São Paulo – Usuários do transporte público usam máscara na plataforma e trem da Linha 9 Esmeralda da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, em Pinheiros.
O Brasil registrou, em 24 horas, 197.442 mil casos de covid-19 e 1.308 mortes em 24 horas, segundo o mais recente boletim epidemiológico divulgado pelo Ministério da Saúde. Desde o início da pandemia, foram notificados 26.473.273 casos e 631.802 óbitos em decorrência do novo coronavírus.
O boletim, divulgado neste sábado (5), não traz os dados do Mato Grosso e do Distrito Federal, que não foram atualizados pelas respectivas secretarias da Saúde.
Desde o início da pandemia, 22.666.567 pessoas se recuperaram da doença. Há também 3.174.904 casos em andamento.
Estados
São Paulo é a unidade da Federação que registra o maior número de casos e de mortes, com 4,7 milhões e 159,5 mil, respectivamente. Minas Gerais e Paraná registram o segundo e o terceiro maiores números de casos no país, com 2,86 milhões e 2,08 milhões, respectivamente. Em relação ao número de mortes, Rio de Janeiro, com 70 mil, e Minas Gerais, com 57,7 mil, são os dois estados com mais óbitos.
O Acre registra tanto o menor número de casos (105.874) quanto de mortes (1.894). Roraima tem o segundo menor número de casos (145.604) e o terceiro menor de óbitos (2.105). O Amapá tem o terceiro menor de casos (156.261) e o segundo de mortes (2.057).
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-02-05 20:00:202022-02-05 20:00:52Covid-19: Brasil registra 197 mil casos e 1.308 mortes em 24 horas
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) e reformou sentença da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG) que havia reduzido valor de multa aplicada a uma empresa de materiais de construção para R$ 12.500,00.
Na apelação ao TRF1, o Inmetro sustentou que todas as circunstâncias, tanto as agravantes quanto as atenuantes, foram corretamente aplicados e que, por isso, seria indevida a redução do valor da multa aplicada. Defendeu que o estabelecimento de penalidade é ato administrativo discricionário balizado pelos parâmetros fixados no artigo 9º da Lei 9.933/1999, restando evidente que a diminuição do valor da penalidade pelo Judiciário representará, no máximo, a substituição da discricionariedade do Administrador pela do Judiciário, mas com a grave consequência de que esta substituição representa violação da esfera de competência daquele poder.
De acordo com informações dos autos, após regular processo administrativo, decidiu-se pela aplicação de multa no valor de R$ 19.662,00 devido a verificação de que a balança comercial em uso no estabelecimento que atua no comércio atacadista e varejista de materiais de construção, principalmente no ramo de ferragens, foi reprovada, conforme Laudo de Exame Metrológico Geral. Tanto a atuação do Inmetro nesse caso como a aplicação da penalidade foram fundamentadas nos artigos 1° e 5° da Lei 9.933/1999 além de normativos do Inmetro e do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
O processo foi analisado no TRF1 sob relatoria do desembargador federal Souza Prudente. O magistrado destacou que a imposição da penalidade de multa foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei 9.933/1999, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º. “A balança disponibilizada aos consumidores pelo estabelecimento comercial da recorrida está sujeita a aferição periódica, sendo tal ação de fiscalização amparada nas disposições da Resolução 11/1988 do Conmetro, não cabendo ao Poder Judiciário invadir a competência regulamentar destes órgãos, que foi conferida pela Lei 9.933/1999, e determinar que os instrumentos de medição serão objeto de verificação periódica. Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno do Inmetro e do Conmetro e na Lei 9.933/1999, na medida em que o Inmetro atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo o ato impugnado preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo. A multa imposta no valor de R$ 19.662,00 é condizente com os valores mínimo e máximo previstos na legislação, bem como está de acordo com os parâmetros previstos no art. 9º, incisos I, II e III, e § 1º, da Lei 9.933/1999, estando a autuação administrativa do INMETRO em consonância com os limites do seu poder de polícia, inexistindo nos autos elementos que possibilitem a redução do valor imposto”, enfatizou o relator em seu voto.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-02-05 19:52:352022-02-05 19:52:42TRF1 – Valor de multa aplicada pelo Inmetro à empresa por irregularidade em balança é mantido pelo TRF1
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença pelo juiz Carlo Mazza Britto Melfi, da 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, que condenou fabricante a indenizar motorista por danos morais e estéticos devido a falha em equipamento de segurança durante acidente. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.
