14/07/2021

P​ara a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as revisões da Lei Complementar 123/2006 quanto à receita bruta máxima para enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) não descaracterizam o crime de inserção de informação falsa em documento público, para fins de participação em licitações, cometido anteriormente.

De acordo com a acusação, em 2011, duas empresas teriam apresentado declarações falsas para participar de licitação restrita às MEs e EPPs, mesmo sem se enquadrarem nessa condição, porque ultrapassavam os limites máximos de receita bruta anual então previstos na LC 123/2006.

Considerando a entrada em vigor da LC 139/2011 (que alterou a LC 123/2006 e elevou os limites de receita bruta), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu pela ocorrência de abolitio criminis, sob o argumento de que as empresas se enquadravam nos novos patamares previstos na legislação.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ alegando que a intenção do legislador, ao alterar os valores para enquadramento como ME ou EPP, não foi abolir eventuais fraudes cometidas antes, mas apenas adequar tais montantes à inflação.

Ambiente jurídico mais favorável

Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, o tratamento mais benéfico às microempresas e empresas de pequeno porte tem a finalidade constitucional de criar um ambiente jurídico favorável aos empreendimentos que, por seu tamanho reduzido, não detêm estrutura para competir em condições de igualdade com os “gigantes do mercado”.

Assim, para tornar objetiva essa condição – destacou o ministro –, a legislação fixou um limite de receita bruta, em dinheiro, suscetível às variações inflacionárias.

“A propósito, a atualização do teto de receita bruta das EPPs, dos R$ 2,4 milhões fixados em 2006 para os R$ 3,6 milhões da Lei Complementar 139/2011, corresponde a pouco mais do que a inflação acumulada no período (30,78%, conforme o IPCA)”, acrescentou.

Alteração legal do limite da receita bruta não retroage

Ribeiro Dantas afirmou que as sucessivas revisões dos quantitativos máximos da LC 123/2006, para fazer frente à inflação, não se aplicam a anos anteriores – ainda que para fins criminais –, sob pena de se instituir uma grave distorção concorrencial e atentar contra os próprios objetivos da lei.

Afinal, justificou o relator, uma receita bruta de R$ 3,6 milhões em 2012 representa, na prática, um poder aquisitivo menor do que o mesmo montante em 2011.

No caso julgado, frisou o ministro, a acusação não diz que as duas empresas não são, hoje, MEs ou EPPs, mas sim que, no específico ano-calendário de 2011, não tinham essa qualificação, a qual teria sido atestada falsamente por seus dirigentes.

No entender do ministro, as alterações legais posteriores são incapazes de modificar a dinâmica fática já ocorrida, porque a conduta delitiva imputada aos réus é a falsa declaração de uma situação fático-jurídica então inexistente.

“Uma modificação legislativa que dê novo enquadramento ao atual regime das empresas não muda o fato de que, em 2011, a informação prestada à administração pública foi, em tese, falsa”, concluiu.

Ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, os ministros afastaram a absolvição sumária dos réus e determinaram que o processo retorne ao primeiro grau para regular seguimento.

Leia o acórdão no AREsp 1.526.095.​

Fonte: STJ

Da Agência Senado | 14/07/2021

  • Sessão Deliberativa Remota (SDR) do Senado Federal realizada a partir da sala de controle da Secretaria de Tecnologia da Informação (Prodasen).   Na ordem do dia, projeto que susta trecho de portaria do Ministério da Saúde que limita o valor de emendas parlamentares destinadas ao enfrentamento da pandemia de covid-19 (PDL 292/2021), e projeto que estabelece normas para prevenir, punir e combater a violência política contra a mulher (PL 5.613/2020).  Ainda em pauta, outras duas matérias que alteram a legislação eleitoral: projeto que define critérios para distribuição de sobras eleitorais em eleições proporcionais (PL 783/2021), e projeto que modifica o percentual de preenchimento mínimo de vagas para candidaturas aos cargos proporcionais em todas as esferas eleitorais (PL 1.086/2021).  Senador Jean Paul Prates (PT-RN) em pronunciamento via videoconferência.  Foto: Leopoldo Silva/Agência Senado

