12/06/2024

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o credor fiduciário apresentar prova de recebimento do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, estará cumprida a exigência legal de notificação extrajudicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem financiado, pois tais requisitos são os mesmos da carta registrada com aviso de recebimento.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso em julgamento, “não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida”.

No caso em discussão, o banco ajuizou ação de busca e apreensão de automóvel contra o devedor, pois este deixou de pagar as parcelas do financiamento, o que acarretou o vencimento antecipado das obrigações.

Após o juízo de primeiro grau julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação, por entender que a notificação feita por e-mail não está em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, não sendo válida para a constituição do devedor em mora. A corte local afirmou ainda que não era possível ter certeza quanto ao recebimento da mensagem.

Notificação extrajudicial assegura ciência dos desdobramentos da inadimplência

O ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, embora a mora decorra da não quitação da parcela na data do vencimento, o legislador determinou ao credor uma obrigação prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente: a notificação extrajudicial do devedor (artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969).

Para o ministro, essa notificação é muito importante porque assegura ao devedor a plena ciência dos desdobramentos de sua inadimplência contratual, permitindo-lhe agir de forma proativa para regularizar sua situação financeira. “A notificação possibilita ao devedor defender seus próprios interesses, promovendo transparência e facilitando soluções amigáveis entre as partes envolvidas”, disse.

O magistrado lembrou que, conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.951.662), na ação de busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária, é suficiente para comprovar a mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, independentemente de quem a tenha recebido.

“A par desses dois requisitos – notificação enviada para o endereço do contrato e comprovação de sua entrega efetiva –, é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem” declarou.

Houve uma ampliação das possibilidades de notificação extrajudicial

O relator ainda ressaltou que, com a Lei 13.043/2014, ficou estabelecido que a comprovação da mora “poderá” ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, o que significa que houve uma ampliação das possibilidades de notificação do devedor. Segundo o relator, o surgimento de novos meios de comunicação não pode ser ignorado pelo direito, devendo a lei acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia.

Tendo isso em conta, Antonio Carlos Ferreira registrou que é possível, por interpretação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, considerar suficiente a notificação extrajudicial por e-mail enviado ao endereço eletrônico que consta no contrato. “Se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o juiz pode considerar tais elementos válidos para efeitos legais”, concluiu.

No caso julgado, como o TJRS não considerou provado o recebimento da mensagem e isso não foi contestado pelo banco, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.

REsp 2.087.485.

Fonte: STJ

Não cabe ao juiz recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa na ação penal, nem exigir que o pedido seja justificado. O indeferimento configura cerceamento de defesa e causa prejuízo presumido.

12 de junho de 2024

Para o ministro Ribeiro Dantas, prejuízo da defesa é presumido (Emerson Leal/STJ)

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação de um homem por contrabando de celulares. O processo será reiniciado de modo a permitir a intimação judicial das testemunhas indicadas pela defesa.

A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Ribeiro Dantas. O colegiado aprovou duas teses sobre o tema. Elas não são vinculantes, já que não foram julgadas sob o rito dos recursos repetitivos, mas indicam a formação de uma posição firme:

1) É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias, configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa;
2) O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Intimação judicial por quê?

No caso julgado, o juiz indeferiu o pedido de intimação judicial das testemunhas de defesa em duas oportunidades. Primeiro, ao receber a denúncia. O julgador apontou que cabe à defesa justificar a necessidade de intimação pessoal, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.

Assim, ele entendeu que caberia à defesa garantir o comparecimento das testemunhas. E decidiu que, como elas seriam abonatórias — aquelas que servem para comprovar a conduta do acusado —, seus depoimentos deveriam ser substituídos pela juntada de declarações escritas.

Como resultado, as testemunhas não estiveram presentes na audiência de instrução e julgamento. A defesa novamente se insurgiu, solicitando nova designação para permitir a intimação judicial. O juiz negou pela segunda vez. A negativa foi referenda pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Ao STJ, a defesa sustentou que o juiz inovou e, assim, criou uma disparidade de tratamento entre as partes, já que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público são notificadas judicialmente sem necessidade de justificação prévia.

