2 de julho de 2021

Quem tiver recebido uma dose de oito dos oito lotes de AstraZeneca após a data de validade deve procurar uma unidade de saúde para orientações e acompanhamento

Pelo menos 26 mil doses vencidas da vacina AstraZeneca foram aplicadas em diversos postos de saúde do país, o que compromete sua proteção contra a Covid-19. Os dados constam de registros oficiais do Ministério da Saúde. Até o dia 19 de junho, os imunizantes com o prazo de validade expirado haviam sido utilizados em 1.532 municípios brasileiros, revela reportagem do jornal Folha de S.Paulo. 

A campeã no uso de vacinas vencidas é Maringá, reduto eleitoral de Ricardo Barros (PP), líder do governo Bolsonaro na Câmara dos Deputados e acusado de chefiar um esquema de corrupção envolvendo o superfaturamento de imunizantes.  A cidade paranaense vacinou 3.536 pessoas com o produto da AstraZeneca fora da validade (primeira dose em todos os casos).

A reportagem ainda acrescenta que depois aparecem Belém (PA), com 2.673, São Paulo (SP), com 996, Nilópolis (RJ), com 852, e Salvador (BA), com 824. As demais cidades aplicaram menos de 700 vacinas vencidas, sendo que a maioria não passou de dez doses.

Além disso, outras 114 mil doses da vacina AstraZeneca que foram distribuídas a estados e municípios dentro do prazo de validade já expiraram. Não está claro se foram descartadas ou se continuam sendo aplicadas. O lote pode ser conferido na carteira individual de vacinação. Quem tiver recebido uma dose de um desses oito lotes de AstraZeneca após a data de validade deve procurar uma unidade de saúde para orientações e acompanhamento.

Quem tomou imunizante vencido precisa se revacinar pelo menos 28 dias depois de ter recebido a dose administrada equivocadamente. Na prática, é como se a pessoa não tivesse se vacinado.

Confira os lotes:

4120Z001- VENCIMENTO – 29 DE MARÇO 

4120Z00   – VENCIMENTO- 13 DE ABRIL 

4120Z005- VENCIMENTO – 14 DE ABRIL 

CTMA V501- VENCIMENTO- 30 DE ABRIL

CTMA V505 – VENCIMENTO- 31 DE MAIO 

CTMA V506 – VENCIMENTO- 31 DE MAIO

CTMA V520 –  VENCIMENTO- 31 DE MAIO

41207025- VENCIMENTO- 4 DE JUNHO 

Fonte: https://www.brasil247.com/

Publicado em 02/07/2021

Norma altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso

Novas regras para prevenir o superendividamento dos consumidores foram sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro. O texto, resultado de um projeto de lei aprovado por deputados e senadores, recebeu alguns vetos e foi publicado na edição de hoje do Diário Oficial da União. A norma altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. O texto dá mais transparência aos contratos de empréstimos e tenta impedir condutas consideradas abusivas.

Regras

A lei estabelece que qualquer compromisso financeiro assumido dentro das relações de consumo pode levar uma pessoa ao superendividamento. Nesse rol estão, por exemplo, operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Dívidas contraídas por fraude, má-fé, celebradas propositalmente com a intenção de não pagamento ou relativas a bens e serviços de luxo não são contempladas na lei.

Pelo texto, os contratos de crédito e de venda a prazo devem informar dados envolvidos na negociação como taxa efetiva de juros, total de encargos e montante das prestações.

Com o novo regramento, empresas ou instituições que oferecerem crédito também ficam proibidas de assediar ou pressionar o consumidor para contratá-la, inclusive por telefone, e principalmente se o consumidor for idoso, analfabeto ou vulnerável ou se a contratação envolver prêmio. Elas também não podem ocultar ou dificultar a compreensão sobre os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo.

Outra proibição diz respeito à indicação de que a operação de crédito pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.

Vetos

Entre os pontos vetados, segundo a Secretaria Geral da Presidência da República, está o que estabelece que, nos contratos de crédito consignado, a soma das parcelas reservadas para o pagamento das dívidas não poderia ultrapassar 30% da remuneração mensal do consumidor. O mesmo dispositivo estabelecia ainda que esse valor poderia ainda ser acrescido em 5%, destinado exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito.

“A propositura contrariaria interesse público ao restringir de forma geral a 30% o limite da margem de crédito já anteriormente definida pela Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, que estabeleceu o percentual máximo de consignação em 45%, dos quais 5% seriam destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito”, argumenta a justificativa do veto.

