19/07/2021

A Decisão é da Quarta Turma.

​​A Quarta Turma do STJ entendeu ser possível ao beneficiário, substituído em ação civil pública que visava tutelar direito individual homogêneo, requerer o cumprimento de sentença envolvendo demanda coletiva diversa, exclusivamente para o alcance de juros remuneratórios que não tenham sido objeto do primeiro pleito.

No caso analisado pelo colegiado, herdeiros e sucessores de expurgos inflacionários promoveram o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, visando exclusivamente à execução dos juros remuneratórios não contemplados em anterior ação civil pública, também objeto de execução individual pelos autores.

Segundo os autos, a segunda ação, proposta pelo Instituto Pró-Justiça Tributária (Projust), teve como finalidade a cobrança de expurgos inflacionários em função dos Planos Bresser (junho/julho de 1987) e Verão (janeiro/fevereiro de 1989). Já a primeira ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDC) para cobrança de expurgos inflacionários relacionados a planos econômicos diversos.

Cumprimento de sentença extinto

O juízo de primeiro grau, em acolhimento à impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de já haver coisa julgada material quanto à reparação dos danos formada na primeira ação pública.

Houve apelação, e o tribunal de origem manteve a decisão, consignando que os autores optaram por executar o título formado na primeira ação civil pública, momento em que foi proferida sentença extintiva da execução, tendo sido formada coisa julgada capaz de impedir o uso de outro título coletivo, mesmo que apenas em relação aos juros remuneratórios.

Juros remuneratórios contratuais exigem pedido expresso

Ao proferir seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, citando decisão proferida no REsp 1.392.245 – julgado sob o rito dos repetitivos –, destacou que os juros remuneratórios, quando contratuais, no mais das vezes, constituem verbas que exigem pedido expresso na petição inicial. 

Especificamente no caso dos juros remuneratórios atinentes a expurgos inflacionários, o magistrado explicou que o tribunal entende que tais verbas somente poderão ser objeto de liquidação ou execução individual quando expressamente previstas na sentença.

Porém, lembrou que o caso difere dos já julgados, pois o que se busca não é discutir a incidência dos juros entre a fase de conhecimento e o respectivo processo executivo. “A questão passa pela análise dos efeitos preclusivos das demandas coletivas”, afirmou.

Coisa julgada nos processos coletivos

Salomão ressaltou que o regramento da coisa julgada para tutela de direitos individuais define que, se um pedido é rejeitado, ele não poderá ser formulado em nova ação, ainda que com causa de pedir diversa, mas que essa regra não se aplica às demandas coletivas.

“A coisa julgada nos processos coletivos, especialmente quando relativos aos direitos individuais homogêneos – como no caso em análise –, deve observar a conhecida regra da res iudicata secundum eventum litis”, comentou o ministro.

Segundo o princípio, a coisa julgada se formará quanto aos pedidos deduzidos na petição inicial e à apreciação do juízo, caso contrário, não haverá a formação de coisa julgada e, consequentemente, a ação poderá ser novamente proposta.

O relator afirmou que, segundo os autos, o pedido de juros remuneratórios foi feito apenas na segunda ação coletiva, a partir de quando, então, deverá ser observada a congruência entre o novo título e a execução correspondente.

“Não há como concluir que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública – cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado – tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada de pedido não deduzido”, declarou.

Fonte: STJ

A Decisão foi unânime.

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto de Renda (IR) instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual o benefício é de caráter personalíssimo e, portanto, não se transfere aos herdeiros.

O artigo 4°, letra d, do Decreto-lei 1.510/1976 isentava do IR o lucro na venda de cotas societárias ou ações ocorrida, pelo menos, cinco anos após a aquisição. A Lei 7.713/1988 revogou o benefício.

O recurso ao STJ foi apresentado por uma contribuinte cujo pai havia comprado ações de algumas empresas muitos anos antes da Lei 7.713/1988. Ele morreu após a revogação do benefício fiscal e deixou as ações como herança para a filha, que pleiteou judicialmente o reconhecimento de seu direito à isenção do IR sobre a venda dos papéis, alegando que o prazo de cinco anos havia sido cumprido antes da Lei 7.713/1988.

