12/07/2021

Mulher fazendo sinal de pare com a mão espalmada

A atitude do empregado foi enquadrada como incontinência de conduta.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve a demissão por justa causa de um ex-empregado da Petrobras, em Belém-PA, que tentou beijar à força uma colega de trabalho. A defesa dele alegou ter havido reexame de provas pela Sétima Turma do TST, tese rechaçada por unanimidade pelo colegiado da SDI-1, que entendeu que a conduta do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para a dispensa por justa causa.
 
Descartado

No episódio que resultou na justa causa, o empregado teria entrado na sala de uma colega e, a abraçando por trás, teria tentado beijá-la na boca. Demitido por justa causa por “incontinência de conduta”, o trabalhador considerou a atitude da empresa desproporcional. Disse que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo e que precisava que a empresa o encaminhasse para tratamento. “Não podia ter sido simplesmente descartado”, argumentou.

Desproporcional

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) classificou a conduta como assédio e manteve a justa causa com base no artigo 482, “b”, da CLT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença por considerar a dispensa por justa causa exagerada. O TRT avaliou que o empregado não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal. “As provas indicavam que o empregado tinha seu estado psíquico comprometido”, diz a decisão.

Plena consciência

Em abril de 2019, a Sétima Turma do TST reformou a decisão do Tribunal Regional ao julgar recurso da Petrobras contra a reversão da justa causa e a determinação de ter de reintegrar o empregado. A empresa afirmou, no recurso, que a prova pericial foi contundente quanto à ausência de transtornos psíquicos e que o empregado tinha plena consciência dos atos por ele praticados. A empresa enumerou uma série de incidentes causados pelo empregado, desde ameaças e agressões físicas e verbais até o assédio a uma colega de trabalho.

Embargos

Foi a vez, então, de o empregado recorrer contra a decisão da Turma, sustentando que não poderia ser dispensado, uma vez que exercia o cargo de vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Nos embargos, ele disse que a Turma examinou fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST, pois o TRT entendeu que a justa causa lhe foi aplicada de forma desproporcional, enquanto a Turma, não.  

SDI-1

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Alexandre Ramos, lembrou que a Turma concluiu que a conduta do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para ensejar a dispensa por justa causa. Ressaltou também não ser possível verificar contrariedade à Súmula 339, I e II, do TST, que trata da estabilidade do cipeiro, uma vez que a súmula não tem aplicação nas hipóteses de dispensa por justa causa.
 

Número do processo omitido

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

12/07/2021

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Tocantins  que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família formulado pelo agravante. 

O agravante esclarece inicialmente que o imóvel penhorado é oriundo de herança de seu sogro e que o aludido bem é utilizado como residência de sua sogra. Informa que esta é proprietária de 50% deste (na qualidade de meeira) e que cada um dos herdeiros são proprietários de 10%, e que ele é casado em comunhão universal de bens com uma das herdeiras, é também proprietário na fração ideal de 5% (cinco por cento).  

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que de acordo com a orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece-se como bem de família de um imóvel indivisível , ainda que em relação a um só dos seus proprietários, estende a proteção legal da impenhorabilidade à sua integralidade.

No presente caso, sustentou a magistrada, o agravante, em princípio, logrou êxito em demonstrar pelos diversos documentos acostados aos autos de origem que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é utilizado como residência de sua sogra, proprietária de 50% do imóvel. 

Diante do exposto, a desembargadora federal ressaltou que há plausibilidade jurídica na pretensão do agravante, tendo em vista que não mostra possível, a priori, a penhora da fração ideal de 5% do imóvel em comento, por força da extensão da impenhorabilidade consagrada na Lei 8.009/1990 sobre todo o imóvel em destaque. 

A decisão foi unânime. 

Processo: 1004521-68.2021.4.01.0000 

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça 

12/07/2021

Réu descumpriu ordem judicial de proibição.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Augusto Bruno Mandelli, da 1ª Vara Cível de Avaré, que condenou o sócio-proprietário de uma empresa de eventos. Ele descumpriu uma ordem judicial que proibia a realização de um evento em seu estabelecimento e deverá pagar multa de R$ 10 mil.


De acordo com os autos, o réu organizou um evento, com ampla divulgação, que não foi autorizado pela vigilância sanitária, por apresentar risco de contágio pelo coronavírus à população. Mesmo ciente da proibição e da ordem judicial proibindo a realização do evento, houve abertura do estabelecimento e o evento foi iniciado.


O relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, frisou que a decisão proferida pela autoridade sanitária estava corretamente alinhada com todas as normas editadas no sentido de conter o avanço e contágio do coronavírus no Estado. O magistrado apontou que, do decreto municipal, “consta expressamente a proibição de realização de eventos, o que também era de conhecimento do apelante, já que ciente do referido decreto” e que a norma recomenda aos estabelecimentos que trabalhem com esquema de reservas, evitando filas e aglomerações, “o que evidentemente não seria observado no evento realizado, dada suas especificidades”.


O desembargador ressaltou, ainda, que o local foi inspecionado e que, na ocasião, “os organizadores informaram a pretensão em realizá-lo mesmo contrariando o posicionamento manifestado pela Vigilância Sanitária local”. “Assim, correto o fechamento do estabelecimento e o encerramento do evento não autorizado”, concluiu.


Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho.

Apelação nº 1006106-38.2020.8.26.0073

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

11/07/2021

Não foi verificada conduta negligente da instituição.

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de 1º grau e julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida por mãe de aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) contra a escola em que a criança estudava.


Consta nos autos que o filho da autora da ação estudou na instituição de ensino desde os quatro anos, entre 2012 e 2018. A mãe alega que a criança passava de ano mesmo sem apresentar desempenho escolar correspondente e que, mesmo após o diagnóstico do transtorno, em 2015, o colégio não alterou sua postura. Assim, a autora pede indenização por danos materiais (gastos com matrícula, mensalidade e material escolar) e morais, por suposto bullying que o filho passou a sofrer no último ano em que estudou no local. A escola, por sua vez, afirma que envidou os esforços que lhe eram cabíveis para assegurar à criança a educação necessária às suas condições.


Após analisar a questão, a relatora da apelação, desembargadora Ligia Cristina de Araújo Bisogni, afirmou que “não se verifica conduta negligente da ré, pelo contrário, denota-se minucioso trabalho de avaliação do quadro geral do filho da autora e preocupação na busca do diagnóstico deste, principalmente no aspecto cognitivo, para melhor oferta dos serviços prestados”.


Segundo a magistrada, o diagnóstico não deve “ser causa para penalizar uma instituição de ensino, que em nada contribuiu para esse sofrimento familiar e do próprio garoto”. “A propósito, a evolução que o menino teve, inclusive com melhor resposta em outra instituição, por certo decorre do trabalho desenvolvido no passado”, pontuou a relatora, ressaltando que a alegação de bullying também não foi comprovada. “Com base nos documentos, a instituição de ensino fez o que esteve à sua altura, razão pela qual afasto o pedido de dano moral, por entender ausência de qualquer nexo entre o sentimento da apelante e a responsabilidade do colégio”, finalizou.


O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cláudio Antonio Soares Levada e Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior.

  Apelação nº 1019709-77.2019.8.26.0506

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

9 de julho de 2021

Idoso que sofreu descontos em seu benefício previdenciário por empréstimos consignados não contratados será indenizado pela instituição financeira. A decisão é da juíza de Direito Patricia de Assis Ferreira Braguini, do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapecerica da Serra/SP.

(Imagem: Freepik)

No pedido à Justiça, o autor alegou que não contratou os empréstimos consignados.

Na ação, o autor alegou que é aposentado e foi surpreendido pelo lançamento de dois empréstimos consignados não contratados junto a seu benefício previdenciário, o primeiro no valor de R$ R$ 8.440,20 e o segundo no montante de R$ 20.947,95.

Ao analisar o caso, a juíza asseverou que o idoso demonstrou prontamente sua impugnação, tanto mediante boletim de ocorrência, quanto mediante ligação telefônica e carta de próprio punho ao banco, não se podendo exigir, ainda, a produção de prova genérica negativa (de não contratação).

Para a magistrada, cabia a ré comprovar a regular contratação dos empréstimos.

“A requerida, entretanto, não se desincumbiu deste seu ônus probatório a contento, uma vez que, embora tenha logrado juntar aos autos instrumentos de contrato que lastrearam a entabulação dos contratos ora em análise (fls. 167/182), é possível destes observar assinaturas atribuídas ao requerente que denotam se tratar o presente caso de hipótese de falsificação grosseira.”

Conforme analisou a juíza, há uma patente discrepância entre as assinaturas do autor constantes em seu documento pessoal e na carta endereçada ao banco daquela posta no documento trazido pela financeira.

Assim, a julgadora decidiu: declarar a inexistência das relações jurídicas que ensejaram a imputação dos contratos de empréstimo; a devolução em dobro dos valores descontados; e indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

Processo: 1000612-58.2021.8.26.0268

Fonte: TJSP

Magistrado verificou que se tratava de cópia integral dos processos em que a parte atuou.

9 de julho de 2021

O juiz de Direito substituto Arthur Lachter, da 19ª vara de Brasília, determinou a exclusão de mais de 9 mil páginas juntadas a um processo por considerar que o deixa “complexo e atrapalha o seu manuseio”. O magistrado, porém, revogou a decisão um dia depois e disse que os documentos seriam analisados em sentença.

(Imagem: StockSnap)

Parte apresentou mais de nove mil páginas nos autos.

O caso versa sobre uma advogada que assumiu uma causa em 2001 e foi destituída sete anos depois. A causídica, então, ajuizou ação de cobrança de honorários.

Diante disso, a parte contrária apresentou cópia integral dos autos do processo em que a advogada atuou, contendo mais de nove mil páginas.

Em decisão interlocutória, o magistrado ressaltou que os documentos já teriam sido juntados aos autos anteriormente.

“Considerando que a juntada de mais de nove mil páginas deixa o processo complexo e atrapalha o seu manuseio, além de serem totalmente desnecessárias, já que são cópias de documentos que já se encontram nos autos ou de peças em que a autora não atuou, determino a exclusão deles.”

Um dia após, o juiz revogou a decisão e disse que a apreciação das provas juntadas aos autos seria feita em sentença.

Fonte: TJDFT

Na contagem de uma penalidade aplicada pelo árbitro, o jogador teria dito à assistente: “Sapatão, sua sapatão, vai procurar uma mulher para você!”.

sexta-feira, 9 de julho de 2021

Um jogador de futebol terá de pagar indenização por danos morais a mesária da partida por chamá-la de “sapatão”. Na decisão, o juiz leigo do 5º JEC de Goiânia, ressaltou que “é inconteste que atos homofóbicos devem ser denunciados, diante de uma sociedade ainda resistente em respeitar a diversidade de raça, cultura, ideologia, crença, gênero e sexualidade, direitos fundamentais garantidos pela Constituição do Brasil”.

A sentença foi homologada pela juíza de Direito Roberta Nasser Leone.

(Imagem: Freepik)

Mesária foi agredida verbalmente durante uma partida de futebol enquanto estava desempenhando sua função.

Ao propor a ação, a mesária sustentou ter sido agredida verbalmente pelo promovido durante uma partida de futebol enquanto estava desempenhando sua função. Na contagem de uma penalidade aplicada pelo árbitro a um terceiro jogador, este a ofendeu nos seguintes termos: “Sapatão, sua sapatão, vai procurar uma mulher para você!”.

A mulher alegou ter explicado ao jogador que estava cumprindo sua função, conforme o regulamento. Afirmou, ainda, que tais agressões em voz alta foram presenciadas por várias pessoas que estavam no local e que, pelo ato praticado, houve um ataque à sua opção ou orientação sexual. Disse, ainda, que sofreu grave constrangimento e que tal atitude feriu sua dignidade e integridade, inclusive, degradando seu clima de trabalho.

Ao analisar o caso, o juiz leigo Fernando Luiz Dias Morais Fernandes salientou que a parte autora logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações, ao anexar Boletim de Ocorrência e Termo Circunstanciado de Ocorrência, estando ali identificados tanto o autor do fato delituoso, como a vítima e testemunhas que estavam presentes no dia dos fatos.

De acordo com a decisão, o conteúdo dos documentos deixa claro que os eventos se sucederam da forma narrada na inicial, inclusive o reclamado reconheceu em seu depoimento prestado no TCO que “sentiu-se injustiçado sobre as regras aplicadas por ela, mesária em campeonato de futebol que o suposto autor jogava”.

Situação constrangedora e humilhante

O juiz ressaltou não ter dúvidas, com base em tais elementos, de que o promovido procedeu de forma inadequada para com a promovente, colocando-a em situação extremamente constrangedora e humilhante, sem qualquer justificativa possível.

“A meu ver, na situação narrada nos autos supera os meros dissabores da vida cotidiana, atingindo o íntimo da personalidade da requerente (honra subjetiva), bem como sua valoração no meio social (honra objetiva), principalmente se considerarmos o alcance que qualquer informação atinge através das redes sociais, trazendo maiores prejuízos ainda, àquela que vive de profissão atrelada a atividades desportivas que, incontestavelmente, atrai grande atenção do público.”

