Publicado em 03/01/2022

Estimativa anterior era de 0,42%

O mercado financeiro diminuiu novamente a previsão para o crescimento da economia brasileira em 2022. As projeções constam do primeiro boletim Focus de 2022, divulgado hoje (3), em Brasília, pelo Banco Central. O documento reúne a projeção para os principais indicadores econômicos do país e aponta para um Produto Interno Bruto (PIB) de 0,36% ante 0,42% estimado na semana passada.

O mercado também reduziu a previsão do PIB – a soma de todos os bens e serviços produzidos no país – para o ano de 2021, para 4,50%. Na semana anterior, a estimativa era de que o PIB ficasse em 4,51%. Há quatro semanas, o boletim estimou um crescimento de 4,71% em 2021.

Para 2023 e 2024, a projeção do mercado financeiro se manteve estável na relação com a semana anterior, com expansão do PIB em 1,80% e 2%, respectivamente.

Para 2022, a estimativa de inflação ficou em 5,03%, a mesma da semana passada. Para 2021, a previsão para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação oficial do país, também variou para baixo, de 10,02% para 10,01%. É a quarta redução depois de 35 semanas consecutivas de alta da projeção. Para 2023 e 2024, as previsões são de 3,41% e 3%, respectivamente.

Taxa de juros

A previsão para a taxa básica de juros, a Selic, ao final de 2022, ficou em 11,50% no ano, a mesma da semana anterior. Atualmente, a taxa definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) está em 9,25% ao ano. Para a próxima reunião do órgão, em fevereiro, o Copom já sinalizou que deve elevar a Selic em mais 1,5 ponto percentual.

Para o fim de 2023, a estimativa é de que a taxa básica caia para 8% ao ano. E para 2024, a previsão é de Selic em 7% ao ano.

A expectativa do mercado para a cotação do dólar em 2022 é R$ 5,60, a mesma da semana anterior. Para 2023, a previsão é de que o dólar fique em R$ 5,40 e, em 2024, em R$ 5,30.

Por Agência Brasil – Brasília

Casos de covid-19 foram identificados em algumas embarcações

Publicado em 03/01/2022

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) está acompanhando a situação de cinco cruzeiros que estão operando no Brasil. Na sexta-feira (31), a agência recomendou ao Ministério da Saúde a suspensão provisória da temporada de cruzeiros na costa brasileira, após ter identificado aumento de infecções por covid-19 em algumas embarcações.

Os navios MSC Splendida, atracado no Porto de Santos (SP), e o Costa Diadema, atracado em Salvador, interromperam as atividades no dia 31, devido a surtos de covid-19 a bordo. Segundo a Anvisa, dados mostram que a variante Ômicron tem o potencial de se espalhar mais rapidamente do que outras variantes e que a proteção imunológica de vacinas e de casos anteriores de covid-19 pode não ser tão efetiva.

MSC Splendida

Em nota divulgada neste domingo (2), a Anvisa informou que, no caso do MSC Splendida, a empresa responsável foi notificada no dia 1º de janeiro sobre o impedimento de embarque previsto para aquele dia. Pediu também que os viajantes fossem notificados sobre a impossibilidade de embarque.

Segundo a agência, a operação na embarcação está interrompida “para investigação epidemiológica”, não havendo, portanto, passageiros a bordo. “O cenário epidemiológico foi alterado para nível 4 neste domingo (2), o que implica em quarentena para a embarcação”, complementou a Anvisa.

Costa Diadema

A operação da embarcação Costa Diadema foi interrompida no dia 30 de dezembro. A Anvisa determinou que o navio seguisse para seu destino final, Santos (SP), para desembarque.

No porto de Salvador (BA), “somente passageiros com teste positivo ou residentes locais puderam desembarcar”, informou a Anvisa. Os desembarques seguem os protocolos previstos. O navio também está no nível 4 do cenário epidemiológico, o que impede sua operação.

MSC Preziosa

Atracado desde a manhã de domingo (2) no Porto do Rio de Janeiro, o MSC Preziosa iniciou o desembarque de passageiros após avaliação das autoridades de saúde. A embarcação está no nível 3 do cenário epidemiológico.

