, o contrato de trabalho permaneceu inalterado. Ao analisar o laudo médico acostado à petição inicial, verificou que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o empregado possuía doença pré-existente, o que leva à conclusão de que as lesões foram, de fato, adquiridas no trabalho. Deste modo, entendeu que a supressão do “adicional de atividade de distribuição e/ou coleta” gerou redução da remuneração do empregado, violando, de fato, a norma constitucional prevista no artigo sétimo.

A magistrada elucidou que a impossibilidade de redução salarial poderia ser aplicada ainda que não houvesse comprovação da existência de nexo causal entre a doença que motivou a reabilitação profissional e o trabalho prestado. “Isso porque se trata – a reabilitação profissional – da concessão de uma nova oportunidade de trabalho para empregado que sofreu redução de sua capacidade laborativa, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho e, por óbvio, não poder acarretar prejuízo financeiro ao obreiro, que por recomendação médica teve que ser realocado em outra função”, explicou.

Quanto ao adicional de “diferencial de mercado”, a desembargadora constatou que a parcela foi originalmente instituída no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da empresa nos anos de 1995 e 2008 e que deixou de ser paga por decisão interna da empregadora. Ademais, a relatora verificou que a norma interna criou o “diferencial de mercado” para adequar os níveis salariais de empregados da ECT por regiões, de forma a “amoldar a remuneração dos trabalhadores ao custo de vida local, tornando o emprego atrativo, para evitar elevada rotatividade de pessoal”.

Por fim, a desembargadora citou a Súmula n° 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o artigo quinto da Constituição Federal, que trata do princípio do direito adquirido, no qual as vantagens obtidas pelo trabalhador incorporam-se ao contrato de trabalho e, por força do artigo n° 468 da CLT, não podem ser alteradas se resultarem em prejuízos ao empregado.

“Neste cenário de crônica inadequação patronal, por qualquer ângulo que se analise a questão, iniludível o direito ao restabelecimento da parcela suprimida, como restou deferido pelo veredicto de origem”, decidiu a relatora do acórdão, mantendo a condenação da empresa ao pagamento dos adicionais conforme sentença proferida em primeiro grau. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO n° 0101173-53.2019.5.01.0065 (ROT)

Fonte: TRT1

31/07/2021

Apesar dos dois anos para adaptações, 74% das empresas ainda não estão preparadas para atender a Lei Geral de Proteção de Dados.

As multas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) passam a valer oficialmente no Brasil no próximo dia 1º de agosto. Empresas e pessoas físicas que descumprirem as regras estão sujeitos a punições pesadas, com multa de 2% do faturamento bruto de uma empresa, com limite de teto de R$ 50 milhões por infração, além de prever a interrupção da atividade corporativa da companhia multada. Apesar dos dois anos de carência para adaptação, 74% das companhias brasileiras não estão preparadas para a lei, de acordo com um estudo feito pela consultoria  ICTS Protiviti.

A LGPD foi sancionada em agosto de 2020 com o objetivo de inserir o Brasil no movimento global em favor da proteção dos dados pessoais.  “É importante destacar que a LGPD não impede o tratamento de dados pessoais, mas impõe que tal atividade seja realizada de forma regular e ética, com respeito, principalmente, aos direitos humanos, à privacidade e à autodeterminação informativa (que consiste em colocar o usuário no controle de seus dados pessoais)”, explica o advogado João Raphael Plese de Oliveira Neves.

A Lei trata da proteção dos dados pessoais dos cidadãos, não coibindo que possam ser tratados, mas estabelecendo limites para que tais tratamentos de dados pessoais possam ser realizados. Por dado pessoal entende-se não apenas aqueles presentes em documentos oficiais, mas sim como toda a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.

Desta forma, perfis psicológicos são dados pessoais, bem como convicções religiosas pertencentes a um determinado cidadão. A Lei se aplica a toda e qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio (on-line ou off-line), do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados.

