14/01/2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu comunicado informando sobre a indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e módulos Peticionamento e Intimações Eletrônicos, a partir das 20h30 de sexta-feira (14/1).

A indisponibilidade ocorrerá em razão de atualização do sistema durante o fim de semana. O acesso será liberado somente após a avaliação de conformidade das novas versões, que será realizada no domingo (16/1).

Em razão disso, as intimações eletrônicas cujo último dia de prazo seja na sexta-feira (14/1) serão prorrogadas para o primeiro dia útil seguinte ao retorno do sistema, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Instrução Normativa STJ/GDG nº 17, de 3 de julho de 2019.

Fonte: STJ

14 de janeiro de 2022

Não é porque o contrato de compra e venda de um carro foi rescindido devido à existência de problema do produto que o financiamento feito pelo cliente para pagar por esse veículo deixa de ser válido.

Contrato de compra e venda foi rescindido porque o carro apresentou defeito; contrato de financiamento foi mantido pelo STJ

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Itaucard, para manter a cobrança de parcelas referentes a financiamento de R$ 20,3 mil feito por um homem para adquirir um veículo.

O carro foi comprado zero km em 2014 e, de cara, apresentou vício na coluna da porta do motorista, o qual não foi sanado pela concessionária. Com isso, o comprador ajuizou ação para rescisão contratual, com pedido de devolução de valores e compensação por danos morais.

As instâncias ordinárias condenaram a concessionária e a montadora a devolver os valores pagos diretamente pelo consumidor a título de entrada (R$ 14,6 mil), além de indenizar outros prejuízos sofridos, pela instalação de alarme e película nos vidros.

Já o Itaucard foi condenado a restituir as parcelas do financiamento até então quitadas. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o contrato de financiamento era coligado ao de compra e venda. Assim, o vício no produto levaria à resolução dos dois acordos.

Ao STJ, o banco defendeu que não houve vício no contrato de financiamento. Logo, ele deveria seguir válido. A argumentação foi acatada pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que votou por dar provimento ao recurso especial.

Isso porque a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que não há responsabilidade da instituição financeira que atua como mero “banco de varejo” por vício do veículo financiado. A exceção é quando o banco financiador integra o mesmo grupo econômico da montadora do veículo.

A posição do relator se sagrou vencedora por margem mínima. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Maioria no STJ definiu que contrato de compra e venda e de financiamento não podem ser definidos como interligados

Divergência
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo ministro Moura Ribeiro. Para ela, não houve responsabilização do banco pelo vício do produto. Nesse sentido, apenas concessionária e montadora foram condenadas.

Segundo a ministra, a solução adotada pela maioria reduz proteção do consumidor contra os vícios redibitórios de produtos adquiridos no mercado de consumo, na hipótese de venda financiada.

“O consumidor, apesar de destituído da posse e da propriedade do veículo, será obrigado a conviver com um contrato de financiamento que perdeu sua base econômica e sua função, tendo que suportar os encargos financeiros do negócio como se fosse obter o benefício inicialmente vislumbrado quando da contratação”, comentou.

O voto divergente defende que a hipótese caracteriza contrato coligado, em que um depende do outro de tal modo que, isoladamente, nenhum deles é interessante. Eles não se fundem, mas possuem o que a doutrina define como conexão funcional.

Assim, sem o contrato de compra e venda, o contrato de financiamento perde sua própria razão de ser, desequilibrando os interesses inicialmente desenhados no conjunto da operação econômica.

“Embora a resolução do contrato de compra e venda implique, necessariamente, a resolução do contrato de financiamento conexo, não se torna a casa bancária responsável solidariamente pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor, como se se tratasse de um garante universal de toda a transação”, concluiu a ministra.


REsp 1.946.388

Fonte: STJ

De janeiro a novembro, o varejo acumula alta de 1,9%

Publicado em 14/01/2022

As vendas do comércio varejista no Brasil subiram 0,6% em novembro de 2021, após registrar 0,2% em outubro. Mesmo assim, cinco das oito atividades pesquisadas tiveram taxas negativas no mês. O varejo acumula alta de 1,9% até novembro e nos últimos 12 meses, também até novembro, cresceu 1,9%. Os dados são da Pesquisa Mensal de Comércio (PMC), divulgada hoje (14) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A pesquisa mostra que o avanço de 0,9% no volume de vendas da atividade de hipermercados, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo contribuiu para o resultado do varejo em novembro. “É a principal contribuição para o peso total, essa variação no campo positivo”, disse o gerente da pesquisa, Cristiano Santos.

Também houve crescimento de vendas nos artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos, de perfumaria e cosméticos (1,2%) e outros artigos de uso pessoal e doméstico (2,2%). Em movimento contrário, o volume de vendas de móveis e eletrodomésticos caiu 2,3%, como também em tecidos, vestuário e calçados (1,9%), combustíveis e lubrificantes (1,4%) e livros, jornais, revistas e papelaria (1,4%). O segmento Equipamentos e material para escritório, informática e comunicação teve queda de 0,1%, o que, segundo o IBGE, apontou estabilidade.

Black Friday

Cristiano Santos lembrou que em 2021 a Black Friday foi muito menos intensa, em termos de volume de vendas, do que a do ano anterior. Em 2020, o período de promoções foi melhor, especialmente para as maiores cadeias do varejo, disse. “Isso se deve, em parte, pela inflação, mas também por uma mudança no perfil de consumo, já que algumas compras foram realizadas em outubro ou até mesmo no primeiro semestre, quando houve maior disponibilidade de crédito e o fenômeno dos descontos. Isso adiantou de certa forma a Black Friday para algumas cadeias”.

Também em novembro, o volume de vendas do comércio varejista ampliado, que inclui veículos, motos, partes e peças e material de construção, cresceu 0,5%. De acordo com a pesquisa, o resultado foi influenciado pelas taxas positivas de veículos, motos, partes e peças (0,7%) e material de construção (0,8%), após terem registrado resultados negativos do mês anterior, de 0,4% e 0,8%, respectivamente.

Interanual

Na comparação interanual, o varejo caiu 4,2% em relação a novembro de 2020. Das oito atividades pesquisadas, sete apresentaram taxas negativas. O destaque ficou com móveis e eletrodomésticos (21,5%), combustíveis e lubrificantes (7,1%), outros artigos de uso pessoal e doméstico (2,6%) e tecidos, vestuário e calçados (4,4%).

Também recuaram, na comparação com novembro de 2020, os segmentos de hipermercados, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo (0,5%), equipamentos e material para escritório, informática e comunicação (5,6%), e livros, jornais, revistas e papelaria (14,4%).

Artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos, de perfumaria e cosméticos foram a única atividade que cresceu em novembro (2,5%), na comparação com o mesmo mês de 2020. Já no comércio varejista ampliado, o setor de veículos, motos, partes e peças subiu 1,7%, se comparado a novembro de 2020. Em comportamento diferente material de construção teve queda 4,1% no período.

Estados

Na passagem de outubro para novembro de 2021, 14 das 27 unidades da federação apresentaram resultados negativos no comércio varejista. Os destaques foram Paraíba (3,1%), Piauí (3%) e Bahia (2,8%). No campo positivo, foram 13 unidades da federação, sendo as principais Roraima (3,7%), Rio de Janeiro (2,8%) e Distrito Federal (2,7%).

Também no comércio varejista ampliado, 14 unidades recuaram nas vendas. As mais intensas foram na Paraíba (6,8%), Tocantins (6,1%) e Alagoas (5,1%). Em sentido oposto, 12 unidades da federação, ficaram no campo positivo, com destaque para Rio de Janeiro (2,1%), Amazonas (1,9%) e Rondônia (1,7%). O Amapá ficou estável.

Pesquisa

De acordo com o IBGE, a Pesquisa Mensal de Comércio, criada em 1995, produz indicadores que permitem acompanhar o comportamento conjuntural do comércio varejista no país, levando em consideração a receita bruta de revenda nas empresas formalmente constituídas, com 20 ou mais pessoas ocupadas, e cuja atividade principal é o comércio varejista.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Decisão pode ser revista caso prefeitura revise planejamento

Publicado em 14/01/2022

Os médicos da atenção primária da cidade de São Paulo decidiram, em assembleia, entrar em greve a partir da próxima quarta-feira (19). Segundo o Sindicato dos Médicos de São Paulo, a categoria tem sofrido com sobrecarga de trabalho durante a pandemia.

Entre as reivindicações dos médicos que atuam nas unidades básicas de saúde está a contratação de mais profissionais e o pagamento de horas extras. Em carta aberta divulgada ontem (13), os profissionais também reclamam da falta de insumos em alguns locais. “Não temos medicamentos básicos para conduzir duas infecções coexistentes (Covid-19 e Influenza): dipirona, ibuprofeno, salbutamol, diclofenaco, loratadina, antibióticos acabam nas prateleiras de nossas farmácias”, diz o texto.

De acordo com o sindicato, caso a prefeitura de São Paulo e as organizações sociais com contratos para administração de equipamentos de saúde apresentem um planejamento para reduzir a falta de profissionais até a próxima segunda-feira (17), a paralisação pode ser revista pela categoria.

Secretaria de Saúde

Em nota, a Secretaria Municipal de Saúde disse que “vê com estranheza a atitude do Sindicato dos Médicos em decretar uma greve neste momento”. A pasta diz que tem mantido diálogo aberto com a categoria e tem atendido parte das reivindicações, como o pagamento de 50% das horas extras do banco de horas.

A secretaria diz ainda que, recentemente, contratou mais 280 médicos e autorizou as organizações sociais a também ampliarem os quadros de profissionais. A pasta também negou que haja falta de medicamentos. “Os estoques de insumos estão regularizados e autorizou as OSSs a adquirir itens emergenciais neste momento de pressão que a pandemia provoca no sistema de saúde do município”.

Por Agência Brasil – São Paulo

Publicado no DOU, o decreto cria a Conta Escassez Hídrica

Publicado em 14/01/2022

O decreto presidencial que regulamenta mecanismos para enfrentar os impactos financeiros causados pela escassez hídrica no setor elétrico foi publicado na edição de hoje (14) do Diário Oficial da União. Esses mecanismos foram criados pela Medida Provisória nº 1.078, publicada em dezembro do ano passado. 

MP publicada em dezembro previa o uso de recursos que seriam arrecadados por meio de encargo tarifário, para lidar com os gastos a mais do setor elétrico. Por meio desses recursos buscou-se amortizar os impactos financeiros no setor.

Já o decreto publicado hoje (14) cria a Conta Escassez Hídrica, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Ela receberá os recursos necessários para cobrir, “total ou parcialmente, os custos adicionais decorrentes da situação de escassez hídrica para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica”.

Segundo a Secretaria-Geral da Presidência da República, a MP possibilitou a estruturação de operações financeiras garantidas pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), de forma a mitigar os efeitos do aumento de custos de geração de energia elétrica sobre as distribuidoras e os consumidores de energia elétrica.

E para evitar que os consumidores que migrassem para o Ambiente de Contratação Livre se furtassem de arcar com os custos adicionais suportados pelas distribuidoras, a MP previu instituir encargo tarifário para os casos de migração.

“Dada a natureza sistêmica dos referidos custos adicionais, o encargo será suportado por todos os consumidores atendidos pelas distribuidoras impactadas, exceto na parcela dos diferimentos, os quais recairão sobre os consumidores de cada distribuidora que obtiver financiamento para esse componente”, justificou a Secretaria.

A expectativa é de que, com o novo decreto, se garanta a “higidez de todo o sistema elétrico, de forma a permitir a célere injeção de recursos nas distribuidoras”. Ao mesmo tempo, acrescenta, busca-se possibilitar que o repasse aos consumidores dos custos adicionais observados na geração de energia elétrica se faça “de forma suave e diluída no tempo”.

Por Agência Brasil – Brasília

Metade da arrecadação irá para clubes indicados como Time do Coração

Publicado em 14/01/2022

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (14) um decreto presidencial que pretende tornar a Timemania mais atraente para torcedores que fazem apostas nessa modalidade lotérica e, consequentemente, levar mais benefícios aos clubes de futebol.

Ao alterar o Decreto nº 6.187 – publicado em agosto de 2007, regulamentando a Timemania e apresentando critérios de participação e adesão dos clubes de futebol profissional, de forma a parcelar dívidas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Já o Decreto nº 10.941, publicado hoje, prevê que metade dos recursos será dividida igualmente entre os 80 clubes das séries A, B, C e times de futebol profissional qualificados no ranking da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

A outra metade será destinada aos clubes conforme a proporção de apostas indicadas como Time do Coração em cada concurso, o que possibilitará ao torcedor ajudar o clube de sua preferência.