A recorrente afirmou que o cumprimento do requisito para o gozo da isenção antes de sua revogação seria motivo mais do que suficiente para afastar a incidência do imposto sobre o lucro no momento da alienação das ações, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Isenção do IR sobre o lucro obtido

O relator do caso, desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da isenção do IR – conforme previsto no artigo 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/1976 – sobre o lucro obtido nas operações de alienação de participação societária ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988.

Tal reconhecimento é possível, porém, desde que o período de cinco anos, contado da aquisição da participação, tenha sido implementado ainda na vigência da norma isentiva, caracterizando-se a manutenção da titularidade do bem por todo esse período.

Entretanto, segundo Manoel Erhardt, a isenção não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos, conforme o entendimento firmado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.379.101 e no Recurso Especial 1.563.733.

De acordo com o relator, deve ser mantido o entendimento do TRF3, de que o benefício previsto no Decreto-Lei 1.510/1976 é concedido a quem deteve a titularidade da participação societária pelo prazo mínimo de cinco anos, “desde que implementada a condição da isenção antes da revogação”. No entanto, acrescentou Erhardt, “transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição da isenção”.

Fonte: STJ

19 de julho de 2021

Sem constatar direito líquido e certo, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que uma família uruguaia pague imposto de renda sobre o ganho de capital, e não sobre o valor da partilha de um imóvel rural.

Os autores herdaram uma propriedade de mais de 2 mil hectares em Santana do Livramento (RS) e ajuizaram ação para pedir a suspensão da cobrança dos valores referentes ao ganho de capital obtido com a venda. Segundo eles, o IR deveria incidir sobre os valores da partilha, bem inferiores ao atingido na avaliação para alienação.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) concedeu decisão favorável aos autores. A União recorreu, alegando que a exclusão do tributo só seria permitida por lei.

No TRF-4, o desembargador-relator Rômulo Pizzolatti deu provimento à apelação da União. Ele observou que uma metade da propriedade foi avaliada em cerca de R$ 495 mil, a outra metade em R$  2,1 milhões, e todo o imóvel foi vendido por R$ 14,2 milhões. “Causa perplexidade a pretensão dos impetrantes de nada, absolutamente nada, deverem pagar a título de ganho de capital”, ressaltou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.


5004573-80.2020.4.04.7102

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2021

  • 19 de julho de 2021

Projeto que proíbe despejos até o final no ano vai para sanção presidencial

A Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira (14/7) a votação do Projeto de Lei 827/2020, que proíbe o despejo ou a desocupação de imóveis até o fim de 2021. Foi aprovada emenda do Senado que exclui os imóveis rurais da proibição. O projeto será enviado à sanção presidencial.

O projeto suspende os atos praticados desde 20 de março de 2020, exceto aqueles já concluídos. No caso de ocupações, a regra vale para aquelas ocorridas antes de 31 de março de 2021 e não alcança as ações de desocupação já concluídas na data da publicação da futura lei.

Segundo o projeto, as medidas como ordens de despejo ou liminares proferidas antes do período de calamidade pública decretado no ano passado não poderão ser efetivadas até 31 de dezembro de 2021. Nem mesmo medidas preparatórias ou negociações poderão ser realizadas. Somente após esse prazo é que o Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, remoção forçada e reintegração de posse.

O texto define como desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de famílias de casas que elas ocupam sem a garantia de outro local para habitação isento de nova ameaça de remoção. A nova habitação oferecida deve ter ainda serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento, coleta de lixo, estar em área que não seja de risco e permitir acesso a meios habituais de subsistência.

Locação

Quanto aos imóveis urbanos alugados, o PL proíbe a concessão de liminar de desocupação até 31 de dezembro de 2021. Isso valerá para as situações de inquilinos e inquilinas com atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

O benefício dependerá de locatário ou locatária demonstrar a mudança de sua situação econômico-financeira em razão de medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19 e que tenha resultado na incapacidade de pagamento do aluguel e demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar. A proibição será aplicada somente a contratos cujo valor mensal de aluguel seja de até R$ 600 para imóveis residenciais e de até R$ 1,2 mil para imóveis não residenciais.

