Menores de 16 anos devem ter autorização judicial para viajar

Publicado em 17/01/2022

É permitido por lei que criança ou adolescente viaje só de estado a outro ou mesmo saia do país? Objetivamente, a resposta é não. Mas existem exceções e particularidades. Desde 2019, as regras a esse respeito foram atualizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), proibindo viagens de jovens menores de 16 anos desacompanhados, a menos que tenham uma autorização judicial para isso. Antes da Lei 13.812/2019, essa exigência era feita apenas a menores de 12 anos.

Conforme a lei, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos pode deixar a comarca onde reside sem autorização do juiz. As medidas valem para viagens de ônibus, avião, barco, bem como para hospedagem em hotéis. Comarca corresponde ao território em que o juiz de primeiro grau exerce sua jurisdição. Ela pode abranger um ou mais municípios, dependendo do número de habitantes e de eleitores, da extensão territorial dos municípios do estado, entre outros fatores.

Cada Vara de Infância e Juventude (VIJ) tem seu procedimento para dar entrada no pedido. Mas, em todos os casos, os pais ou responsáveis legais deverão comprovar esse vínculo entre ambos com documentos pessoais, como certidão de nascimento do menor  e documento de identidade dos responsáveis. Em alguns casos, há formulários para preenchimento dessa solicitação. É importante que os pais ou responsáveis procurem com antecedência a VIJ que atenda sua cidade para se informar sobre a documentação e os procedimentos necessários.

Dispensa de autorização

A autorização judicial não é necessária em alguns casos: quando o adolescente ou criança estiver acompanhado de outros parentes, como tios ou avós, comprovado o parentesco; ou quando estiver acompanhado de outra pessoa, mas com autorização por escrito dos pais ou responsáveis. Essa autorização deve ter firma reconhecida em cartório.

Também é dispensada a autorização do juiz se a viagem for para comarca próxima à de residência do menor, desde que seja no mesmo estado ou incluída na mesma região metropolitana.

Viagens internacionais

Em caso de viagens internacionais sem a presença de pai e mãe, a autorização judicial é exigida para todos os menores de idade, de 0 a 17 anos. Essa autorização é dispensada apenas no caso da viagem com um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por meio de documento com firma reconhecida.

A autorização expressa é necessária mesmo no caso de os pais estarem indo para o mesmo destino, mas em voos diferentes. Formulário padrão de autorização está disponível no site da Polícia Federal.

Por Agência Brasil – Brasília

Sérvio foi deportado ontem da Austrália e não joga 1º Grand Slam

Publicado em 17/01/2022

O tenista número um do mundo, Novak Djokovic, pode ser impedido de jogar no Aberto da França se as coisas permanecerem como estão agora depois que o Ministério dos Esportes da França afirmar nesta segunda-feira (17) que não haveria isenção ao atleta da nova lei francesa sobre passaporte de vacina.

Djokovic, que não foi vacinado contra a covid-19, foi deportado da Austrália no domingo (16) antes do primeiro torneio de Grand Slam do ano, o Aberto da Austrália, após perder um processo judicial para que o cancelamento de seu visto fosse anulado.

A lei francesa sobre passaporte de vacinas, aprovada pelo Parlamento no domingo, exigirá que as pessoas tenham um certificado de vacinação para entrar em locais públicos, como restaurantes, cafés, cinemas e trens de longa distância.

“A regra é simples. O passaporte de vacina será imposto, assim que a lei for promulgada, nos estabelecimentos que já estavam sujeitos ao passaporte sanitário”, disse o ministério. “Isto se aplicará a todos que são espectadores ou esportistas profissionais. E isto até segunda ordem”. “Agora, no que diz respeito a Roland Garros, é em maio. A situação pode mudar até lá e esperamos que seja mais favorável. Veremos, mas claramente não há isenção.”

O sérvio Djokovic, que foi impedido de buscar seu 21º título de um torneio de Grand Slam, um recorde masculino, no Aberto da Austrália, recusou-se a tomar a vacina contra a covid-19 e foi criticado por participar de eventos públicos no mês passado, após ter um teste positivo para o coronavírus.

