13/07/2021

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária pela demora no bloqueio do WhatsApp que havia sido clonado. Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que o réu agiu com negligência ao efetuar o bloqueio. 

A autora conta que, ao perceber que havia sido vítima do “golpe do whatsapp”, solicitou à ré que efetuasse o bloqueio da conta ainda pela manhã. O bloqueio do aplicativo, no entanto, teria ocorrido somente no dia seguinte. A autora relata ainda que também pediu à Tim o bloqueio do seu chip. A consumidora alega que houve demora em efetuar os bloqueios, o que permitiu a aplicação de golpes. 

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus recorreram. O Facebook alega que não houve falha na prestação do serviço e que disponibiliza aos usuários procedimentos de segurança. A Tim, por sua vez, afirma que a fraude não  ocorreu por conta da prestação do serviço de telefonia móvel. 

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que o Facebook só realizou o bloqueio da conta da usuária 24 horas depois da primeira solicitação. De acordo com os julgadores, ao demorar a efetivar o bloqueio do aplicativo, o réu agiu com desídia e deve indenizar os danos vivenciados pela usuária. 

“Ademais, restou configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que constatada a fragilidade da segurança da empresa que, no caso, possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora para enviar mensagens falsas para seus contatos face apenas ter recebido/clicado em uma mensagem, o que faz incidir o enunciado no art. 14, § 1º, inciso II, do CDC”, completaram. 

Os juízes pontuaram ainda que a responsabilidade da Tim deve ser afastada, uma vez que a operadora “não possui qualquer liame com a conduta da vítima, do estelionatário, tampouco com o procedimento de instalação e uso do aplicativo, plataforma na qual foi efetivada a alegada fraude, sendo que o bloqueio do chip após o cadastro no aplicativo pelo estelionatário passando-se pela parte autora não seria suficiente para evitar a continuidade do golpe”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma afastou a responsabilidade da Tim e condenou o Facebook a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. 

PJe2: 0715712-59.2020.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT


13/07/2021

O órgão emitiu uma nota técnica alertando que quem toma a terceira dose de vacina contra a COVID-19 pode responder pelo crime de estelionato

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou uma ação civil pública de reparação por dano moral social e coletivo contra um casal que recebeu três doses de vacina contra a COVID-19. São R$ 500 mil por dano moral coletivo e R$ 500 mil por dano social a cada um deles devido à gravidade da conduta.

  Segundo a ação da Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Novo, o casal mora em Belo Horizonte e recebeu as duas doses de Coronavac na capital. Mas eles também têm uma fazenda no município de Rio Novo, onde foram revacinados com a primeira dose do imunizante da Pfizer. 


A Justiça já concedeu antecipação de tutela para impedir que eles tomem a segunda dose da Pfizer ou a primeira de algum outro imunizante, sob pena de multa de R$ 1 milhão.


Segundo o MPMG, o município da Zona da Mata, com 8.712 mil habitantes, recebeu, até 7 de julho, 5.663 doses, o suficiente para imunizar menos da metade de sua população, já que são necessárias duas doses para completar o esquema vacinal. 


“Tal conduta por parte dos demandados poderá comprometer o Plano Municipal de Vacinação, com indivíduos já vacinados desviando doses que deveriam ser direcionadas ao restante da população ainda não agraciada pelo imunobiológico”, diz a ação civil pública.


A promotora de Justiça titular Silvana Silvia Fialho Dalpra afirmou que “a investigação sobre a revacinação começou após denúncia anônima à Ouvidoria do MPMG. Foi aberto um procedimento administrativo para investigar o caso e o cruzamento de dados das secretarias municipais de Saúde de Belo Horizonte e Rio Novo permitiu comprovar a revacinação de forma fraudulenta e torpe, em manifesto prejuízo à coletividade de Rio Novo.”


De acordo com a promotora, o casal poderá responder pelo crime de estelionato, “inclusive com avaliação acerca do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.”

Estelionato 

Na quinta-feira (8/7), o MPMG emitiu uma nota técnica alertando que investigaria a prática de revacinação e poderia processar os envolvidos pelo crime de estelionato, que ocorre quando uma pessoa, utilizando-se de artifício, ardil ou outro meio fraudulento, burla o sistema de vacinação e toma a terceira dose da vacina contra a COVID-19.   


“Isso pode acontecer quando o agente, por exemplo, busca a vacinação em municípios diversos, comparece a uma unidade de saúde, sala de vacinação ou drive-thru, sabendo que estes locais ainda não possuem um sistema informatizado, omite ou mente sobre a vacinação anterior, e obtém a revacinação. Com esse tipo de conduta, há obtenção de vantagem ilícita, pois a vacina é rara, cara e de propriedade do Poder Público, que a adquiriu com a finalidade de imunizar a população, seguindo o Programa Nacional de Imunização”, diz um trecho da nota. 


O crime de estelionato é punido com pena de reclusão, de um a cinco anos, acrescida de 1/3 (por ser praticada contra o Poder Público), além de multa. 

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais

13/07/21

DECISÃO: A escritura pública de cessão de crédito permite ao adquirente prosseguir na execução

A existência de escritura pública de cessão de crédito autoriza o cessionário a promover a execucão do título executivo que lhe foi transferido por ato entre vivos ou, então, nela prosseguir, independentemente da concordância da parte contrária a que se refere o art. 109, § 1º do CPC.


Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Mato Grosso que em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, indeferiu o pedido de retenção do valores constantes de escritura pública de cessão de créditos firmado entre as partes. 


Em suas razões de recurso, o agravante afirma que em razão da aquisição de créditos dos credores originários por força de Cessão Pública de Créditos, é sucessora processual nos autos originais. E que na referida cessão consta a transferência de um percentual de 30% (trinta por cento), da parte pertencentes ao espólio dos ex-proprietários. 


Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que não há nos autos nenhuma prova de existência de vício a macular o Instrumento Público de Cessão de Direitos apresentado pelo agravante. 


O magistrado destacou ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência assentada, em sede de recurso repetitivo, pacificou-se no sentido de que, na execução, é aplicável o art. 778, III do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la ou nela prosseguir, quando resultar de título executivo que lhe foi transferido por ato entre vivos. 


Ante o exposto, o Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão a fim de que se proceda a reserva de valores para o pagamento nos termos estabelecidos na Escritura Pública. 


Processo 1039947-78.2020.4.01.0000 
Data do julgamento: 18/05/2021 JR 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

12 de julho de 2021

Ao analisar ação de anulação de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a 3ª turma do STJ decidiu que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los em plano individual ou familiar quando não existir essa opção em sua carteira de serviços.

No entanto, acrescentou o colegiado, deve ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a resolução da controvérsia exige a análise conjunta das regras contidas no CDC e na lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução Consu 19/1999.

“De um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar.”

(Imagem: Stocksnap)

3ª turma do STJ decidiu que operadora pode optar por não renovação, mas precisa oferecer alternativa para amparar beneficiário.

Plano coletivo

O caso teve origem em ação de anulação de rescisão de contrato ajuizada por usuários do plano de saúde em face da Unimed Seguros Saúde S/A, na qual se pretendeu a manutenção do contrato de saúde coletivo empresarial ou a migração para plano familiar ou individual, sem carências e nas mesmas condições do plano anterior.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar que a operadora assegurasse a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde discutida nos autos, mediante migração do plano coletivo anterior/rescindido para a modalidade individual e/ou família.

O TJ/MG confirmou a sentença sob o argumento de que, embora a não renovação do contrato seja um direito da operadora de saúde, mediante notificação prévia (artigo 13, parágrafo único, inciso II da lei 9.656/98), ao beneficiário deve ser oportunizada a migração para um plano de natureza individual ou familiar oferecido pela estipulante, nos termos do artigo 1º da Resolução CONSU 19/1999.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Unimed defendeu a legalidade da rescisão do contrato coletivo e a inexistência de obrigatoriedade de migração dos beneficiários para contrato individual ou familiar, em razão de não comercializar essa modalidade, devido à suspensão da ANS.

Vulnerabilidade do consumidor

Segundo a ministra Nancy Andrighi, no âmbito jurisdicional, a edição da Súmula 608 pelo STJ confirmou que a ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos (ressalvados os de autogestão, apenas), deve observar as regras do CDC.

A relatora acrescentou que a interpretação literal do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999 agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade do consumidor, além de favorecer o “exercício arbitrário”, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado – o que não é tolerado pelo CDC, ao qual as empresas também estão subordinadas.

O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante, corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço”, destacou.

Portabilidade

Para Nancy Andrighi, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, deve ser reconhecido o direito à portabilidade de carências – permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Na hipótese julgada, a 3ª turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que os beneficiários do plano de saúde coletivo sejam devidamente comunicados da data efetiva da extinção do vínculo contratual, a fim de que possam exercer o direito de requerer a portabilidade de carência – salvo se houver a contratação de novo plano de saúde pelo empregador.

  • Processo: REsp 1.895.321
  • Fonte: STJ

Publicado em 12/07/2021 – 11:06

Abertura dos Jogos está programada para 23 de julho

A cidade de Tóquio, sede da Olimpíada que começa neste mês, entrou em um novo estado de emergência para conter a covid-19 nesta segunda-feira (12), menos de duas semanas antes de os Jogos começarem, em meio a dúvidas sobre a possibilidade de as medidas conterem um aumento de casos da doença.

Na semana passada, os organizadores anunciaram que os espectadores serão proibidos em quase todos os locais de competição. Os espectadores estrangeiros já haviam sido barrados meses atrás, e agora as autoridades estão pedindo aos moradores que assistam o evento pela televisão para manter a circulação de pessoas, que poderia disseminar o contágio, no mínimo.

Pesquisas de opinião mostram de forma contínua que o público japonês está preocupado com a realização da Olimpíada durante a pandemia.

A maneira como o primeiro-ministro Yoshihide Suga lida com a pandemia –incluindo uma distribuição de vacinas inicialmente lenta– mina seu apoio. A questão é especialmente delicada antes de uma eleição nacional e da definição da liderança do partido governista no final deste ano.

“Pediríamos às pessoas que apoiem os atletas de casa”, disse o secretário-chefe de gabinete, Katsunobu Kato, em um programa de televisão dominical.

Os Jogos, adiados em um ano por causa da pandemia, ocorrerão de 23 de julho a 8 de agosto, e o estado de emergência – o quarto da capital – dura até 22 de agosto, pouco antes do início da Paralimpíada.

O governo e os organizadores veem os Jogos há tempos como uma chance de exibir a recuperação japonesa de um terremoto e uma crise nuclear devastadores ocorridos em 2011.

No sábado (10), o governador do município de Fukushima, o local de um desastre nuclear, disse que os espectadores também serão proibidos nos jogos locais de softball e beisebol, revertendo uma decisão anterior.

Novak Djokovic, o tenista número um do mundo, disse no domingo que está dividido a respeito da participação na Olimpíada de Tóquio desde a decisão dos organizadores de impedir a presença dos torcedores e de limitar o número de pessoas que ele pode levar ao evento.

Alguns dos maiores nomes do tênis, como Rafael Nadal, Dominic Thiem, Stanislas Wawrinka, Nick Kyrgios, Serena Williams e Simona Halep, já disseram que não atuarão nos Jogos.

O Japão registra mais de 815.440 casos de covid-19 e quase 15 mil mortes. Aumentos recentes em Tóquio são particularmente preocupantes em meio a uma vacinação que começou lenta e enfrenta problemas de suprimento depois de ter acelerado. Só cerca de 28% da população já recebeu ao menos uma dose de uma vacina contra covid-19.

Por Reuters* – Tóquio

Fonte: *Agência Brasil

Publicado em 12 de Julho de 2021

Demitido dois dias antes de realizar cirurgia de mastectomia masculinizadora, um trabalhador que passava por processo de transição de gênero deve ser reintegrado a seu cargo, além de receber R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. A decisão é da juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que julgou procedente a ação ajuizada pelo trabalhador por reconhecer discriminatória a demissão.

Contratado em julho de 2014, o trabalhador narra na inicial que em janeiro de 2017 – quando era membro da CIPA e contava com estabilidade no emprego – iniciou processo de transição de gênero, tendo passado a receber acompanhamento médico e psicológico. Segundo ele, no decorrer do processo, com suas alterações fisionômicas se tornando cada vez mais visíveis, passou a receber tratamento desrespeitoso de seus superiores, em um cenário de discriminação e preconceito. Diz que, após ter deixado a CIPA e comunicado ao superior que realizaria cirurgia de mastectomia masculinizadora em fevereiro de 2018, foi demitido sem justa causa dois dias antes da data agendada para a realização do procedimento cirúrgico.

Em defesa, a empresa nega que tenha havido discriminação e que o trabalhador foi dispensado, sem justa causa, por decorrência da sua opção pela transição de gênero. Nega, também, a prática de quaisquer atos que pudessem caracterizar constrangimentos rotineiros em seu desfavor.

Procedência do pedido

Na sentença, a juíza declarou nula a dispensa por reconhecê-la discriminatória e julgou procedente o pedido de reintegração, nas mesmas condições anteriores à demissão, com a indenização dos salários relativos ao período entre a dispensa, em fevereiro de 2018, até a efetiva data de reintegração ao emprego.

De acordo com a magistrada, depoimentos das testemunhas chamadas pela empresa não foram coesos ao tentar explicar os motivos da demissão. Mas chamou a atenção um email da empresa, de outubro de 2017, que mostra a intenção em dispensar o trabalhador até o final daquele ano. Para a juíza, a contradição das testemunhas, principalmente quanto à decisão de dispensa do trabalhador em momento anterior a fevereiro de 2018, somada à “pressa” demonstrada na mensagem eletrônica transcrita quanto a necessidade da demissão do reclamante até o final de 2017, “tem o condão de confirmar a tese da exordial quanto à dispensa discriminatória do reclamante, já que, após o exaurimento do mandato na CIPA e a notícia que o empregado precisaria se submeter à cirurgia, a reclamada decidiu demiti-lo”.

Mesmo tendo pleno conhecimento do processo de transição de gênero, iniciado durante o período de mandato como membro da CIPA, e da necessidade da realização do procedimento cirúrgico que afastaria o trabalhador por muitos dias do trabalho, a empresa prosseguiu com a demissão, efetivando o afastamento dois dias antes da intervenção. “Conduta como a praticada pela reclamada não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito”, frisou a juíza.

Além disso, ressaltou a magistrada, mesmo ciente de que o trabalhador precisava realizar a cirurgia, com base em laudos médicos apresentados – pelo risco do crescimento de nódulos – e que vivia um momento delicado em sua vida pessoal, a empresa dispensou o empregado, deixando de traçar um diagnóstico de sua saúde física e emocional, desrespeitando com isso as normas de segurança e medicina do trabalho.

Direito de personalidade

Quando a Constituição Federal de 1988 coloca como direito humano fundamental o direito à vida, esse direito, segundo a magistrada, vai muito além de respirar. Os direitos de personalidade, o que inclui a forma de escolher as diretrizes de vida – como a autodeterminação da pessoa -, são irrenunciáveis, intransmissíveis e dizem respeito tão apenas ao seu detentor, integrando a esfera de sua intimidade e privacidade. “É em preservação deste bem tão precioso que acolho a tese prefacial, dado que se mostra a melhor forma de garantir a observância à dignidade da pessoa humana, aos direitos da personalidade, ao direito da saúde, ao valor social do trabalho e à cidadania”.

Dano moral

Para a magistrada, o trabalhador teve atingida sua esfera moral ao ser exposto à situação angustiante de ficar sem emprego e sustento, sendo lançado ao mercado de trabalho durante momento pessoal delicado de pleno conhecimento da empregadora, a apenas dias da realização de procedimento cirúrgico. É evidente que tais situações trouxeram dor e sofrimento ao trabalhador. Além do mais, ainda que assim não fosse, nos casos de dispensa discriminatória, o sofrimento é presumido, concluiu a magistrada arbitrando indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Publicado em 12 de Julho de 2021

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Hotéis Othon S.A. Em recuperação judicial, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho com um empregado não teria decorrido da sua vontade, mas sim de medidas advindas da pandemia de covid-19. A empregadora defendeu estar caracterizado o chamado “fato do príncipe” nos termos do artigo 486 da CLT (encerramento da atividade por ato de força do poder público). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, entendendo que não caberia a aplicação de “fato do príncipe” no caso em tela.

Em seu recurso, a empresa do ramo hoteleiro pediu o afastamento da sua condenação no primeiro grau ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS para um ex-empregado. Para tanto, argumentou que deveria ser considerado o artigo nº 486 da CLT, que determina que: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Roberto Norris. Ele observou que, em relação à configuração do “fato do príncipe” durante a pandemia, a questão ficou muito bem prevista pelo art. 29 da Lei nº 14.020/2020, que estabeleceu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Esse artigo estabelece que: “Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”

Dessa forma, o desembargador concluiu que não há de se falar em “fato do príncipe”. Segundo ele, a modalidade de rescisão do contrato de trabalho nessa situação configura-se como dispensa imotivada por iniciativa do empregador, conforme demonstra o termo de rescisão de contrato juntado aos autos. “Ademais, não há de se falar em ação do Estado como ‘fato do príncipe’, na medida em que a pandemia do coronavírus não decorre de um ato de Estado, mas sim da propagação de uma doença que assolou o mundo, sendo certo que as medidas implementadas pelas autoridades administrativas e visando à contenção da covid-19 possuem caráter generalizante, atingindo os mais diversos setores econômicos e sociais, com o objetivo de concretizar o direito fundamental à saúde”, assinalou Roberto Norris em sem voto.

O relator observou, ainda, que o contrato de trabalho do empregado esteve suspenso pelo período de 33 dias (9/4/2020 a 12/5/2020), o que lhe daria direito à garantia provisória de emprego pelo mesmo período, conforme previsto na Lei nº 14.020/2020. “Em não tendo sido observado o período da garantia de emprego, já que a dispensa imotivada ocorreu em 13/5/2020, o reclamado deve ser condenado ao pagamento das verbas rescisórias além da indenização prevista em lei. Portanto, não há fundamento para que se exclua da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS”, concluiu o desembargador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100495-06.2020.5.01.0032

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

segunda-feira, 12 de julho de 2021

A recém-sancionada lei Federal 14.181/21, denominada de lei do superendividamento, pautou decisão inédita da 5ª câmara Cível do TJ/GO, que condenou um banco a indenizar um cliente. É a primeira vez que o Poder Judiciário goiano decide com base na nova legislação.

O autor da ação havia contratado com a instituição financeira um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, no qual, em momento algum, foi informado o número de parcelas, tampouco o saldo devedor ao longo do tempo. O redator do voto foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que ressaltou, em seus fundamentos, a inobservância ao dever de informação e transparência ao cliente, por parte da empresa ré.

(Imagem: Freepik)

A financeira deverá indenizar cliente que contratou cartão de crédito consignado.

Nesse tipo de empréstimo pessoal, o cliente contrata um valor com o banco e recebe um cartão de crédito com desconto diretamente em sua remuneração ou benefício previdenciário. Contudo, em vez das parcelas mensais para amortizar a dívida, o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo, incidindo juros mensalmente no saldo total, tornando a dívida interminável. Em agosto do ano passado, o Órgão Especial do TJ/GO entendeu que a prática torna a dívida impagável e é, portanto, abusiva.

Sentimento de impotência

Para o magistrado redator do voto em questão, o desconto reiterado de parcelas, quando não se explicita a data do término, “é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, pois nunca chega ao fim, sendo necessário o desgaste nas vias administrativa e judicial para quitar a tal obrigação, o que refoge ao largo mero dissabor do dia a dia”.

Ainda no voto, o desembargador ponderou a responsabilidade da empresa ré, que deixou de oferecer as informações corretas ao cliente.

“Não houve, por parte do Banco apelante, qualquer espécie de engano justificável, como exige o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça. Assim, de fato, a instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação.”

Lei do superendividamento

Em vigor desde o dia 2 deste mês, a lei do superendividamento acrescentou pontos ao CDC, a fim de criar instrumentos para conter abusos na oferta de crédito. No artigo 54-B do CDC, incluído pela nova lei, há, inclusive, uma preocupação ainda maior quanto à oferta do crédito e o esclarecimento do consumidor no momento da contratação:

“No fornecimento de crédito e na venda a prazo (.) o fornecedor deverá informar: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta.”

Segundo Marcus da Costa Ferreira, a legislação reforçou a responsabilidade da empresa em oferecer dados claros e objetivos ao consumidor:

“Todas as disposições inseridas já decorriam do dever de informação preconizado no artigo 6º do CDC, porém, diante da relutância de aplicação por muitos e diante da baixa efetividade, tornou-se necessário constar explicitamente na legislação o que já era de hialina clareza.”

Por fim, o magistrado ainda ponderou que a prática do empréstimo consignado com cartão de crédito prejudica consumidores vulneráveis, levando-os ao endividamento:

“As maiores vítimas desta modalidade contratual são aposentados, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, ou seja, hipervulneráveis, que já recebem uma parca renda e, em busca de crédito, acreditam na promessa ‘milagrosa’ da concessão de um crédito a longo prazo, com parcelas reduzidas, mas desconhecem as reais condições de contratação.”

Dessa forma, o contrato foi modificado e a dívida será recalculada, devendo ser devolvido ao cliente, em dobro, os valores que extrapolarem a quantia correta. Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.

  • Processo: 5409656.79.2019.8.09.0051

Veja o voto.

Informações: TJ/GO.

12 de julho de 2021

juros poupanca

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu julgar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.101), controvérsia sobre o termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais que reivindicam a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

Até a fixação do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segundo grau em todo o país.

A relatoria dos recursos especiais é do ministro Raul Araújo, segundo o qual a tese adotada sob o rito dos repetitivos vai contribuir para oferecer mais segurança e transparência da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários do STJ, tendo em vista que o tema é recorrente e ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante.

O relator também destacou que, de acordo com a Comissão Gestora de Precedentes, apenas em 2019, foram feitos mais de dois mil exames de admissibilidade dessa matéria. Além disso, a comissão também reforçou o impacto jurídico, econômico e social do debate sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

Ainda segundo o presidente da comissão, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a matéria repercute em boa parte dos 20 mil processos em razão da afetação dos temas 948 e 1.015 do STJ.

“Conclui-se, assim, que o recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, com inúmeros recursos, em tramitação nesta Corte ou na origem, versando sobre o tema”, finalizou o ministro ao afetar os recursos.

O que são os recursos repetitivos?

O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1877300REsp 1877280

Por STJ

Instrução Normativa, já adaptada à Nova Lei de Licitações, entrará em vigor no dia 9 de agosto

12/07/2021

Foi publicada nesta sexta-feira (9/7) a Instrução Normativa nº 67/2021, que regulamenta a dispensa eletrônica de licitação e o Sistema de Dispensa Eletrônica, já atendendo ao estabelecido na Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações. A partir do dia 9 de agosto entram em vigor as regras para tornar este processo mais moderno e adequado às necessidades governamentais e dos fornecedores. O normativo foi construído por meio de consulta pública, com a participação de servidores públicos, usuários do Sistema de Compras do Governo Federal (Comprasnet 4.0), pesquisadores e empresários.

“Precisamos fazer o Estado ser mais permeável às empresas, facilitando a participação dos interessados. Com a dispensa eletrônica, a competitividade é ampliada e o processo de compras é modernizado, gerando melhor atendimento à população”, diz o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (ME), Caio Mario Paes de Andrade.

A IN orienta a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, além de órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais, na execução de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias. O novo dispositivo traz a figura do Sistema de Dispensa Eletrônica, que é uma ferramenta informatizada integrante do Comprasnet 4.0 para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

Entre as principais inovações destaca-se o procedimento de envio de lances entre os participantes. Pela norma antiga, o sistema ficava aberto até 48 horas para o recebimento de propostas relativas às contratações diretas de serviços e compras de até 10% de R$ 17.600. 

Agora, de acordo com a IN nº 67/2021, o procedimento será divulgado no Sistema de Dispensa Eletrônica, permitindo que os fornecedores registrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) sejam avisados automaticamente. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a seis horas ou superior a 10, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 

A dispensa será permitida nos casos estabelecidos pelo Art. 75 da Nova Lei de Licitações. “Na prática, estamos transformando os processos de dispensa em um “minipregão”, com competição entre fornecedores, trazendo economicidade e transparência a essas contratações”, explica o secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Cristiano Heckert.

Fonte: MINISTÉRIO DA ECONOMIA