De acordo com a avaliação, novos embarques foram autorizados no domingo, mas uma eventual “mudança do cenário epidemiológico” pode impedir novos embarques e levar ao encerramento do cruzeiro.

Costa Fascinosa e MSC Seaside

Os navios Costa Fascinosa e MSC Seaside estão operando. As duas embarcações estão no nível 3 do cenário epidemiológico. Caso a situação mude, as autoridades poderão impedir novos embarques e proceder ao encerramento do cruzeiro.

Em nota, a Anvisa informou que continua supervisionando as embarcações que operam na costa brasileira e já intensificou as ações de investigação epidemiológica e sanitária para controlar a transmissão do Sars-Cov-2 a bordo das embarcações e a disseminação da doença.

Por Agência Brasil – Brasília

Reforma da Previdência estabelece regras automáticas de transição

Publicado em 03/01/2022

Quem está prestes a se aposentar precisa estar atento. A reforma da Previdência estabeleceu regras automáticas de transição, que mudam a concessão de benefícios a cada ano.

A pontuação para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade sofreu alterações. Confira abaixo as mudanças que começam a vigorar neste ano.

Aposentadoria por idade

A regra de transição estabelece o acréscimo de seis meses a cada ano para as mulheres, até chegar a 62 anos em 2023. Na promulgação da reforma da Previdência, em novembro de 2019, a idade mínima estava em 60 anos, passando para 60 anos e meio em janeiro de 2020. Em janeiro de 2021, a idade mínima para aposentadoria das mulheres aumentou para 61 anos. Agora, está em 61 anos e meio em 2022.

Para homens, a idade mínima está fixada em 65 anos desde 2019. Para ambos os sexos, o tempo mínimo de contribuição exigido está em 15 anos.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A reforma da Previdência estabeleceu quatro regras de transição, das quais duas previram modificações na virada de 2021 para 2022. Na primeira regra, que estabelece um cronograma de transição para a regra 86/96, a pontuação composta pela soma da idade e dos anos de contribuição subiu em janeiro: para 89 pontos (mulheres) e 99 pontos (homens).

Na segunda regra, que prevê idade mínima mais baixa para quem tem longo tempo de contribuição, a idade mínima para requerer o benefício passou para 57 anos e meio (mulheres) e 62 anos e meio (homens). A reforma da Previdência acrescenta seis meses às idades mínimas a cada ano até atingirem 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens) em 2031. Nos dois casos, o tempo mínimo de contribuição exigido é 30 anos para as mulheres e 35 anos para homens.

Pensão por morte

Depois de mudar em 2021, o tempo de recebimento do benefício ficará inalterado em 2022. Segundo a Lei 13.135, de 2015, a cada três anos, um ano é acrescido nas faixas etárias estabelecidas por portaria do governo federal editada em 2015. Como a última alteração ocorreu em 2021, as idades mínimas dos pensionistas só voltarão a aumentar em 2024.

Atualmente, o pensionista com menos de 22 anos de idade receberá a pensão por até três anos. O intervalo sobe para seis anos para pensionistas de 22 a 27 anos, 10 anos para pensionistas de 28 a 30 anos, 15 anos para pensionistas de 31 a 41 anos e 20 anos para pensionistas de 42 a 44 anos. Somente a partir de 45 anos, a pensão passa a ser vitalícia.

A medida vale para os novos pensionistas. Beneficiários antigos estão com direito adquirido.

Por Agência Brasil – Brasília

03/01/2022

Recusa de comprovante de vacinação não foi justificada.  

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Cível da Capital que condenou companhia aérea a indenizar casal impedido de embarcar em voo para África do Sul mesmo após a apresentação de carteira de vacinação.