Por Reuters* – Paris

Fonte: *Agência Brasil


A Azul foi condenada a providenciar o retorno do pai da criança que mora na Bélgica para buscar o bichinho.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

“O amor por todas as criaturas vivas é o mais notável atributo do ser humano.” (Charles Darwin)

Com a frase acima, a juíza de Direito Vânia Petermann, de Florianópolis/SC, expediu “mandado de embarque” e autorizou a hamster Ivy, de 10cm e 40 gramas, a ser embarcada para a Bélgica. O bichinho é animal de apoio emocional de uma criança que sofre de TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e foi barrada pela Azul. Agora, a companhia aérea deverá providenciar o retorno do pai da menina para buscar o pet.

A família – mãe, pai, filha e um animal de estimação – estava com a viagem marcada para o dia 21/11/21, para a Bélgica. No aeroporto, porém, a companhia aérea informou que Ivy, uma hamster de apenas 10 cm e 40 gramas, não poderia ir junto, mesmo estando tranquilamente acomodada – e trancada – em uma caixa específica para o translado. A família tinha feito todos os trâmites sanitários entre os dois países para regularizar a ida do animal.

A empresa informou que para viajar na cabine seria necessário provar que Ivy era de fato um “animal de apoio emocional”. De acordo com os autos, a família já havia comprovado que Ivy cumpre esta função. A filha do casal tem TDAH e sua psicóloga recomendou, para auxiliar no tratamento, a adoção de um pet.

Diante do impasse no aeroporto, a família foi obrigada a remarcar a viagem, mas dois dias depois, com tudo esclarecido, embarcaram todos para São Paulo. Acontece que em Campinas a empresa aérea – outra vez – decidiu que o animal não poderia seguir viagem.

Um dos funcionários, conforme o processo, justificou que houve um equívoco e sugeriu para a família se livrar de Ivy. Após horas de tensão e discussão, a família retornou a Florianópolis, deixou a hamster com uma pessoa de confiança e, então, refez o trecho até Campinas e de lá para a Europa.

Conforme o advogado da família, a filha encontra-se em desespero por estar sem seu animal de suporte emocional, imprescindível para o tratamento. A solução, conclui o defensor, é o pai retornar para o Brasil, pegar a Ivy e levá-la para a Bélgica. Por isso, a família ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência. Neste primeiro momento, ela quer que a ré pague a passagem de retorno do pai ao Brasil e permita que ele embarque de volta com a Ivy.

A empresa, por sua vez, argumenta que não há norma específica a respeito da questão pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil e diz que disponibiliza outros meios para o embarque de animais. Está escrito no site da ré: “Cada cliente tem o direito de levar apenas um animal doméstico (cão ou gato) durante o seu voo. A bordo, são permitidos até três por voo nos destinos nacionais e até cinco em voos internacionais, desde que tenham mais de quatro meses de idade e sejam transportados com segurança e em embalagem apropriada.”

A juíza Vânia Petermann, ao analisar o caso, lembrou que em cada relação de consumo há uma grande discricionariedade das partes envolvidas, em especial a liberdade da companhia aérea em oferecer alguns serviços em detrimento de outros, mas a interferência do Judiciário nessas relações deve ocorrer quando há manifesto abuso ou ilegalidade na prática consumerista.

“É inquestionável”, disse a magistrada, “que o transporte de animais vivos deve seguir diretrizes rígidas, para que seja evitada a disseminação de doenças e garantida a segurança de todos os passageiros, mas negar um animal de poucos centímetros, transportado em caixa/gaiola adequada, que preenche todos os requisitos de saúde como comprovação de bem-estar e quadro vacinal em dia, dócil, silencioso, sob a guarda de seu tutor, extrapola os limites da liberdade negocial”.

Para ela, ao definir que apenas transportará em cabine cães e gatos, sem apresentar nenhuma justificativa, a ré viola nitidamente o direito do autor em poder levar em segurança o animal de assistência emocional de sua filha.

Vânia lembrou ainda que os trabalhos já publicados na área científica mostram a inovação da TAA – Terapia Assistida por Animais e a contribuição para a melhora na cognição, fala, socialização, autoestima, autocuidados e desenvolvimento físico entre outros.

“O direito ao pleno desenvolvimento saudável de qualquer criança e o respeito à vida de todos os seres deste planeta devem ser a base de uma sociedade democraticamente justa”, pontuou.