O texto aprovado pelo Congresso proibia ainda o uso de expressões como “crédito sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimos”, “com taxa zero” e semelhantes nas ofertas de crédito, mas o trecho foi vetado pelo presidente.

Também foi vetado o dispositivo que tornava nulas as cláusulas de contratos sobre fornecimento de produtos ou serviços baseados em leis estrangeiras que limitassem o poder do Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro.

*Matéria alterada às 12h06 e às 14h para corrigir informações. Diferentemente do informado, a lei já está publicada no Diário Oficial da União. O dispositivo que proíbe o uso de termos como “sem juros” e “taxa zero” foi vetado, diferentemente do que foi informado originalmente no texto.

Por Agência Brasil* – Brasília

02/07/2021

“O assédio moral coletivo organizacional, antes de tudo, é improdutivo e pouco inteligente. Sacrifica todos os empregados. É uma equação de perde-perde. O Estado-Juiz não pode, ao verificar uma agressão moral, por mínima que ela possa parecer a alguns, como natural, legitimar uma situação que deve ser coibida.”


Com esse entendimento, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, por unanimidade, modificaram a sentença e condenaram uma empresa de telemarketing e informática a pagar indenização por dano moral a uma ex-empregada submetida a cobrança de metas com uso inadequado do poder diretivo do empregador.


Atuando como relator, o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior identificou no caso a modalidade coletiva de assédio moral organizacional, chamada também de straining ou de gestão por estresse. A indenização foi fixada no valor total de R$ 7 mil, levando em conta também a aplicação de justa causa de forma indevida.


Gestão por estresse – Uma testemunha afirmou que os superiores hierárquicos tratavam os empregados de forma ríspida, com o uso de expressões pejorativas, como “burra”. Eles cobravam atingimento de metas dizendo que a produtividade do empregado “não pagava nem a água” da empresa. Segundo o relato, o tratamento era dispensado a diversos atendentes, incluindo a autora, e por mais de um superior hierárquico.
Para o relator, ficou demonstrado que o ambiente era administrado sob estresse, com exploração e exposição do trabalhador, o que, segundo ele, “representa ofensa à honra e imagem, pois atinge o ser e todo o acervo extrapatrimonial que o acompanha, constitucionalmente protegido”.


Responsabilidade objetiva – No voto condutor, o relator explicou que a responsabilidade do empregador por ato de seus prepostos é objetiva, vale dizer que há obrigação de indenizar mesmo sem prova de culpa. Destacou que a empregadora era conivente com a conduta adotada por representantes, cenário inclusive observado em outros feitos. Como exemplo, citou o processo nº 0010910-05.2019.5.03.0037 RORSum, Décima Primeira Turma, DEJT 24/1/2020.


Assédio moral – straining – O relator esclareceu que a conduta abusiva se exterioriza por meio do assédio moral no ambiente de trabalho que, segundo a doutrina, configura-se como a reiterada perseguição a alguém, com o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, fazendo diminuir a sua autoestima, transgredindo seu patrimônio moral. Modernamente, surgiu uma nova espécie, chamada de “assédio moral organizacional”, que se caracteriza por abuso das metas de produção, que vem a ser exatamente o caso dos autos.


Recorrendo aos ensinamentos de Adriane Reis de Araújo, registrou que esse tipo de assédio moral “compreende o conjunto de condutas abusivas, de qualquer natureza, exercido de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio da ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e/ou psíquicos”. (in O assédio moral organizacional. São Paulo: LTr, 2012., p. p. 7).


Ele ressaltou que, no assédio organizacional, a conduta não é individualizada contra um determinado empregado, mas dirige-se a toda a comunidade produtiva.


Justa causa – reversão – Para o relator, a justa causa aplicada à trabalhadora se deu em desconformidade com a lei. É que as provas não elucidaram os fatos e a conduta imputada à empregada ocorreu em apenas um dia, não se dando de forma reiterada e contumaz de modo a se falar em “desídia”.


O magistrado reconheceu o dano de ordem moral. “A aplicação indevida da pena máxima ao trabalhador, de forma injusta, igualmente afeta a sua honra e a imagem, atinge a pessoa também no meio familiar e no mercado de trabalho, gera angústia e transtornos”, pontuou.