Se a tentativa de acordo entre as partes não tiver sucesso em relação a desconto, suspensão ou adiamento do pagamento de aluguel durante a pandemia, a pessoa que reside no imóvel alugado poderá desistir do contrato sem multas ou aviso prévio de desocupação também até 31 de dezembro de 2021. Essa possibilidade será também aplicável para imóvel não residencial urbano em que se desenvolva atividade profissional e que tenha sofrido interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou quarentena por prazo igual ou superior a 30 dias.

O texto aprovado prevê que essa desistência do contrato sem multas ou aviso prévio não será aplicada quando o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador ou locadora, além daquele utilizado para sua residência, e desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda.

Agência CNJ de Notícias,

  • 19 de julho de 2021

Autorização de viagem de crianças e adolescentes ficará mais fácil com documento eletrônico.

Por meio de uma simples videoconferência do pai e da mãe com o cartório, será possível emitir um documento eletrônico.

A autorização de viagem para crianças e adolescentes ficará ainda mais fácil com uso da tecnologia. Por meio de uma simples videoconferência do pai e da mãe com o cartório, será possível emitir um documento eletrônico com um QR Code a ser usado no embarque nos aeroportos de todo o país. A única exigência é a utilização de certificado digital para fazer a assinatura eletrônica do documento. A mudança foi autorizada por meio do Provimento n. 120/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça e vale para os casos em que não é necessária a autorização judicial.

A emissão da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) deve ser feita exclusivamente por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). Caso os pais não consigam fazer a videoconferência, poderão ainda fazer a solicitação do documento no site e se dirigir ao cartório indicado pelo sistema para assinar o documento. O e-Notariado é uma plataforma de serviços notariais que permite acessar serviços de cartórios de todo o Brasil de forma totalmente digital, sem a necessidade de comparecimento presencial a um cartório físico.

Para assinar o documento são aceitos o certificado digital, o ICP-Brasil ou o certificado digital notarizado. Para solicitar o certificado e-Notariado, o cidadão precisa se dirigir ao cartório de notas credenciado como autoridade certificadora pelo Colégio Notarial e levar identidade e comprovante de residência. É possível também comprovar identidade por meio de videoconferência na própria plataforma. A emissão desse certificado é gratuita e ele abrange apenas atos notariais.

A autorização eletrônica de viagem possui a mesma validade do instrumento particular emitido de forma física e deve ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário. Ela contém a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet, que poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet. Ela é expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente, até o limite de dois anos.

Desburocratização

Desde 2011, com a Resolução CNJ n. 131, houve avanço na concessão de autorização de viagens de crianças e adolescentes no Brasil, por meio da regulamentação de sua modalidade extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de uma autorização de um órgão de Justiça. Com isso, houve uma redução do serviço judicial, com consequente diminuição de gastos públicos, e maior facilidade para que mães e pais pudessem autorizar seus filhos a viajar sem qualquer prejuízo à imprescindível segurança à integridade física de crianças e adolescentes.

Com o Provimento n. 103/2020, ficou instituída a AEV, para viagens nacionais e internacionais, de crianças e adolescentes até 16 anos, desacompanhados de ambos ou um de seus genitores.


Fonte: Agência CNJ de Notícias

19/07/2021

Violação dos dados de cliente caracteriza falha no serviço.

O Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou empresa de telefonia a indenizar duas amigas vítimas de golpe após clonagem do chip de uma delas. O valor da reparação foi fixado em R$ 4,5 mil a cada uma, pelos danos morais sofridos, e R$ 7.419 a uma delas, a título de danos materiais.


Segundo os autos, uma das vítimas teve o chip do celular clonado e o estelionatário, por meio de mensagens no WhatsApp, pediu à outra um empréstimo para pagar boleto. Pensando falar com a amiga, a coautora realizou transferências bancárias no valor de R$ 7,4 mil.
Para a juíza Fernanda Franco Bueno Cáceres, a situação deve ser solucionada com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre as autoras e a empresa de telefonia móvel é de consumo. “No presente caso, pela análise do conjunto probatório dos autos, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que acabou por permitir a clonagem do chip do aparelho celular da consumidora. Ainda que a requerida, operadora de telefonia móvel, não tenha responsabilidade pelo conteúdo das conversas estabelecidas no aplicativo de conversação WhatsApp, é ela responsável pela garantia de que o emissário da mensagem seja aquele que realmente celebrou o contrato com a operadora”, destacou.