Por se tratar de uma norma bastante complexa, a própria Lei concedeu o prazo de dois anos para que Empresas e Órgãos Públicos pudessem se adaptar às novas exigências (conscientizar funcionários, comprar ferramentas; criar comitês, elaborar políticas, rever procedimentos e revisar contratos, por exemplo). 

Os advogados Neves e Maggioni lembram que a fiscalização da LGPD será feita pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão que regula, fiscaliza e exerce outras atividades baseadas na lei. A multa pode chegar a 2% do faturamento bruto, limitando-se a um teto de R$ 50 milhões por infração, podendo inclusive culminar na interrupção da atividade corporativa da companhia multada.

“A adequação à Lei deve estar na ordem do dia de todas as Empresas e Órgãos Públicos que querem não apenas evitar as sanções, mas também os danos reputacionais que certamente ocorrerão se o tratamento de dados pessoais ocorrer em desconformidade com a legislação, com violação aos direitos fundamentais dos usuários”, alerta João Raphael Plese de Oliveira Neves.

*João Raphael Plese de Oliveira Neves

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/multas-da-lgpd-entram-em-vigor-no-dia-1o-e-podem-chegar-a-r-50-milhoes-e-ate-fechar-a-empresa

31/07/2021

A ré foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, para cada um dos moradores, a título de danos morais, bem como ao pagamento do total de R$ 56.500,00, pelos danos materiais.

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Brasília Brasília condenou a empresa, Engemil – Engenharia, Empreendimentos, Manutenção e Instalações Ltda ao pagamento de danos morais e materiais aos moradores de imóvel no Setor Habitacional Vicente Pires, em decorrência de alagamento de residência, por falha no sistema de drenagem de águas de responsabilidade da ré.

Os autores narram que sofreram diversos prejuízos em decorrência de sua residência ter sido atingida por grande quantidade de águas pluviais, em fevereiro de 2019. Afirmam que após a realização de perícia técnica, restou comprovado que a inundação do imóvel foi causada por falha na obra realizada pela ré, que desviou a calha central do canteiro que separa a EPCL da via Marginal, prejudicando o sistema de drenagem.

A ré apresentou defesa na qual argumentou que a conclusão da perícia a isentou de ser a causadora do ocorrido. Também ponderou que, como o evento de chuvas se trata de fenômeno da natureza, trata-se de motivo de força maior, fato que impede sua responsabilização.

Ao sentenciar, o magistrado explicou que, conforme foi comprovado pela pericia: “A inundação ocorreu em razão do desvio da água da chuva provocado pela obra feita pela requerida sem a prévia construção de sistema de drenagem na via pública”. Assim, entendeu que a ré foi a responsável pelos prejuízos sofridos pelos autores e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, para cada um, a título de danos morais, bem como ao pagamento do total de R$ 56.500,00, pelos danos materiais.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Pje: 0730418-07.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

31 de julho de 2021, 7h49

A aplicação do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil, que prevê fixação de honorários advocatícios entre 3% a 5% do valor da causa, só cabe quando ocorre a extinção da relação jurídica processual originária e a inauguração de um novo processo, mediante a substituição do réu.

Fixação reduzida de honorários é possível quando o advogado alega que seu cliente é parte ilegítima na ação, mas desde que relação jurídica originária seja extinta

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo advogado de uma mulher que interpôs exceção de pré-executividade e viu sua cliente ser retirada do polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, com anuência do credor.

A medida não extinguiu a ação porque ela tinha duas pessoas no polo passivo: além da mulher, o marido dela, que seguiu como alvo do processo.

Apesar disso, o Tribunal de Justiça do Paraná aplicou o artigo 338 do CPC. A norma dá prazo de 15 dias ao autor da ação para substituir o réu quando o mesmo, na contestação, alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado.