Consta dos autos que, em março de 2018, o autor dirigia o em rodovia quando colidiu com a lateral de um carro e, depois, frontalmente em um caminhão. Mesmo com as duas colisões, o air bag do seu veículo não acionou corretamente, o que acarretou graves lesões.
Para a relatora da apelação, desembargadora Cristina Zucchi os elementos dos autos comprovam o dano moral indenizável, pois “corroboram a ocorrência do acidente na forma descrita pelo autor, assim como a ocorrência de falha no equipamento de segurança. A ré, por sua vez, não produziu prova quanto à ocorrência de eventual excludente de responsabilidade, e nem quanto ao correto funcionamento do sistema, de modo que andou bem a r. sentença ao reconhecer a responsabilidade da ré”, afirmou.
“Em razão de falha no equipamento de segurança do veículo, o autor, com o choque, sofreu ferimentos graves no rosto e em membro superior, além de ter perdido alguns dentes. À evidência, trata-se de lesões físicas relevantes, sendo evidente a convalescença daí decorrente, de modo que suficiente para se concluir quanto à ocorrência dos danos morais e estéticos”, concluiu a magistrada.
Participaram do julgamento os desembargadores Lígia Araújo Bisogni e L. G. Costa Wagner. A votação foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-02-04 13:04:302022-02-04 13:33:16Montadora indenizará motorista por falha em air bag
A seguradora não pode ser obrigada a efetuar o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de transporte de mercadorias, quando há descumprimento de cláusula contratual de gerenciamento de risco pelo segurado, o que se depreende do artigo 768 do CC.
Seguradora não precisa indenizar transportadora que agiu com negligência
Assim entendeu a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeira instância e isentar uma seguradora de pagar indenização pelo roubo da carga de uma transportadora. Para a turma julgadora, houve negligência da transportadora e, por isso, a seguradora não poderia ser responsabilizada.
Segundo o relator, desembargador Tavares de Almeida, a autora não observou integralmente as condições estabelecidas no plano de gerenciamento de risco, conforme conclusão do laudo técnico de análise de sinistro. Ele afirmou que a documentação demonstra que o monitoramento do caminhão só foi acionado após o roubo.
“Além disso, a autora falhou quanto à comunicação do início da viagem à seguradora, fato que, por si só, afasta a responsabilidade da empresa de monitoramento pelo agravamento do risco no transporte. Igualmente, a autora não demonstrou a utilização de equipamento de rastreamento portátil (isca eletrônica), exigência expressa da seguradora”, afirmou.
Almeida também disse que o rastreamento do caminhão serviria de alerta para pronta ação da empresa, com possibilidade de aviso imediato à polícia e maior chance de recuperação da carga. Segundo ele, a atividade de seguro, também no que se refere ao cálculo do valor de prêmio e outros direitos e deveres constantes da apólice, são apurados mediante a análise de risco.
“O descumprimento das determinações constantes no plano de gerenciamento de risco, mormente em local de reconhecida periculosidade para o transporte de cargas, implica em falta grave do transportador. A conduta acarretou a potencialização do risco. Por outro lado, não há mácula na estipulação contratual, conforme os artigo 757 e 760 do Código Civil”, acrescentou o magistrado.
Ele afirmou ainda que o legislador facultou à seguradora eleger os riscos, excluindo a cobertura que não pretende garantir, visando a evitar a onerosidade excessiva. Para Almeida, é preciso preservar o equilíbrio contratual e o princípio da boa-fé objetiva: “O roubo não é considerado fortuito externo, dado o descumprimento do dever contratual. A transportadora foi negligente”. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-02-04 12:54:362022-02-04 12:54:39Seguradora não precisa indenizar transportadora que agiu com negligência
Cabe ao empregador, especialmente aquele pertencente à administração pública, garantir a vida e a integridade física dos trabalhadores, conduta essencial para preservação do princípio da supremacia do interesse público e da dignidade da pessoa humana.