Indenização – Por tudo isso, a empresa de telemarketing foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 7 mil, sendo o valor de R$ 2 mil relativo ao assédio moral e R$ 5 mil pela reversão da justa causa, considerada indevida.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Publicado em 02/07/2021 – 13:31

Organização alerta que mundo enfrenta período perigoso da pandemia

A variante Delta, predominante em Portugal, já está presente em 98 países, anunciou hoje (2) a Organização Mundial da Saúde (OMS), alertando que o mundo está diante de um “período muito perigoso da pandemia” de covid-19.

“A Delta foi detectada pelo menos em 98 países, propagando-se rapidamente em países com baixa e com alta cobertura de vacinas”, disse o diretor-geral da OMS, Tedros Adhanom, em entrevista coletiva virtual partir de Genebra.

Segundo ele, o mundo enfrenta atualmente um “período muito perigoso da pandemia”, com “cenas terríveis de hospitais superlotados” em países com baixa cobertura de vacinação e com a variante Delta, detectada inicialmente na Índia, a “continuar a mutação”, o que requer uma avaliação constante com ajustes na resposta de saúde pública.

O representante da OMS adiantou que pediu aos líderes mundiais para trabalharem em conjunto, no sentido de garantir que, em julho de 2022, 70% da população mundial estejam vacinados contra o SARS-CoV-2.

“Essa é melhor maneira de controlar a pandemia, de salvar vidas e de levar à recuperação econômica global, evitando que as variantes conseguiam se disseminar”, defendeu Tedros Adhanom, reiterando o objetivo de, em setembro deste ano, ter 10% da população do mundo já vacinada, o que permite proteger os trabalhadores da saúde e os grupos mais vulneráveis.

Para incrementar a vacinação global, o líder da OMS adiantou que estão sendo criadas novas instalações de produção em várias partes do mundo, mas que esse objetivo pode ser acelerado com a partilha de conhecimento e de tecnologia por parte das empresas farmacêuticas.

Nesse sentido, Tedros Adhanom disse que desafiou a BioNTech, a Pfizer e a Moderna a partilharem o conhecimento para “poder acelerar o desenvolvimento de novas produções” de vacinas.

Na mesma entrevista, a epidemiologista Maria Van Kerkhove, responsável técnica da resposta da OMS à covid-19, considerou que a organização “não tem uma bola de cristal para fazer previsões” sobre quanto tempo ainda demorará a pandemia. Lembrou que, neste momento, existem quatro variantes de preocupação – Alpha, Beta, Gama e Delta -, que também estão em circulação em Portugal.

“A trajetória das variantes em cada país depende dos planos que estão sendo implementados”, afirmou a especialista, ao destacar a necessidade de manter a vigilância, a testagem, o isolamento dos casos, a quarentena dos contatos e uma boa taxa de vacinação, assim como as medidas de proteção individual.

“Todos esses fatores são parte da equação sobre quando essa pandemia vai acabar”.

A pandemia de covid-19 provocou pelo menos 3.957.862 mortes em todo o mundo, resultantes de mais de 182,5 milhões de casos de infecção, segundo balanço recente da agência AFP. 

Em Portugal, morreram 17.108 pessoas e foram confirmados 884.442 casos de infeção, de acordo com o boletim mais recente da Direção-Geral da Saúde. 

A doença respiratória é provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, detectado no final de 2019 em Wuhan, cidade do centro da China.

Por *RTP – Genebra

Fonte: *Agência Brasil

​​​​​02/07/2021

​​​​​Diante das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para declarar a incapacidade relativa de um idoso com doença de Alzheimer que, em laudo pericial, foi considerado impossibilitado de gerir os atos da vida civil.

O idoso foi declarado absolutamente incapaz nas instâncias de origem, mas, para o colegiado, a partir da Lei 13.146/2015, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil. “O critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil“, explicou o relator do recurso julgado, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na ação que deu origem ao recurso, o juízo acolheu o pedido de interdição, indicou o curador especial e declarou o idoso absolutamente incapaz. A sentença foi confirmada pelo TJSP, para o qual a declaração de incapacidade relativa resultaria em falta de proteção jurídica para o interditado.

Mudanças no CC

O ministro Bellizze explicou que o objetivo da Lei 13.146/2015, ao instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Segundo ele, a nova legislação trouxe alterações significativas para o Código Civil no tocante à capacidade das pessoas naturais – entre elas, a revogação dos incisos II e III do artigo 3°, os quais consideravam absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo em razão de causa transitória.