Desta forma, nas palavras da magistrada, a requerida falhou ao possibilitar a violação dos dados pessoais da consumidora, sendo responsável pelos danos causados a ela. “Os mecanismos de fraudes e clonagens encontram-se cada vez mais aperfeiçoados, cabendo às grandes empresas tomarem as necessárias providências para evitar prejuízos aos consumidores inocentes e vítimas de terceiros fraudadores, dificultando o acesso a terceiros.”
Cabe recurso da decisão.

  Processo nº 1038007-43.2020.8.26.0002

Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Publicado em 16/07/2021 – 19:33

Adesão de órgãos públicos será obrigatória

O presidente Jair Bolsonaro editou decreto que institui a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos, que visa prevenir ameaças cibernéticas e elevar o nível de resiliência em segurança dos ativos de informação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, além de autarquias e fundações. O texto será publicado na edição de segunda-feira (19) do Diário Oficial da União, informou a Secretaria-Geral da Presidência da República.

A participação na rede será obrigatória para ministérios, autarquias e fundações. Já as empresas públicas e sociedades de economia mista federais e suas subsidiárias poderão aderir à rede de maneira voluntária.

“A iniciativa foi motivada pelo fato de as ameaças cibernéticas terem crescido em escala mundial. Organizações públicas e privadas de diversos países têm reforçado suas políticas de segurança da informação e de segurança cibernética e elevado o nível de proteção dos sistemas computacionais por eles utilizados, especialmente no âmbito da gestão estatal”, diz a Secretaria-Geral da Presidência, em nota.

O Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República será a unidade responsável pela coordenação da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos.

Por Agência Brasil – Brasília

Publicado em 16/07/2021

Poderá gear e nevar em algumas partes do sul do país, diz SNM

O Sistema Nacional de Meteorologia (SNM) informa que uma nova massa de ar frio, de origem polar, chegará ao Sul do país a partir da noite de sábado (17), devendo avançar sobre partes das regiões Sudeste, principalmente em São Paulo, e Centro-Oeste e pelo sudoeste da Amazônia Legal no domingo (18), “originando um novo episódio de friagem”.

Com isso, as temperaturas cairão nessas localidades durante os próximos dias, efeito que poderá ser percebido, ainda que de forma atenuada, no sul e oeste de Rondônia, no sudoeste do Amazonas e no Acre.

Neve e geada

Há previsão de temperaturas negativas durante o amanhecer nas serras gaúcha, catarinense, bem como no sul do Paraná, nos dias 19 e 20. “Não se descarta à ocorrência de neve e/ou chuva congelada nas serras gaúcha e catarinense”, informa o SNM que prevê também a possibilidade de geada neste domingo (18) ao amanhecer “em todo o centro-oeste e sudoeste do Rio Grande do Sul, oeste de Santa Catarina e sul do Paraná”.

Entre segunda (19) e terça (20), as condições atmosféricas “serão propícias para a formação de geada (moderada a forte) em uma ampla área da Região Sul, podendo se estender pelo sul de Mato Grosso do Sul até a divisa entre São Paulo e o Paraná. No dia 20 (terça-feira), ainda há previsão para a formação de geada e os prognósticos de tempo indicam possibilidade para ocorrer na região sul de Minas e no estado de São Paulo”, complementa.-

Por Agência Brasil – Brasília

16 de julho de 2021

O IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, por meio de moção redigida por iniciativa do membro honorário Felippe Borring Rocha e ratificada pelo plenário na sessão ordinária virtual da última quarta-feira, 14/7, manifestou repúdio à aprovação, sem o preenchimento do requisito da urgência, do projeto de lei de conversão da MPV 1.040/21, conhecida como MP da Modernização do Ambiente de Negócios no País.

(Imagem: IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros/Felippe Borring Rocha)

De acordo com o IAB, “estas inclusões, conhecidas no meio jurídico como ‘jabutis’, são vistas pela doutrina como um instrumento ilegítimo de atuação parlamentar”.

Para o IAB, “se aprovado pelo Senado Federal na forma como foi enviado pela Câmara dos Deputados, o MPV 1.040/21 irá alterar mais de 20 leis, incluindo o CC e o CPC, o que pode gerar grave insegurança jurídica, diante de possíveis questionamentos quanto à sua constitucionalidade”. 

No documento, o Instituto aponta o fato de que o MPV 1.040/2021 recebeu “mais de 250 emendas na Câmara dos Deputados, que incluíram em seu texto matérias que, por expressa disposição constitucional, não podem ser objeto de medida provisória”. De acordo com o IAB, “estas inclusões, conhecidas no meio jurídico como ‘jabutis’, são vistas pela doutrina como um instrumento ilegítimo de atuação parlamentar”. 

Leia a íntegra da moção de repúdio: 

MOÇÃO DE REPÚDIO À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.040/2021 

O Instituto dos Advogados Brasileiros manifesta REPÚDIO à aprovação do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021 (MPV nº 1.040/2021), conhecida como MP da Modernização do Ambiente de Negócios no País. 

A Medida Provisória nº 1.040, editada pela Presidência da República em 29 de março de 2021, a toda evidência não preenchia o requisito da urgência na expedição de regulamento sobre a matéria, exigido pelo caput do art. 62 da Constituição Federal. 

Além disso, o MPV nº 1.040/2021 teve mais de 250 emendas na Câmara dos Deputados, que incluíram em seu texto matérias, que por expressa disposição constitucional (art. 62, § 1º, I, b, da CF), não podem ser objeto de medida provisória. Estas inclusões, conhecidas no meio jurídico como “jabutis”, são vistas pela doutrina como um instrumento ilegítimo de atuação parlamentar. A natureza de tais inserções também se choca com os comandos contidos na Lei Complementar nº 95/1998, que trata das regras para elaboração das leis, especialmente no que se refere ao seu art. 7º. 

De fato, o MPV nº 1.040/2021 altera diversas matérias de grande relevância, dentre as quais se destacam regras sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, a criação do sistema integrado de recuperação de ativos, as cobranças realizadas por conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade, a desburocratização empresarial, a prescrição intercorrente, a racionalização processual e a nota comercial. 

Se aprovado pelo Senado Federal na forma como foi enviado pela Câmara dos Deputados, o MPV nº 1.040/2021 irá alterar mais de 20 leis, incluindo o Código Civil e o Código de Processo Civil, o que pode gerar grave insegurança jurídica, diante de possíveis questionamentos quanto à sua constitucionalidade, devendo ser sublinhado que a maioria dos seus dispositivos deverá entrar em vigor na data de sua publicação (art. 58). 

Por estas razões, justifica-se a manifestação do Instituto dos Advogados Brasileiros que se faz através da presente moção. 

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2021. 

Felippe Borring Rocha 

Membro Honorário do IAB 

sexta-feira, 16 de julho de 2021

A plataforma de hospedagens Airbnb foi condenada a indenizar clientes que caíram em um golpe. Ao chegarem ao local de destino, as mulheres foram informadas que a pousada reservada não existia. A decisão é da juíza de Direito Juliana Bragança Fernandes Lopes, de Guaraciaba do Norte/CE, que constatou a falha na prestação do serviço.

(Imagem: Pexels)

Ao chegarem ao local de destino, as mulheres foram informadas que a pousada reservada não existia.

As autoras utilizaram o portal do Airbnb para reservar uma hospedagem em Jericoacoara/CE, no valor de R$ 600. Contudo, ao chegarem ao local da acomodação, foram informadas que a pousada não existia. Elas solicitaram o cancelamento da reserva, mas receberam apenas o reembolso de R$ 180.

Ao analisar o caso, a juíza constatou a falha na prestação de serviço.

“É conhecimento de todos que o que se espera de uma viagem de lazer é que tudo ocorra sem sofrimento ou humilhação, e sem grandes imprevistos. Este é o principal motivo que justifica a realização de reservas de hospedagens, como no presente caso. Portanto, a frustração e os transtornos sofridos pelas requerentes, ultrapassam os meros dissabores, restando presentes todos os requisitos exigidos para a reparação do dano moral.”

Assim, determinou que a ré pague R$ 420 referente ao valor não reembolsado da diária paga pelas autoras e que as indenize em R$ 3 mil cada uma.

Processo: 0051215-17.2020.8.06.0084

Fonte: TJ/CE