Ainda há risco de contaminação que justifique a permanência em trabalho remoto
Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve decisão que restabeleceu o regime de teletrabalho aos advogados do Banco do Brasil enquadrados no grupo de risco para Covid-19, bem como para os que coabitem com familiares que possuam comorbidades, sem prejuízo de remuneração.
A Federação Nacional dos Advogados entrou com ação civil coletiva contra o Banco do Brasil, alegando que foi firmado acordo com a instituição que estabelecia a prioridade do trabalho remoto durante a epidemia. Assim, pediu a alocação em trabalho remoto de todos os advogados que se encontravam nesse regime em 2021.
A juíza Junia Lana Martonelli, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, destacou que a Constituição estabelece como direito social a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, não havendo dúvidas de que a saúde e integridade física dos trabalhadores é um direito fundamental, que deve ser preservado pelo banco.
Assim, a magistrada concluiu pela necessidade e possibilidade do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para viabilizar o pedido, quanto aos empregados que pertençam ao grupo de risco e aqueles que coabitam com familiares que possuem comorbidades, sem prejuízo da remuneração.
Em seguida, o Banco do Brasil impetrou mandado de segurança contra a decisão. O banco defendeu que as condições de trabalho são seguras e que a definição do regime de trabalho insere-se no âmbito do Poder diretivo do empregador. Pediu a suspensão liminar da decisão.
Para o desembargador Brasilino Santos Ramos, não se percebe diminuição de contaminação pela Covid-19, sendo notório que o quadro de pandemia é persistente, mesmo diante do aumento do número de pessoas vacinadas.
Por isso, é necessário que o “empregador observe o princípio da precaução, norma aplicável quando se trata de matéria ambiental, pelo qual se concebe que, sempre que se estiver diante da possibilidade de um risco potencial, grave ou irreversível, hão de ser adotadas providências necessárias para preveni-lo, ainda que se verifique a ausência de certeza científica absoluta”, ressaltou o magistrado.
Portanto, destacou Ramos, o respeito à dignidade no mundo do trabalho e, por decorrência, o trabalho digno, não deve permear tão somente os normativos, deve ser concretizado no cotidiano das relações de trabalho.
“De qualquer maneira, seria necessária maior dilação probatória para se concluir serem plausíveis as alegações expostas na inicial, sobretudo de que a gestão ambiental praticada pelo impetrante não coloca em risco os empregados, muito menos seus familiares, que venham a laborar presencialmente na atividade advocatícia”, concluiu, ao negar o pedido do Banco do Brasil.
A decisão, segundo o presidente da Federação, Oscar Alves de Azevedo, atende à necessária proteção dos advogados e advogadas do Banco do Brasil que estejam expostos a algum risco de contrair o vírus e, ainda, de contaminar seus parentes, uma vez que a epidemia vem recrudescendo nos últimos dias. “A Justiça mostrou-se sensível diante dos fatos”, assinalou Azevedo.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-02-04 12:48:202022-02-04 12:48:23TRT-10 mantém advogados do grupo de risco para Covid-19 em trabalho remoto
Por entender que a perícia não abordou todas as nuances do nicho mercadológico em que estão inseridos os produtos das litigantes, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a complementação da prova pericial em uma ação por concorrência desleal movida pela Kiviks Marknad Indústrias Alimentícia, dona da marca Queensberry, contra a Ritter Alimentos.
TJ-SP determina perícia complementar em processo envolvendo marcas de geleia
Na ação, a Queensberry acusou a Ritter de concorrência desleal por causa do pote utilizado em suas geleias. Segundo a Queensberry, o pote adotado pela Ritter seria bastante similar ao seu, o que poderia induzir o consumidor em erro.