Requerimento do senador Jean Paul Prates pede a criação de comissão temporária externa para averiguar causas e efeitos da crise hidroenergética no país

Proposições legislativas

O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (13), requerimento (RQS 1.749/2021) do senador Jean Paul Prates (PT-RN), solicitando a criação de comissão temporária externa para averiguar, no prazo de 180 dias, as causas e efeitos da crise hidroenergética que assola o país. A comissão, composta de 11 membros titulares e a mesma quantidade de membros suplentes, também vai acompanhar a atuação da Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética (Creg), e propor soluções que garantam a segurança energética e a modicidade tarifária do Sistema Elétrico Brasileiro (SEB).

Jean Paul alertou para a possibilidade de uma ameaça concreta de racionamento, seja por meio de um apelo do governo para que a população gaste menos, ou seja por aumento na tarifa.

— O que é mais perverso ainda, porque subirá a tarifa a um ponto em que as pessoas não conseguirão consumir energia e ter o seu conforto básico atendido. Conversamos com vários senadores e sabemos que estamos diante aí de uma situação de dupla razão para analisar as medidas que serão tomadas: porque virá aí mais uma MP sobre o setor elétrico, a 1.051, que vai instalar uma câmara de regras excepcionais, composta de ministros, das pessoas dos ministros, e retira dessa câmara as agências — argumentou o senador durante a sessão.  

Improbidade

Também foi aprovado requerimento (RQS 1.757/2021) para realização de sessão de debates temáticos, em data oportuna, para discutir o projeto de lei (PL) 2.505/2021, que trata de improbidade administrativa.

O requerimento, de autoria do Nelsinho Trad (PSD-MS), propõe como convidados para participar do debate, o ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de representantes da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), da Confederação Nacional de Municípios, da Frente Nacional dos Prefeitos, e da Associação Brasileira de Municípios.

“De fato, a Lei de Improbidade Administrativa, que está para completar 30 anos, trouxe grandes avanços para a sociedade no combate do enriquecimento ilícito e em favor do patrimônio público. No entanto, observamos que a sua aplicação provocou graves distorções e excessos que merecem ser revistos em busca da segurança jurídica ao bom gestor público. O Senado Federal foi instado a se pronunciar sobre o tema. Para tanto, devemos promover o debate, sugerir aprimoramentos, refletir sobre novos institutos e premissas, que corrijam os pontos mais sensíveis da Lei de Improbidade Administrativa”, observa o senador Nelsinho Trad no requerimento.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

14/07/2021

Crime previsto no Estatuto do Idoso.

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem por veicular informações depreciativas e injuriosas à pessoa do idoso. A pena foi fixada em um ano, quatro meses e dez dias de detenção em regime semiaberto.


De acordo com os autos, o acusado publicou, por meio de um site na internet, conteúdo depreciativo e injurioso sobre o então prefeito do município de Bragança Paulista, à época com 79 anos de idade. O réu referia-se de forma desrespeitosa e pejorativa sobre o estado de saúde do idoso, chamando-o de “verme”, “ancião moribundo” e “pré-morto”, dentre outras ofensas.


O relator do recurso, desembargador Ricardo Sale Júnior, afirmou que o conjunto probatório presente nos autos é de “contundente robustez”. Para o magistrado, “tem-se que as publicações veiculadas pelo réu extrapolaram os limites razoáveis que determinam, em um plano ético-jurídico, a prática da liberdade jornalística, descambando para o insulto e a ofensa, de modo a não fazerem jus à proteção constitucional”.


Além disso, Ricardo Sale Júnior ressaltou que, para configuração do crime, previsto no artigo 105 do Estatuto do Idoso, não é necessário que tenha sido cometido contra pessoas idosas em geral, “sendo suficiente que a veiculação de informações ou imagens depreciativas tenha como vítima qualquer pessoa maior de 60 anos”. “Registre-se, por fim, que o apelado, ao se referir ao ofendido, de forma depreciativa, como ‘ancião moribundo’, revelou clara ofensa à sua condição de idoso, humilhando-o não apenas em razão do seu estado de saúde, mas também em virtude de sua idade”, concluiu.


Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti e o desembargador Cláudio Marques.

Apelação nº 0002501-91.2018.8.26.0099

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

14/07/2021

Contrafações foram comercializadas em “marketplace”.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, ontem (12), decisão do juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, que condenou rede social a excluir URLs e fornecer dados necessários à identificação dos usuários por trás de perfis responsáveis por venda de produtos falsificados. Diante do descarte de alguns desses dados pela empresa, a obrigação de fazer foi convertida em indenização por perdas e danos.


De acordo com os autos, terceiros passaram a anunciar e vender, por meio do “Marketplace” (ferramenta disponível na rede social), cosméticos falsificados. Ao todo, 101 URLs estariam violando direitos autorais e, possivelmente, praticando ilícito penal. Desse total, a ré não conseguiu cumprir decisão judicial quanto ao fornecimento de dados relativos a três endereços de link. Em um dos casos, alegou que o endereço seria gerado automaticamente por meio da interação de outros usuários (“hub”), enquanto nos outros dois casos defendeu o transcurso do prazo legal para armazenamento das informações.


Segundo o relator da apelação, desembargador Francisco Loureiro, é obrigação da companhia criar ferramentas que viabilizem o rastreio da origem das publicações “para a identificação daquele que realizou a publicação original, reproduzida por outros usuários, que não necessariamente o autor do ilícito”. Sobre o prazo, o magistrado observou que, quando do ajuizamento da ação, as publicações estavam ativas e a rede social tomou integral conhecimento do conteúdo da inicial, inclusive sobre o pedido de fornecimento de dados. Segundo ele, se o julgamento da ação para exclusão da publicação e identificação do usuário pendia de julgamento, a ré “jamais poderia nesse meio tempo, enquanto se processava a demanda, desfazer-se dos dados que interessavam ao processo”. As perdas e danos serão apuradas em liquidação.


O julgamento teve a participação dos desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Rui Cascaldi. A votação foi unânime.

  Apelação nº1086468-77.2019.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Centro de Estudos das Sociedades de Advogados destacou reflexos de possível extinção.

13 de julho de 2021

O CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, entregou ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, manifestação na qual externa preocupação com modificações relativas às regras de sociedades simples previstas no PL 15/21, de conversão da MP 1.040/21, sobretudo no que concerte à proibição da constituição de novas sociedades simples.

(Imagem: Leopoldo Silva/Agência Senado)

Rodrigo Pacheco, presidente do Senado.

No texto, a entidade explica que as sociedades simples foram introduzidas no nosso regramento societário com a edição do CC/02, substituindo as sociedades civis – e, desde então, são aquelas cujos sócios exercem atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística e, ainda, a atividade de empresário rural.

Assim, sua atividade difere da atividade empresarial, na qual a alocação de riscos e a formação societária possuem interesses e, portanto, princípios jurídicos e éticos totalmente distintos.

Destacam que estas são sujeitas a regramento específico do ponto de vista ético – e que o exercício profissional encontra limites que devem ser observados e cumpridos; e que a figura do “sócio” tem natureza totalmente distinta de uma sociedade empresarial, inexistindo a possibilidade de um “sócio capitalista” – apenas podendo ser oferecido o capital “trabalho” -, e que os sócios das sociedades simples estão sujeitos a responsabilidade ilimitada.

Segundo o grupo, o projeto “promove a pura e simples eliminação das sociedades simples, com a proibição da constituição de novas sociedades simples e com a obrigação da migração das já existentes para sociedades empresárias”.

“São mudanças que dilaceram o regramento societário já bastante consolidado na nossa sociedade civil e que gerarão insegurança e ineficácia, o que certamente não é o desejo original que motivou a MP 1040/21.”

Sociedades de advogados

Quanto às sociedades de advogados, classe representada pelo grupo de estudos, o documento destaca que estas estão sujeitas a regramento próprio e específico (Estatuto da Advocacia, lei 8.904/94) e, portanto, ainda que aprovado o PLC 15/21 na forma como redigido, às sociedades de advogados não se aplicará a regra geral, e sim a lei específica.