“A partir da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”, afirmou.

Novo sistema

O relator lembrou que o artigo 84, parágrafo 3º, do estatuto estabelece que o instituto da curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

Nesse sentido, Bellizze ressaltou que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo todos os atos da vida civil, tais como “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (artigo 85).

No caso em julgamento, o ministro verificou que o laudo pericial psiquiátrico foi contundente ao diagnosticar a impossibilidade do idoso para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses. Embora a sentença tenha sido fundamentada na nova legislação, o magistrado observou que o juízo de primeiro grau declarou o idoso absolutamente incapaz, nos termos do então revogado artigo 3°, II, do Código Civil.

Para o magistrado, diante do novo sistema de incapacidades promovido pela Lei 13.146/2015, é necessária a modificação do acórdão recorrido, a fim de declarar a incapacidade relativa do idoso, conforme as novas disposições do artigo 4º, III, do Código Civil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Publicado em 01/07/2021 – 16:11

Imunizante será testado em humanos

A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) aprovou hoje (1º) o início dos testes em humanos com o imunizante ButanVac, vacina contra a covid-19 que está sendo desenvolvida pelo Instituto Butantan e um consórcio internacional.

Segundo o Instituto Butantan, para os testes serem iniciados, ainda falta uma aprovação final da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No dia 9 de junho, a Anvisa já havia dado uma autorização para o início desses testes.

De acordo com a Anvisa, a pesquisa clínica da ButanVac terá três etapas, com previsão de participação de 6 mil voluntários. A autorização já dada corresponde à fase A, da qual participarão 418 pessoas.

Os testes iniciais com a vacina serão desenvolvidos pelo Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo de Ribeirão Preto, no interior paulista.

De acordo com o Instituto Butantan, mais de 93,7 mil pessoas se inscreveram para os testes com a vacina.

Estudos

Para uma vacina ser aplicada na população, ela passa por uma fase de estudos em laboratório, uma fase pré-clínica de testes em animais e três etapas clínicas de testes em voluntários humanos, que avaliam a produção de anticorpos, a sua segurança e a sua eficácia. No caso da Butanvac, como já existem outras vacinas sendo aplicadas neste momento contra a covid-19, o teste será um pouco diferente, mais comparativo.

“Não é um estudo clássico de fase 1, 2 e 3, mas de comparabilidade de resposta imune. Com isso, você pode chegar aos resultados de eficácia da vacina”, explicou o diretor do Instituto Butantan, Dimas Covas.

Conforme aprovação da Anvisa, as fases 1 e 2 dos ensaios clínicos da ButanVac serão divididas nas etapas A, B e C. A etapa A vai envolver 418 voluntários com o objetivo de avaliar segurança e seleção de dose (avaliação sobre qual será a quantidade necessária de imunizante para a vacina definitiva). Já as etapas B e C, que ainda não foram aprovadas pela Anvisa, terão como objetivo avaliar a resposta imune e envolverão mais de 5 mil voluntários.

Na etapa A, o grupo de pessoas vacinadas será comparado a um grupo controle, ou seja, metade dos participantes irá receber a vacina e, a outra metade, um placebo. Já nas etapas seguintes será feita a comparação entre o desempenho da ButanVac e outras vacinas que já estão em uso.

Poderão participar dos testes pessoas com idades acima de 18 anos. Nesses testes poderão fazer parte, inclusive, adultos já vacinados ou que já tiveram covid-19.

ButanVac

A tecnologia da ButanVac utiliza o vírus da Doença de Newcastle geneticamente modificado. O vetor viral contém a proteína Spike do coronavírus de forma íntegra.

A Doença de Newcastle é uma infecção que afeta aves e, por isso, o vírus se desenvolve bem em ovos embrionados. O vírus da doença de Newcastle não causa sintomas em seres humanos. Ele é inativado para a formulação da vacina, facilitando sua estabilidade e deixando o imunizante ainda mais seguro.

A vantagem dessa vacina é que toda sua produção será feita de forma local, sem necessidade de importação de insumo farmacêutico ativo (IFA).

Por Agência Brasil – São Paulo

A proposta, que agora será enviada ao Senado, ajusta a legislação brasileira ao Protocolo de Madri e permite o depósito de marcas em mais de 100 países.