Ainda em relação a atos homofóbicos, foi observado na decisão que “estes devem ser inclusive criminalizados, consoante recente decisão do Pretório Excelso, que reconheceu a mora do Congresso em incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBTQIA+, autorizando seu enquadramento na lei de racismo (lei 7.716/86), até que o parlamento edite lei específica”.

Diante disso, foi julgado procedente o pedido para condenar o jogador ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais. A sentença foi homologada pela juíza de Direito Roberta Nasser Leone.

  • Processo: 5594546-22.2020.8.09.0051
  • Fonte: TJGO

Publicado em 09/07/2021

Estudo foi publicado na revista científica Nature

Um estudo internacional, coordenado pelo Broad Institute of MIT and Harvard, revela 13 marcadores genéticos associados à infecção pelo SARS-CoV-2 e à gravidade da covid-19, alguns deles relacionados com o câncer de pulmão e doenças autoimunes.

Publicado na revista científica Nature, estudo mostra que 13 locais no genoma humano estão “fortemente associados” à infecção pelo SARS-CoV-2 e ao desenvolvimento grave da covid-19.

O tabagismo e o alto índice de massa corporal (IMC) foram também alguns dos fatores identificados pelos cientistas.

Os resultados anunciados têm por base um dos maiores estudos de associação do genoma já realizados, que incluiu cerca de 50 mil pacientes com covid-19 e o controle de 2 milhões de não infectados pelo SARS-CoV-2.

De acordo com o trabalho, dos 13 locais identificados no genoma humano, dois tiveram frequências mais altas nos pacientes oriundos do leste e sul Asiático, comparativamente aos europeus.

Um desses dois locais identificados no genoma humano, próximo ao gene FOXP4, está ligado ao câncer de pulmão, rdiz o artigo, acrescentando que a variante FOXP4, associada à covid-19 grave, “aumenta a expressão do gene”.

“A inibição do gene pode ser uma potencial estratégia terapêutica”, afirma o documento.

Outros dos locais associados à covid-19 grave incluíram o gene DPP9, também associado ao câncer de pulmão e à fibrose pulmonar, e o gene TYK2, que está relacionado a algumas doenças autoimunes.

A iniciativa, resultado de um esforço global de milhares de cientistas e intitulada Covid-19 Host Genomics Initiative foi iniciada em março de 2020 por Andrea Ganna, pesquisador do Instituto de Medicina Molecular da Finlândia (FIMM), da Universidade de Helsínque, e de Mark Dali, diretor do FIM e membro do Broad Institute of MIT e Harvard.

Desde então, o trabalho tornou-se uma das mais extensas colaborações em genética humana, contando atualmente com mais de 3.300 autores e 61 estudos procedentes de 25 países.

Citado no comunicado, Mark Dali afirma que apesar dos progressos na pesquisa, há ainda “longo caminho a percorrer”.

“Provavelmente vamos abordar a covid-19 como um sério problema de saúde por muito tempo. Qualquer terapêutica que surgir este ano, por exemplo, a partir do reaproveitamento de um medicamento existente, com base em claros conhecimentos genéticos, teria grande impacto”, destaca.

Ele acrescenta que as descobertas mostram que “há muito potencial inexplorado no uso da genética para entender e desenvolver potencialmente terapêuticas para doenças infecciosas”.

Também citado no documento, Andrea Ganna diz que o estudo e os passos dados na tentativa de encontrar sinais genéticos robustos “ilustram o quanto a ciência é melhor, quanto mais rápida avança” quando há colaboração entre os especialistas.

Bem Neale, codiretor do programa de genética médica do Broad Institute of MIT e Harvard e coautor do estudo, também citado no comunicado, afirma que, embora as vacinas confiram proteção contra a infecção pelo SARS-CoV-2, “há ainda espaço substancial para melhorias no tratamento” da doença.

Para ele, a melhoria nas abordagens de tratamento da covid-19 pode ajudar a “mudar a pandemia para uma doença endêmica, que é mais localizada e está presente em níveis baixos, mas consistentes na população”, à semelhança da gripe.

“Quanto melhor conseguirmos tratar a covid-19, mais bem equipada estará a comunidade médica para controlar a doença”, afirma Bem Neale, acrescentando que se existissem mecanismos para tratar a infeção e retirar os doentes dos hospitais “isso alteraria radicalmente a resposta de saúde pública”.

Os cientistas, que esperam que os resultados “apontem o caminho para alvos terapêuticos úteis”, vão agora estudar o que diferencia os `long-haulers` [doentes que desenvolvem uma infecção prolongada] dos restantes, bem como identificar os locais no genoma humano associados a infecções e doenças graves.

A pandemia de covid-19 provocou pelo menos 4.004.996 mortes em todo o mundo, resultantes de mais de 185 milhões de casos de infecção pelo novo coronavírus, segundo balanço recente. 

A doença respiratória é provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, detectado no final de 2019, em Wuhan, uma cidade do centro da China, e atualmente com variantes identificadas em países como o Reino Unido, a Índia ou a África do Sul.

Por *RTP – Cambridge

Fonte: Agência Brasil

Publicado em 09/07/2021 – 14:51

Resultado reflete queda de 0,01 ponto percentual em relação a junho

A taxa de inadimplência (recursos livres) deve ficar entre 3,77% e 4,31%, com média estimada de 4,04% para este mês, segundo pesquisa do Instituto Brasileiro de Executivos de Varejo e Mercado de Consumo (Ibevar). 

O resultado reflete uma queda de 0,15 ponto percentual em relação ao real valor de maio, e de 0,01 ponto percentual em relação ao valor estimado para junho de 2021. 

Pelo segundo mês consecutivo, a inadimplência no país apresentou baixa em relação aos períodos anteriores. Em junho, essa mesma taxa foi de 4,05%, – 0,18 ponto percentual abaixo do valor calculado para maio.

Para o economista e presidente do Ibevar, Claudio Felisoni de Angelo, essa retração contínua condiz com o aumento da inflação, retração do mercado de consumo, altos níveis de desemprego no país e com o fim do auxílio emergencial. 

“Mesmo com a reabertura gradual da economia, o cenário ainda é de muita incerteza para a maioria dos consumidores brasileiros. Desta maneira, muitas pessoas tiveram que cortar gastos ou poupar o dinheiro para pagar contas. Estes fatores, ligados ao aumento do custo de vida e ao fim do auxílio emergencial, fizeram com que a inadimplência em julho continuasse a apresentar queda, em relação aos períodos anteriores”, explicou Felisoni.

“Outros fatores coercitivos, que influenciaram no resultado deste mês, foram o aumento da Selic, o fim dos programas de parcelamentos de alguns bancos e a alta inflação dos preços nos produtos de bens e consumo do país. Essas quatro situações, atreladas ao aumento da taxa básica de juros do Brasil, retraem o consumo e, consequentemente, afetam a renda e geração de novas dívidas pelos consumidores”, acrescentou.

Inadimplência por recursos livres 

Inadimplência por recursos livres é o percentual da carteira de crédito livre do Sistema Financeiro Nacional com pelo menos uma parcela com atraso superior a 90 dias. Não inclui operações referenciadas em taxas regulamentadas, operações vinculadas a recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou quaisquer outras lastreadas em recursos compulsórios ou governamentais.

Por Agência Brasil – São Paulo

Pai tem processos envolvendo a guarda do filho e alega morosidade da magistrada responsável pelo caso. Subseção da OAB já oficiou a vara.

9 de julho de 2021

Um pai que move processo buscando obter a guarda de seu filho encontrou uma maneira inusitada de chamar a atenção da vara de Família responsável pelo seu caso: contratou um outdoor próximo ao Ministério Público questionando a morosidade do seu caso.

Nós gostaríamos que a 2ª vara de Família de Sorocaba e a promotoria trabalhassem!!“, diz o cartaz.

(Imagem: Reprodução)

Pai contratou outdoor em Sorocaba para questionar morosidade do judiciário.

Ofício

Em março, a OAB/Sorocaba oficiou a vara em questão pedindo providências relacionadas ao impulsionamento dos processos que tramitam naquela unidade judicial.

A subseção pediu para que se realize o atendimento telepresencial da advocacia para despachos e para cessar respostas automáticas e robotizadas de e-mails, atentando-se à peculiaridade de cada caso.

Segundo o documento, a medida decorreu das diversas reclamações recebidas pela subseção.

“Considerando a suspensão dos atendimentos presenciais nas serventias e, do mesmo modo, a suspensão dos atendimento presenciais da advocacia pelos magistrados, esperava-se o aumento de produtividade e a celeridade no lançamento de despachos e decisões judiciais, mas o que se constata é justamente o oposto.”

Fonte: Migalhas