Porém, o Cesa destaca que sua preocupação do CESA não é somente com as suas afiliadas, mas com todas as demais sociedades uniprofissionais e com o sistema jurídico societário brasileiro, que tem na sociedade simples uma adequada roupagem jurídica.

Impacto Tributário

Argumentam ainda que a eventual eliminação das sociedades simples poderá criar reflexos de ordem tributária “e suscitar o desenquadramento, por parte dos municípios, de todas as sociedades uniprofissionais do regime específico de recolhimento de ‘ISS’, gerando risco de expressiva oneração tributária adicional”.

Segundo o Cesa, “essa oneração tributária será totalmente ineficiente e impactará diretamente um setor da economia, gerador de empregos e receitas”.

Urgencia e relevância

Por fim, a manifestação entende que essa alteração substancial não pode ser objeto de MP, já que faltam os requisitos de urgência e relevância.

“Se o objetivo do PLC 15/21, no que diz respeito às sociedades simples, é estender o regime empresarial a certas sociedades, isso deveria ser feito por meio de projeto de lei próprio, de maneira facultativa e sem dilaceramento do regime estabelecido no Código Civil.”

No texto, o Centro de Estudos formula sugestões a fim de que seja preservada a segurança jurídica das sociedades simples já existentes, “sem que se viole a liberdade de iniciativa e se mantenha incólume o princípio da liberdade individual no exercício das profissões regulamentadas”.

Fonte: CESA

A norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 13.

terça-feira, 13 de julho de 2021

0 presidente da República Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.182/21, que dispõe sobre a desestatização da Eletrobras, estatal vinculada ao ministério de Minas e Energia que responde por 30% da energia gerada no país. A norma, com vetos, foi publicada no DOU desta terça-feira, 13.

Foram vetados, entre outros pontos, artigos que tratam da aquisição de ações com descontos por parte de funcionários, da proibição de extinguir algumas companhias e da obrigação de o governo reaproveitar funcionários por um ano.

(Imagem: Isac Nóbrega/PR)

O modelo de desestatização prevê a emissão de novas ações da Eletrobras, a serem vendidas no mercado sem a participação da empresa, resultando na perda do controle acionário de voto mantido atualmente pela União.

Essa forma de desestatização é a mesma proposta no PL 5.877/19, que o governo enviou em 2019, mas não foi adiante. Apesar de perder o controle, a União terá uma ação de classe especial (golden share) que lhe garante poder de veto em decisões da assembleia de acionistas a fim de evitar que algum deles ou um grupo de vários detenha mais de 10% do capital votante da Eletrobras.

A matéria prevê a contratação de energia de reserva de termelétricas movidas a gás natural em montante equivalente a 1.000 megawatt (MW) em Estados do Nordeste que ainda não tenham gasoduto e outros 5 mil MW nas regiões Norte e Centro-Oeste.

Fonte: Migalhas

13/07/2021

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária pela demora no bloqueio do WhatsApp que havia sido clonado. Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que o réu agiu com negligência ao efetuar o bloqueio. 

A autora conta que, ao perceber que havia sido vítima do “golpe do whatsapp”, solicitou à ré que efetuasse o bloqueio da conta ainda pela manhã. O bloqueio do aplicativo, no entanto, teria ocorrido somente no dia seguinte. A autora relata ainda que também pediu à Tim o bloqueio do seu chip. A consumidora alega que houve demora em efetuar os bloqueios, o que permitiu a aplicação de golpes. 

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus recorreram. O Facebook alega que não houve falha na prestação do serviço e que disponibiliza aos usuários procedimentos de segurança. A Tim, por sua vez, afirma que a fraude não  ocorreu por conta da prestação do serviço de telefonia móvel. 

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que o Facebook só realizou o bloqueio da conta da usuária 24 horas depois da primeira solicitação. De acordo com os julgadores, ao demorar a efetivar o bloqueio do aplicativo, o réu agiu com desídia e deve indenizar os danos vivenciados pela usuária. 