Nessas hipóteses, o parágrafo único determinar que, após a substituição, o autor da ação pague honorários de sucumbência reduzidos ao advogado da parte substituída, fixados entre 3% e 5% do valor da causa. No caso julgado, a Justiça paranaense fixou a remuneração no patamar mínimo.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a aplicação foi errônea, pois no caso não houve sucessão de ações, extinção da relação jurídica processual originária, instauração de uma nova ou redirecionamento do processo a outro réu.

O juízo de primeiro grau se limitou a excluir a mulher do polo passivo, mantendo o processo contra o outro réu, marido dela.

“Assim, não se mostra cabível, na espécie, a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do artigo 338 do CPC/15, devendo incidir a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código, que prevê os limites mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa”, afirmou.

Desta forma, a remuneração do patrono subiu de 3% para 10% sobre o valor da causa. A votação no STJ foi unânime. Acompanharam a relatora os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


REsp 1.895.919

Fonte: STJ

31 de julho de 2021, 10h40

A cláusula compromissória que fixa em um contrato que eventuais disputas devem ser resolvidas por meio de arbitragem é autônoma em relação ao próprio contrato, de modo que a nulidade deste deve ser analisado pelo juízo arbitral e não implica, necessariamente, na nulidade da própria cláusula.

Cláusula compromissória é independente do próprio contrato que a contém

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a dois recursos especiais para extinguir sem resolução de mérito um processo em que uma empresa de túneis, terraplenagens e pavimentações conseguiu, nas instâncias ordinárias, a nulidade “por arrastamento” da cláusula compromissória de contrato de prestação de serviços.

O caso trata de empreitada para construção de complexo hidrelétrico no rio das Antas (SC). A execução do projeto ficou a cargo da Camargo Corrêa, que contratou a Toniolo Busnello para fazer escavações a céu aberto e subterrâneas, entre outros serviços.

O contrato foi firmado verbalmente e depois regularizado por escrito, em documento em que consta a cláusula compromissória. Para a Toniolo Busnello, há diferenças na forma de remuneração entre os acordos, o que motivou o ajuizamento de ação de cobrança, na qual pediu a declaração de nulidade do documento ou, subsidiariamente, sua própria inexistência.

Assim, essa nulidade tornaria nula também a cláusula compromissória, o que permitiria ao Poder Judiciário analisar a matéria, sem a necessidade da instauração do juízo arbitral.

Segundo a Toniolo Busnello, o documento assinado configura contrato de adesão, já que foi feito exclusivamente pela Camargo Corrêa e assinado em razão da estrita confiança que permeava a relação existente entre as partes.

O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a contratação desrespeita a autonomia da vontade da empresa contratada, o que permite ao Judiciário declarar, previamente, a nulidade da convenção de arbitragem.

Cláusula compromissória só poderia ser afastada em caso de nulidade evidente, segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze

A 3ª Turma do STJ reverteu a decisão. Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) expressamente prevê no parágrafo único do artigo 8º que caberá ao árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

O Judiciário só poderia analisar o tema se, excepcionalmente, a cláusula compromissória contivesse vício “clarividente”, detectável à primeira vista, o que não é o caso.

“Ressai, com absoluta clareza, que a pretendida declaração de nulidade ou de inexistência da cláusula contratual que estabeleceu o critério de remuneração do serviço de empreitada ou, a esse propósito, do próprio contrato escrito (no qual inserta a cláusula compromissória arbitral), é matéria a ser conhecida e julgada, por imposição legal, precedentemente, pelo tribunal arbitral”, afirmou.

O relator também afastou a qualidade de contrato de adesão. O acordo trata de empreitada para construção de duas unidades elétricas no complexo hidrelétrico do rio das Antas. São obras de grandeza econômica que demandam conhecimento técnico específico e capacidade financeira.

“Trata-se, pois, de tipo de contratação personalíssima, descontextualizada de qualquer padronização, em que os contratantes valem-se, em tese e prima facie, de plena liberdade para ajustar, segundo seus interesses e disponibilidade, as cláusulas contratuais às quais se vinculariam”, justificou o ministro Bellizze.