A reparação, a titulo de danos morais, foi fixada em R$ 10 mil para cada autor. A empresa também deverá restituir o valor despendido pelos requerentes com a hospedagem na cidade.  De acordo com os autos, os autores adquiriram passagens de Guarulhos para a Cidade do Cabo para passarem o réveillon 2020/2021. No momento do embarque, foram solicitados pelos funcionários da ré os certificados de comprovação de vacinação da febre amarela dos requerentes, e um deles foi recusado sem justificativa, o que inviabilizou a viagem do casal e os impediu de seguiram os planos para as festas de final de ano.  “Nesse contexto, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, manifesta a fragilidade e perturbação emocional suportada pelos apelantes, que passariam o Réveillon na Cidade do Cabo, como planejado e que não se concretizou por impedimento injustificado de embarque do autor, caracterizado está o dever de indenizar os transtornos daí advindos”, escreveu o relator do recurso, desembargador Afonso Bráz.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Pastore Filho e João Batista Vilhena. A votação foi unânime.  

Apelação nº 1030721-11.2020.8.26.0100 

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

03/01/2022

Companhia violou Código do Consumidor.     

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública, que considerou legal penalidades aplicadas pelo Procon/SP a uma companhia de telecomunicações, incluindo o pagamento de multa no valor de R$ 8.333.927,79.    De acordo com os autos, o Procon reuniu reclamações de consumidores dos municípios de Guarulhos, Ourinhos, Socorro, Bragança Paulista, Cotia e São Paulo por violação ao Código do Consumidor. A empresa teria praticado infrações como cláusulas abusivas em contrato de banda larga; prática comercial desleal ao ofertar serviço impróprio para uso em bairro do Município de Guarulhos; fidelização em serviço de TV; falhas no serviço de telefonia móvel celular em Ourinhos; e vícios de qualidade nos serviços prestados em Socorro, Bragança Paulista, centro de São Paulo e Cotia.     

Segundo o relator do recurso, desembargador Camargo Pereira, o Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas em procedimento administrativo, mas cabe a função de constatar se existe algum vício que leve à anulação ou modificação do ato administrativo, sem entrar no mérito da questão. Ao analisar o caso, afirmou não verificar “qualquer ilegalidade no auto de infração, tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, que foi aplicada a ela de forma motivada e proporcional, pela autoridade competente”.    

O magistrado ainda ressaltou que o objetivo da penalidade é desestimular o infrator quanto à reiteração da disponibilização de serviços inadequados, “prática esta vedada pela legislação de proteção ao consumidor, de modo que o seu conteúdo econômico não deve conter efeito confiscatório ou, tampouco, transparecer iniquidade ao causador do dano, em prestígio ao escopo de inibir a proliferação da conduta ilegítima”. “Assim, não há qualquer ilegalidade na imposição das penalidades pelo Procon à apelante, devendo ser mantidos os autos de infração ora impugnados”, concluiu.    

O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Encinas Manfré, Kleber Leyser de Aquino, José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint.    

Apelação nº 1028944-69.2019.8.26.0053     

Fonte: Comunicação Social TJSP – SB – imprensatj@tjsp.jus.br

Mais da metade foram cancelados nos Estados Unidos

Publicado em 03/01/2022

Mais de 4 mil voos foram cancelados pelo mundo nesse domingo (2), mais da metade nos Estados Unidos. O número de interrupções foi significativo no período de festas de fim de ano, com eventos climáticos adversos e um novo surto de coronavírus causado pela variante Ômicron.

Os voos cancelados até as 17h (horário de Brasília) de ontem incluíram 2.400 chegando, partindo, ou internos nos Estados Unidos, de acordo com o website de rastreamento de voos FlightAware.com. No mundo todo, mais de 11.200 decolagens foram adiadas.

Entre as companhias aéreas com mais cancelamentos estavam a SkyWest e a SouthWest, com 510 e 419 respectivamente, mostrou o FlightAware.

Os feriados de Natal e ano-novo são normalmente uma época de pico de viagens aéreas, mas a rápida propagação da variante Ômicron, altamente transmissível, levou a um aumento brusco nos casos de covid-19, forçando as companhias aéreas a cancelarem voos, enquanto pilotos e equipes de tripulação entravam em quarentena.

As agências de transporte pelos Estados Unidos também suspenderam e reduziram serviços, devido à escassez de funcionários por causa da nova cepa.