“Ademais, restou configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que constatada a fragilidade da segurança da empresa que, no caso, possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora para enviar mensagens falsas para seus contatos face apenas ter recebido/clicado em uma mensagem, o que faz incidir o enunciado no art. 14, § 1º, inciso II, do CDC”, completaram. 

Os juízes pontuaram ainda que a responsabilidade da Tim deve ser afastada, uma vez que a operadora “não possui qualquer liame com a conduta da vítima, do estelionatário, tampouco com o procedimento de instalação e uso do aplicativo, plataforma na qual foi efetivada a alegada fraude, sendo que o bloqueio do chip após o cadastro no aplicativo pelo estelionatário passando-se pela parte autora não seria suficiente para evitar a continuidade do golpe”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma afastou a responsabilidade da Tim e condenou o Facebook a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. 

PJe2: 0715712-59.2020.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT


13/07/2021

O órgão emitiu uma nota técnica alertando que quem toma a terceira dose de vacina contra a COVID-19 pode responder pelo crime de estelionato

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou uma ação civil pública de reparação por dano moral social e coletivo contra um casal que recebeu três doses de vacina contra a COVID-19. São R$ 500 mil por dano moral coletivo e R$ 500 mil por dano social a cada um deles devido à gravidade da conduta.

  Segundo a ação da Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Novo, o casal mora em Belo Horizonte e recebeu as duas doses de Coronavac na capital. Mas eles também têm uma fazenda no município de Rio Novo, onde foram revacinados com a primeira dose do imunizante da Pfizer. 


A Justiça já concedeu antecipação de tutela para impedir que eles tomem a segunda dose da Pfizer ou a primeira de algum outro imunizante, sob pena de multa de R$ 1 milhão.


Segundo o MPMG, o município da Zona da Mata, com 8.712 mil habitantes, recebeu, até 7 de julho, 5.663 doses, o suficiente para imunizar menos da metade de sua população, já que são necessárias duas doses para completar o esquema vacinal. 


“Tal conduta por parte dos demandados poderá comprometer o Plano Municipal de Vacinação, com indivíduos já vacinados desviando doses que deveriam ser direcionadas ao restante da população ainda não agraciada pelo imunobiológico”, diz a ação civil pública.


A promotora de Justiça titular Silvana Silvia Fialho Dalpra afirmou que “a investigação sobre a revacinação começou após denúncia anônima à Ouvidoria do MPMG. Foi aberto um procedimento administrativo para investigar o caso e o cruzamento de dados das secretarias municipais de Saúde de Belo Horizonte e Rio Novo permitiu comprovar a revacinação de forma fraudulenta e torpe, em manifesto prejuízo à coletividade de Rio Novo.”


De acordo com a promotora, o casal poderá responder pelo crime de estelionato, “inclusive com avaliação acerca do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.”

Estelionato 

Na quinta-feira (8/7), o MPMG emitiu uma nota técnica alertando que investigaria a prática de revacinação e poderia processar os envolvidos pelo crime de estelionato, que ocorre quando uma pessoa, utilizando-se de artifício, ardil ou outro meio fraudulento, burla o sistema de vacinação e toma a terceira dose da vacina contra a COVID-19.   


“Isso pode acontecer quando o agente, por exemplo, busca a vacinação em municípios diversos, comparece a uma unidade de saúde, sala de vacinação ou drive-thru, sabendo que estes locais ainda não possuem um sistema informatizado, omite ou mente sobre a vacinação anterior, e obtém a revacinação. Com esse tipo de conduta, há obtenção de vantagem ilícita, pois a vacina é rara, cara e de propriedade do Poder Público, que a adquiriu com a finalidade de imunizar a população, seguindo o Programa Nacional de Imunização”, diz um trecho da nota. 


O crime de estelionato é punido com pena de reclusão, de um a cinco anos, acrescida de 1/3 (por ser praticada contra o Poder Público), além de multa. 