Cerceamento de defesa

Relator da matéria, o ministro Ribeiro Dantas explicou que o artigo 396-A do CPP não estabelece critérios que diferenciem as testemunhas por sua natureza (fática ou abonatória) para fins de intimação. E não há exigência de justificativa para determinar a intimação judicial.

Em sua análise, a decisão que nega a intimação das testemunhas de defesa precisa de uma justificativa robusta, que demonstre que seriam inadmissíveis ou irrelevantes.

“Tal abordagem não apenas prejudica o fundamento do contraditório e da ampla defesa, mas também viola a paridade de armas, fundamental para a integridade do processo legal. Ademais, tal procedimento acarreta prejuízo à defesa, sendo considerado nulo o ato judicial.”

Se a defesa pediu intimação das testemunhas no momento apropriado, a presunção deve ser de que tais depoimentos são pertinentes. Além disso, o fato de o MP não ser obrigado a justificar a intimação de suas testemunhas configura um desequilíbrio processual.

“Conclui-se, portanto, que a exigência de justificação para a intimação das testemunhas arroladas pela defesa não apenas extrapola os limites do art. 396-A do CPP, como também afronta os princípios da ampla defesa e da paridade de armas”, disse o relator.

Prejuízo presumido

Ainda segundo Ribeiro Dantas, o prejuízo no caso foi evidente e presumido, pois a defesa foi impedida de produzir prova oral durante a audiência.

Embora o juiz possa recusar diligências que se mostrem irrelevantes, desconexas com o processo ou descabidas, deve fazê-lo com cuidado e justificativa adequada.

“Enfatizo que o emprego de táticas abusivas pela defesa constitui uma eventualidade; entretanto, isso não legitima o indeferimento sumário do pedido de intimação das testemunhas, sob a justificativa de promover a agilidade processual.”


REsp 2.098.923

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Aestabelecer que cabe ao juiz, sem necessidade de fundamentação, decidir se deve ouvir o depoimento do autor da ação trabalhista a pedido do empregador, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho violou o princípio da ampla defesa e contrariou a Constituição Federal.

12 de junho de 2024

 Página 197 - Anuário da Justiça Brasil 2024

Essa foi a opinião unânime dos constitucionalistas e dos especialistas em Direito do Trabalho ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o assunto.

Especialistas apontam que a parte requerida tem o direito de pedir a oitiva do autor da ação trabalhista

No caso julgado pela SDI-1, uma professora que atuava como coordenadora do curso de Psicologia de uma universidade ajuizou uma reclamação trabalhista após ser demitida. Ela alegou que era dirigente sindical e que, por isso, tinha direito a estabilidade. Assim, pediu o pagamento dos meses aos quais teria direito ou a reintegração ao antigo posto de trabalho, além de reparação por danos morais. O juízo de primeira instância deu provimento ao pedido e ordenou a reintegração da professora.

A universidade, por sua vez, pediu a anulação do processo com o argumento de que o juiz negou seu pedido para que a professora prestasse depoimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) indeferiu o recurso, mas a 6ª Turma do TST deu razão à universidade. Por fim, por considerar que o julgador tinha o direito de dispensar a oitiva da autora da ação, a SDI-1 validou a sentença inicial.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Breno Medeiros, para quem, no processo trabalhista, ouvir as partes é uma faculdade do juiz, conforme disciplinado pelo artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Decisão inconstitucional

Pioneiro na crítica à decisão da SDI-1 do TST, o advogado e parecerista Lenio Streck escreveu, em coluna publicada na ConJur, que ela vai contra a Constituição e o Código de Processo Civil. Ele citou o artigo 385 do CPC, que determina que “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”.

“Daí a pergunta que a doutrina deveria formular: de onde o TST concluiu que esse dispositivo é inaplicável ao Direito do Trabalho? O direito de inquirir a parte contrária seria um direito menor? Ou um direito imune à jurisdição constitucional? O juiz pode ter tanto poder?”, questionou Streck. 

O advogado e professor de Direito do Trabalho da pós-graduação do Insper Ricardo Calcini tem entendimento semelhante. Segundo ele, o conteúdo do artigo 848 da CLT não pode ser utilizado para cercear o direito constitucional à obtenção da prova em todo e qualquer processo judicial.

“A decisão da SDI-1 ao não autorizar a aplicação do CPC ao processo laboral, salvo melhor juízo, fere diretamente os preceitos basilares do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, todos eles expressamente previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição”, sustenta Calcini.

Cláusulas pétreas

Rafael Fazzi, advogado do escritório Andersen Ballão Advocacia, lembra que os princípios da ampla defesa e do contraditório são cláusulas pétreas descritas no artigo 5º da Constituição e, por isso, é legítimo que as partes busquem a produção de provas por todos os meios admitidos.

“Não se trata de prevalência do CPC, até mesmo porque o CPC somente é aplicável como fonte subsidiária à CLT, ou seja, quando não houver regra específica sobre o tema na CLT. Porém, nem mesmo a CLT pode ultrapassar as disposições contidas na Constituição Federal, e a interpretação dada pelo juiz deve ser feita à luz da norma constitucional.”

Gabriel Henrique Santoro, do escritório Juveniz Jr Rolim e Ferraz Advogados, afirma que se o caso comporta prova testemunhal, o depoimento da parte deve ser entendido como algo essencial. “Não caberia, na minha visão, o juiz indeferir, principalmente porque o depoimento pessoal visa à confissão. A gente ouve a outra parte para conseguir a confissão dela, e não há nenhuma outra prova, não há prova melhor do que a confissão. Se a gente tira da parte a possibilidade de extrair a confissão da outra, está cerceando a defesa.” 

Poderes quase absolutos

Integrante da banca Serur Advogados, Moisés Campelo interpreta a decisão do TST como uma concessão de poderes quase absolutos ao juiz trabalhista. “Com todo o respeito aos nobres ministros, a tese firmada no julgamento em tela viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal ao conferir ao magistrado poderes quase arbitrários na condução do processo.” 

Já o professor Marco Antonio dos Anjos, do campus de Campinas (SP) da Universidade Presbiteriana Mackenzie, pondera que a matéria trabalhista é muito específica e tem várias nuances, mas isso não pode ser utilizado como pretexto para violar o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo. “É difícil imaginar que seja totalmente inútil ouvir diretamente os envolvidos no litígio. O juiz ter contato com as partes e observar suas reações pode auxiliar em sua decisão final.” 

Por fim, Gustavo Rodrigues Valles, sócio do escritório ARFM, destaca que o principal argumento usado para negar a oitiva das partes é a economia processual, mas esse tipo de decisão acaba tendo efeito contrário: “O efeito prático são os processos que passam anos sendo julgados nas cortes superiores e que correm o risco de, após muitas discussões, voltarem para a primeira instância para ser feita tal audiência”.

E-RRAg 1711-15.2017.5.06.0014

  • Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur
PL 914/24 foi aprovado na Câmara por 380 votos contra 26

12/06/2024

Os deputados federais concluíram nessa terça-feira (11) a votação do projeto de lei (PL) que taxa as compras internacionais de até US$ 50 e que cria incentivos para a fabricação de veículos menos poluentes (Projeto Mover). O projeto 914/24 foi aprovado por 380 votos contra 26. Com isso, o texto segue para sanção presidencial.

A Câmara manteve 11 emendas do Senado que alteraram o texto aprovado originalmente pelos deputados. Entre elas, a que excluiu as regras com exigência de conteúdo local para empresas de exploração de petróleo e a que excluiu a previsão de incentivo à produção de bicicletas.

Originalmente apresentado pelo governo federal, o projeto prevê R$ 19,3 bilhões em incentivos, durante cinco anos, e redução de impostos para pesquisas e desenvolvimento de tecnologias e produção de veículos que emitam menos gases do efeito estufa, responsáveis pelo aquecimento da terra e mudanças climáticas.

O relator da matéria, deputado Átila Lira (PP-PI), defendeu que as mudanças do Senado contribuíram para o aperfeiçoamento do texto. 

“Por meio do programa Mover e do fim da isenção de pequenas compras por remessa postal, teremos um incentivo para a produção nacional e para o desenvolvimento tecnológico e ambiental, com repercussão evidente na geração de emprego e renda em nosso país”, disse.

O deputado federal Tarcísio Motta (PSOL-RJ) defendeu o projeto e disse que ele está no caminho correto, mas avaliou que são necessárias medidas mais drásticas para conter o aquecimento do planeta.

“É preciso que este plenário e a nossa sociedade entendam que, dentro do capitalismo, não há saída para o nosso planeta. Não bastam incentivos e punições tributárias para se resolver o colapso climático global, que hoje já é uma realidade”, disse.

Taxação

Durante a tramitação do projeto Mover na Câmara dos Deputados, foi incluída a taxação de 20% sobre as compras realizadas no exterior de até US$ 50 (cerca de R$ 250), que atualmente são isentas de imposto de importação. De US$ 50 à US$ 3 mil (cerca de R$ 15 mil), o imposto será de 60%, com desconto de US$ 20 sobre o tributo a pagar.

O relator do projeto, deputado Átila Lira (PP-PI), acolheu demanda dos varejistas brasileiros que reclamam da concorrência de empresas estrangeiros. Compras dentro desse limite são muito comuns em sites internacionais, especialmente do Sudeste Asiático, como Shopee, AliExpress e Shein.

* Por Lucas Pordeus León – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A imprensa nacional repercutiu a vitória do Conselho Federal da OAB contra a criação de novos cursos de graduação a distância, novas vagas e polos de Ensino a Distância (EaD). Na última sexta-feira (7/6), o Ministério da Educação (MEC) suspendeu a abertura de programas de formação nesta modalidade até 10 de março de 2025.

12 de junho de 2024

Portaria 528, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), vai ao encontro da luta da Ordem pela qualidade do ensino jurídico por entender que esta é uma pauta que beneficia a toda a sociedade. Desta forma, o CFOAB reafirma seu pleito, também, pelo fechamento de cursos presenciais que operam sem condições mínimas adequadas para formar alunos. 

Por meio da Portaria 528, o MEC ainda anunciou que pretende concluir, até 31 de dezembro de 2024, a revisão do marco regulatório da educação a distância. A pasta busca promover um diálogo público sobre aspectos que irão orientar a revisão das atuais regras de credenciamento e autorização de cursos, formas de avaliação, parâmetros de qualidade e diretrizes da educação a distância, além de discutir as condições de oferta de cursos específicos.

Fonte: OAB NACIONAL

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Petrobras para que fosse anulado o processo administrativo fiscal no qual a empresa foi autuada pelo não recolhimento de cerca de R$ 975 milhões a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados (Cide-Combustíveis)

10/06/2024

A petrolífera havia deixado de recolher o tributo em razão de decisões liminares – posteriormente revogadas – concedidas em favor de distribuidoras e postos de combustíveis para que a compra dos derivados de petróleo fosse feita sem a incidência da Cide. No entanto, para a Segunda Turma, essas decisões provisórias não reconheceram aos varejistas a condição jurídica de contribuintes, tampouco de responsáveis tributários.

Ainda de acordo com os ministros, as liminares não poderiam violar o artigo 2º da Lei 10.336/2001, trazendo nova hipótese de responsabilidade tributária sem previsão em lei específica e ignorando a qualificação das produtoras de combustíveis (a exemplo da Petrobras) como contribuintes.

O caso teve origem em ação ajuizada pela Petrobras para anular o processo administrativo fiscal referente a valores da Cide-Combustíveis, bem como para pedir a suspensão da exigibilidade dos juros cobrados em outro processo administrativo fiscal, pendente de julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Em recurso, Petrobras alegou que apenas teria respeitado ordens judiciais

Em primeiro grau, o pedido da petrolífera foi julgado parcialmente procedente, apenas para suspender a exigibilidade do crédito relativo aos juros de mora enquanto houvesse discussão na esfera administrativa.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Para o tribunal, nos termos do artigo 2º da Lei 10.336/2001, são contribuintes da Cide-Combustíveis o produtor, o formulador e o importador, enquadrando-se a Petrobras entre esses contribuintes, especialmente por atuar como refinaria. Assim, segundo o TRF2, a empresa não estaria desobrigada do recolhimento da contribuição em razão de decisões liminares favoráveis às distribuidoras e aos postos de combustíveis, quando autorizada a aquisição de derivados de petróleo sem o repasse do tributo no preço.

Em recurso especial, a Petrobras alegou que, como terceiro de boa-fé, apenas teria respeitado ordens judiciais de proibição de repasse do ônus tributário na cadeia negocial.

Substituto tributário pode repassar ônus do tributo ao substituído

O ministro Francisco Falcão, relator, citou jurisprudência do STJ no sentido de que, em respeito ao princípio da capacidade contributiva, a responsabilidade pelo pagamento do tributo deve recair sobre o contribuinte, mesmo que seja o caso de tributo indireto.

“Dessa forma, o substituto tributário, conquanto tenha o dever de apurar e recolher o tributo devido pelo substituído, pode repassar a este o ônus do tributo, mediante a inclusão do valor correspondente no preço da mercadoria”, completou.

Na hipótese de revogação de liminares obtidas pelos substituídos tributários (como as distribuidoras e os postos de combustível), o ministro Falcão apontou que só é possível o direcionamento da cobrança ao substituto nas hipóteses de culpa ou dolo, ou seja, a cobrança é condicionada ao descumprimento da legislação que determina a apuração e o recolhimento do tributo.

Varejistas de combustíveis não são contribuintes ou responsáveis tributários

Entretanto, no caso da cobrança da Cide-Combustíveis, Falcão apontou que, nos termos do artigo 2º da Lei 10.336/2001, os varejistas de combustíveis não possuem a condição nem de contribuinte nem de responsável tributário, de modo que eles não possuem legitimidade para discutir o tributo, mas apenas os produtores, os formuladores e os importadores. 

Em seu voto, Falcão apontou que, segundo o TRF2, as decisões provisórias determinavam a compra, pelas varejistas, dos derivados de petróleo sem o acréscimo da Cide, o que não pode ser confundido com a dispensa da obrigação de recolher o tributo.

“Ou seja, as liminares concedidas, conforme apreciado pelo tribunal de origem, não teriam o condão de afastar a obrigação do contribuinte de apurar e recolher a Cide-Combustíveis nos termos dos artigos 11, 12 e 13 da Instrução Normativa (IN) 422, de 2004, referindo-se apenas à aquisição dos combustíveis sem o acréscimo do mencionado tributo pelos varejistas”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no AREsp 1.483.879.

Fonte: STJ

A tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado ofende o pacto federativo, estimulando a competição indireta entre os dois entes da federação.

10 de junho de 2024

Fabricante de sabões contestou incidência de tributos federais sobre incentivo estadual

Com base nessa premissa, o juiz Jorge de Oliveira Junior, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, concedeu liminar a uma indústria ordenando que a Receita Federal se abstenha de cobrar Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre o crédito presumido de ICMS.

Fabricante de sabões, a empresa conta com benefício fiscal — a chamada “subvenção para investimentos” — que lhe concede um crédito presumido de 75% de ICMS nas apurações. A Receita Federal, porém, exigiu o recolhimento dos quatro tributos sobre o incentivo com base na Lei 14.789, de 2023.

Em vigor desde o dia 1º de janeiro deste ano, esse diploma legal limitou as hipóteses de exclusão do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e possibilitou a tributação pelo PIS/Cofins.

Inconformada com as cobranças, a indústria impetrou mandado de segurança pedindo a exclusão do benefício da base de cálculo dos tributos sem a necessidade de demonstrar os requisitos instituídos pela Lei 14.789. Isso porque, argumentou a empresa, tais recolhimentos não se aplicam ao crédito presumido, conforme entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.517.492.

Competição indireta

Ao analisar o pedido, o juiz Jorge de Oliveira Junior observou que, em relação à cobrança de IRPJ e CSLL, a 1ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que tal tributação fere o pacto federativo, pois cria “um ambiente de competição indireta entre a União e estado-membro” contrário à cooperação entre os dois entes.

Quanto à tributação pelo PIS e pela Cofins, o juiz lembrou que, embora o tema esteja sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do STJ essa cobrança também vem sendo afastada com base no entendimento alegado pela indústria.

“Ausente outra orientação jurisprudencial vinculante em sentido contrário, o referido entendimento deve ser mantido mesmo após o advento da MP nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023”, concluiu Oliveira Junior ao conceder a liminar.

A indústria foi representada pelo advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa.


MS 1043171-40.2024.4.01.3700

Fonte: Conjur

O Conselho Federal da OAB (CFOAB), em sessão do Órgão Especial presidida pelo vice-presidente nacional, Rafael Horn, aprovou consulta de relatoria da conselheira Ana Laura Coutinho, sobre a possibilidade de o advogado exercer seu trabalho mediante a utilização de escritório compartilhado e as possíveis cautelas a serem adotadas.

10 de Junho de 2024

O Conselho Federal da OAB (CFOAB), em sessão do Órgão Especial presidida pelo vice-presidente nacional, Rafael Horn, aprovou consulta de relatoria da conselheira Ana Laura Coutinho, sobre a possibilidade de o advogado exercer seu trabalho mediante a utilização de escritório compartilhado e as possíveis cautelas a serem adotadas. Por unanimidade, os conselheiros federais concordaram que o coworking é uma tendência dos dias atuais, tratando-se de um novo modelo de trabalho que pode ser adotado pela classe. 

A OAB modernizou o Estatuto da Advocacia ao promover, junto ao Congresso Nacional, a inserção do parágrafo 12 ao art. 15, por meio da Lei 14.365/2022, que alterou a Lei 8.906/1994. Desta forma, o dispositivo se amoldou ao que estabelece o parágrafo único do Provimento 205/2021 da OAB, que permite o funcionamento dos escritórios em regime de coworking, não existindo na legislação qualquer dispositivo que impeça ou obstrua o advogado de partilhar seu espaço laboral.  

Esclarecimentos 

No entanto, também ficou esclarecido que se deve garantir a absoluta preservação do sigilo e confidencialidade na comunicação entre cliente e advogado, seja em reuniões, como em chamadas telefônicas, videoconferências, bem como na manipulação de documentação digital ou física. 

O colegiado destacou que a atividade fim da advocacia pode ser exercida em local de coworking, porém, sempre de forma isolada, sem a presença de outros profissionais, em razão desta manipulação de informações confidenciais relacionadas ao cliente que o advogado representa. 

“Vivemos um momento em que boa parte da advocacia está em home office e se utiliza muito do sistema de coworking, conforme destacou o Perfil ADV, 1º Estudo Demográfico da Advocacia Brasileira, realizado pela OAB. Entretanto, o advogado ou a advogada, por exemplo, necessita dispor de uma sala privada para atender ao seu cliente ou fazer sua audiência para garantir o sigilo do ato”, afirmou o vice-presidente Rafael Horn, que conduziu os trabalhos do Órgão Especial. De acordo com o levantamento da OAB, 43% dos advogados e advogadas relataram trabalhar remotamente, evidenciando a crescente adoção dessa modalidade de trabalho coworking.

A função do Órgão Especial reside na apreciação de recursos contra decisões das Câmaras, na resolução de conflitos e divergências entre os órgãos da OAB, bem como, ser a última instância na interpretação do Estatuto da Advocacia e na resposta de consultas sobre a regulamentação da atividade profissional.

Fonte: OAB Nacional

Agência alega que não foi comunicada da decisão da operadora

10/06/2024

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aguarda esclarecimentos da Golden Cross sobre a suspensão da venda dos planos de saúde. A ANS disse que não recebeu, até o momento, pedido para essa suspensão e, por isso, a operadora não está autorizada a adotar a medida.

A agência enviou, na última sexta-feira (7), ofício solicitando esclarecimentos à Golden Cross, depois de anúncios veiculados na imprensa sobre a suspensão da venda. 

“Assim, a operadora não está autorizada a suspender a comercialização de seus produtos na data anunciada (18 de junho), devendo todos aqueles que estiverem registrados na reguladora e com o status de “ativos” permanecerem disponíveis para aquisição dos consumidores, até que a suspensão seja devidamente autorizada pela ANS”, diz a agência.

A ANS informou ainda que com relação à parceria para utilização da rede da Amil pelos beneficiários da Golden Cross, não há necessidade de autorização, já que isso é permitido por lei e normativos da saúde suplementar.

“Só é preciso comunicação à reguladora nos casos em que houver mudança do tipo de contratação (rede direta, indireta ou própria) que havia sido registrada. Como a Golden Cross informou à ANS, para atuar apenas com rede direta, seja para prestadores hospitalares quanto não hospitalares, ela precisará fazer alteração no registro junto à reguladora para utilizar a rede da Amil (rede indireta),o que ainda não foi feito”.

A ANS ressaltou que por não se tratar de transferência de carteira, nada muda no atendimento aos clientes e a Golden Cross continua responsável pela prestação de assistência. “As operadoras são obrigadas a oferecer aos beneficiários todos os serviços previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, de acordo com o contrato e dentro dos prazos definidos pela agência”.

A Golden Cross foi procurada mas ainda não respondeu à Agência Brasil.

Por Flávia Albuquerque – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

07/06/2024

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é lícita a cláusula contratual que impede a venda a terceiros de milhas obtidas em programa de fidelidade. Para o colegiado, a proibição não viola as normas que regulam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade e, caso o cliente entenda que o programa não é vantajoso, pode livremente escolher outro que lhe ofereça condições mais atrativas.

O entendimento foi fixado pela turma ao julgar ação proposta por empresa de turismo que atua na compra e venda de milhas e que emitiu bilhetes para seus clientes utilizando o programa de milhagem de uma companhia aérea internacional. Após a operação, algumas das passagens foram bloqueadas e canceladas pela companhia por violação ao regulamento do programa de fidelidade, o qual não permite comercialização de milhas.

Com o cancelamento, a empresa de turismo propôs ação de indenização contra a companhia área, ao passo que a companhia apresentou reconvenção no processo, requerendo danos materiais e pedindo que a autora fosse proibida de realizar operações de emissão de bilhetes com o uso das milhas. 

Em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos da autora e procedentes os da reconvenção, condenando a autora ao pagamento do valor relativo aos bilhetes emitidos indevidamente e à abstenção da comercialização de bilhetes com milhas.

A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos da autora, com a condenação da companhia aérea ao pagamento de danos materiais – em razão da emissão de novos bilhetes pela empresa de turismo em substituição aos cancelados – e de danos morais, estipulados em R$ 40 mil.

Validade da cláusula restritiva do programa de milhagem

Relator do recurso especial da companhia aérea, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, no Brasil, os programas de milhagens não possuem regulamento legal próprio. Entretanto, por configurar uma relação de consumo entre empresa aérea e cliente, observou, devem ser aplicadas ao tema as regras gerais dos contratos e das obrigações trazidas pelo Código Civil, além das previsões do CDC.

Nesse sentido, o ministro considerou inadmissível a adoção de cláusulas ambíguas ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, de forma a proteger a equivalência entre as prestações do fornecedor e do consumidor.

Contudo, no caso dos autos, o relator apontou que esses princípios foram respeitados pela companhia aérea em seu programa de fidelidade, não cabendo falar, portanto, em abusividade das cláusulas que restringem a cessão de milhas. Por outro lado, ressaltou, o cliente sempre poderá buscar programas de milhas mais vantajosos, movimento que acaba incentivando a competividade no setor.

“A liberdade de iniciativa econômica consagrada pela ordem constitucional (inciso IV do art. 1º e artigo 170 da Constituição Federal) é pautada na livre concorrência, fomentando a competitividade entre os fornecedores em benefício dos consumidores, de modo que eventual insatisfação com a restrição para cessão das milhas estabelecida em regulamento de determinado programa de fidelidade pode ensejar a não aquisição das passagens e a troca da companhia aérea que eventualmente não estabeleça essa restrição em seu programa de milhas”, completou.

Cessão do crédito é permitida em hipóteses específicas

Segundo o ministro Bellizze, o artigo 286 do Código Civil estabelece que o credor pode ceder o seu crédito, mas apenas se a prática não for contrária à natureza da obrigação, à lei, ou à convenção com o devedor. O texto legal também estabelece que a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

No caso concreto, porém, o relator reforçou que o regulamento da companhia vedava expressamente a venda de milhas. Adicionalmente, o magistrado apontou que a empresa de turismo não poderia ser considerada uma cessionária de boa-fé, vez que atua especificamente na negociação de milhas, de modo que é possível presumir que ela conhece as regras no contexto de seu ramo de atuação – entre elas, os regulamentos dos programas de fidelidade.

“Portanto, não se verifica a alegada abusividade na cláusula do programa de milhas da ora recorrente, de maneira que se torna imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos da ação principal, mantendo-se incólumes as disposições do acórdão recorrido quanto à reconvenção, dada a preclusão consumativa”, concluiu o ministro.

REsp 2.011.456.

Fonte: STJ