Assim, a juíza fixou multa de R$ 10 mil para a não emissão de cada bilhete (retorno ao Brasil e ida para a Bélgica) e estabeleceu outra de R$ 20 mil, caso a empresa recuse o animal na cabine.

Processo: 5000832-57.2022.8.24.0090

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 17/1/2022 08:25

Percentual de novembro é prévia do Produto Interno Bruto – PIB

Publicado em 17/01/2022

O Índice de Atividade Econômica (IBC-Br), registrado em novembro de 2021, apresentou alta de 0,69% na comparação com outubro, percentual já dessazonalizado para compensar eventuais diferenças entre os períodos, como o número maior de feriados ou fins de semana.

O dado, uma espécie de prévia do Produto Interno Bruto (PIB, a soma de todos os bens e serviços produzidos no país) foi divulgado hoje (17), em Brasília, pelo Banco Central. Apesar da alta, o trimestre ainda apresenta número negativo (-0,79%), devido a uma sequência anterior de recuos, segundo os números apresentados pela autoridade monetária.

Na comparação com novembro de 2020, quando os efeitos da pandemia estavam mais acentuados, o indicador tem alta de 0,43%; e no acumulado do ano (janeiro a novembro de 2021) a variação observada, sem ajuste sazonal, ficou em 4,59%. No acumulado de 12 meses, novembro tem alta de 4,30%.

Selic e câmbio

O IBC-Br incorpora informações sobre o nível de atividade dos três setores da economia: a indústria, o comércio e os serviços e a agropecuária, além do volume de impostos. O índice é uma forma de avaliar a evolução da atividade econômica brasileira e ajuda o Banco Central a tomar decisões sobre a taxa básica de juros, a Selic, definida atualmente em 9,25% ao ano.

A previsão do mercado para a taxa básica de juros, a Selic, ao final de 2022, é de 11,75% ao ano, conforme boletim divulgado pelo Banco Central no início do mês.

Por Agência Brasil – Brasília

14 de janeiro de 2022

Por considerar que a lesão ao bem jurídico tutelado foi particularmente reprovável, o juiz João Costa Ribeiro Neto, da 1ª Vara de Peruíbe (SP), condenou um homem por abuso e maus-tratos a animais domésticos e por subtração de energia elétrica. A pena foi fixada em seis anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.


Homem é condenado a seis anos de prisão por maus-tratos contra 16 cães no litoral paulista

Segundo a denúncia, o réu mantinha em confinamento pelo menos 16 cachorros em condições de higiene extremamente precárias. A residência onde os animais ficavam estava tomada por fezes e urina e não havia nem água nem comida para os cães, apenas alimentos estragados.

Após exames laboratoriais, constatou-se que a maioria dos animais tinha vermes intestinais e estava subnutrida. Também foi constatado que os cachorros tinham medo de pessoas, o que, de acordo com laudo técnico veterinário, indica que eles foram submetidos a comportamentos agressivos e violentos. Além disso, a casa onde os cachorros eram mantidos funcionava por meio de ligação elétrica clandestina.

“Não restam dúvidas da materialidade e da autoria dos delitos de maus-tratos a animais (cães) e de furto de energia elétrica. Os maus-tratos praticados pelo réu foram intensos. Ainda quanto à culpabilidade, os cães estavam naquela situação há muito tempo. A conduta perdurou-se longamente no tempo, exacerbando o sofrimento dos animais, o que aumenta a reprovabilidade do crime”, disse o juiz.

Para o magistrado, também há elementos que evidenciam que o réu se aproveitou da situação e do contexto da pandemia da Covid-19 para a prática do delito, o que tornou o crime ainda mais grave. Assim, ele aplicou ao caso a agravante prevista no artigo 61, II, j, do Código Penal.

“O réu praticou o delito acreditando que sairia impune pela dificuldade de se identificar o crime, em razão das dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Valeu-se da calamidade que, no caso concreto, efetivamente dificultou a repressão ao crime”, afirmou. 


1500721-78.2021.8.26.0441

Fonte: TJSP

14 de janeiro de 2022

Sem vislumbrar abusividade no conteúdo exposto, a 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo negou indenização a uma agência de marketing e um diretor da empresa que foram criticados por um prestador de serviços no LinkedIn.

