05/07/2021

Resultados da pesquisa foram publicados em revista científica

Estudo desenvolvido por pesquisadores da Universidade de São Paulo (USP) mostra que o novo coronavírus (SARS-CoV-2), causador da covid-19, infecta e se replica em células das glândulas salivares. Os resultados da pesquisa foram publicados no Journal of Pathology. As informações são da Agência Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp). 

O estudo constatou, por meio de análises de amostras de glândulas salivares, obtidas na autópsia de pacientes que morreram em decorrência de complicações da covid-19, que os tecidos especializados na produção e secreção de saliva funcionam como “reservatórios” do novo coronavírus. 

“É o primeiro relato de vírus respiratório capaz de infectar e se replicar nas glândulas salivares. Até então, acreditava-se que apenas vírus causadores de doenças com prevalência muito alta, como o da herpes, usavam as glândulas salivares como reservatório. Isso pode ajudar a explicar por que o SARS-CoV-2 é tão infeccioso”, disse à Agência Fapesp o primeiro autor do estudo, Bruno Fernandes Matuck, doutorando na Faculdade de Odontologia da USP.

As biópsias foram guiadas por ultrassom em 24 pacientes que morreram em decorrência da covid-19, com idade média de 53 anos, para extração de amostras de tecidos das glândulas parótida, submandibular e menores. O material então foi submetido a análises moleculares para identificação da presença do vírus. De acordo com a pesquisa, os resultados indicaram a presença do vírus em mais de dois terços das amostras.

“Observamos vários vírus aglomerados nas células das glândulas salivares, um indicativo de que estão se replicando em seu interior. Não estavam presentes nessas células passivamente”, disse Matuck.

A partir dos resultados do estudo, os pesquisadores pretendem avaliar, agora, se a boca pode ser uma porta de entrada direta do novo coronavírus nos humanos.

Por Agência Brasil – São Paulo 

05/07/2021

Criminosos utilizam nome do Tribunal e outras instituições.   Quadrilhas especializadas em golpes costumam utilizar o nome, logotipo e/ou informações de instituições públicas, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, para ludibriar o cidadão e praticar crimes diversos, seja através de telefonemas, cartas ou mesmo com a criação de falsos sites de leilões. Não caia nessa! Fique atento às orientações. Se a fraude já foi consumada, é importante ir registrar boletim de ocorrência em uma delegacia, para que as autoridades policiais possam investigar o caso.

Saiba mais:  

Leilões

Por meio do endereço www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os cidadãos podem verificar se realmente o site do leiloeiro está na lista do TJSP e, mesmo que seja, é fundamental checar se o endereço do site ao qual teve acesso corresponde exatamente ao endereço do leiloeiro, pois os criminosos podem usar uma URL muito similar.

Outra dica é que, ao clicar no bem que está em leilão, os sites idôneos apresentam informações sobre o processo ao qual aquele objeto ou imóvel está relacionado. Geralmente há o número da ação, a vara e alguns documentos. De posse de tais dados, o interessado pode, ainda, entrar em contato com a unidade por e-mail para confirmar a veracidade do leilão. Confira aqui a lista dos telefones e e-mails corretos das varas.  

Telefonemas

Atenção! O TJSP não comunica ajuizamento de ações por telefone e não solicita o pagamento de qualquer quantia. Processos e intimações devem sempre ser consultados diretamente no site do Tribunal. Um dos golpes aplicados por criminosos é o da falsa conciliação. Alguém que se passa por funcionário de fórum telefona e afirma que determinada empresa está com uma ação pronta para dar entrada, mas que pode ser feito um acordo. Se a vítima afirma que aceita o ajuste, a ligação é transferida para um suposto advogado, que informa opções de pagamento e envia boleto por e-mail. É preciso atenção para não cair em armadilhas como essa.   