Já a Ritter sustentou que o trade dress de seu produto não se confunde com o da Queensberry. A ação havia sido julgada procedente em primeiro e segundo graus, mas a Ritter recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e conseguiu decisão favorável para realização da perícia.
Mas o relator, desembargador Azuma Nishi, considerou que a perícia de limitou a examinar e comparar os aspectos gráficos visuais dos potes das duas empresas. Para ele, a questão exige mais esclarecimentos, com expansão da análise para exame dos aspectos mercadológicos envolvidos na comercialização dos produtos.
“A despeito da conclusão da prova pericial produzida na instância ordinária, entendo que os elementos carreados aos autos não são suficientes para averiguar a violação ao trade dress, tampouco atendem à determinação exarada pela Corte Superior no sentido de a perícia debruçar-se sobre o grau de distintividade entre os produtos concorrentes, aspectos de mercado, técnicas de propaganda e marketing, o que impossibilita o encerramento da fase instrutória”, afirmou.
Assim, para dar cumprimento à ordem do STJ e em busca de mais detalhes para solucionar a questão, o desembargador determinou a realização da perícia complementar, “a fim de abordar todos os aspectos levantados pelo C. Superior Tribunal de Justiça para uma melhor compreensão da matéria”.
“Dada a incompletude da perícia realizada, considerando as impugnações das partes, mostra-se adequada a complementação do laudo, a fim de o trabalho pericial debruçar-se sobre todos os pontos determinados pela instância superior, fornecendo subsídios necessários para o correto desfecho da lide”, completou Nishi. A decisão foi por unanimidade.
Para Flávia Junqueira, advogada que representa a Ritter Alimentos, a decisão foi correta. “É imprescindível que, dentre outras providências, a perícia faça a análise aprofundada das características desse mercado, pois a questão não se resume a eventuais semelhanças visuais entre os potes de geleia das fabricantes”, explica.
A advogada ainda citou o chamado “código de mercado”, que faz com que produtos de um mesmo segmento tenham características similares, como formato, cor e desenhos das embalagens: “Elementos de uso comum e indistintos não são apropriáveis por nenhum fabricante, sendo seu uso disseminado na categoria na qual está inserido.”
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-02-04 12:42:582022-02-04 12:43:09TJ-SP determina perícia complementar em processo envolvendo marcas de geleia
O “software importado”, para fins do disposto no parágrafo 2º do artigo 10 da Lei 10.833/2003, é aquele desenvolvido fora do país e para cá “trazido” por qualquer meio, seja em um suporte físico, seja por meio de download pela internet.
Decisão do Carf triplica PIS/Cofins de software desenvolvido no exterior
Com esse entendimento, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria, decidiu que sendo o software concebido no exterior e licenciado a uma sociedade brasileira (que posteriormente o comercializa, sublicencia ou cede no Brasil), há a sua importação, impondo, com isso, o dever de que as receitas auferidas com a sua exploração sejam tributadas no regime não cumulativo da PIS/Cofins, que tem alíquota de 9,25%. Com isso, afastaram a aplicação do cumulativo, em que se paga 3,65%.
No caso, o Carf analisou o contrato de uma companhia com a Microsoft para a distribuição de licença de uso de programas a consumidores brasileiros. Os clientes adquiriam uma chave de acesso e faziam o download diretamente na plataforma da Microsoft.
O cerne da discussão é que o artigo 10º, inciso XXV, da Lei 10.833/2003 define que as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes de atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso ficam sujeitas ao regime cumulativo — que tem alíquota mais baixa. Porém, o parágrafo 2º estabelece que “o disposto no inciso XXV não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado”.
Segundo a empresa, o direito de distribuir a licença de uso do software não pode ser considerado nem como uma importação de bens (pela ausência de desembaraço aduaneiro) e nem como serviços provenientes do exterior (ausência de personalização), de acordo com o Direito Aduaneiro.
O conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, redator do voto vencedor, afirmou que não deve ser aplicado ao caso o Direito Aduaneiro, uma vez que esse trata da importação de mercadoria, coisa que o software, em princípio, não é. Por se tratar de bem incorpóreo, o software não precisa ser declarado para a Aduana, não possuindo, sequer, classificação fiscal a ele associada. Dessa forma, não há que se falar em “importação física” de software.
Além disso, Dornelles ressaltou que o citado inciso XXV estabelece que o regime cumulativo das contribuições permanece aplicável apenas para as receitas auferidas em razão do licenciamento ou cessão de direito de uso de software comercializado pela própria empresa de serviços de informática que o desenvolve, hipótese que não se aplicaria ao caso analisado.
Ele concluiu que as receitas auferidas pela empresa com a comercialização do direito de uso (licenciamento) de software desenvolvido por terceira empresa localizada no estrangeiro devem se submeter ao regime não cumulativo das contribuições.
Para especialistas ouvido pela ConJur, a decisão pode gerar impacto negativo no setor, tornando mais oneroso o acesso a softwares, e pode levar a ampliação indevida do conceito de importação. Porém, destacam que ainda é uma decisão isolada, sem efeito vinculante.
Tales de Almeida Rodrigues, coordenador tributário do Nelson Wilians Advogados, disse que, apesar de ser um entendimento isolado no âmbito do Carf, a decisão gera incômodo, pois equipara o download e acesso a um programa eletrônico desenvolvido no exterior, mediante a concessão de licença ou cessão de direito de uso, a uma transferência física de bens, que circula entre países (importação).
O especialista destacou que pode ser feito um paralelo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, o programa baixado e/ou acessado, mediante contrato de licenciamento ou cessão de direito de uso, não representa fato gerador de ICMS, para fins de caracterizar circulação de mercadoria.
“A mesma lógica pode ser aplicada ao software desenvolvido no exterior, pois o download e acesso do programa não pode representar transferência, mediante nacionalização, de um bem para o país. A equiparação ou ampliação do significado de importação vai na contramão desse precedente”, destacou.
De acordo com o tributarista Douglas Guidini Odorizzi, sócio do Dias de Souza Advogados, há elementos que autorizam o raciocínio de que a importação só estaria presente no caso de nacionalização de bem que tenha nele integrado um software. Isso é comum em aparelhos (hardware) já integrados com os programas (“software residente”).
Entendimento contrário, tal qual aquele adotado na recente decisão do Carf, implica considerar que todo e qualquer software que tenha sido desenvolvido no exterior e licenciado a cessionário no Brasil e por este comercializado, sublicenciado ou cedido gere receitas que devam ser tributadas no regime não cumulativo, o que é discutível para a generalidade das situações.
“Ainda mais porque, na prática, é comum haver a licença de softwares estrangeiros e a sua comercialização, licenciamento ou cessão internamente se dar com a agregação local de valores, mediante configuração, customização e outros, dificultando a identificação e classificação como meramente importados ou não, perplexidade que só justifica interpretar a legislação considerando as situações imaginadas como diversas”, concluiu.
Hugo Schneider Côgo, sócio-coordenador da área tributária do SGMP Advogados, pontuou que a interpretação adotada pelo Carf estabelece uma presunção de importação de software que não possui respaldo legal expresso e, ainda, compreende que apenas a receita auferida com o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software de desenvolvimento próprio estaria sujeita ao regime cumulativo das contribuições, embora a própria lei não distinga o desenvolvedor.
Para ele o acórdão representa um primeiro sinal negativo por parte desse órgão, mas é importante destacar que não se trata de um julgamento vinculante, isto é, a Receita Federal e os demais contribuintes não estão obrigados a seguir o entendimento formado, que é controverso.
Por fim, o advogado tributarista Breno de Paula afirmou que a decisão não foi correta e sua aplicação acarretará uma grande elevação da carga tributária para o referido setor de serviços. “Como se sabe, os prestadores de serviços não exercem atividade econômica com organização dos fatores de produção. Diante disso, não adquirem insumos tributados para fazer face a um aumento imediato da alíquota na forma proposta (de 3,65% para 9,25%), e podem ter dificuldades em repassar imediatamente o novo tributo aos clientes, especialmente em relação aos contratos já firmados.”
Voto vencido O relator Laércio Cruz Uliana Junior, ao elaborar o voto vencido, entendeu que a exceção de aplicação do regime cumulativo das contribuições só alcança os casos em que ocorra a “importação física” do software, sendo pressuposta a existência de nacionalização do produto para que seja considerado importado.
“Quando a legislação impõe que se tribute qualquer fato que tenha ocorrido no exterior, ela não utiliza a expressão importação, mas sim, algo que redunde a aquisição no exterior. Assim, é evidente que a expressão ‘software importado’, tem o condão de atribuir o regime de tributação ao software importado e declarado na aduana, e não software que teve seu download, nuvem e/ou streaming”, defendeu.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-02-04 12:35:492022-02-04 12:35:53Decisão do Carf altera tributação de licenciamento de software estrangeiro
Novas condições foram publicadas no Diário Oficial da União
04/02/2022
Após aprovar mudanças nas regras de prestação de serviços aéreos por empresas brasileiras, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) publicou, ontem (3), no Diário Oficial da União, duas resoluções que regulamentam as novas condições do processo de certificação a que devem se submeter as companhias interessadas em explorar o transporte aéreo no país.
A Resolução nº 659 estabelece que, durante o processo de certificação, o operador de aeronave “compatível com o tipo de serviço a que se propõe a prestar” deve observar a todas as previsões legais não atingidas pelas mudanças decorrentes da Medida Provisória nº 1.089, de 29 de dezembro de 2021.
Uma das principais mudanças resultantes da MP é reconhecer o serviço aéreo não mais como um monopólio estatal submetido à necessidade da outorga, mas sim como uma atividade de interesse público que, mesmo que submetida à regulação, pode ser livremente explorada pelos entes privados.
Nesse sentido, a Resolução nº 660 revoga os pontos do regimento interno da própria Anac, que estabeleciam a competência da Superintendência de Padrões Operacionais para conduzir as atividades relacionadas à outorga e cadastro das empresas aéreas brasileiras.
Foi a superintendência quem propôs que o processo de cadastro de empresas de serviços aéreos fosse simplificado, a fim de se ajustar às mudanças impostas pela Medida Provisória nº 1.089.
A proposta foi aprovada por unanimidade durante a reunião deliberativa da diretoria colegiada da Anac na terça-feira (1). O relatório diz que as mudanças estão “inseridas no contexto do programa Voo Simples, de modernização das regras de aviação civil no Brasil” e que “a proposição insere-se no contexto de modernização e desburocratização da aviação civil brasileira”.
Especialista
Segundo o advogado especialista em Direito Aeronáutico Georges Ferreira, consultor externo da Frente Parlamentar pela Promoção da Aviação na Amazônia, as mudanças, de fato, simplificam o processo de certificação.
“O que está sendo dispensado são etapas meramente burocráticas. A Anac segue regulando e fiscalizando o setor, mas a diretoria da agência não precisará mais analisar e conceder a outorga, o que, em média, tende a acelerar [a conclusão do] processo em quase um mês, deixando as empresas que querem explorar o serviço menos dependentes do poder público”, explicou Ferreira à Agência Brasil.
As mudanças não afastam a obrigação das empresas interessadas em explorar serviços aéreos a observarem as demais condições técnicas e operacionais impostas pelos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil (Rbac), como a comprovação de regularidade das obrigações fiscais e previdenciárias e, principalmente, aspectos relacionados à segurança operacional.
A prerrogativa para a exploração de serviço aéreo será interrompida, a qualquer tempo, por solicitação do operador; suspensão ou cassação do Certificado de Operador Aéreo (COA) ou por qualquer outra condição ou circunstância que revele a incapacidade de prestação do serviço aéreo.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-02-04 12:29:162022-02-04 12:29:44Anac regulamenta a exploração do transporte aéreo no país
Número é inferior ao de casos confirmados em dezembro
04/02/2022
Mosquitos Aedes aegypti
Mais de 2 mil casos de dengue foram confirmados em janeiro no estado de São Paulo. No mês passado, 2.028 pessoas foram infectadas. Em dezembro, os casos confirmados de dengue foram 2.953. Em janeiro do ano passado, o total de infectados foi 6.002, informou a Secretaria Estadual de Saúde.
Em 2021, foram registrados 143,9 mil casos de dengue e 66 mortes pela doença. Em 2022, até o momento, houve um óbito causado pela dengue. Em 2020, ano em que São Paulo teve grande surto de dengue, ocorreram 195,8 mil casos e 144 mortes.
De acordo com a secretaria de Saúde, as principais medidas de prevenção ao Aedes aegypti, mosquito transmissor da dengue, são deixar a caixa d’água bem fechada e realizar a limpeza regularmente; retirar dos quintais objetos que acumulem água; cuidar do lixo, mantendo materiais para reciclagem em saco fechado e em local coberto; eliminar pratos de vaso de planta ou usar um que seja bem ajustado ao vaso; descartar pneus usados em postos de coleta das prefeituras.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-02-04 12:13:282022-02-04 12:14:02Estado de São Paulo registra mais de 2 mil casos de dengue em janeiro
Operação de crédito reduzirá alta da conta de luz em 2022
04/02/2022
O novo empréstimo às distribuidoras de energia elétrica para cobrir os custos da crise hídrica deverá chegar a até R$ 10,8 bilhões, divulgou ontem (3) a área técnica da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A proposta foi apresentada em reunião extraordinária do órgão pelo diretor Efrain Pereira da Cruz, relator do tema, e depende de aprovação dos demais diretores.
A operação de crédito, que pretende reduzir a alta da conta de luz em 2022, será dividida em duas parcelas. A primeira parte do empréstimo totaliza R$ 5,6 bilhões e será submetida à consulta pública até o próximo dia 13.
Essa parcela pretende cobrir o déficit na conta de bandeiras tarifárias em abril de 2022, após o fim da cobrança da bandeira de escassez hídrica. O dinheiro também cobrirá as importações de energia de julho e agosto do ano passado e o bônus concedido para os consumidores que economizaram energia.
A segunda parte do empréstimo terá o valor fechado em maio, mas a Aneel estimou em R$ 5,2 bilhões, até o momento. A última parcela pretende cobrir parcialmente os custos de usinas termelétricas contratadas em dezembro do ano passado, por meio de leilão simplificado.
Segundo a área técnica da Aneel, sem nenhuma medida de mitigação, a conta de energia subiria 21% em 2022. A operação tem como objetivo evitar que os custos da crise energética de 2021 sejam totalmente repassados aos consumidores neste ano. Com o empréstimo, as distribuidoras assumirão esses custos extras, reembolsando os bancos nos próximos anos.
Apesar de evitar uma alta maior da energia em 2022, a operação de crédito, segundo a proposta apresentada hoje, será paga pelos consumidores a partir de 2023. O dinheiro será cobrado na forma de um novo encargo na conta de luz até as distribuidoras quitarem o financiamento. Caberá aos bancos e a Câmara Comercializadora de Energia Elétrica (CCEE) definir o prazo do empréstimo.
De acordo com o governo, o financiamento será destinado às distribuidoras, que arrecadam os valores dos consumidores por meio da conta de luz e pagarão as companhias geradoras e transmissoras de energia que também arcam com o custo mais alto da energia elétrica durante a crise hídrica nos reservatórios.
Medida provisória
O empréstimo às distribuidoras foi autorizado pela Medida Provisória 1.078, publicada em dezembro. O financiamento pretende amortizar o impacto financeiro da seca no caixa das empresas do setor elétrico.
No dia 14 de janeiro, um decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro criou a Conta Escassez Hídrica. Administrada pela CCEE, essa conta receberá os recursos necessários para cobrir “total ou parcialmente os custos adicionais decorrentes da situação de escassez hídrica para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-02-04 12:06:162022-02-04 12:06:26Empréstimo a distribuidoras de energia será de até R$ 10,8 bilhões