01 de julho de 2021

A Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira, 29, o projeto de lei 10.920/20, dos deputados Julio Lopes (PP/RJ) e Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG), que adequa a legislação nacional ao Protocolo de Madri sobre registro internacional de patentes. A proposta será enviada ao Senado.

Esse protocolo entrou em vigor no Brasil em outubro de 2019 e permite o depósito e registro de marcas em 108 países por meio da administração e pagamento de retribuições centralizados na Ompi – Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

(Imagem: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados)

A proposta que ajusta a legislação brasileira ao Protocolo de Madri será enviada ao Senado.

O projeto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Efraim Filho (DEM/PB). Segundo o texto do parlamentar, será criado o registro provisório, procedimento adotado em outros países, como Portugal.

“O pedido provisório ajudará os inventores a ganhar tempo para fazer novos estudos, provas de conceito e protótipos para melhorarem seus conhecimentos técnicos antes de submeter o pedido definitivo”, explicou o relator.

O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial deverá estabelecer as condições do pedido provisório, que deverá conter requerimento; descrição clara e suficiente do objeto do pedido para permitir sua realização; e comprovante de pagamento do depósito. Entretanto, o pedido provisório não poderá reivindicar a prioridade de um pedido anterior.

Em 12 meses, o pedido provisório será convertido em pedido de patente. Se depois desse tempo o inventor não pedir a conversão do pedido, ele será arquivado definitivamente.

A todo caso, a conversão do pedido provisório não poderá resultar em um pedido de patente cuja matéria exceda o conteúdo do pedido provisório.

Já a duração da patente, se deferido o pedido, será contada da data do depósito do pedido provisório.

Procurador de estrangeiro

O relator propôs uma solução intermediária para dispositivo do projeto original que determinava ao estrangeiro depositante de pedido de patente no Brasil, por meio do Protocolo de Madri, manter permanentemente no país procurador com poderes de receber notificações judiciais.

Efraim Filho reconheceu que empresas e entidades brasileiras atuantes no setor têm de recorrer à carta rogatória, processo considerado custoso e demorado, para que a justiça brasileira cite estrangeiro sobre esses processos de questionamento de marcas.

Entretanto, o deputado considerou também disfuncional empresas e pessoas estrangeiras manterem representantes no Brasil quando a patente foi requerida por meio do protocolo.

“O protocolo não autoriza esse tipo de exigência como condição para se efetuar registro internacional de marca no país designado (no caso, o Brasil)”, observou.

Assim, será incluído na lei de patentes um mecanismo de troca de informações entre o poder judiciário e o INPI para que este órgão notifique a parte processada por meio da Ompi a fim de que o titular da marca questionada apresente seu procurador em 60 dias corridos para receber a notificação judicial.

Caso o titular estrangeiro da marca não apresente o procurador nesse prazo, o INPI poderá extinguir a patente ou registro.

Entretanto, a partir de sugestão de emenda da deputada Adriana Ventura (Novo/SP), Efraim Filho retirou do texto a necessidade de que o Brasil seja signatário dos acordos internacionais que exijam a obrigação de procurador para que o mecanismo possa ser aplicado.

Busca de registro

A fim de dirimir dúvidas de interpretação do INPI, o texto aprovado permite que o pleiteante da patente altere qualquer dos documentos apresentados junto com o pedido de patente para esclarecer melhor ou definir o objeto.

Para facilitar o exame do pedido de patente e adaptar as ferramentas de atuação do INPI no âmbito do protocolo, Efraim Filho incluiu a permissão para o órgão usar como subsídio os pareceres realizados e publicados por escritórios de patentes de outros países e de organizações internacionais ou regionais.

Tradução simples

Quanto à apresentação de traduções, o substitutivo aprovado prevê que os documentos em língua estrangeira encaminhados juntamente ao requerimento de patente dependerão apenas de tradução simples apresentada no ato do depósito do pedido ou nos 30 dias seguintes.

Isso valerá para o relatório descritivo, as reivindicações sobre a patente, os desenhos (se for o caso) e o resumo.

Pontos rejeitados

Na votação em Plenário, foram rejeitados todos os destaques e emendas:

  • destaque do Psol que pretendia retirar do texto a abrangência que permite ao requerente da patente alterar qualquer dos documentos apresentados junto com o pedido para esclarecer melhor ou definir o objeto;
  • emenda do deputado Bohn Gass (PT/RS) que pretendia proibir o requerente de patente de fazer mudanças voluntárias no pedido após sua apresentação;
  • destaque do PT que pretendia retirar a permissão para o Instituto Nacional de
  • Propriedade Industrial (INPI) aproveitar buscas e utilizar como subsídios os pareceres de exame realizados por escritórios de patentes de outros países ou de organizações internacionais ou regionais; edestaque do PT que pretendia retirar do texto a figura da patente provisória.

Informações: Agência Câmara de Notícias. 

Pelo novo texto, todas as sociedades passam a ser empresariais. A matéria será enviada ao Senado.

quinta-feira, 1 de julho de 2021

A Câmara dos Deputados aprovou a MP 1.040/21, que faz uma série de mudanças na legislação relacionada a empresas. Entre as relevantes alterações, o texto muda o Código Civil para extinguir a sociedade simples e a sociedade limitada, determinando que todas as sociedades ficam sujeitas às normas válidas para as sociedades empresariais, independentemente de seu objeto – ou seja, exclui cooperativas e sociedades uniprofissionais.

Confira o trecho da MP com esta disposição:

Art. 39. O Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a denominar se “Das Normas Gerais das Sociedades”.

Art. 40. A partir da entrada em vigor desta Lei, fica proibida a constituição de sociedade simples. 

Parágrafo único. Será registrada na Junta Comercial a sociedade simples contratada antes da entrada em vigor desta Lei que ainda não tiver sido registrada.

Art. 41. As sociedades simples que se encontram registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas na entrada em vigor desta Lei podem migrar, a qualquer tempo, por deliberação da maioria societária, para o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. 

A matéria aguarda análise do Senado. Se o texto for aprovado como está, as sociedades de advogados – até então enquadradas em sociedades simples, sem caráter empresarial – passarão a responder como empresas, e os advogados terão de fazer seus registros em Juntas Comerciais, e não mais na OAB.

Somente depois de cinco anos da vigência da nova lei é que elas poderão contar com as normas de recuperação judicial e falência.

(Imagem: Freepik)

Segundo o texto do relator, as alterações no Código Civil têm “intuito de trazer maior racionalidade à definição de sociedade e à diferenciação entre os tipos de sociedade existentes em lei e ao seu local de registro“. Por isso, explica, “pomos fim à figura da sociedade simples e, no Capítulo em que elas estavam previstas, inserimos regras gerais de sociedades, a serem observadas por todas as sociedades empresárias“.

Menos burocracia

Segundo o relator da matéria na Câmara, o deputado Marco Bertaiolli, o objetivo da MP é eliminar exigências e simplificar a abertura e o funcionamento de empresas, buscando melhorar o chamado “ambiente de negócios”. Ele apresentou substitutivo ao texto original.

Entre as inovações está a emissão automática, sem avaliação humana, de licenças e alvarás de funcionamento para atividades consideradas de risco médio. Segundo o parecer preliminar, em vez da validade indeterminada prevista no texto original, as licenças e alvarás serão válidos enquanto atendidas as condições e requisitos de sua emissão.

Essas e outras mudanças deverão ser implantadas no prazo de adaptação de 60 dias dado aos órgãos e entidades envolvidos.

Para o processo de registro de empresários e pessoas jurídicas realizado pela Redesim, a MP também impede a exigência de dados ou informações que constem da base de dados do governo Federal e outras informações adicionais previstas por Estados e municípios para a emissão das licenças e alvarás e do CNPJ, único número a identificar a empresa perante todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

A exceção é para as licenças ambientais, que continuam regidas pela legislação específica.

A União deverá compartilhar com os entes federados as informações cadastrais fiscais necessárias e o texto permite ao CGSIM obrigar os entes participantes da rede a adotarem outras iniciativas de integração, podendo até mesmo instituir a adesão condicionada ou tácita para aqueles não participantes.

Confira outras mudanças:

  • empresário poderá optar por usar o número do CNPJ como nome empresarial;
  • junta comercial não precisará mais arquivar contrato e suas alterações após escaneamento. Responsáveis e outros interessados terão 30 dias antes da destruição para retirar documentos;
  • acaba a proteção do nome comercial de empresa sem movimentação há dez anos;
  • procuração exigida pela junta comercial não precisará mais de reconhecimento de firma;
  • acaba com anuência prévia da Anvisa para patentes de produtos e processos farmacêuticos;
  • acaba com a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer limites para a participação estrangeira em capital de prestadora de serviços de telecomunicações;
  • acaba com exigência de que transporte de mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública seja feito obrigatoriamente em navios de bandeira brasileira.