Cartas e e-mails 

Os criminosos também enviam, por exemplo, falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. As comunicações têm o logotipo do TJSP ou de outros órgãos oficiais e, até mesmo, o nome de funcionários que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada têm a ver com as fraudes. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc. Em geral, o fraudador atende e informa que deve ser feito pagamento para que a vítima receba o benefício. Confira sempre os telefones e e-mails corretos das varas.    

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

05/07/2021

Legislação não estabelece limite temporal para mudança.

A 5ª Vara Cível de Santos julgou procedente, na terça-feira (29), pedido de mulher que se arrependeu de manter nome de casada após divórcio e ajuizou ação para retificação de nome em registro de casamento.
Segundo os autos, ao casar-se em 2018, a requerente adotou o sobrenome do cônjuge, mantendo-o após o divórcio consensual do casal. No entanto, arrependeu-se por não haver mais qualquer vínculo entre as partes e acionou a Justiça.


De acordo com o juiz José Wilson Goncalves, “a manutenção do nome de casada por ocasião do divórcio não é definitiva, facultando-se o retorno ao uso do nome de solteira a qualquer tempo. Assim, não se infere propósito de prejudicar terceiros nem potencialidade; e também não há proibição legal”. Foi expedido mandado ao Serviço do Registro Civil competente.

  Processo no 1013635-62.2021.8.26.0562

Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Publicado em 02/07/2021 – 15:43

Alerta vem após o aumento do número de casos de covid-19 na Eurocopa

A Organização Mundial da Saúde (OMS), que está aconselhando o Comitê Olímpico Internacional (COI) na véspera da Olimpíada de Tóquio, que começa no dia 23 de julho, está pedindo cautela para conter a disseminação do coronavírus, disse uma autoridade graduada da OMS nesta sexta-feira.

Multidões nos estádios de futebol da Euro 2020 e em pubs e bares das cidades-sede estão impulsionando o aumento atual de infecções de covid-19 na Europa, disse o escritório regional da OMS na quinta-feira.

Maria van Kerkhove, principal autoridade técnica da OMS para a covid-19 na sede global da agência, foi indagada quais lições a entidade está aprendendo com o torneio europeu para aconselhar o COI e os organizadores de Tóquio antes do início do evento.

“O COI e outros delineiam seus planos para a abordagem da Olimpíada, e estamos interagindo com eles e os aconselhando sobre o melhor uso destes planos”, disse Van Kerkhove em uma coletiva de imprensa em Genebra.

Ela disse que a OMS está aprendendo com a Euro 2020, e acrescentou: “Se o vírus está presente e precauções não estiverem em vigor, o vírus se disseminará”.

“Pedimos cautela. Pedimos que todos tenham cautela no que fazem”, acrescentou.

“Pedimos que todos adotem uma abordagem com base nos riscos no que fazem e nas decisões que tomam. As escolhas que fazem e os eventos a que assistem têm consequências, boas e ruins”.

Por *Reuters – Genebra (Suíça)

Fonte: *Agência Brasil

sexta-feira, 2 de julho de 2021

Apesar da empregadora do pai ter depositado quantia de pensão alimentícia errada, o pedido de devolução do valor excedente foi negado.

Uma empresa responsável por depositar valor de pensão a filho de empregado não receberá valores depositados de forma errada. A empresa alegava que depositou a mais, porém a juíza de Direito Maria da Conceição dos Santos Mendes, da 2ª vara da Família e Órfãos de São José/SC, constatou que ainda restava crédito em favor da exequente.

(Imagem: Aloisio Mauricio/Fotoarena/Folhapress)

TJ/SC nega pedido de empregadora para devolução de valor de alimentos

A empresa ingressou com ação de título executivo, tendo como objetivo ressarcir quantia errada depositada na conta da representante do menor, por equívoco da própria empregadora.

Em contraposição, o filho, por meio de sua representante legal, apresentou cálculos os quais demonstraram que os descontos mensais dos alimentos feitos pela empresa não foram realizados na forma em que foi determinado, havendo ainda débitos do genitor com o menor.