A decisão foi unânime. Votaram com o relator os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino  e Ricardo Villas Bôas Cueva. Com o resultado, o processo é extinto sem resolução do mérito, e a matéria poderá ser analisada mediante instauração de tribunal arbitral.


REsp 1.699.855

Fonte: STJ

Publicado em 31/07/2021 – 10:29

Seleção decide vaga na final com México, que goleou a Coreia do Sul

O Brasil avançou à semifinal do torneio de futebol masculino da Olimpíada de Tóquio (Japão). Neste sábado (31), a seleção comandada por André Jardine derrotou o Egito por 1 a 0 no estádio de Saitama pelas quartas de final.

Na próxima terça-feira (3), os brasileiros decidem vaga na final contra o México, às 5h (horário de Brasília), no estádio de Kashima. Os mexicanos se classificaram ao golearam a Coreia do Sul por 5 a 2 na prorrogação, no estádio de Yokohama. No mesmo dia, às 8h, Japão e Espanha disputam a outra semifinal em Saitama.

Os brasileiros dominaram as ações ofensivas desde os primeiros minutos, apesar da boa marcação egípcia e da falta de pontaria. A insistência foi premiada aos 36 minutos. Richarlison avançou na esquerda e cruzou rasteiro para o também atacante Matheus Cunha, no meio da área, dominar e bater no canto do goleiro Mohamed El-Shenawy. Aos 45, o volante Douglas Luiz quase aumentou em cobrança de falta.

A pressão seguiu no segundo tempo, mas os erros de conclusão impediram que o Brasil ampliasse a fatura. A notícia preocupante ficou por conta da lesão de Matheus Cunha, que sentiu uma dor muscular na perna esquerda logo no início da etapa final e teve que ser substituído pelo atacante Paulinho.

Também na terça, às 8h, Japão e Espanha fazem a outra semifinal em Saitama. Neste sábado, os japoneses venceram a Nova Zelândia por 4 a 2 nos pênaltis, após empate sem gols no tempo normal em Kashima. Os espanhóis golearam a Costa do Marfim por 5 a 2 na prorrogação. A final olímpica será no próximo sábado (7), às 8h30, em Yokohama.

Por *TV Brasil e da Rádio Nacional – São Paulo

Fonte: *Agência Brasil

31/07/2021

Lei aprovada em março deste ano garantia excepcionalização

O governo federal editou ontem (30) a Medida Provisória No 1.059 de 2021, que garante a continuidade de medidas excepcionais para aquisição de vacinas, medicamentos e insumos para o combate à covid-19 autorizadas pela Lei No 14.124, aprovada em março deste ano.

O texto da lei previa as medidas excepcionais até hoje (31). Pela MP, a Lei 14.214 passa a ter vigência enquanto durar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional declarada em razão da pandemia.

A Lei permitiu, por exemplo, a dispensa de licitação para que a administração pública direta e indireta possa celebrar contratos de aquisição de vacinas e insumos voltados ao combate da covid-19.

A norma também autorizou que estados e municípios adquirissem imunizantes com autorizações excepcionais para importação, o que acabou ocorrendo no caso da Sputnik V a partir de pedido de governos do Nordeste.

Passaram a ser reconhecidas autorizações de autoridades sanitárias de outros países e blocos, como União Europeia, Estados Unidos, Rússia, China, Argentina, Austrália, Japão, Índia, Canadá e Reino Unido.

A lei também permitiu medidas excepcionais em outras áreas, como na contratação de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação.

Por Agência Brasil – Brasília

Publicado em 31/07/2021

Novo procedimento começa a valer na segunda-feira

A partir de segunda-feira (2), os pais poderão emitir pela internet uma autorização para que seus filhos menores de 16 anos possam viajar sozinhos em voos nacionais.