Réu cobrou dívida da empresa por meio de comentários no Linkedin

Após prestar um serviço, o réu escreveu um comentário na página da autora no LinkedIn, no qual relatou não ter sido pago e recomendou que outras pessoas não trabalhassem para a empresa.

Outro comentário foi feito na página da companhia de bebidas Ambev, cliente da agência, para qual o homem fez o trabalho, com intermediação da autora. Desta vez, ele pediu para receber pelo serviço feito e mencionou expressamente o nome do diretor que não teria lhe pagado.

Os autores alegaram que a cobrança seria vexatória, já que teria exposto a empresa publicamente a uma situação desonrosa; além de indevida, pois o diretor nunca teria devido nenhum valor ao réu. Eles pediam indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e a exclusão dos comentários.

O réu deletou os conteúdos, mas alegou que os pagamentos pelo serviço não foram feitos, mesmo após negociação para quitação posterior do débito. Segundo ele, os comentários no LinkedIn seriam apenas uma forma de relatar sua experiência e demonstrar insatisfação pela dívida.

O juiz Marcelo Augusto Oliveira observou que, na data em que as postagens foram feitas, de fato havia um débito da agência com o réu, de aproximadamente R$ 15 mil. O prestador de serviços já vinha tentando receber os valores, sem qualquer sucesso.

“Não se verifica a prevalência do direito invocado pelos autores em detrimento da liberdade de manifestação, de pensamento, de expressão e de informação dos internautas”, assinalou o magistrado.

Para Marcelo, é “plenamente possível” expor uma crítica, em uma rede social voltada exatamente para a área corporativa, com base em uma premissa verdadeira.

Além disso, os comentários não teriam usado qualquer expressão chula e nem ofendido a empresa gratuitamente. “As críticas fazem parte e são próprias da vida em sociedade e do Estado democrático”, ressaltou.

Com relação à menção ao nome do diretor como devedor, o juiz também não considerou ter havido “transbordo da regular expressão de insatisfação do requerido”, já que o réu estava apenas se referindo à pessoa física que lhe efetuaria materialmente o pagamento.


1084737-12.2020.8.26.0100

Fonte: TJSP

14 de janeiro de 2022

Sem comprovação da subordinação jurídica, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou vínculo de emprego entre uma empresa e um engenheiro que negociou para encerrar seu contrato de trabalho e firmar um contrato de prestação de serviços por meio de sua pessoa jurídica.

O autor alegava que a empresa lhe teria imposto a condição de manter a prestação de serviços por meio de PJ após seu desligamento. Ele acionou a Justiça contra a suposta fraude às normas celetistas e pediu a declaração do vínculo de emprego, com pagamento de verbas trabalhistas.

A ré rebateu a versão do autor e afirmou que a iniciativa de prestar serviços por meio de PJ teria sido do próprio engenheiro. Ele mesmo teria proposto a extinção do seu contrato de trabalho para viabilizar seu ingresso no mercado por meio de sua própria empresa, oferecendo a possibilidade de prestar serviços para a ré. Os novos termos e valores teriam sido extremamente vantajosos e garantido um aumento superior a 56% na sua remuneração.

A 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o próprio reclamante pretendeu a mudança, para receber uma remuneração superior e ainda incorporar benefícios como auxílios saúde, alimentação e transporte. Por isso, o pedido foi julgado improcedente. O engenheiro recorreu.

Para o desembargador Roque Lucarelli Dattoli, relator do caso no TRT-1, não seria correto presumir fraude apenas pela constituição de pessoa jurídica. “Em alguns casos, pelos mais diversos motivos, até mesmo para se valer de benefícios tributários, o profissional (trabalhador) se propõe a prestar serviços a quem deles necessite sem se submeter a um contrato de trabalho ‘tradicional'”, indicou.

O fato de o autor estar subordinado ao diretor comercial da ré também não impressionou o magistrado. Segundo ele, mesmo um trabalhador autônomo se submete ao comando de quem o contrata: “‘Autonomia’ — e assim também a contratação ‘como pessoa jurídica’ — não significa ‘soberania’ na execução dos serviços contratados, de maneira que o profissional sempre deverá prestar contas ao seguir a orientação do contratante”.