De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência da República, a expectativa é de que, com a mudança, haja maior engajamento e participação dos clubes de futebol na divulgação da Timemania para o seu torcedor que, ao realizar a aposta, contribui para o time de sua preferência.

“A mudança será importante especialmente pela atualização periódica de clubes esportivos participantes, ao mesmo tempo em que representará uma ajuda para os clubes com baixa capacidade arrecadatória”, informou, em nota, a Secretaria.

Por Agência Brasil – Brasília

14/01/2022

Falso negativo causou abalo moral e constrangimento.

    A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera condenou um laboratório que realiza exames de DNA a indenizar uma mulher por danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 80 mil.


    De acordo com os autos, a autora procurou a ré para realizar exame de DNA para confirmação da paternidade de sua filha. O resultado do exame foi falso negativo, o que lhe causou abalo moral e grande constrangimento em relação ao seu companheiro e familiares até a realização de outro exame que confirmou a paternidade.


    “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, obrigação de resultado, caracterizando sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico”, afirmou a juíza Sueli Juarez Alonso na sentença. Ela destacou que a empresa sequer comprovou as possibilidades de um exame resultar em falso negativo, conforme alegado nos autos.


    A magistrada ressaltou, ainda, que o falso resultado do exame realmente trouxe à autora intenso sofrimento e humilhação, que configuram o dano moral. “Não se pode olvidar que enquanto aguardava o resultado de outro exame, que, diga-se, a ré sequer se prontificou a fazer, a autora ficou exposta a situação capaz de abalar sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no meio familiar e social, pois sua honestidade e moralidade ficaram sob suspeita, mormente quando se tem conhecimento que os exames de DNA são considerados, pelo senso comum como prova irrefutável da paternidade.”


    Cabe recurso da sentença.

    Processo nº 1015924-81.2021.8.26.0007

 Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

Data de Publicação no D.O.U.Atos Publicados
13 de janeiro de 2022Decreto nº 10.937, de 12.1.2022 – Delega a competência ao Ministro de Estado da Economia para a prática dos atos que especifica, altera o Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e revoga o Decreto nº 10.616, de 29 de janeiro de 2021.
12 de janeiro de 2022 – Edição extraDecreto nº 10.936, de 12.1.2022 – Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.Decreto nº 10.935, de 12.1.2022 – Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
12 de janeiro de 2022Decreto nº 10.934, de 11.1.2022 – Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

Decreto nº 10.933, de 11.1.2022 – Altera o Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos que menciona.
11 de janeiro de 2022Decreto nº 10.932, de 10.1.2022 – Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013.

Decreto nº 10.931, de 10.1.2022 – Institui o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas.
10 de janeiro de 2022Lei nº 14.302, de 7.1.2022  – Altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre a prorrogação do prazo de vigência de incentivos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis); e dá outras providências .
7 de janeiro de 2022 – Edição extraLei nº 14.301, de 7.1.2022  – Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e das Leis nºs 6.458, de 1º de novembro de 1977, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, 12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019.   Mensagem de veto

Decreto nº 10.930, de 7.1.2022 – Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos.

Decreto nº 10.929, de 7.1.2022 – Estabelece procedimento especial para consultas públicas de decretos destinados a regulamentar dispositivo da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Decreto nº 10.928, de 7.1.2022 – Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, para dispor sobre a classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal do Estado ou do Distrito Federal e sobre as condições dispostas no § 3º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
7 de janeiro de 2022Lei nº 14.300, de 6.1.2022  – Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.   Mensagem de vetoMensagem de Veto Total nº 17, de 6.1.2022 – Projeto de Lei Complementar nº 46, de 2021, que “Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)”.
6 de janeiro de 2022Lei nº 14.299, de 5.1.2022  – Altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, e 9.074, de 7 de julho de 1995, para instituir subvenção econômica às concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de pequeno porte; cria o Programa de Transição Energética Justa (TEJ); e dá outras providências.

Lei nº 14.298, de 5.1.2022  – Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e dá outras providências.  Mensagem de veto

Lei nº 14.297, de 5.1.2022  – Dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19.    Mensagem de vetoMensagem de Veto Total nº 14, de 5.1.2022 – Projeto de Lei nº 1.676, de 2020, que “Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19”.
5 de janeiro de 2022Lei Complementar nº 190, de 4.1.2022  – Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto .

Lei Complementar nº 189, de 4.1.2022  – Altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

Lei nº 14.296, de 4.1.2022  – Altera a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, para incluir cursos no Sistema de Ensino Naval (SEN), ajustar a faixa etária de ingresso em corpos e quadros da Marinha e estabelecer restrições ao uso de tatuagem .

Lei nº 14.295, de 4.1.2022  – Dispõe sobre a transformação de cargos de Técnico do Ministério Público da União em cargos de Procurador de Justiça e nos cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sem aumento de despesas.

Lei nº 14.294, de 4.1.2022  – Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

Lei nº 14.293, de 4.1.2022  – Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências.   Mensagem de veto
4 de janeiro de 2022Lei nº 14.292, de 3.1.2022  – Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas referidas operações.   Mensagem de veto

Lei nº 14.291, de 3.1.2022  – Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão .   Mensagem de veto

Lei nº 14.290, de 3.1.2022  – Dispõe sobre a criação da Procuradoria Regional da República da 6ª Região; e dá outras providências.   Mensagem de veto

Lei nº 14.289, de 3.1.2022  – Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece; e altera a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Decreto nº 10.927, de 3.1.2022 – Fixa os quantitativos por níveis das Funções Comissionadas do Banco Central, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.

Postado em 13 de Janeiro de 2022

Reparação total fixada em R$ 100 mil.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que concedeu indenização por dano moral a homem que teve, equivocadamente, sua imagem vinculada, em duas emissoras, ao homicídio de uma criança. Cada empresa deverá pagar ao autor da ação indenização no valor de R$ 50 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, não se questiona o direito de liberdade de informação e de imprensa previstos na Constituição Federal. “No entanto, a averiguação dos fatos é o mínimo que se espera de uma empresa de comunicação do nível das rés, que têm abrangência nacional”, afirmou. “A precipitação na divulgação da reportagem resultou em ofensa à honra do autor, de modo que configurado o dano moral passível de indenização e a obrigação de retratação”, completou.

Apesar de ter sido fixada, em primeiro grau, multa de R$ 10 mil em caso de não exclusão da imagem veiculada em matéria disponível no Youtube, uma das emissoras manteve o conteúdo na plataforma, descumprindo liminar. “Esta postura é intolerável, pois a decisão determinou à obrigação de ‘retirar a fotografia da edição digital da matéria’, medida de fácil elaboração, demonstrando descaso da emissora com a imagem do autor, à agressão moral por ele sofrida e com a ordem judicial, o que não parece minimamente razoável”, acrescentou o magistrado. Assim, em segundo grau, foi imposta multa diária de R$ 5 mil em caso de permanência do vídeo no canal da emissora no Youtube ou qualquer outra plataforma, até o limite de R$ 100 mil.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Maria de Lourdes Lopez Gil.

Apelação nº 1015487-20.2019.8.26.0004

Fonte: TJSP

Postado em 13 de Janeiro de 2022

Ela receberá as diferenças do adicional entre os graus médio e máximo.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem da Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., de Itajaí (SC), ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que ela atuara em contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento.

Doenças

A auxiliar afirmou, na reclamação trabalhista, que, de janeiro de 2010 a janeiro de 2011, havia trabalhado no quinto andar do hospital, onde mantinha contato habitual com pessoas internadas com doenças infectocontagiosas e que, posteriormente, no pronto atendimento, mantinha contato com sangue e com pacientes destinados às áreas de isolamento. No entanto, recebia o adicional apenas em grau médio, e pedia o pagamento das diferenças.

A Unimed, em sua defesa, sustentou que não tinha pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nem local com essa finalidade. Segundo a cooperativa, as atividades tanto no pronto atendimento quanto no quinto andar são caracterizadas como insalubres em grau médio.

Contato intermitente

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido das diferenças, considerando a informação do laudo pericial de que o contato mantido com pacientes em isolamento se dava de forma intermitente. De acordo com o TRT, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho prevê o pagamento da parcela em grau máximo apenas nas atividades que envolvem contato permanente com pacientes em isolamento.

Direito ao adicional

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Maria Helena Mallmann,  explicou que, conforme dispõe a Súmula 47 do TST, o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao respectivo adicional. Assim, uma vez registrado pelo TRT que a técnica de enfermagem tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento da parcela em grau máximo.

A decisão foi unânime.

Processo: 4482-41.2013.5.12.0045

Fonte: TST