Acionistas minoritários

Normas de proteção de acionistas minoritários de companhias abertas atribuem privativamente à assembleia-Geral a deliberação sobre a venda de ativos ou a contribuição para outra empresa caso o valor da operação seja de mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia. A assembleia deverá dar a palavra final também sobre a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela CVM.

Enquanto o texto original aumentava de 15 dias para 30 dias a antecedência de convocação da assembleia em primeira chamada, o relator fixa o prazo em 21 dias e a CVM poderá adiar a assembleia por mais 30 dias, contados da liberação dos documentos e informações relevantes aos acionistas para deliberação, se o órgão regulador considerar que os dados liberados anteriormente foram insuficientes.

Empresas

O substitutivo para a MP 1.040/21 muda várias regras sobre empresas. Inicialmente, o texto apenas exigia a participação de conselheiros independentes no conselho de administração e proibia, após um ano de sua publicação, que nas companhias abertas ocorresse a acumulação do cargo de presidente desse conselho com o cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.

Uma das novidades no parecer aprovado é que será permitido ao administrador residir oficialmente no exterior, contanto que mantenha procurador no Brasil apto a receber citações em processos administrativos instaurados pela CVM contra ele, no caso de companhia aberta, ou com base na legislação societária para as demais empresas.

Como dito, ficam extintas as sociedades simples e limitadas. Elas só poderão contar com regras de falência após cinco anos de vigência da lei, e todas elas poderão realizar assembleias-gerais por meios eletrônicos e o endereço oficial da empresa poderá ser o de um dos sócios quando o local da atividade empresarial for virtual.

Já as sociedades anônimas e por comandita por ações são dispensadas de designar seu objeto social.

Voto plural

Marco Bertaiolli introduz na legislação das S.A. (lei 6.404/76) a figura do voto plural, por meio do qual uma companhia pode emitir ações ordinárias, que são aquelas com direito a voto, em uma classe que confere mais votos por ação, no limite de dez por cada uma. Assim, na prática isso permitiria controlar uma empresa com pouco mais que 9% do capital.

Em maio deste ano, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços rejeitou projeto de conteúdo semelhante (PL 10.736/18), que foi arquivado.

A criação de ações com voto plural dependerá do voto favorável de acionistas que representam metade dos votos das ações com direito a voto e metade das ações sem direito a voto (preferenciais). Será permitido aos acionistas que não concordarem com a mudança pedirem para deixar o quadro de acionistas mediante reembolso com as regras previstas na lei.

O voto plural terá vigência de sete anos, prorrogável por qualquer prazo se decidido por aqueles que não têm ações com esse poder e garantido o direito de desistência da sociedade com reembolso.

Entretanto, o voto plural não poderá ser usado em deliberações sobre a remuneração dos administradores e a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela CVM. Tampouco poderá ser usado por empresas públicas ou de economia mista.

Citação eletrônica

Quanto à citação e intimação eletrônicas, o texto torna esse tipo de comunicação a regra nas relações entre as empresas, inclusive pequenas e médias, e o Fisco e o Judiciário.

As mudanças são no CPC e o relator fixa em 45 dias o prazo máximo para ocorrer a citação a partir do proposição de uma ação.

As empresas deverão manter o cadastro atualizado para poderem receber as citações e intimações por meio eletrônico, podendo pagar multa de até 5% do valor da causa se não confirmar, sem justa causa, o recebimento em até três dias úteis do envio.

Informações: Agência Câmara de Notícias

1 de julho de 2021, 12h26

A operadora de planos de saúde que decide não renovar contrato com pessoa jurídica não tem a obrigação de manter os beneficiários em plano individual ou familiar quando não existirem essas opções em sua carteira de serviços, mas precisa oferecer a possibilidade de contratação de um novo produto, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional.

A operadora de plano de saúde terá de oferecer alternativa aos beneficiários

1 de julho de 2021, 12h26

A operadora de planos de saúde que decide não renovar contrato com pessoa jurídica não tem a obrigação de manter os beneficiários em plano individual ou familiar quando não existirem essas opções em sua carteira de serviços, mas precisa oferecer a possibilidade de contratação de um novo produto, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional.

Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar uma ação de anulação de rescisão de contrato ajuizada por usuários de plano de saúde em face da Unimed Seguros Saúde S/A, na qual se pretendeu a manutenção do contrato de saúde coletivo empresarial ou a migração para plano familiar ou individual, sem carências e nas mesmas condições do plano anterior.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a consequente ordem para que a operadora assegurasse a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde discutida nos autos, mediante migração do plano coletivo rescindido para a modalidade individual e/ou familiar.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerias confirmou a sentença com o argumento de que, embora a não renovação do contrato seja um direito da operadora de saúde, mediante notificação prévia (artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998), ao beneficiário deve ser oferecida a possibilidade de migração para um plano de natureza individual ou familiar oferecido pela estipulante, nos termos do artigo 1º da Resolução Consu 19/1999.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Unimed defendeu a legalidade da rescisão do contrato coletivo e a inexistência de obrigatoriedade de migração dos beneficiários para contrato individual ou familiar, em razão da não comercializar essa modalidade, devido à suspensão da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Análise conjunta
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a solução da controvérsia exige a análise conjunta das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução Consu 19/1999.

“De um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e a de seu grupo familiar”, explicou a relatora.

Segundo a ministra, no âmbito jurisdicional, a edição da Súmula 608 pelo STJ confirmou que a ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos (ressalvados os de autogestão, apenas), deve observar as regras do CDC.

Ela acrescentou que a interpretação literal do artigo 3º da Resolução Consu 19/1999 agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade do consumidor, além de favorecer o “exercício arbitrário”, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado, o que não é tolerado pelo CDC, ao qual as empresas também estão subordinadas.

“O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução Consu 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante, corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço”, destacou a ministra.

Para Andrighi, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, deve ser reconhecido o direito à portabilidade de carências. Na hipótese julgada, a 3ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que os beneficiários do plano de saúde coletivo sejam devidamente comunicados da data efetiva da extinção do vínculo contratual, a fim de que possam exercer o direito de requerer a portabilidade de carência, salvo se houver a contratação de novo plano de saúde pelo empregador. 

 REsp 1.895.321

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

01/07/2021

CIB - Site_Prancheta 1.jpg

Sistema integrará informações de imóveis urbanos e rurais numa base georreferenciada a partir de julho.

O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) é o novo cadastro integrador de imóveis urbanos e rurais, que faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, o Sinter. A ferramenta integra, em banco de dados único, o fluxo dos registros públicos ao fluxo dos dados ficais, cadastrais e geoespaciais dos imóveis, produzindo informações atualizadas e confiáveis para a gestão pública.

O CIB atribuirá um código de identificação para cada unidade imobiliária e seus dados básicos estarão disponíveis no Sinter, por meio da “Consulta Descritiva e Gráfica da Inscrição no CIB”, a e-CIB.

O projeto permitirá, pela primeira vez, a obtenção de um inventário de imóveis no Brasil com tratamento georreferenciado, tornando possível, entre outras análises, visualizar a localização geoespacial do imóvel. Em outras palavras, cada imóvel poderá ser devidamente localizado em um mapa.

As informações dos imóveis urbanos serão então enviadas ao CIB pelos cadastros imobiliários municipais, enquanto as informações dos imóveis rurais serão fornecidas pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR.

As tecnologias de georreferenciamento são úteis para otimizar a vida das pessoas e das organizações, e é uma realidade na administração pública de várias cidades com projetos inteligentes.

A partir de um sistema geodésico – parte da ciência que determina a forma e as dimensões da Terra ou uma parte da sua superfície – o componente espacial associa, a cada entidade ou fenômeno, uma localização, em um determinado período de tempo.

O georreferenciamento de imóveis dá mais exatidão à localização e aos limites dos imóveis, utilizando uma mesma referência de medição, solucionando problemas que dificultam a legalização e transação dos imóveis, além de permitir um melhor planejamento territorial por parte da administração pública.

No art. 5º, a IN n°2.030/2021 que institui o CIB especifica que o código será atribuído a toda unidade imobiliária, independentemente de existir matrícula no registro de imóveis do município ou do título de domínio exercido pelo titular da unidade. A inscrição no CIB, portanto, de acordo com a IN, é separada do registro e não gera qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

Para a concepção do projeto, a Receita Federal trabalhou com equipes de cadastros imobiliários das prefeituras de Belo Horizonte/MG, Campinas/SP e Fortaleza/CE.

Fonte: Receita Federal