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais

13/07/21

DECISÃO: A escritura pública de cessão de crédito permite ao adquirente prosseguir na execução

A existência de escritura pública de cessão de crédito autoriza o cessionário a promover a execucão do título executivo que lhe foi transferido por ato entre vivos ou, então, nela prosseguir, independentemente da concordância da parte contrária a que se refere o art. 109, § 1º do CPC.


Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Mato Grosso que em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, indeferiu o pedido de retenção do valores constantes de escritura pública de cessão de créditos firmado entre as partes. 


Em suas razões de recurso, o agravante afirma que em razão da aquisição de créditos dos credores originários por força de Cessão Pública de Créditos, é sucessora processual nos autos originais. E que na referida cessão consta a transferência de um percentual de 30% (trinta por cento), da parte pertencentes ao espólio dos ex-proprietários. 


Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que não há nos autos nenhuma prova de existência de vício a macular o Instrumento Público de Cessão de Direitos apresentado pelo agravante. 


O magistrado destacou ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência assentada, em sede de recurso repetitivo, pacificou-se no sentido de que, na execução, é aplicável o art. 778, III do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la ou nela prosseguir, quando resultar de título executivo que lhe foi transferido por ato entre vivos. 


Ante o exposto, o Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão a fim de que se proceda a reserva de valores para o pagamento nos termos estabelecidos na Escritura Pública. 


Processo 1039947-78.2020.4.01.0000 
Data do julgamento: 18/05/2021 JR 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

12 de julho de 2021

Ao analisar ação de anulação de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a 3ª turma do STJ decidiu que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los em plano individual ou familiar quando não existir essa opção em sua carteira de serviços.

No entanto, acrescentou o colegiado, deve ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a resolução da controvérsia exige a análise conjunta das regras contidas no CDC e na lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução Consu 19/1999.

“De um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar.”

(Imagem: Stocksnap)

3ª turma do STJ decidiu que operadora pode optar por não renovação, mas precisa oferecer alternativa para amparar beneficiário.

Plano coletivo

O caso teve origem em ação de anulação de rescisão de contrato ajuizada por usuários do plano de saúde em face da Unimed Seguros Saúde S/A, na qual se pretendeu a manutenção do contrato de saúde coletivo empresarial ou a migração para plano familiar ou individual, sem carências e nas mesmas condições do plano anterior.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar que a operadora assegurasse a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde discutida nos autos, mediante migração do plano coletivo anterior/rescindido para a modalidade individual e/ou família.

O TJ/MG confirmou a sentença sob o argumento de que, embora a não renovação do contrato seja um direito da operadora de saúde, mediante notificação prévia (artigo 13, parágrafo único, inciso II da lei 9.656/98), ao beneficiário deve ser oportunizada a migração para um plano de natureza individual ou familiar oferecido pela estipulante, nos termos do artigo 1º da Resolução CONSU 19/1999.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Unimed defendeu a legalidade da rescisão do contrato coletivo e a inexistência de obrigatoriedade de migração dos beneficiários para contrato individual ou familiar, em razão de não comercializar essa modalidade, devido à suspensão da ANS.

Vulnerabilidade do consumidor

Segundo a ministra Nancy Andrighi, no âmbito jurisdicional, a edição da Súmula 608 pelo STJ confirmou que a ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos (ressalvados os de autogestão, apenas), deve observar as regras do CDC.

A relatora acrescentou que a interpretação literal do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999 agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade do consumidor, além de favorecer o “exercício arbitrário”, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado – o que não é tolerado pelo CDC, ao qual as empresas também estão subordinadas.

O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante, corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço”, destacou.

Portabilidade

Para Nancy Andrighi, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, deve ser reconhecido o direito à portabilidade de carências – permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Na hipótese julgada, a 3ª turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que os beneficiários do plano de saúde coletivo sejam devidamente comunicados da data efetiva da extinção do vínculo contratual, a fim de que possam exercer o direito de requerer a portabilidade de carência – salvo se houver a contratação de novo plano de saúde pelo empregador.

  • Processo: REsp 1.895.321
  • Fonte: STJ