27/07/2021

Possibilidade de fixação de implante não foi verificada antes.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Adriana Genin Fiore Basso, da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que condenou clínica de odontologia a indenizar paciente que teve cinco dentes extraídos em razão de procedimento que não pôde ser realizado. O valor da reparação foi fixado em R$ 2,5 mil, pelos danos materiais, e R$ 7 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, a paciente iniciou tratamento odontológico com a clínica ré para a colocação de uma prótese fixa com quatro dentes. Antes da realização da cirurgia, precisou extrair cinco dentes. Porém, após o procedimento, foi constatada a impossibilidade de fixação do implante por conta da falta de massa óssea e a autora passou a conviver com dores e dificuldades para mastigar alimentos.

Para o relator do recurso, desembargador Augusto Rezende, a má execução de serviço não configura, por si só, dano moral indenizável, já que o dissabor faz parte do cotidiano. Porém, no caso em exame, restou demonstrada a situação anormal de angústia e humilhação a que a autora foi exposta. “Conforme ficou incontroverso, antes de constatar que o implante não seria possível por falta de massa óssea, a clínica requerida, por seu preposto, com evidente imprudência, extraiu cinco dentes da paciente, comprometendo no mínimo a função mastigatória, com indiscutível repercussão em sua estima”, pontuou.

Participaram do julgamento os desembargadores Enéas Costa Garcia e Luiz Antonio de Godoy. A votação foi unânime.

  Apelação n° 1011619-34.2019.8.26.0004

 Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

27 de julho de 2021

Homem terá isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital por alienação de cotas de participação em sociedade empresária. O sócio adquiriu suas cotas até 1981 e, nesse período, estava em vigor decreto-lei que determinava que o IR não deveria incidir sobre o ganho proveniente das alienações. Decisão é da 3ª turma do TRF da 3ª região.

(Imagem: Freepik)

Sócio adquiriu suas cotas até 1981 e, nesse período, estava em vigor decreto-lei que determinava que o IR não deveria incidir sobre o ganho proveniente das alienações.

O sócio propôs mandado de segurança contra delegado da Receita Federal com o objetivo de ver assegurada a isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital e proventos de qualquer natureza de valores auferidos a título de ganho de capital por alienação de cotas de participação em sociedade empresária.

Segundo a defesa, o sócio adquiriu suas cotas até o ano de 1981 e, nesse período estava em vigor o decreto-lei 1.510/76, que determinava que o imposto de renda não deveria incidir sobre o ganho proveniente de alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação.

Alegou, ainda, que o decreto só foi revogado em 1989, quando já detinha suas cotas há mais de cinco anos e não houve aquisição de novas cotas após esse período.

O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a isenção apenas sobre as cotas societárias adquiridas até 1987. Em apelação, pediu a reforma da sentença para reconhecer a isenção sobre a totalidade dos ganhos provenientes da alienação de sua participação societária.

A União também interpôs apelação, que foi parcialmente provido pelo TRF da 3ª região para restringir a isenção às cotas societárias adquiridas até 1983.

Ao analisar embargos do sócio, o colegiado considerou que no momento da alienação das ações, o ganho de capital decorrente dessa operação de venda encontrava-se totalmente acobertado pelo instituto da isenção, nos moldes do decreto-lei 1.510/76.

“Ressalve-se que, embora o documento de fi. 100 demonstre que, em setembro de 1986, houve subscrição em moeda corrente nacional no valor de Cz$ 12.730,61, tal aporte financeiro não afasta a isenção em debate, porquanto o aumento do capital social da empresa foi efetivado em sua maior parte (mais de 98%) em razão do aproveitamento de reserva de capital e de lucros acumulados.”

Assim, a 3ª turma do TRF da 3ª região acolheu os embargos para reconhecer a existência de direito adquirido à isenção do imposto de renda incidente sobre a alienação. Opostos novos embargos de declaração pela União, foram conhecidos, mas rejeitados.

Processo: 0003890-11.2013.4.03.6130

Fonte: TRF3

*Fernando Capez

terça-feira, 27 de julho de 2021

A massificação do fluxo de informações pela internet fez com que os dados pessoais dos usuários se tornassem bens juridicamente tutelados pela nova lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). O Código de Defesa do Consumidor, no entanto, já disciplinava pioneiramente essa matéria, dispondo em seu art. 43, caput, que: “o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais de consumo arquivados sobre ele, bem como de suas respectivas fontes”.

Mais atual e sintonizada com o grande desenvolvimento dos recursos tecnológicos, a LGPD é muito mais completa e tem maior efetividade na defesa dos dados pessoais e personalíssimos dos consumidores. Ocorre que sua aplicação está restrita às esferas cível e administrativa, carecendo de um capítulo próprio para tipificação de condutas criminosas.

Deste modo, o CDC mantém sua utilidade e eficácia, já que seu art. 72 prevê pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa, àquele que impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros. É o caso, por exemplo, do consumidor que não consegue receber informação sobre o motivo de seu nome ter sido incluído no cadastro de proteção ao crédito, não lhe sendo fornecida qualquer justificativa.

A conduta de impedir consiste em obstruir ou por qualquer modo negar ao consumidor acesso a dados constantes dos arquivos de consumo. Dificultar é expressão equívoca, que contém interpretação mais flexível, alcançando desde o mero embaraçamento até a imposição de meios destinados a complicar injustificadamente o acesso, tais como exigência de condição desarrazoada para sua liberação.

Sujeito ativo é todo aquele que, tendo poder decisório para a liberação, decide negar ou dificultar o acesso. Sujeito passivo é o titular dos dados pessoais. Trata-se de delito de mera conduta, consumando-se no momento em que o agente impede ou dificulta o acesso do cidadão aos dados sobre ele existentes em cadastros, fichas ou registros.

É infração de menor potencial ofensivo, com competência dos Juizados Especiais Criminais, admitindo-se a transação penal e a suspensão condicional do processo (lei 9.099/95, art. 89).

Atualizado em: 27/7/2021 08:19

Fonte: Migalhas

terça-feira, 27 de julho de 2021

A 1ª turma do TRT da 23ª região manteve a justa causa aplicada a duas trabalhadoras de um hospital particular de Cuiabá/MT que trocaram de identidade para realizar um exame médico. A fraude foi constatada com imagens de vídeo e depoimentos de testemunhas.

As funcionárias atuavam como técnicas de enfermagem no hospital. Uma queria um laudo que mostrasse problemas na coluna ou joelho para que o plano de saúde liberasse uma cirurgia bariátrica. Isso porque, conforme a médica havia lhe explicado, pelo seu peso, ela não conseguiria essa autorização, a menos que tivesse algum problema que justificasse a intervenção cirúrgica.

Para conseguir o laudo, combinou com a colega de trabalho a troca de identidade na realização do exame. Conforme ficou comprovado pelas imagens do sistema de segurança, a trabalhadora interessada no documento fez uma consulta com um ortopedista do hospital e, logo depois, reuniu-se com a outra em uma sala isolada, onde conversaram e trocaram jalecos e crachás.

(Imagem: Arte Migalhas)

Uma queria um laudo que mostrasse problemas na coluna ou joelho para que o plano de saúde liberasse uma cirurgia bariátrica.

Ao iniciar a realização do exame de ressonância magnética, a profissional responsável pelo procedimento observou a divergência entre o nome da paciente e a pessoa que iria fazer o exame. Ela buscou os documentos apresentados e verificou que não se tratava da mesma pessoa.

Quando pediu que apresentasse os documentos pessoais, ela ficou nervosa, disse que não os tinha consigo, que iria buscar e depois disso não voltou mais para fazer o exame. As imagens das câmeras de segurança mostraram que depois disso as trabalhadoras destrocaram os crachás e retornaram ao trabalho.

Quando foram informadas da demissão por justa causa, ambas demonstraram arrependimento e explicaram sobre a necessidade do laudo médico para que uma delas realizasse a cirurgia bariátrica.

As técnicas de enfermagem buscaram a Justiça do Trabalho para anular a demissão por justa causa, alterando-a para dispensa imotivada. Alegaram que uma delas estava apenas guardando lugar para a outra na fila do exame.

Ao se defender no processo, a empresa alegou que as duas funcionárias agiram de má-fé, pois utilizaram da identidade profissional no ambiente de trabalho, o que, além de colocar a saúde da trabalhadora em risco, poderia prejudicar a atuação do médico que iria operá-la.

Ao analisar o caso, a 1ª turma do TRT manteve a justa causa aplicada pela empresa. Conforme a relatora do processo, desembargadora Eliney Veloso, não é “crível que uma pessoa que estava meramente aguardando em nome da outra tenha necessidade de trocar de jaleco e crachá”.

A justa causa representa, conforme explica a desembargadora, a penalidade máxima aplicável ao trabalhador em caso de cometimento de falta grave durante a execução do contrato, pois permite o fim do vínculo de emprego sem o pagamento de verbas típicas da dispensa imotivada, a exemplo da multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio.

A intenção de trocar identidades para realização do exame, segundo a relatora do processo, configura grave quebra de confiança entre as trabalhadoras e a empresa.

“De porte a autorizar a resolução do contrato de trabalho por justa causa, sob a modalidade de mau procedimento, porquanto a conduta da obreira foi contrária à moral, à lei e às suas obrigações contratuais, não se revelando excessiva a penalidade aplicada.”

  • Processos: 0000066-91.2020.5.23.0008 e 0000031-40.2020.5.23.0006

Informações: TRT da 23ª região.

terça-feira, 27 de julho de 2021

A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP acatou pedido de compradora de imóvel e autorizou que ela deposite em juízo as parcelas do contrato com a construtora sem a incidência do IGP-M. Ao reformar parcialmente a decisão de origem, o colegiado considerou que o índice apresentou elevação inesperada e desproporcional nos últimos meses.

(Imagem: Freepik)

TJ/SP considerou que o índice apresentou elevação inesperada e desproporcional nos últimos meses.

A autora ajuizou ação insurgindo-se contra a correção monetária das parcelas pelo IGP-M. As partes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel em 2019 e combinaram que o valor seria pago mediante entrada, parcela intermediária e financiamento bancário.

A parcela intermediária, no importe total de R$ 20.200, seria paga mediante 40 parcelas mensais, no valor de R$ 505, devidas a partir de 30/12/19, corrigidas mensalmente pelo IGP-M e acrescidas de juros mensais de 1% ao mês, calculados pela Tabela SAC.

Segundo a compradora, uma vez que o IGP-M sofreu alta inesperada, ajuizou a presente demanda visando afastamento do índice previsto em contrato.

Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para proceder ao depósito mensal das parcelas, no valor nominal de R$ 505, pedido que foi negado pelo juízo de origem. Desta decisão, ela recorreu.

A desembargadora Rosangela Telles foi a relatora do agravo de instrumento. No entendimento da magistrada, o índice eleito pelas partes vem acumulando alta excessiva e até mesmo inesperada.

“Desde a contratação até o ajuizamento da ação, ou seja, de dezembro de 2019 a março de 2021, o índice acumulado supera os 36%.”

Conforme afirmou a relatora, nesta proporção, o fator de correção monetária deixa de representar mera atualização do valor da moeda e passa a representar verdadeiro plus obrigacional, pois a majoração supera, em muito, a evolução do poder de compra dos consumidores.

“A desproporção é latente e, justifica, ao menos neste momento, a revisão do índice.”

Assim sendo, e considerando que os juros contratados são devidos, autorizou o pagamento da parcela (R$ 505), acrescidos dos juros de 12% a.a., calculados pela Tabela SAC.

Juiz considerou que, de forma irregular, foram modificadas regras eleitorais definidas em assembleia. Para evitar instabilidade, eleitos ficam no cargo até novo pleito.

terça-feira, 27 de julho de 2021

As eleições para a presidência da CBF – Confederação Brasileira de Futebol que elegeram Rogério Caboclo em 2018 estão anuladas. Assim decidiu o juiz de Direito Mario Cunha Olinto Filho, da 2ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ, por entender que foram modificadas regras eleitorais definidas em assembleia.

A decisão se deu em ACP interposta pelo Ministério Público em 2017. Com a decisão, deverá ser realizada nova assembleia, com as 27 federações estaduais e os clubes membros do Colégio Eleitoral, composto pelas equipes da Primeira Divisão, para estabelecer as normas das eleições. 

Para conduzir o processo foram nomeados o presidente do Flamengo, Rodolfo Landim, e o presidente da Federação Paulista de Futebol, Reinaldo Carneiro Bastos. Os interventores terão 30 dias para convocar a assembleia.

(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Justiça do RJ anula eleição de Rogério Caboclo na CBF em 2018.

O juiz destacou que não se questiona que a CBF, como pessoa jurídica privada, tenha a autonomia de alterar seus estatutos. “Contudo, conforme já dito, o objeto da Confederação (e a sua própria existência) recai justamente sobre matéria que conta com regulamentação legal no que tange à proteção de interesses metaindividuais“.

Na sentença, o magistrado afirma que a assembleia objeto da ação do MP foi convocada com intuitos eleitorais, modificando os pesos das entidades com direito a voto para os cargos de direção da CBF. Assim, o somátório de votos com os devidos pesos dos clubes “jamais alcança a maioria em uma eleição para presidente da CBF“.

De acordo com o magistrado, a ilegalidade na realização da assembleia de março de 2017 também nega a publicidade e transparência dos atos da Confederação, obrigações estabelecidas no art. 5º do Estatuto do Torcedor.

Com a nulidade dos atos que alteraram o estatuto da CBF, a eleição dos membros eleitos no pleito de abril de 2018, com a escolha de Rogério Caboclo como presidente da entidade, também seria anulada. Contudo, o juiz determinou que, diante da complexidade da Confederação, o afastamento de todos os cargos de direção traria instabilidade e danos à instituição e aos campeonatos organizados por ela, mantendo-os nos cargos até que as novas eleições sejam feitas.

Note-se que, em nova convocação e observados os critérios estatutários, nada impede a adoção de pesos diversos para os votos, como já dito. Trata-se de conduta autorizada por lei, inserindo-se dentro do critério de discricionariedade do colégio eleitoral, ainda que a soma de votos de clubes não seja superior aos das Federações (que, em verdade, congregam teoricamente as manifestações dos clubes que as compõe).”

Assim que a assembleia tiver definido as regras do sistema eleitoral, como estabelecer os pesos de votação, exigências para candidaturas e a inclusão dos times de Segunda Divisão no Colégio Eleitoral, novas eleições para os cargos de presidente, vice e diretorias terão de ser marcadas. 

“Diante da natureza da instituição, do patrimônio gerido, e da obrigatoriedade em se adequar as regras internacionais (impostas pela FIFA), é evidente que se deve evitar ao máximo qualquer ingerência externa, ou seja, evitar-se a indicação de interventor totalmente alheio a realidade do futebol e da sua organização.”

terça-feira, 27 de julho de 2021

Nesta segunda-feira, 26, a advogada Flavia Penido registrou a marca “Fadinha” no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial. O registro refere-se ao apelido de Rayssa Leal, skakista de apenas 13 anos e medalhista de prata nos Jogos Olímpicos de Tóquio.

Por meio do seu Twitter, a causídica informou que “por saber que disputas sobre marcas podem ser longas e custosas”, tomou a liberdade de solicitar o registro.

Ela disse, ainda, que cederá gratuitamente os eventuais direitos que possa vir a ter para Rayssa Leal (representada por seus pais) ou a quem a ela for indicado.

Segundo Flavia, “o interesse, obviamente, não é econômico, mas sim preservar eventuais direitos da Rayssa e também mostrar a importância de marketing e jurídico trabalharem sempre juntos”.