A magistrada entendeu que a empregadora não fez os depósitos na forma determinada, bem como, não realizou os depósitos referentes ao 13 salário, restando, de fato, credito em favor da exequente. “Se constata que houve repasses mensais a menor, por isso, deixo de atender o pleito da empregadora porque ainda há débitos a serem pagos pelo executado”, afirmou a juíza.

Assim, não acolheu o pleito da empregadora.

Processo: 5000600-36.2016.8.24.0064

O processo tramita em segredo de justiça. 

Fonte: TJSC

sexta-feira, 2 de julho de 2021

A 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP validou um contrato assinado por apenas um representante de empresa que gerou título execução extrajudicial. O colegiado aplicou a Teoria da Aparência e considerou a existência do ajuste celebrado por meio de farta comunicação por e-mail e notas fiscais.

(Imagem: Freepik)

Colegiado aplicou a Teoria da Aparência, por meio da qual a pessoa jurídica é responsabilizada por atos por alguém que age em seu nome.

Uma empresa move ação de execução, por meio da qual pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 120 mil.

Uma empresa move ação de execução, por meio da qual pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 120 mil, consubstanciada em infração de cláusula de confidencialidade e concorrência de contrato de prestação de serviços de administração, monitoração e suporte de banco de dados.

O executado, por sua vez, defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista que o diretor signatário do contrato objeto da execução não detinha poderes para representar a sociedade, tendo em vista que o seu estatuto social exige a presença de ao menos dois diretores, ou dois procuradores, ou ainda, um diretor e um procurador para a assinatura de contratações em nome da companhia.

O julgador considerou que a situação permitiria a aplicação da Teoria da Aparência, por meio da qual a pessoa jurídica é responsabilizada por atos por alguém que age em seu nome, ainda que não detenha os poderes para tanto, mas que se apresenta como se os tivesse.

“A exceção de pré-executividade não tem cabimento no caso, porquanto não há qualquer irregularidade/nulidade do título executivo a ser reconhecido neste momento de ofício, sendo que as alegações dispendidas pelos agravantes carecem de apreciação mais acurada, prescinde de contraditório e dilação probatória, e para tanto há previsão legal de um instrumento adequado para que as partes possam entabular a discussão em questão.”

Quanto à desconstituição do título, tendo em vista que assinado por apenas uma testemunha, o magistrado ressaltou que apesar de constar no art. 784, III, do CPC que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, há precedentes do STJ no sentido de que, excepcionalmente, “a ausência de assinatura da testemunha pode ser mitigada quando a certeza da existência do ajuste puder ser obtida por outro meio, inclusive que a assinatura do avalista pode suprir essa ausência“.

Para o relator, no caso concreto, a testemunha faltante é aquela a ser indicada pelo exequente e a existência do ajuste entre as partes está devidamente comprovada, por meio da existência de comunicação via e-mail entre as partes, tratando acerca do cancelamento do contrato, bem como a emissão de notas fiscais referentes ao faturamento dos meses em que esteve em vigência.

Diante disso, negou provimento ao recurso e reconheceu a força executiva do instrumento particular.

Processo: 2051456-23.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

2 de julho de 2021

Quem tiver recebido uma dose de oito dos oito lotes de AstraZeneca após a data de validade deve procurar uma unidade de saúde para orientações e acompanhamento

Pelo menos 26 mil doses vencidas da vacina AstraZeneca foram aplicadas em diversos postos de saúde do país, o que compromete sua proteção contra a Covid-19. Os dados constam de registros oficiais do Ministério da Saúde. Até o dia 19 de junho, os imunizantes com o prazo de validade expirado haviam sido utilizados em 1.532 municípios brasileiros, revela reportagem do jornal Folha de S.Paulo. 

A campeã no uso de vacinas vencidas é Maringá, reduto eleitoral de Ricardo Barros (PP), líder do governo Bolsonaro na Câmara dos Deputados e acusado de chefiar um esquema de corrupção envolvendo o superfaturamento de imunizantes.  A cidade paranaense vacinou 3.536 pessoas com o produto da AstraZeneca fora da validade (primeira dose em todos os casos).

A reportagem ainda acrescenta que depois aparecem Belém (PA), com 2.673, São Paulo (SP), com 996, Nilópolis (RJ), com 852, e Salvador (BA), com 824. As demais cidades aplicaram menos de 700 vacinas vencidas, sendo que a maioria não passou de dez doses.

Além disso, outras 114 mil doses da vacina AstraZeneca que foram distribuídas a estados e municípios dentro do prazo de validade já expiraram. Não está claro se foram descartadas ou se continuam sendo aplicadas. O lote pode ser conferido na carteira individual de vacinação. Quem tiver recebido uma dose de um desses oito lotes de AstraZeneca após a data de validade deve procurar uma unidade de saúde para orientações e acompanhamento.

Quem tomou imunizante vencido precisa se revacinar pelo menos 28 dias depois de ter recebido a dose administrada equivocadamente. Na prática, é como se a pessoa não tivesse se vacinado.

Confira os lotes:

4120Z001- VENCIMENTO – 29 DE MARÇO 

4120Z00   – VENCIMENTO- 13 DE ABRIL 

4120Z005- VENCIMENTO – 14 DE ABRIL 

CTMA V501- VENCIMENTO- 30 DE ABRIL

CTMA V505 – VENCIMENTO- 31 DE MAIO 

CTMA V506 – VENCIMENTO- 31 DE MAIO

CTMA V520 –  VENCIMENTO- 31 DE MAIO

41207025- VENCIMENTO- 4 DE JUNHO 

Fonte: https://www.brasil247.com/

Publicado em 02/07/2021

Norma altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso

Novas regras para prevenir o superendividamento dos consumidores foram sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro. O texto, resultado de um projeto de lei aprovado por deputados e senadores, recebeu alguns vetos e foi publicado na edição de hoje do Diário Oficial da União. A norma altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. O texto dá mais transparência aos contratos de empréstimos e tenta impedir condutas consideradas abusivas.

Regras

A lei estabelece que qualquer compromisso financeiro assumido dentro das relações de consumo pode levar uma pessoa ao superendividamento. Nesse rol estão, por exemplo, operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Dívidas contraídas por fraude, má-fé, celebradas propositalmente com a intenção de não pagamento ou relativas a bens e serviços de luxo não são contempladas na lei.

Pelo texto, os contratos de crédito e de venda a prazo devem informar dados envolvidos na negociação como taxa efetiva de juros, total de encargos e montante das prestações.

Com o novo regramento, empresas ou instituições que oferecerem crédito também ficam proibidas de assediar ou pressionar o consumidor para contratá-la, inclusive por telefone, e principalmente se o consumidor for idoso, analfabeto ou vulnerável ou se a contratação envolver prêmio. Elas também não podem ocultar ou dificultar a compreensão sobre os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo.

Outra proibição diz respeito à indicação de que a operação de crédito pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.

Vetos

Entre os pontos vetados, segundo a Secretaria Geral da Presidência da República, está o que estabelece que, nos contratos de crédito consignado, a soma das parcelas reservadas para o pagamento das dívidas não poderia ultrapassar 30% da remuneração mensal do consumidor. O mesmo dispositivo estabelecia ainda que esse valor poderia ainda ser acrescido em 5%, destinado exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito.

“A propositura contrariaria interesse público ao restringir de forma geral a 30% o limite da margem de crédito já anteriormente definida pela Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, que estabeleceu o percentual máximo de consignação em 45%, dos quais 5% seriam destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito”, argumenta a justificativa do veto.

O texto aprovado pelo Congresso proibia ainda o uso de expressões como “crédito sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimos”, “com taxa zero” e semelhantes nas ofertas de crédito, mas o trecho foi vetado pelo presidente.

Também foi vetado o dispositivo que tornava nulas as cláusulas de contratos sobre fornecimento de produtos ou serviços baseados em leis estrangeiras que limitassem o poder do Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro.

*Matéria alterada às 12h06 e às 14h para corrigir informações. Diferentemente do informado, a lei já está publicada no Diário Oficial da União. O dispositivo que proíbe o uso de termos como “sem juros” e “taxa zero” foi vetado, diferentemente do que foi informado originalmente no texto.

Por Agência Brasil* – Brasília

02/07/2021

“O assédio moral coletivo organizacional, antes de tudo, é improdutivo e pouco inteligente. Sacrifica todos os empregados. É uma equação de perde-perde. O Estado-Juiz não pode, ao verificar uma agressão moral, por mínima que ela possa parecer a alguns, como natural, legitimar uma situação que deve ser coibida.”


Com esse entendimento, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, por unanimidade, modificaram a sentença e condenaram uma empresa de telemarketing e informática a pagar indenização por dano moral a uma ex-empregada submetida a cobrança de metas com uso inadequado do poder diretivo do empregador.


Atuando como relator, o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior identificou no caso a modalidade coletiva de assédio moral organizacional, chamada também de straining ou de gestão por estresse. A indenização foi fixada no valor total de R$ 7 mil, levando em conta também a aplicação de justa causa de forma indevida.


Gestão por estresse – Uma testemunha afirmou que os superiores hierárquicos tratavam os empregados de forma ríspida, com o uso de expressões pejorativas, como “burra”. Eles cobravam atingimento de metas dizendo que a produtividade do empregado “não pagava nem a água” da empresa. Segundo o relato, o tratamento era dispensado a diversos atendentes, incluindo a autora, e por mais de um superior hierárquico.
Para o relator, ficou demonstrado que o ambiente era administrado sob estresse, com exploração e exposição do trabalhador, o que, segundo ele, “representa ofensa à honra e imagem, pois atinge o ser e todo o acervo extrapatrimonial que o acompanha, constitucionalmente protegido”.


Responsabilidade objetiva – No voto condutor, o relator explicou que a responsabilidade do empregador por ato de seus prepostos é objetiva, vale dizer que há obrigação de indenizar mesmo sem prova de culpa. Destacou que a empregadora era conivente com a conduta adotada por representantes, cenário inclusive observado em outros feitos. Como exemplo, citou o processo nº 0010910-05.2019.5.03.0037 RORSum, Décima Primeira Turma, DEJT 24/1/2020.


Assédio moral – straining – O relator esclareceu que a conduta abusiva se exterioriza por meio do assédio moral no ambiente de trabalho que, segundo a doutrina, configura-se como a reiterada perseguição a alguém, com o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, fazendo diminuir a sua autoestima, transgredindo seu patrimônio moral. Modernamente, surgiu uma nova espécie, chamada de “assédio moral organizacional”, que se caracteriza por abuso das metas de produção, que vem a ser exatamente o caso dos autos.


Recorrendo aos ensinamentos de Adriane Reis de Araújo, registrou que esse tipo de assédio moral “compreende o conjunto de condutas abusivas, de qualquer natureza, exercido de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio da ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e/ou psíquicos”. (in O assédio moral organizacional. São Paulo: LTr, 2012., p. p. 7).


Ele ressaltou que, no assédio organizacional, a conduta não é individualizada contra um determinado empregado, mas dirige-se a toda a comunidade produtiva.


Justa causa – reversão – Para o relator, a justa causa aplicada à trabalhadora se deu em desconformidade com a lei. É que as provas não elucidaram os fatos e a conduta imputada à empregada ocorreu em apenas um dia, não se dando de forma reiterada e contumaz de modo a se falar em “desídia”.


O magistrado reconheceu o dano de ordem moral. “A aplicação indevida da pena máxima ao trabalhador, de forma injusta, igualmente afeta a sua honra e a imagem, atinge a pessoa também no meio familiar e no mercado de trabalho, gera angústia e transtornos”, pontuou.


Indenização – Por tudo isso, a empresa de telemarketing foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 7 mil, sendo o valor de R$ 2 mil relativo ao assédio moral e R$ 5 mil pela reversão da justa causa, considerada indevida.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região