A Ômicron trouxe um número recorde de casos e afetou as festividades de ano-novo em grande parte do planeta.

Por Reuters – Londres

Fonte: Agência Brasil

Publicado em 31/07/2021

Viajantes deverão passar por uma quarentena de dez dias

A Espanha liberou a entrada no país de voos partindo do Brasil, depois de interromper as conexões em fevereiro deste ano, por causa da pandemia de covid-19. O anúncio foi feito hoje (31) pela embaixada espanhola no Twitter e vale a partir do dia 3 de agosto, para familiares de cidadãos espanhóis e para quem tem visto de longa duração, incluindo estudantes.

“A partir do dia 3 de agosto serão permitidos os voos desde o #Brasil para a #Espanha para membros da família de cidadãos espanhóis e portadores de vistos de longa duração, inclusive estudantes. É estabelecida uma quarentena obrigatória para todos os passageiros”, publicou a embaixada na rede social.

No dia 22 de julho a Espanha já havia reaberto suas fronteiras, com restrições, para pessoas de 23 países, mas o Brasil tinha ficado de fora da lista.

Na quarta-feira (28), o secretário-geral do Itamaraty, Fernando Simas Magalhães, se reuniu com o embaixador da Espanha no Brasil, Fernando García Casas, para tratar do assunto, em especial a situação dos estudantes.

As exigências sanitárias para entrar na Espanha incluem um certificado que pode ser o de vacinação, de recuperado de covid-19 com mais de 11 dias ou o teste diagnóstico negativo com no máximo 48 horas. Qualquer um dos certificados deve ser traduzido para o espanhol, inglês, francês ou alemão.

Para a vacinação serão aceitos passageiros que tenham tomado as duas doses da Pfizer, AstraZeneca ou Coronavac pelo menos 14 dias antes da chegada à Espanha, sendo dispensado nesses casos os testes diagnósticos adicionais. A comprovação é feita por meio do certificado digital do Ministério da Saúde, o Conecte SUS, com tradução oficial da embaixada que pode ser requerida pela internet.

Independente da nacionalidade ou da situação de vacinação, todos os viajantes que cheguem à Espanha a partir do Brasil deverão passar por uma quarentena de dez dias, a ser feita no hotel ou domicílio escolhido pela própria pessoa.

As informações foram publicadas no Boletim Oficial do Estado espanhol hoje  e tratam das restrições impostas a países com alto risco sanitário para covid-19, segundo critérios de avaliação como taxa de incidência da doença por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias e percentual da população vacinada.

O Brasil, a África do Sul, Argentina, Bolívia, Colômbia e Namíbia foram incluídos na categoria de alto risco, estabelecendo a quarentena para os ocupantes de voos procedentes destes países, para que possa ser feito o acompanhamento e rastreio de possíveis casos importados da doença. Viagens de turismo à Espanha continuam proibidas.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Publicado em 31/07/2021

O campeão olímpico no salto com vara Thiago Braz segue vivo na briga pelo bicampeonato. O brasileiro alcançou a marca de 5,75 metros (m) na noite desta sexta-feira (30) no Estádio Olímpico e se garantiu na final da prova na Olimpíada de Tóquio (Japão).

“Vamos para a final com boas expectativas, mas espero conseguir fazer um bom salto na final. A qualificação é sempre nervosa, mas acabou dando tudo certo. Na final, espero fazer um ótimo salto. Tudo depende do início de prova, de sentir o ambiente e aquela sensação da final, fora ajustar o aquecimento. A minha cabeça está voltada para repetir os ótimos saltos que fiz nos treinos, tentar ao máximo não errar nenhuma tentativa e, se eu precisar me adaptar, que eu consiga o mais rápido possível”, declarou Thiago ao Comitê Olímpico do Brasil (COB) após a prova.

Augusto Dutra, o outro brasileiro na prova, acabou ficando fora das finais ao só alcançar a marca de 5,65 m. A decisão será na próxima terça-feira (3), a partir das 7h20.

Final no lançamento de disco

No lançamento do disco, Izabela da Silva conseguiu a marca de 61,52 m no Grupo B, e se garantiu entre as finalistas com o 12º lugar. As outras duas brasileiras na prova acabaram eliminadas. Após conseguir reverter uma suspensão por doping às vésperas dos Jogos, Fernanda Borges participou do Grupo A e ficou no 10º lugar da chave com 57,9 m. No mesmo grupo, Andressa de Morais, na última chance, conseguiu sua única marca válida, 58,9 m, mas não foi o suficiente para avançar.

No lançamento de disco, Izabela da Silva também chega à decisão

A final do lançamento de disco será na próxima segunda-feira (2), a partir das 8h.

Desclassificação nos 800 m

O representante brasileiro nos 800 m, Thiago André completou o percurso em 1min47s75, ficando em último na bateria e não seguindo adiante. “Estávamos planejando correr para 1min46s alto, mas acabou sendo 1min45s baixinho. Esse ano corri para 1min44s92, quase o meu 100%. Os atletas que venceram hoje são olímpicos, com medalha em Mundial, e têm os méritos deles”, disse o atleta.

400 m com barreiras

Na prova dos 400 m com barreiras, Chayenne Silva não conseguiu passar da primeira eliminatória. A carioca de apenas 21 anos, a mais jovem da seleção na modalidade, finalizou em último lugar na segunda bateria com 57s55. Ketiley Batista, campeã sul-americana da prova, acabou fechando a quarta bateria dos 100 m com barreiras em último lugar, com o tempo de 13s40.

Por *TV Brasil e da Rádio Nacional – São Paulo

Fonte: *Agência Brasil

31/07/2021

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso interposto por um professor e condenou a Sociedade de ensino superior Estácio de Sá ao pagamento das diferenças salariais postuladas em razão da redução da carga horária ministrada na modalidade de ensino à distância (EAD). A decisão foi fundamentada pela comprovação de que o autor do recurso foi contratado para ser professor e que seguiu exercendo o magistério mesmo à distância, mas que recebia remuneração de “tutor de EAD”. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel.

Em sua inicial, o trabalhador relatou que, além de ministrar aulas presenciais, também ministrava aulas no ensino à distância (EAD). Segundo ele, a empregadora promoveu alteração unilateral em seu contrato de trabalho, ocasionando prejuízos, visto que reduziu sua carga horária, e consequentemente o seu pagamento, sem qualquer justificativa. Informou que em outubro de 2018 passou a ministrar somente 10 horas aulas semanais na modalidade de EAD (até julho de 2016, eram 46 horas aulas semanais), resultando em redução salarial de aproximadamente R$8 mil. Requereu, além de outros pedidos, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, em decorrência da referida redução.

A empresa, em sua contestação, diferenciou as modalidades de professor e tutor no EAD com base em definições estabelecidas pelo Ministério da Educação. Sustentou que o autor exercia a função de tutor, dando suporte às atividades do professor e intermediando a relação entre professor e aluno. Por fim, disse que “na qualidade de Tutor o reclamante nunca atuou ministrando aulas, elaborando materiais didáticos, coordenando curso, nunca foi professor responsável por disciplina ou outras funções que envolvam o conhecimento de conteúdo, avaliação, estratégias didáticas, organização metodológica, interação e mediação pedagógica, junto aos estudantes”. A faculdade alegou ainda que não houve a redução do valor fixo por turma, mas sim a diminuição do número de turmas em decorrência da redução do número de alunos.

Em sua réplica, o reclamante argumentou que sempre exerceu a função de professor, e jamais a de tutor, tanto na modalidade presencial como na modalidade à distância.

Em primeira instância, o pedido de diferenças salariais formulado pelo trabalhador foi negado, sob argumentação de que pelo depoimento pessoal ficou comprovado que o autor não era professor conteudista na modalidade de EAD, mas sim tutor.

Inconformado com a decisão, o professor interpôs recurso ordinário. No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, que deu provimento ao recurso do trabalhador. Segundo a desembargadora, restou comprovado através da CTPS e de prova documental que o reclamante foi contratado como professor. “Pelo exposto, percebemos que não só o reclamante tinha as credenciais necessárias para ser enquadrado como professor, como foi contratado para tanto e seguiu exercendo o magistério seja presencialmente ou à distância. A denominação de tutor, ao que parece, tinha o escopo único de tentar subtrair do demandante os benefícios garantidos a sua categoria.”, observou a magistrada.

Ademais, destacou a relatora que já há jurisprudência que corrobora seu entendimento, a seguir transcrita:

PROFESSOR TUTOR PRESENCIAL. ATIVIDADES PRÓPRIAS DE PROFESSOR.PISO SALARIAL NORMATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – A contratação de “Tutores” com atribuições próprias de Professor dá ensejo às diferenças salariais normativas decorrente da aplicação do piso salarial dos Professores, pois a atuação da Ré não pode significar a promoção e o desenvolvimento de sua atividade empresarial que é o de ensino à distância, com a redução de custos pela redução de salários, em detrimento do trabalho e aviltamento da atividade profissional dos professores, configurando, ainda, em última análise, violação aos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do respeito ao valor social do trabalho. (RO 0010243-74.2014.5.01.0061. Des. Rel. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO. Data de Julgamento 10.12.2014)

Por fim, a desembargadora explicitou que a empregadora não demonstrou a redução de alunos capaz de justificar a diminuição das horas-aula ministradas pelo reclamante. Assim, condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais postuladas em razão da redução da carga horária ministrada na modalidade de EAD e seus respectivos reflexos, inclusive ao pagamento do adicional de repouso semanal remunerado e ao adicional de aprimoramento. A 7ª Turma do TRT/RJ, por unanimidade, acompanhou a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101064-10.2019.5.01.0301

Fonte: TRT1

31/07/2021

Ele foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direitos, uma vez que é réu primário, possui bons antecedentes e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

O juiz substituto da 1ª Vara Criminal de Samambaia condenou T. H. S. G. pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, do Código Penal Brasileiro. Sócio-administrador da Clínica do Povo, em Samambaia, o réu foi denunciado pela fraude na assinatura de laudos de exames de imagem, um dos quais causou a morte de uma paciente por falha de diagnóstico.

A filha da vítima conta que a mãe apresentou fortes dores no abdômen e procurou a rede pública de saúde do DF em busca de atendimento. Com a solicitação do exame, ela procurou a clínica do réu onde foi feito o procedimento. Ao retornar à UPA do Núcleo Bandeirante, o médico desconfiou da veracidade do laudo, uma vez que o documento apontava normalidade no quadro clínico da paciente, apesar de ela estar com um tumor visivelmente grande na barriga. Com a renovação do mesmo exame, veio a constatação de um câncer no intestino. A paciente foi internada no dia 7 de setembro de 2017 e faleceu 20 dias depois.

A denúncia do MPDFT é baseada no fato de que o réu teria realizado o primeiro exame e produzido laudo médico falso, na medida em que assinou o documento como se tivesse sido feito por outro médico. A defesa do réu requereu sua absolvição por insuficiência de provas.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o laudo médico de ultrassonografia de abdômen total entregue à vítima foi devidamente apreendido e periciado, ocasião em que se constatou sua falsidade material, uma vez que não foi assinado pelo médico D. R.. “A autoria imputada ao acusado também restou sobejamente comprovada pela prova produzida em Juízo, em especial pelas declarações da filha da vítima e pelo depoimento das demais testemunhas presentes à audiência”, afirmou o julgador.

As provas dos autos também revelaram que o réu obteve para si vantagem ilícita, isto é, o recebimento de quantia das vítimas que deveriam ser direcionadas ao médico responsável para confeccionar os laudos verdadeiros. Diante disso, o  juiz ressaltou que o único beneficiado com a adulteração em questão era o réu que, ao realizar um laudo médico falso, não precisaria contratar um profissional habilitado para sua confecção. 

T. H. S. G. foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direitos, uma vez que é réu primário, possui bons antecedentes e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT