05/03/2022

A Primeira Seção, por unanimidade, reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria (RS) para julgar pedido de fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e destinado a uso off label.

A demanda foi proposta perante a Justiça estadual, contra o Estado do Rio Grande do Sul. A autora da ação postulou o fornecimento do medicamento Lactulose xarope, depois de ter o pedido indeferido administrativamente pelo ente público, ao argumento de que o fármaco não era fornecido para a sua doença.

O Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria – onde foi ajuizada a ação de fornecimento de medicamento – determinou, de ofício, a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa do feito ao juízo federal.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria, por sua vez, reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, e determinou o retorno dos autos ao juizado estadual.

Tratamento médico é dever do Estado

Inicialmente, em decisão monocrática, o relator do conflito de competência no STJ, ministro Herman Benjamin, determinou que o processo fosse julgado pela vara federal. Ao reanalisar o caso no colegiado da Primeira Seção, ele reconsiderou.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 855.178, vinculado ao Tema 793, firmou a tese de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente”.

O ministro acrescentou que, no julgamento do RE 657.718, o STF estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa (Tema 500).

Ao reconhecer que a decisão anterior partiu de premissa equivocada, Herman Benjamin observou que o medicamento pleiteado na ação tem registro na Anvisa, apesar de estar sendo prescrito como medicação off label.

“Na hipótese dos autos – e diversamente do que lancei na decisão agravada –, o medicamento requerido, ainda que para uso off label, tem registro na Anvisa, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, não ajuizada a demanda contra a União e afastada a competência da Justiça Federal – conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por força das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ –, deve ser declarada a competência do juízo estadual para o julgamento da demanda”, afirmou o relator.

Diante disso, o colegiado reconsiderou a decisão monocrática e reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria para julgar o pedido de fornecimento do remédio.

CC 177800

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Avaliação é do diretor de Produção do Butantan

Publicado em 04/03/2022

São Paulo – Fachada do centro de pesquisa biológica Instituto Butantan, no bairro do Butantã, zona oeste da capital.

O Instituto Butantan avaliou como promissores os primeiros resultados de estudo realizado com a vacina única contra a covid-19 e contra a gripe, já que os testes preliminares mostraram que o imunizante produz anticorpos contra o vírus da gripe e contra o SARS-CoV-2.

Segundo o instituto, os testes em humanos da vacina única podem começar em até um ano. Atualmente, o imunizante a está em fase de testes em modelos animais que, após imunização, produziram anticorpos reagentes às três cepas do vírus influenza (H1N1, H3N2 e B), além do novo coronavírus (covid-19).

A vacina inclui a formulação da ButanVac, imunizante produzido pelo Butantan contra a covid-19 que está sendo avaliado em ensaios clínicos e será produzido no Brasil, e da vacina contra a influenza, também produzida pelo instituto e que abastece o Programa Nacional de Imunizações (PNI).

Conforme explicou o diretor de Produção do Butantan, Ricardo Oliveira, em nota divulgada pelo instituto, os estudos ainda são iniciais e estão na chamada prova de conceito, quando se coletam resultados de análises feitas em amostras não humanas. No entanto, diante dos desdobramentos positivos, ele vê a possibilidade de começar os ensaios clínicos, ou seja, os testes em humanos, neste prazo de até um ano.

Com a ButanVac, por exemplo, os testes em humanos começaram um ano após a finalização da prova de conceito.

“O que facilita o processo é que estamos misturando produtos bem conhecidos pelo Butantan: a vacina da influenza, que temos conhecimento de muitos anos, e a ButanVac, que apesar de recente, usa a mesma plataforma da influenza”, explicou Oliveira. 

Segundo o diretor, os pesquisadores estão estudando a interação, fazendo os exames de estabilidade e ele avalia que os primeiros resultados são bons.

Por Agência Brasil – São Paulo

O cearense bateu o alemão Jan-Lennard Struff por 2 sets a 1

Publicado em 04/03/2022

O Brasil empatou em 1 a 1 a disputa com a Alemanha na fase qualificatória da Copa Davis após Thiago Monteiro bater o alemão Jan-Lennard Struff por 2 sets a 1 (6/3, 1/6 e 6/3), nesta sexta-feira (4) no Parque Olímpico (Rio de Janeiro).

O triunfo de Monteiro foi fundamental para o Brasil, que conseguiu se recuperar após a derrota na estreia de Thiago Wild, por 2 sets a 0 (parciais de 6/4 e 6/2), para Alexander Zverev. Desta forma haverá ao menos mais uma partida de simples após o confronto de duplas entre os brasileiros Bruno Soares e Felipe Meligeni e os alemães Kevin Krawietz e Tim Pütz, que tem início marcado para o próximo sábado (5) a partir das 14h (horário de Brasília).

A expectativa é que o Brasil volte, ao menos, a superar a primeira fase do Grupo Mundial da Copa Davis, o que não acontece desde 2001.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Grupo também condenou ataque russo a civis ucranianos

Publicado em 04/03/2022

Os ministros das Relações Exteriores do G7 (grupo composto por Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão e Reino Unido) disseram nesta sexta-feira (4) que estão “profundamente preocupados” com o impacto humanitário dos “ataques contínuos da Rússia” contra a população civil da Ucrânia e acrescentaram que vão responsabilizar os culpados ​​​​por crimes de guerra.

“Reenfatizamos que ataques indiscriminados são proibidos pelo direito internacional humanitário. Vamos responsabilizar os culpados ​​por crimes de guerra, incluindo o uso indiscriminado de armas contra civis”, disseram ministros das Relações Exteriores do G7 em comunicado conjunto divulgado pelo Departamento de Estado dos EUA.

Os ministros das Relações Exteriores de Canadá, França, Alemanha, Itália, Japão, Reino Unido e EUA também pediram à Rússia que pare os ataques nas “vizinhanças das usinas nucleares da Ucrânia”.

Forças russas na Ucrânia tomaram a maior usina nuclear da Europa nesta sexta-feira em um ataque que causou alarme em todo o mundo e que Washington disse ter arriscado uma catástrofe, embora autoridades tenham dito mais tarde que a instalação agora estava segura.

Os ministros do G7 acrescentaram que seus países continuarão a impor mais sanções em resposta à agressão russa, que eles disseram ter sido permitida por Belarus.

“O presidente Putin, seu governo e apoiadores, e o regime de [Aleksandr] Lukashenka [presidente da Belarus] , têm total responsabilidade pelas consequências econômicas e sociais dessas sanções”, disse o comunicado conjunto dos ministros das Relações Exteriores do G7.

Os países do G7 também se comprometeram a aumentar o apoio humanitário à Ucrânia. O secretário de Estado dos EUA, Antony Blinken, encontrou-se com o secretário-geral da Otan, Jens Stoltenberg, e o presidente do Conselho Europeu, Charles Michel, em Bruxelas, pedindo aos aliados e parceiros da Otan que forneçam à Ucrânia equipamentos e suprimentos para lidar com a invasão da Rússia.

Por Reuters* – Bengaluru (India)

Fonte: Agência Brasil*

Brasil manterá posto consular avançado em Lviv, oeste da Ucrânia

Publicado em 04/03/2022

Palácio do Itamaraty na Esplanada dos Ministérios

O Palácio do Itamaraty anunciou hoje (4), em Brasília, por meio de nota, que a embaixada do Brasil em Kiev, capital da Ucrânia, será comandada a partir de Chisinau, capital da Moldávia, país vizinho ao sul. A mudança ocorre, segundo o Ministério das Relações Exteriores (MRE), após a deterioração das condições de segurança em solo ucraniano, conforme avançam as tropas da Rússia pelo país. 

De acordo com o anúncio, o embaixador do Brasil na Ucrânia, Norton de Andrade Mello Rapesta, que acumula a função de embaixador na República da Moldávia, “passará a gerir a embaixada e a ocupar-se dos trabalhos de análise política a partir de Chisinau, capital daquele país, onde já está em funcionamento posto de atendimento consular a cidadãos brasileiros evacuados do território ucraniano”. 

Rapesta já havia deixado Kiev, com toda sua equipe, na última quarta-feira (2), em direção a Lviv, oeste da Ucrânia, que fica próxima à fronteira com a Polônia. 

Atendimento consular

O Itamaraty também informou que o posto de atendimento consular aberto na cidade de Lviv e força-tarefa para apoio a cidadãos brasileiros na zona de conflito na Ucrânia terão a coordenação do embaixador do Brasil em Sarajevo (Bósnia), Lineu Pupo de Paula, que foi temporariamente deslocado para a região.

“Os cidadãos brasileiros na Ucrânia continuam a contar com apoio de funcionários locais da embaixada em Kiev, bem como das embaixadas do Brasil na Polônia, Romênia, Hungria e Eslováquia, que seguem operando núcleos de apoio a brasileiros que estejam deixando a Ucrânia”, enfatizou o Itamaraty. 

Em casos de emergência, o plantão consular do Ministério das Relações Exteriores pode ser contatado pelo número de telefone +55 61 98260-0610. Os dados de contato de todas as embaixadas e postos de atendimento consular na região podem ser acessados no site do Itamaraty.

Por Agência Brasil – Brasília

04/03/2022

O Tribunal de Justiça de São Paulo comunicou que, desde ontem (3/3), o peticionamento eletrônico de segundo grau do Portal e-SAJ sofrerá alteração. Em virtude da atualização, os serviços poderão sofrer intermitências.

A alteração será feita no peticionamento inicial e intermediário do Colégio Recursal. Quando selecionadas determinadas classes, será disponibilizada a seção “Despesas Processuais” e, para prosseguir com o protocolo, o peticionante deverá escolher uma das seguintes opções:

“Não há recolhimento/Dispensa Legal”

“Há pedido de Justiça Gratuita”

“Guia de Custas Emitida”

Caso haja dúvidas sobre o procedimento, você poderá consultar o tutorial feito pelo tribunal no link: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico

Fonte: TJSP

4 de março de 2022

Diante da falta de interesse processual da autora, o juiz Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino, da 1ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste (SP), negou um pedido de falência feito por uma empresa credora contra uma indústria de plástico.

A indústria de plástico já tinha uma
ação de execução sobre a mesma dívida

A empresa ajuizou o pedido de falência em razão de um crédito de R$ 139 mil, com a alegação de que a devedora não teria cumprido os prazos para pagamento. Em contestação, a indústria de plástico, representada pelo advogado Kaio César Pedroso, informou que já havia uma ação de execução em curso sobre a mesma dívida, inclusive já garantida.

O argumento foi acolhido pelo magistrado, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a falta de interesse processual superveniente da parte autora.

O juiz argumentou que, conforme documentos apresentados na contestação, há, de fato, uma ação de execução, que corre junto ao juízo da 2ª Vara Cível de Americana (SP), tendo por objeto a mesma dívida que embasou o pedido de falência, “estando aquele juízo, ademais, garantido mercê da penhora dos bens imóveis dos garantes”.

“Além dessa garantia de pagamento da dívida, vale dizer, da mesma dívida que é objeto do pedido de falência ora sob análise, sendo absolutamente debalde, nessa quadratura, que emanada, essa garantia, de processo movido contra os avalistas apenas, sem inclusão, no polo passivo daquele feito, da sociedade empresária, desde o ajuizamento desta ação de falência tem, o sócio da ré, efetuado pagamentos regulares à parte autora, cônsone indicado por essa mesma, através da petição, corroborando, destarte, a falta de interesse processual da autora”, disse.

Nobre julgador
Em embargos de declaração, a credora argumentou que o imóvel dado como garantia na ação de execução não pertence mais à indústria de plástico, pois teria sido adjudicado por outro credor e, portanto, não poderia ser usado para o pagamento da dívida em questão.

Referindo-se ao magistrado como “nobre julgador”, a empresa fez questionamentos sobre a sentença. “O imóvel que outrora tinha sido penhorado nos autos da execução contra o sócio da requerida, tendo sido comprovadamente adjudicado por outro credor, antes da prolação desta sentença, ainda assim, esse juízo entende que é bem apto para garantir esse juízo???”, diz a petição.

Chicarino rebateu o que considerou “ironia” e “falta de respeito ao entendimento meritório esposado por este juízo”: “A despeito de maiores direitos processuais às partes em geral concedido, pelo novel CPC, o mesmo se verificando em relação às prerrogativas dos advogados, ainda não superamos o ponto em que às partes compete nada mais, nada menos, do que fazer requerimentos ao Estado-juiz, e, descontente com o resultado, valer-se do duplo grau de jurisdição”.

O magistrado também “repudiou veementemente” os questionamentos feitos na petição e disse que foram “manifestamente contrários à dialética existente entre, de um lado, partes, devidamente representadas por seus advogados, e de outro o Estado-juiz”. “Se um dia chegarmos ao ponto em que às partes será dado fazer perguntas, retóricas e irônicas, ao juízo, por certo que estaremos na iminência do solapamento de umas das pedras angulares do Estado Democrático de Direito”, concluiu.


1000123-75.2016.8.26.0533

Fonte: TJSP

4 de março de 2022

Prisioneiros condenados à prisão perpétua em Rhode Island, EUA, ressuscitaram… civilmente. O Tribunal Superior do estado revogou a “lei da morte civil” — uma lei centenária (de 1909), que declarava pessoas condenadas à prisão perpétua “civilmente mortas” em todos os aspectos, em termos de direitos civis.

A corte decidiu, por 4 votos a 1, que a “lei da morte civil” é inconstitucional. Segundo a decisão, a norma viola os dispositivos constitucionais que garantem a igualdade perante a lei e o devido processo, bem como a garantia ao direito fundamental de acesso às cortes, previsto na Constituição do estado.

Essa lei, considerada arcaica e “uma ficção medieval no mundo moderno”, estava em vigor apenas em Rhode Island (depois de ter sido revogada em Missouri, em 1976). Ela impedia condenados à prisão perpétua de mover qualquer tipo de ação contra o estado, o Departamento de Correições ou quaisquer outras entidades.

Textualmente, ela diz: “Toda pessoa em instituição correcional para adultos, condenada à prisão perpétua, deve, com respeito a todos os direitos de propriedade, aos laços matrimoniais e a todos os direitos civis e relações de qualquer natureza, seja o que for, ser considerada morta em todos os respeitos, como se a morte natural tivesse ocorrido na data da condenação.”

Dois processos foram rejeitados por um juiz de primeiro grau por essa razão, segundo o The Providence Journal, o The Sun e o site da American Civil Liberties Union (ACLU). Mas os autores das ações, os prisioneiros Cody-Allen Zab e Jose Rivera, representados pela advogada Sonja Deyoe, que luta há 10 anos contra essa lei, e pela ACLU, recorreram ao Tribunal Superior do estado, que teve outra opinião:

“A lei da morte civil priva as pessoas encarceradas nas prisões estaduais pelo resto de suas vidas o direito de mover ações civis nas cortes estaduais. Está claro para nós que o direito violado pela lei da morte civil é o direito de buscar reparação por qualquer tipo de lesão ou queixa, negando inconstitucionalmente, portanto, o direito dos demandantes de ter acesso às cortes”, escreveu a ministra Erin Lynch Prata na decisão da maioria.

O procurador do estado sustentou a constitucionalidade da lei da morte civil com o argumento de que ela promove o interesse governamental, por impor uma sanção adicional aos piores criminosos do estado e cumprir os objetivos de punição e prevenção da criminalidade.

No único voto dissidente, a ministra Maureen Goldberg argumentou que qualquer revogação de lei deve estar sob o domínio dos legisladores estaduais. “Em minha opinião, porque os fatos desse caso não justificam a usurpação do poder legislativo, esta corte deveria dar à Assembleia Legislativa a oportunidade de examinar as preocupações constitucionais que a maioria levanta, como fizemos em casos passados.”

A ministra alegou ainda que a revogação dessa lei “vai abrir desnecessariamente as comportas para ações frívolas movidas por prisioneiros”.

Zab, 36, foi condenado por homicídio de primeiro grau e por provocar um incêndio que matou um homem de 95 anos, que não tinha nada a ver com sua disputa por dívida de drogas. Rivera, 63, foi condenado por estupro de três passageiras deficientes, quando era motorista em um serviço de transporte.

De acordo com o Departamento de Correções do estado, Rhode Island mantém 233 prisioneiros condenados à prisão perpétua. Desses, 31 não têm direito à liberdade condicional e 202 têm direito à liberdade condicional (e, provavelmente, à ressurreição).

Fonte: Revista Consultor Jurídica

4 de março de 2022

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a Unimed Santos cubra o tratamento multidisciplinar para um menino de três anos portador de transtorno do espectro autista. Na decisão, o tribunal estipulou prazo de cinco dias para que o plano de saúde cumpra a decisão, sob pena de multa diária de R$ 500.

Plano de saúde deve conceder o tratamento nos moldes prescritos pelo médico

De acordo com o processo, os médicos que atendem a criança solicitaram tratamento com terapia pelo método ABA (Applied Behavior Analysis, ou Análise do Comportamento Aplicada, em português), psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicomotricidade aquática, arteterapia, pet terapia e auxiliar terapêutico.

O plano de saúde, porém, autorizou apenas a terapia psicológica, fonoaudiologia e terapia ocupacional, negando as demais. Diante disso, a mãe da criança acionou a Justiça para a concessão de tutela de urgência a fim de garantir o tratamento integral.

Ao analisar a questão, o desembargador Luiz Antonio Costa, relator do caso na 7ª Câmara, entendeu que as provas documentais presentes nos autos foram suficientes para atender ao pedido. “O tratamento deve ser iniciado de forma rápida para garantir melhores resultados”, registrou.

O desembargador observou, ainda, que cabe somente ao médico que acompanha o paciente deliberar sobre o tratamento que julgue ser mais adequado, bem como o seu prazo de duração.

Assim, ordenou que o plano de saúde conceda os cuidados nos moldes prescritos, exceto o de auxiliar terapêutico. “Anote-se que o auxiliar terapêutico em casa e na escola não pode ser considerado tratamento a ser coberto pelo plano de saúde”, disse o desembargador.

Com a decisão, a criança deverá ser atendida em clínica credenciada ou custeada pela Unimed Santos, quando a operadora não dispuser de profissional habilitado para a realização do procedimento prescrito.

Fonte: TJSP

4 de março de 2022

Não é possível obrigar a mulher vítima de violência doméstica a pagar aluguel pelo tempo em que manteve uso e gozo exclusivo de um imóvel de copropriedade do agressor, se isso se deu em decorrência de medida protetiva de urgência decretada judicialmente.

Homem foi proibido de se aproximar da mãe e irmã e, depois, absolvido na ação penal por violência doméstica

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que, alvo de ação penal por violência doméstica, se viu impedido de morar no próprio apartamento.

No caso, as vítimas foram a mãe e irmã do homem, com quem ele dividia apartamento. O juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar decretou medida protetiva que proibiu o homem de aproximação e contato com as vítimas.

Logo, ele se viu impedido de residir no local. Os três são coproprietários do imóvel. Posteriormente, a sentença absolveu o suposto agressor por falta de provas. Do que consta do acórdão atacado no STJ, o caso ainda não havia transitado em julgado.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou o caso e entendeu que não seria cabível obrigar as vítimas a indenizar o homem pelo tempo em que ele não pôde residir no apartamento.

Essa cobrança de aluguel seria possível com base no artigo 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

Aplicada, a norma indica que o uso da coisa comum com exclusividade por um dos coproprietários enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem.

É uma discussão comum em casos de divórcio ou separação. Quando o casal reside em um imóvel de propriedade de ambos, aquele que deixa o local pode cobrar do outro pelo uso exclusivo do bem. Essa cobrança se baseia no valor presumido de um aluguel.

Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que a indenização seria incabível porque a medida protetiva deferida contra o homem é motivo legítimo para limitar seu domínio e sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com as vítimas.

Relator, ministro Marco Aurélio Bellizze afastou uso do artigo 1.319 do Código Civil

Enriquecimento inexistente
Segundo o ministro Bellizze, impor à vítima de violência doméstica a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo e integral do apartamento dividido com o suposto agressor serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado contra a violência por ela sofrida.

Explicou que a aplicação do artigo 1.319 do Código Civil, segundo a jurisprudência do STJ, respeita a lógica de evitar o enriquecimento sem causa de quem tem uma vantagem no uso do imóvel em relação aos demais coproprietários.

Já no caso julgado, não há enriquecimento sem causa, pois a medida protetiva imposta por decisão judicial buscou cessar a prática da violência doméstica e familiar contra a mulher.

“Registre-se, ademais, que o direito de propriedade do recorrente não está sendo inviabilizado, mas apenas restringido, uma vez que apenas o seu domínio útil, consistente no uso e gozo da coisa, foi limitado, sendo preservada a nua propriedade”, acrescentou o ministro relator.

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Votaram com ele os ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Esteve ausente justificadamente a ministra Nancy Andrighi.


REsp 1.966.556

Fonte: STJ