O novo procedimento foi regulamentado neste ano pela Corregedoria Nacional de Justiça e implementado pelo Colégio Notarial do Brasil, que congrega mais de 9 mil cartórios espalhados pelo país.

Até agora, para que um menor de 16 anos pudesse viajar desacompanhado era necessário preencher um formulário em papel, que deveria ser assinado e ter firma reconhecida em cartório, para depois poder ser apresentado às empresas de transportes.

Agora, a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) permite realizar o procedimento inteiramente online, por meio da plataforma e-Notariado, que dispensa o comparecimento ao cartório para diversos serviços.

Na plataforma, os pais poderão realizar uma videoconferência com o notário, que após confirmar a autorização para a viagem, por prazo ou por trecho apontado. Um QR Code para verificação será então emitido e poderá ser apresentado nos guichês das companhias aéreas pelo celular ou impresso em papel.

Por essa via, a autorização poderá ser cancelada a qualquer momento pelos pais ou responsáveis, e o QR Code deixa de funcionar.

Nesse primeiro momento, a opção pela Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) é disponibilizada apenas para as viagens aéreas nacionais. A previsão, contudo, é que a facilidade seja ampliada para voos internacionais e meios rodoviários e hidroviários, embora ainda não haja prazo para a expansão.

Desde 2011 a autorização de viagem para menores pode ser feita extrajudicialmente, diretamente nos cartórios, após uma regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nos casos mais complexos, com conflito entre os pais, por exemplo, pode ser necessário uma decisão judicial para permitir o embarque.

Por Agência Brasil – Brasília

30 de julho de 2021

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia condenado à revelia um empregado do Hospital Sarah Kubitschek, de Brasília. O empregado faltou à audiência, apresentou atestado, mas a Justiça entendeu que o documento não era válido o suficiente para reverter a revelia.

Empregado reverte revelia por meio de atestado médico e terá nova audiência

Contudo, para os ministros, com o documento foram preenchidas as condições para justificar o não comparecimento à audiência. O empregado ajuizou reclamação trabalhista em junho de 2018. Entre os pedidos, a nulidade da dispensa, salários vencidos e danos morais de R$ 150 mil.

No entanto, o caso foi arquivado pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, em razão da ausência do trabalhador à audiência inaugural. De acordo com o artigo 844 da CLT, se o trabalhador não comparecer à audiência, a reclamação trabalhista é arquivada, importando a ausência em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

O empregado recorreu. Disse que no dia designado para o ato acordou com fortes dores na coluna e precisou deslocar-se para atendimento médico, que resultou numa determinação de afastamento das atividades laborais pelo prazo de cinco dias, estando incluído o dia da audiência. Ele pediu no recurso que a revelia fosse afastada e a continuação do processo, mas a revelia foi mantida.

Também não ajudou recorrer ao TRT da 10ª Região, que manteve a sentença, sob o fundamento de que o atestado “foi juntado no dia seguinte à realização da audiência e não foi demonstrada a impossibilidade de locomoção do empregado no horário designado para o ato processual”. Segundo a decisão, do atestado consta apenas a informação de que o trabalhador deveria ficar afastado cinco dias de suas atividades.  

O relator do recurso do empregado, ministro Cláudio Brandão, observou que o atestado médico noticia a necessidade de o empregado se afastar de suas atividades diárias por cinco dias, incluindo o dia designado para a audiência, “o que conduz à ilação que não estaria igualmente apto a comparecer na data marcada pelo Juízo”.

O ministro prossegue afirmando que, em razão da natureza técnica que reveste o referido ato médico, apenas mediante prova robusta em sentido contrário poderia o magistrado desconsiderar as informações ali prestadas, a fim de concluir pela possibilidade de locomoção do autor, o que, na hipótese, não ocorrer, concluiu. A decisão foi unânime. 

RR 534-86.2018.5.10.0008

Com informações da assessoria de imprensa do TST.