(Imagem: Richard Callis /Fotoarena/Folhapress)

A skatista Rayssa Leal recebendo sua medalha de prata nos Jogos Olímpicos de Tóquio.

Medalhista de prata

No último domingo, 25, Rayssa conquistou o 2º lugar na prova feminina do skate street e levou para casa a medalha de prata. O apelido da garotinha vem de vídeos de quando ela tinha sete anos.

À época, a menina estava fantasiada de fada enquanto fazia manobras com o skate. O vídeo viralizou e foi compartilhado até por Tony Hawk, um esportista famoso.

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Veja a sequência de tuítes postados pela advogada:

“Bom gente, eu sempre falo que é importante marketing e departamento jurídico estarem em sintonia, para evitar dissabores.

Tomei a liberdade de consultar junto ao site do INPI se a havia pedido de registro da marca Fadinha para skates e correlatos.

Não tinha.

Por conta disso, e por saber que disputas sobre marcas podem ser longas e custosas, tomei a liberdade de solicitar o registro da marca.

Como não sei o nome dos pais da Rayssa e também não sei se houve algum tipo de ajuste sobre a marca em questão.

Para evitar maledicências, assinei digitalmente (e farei a declaração posteriormente em cartório) informando que cederei, gratuitamente, eventuais direitos que possa vir a ter, para Rayssa Leal (representada por seus pais) ou quem me for indicado.

O interesse, obviamente, não é econômico, mas sim preservar eventuais direitos da Rayssa e também mostrar a importância de marketing e jurídico trabalharem sempre juntos.

Segue anexa a declaração. O original eu mostro em off para quem quiser, para preservar meus dados pessoais.

Disclaimer: o pedido de registro garante a anterioridade, dá prioridade a quem pediu primeiro. Eu podia não fazer nada. E se eu não fizesse nada e a Havan tivesse feito, como ficava? Em alguns momentos você tem que tomar atitude rápido. Alguns tomam, outros reclamam.”

(Imagem: Reprodução/Twitter)

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 27/7/2021 11:16

27 de julho de 2021

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é no sentido de que a legitimidade ativa para buscar em juízo a validação e o cumprimento de sentença arbitral é do titular do direito assegurado naquela sentença.

Com esse fundamento, a 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do impetrante, árbitro na Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Estado de São Paulo (CAMEESP), mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgar o mérito por ausência de legitimidade para propor a ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973, vigente quando foi prolatada a sentença.

O processo objetivava o efetivo cumprimento das decisões arbitrais proferidas pelo impetrante, determinando que o Ministério do Trabalho e Emprego liberasse os valores referentes ao seguro desemprego aos trabalhadores que submeteram ao procedimento arbitral.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a legitimidade ativa, nos termos da jurisprudência, é restrita ao titular do direito assegurado na sentença arbitral, no caso do processo, dos trabalhadores beneficiados na sentença arbitral, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo 1000711-17.2014.4.01.3400

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

27/07/2021

DECISÃO: Não incide Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas recebidas por força de decisão judicial

 A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face de sentença que decidiu que sobre as verbas trabalhistas recebidas por força de decisão judicial o cálculo do Imposto de Renda deve respeitar o critério da competência, observando a renda auferida mês a mês e  que não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos.

Na primeira instância foi a União condenada a restituir ao autor os valores calculados a maior, bem como dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre juros moratórios. A União sustenta que a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora, bem como a fórmula de cálculo está em conformidade com a legislação em vigor e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, sendo o cálculo do Imposto de Renda a ser restituído, incidente sobre os rendimentos recebidos pelo apelado, de forma acumulada, de acordo com o regime de caixa.  

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, explicou que nos termos do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964, os juros de mora, ainda que reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, constituiriam rendimento do trabalho assalariado, passível de tributação pelo Imposto de Renda.  Contudo, destacou a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 12/03/2021, apreciando o tema 808 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 

Concluindo, a relatora salientou que o STF  e o STJ firmaram o entendimento de ser ilegítima a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias.

  Processo 0013492-93.2011.4.01.3400

Fonte:  Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Publicado em 27/07/2021 – 11:03

Temperaturas mínimas ficarão entre -6ºC e -8ºC em algumas regiões

O Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) vem atualizando informações sobre a nova massa de ar polar que causará “frio intenso” nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e no sul da Região Norte entre os dias 28 de julho e 1º de agosto.

Segundo meteorologistas, as temperaturas começam a declinar de forma acentuada a partir de hoje (27) no Rio Grande do Sul. A frente fria deverá trazer chuvas para os três estados da Região Sul, estendendo-se também ao sul de Mato Grosso do Sul para, amanhã (28), chegar em algumas localidades do Sudeste, como o leste de São Paulo, o sul de Minas Gerais e, em seguida, no Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Em um vídeo disponibilizado no site do Inmet, a meteorologista Morgana Almeida informa que, eventualmente, em áreas de maior altitude, entre os dias 29 e 31, as temperaturas mínimas ficarão entre -6ºC e -8ºC. “Teremos, pelo menos durante três dias consecutivos, temperaturas máximas inferiores a 10ºC na Região Sul”, disse.

O Inmet acrescenta que, ainda no dia 28, a presença de um ciclone extratropical no Oceano Atlântico intensificará os ventos no litoral da Região Sul e também favorecerá a incursão de umidade nas serras gaúcha e catarinense.

“A combinação de umidade com o ar frio poderá favorecer a ocorrência de chuva congelada e/ou queda de neve nas áreas de maior altitude”, acrescenta a Meteorologia ao informar que persiste a previsão de que – entre os dias 28 e 31 de julho – o ar frio predominará por toda a Região Sudeste, Centro-Oeste e sudoeste da Amazônia Legal, ocasionando mais um episódio de friagem.

Entre os dias 30 de julho e 1º de agosto, a previsão é de que o ar frio avance sobre sul da Bahia e partes do interior da Região Nordeste, com “declínios de temperaturas entre 6ºC e 4°C, especialmente nas áreas de maior altitude”.

Destaques

Entre os destaques climáticos elencados pelo Inmet está a persistência de chance de “mais um evento de queda de neve” nas serras gaúcha e catarinense, de forma “fraca e bem isolada” entre os dias 28 e 29, não sendo descartada a possibilidade de chuva congelada ou neve na serra do Sudeste no Rio Grande do Sul.

Os dias mais críticos – em termos de menores temperaturas, mínimas e máximas na Região Sudeste – serão 29 e 30 deste mês, com mínimas entre -2°C e -5°C na Serra da Mantiqueira, divisa entre São Paulo e Minas Gerais e máximas abaixo de 15°C em parte da região, especialmente nas regiões metropolitanas de São Paulo e Belo Horizonte. “Também são previstas temperaturas negativas no sul do Mato Grosso do Sul e no sudeste de São Paulo”.

Geadas

Com relação a geadas, a Meteorologia informou que há previsão de “geadas amplas, que podem chegar com forte intensidade em algumas áreas, em todo interior do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, além do sul e sudoeste do Paraná e, com menores chances, de forma mais pontual e de menor intensidade, entre o noroeste do Paraná e o extremo sul do Mato Grosso do Sul”.

Há também previsão de “geada ampla” dia 29 em praticamente toda a Região Sul, sul de Mato Grosso do Sul e sudeste de São Paulo. Não está descartada a possibilidade de chuva congelada nas áreas de maior altitude da Serra da Mantiqueira, localizada na divisa entre São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.

No dia 30, a previsão de geada se entende para todo o estado de São Paulo, sul, Campo das Vertentes, oeste, Triângulo e Alto Paranaíba em Minas Gerais. Na Serra da Mantiqueira, a geada poderá ter intensidade de moderada a forte. Há também possibilidade de geada, de forma mais isolada, no sul de Goiás.

Por Agência Brasil – Brasília