Dattoli ainda observou que o contrato de prestação de serviços favorecia o engenheiro em outros aspectos, não apenas pela remuneração mais alta. Se ele fosse formalmente um empregado da ré, seria deduzida do seu salário a contribuição à Previdência Social, por exemplo. Além disso, sua remuneração estaria na faixa mais alta para o cálculo do imposto de renda. Por meio da sua PJ, o autor não respondia por essas obrigações, mas apenas pelo recolhimento do imposto sobre serviços (ISS).

Para Marta Alves, advogada trabalhista que atuou no caso, “essa é uma decisão muito importante, porque demonstra que a Justiça do Trabalho não vai defender direito de pessoas que se utilizam da má-fé ou fraude no ambiente de trabalho. A decisão privilegia a boa prática nas relações entre empregado e empregador e entre prestador e tomador do serviço”.


0101271-71.2017.5.01.0012

Fonte: TRT1

14/01/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento de que, em caso de perda total, a indenização do seguro só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor.

O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma seguradora contra decisão que a obrigou a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio: R$ 1,8 milhão pelos danos verificados no edifício e no estoque; R$ 50 mil, a título de lucro cessante, e R$ 25 mil para cobertura de despesas fixas.

Ao STJ, a seguradora alegou que a indenização deveria se limitar ao valor do prejuízo efetivamente comprovado na época do incêndio, sob pena de obtenção de lucro indevido pela segurada – a qual não teria provado a existência em estoque dos bens declarados na contratação do seguro.

O princípio indenitário e a não obtenção de lucro pelo segurado

Relator do processo, o ministro Moura Ribeiro recordou que a discussão remonta ao chamado princípio indenitário, segundo o qual os contratos de seguro não se destinam à aferição de lucro, mas à recomposição do prejuízo decorrente do sinistro, conforme o artigo 778 do Código Civil de 2002 (CC/2002), que reproduziu norma já estabelecida na legislação anterior.

Para o magistrado, “se a própria lei estabelece que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, e se o valor do bem segurado corresponde, de ordinário, ao valor da apólice (uma vez que de outra forma não se teria uma reparação efetiva do prejuízo sofrido, escopo maior do contrato de seguro), parece lícito admitir que a indenização deva ser paga pelo valor integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem”.

Inovação trazida pelo artigo 781 do CC/2002

Entretanto, Moura Ribeiro destacou que tal afirmação deve ser feita com cautela, visto que o artigo 781 do CC/2002, inovando em relação aos artigos 1.437 do Código Civil de 1916 (CC/1916) e ao citado artigo 778 do CC/2002, definiu que o valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro.

“O valor da coisa no momento da celebração do negócio (que corresponde, de ordinário, ao valor da própria apólice) serve apenas como um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que a garantia contratada não pode ultrapassar esse montante. Como segundo limite, apresenta-se o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que reflete, de fato, o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem”, afirmou.

Dessa forma, segundo o relator, é possível considerar para o pagamento da indenização securitária a variação na expressão econômica do interesse segurado ao longo do tempo.

No caso julgado, porém, o magistrado ressaltou que não há nos autos relato sobre eventual depreciação do estoque no período de apenas 21 dias entre a contratação do seguro e o incêndio, não existindo motivo para presumir alguma desvalorização considerável dos bens segurados – os quais tinham sido devidamente vistoriados pela seguradora antes de firmar o contrato.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1943335

Fonte: STJ

14 de janeiro de 2022

Um morador de Santos, no litoral de São Paulo, obteve na Justiça o direito de ter acesso aos arquivos salvos na nuvem do iPhone X, modelo Space Gray, pertencente ao filho, morto em acidente de trânsito. A ação foi ajuizada porque o requerente não sabe a senha de desbloqueio do smartphone definida pelo falecido e dependia que a Apple, fabricante do aparelho, liberasse a navegação aos dados do dispositivo.

O pai justificou seu pedido ao fato de o aparelho conter “inúmeros registros de família com imensurável valor sentimental, como fotos, vídeos, conversas etc.”. O filho do requerente tinha 20 anos e morreu no dia 25 de abril de 2021. A bicicleta que o jovem pedalava pela Avenida Washington Luiz, uma das principais de Santos, foi atingida na traseira por um carro.

O juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, julgou a ação procedente e determinou a expedição de alvará judicial autorizando a empresa a transferir a conta Apple ID usada pelo falecido para o seu pai. Conforme a sentença, ficou comprovado o óbito do jovem, sendo evidente o interesse de sua família no acesso aos dados, como fotos e outros arquivos de valor sentimental.

“A expedição de alvará judicial para autorizar a empresa a realizar a transferência do Apple ID é a saída viável. A medida atende plenamente aos anseios da família do jovem. Ela só quer ter acesso às lembranças de fotos e vídeos deixados pelo ente querido, vitimado precoce e tragicamente por um acidente de trânsito”, comenta Marcelo Cruz. Ele atuou na causa com os advogados Octavio Rolim e Marcio Harrinson.

Senha indevassável
A requerida informou em sua contestação que o pedido de desbloqueio formulado na petição inicial esbarra em uma impossibilidade técnica, porque as senhas de acesso aos aparelhos fabricados pela empresa são cadastradas única e exclusivamente pelos usuários. Ainda conforme a companhia, os códigos são criptografados de ponta a ponta em razão de a Apple prezar pela privacidade e segurança dos clientes.

Desse modo, o bloqueio e desbloqueio de um dispositivo iOS e o acesso à conta ficam apenas sob o controle do usuário, e não da requerida ou de algum terceiro. Os recursos de segurança do aparelho e do iCloud (sistema de armazenamento em nuvem desenvolvido pela Apple) são projetados de tal forma que a empresa não tem ciência e acesso às senhas do consumidor.

Porém, a empresa ressalvou que, em caso de falecimento do titular, é possível — “e legítimo” — o herdeiro desejar deletar o Apple ID (conta de login do usuário falecido) ou requerer a transferência de titularidade. A segunda hipótese confere acesso aos dados pessoais e informações privadas daquele que morreu e de terceiros que eventualmente estejam armazenados na nuvem associada à referida conta.

Tendo em vista que a transferência poderá dar acesso a dados pessoais e privados de terceiros, a empresa apenas a realiza mediante a apresentação de alvará judicial autorizando a cessão do Apple ID do falecido para o requerente. A exigência está prevista no Marco Civil da Internet (Lei 12.905/2014). Ele dispõe sobre a inviolabilidade e sigilo do fluxo das comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei.

1020052-31.2021.8.26.0562

Fonte: TJSP

14 de janeiro de 2022

O estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei 9.532/2021, promulgada em de 29 de dezembro, autorizou o uso de precatórios próprios ou de terceiros para pagar dívidas de contribuintes inscritas na dívida ativa ou parceladas. A medida vale para débitos de até 31 de dezembro do ano passado.

Estado do RJ autoriza uso de precatórios para pagar dívidas tributárias

De acordo com a lei, o estado do Rio publicará edital para convocar os credores interessados em transferir os seus créditos. Além disso, estabelecerá as condições de transferência de precatórios e os respectivos abatimentos.

O tributarista Luiz Gustavo Bichara, considera a medida positiva. “É bom para o estado, que quita suas dívidas sem ter, necessariamente, que pagá-las (e também porque vai receber). E é bom para os contribuintes, que, sobretudo nesse cenário de aguda crise, terão esse caminho para saldar suas dívidas.”

No entanto, Bichara lamentou a limitação a débitos inscritos em dívida ativa, avaliando que essa condição restringe muito a adesão de contribuintes ao programa.

Nessa mesma linha, Breno Kingma, advogado, avalia que o uso de precatórios para pagar dívidas fiscais é uma medida que foi bem-sucedida em diversos estados.

“Se um sujeito tem um crédito que não está conseguindo receber de alguém e, ao mesmo tempo, possui uma dívida que não consegue pagar, é intuitivo que ele uma as duas pontas/partes para uma solução. A utilização de precatórios para a quitação de dívidas deve ser estimulada pelos governos, inclusive a partir de descontos que incidam sobre as dívidas mais antigas. Vários estados que fizeram programas semelhantes tiveram êxito. Nessa trilha, a Lei 9.532/2021 vem em boa hora e pode, inclusive, ser aperfeiçoada para estimular ainda mais a quitação de dívida ativa. É uma alternativa boa para todos e prestigia o princípio constitucional da eficiência”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico