4 de março de 2022

O simples abandono do curso, sem protocolo de formulário de desistência na secretaria da instituição, conforme previsto em cláusula contratual, não exime o aluno do pagamento das mensalidades, pois o serviço permaneceu disponível para que fosse usufruído.

Sem desistência formal de curso, aluno deve pagar mensalidades à universidade

Assim entendeu a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um aluno ao pagamento de mensalidades atrasadas de um curso de graduação. Ao contestar a dívida, o estudante alegou ter desistido do curso e condicionou a cobrança das mensalidades à efetiva participação nas aulas.

Ocorre que, segundo o relator, desembargador Djalma Lofrano Filho, o aluno pediu o trancamento da matrícula somente de forma verbal, sem apresentar qualquer documento que comprovasse o alegado ou mesmo um protocolo na secretaria da instituição educacional, tal como exige o contrato firmado entre as partes.

“O contrato prevê que a instituição de ensino cobre as respectivas mensalidades até a data de requisição formal do trancamento da matrícula pelo interessado, o que não traduz ilegalidade ou abusividade, tendo em vista que, sem pedido formal de desistência, há a efetiva disponibilização dos serviços, independentemente da frequência ou não do aluno às aulas”, pontuou.

O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 726.417, de que é devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando mesmo que ele não frequente as aulas. Para o relator, o aluno também não comprovou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito da universidade, nos termos do artigo 373, II do CPC.

“O simples abandono do curso, sem a adoção de providência formal na instituição de ensino, isto é, sem protocolo de formulário na secretaria da instituição, conforme, aliás, prescreve cláusula contratual, não exime o aluno do pagamento das mensalidades, eis que o serviço permaneceu disponível para que fosse usufruído”, concluiu o relator. A decisão se deu por unanimidade.


1022260-55.2017.8.26.0003

Fonte: TJSP

Publicado em 04/03/2022

Regras para a incorporação de novos tratamentos pelos planos e seguros de saúde, administrados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), estão publicadas no Diário Oficial da União desta sexta-feira (4).  

Segundo a Lei 14.307/ 22 sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, os planos de saúde ficam obrigados a fornecer medicamentos contra o câncer, de uso oral e domiciliar, em conformidade com a prescrição médica, desde que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) com uso terapêutico aprovado. A medida também possibilita aos pacientes a continuidade terapêutica domiciliar, sem necessidade de internação hospitalar para o tratamento.

Outra novidade é criação da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, que tem como objetivo assessorar a ANS na tomada de decisões sobre novas tecnologias e medicamentos, inclusive transplantes e procedimentos de alta complexidade. O grupo deverá apresentar um relatório que considere as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, produto ou procedimento analisado.

Vigência

A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde deverá ocorrer em até 180 dias, prorrogáveis por mais 90, quando necessário. O processo deve ser realizado por meio de uma consulta pública no prazo de 20 dias, com a divulgação de relatório preliminar da comissão, e audiência pública no caso de matéria relevante ou quando houver recomendação preliminar de não incorporação por, no mínimo, um terço dos membros da comissão.

Por Agência Brasil – Brasília

Ucranianos continuam a operar instalações da estação

Publicado em 04/03/2022

Os reatores da usina nuclear ucraniana de Zaporozhzhia não sofreram danos depois de disparos de artilharia atingirem o local durante a noite, disse hoje (3) Rafael Grossi, diretor-geral da Agência Internacional de Energia Atômica (Aiea), ligada à Organização das Nações Unidas (ONU). Ele acredita que os disparos foram feitos por tropas da Rússia.

Funcionários ucranianos continuam a operar as instalações nucleares, embora as forças russas controlem a área, disse Grossi em entrevista.

Rússia

 O Ministério da Defesa da Rússia atribuiu o ataque a sabotadores ucranianos, chamando-o de “monstruosa provocação”.

A Ucrânia disse que as forças russas atacaram a usina nas primeiras horas desta sexta-feira, incendiando instalação de treinamento adjacente de cinco andares. O incidente provocou a condenação internacional de Moscou, oito dias depois de invadir a Ucrânia.

A Reuters não pôde verificar independentemente nem o relato russo nem o relato ucraniano do incidente.

Um porta-voz do Ministério da Defesa russo disse que a usina nuclear estava operando normalmente e que a área estava sob controle russo desde 28 de fevereiro.

“Entretanto, na noite passada, no território adjacente à usina, foi feita uma tentativa, pelo regime nacionalista de Kiev, de realizar monstruosa provocação”, disse o porta-voz Igor Konashenkov.

“Em 4 de março, por volta das 2h, em território próximo à usina nuclear de Zaporizhzhia, patrulha móvel da Guarda Nacional foi atacada por um grupo de sabotagem ucraniano”, acrescentou.

“Para provocar um incêndio no edifício, foi aberto fogo, com forte ataque com armas leves, contra os soldados da Guarda Nacional Russa, a partir das janelas de vários andares de um complexo de treinamento localizado fora da central elétrica.”

Ele disse que a patrulha russa revidou os disparos para suprimir o ataque, e o “grupo de sabotagem” abandonou o complexo de treinamento, incendiando-o enquanto saía.

O relato era oposto à versão dos acontecimentos dadas pela Ucrânia.

Anteriormente, vídeo verificado pela Reuters mostrou um prédio em chamas e uma salva de projéteis entrando, antes que uma grande bola incandescente iluminasse o céu, explodindo ao lado de um estacionamento e enviando fumaça por todo o complexo.

Por Reuters* – Viena

Fonte: Agência Brasil

Dados são do Sistema de Contas Nacionais Trimestrais do IBGE

Publicado em 04/03/2022

O Produto Interno Bruto (PIB) do país avançou 0,5% no quarto trimestre de 2021 e encerrou o ano com crescimento de 4,6%, totalizando R$ 8,7 trilhões. Esse avanço recuperou as perdas de 2020, quando a economia brasileira encolheu 3,9% devido à pandemia. O PIB per capita alcançou R$ 40.688 no ano passado, um avanço de 3,9% em relação ao ano anterior (-4,6%).

O PIB, soma dos bens e serviços finais produzidos no país, está 0,5% acima do quarto trimestre de 2019, período pré-pandemia de covid-19, mas continua 2,8% abaixo do ponto mais alto da atividade econômica na série histórica, alcançado no primeiro trimestre de 2014.

Os dados são do Sistema de Contas Nacionais Trimestrais, divulgado hoje (4) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

Segundo o levantamento, o crescimento da economia foi puxado pelas altas nos serviços (4,7%) e na indústria (4,5%), que juntos representam 90% do PIB do país. Por outro lado, a agropecuária recuou 0,2% no ano passado.

De acordo com a coordenadora de Contas Nacionais do IBGE, Rebeca Palis, todas as atividades que compõem os serviços cresceram em 2021, com destaque para transporte, armazenagem e correio (11,4%). Segundo ela, o transporte de passageiros também subiu bastante, principalmente no fim do ano, com o retorno das pessoas às viagens.

“A atividade de informação e comunicação (12,3%) também avançou, puxada por internet e desenvolvimento de sistemas. Essa atividade já vinha crescendo antes, mas com o isolamento social e todas as mudanças provocadas pela pandemia, esse processo se intensificou, fazendo a atividade crescer ainda mais”, disse, em nota, Rebeca Palis.

Outras atividades de serviços (7,6%) também tiveram alta no período. “São atividades relacionadas aos serviços presenciais, parte da economia que foi a mais afetada pela pandemia, mas que voltou a se recuperar, impulsionada pela própria demanda das famílias por esse tipo de serviço”, acrescentou a pesquisadora.

Cresceram ainda comércio (5,5%), atividades imobiliárias (2,2%), administração, defesa, saúde e educação públicas e seguridade sociais (1,5%) e atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados (0,7%).

Segundo o IBGE, na indústria, o destaque positivo foi o desempenho da construção que, após cair 6,3% em 2020, subiu 9,7% em 2021.

“As indústrias de transformação (4,5%), com maior peso no setor, também cresceram, influenciadas principalmente pela alta nas atividades de fabricação de máquinas e equipamentos; metalurgia; fabricação de outros equipamentos de transporte; fabricação de produtos minerais não metálicos; e indústria automotiva. As indústrias extrativas avançaram 3% devido à alta na extração de minério de ferro”, informou o IBGE.

A única atividade que não cresceu foi a de eletricidade, gás, água, esgoto, gestão de resíduos, que teve variação negativa de 0,1%, que indica estabilidade. “A crise hídrica afetou negativamente o desempenho da atividade em 2021”, explicou Rebeca Palis.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

“ We are pleased to share article on Cyber Security and Data Compliance in China, written by our asociated law firm in China, Links Law – PLG International Lawyers E.E.I.G.”

Contrapartida será extinção de ação civil impetrada pelo MPRJ em 2017

Publicado em 03/03/2022

Sede da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) na Barra da Tijuca. Foto: Lucas Figueiredo/CBF

O juiz Mário Cunha Olinto Filho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), homologou nesta quinta-feira (3) um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF). O acordo firmado ontem (2) entre CBF e MPRJ prevê a realização, em até 30 dias úteis, de assembleias para votar a reforma no estatuto da entidade e definir novas presidência e vice-presidências. A contrapartida do MPRJ será extinguir a ação civil pública que move contra a CBF desde julho de 2017.

A assembleia para votação da reforma estatutária já será na próxima segunda-feira (7), às 14h (horário de Brasília), na sede da CBF, na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio de Janeiro. O edital da reunião, assinado pelo presidente interino Ednaldo Rodrigues, afirma que a confederação ratifica “os termos de suas defesas e recursos apresentados” no processo movido pelo MPRJ, mas que decidiu convocar o encontro “para garantir a segurança jurídica e a manutenção da estabilidade político-administrativa da entidade”.

Podem participar da votação representantes das 27 federações estaduais e dos 20 clubes da Série A do Campeonato Brasileiro. A assembleia para escolha dos novos presidente e vice ainda será marcada – segundo o TAC, já sob as normas aprovadas na reunião de segunda-feira (7). O termo suspende a ação do MPRJ até o cumprimento dos compromissos firmados. A penalidade no caso de descumprimento das obrigações é multa de R$ 1 milhão por infração.

“Observa-se que o objeto do TAC diz respeito, de forma direta, ao cumprimento dos termos sentenciais, para a organização de assembleia e votação quanto a alteração estatutária no que diz respeito a redefinição das regras em especial: definição de pesos diversos entre as Federações e Clubes; exigências para candidaturas e; inclusão dos times da segunda divisão (com o respectivo peso de voto) no Colégio, inclusive para as eleições que se seguirão”, diz um trecho do termo homologado nesta quinta (3).

Histórico 

Na ação civil pública de 2017, o MPRJ sustenta que a CBF fez uma “manobra” para aprovar um novo estatuto na assembleia de 23 de março daquele ano, “sem respeitar a convocação obrigatória dos representantes dos clubes da Série A”, o que estaria em desacordo com a Lei Pelé. O estatuto votado, segundo o Ministério Público fluminense, teria “critério diferenciado de valoração de votos, que impede os clubes de constituírem maioria nas eleições”.

As 27 federações, únicas a participar daquela reunião, tiveram o peso dos votos triplicado, podendo chegar a 81 sufrágios juntas. Os 20 clubes da primeira divisão (peso dois) e os 20 da segunda divisão (peso um) atingiriam somente 60 votos. Em 2018, baseado no estatuto aprovado em março, Rogério Caboclo foi eleito presidente da CBF, em pleito questionado pelo MPRJ. O dirigente, porém, foi suspenso do cargo definitivamente em 24 de fevereiro, devido à acusação de assédio sexual que já o tinha afastado em setembro do ano passado.

No último dia 25, o próprio juiz Mário Cunha Olinto Filho suspendeu, até 25 de abril, o processo que apura a eleição de 2018, atendendo a uma solicitação da CBF e do Ministério Público fluminense. Segundo o TJ-RJ, o requerimento foi peticionado após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinar intervenção na entidade, o que levou a Federação Internacional de Futebol (Fifa) a pedir “uma explicação legal detalhada sobre as consequências específicas da referida decisão”. A Fifa estabelece que as associações filiadas devem ser administradas “de forma independente e sem influência indevida de terceiros”, sob pena de sanções – como a exclusão da Copa do Mundo.

Por EBC – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Órgão adverte para tomar cuidado com e-mails recebidos

Publicado em 03/03/2022

Imposto de renda 2022.

A Receita Federal divulgou um alerta sobre mais uma tentativa de golpe envolvendo a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Segundo o órgão, golpistas estão utilizando informações a respeito desses valores para lesar os cidadãos.

O órgão alerta para os cuidados com e-mails recebidos. “As comunicações da Receita Federal não possuem links de acesso por e-mail. Todas as informações recebidas devem ser confirmadas diretamente no Portal e-CAC, com acesso seguro por meio do Gov.br ou por certificado digital”, informou o Ministério da Economia, em nota.

Golpes do tipo são bastante comuns. Desta vez, com uma mensagem que traz no assunto Saque Imediato, os criminosos disponibilizam um link malicioso chamado Baixar Chave de Acesso. Os contribuintes não devem acessar o link.

IRPF 2022

A Receita Federal vai disponibilizar, em 7 de março, o Programa Gerador da Declaração (PGD), que marca o início da entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda de 2022. O prazo termina às 23h59 do dia 29 de abril e, até lá, de acordo com o órgão, a expectativa é que 34,1 milhões de declarações sejam enviadas – desse total, estima-se que 60% terão valor a restituir.

Por Agência Brasil – Brasília

03/03/2022

A maternidade socioafetiva estabelecida por uma mulher com o sobrinho de 14 anos foi reconhecida pela Justiça de Goiás. Há sete anos, ela desempenha o papel de mãe do adolescente, com quem vive na Espanha. No assento de nascimento, deverá constar o nome da autora da ação, sem prejuízo da filiação biológica já registrada. A decisão é da 2ª Vara de Família de Goiânia.

De acordo com os autos, desde o nascimento, o adolescente foi criado pela tia materna e também pelos pais biológicos, que nunca se casaram nem constituíram união estável. Após tantos anos de cuidado, tia e sobrinho estabeleceram uma relação de mãe e filho. Em 2014, em acordo com os genitores, o menino foi morar com a mãe socioafetiva em Barcelona, onde também tem ótima convivência com o companheiro dela, cidadão espanhol.

Foi feito, então, um acordo verbal entre os requerentes em que a tia materna ficaria responsável pela criação e ônus financeiro do sobrinho, sendo assistida pela genitora, ora requerente. A discussão envolvendo a guarda e alimentos é objeto de ação consensual própria. Foi pleiteado, portanto, o reconhecimento da multiparentalidade, com a retificação de registro civil.

Em parecer, o Ministério Público de Goiás – MPGO manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência do pedido inicial. O órgão argumentou que a relação já está consolidada há anos e não há indícios de que tal reconhecimento pudesse representar algum prejuízo ao adolescente.

Filiação socioafetiva transcende vínculo genético

Ao analisar o caso, o juiz Wilson Ferreira Ribeiro explicou que, na filiação socioafetiva, pai ou mãe não é apenas a pessoa que gera e detém vínculo genético com a criança. “Ser pai ou mãe, antes de tudo, é ser a pessoa que cria, instrui, ampara, dá amor, carinho, proteção, educação, dignidade; enfim, a pessoa que realmente exerce as funções próprias de pai ou de mãe em atendimento ao melhor interesse da criança.”

O magistrado frisou ainda que a realidade é abarcada pelo artigo 1.593 do Código Civil de 2002: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. E acrescentou: “O vínculo socioafetivo decorre da convivência cotidiana, de uma construção diária, não se explicando por laços genéticos, mas pelo tratamento estabelecido entre pessoas que ocupam reciprocamente o papel de pai e filho, respectivamente”.

O relatório psicológico realizado por profissional na Espanha, devidamente traduzido, relatou a total adaptação do infante ao núcleo familiar da tia materna e do companheiro desta. O adolescente também mantém contato com os familiares que vivem no Brasil, ciente da oportunidade de estar podendo se desenvolver em um país europeu. Declarações de testemunhas também comprovaram a realidade expressa pelos autores.

Doutrina e jurisprudência sobre multiparentalidade

O juiz também fundamentou sua decisão em doutrinas de especialistas do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Na decisão, foram citados trechos de obras dos juristas Rodrigo da Cunha Pereira (livro Direito de Família: Uma Abordagem Psicanalítica), Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Direito das Famílias) e Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil).

Foi ressaltada ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, com o reconhecimento da parentalidade socioafetiva e da multiparentalidade. “Registra-se que não há óbice à coexistência da paternidade biológica e socioafetiva (multiparentalidade), em virtude da realização do princípio da dignidade humana, não havendo hierarquização dos vínculos.”

“Desse modo, diante de todos esses fatos somados ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como a par do parecer ministerial, tem-se que a maternidade socioafetiva sustentada nos autos foi devidamente comprovada e deve ser reconhecida judicialmente, sem prejuízo da filiação biológica já existente”, concluiu Wilson Ferreira Ribeiro.

Princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana

Membro do IBDFAM, a advogada Chyntia Barcellos atuou no caso. Ela diz que a decisão é um avanço, pois consagra os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana. “A criança mora na Espanha desde 2014 com a tia materna, agora reconhecida como mãe socioafetiva. Terá, assim, duas mães e um pai.”

“A possibilidade do reconhecimento da multiparentalidade mantendo o vínculo biológico de origem e o reconhecimento àquele decorrente da parentalidade afetiva permitem ao adolescente ter passado e presente. Amplia seus direitos e preserva-os, em atenção ao seu melhor interesse”, comenta a advogada.

Para Chyntia, a decisão revela que os valores com base no afeto são tão importantes quanto os biológicos. “O Direito permite, assim, a conjugação desses valores e, para além da posse do estado de filho, amplia consideravelmente o bem-estar e o futuro do adolescente de 14 anos, que me disse ter realizado um sonho. A tia, agora mãe, chorou de felicidade por poder agora exercer de fato e de direito a maternidade, já conjugada para além dos cuidados de tia há mais de sete anos.”

A advogada explica que a distância entre os países não repercutiu no encaminhamento do processo. Com a pandemia da Covid-19, a audiência pôde ser feita on-line. Apenas os documentos, em espanhol, tiveram que ser traduzidos, já que toda a vida do menino está lá, incluindo escola, sessões de terapia e outras atividades do dia a dia.


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

Postado em 03 de Março de 2022

A decisão foi tomada na análise do recurso em que uma mulher requereu a meação sobre o montante recebido pelo ex-cônjuge, após a dissolução do casamento, mediante o saque do saldo existente em fundo de previdência privada patrocinado pelo ex-empregador.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as contribuições feitas para plano de previdência fechada, em percentual do salário, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador – na forma definida pelo estatuto da entidade –, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens, a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.

A decisão foi tomada na análise do recurso em que uma mulher requereu a meação sobre o montante recebido pelo ex-cônjuge, após a dissolução do casamento, mediante o saque do saldo existente em fundo de previdência privada patrocinado pelo ex-empregador.

A recorrente afirmou que foi casada de 1977 a 2005, sendo que o vínculo trabalhista entre o ex-marido e a patrocinadora do plano de benefícios foi extinto ainda durante o casamento, e ele teria omitido a existência do valor por ocasião do divórcio. 

Contribuições à previdência aberta equivalem a aplicação financeira

O voto que prevaleceu no julgamento foi dado pela ministra Isabel Gallotti, segundo a qual a análise do tipo de regime de previdência complementar contratado pelo titular é essencial para a elucidação da controvérsia.

Ela lembrou que, conforme a Lei Complementar 109/2001, as administradoras dos planos abertos são constituídas exclusivamente na forma de sociedades anônimas e têm objetivo de lucro. “Nesse contexto, os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros”, afirmou.

De acordo com a magistrada, nessa modalidade – sujeita ao controle da Superintendência de Seguros Privados (Susep) –, o titular escolhe o valor a ser depositado e a periodicidade de sua contribuição, além de poder resgatar os recursos de forma total ou parcial.

“As reservas financeiras aportadas, durante a sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado, vencida a carência contratual, e, portanto, deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança”, comentou.

Regime fechado é atrelado à suplementação de aposentadoria

Por outro lado, segundo a ministra, os planos geridos por entidades fechadas são restritos aos funcionários de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores públicos de entes federativos ou a membros de associações classistas ou setoriais.

“Na modalidade fechada de previdência privada, foi estabelecido conceito específico de resgate, com regras restritivas que impedem sua utilização a qualquer tempo, circunstância que afasta a liquidez própria das aplicações financeiras”, destacou a magistrada.

Além disso, ela ponderou que as entidades fechadas atuam integradas ao sistema oficial de previdência social, de modo que suas atividades se submetem à fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC).

Para a ministra, “no segmento fechado, os proventos de complementação de aposentadoria e o resgate de reserva de poupança realizado após a extinção do vínculo matrimonial, nos termos da legislação específica e regulamentos que regem esse modalidade, não se confundem com investimentos em instituição financeira, mas possuem nítido feitio previdenciário, enquadrando-se nas definições de pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes – verbas excluídas da comunhão nos regimes da comunhão universal ou parcial de bens”.

Resgate decorreu de fato alheio à vontade do beneficiário

No caso analisado pelo colegiado, Isabel Gallotti salientou ser incontroverso o fato de que as verbas reivindicadas pela ex-esposa tiveram origem no resgate das contribuições vertidas para plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar. Inclusive, no momento da separação, o ex-marido já estava aposentado e em gozo do benefício complementar. Nessas circunstâncias, a magistrada entendeu que a ex-cônjuge não tem direito à partilha dos valores em discussão.

Em seu voto, ela apontou ainda que o resgate do saldo decorreu da retirada do patrocínio por parte da ex-empregadora, fato alheio à vontade do beneficiário e que lhe impôs escolher entre passar a receber um benefício menor ou resgatar sua reserva individual.

“Conforme acentuado pelo acórdão recorrido, tal resgate consistiu no recebimento, de uma só vez, dos proventos de aposentadoria a que, conforme cálculos atuariais, faria ele jus ao longo dos anos. Assim, segundo meu entendimento, a partilha desses valores equivaleria a incluir na meação os próprios proventos de aposentadoria”, concluiu Gallotti.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

3/3/2022

STF 2

Os dispositivos suspensos permitem o pagamento do crédito superpreferencial por Requisição de Pequeno Valor (RPV).

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar parcialmente deferida pela ministra Rosa Weber na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6556, ajuizada pelo governador de São Paulo, João Doria, contra dispositivos de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplinam o cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas Públicas em razão de condenações judiciais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/2.

Crédito superpreferencial

A liminar suspende o artigo 9º, parágrafos 3° e 7°, da Resolução 303/2019 do CNJ, que permitem o pagamento de crédito superpreferencial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O crédito superpreferencial, inserido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 62/2009, é uma prerrogativa concedida aos titulares de créditos de natureza alimentícia que tenham 60 anos de idade, doença grave ou deficiência. Para a ministra Rosa Weber, “pelo menos a um primeiro olhar”, esse ponto da norma está em consonância literal com o disciplinamento constitucional.

Limite constitucional

Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes observou que a regulamentação implementada pelo CNJ extrapolou o limite constitucional do artigo 100, parágrafo 2°, da Constituição Federal, que determina o pagamento de crédito superpreferencial por meio de precatório. Na sua avaliação, a resolução, visando disciplinar e uniformizar procedimentos para pagamentos de precatórios nos Tribunais de Justiça, criou “inadmissível requisição administrativa” para o pagamento desses créditos.

Fonte: STF