31 de julho de 2021, 10h40

A cláusula compromissória que fixa em um contrato que eventuais disputas devem ser resolvidas por meio de arbitragem é autônoma em relação ao próprio contrato, de modo que a nulidade deste deve ser analisado pelo juízo arbitral e não implica, necessariamente, na nulidade da própria cláusula.

Cláusula compromissória é independente do próprio contrato que a contém

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a dois recursos especiais para extinguir sem resolução de mérito um processo em que uma empresa de túneis, terraplenagens e pavimentações conseguiu, nas instâncias ordinárias, a nulidade “por arrastamento” da cláusula compromissória de contrato de prestação de serviços.

O caso trata de empreitada para construção de complexo hidrelétrico no rio das Antas (SC). A execução do projeto ficou a cargo da Camargo Corrêa, que contratou a Toniolo Busnello para fazer escavações a céu aberto e subterrâneas, entre outros serviços.

O contrato foi firmado verbalmente e depois regularizado por escrito, em documento em que consta a cláusula compromissória. Para a Toniolo Busnello, há diferenças na forma de remuneração entre os acordos, o que motivou o ajuizamento de ação de cobrança, na qual pediu a declaração de nulidade do documento ou, subsidiariamente, sua própria inexistência.

Assim, essa nulidade tornaria nula também a cláusula compromissória, o que permitiria ao Poder Judiciário analisar a matéria, sem a necessidade da instauração do juízo arbitral.

Segundo a Toniolo Busnello, o documento assinado configura contrato de adesão, já que foi feito exclusivamente pela Camargo Corrêa e assinado em razão da estrita confiança que permeava a relação existente entre as partes.

O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a contratação desrespeita a autonomia da vontade da empresa contratada, o que permite ao Judiciário declarar, previamente, a nulidade da convenção de arbitragem.

Cláusula compromissória só poderia ser afastada em caso de nulidade evidente, segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze

A 3ª Turma do STJ reverteu a decisão. Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) expressamente prevê no parágrafo único do artigo 8º que caberá ao árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

O Judiciário só poderia analisar o tema se, excepcionalmente, a cláusula compromissória contivesse vício “clarividente”, detectável à primeira vista, o que não é o caso.

“Ressai, com absoluta clareza, que a pretendida declaração de nulidade ou de inexistência da cláusula contratual que estabeleceu o critério de remuneração do serviço de empreitada ou, a esse propósito, do próprio contrato escrito (no qual inserta a cláusula compromissória arbitral), é matéria a ser conhecida e julgada, por imposição legal, precedentemente, pelo tribunal arbitral”, afirmou.

O relator também afastou a qualidade de contrato de adesão. O acordo trata de empreitada para construção de duas unidades elétricas no complexo hidrelétrico do rio das Antas. São obras de grandeza econômica que demandam conhecimento técnico específico e capacidade financeira.

“Trata-se, pois, de tipo de contratação personalíssima, descontextualizada de qualquer padronização, em que os contratantes valem-se, em tese e prima facie, de plena liberdade para ajustar, segundo seus interesses e disponibilidade, as cláusulas contratuais às quais se vinculariam”, justificou o ministro Bellizze.

A decisão foi unânime. Votaram com o relator os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino  e Ricardo Villas Bôas Cueva. Com o resultado, o processo é extinto sem resolução do mérito, e a matéria poderá ser analisada mediante instauração de tribunal arbitral.


REsp 1.699.855

Fonte: STJ

Publicado em 31/07/2021 – 10:29

Seleção decide vaga na final com México, que goleou a Coreia do Sul

O Brasil avançou à semifinal do torneio de futebol masculino da Olimpíada de Tóquio (Japão). Neste sábado (31), a seleção comandada por André Jardine derrotou o Egito por 1 a 0 no estádio de Saitama pelas quartas de final.

Na próxima terça-feira (3), os brasileiros decidem vaga na final contra o México, às 5h (horário de Brasília), no estádio de Kashima. Os mexicanos se classificaram ao golearam a Coreia do Sul por 5 a 2 na prorrogação, no estádio de Yokohama. No mesmo dia, às 8h, Japão e Espanha disputam a outra semifinal em Saitama.

Os brasileiros dominaram as ações ofensivas desde os primeiros minutos, apesar da boa marcação egípcia e da falta de pontaria. A insistência foi premiada aos 36 minutos. Richarlison avançou na esquerda e cruzou rasteiro para o também atacante Matheus Cunha, no meio da área, dominar e bater no canto do goleiro Mohamed El-Shenawy. Aos 45, o volante Douglas Luiz quase aumentou em cobrança de falta.

A pressão seguiu no segundo tempo, mas os erros de conclusão impediram que o Brasil ampliasse a fatura. A notícia preocupante ficou por conta da lesão de Matheus Cunha, que sentiu uma dor muscular na perna esquerda logo no início da etapa final e teve que ser substituído pelo atacante Paulinho.

Também na terça, às 8h, Japão e Espanha fazem a outra semifinal em Saitama. Neste sábado, os japoneses venceram a Nova Zelândia por 4 a 2 nos pênaltis, após empate sem gols no tempo normal em Kashima. Os espanhóis golearam a Costa do Marfim por 5 a 2 na prorrogação. A final olímpica será no próximo sábado (7), às 8h30, em Yokohama.

Por *TV Brasil e da Rádio Nacional – São Paulo

Fonte: *Agência Brasil

31/07/2021

Lei aprovada em março deste ano garantia excepcionalização

O governo federal editou ontem (30) a Medida Provisória No 1.059 de 2021, que garante a continuidade de medidas excepcionais para aquisição de vacinas, medicamentos e insumos para o combate à covid-19 autorizadas pela Lei No 14.124, aprovada em março deste ano.

O texto da lei previa as medidas excepcionais até hoje (31). Pela MP, a Lei 14.214 passa a ter vigência enquanto durar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional declarada em razão da pandemia.

A Lei permitiu, por exemplo, a dispensa de licitação para que a administração pública direta e indireta possa celebrar contratos de aquisição de vacinas e insumos voltados ao combate da covid-19.

A norma também autorizou que estados e municípios adquirissem imunizantes com autorizações excepcionais para importação, o que acabou ocorrendo no caso da Sputnik V a partir de pedido de governos do Nordeste.

Passaram a ser reconhecidas autorizações de autoridades sanitárias de outros países e blocos, como União Europeia, Estados Unidos, Rússia, China, Argentina, Austrália, Japão, Índia, Canadá e Reino Unido.

A lei também permitiu medidas excepcionais em outras áreas, como na contratação de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação.

Por Agência Brasil – Brasília

Publicado em 31/07/2021

Novo procedimento começa a valer na segunda-feira

A partir de segunda-feira (2), os pais poderão emitir pela internet uma autorização para que seus filhos menores de 16 anos possam viajar sozinhos em voos nacionais.

O novo procedimento foi regulamentado neste ano pela Corregedoria Nacional de Justiça e implementado pelo Colégio Notarial do Brasil, que congrega mais de 9 mil cartórios espalhados pelo país.

Até agora, para que um menor de 16 anos pudesse viajar desacompanhado era necessário preencher um formulário em papel, que deveria ser assinado e ter firma reconhecida em cartório, para depois poder ser apresentado às empresas de transportes.

Agora, a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) permite realizar o procedimento inteiramente online, por meio da plataforma e-Notariado, que dispensa o comparecimento ao cartório para diversos serviços.

Na plataforma, os pais poderão realizar uma videoconferência com o notário, que após confirmar a autorização para a viagem, por prazo ou por trecho apontado. Um QR Code para verificação será então emitido e poderá ser apresentado nos guichês das companhias aéreas pelo celular ou impresso em papel.

Por essa via, a autorização poderá ser cancelada a qualquer momento pelos pais ou responsáveis, e o QR Code deixa de funcionar.

Nesse primeiro momento, a opção pela Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) é disponibilizada apenas para as viagens aéreas nacionais. A previsão, contudo, é que a facilidade seja ampliada para voos internacionais e meios rodoviários e hidroviários, embora ainda não haja prazo para a expansão.

Desde 2011 a autorização de viagem para menores pode ser feita extrajudicialmente, diretamente nos cartórios, após uma regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nos casos mais complexos, com conflito entre os pais, por exemplo, pode ser necessário uma decisão judicial para permitir o embarque.

Por Agência Brasil – Brasília

30 de julho de 2021

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia condenado à revelia um empregado do Hospital Sarah Kubitschek, de Brasília. O empregado faltou à audiência, apresentou atestado, mas a Justiça entendeu que o documento não era válido o suficiente para reverter a revelia.

Empregado reverte revelia por meio de atestado médico e terá nova audiência

Contudo, para os ministros, com o documento foram preenchidas as condições para justificar o não comparecimento à audiência. O empregado ajuizou reclamação trabalhista em junho de 2018. Entre os pedidos, a nulidade da dispensa, salários vencidos e danos morais de R$ 150 mil.

No entanto, o caso foi arquivado pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, em razão da ausência do trabalhador à audiência inaugural. De acordo com o artigo 844 da CLT, se o trabalhador não comparecer à audiência, a reclamação trabalhista é arquivada, importando a ausência em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

O empregado recorreu. Disse que no dia designado para o ato acordou com fortes dores na coluna e precisou deslocar-se para atendimento médico, que resultou numa determinação de afastamento das atividades laborais pelo prazo de cinco dias, estando incluído o dia da audiência. Ele pediu no recurso que a revelia fosse afastada e a continuação do processo, mas a revelia foi mantida.

Também não ajudou recorrer ao TRT da 10ª Região, que manteve a sentença, sob o fundamento de que o atestado “foi juntado no dia seguinte à realização da audiência e não foi demonstrada a impossibilidade de locomoção do empregado no horário designado para o ato processual”. Segundo a decisão, do atestado consta apenas a informação de que o trabalhador deveria ficar afastado cinco dias de suas atividades.  

O relator do recurso do empregado, ministro Cláudio Brandão, observou que o atestado médico noticia a necessidade de o empregado se afastar de suas atividades diárias por cinco dias, incluindo o dia designado para a audiência, “o que conduz à ilação que não estaria igualmente apto a comparecer na data marcada pelo Juízo”.

O ministro prossegue afirmando que, em razão da natureza técnica que reveste o referido ato médico, apenas mediante prova robusta em sentido contrário poderia o magistrado desconsiderar as informações ali prestadas, a fim de concluir pela possibilidade de locomoção do autor, o que, na hipótese, não ocorrer, concluiu. A decisão foi unânime. 

RR 534-86.2018.5.10.0008

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

30/07/2021

Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de 1º grau que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar questões relativas a um contrato de trabalho celebrado e mantido na Alemanha. Também rejeitaram, por falta de provas, a unicidade contratual pretendida pelo empregado que atuou em duas empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, uma delas sediada no Brasil.

O caso se refere à relação profissional entre um executivo e a Hewlett-Packard da Alemanha. Após 25 anos em atividade no país europeu, ele pediu demissão e mudou-se para o Brasil. A vinda ocorreu porque o trabalhador decidiu acompanhar a esposa, que havia sido transferida de emprego. Em território nacional, foi contratado pela Hewlett-Packard do Brasil, onde atuou entre 2011 e 2015, quando teve seu contrato rescindido sem justa causa. No processo, ele pleiteava a unificação do contrato de trabalho brasileiro com o alemão, já que as duas empresas compõem um mesmo grupo econômico.

No acórdão, a 17ª Turma do TRT-2 declarou que, à luz do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o trabalhador alemão, residente naquele território, contratado por companhia com estabelecimento na Alemanha, para atuar em solo alemão, sujeita-se às leis daquele país. Também pontuou que o pedido de demissão para subsequente contratação por unidade brasileira do mesmo grupo econômico não se revelou suficiente para gerar unicidade contratual, considerando que tal situação especial não é abrangida pelo art. 651 da CLT. Por esse dispositivo, a regra para julgamento das reclamações trabalhistas é o local da prestação dos serviços.

Segundo o desembargador-relator Carlos Roberto Husek: “Não há nos autos elementos suficientes para justificar a nulidade contratual pretendida, com unificação do contrato de trabalho brasileiro com o alemão. Sequer há competência desta Justiça do Trabalho para julgar qualquer demanda envolvendo a prestação de serviços na Alemanha”.

(Processo nº 1000947-84.2017.5.02.0705)

Fonte: TRT2

30 de julho de 2021

A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais da Justiça do Trabalho devem ser feitas por meio da aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic.

Este foi o entendimento adotado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar reclamação constitucional e reformar decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Santos (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), que teria desrespeitado decisão tomada no ano passado pelo STF e utilizou a Taxa Referencial para a correção dos débitos de um empregado demitido.

Alexandre reafirmou decisão do STF

A decisão do Plenário da corte que definiu que o IPCA-E e a Selic devem ser aplicados para a correção monetária de débitos trabalhistas foi muito aguardada, pois envolve milhares de ações em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, a Corte considerou que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito trabalhista.

 A reclamação que chegou ao STF foi apresentada pela empresa Libra Terminal Santos S.A., representada pelos advogados Andrea Sato e Thiago Testini de Mello Miller . De acordo com o advogado Juarez Almeida Prado, parte da Justiça do Trabalho ainda continua utilizando o IPCA-E+ 1% de juros ao mês para a correção dos débitos, contrariando a decisão do STF, por isso foi apresentada a reclamação à corte.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes lembra que “a aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista”. “A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.”

O ministro explica didaticamente que, de acordo com decisão anterior do STF, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE).

Já na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in iden (repetição).

Além disso, o trânsito em julgado do processo na origem ocorreu em 30/6/2017, antes, portanto, da data da sessão de julgamento da ADC 58 (em 18/12/2020). Em seu voto, o ministro registra, ainda, que não houve expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na sentença condenatória ou no acórdão confirmatório, proferido no julgamento do recurso ordinário, por isso anulou a decisão do tribunal do trabalho.

Fonte: Revista Conjur

30 de julho de 2021

Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal — que em março declarou a inconstitucionalidade dos cadastros criados por municípios com o objetivo de identificar prestadores de serviços com sede em outras localidades —, administrações municipais continuam cobrando a retenção do imposto sobre serviços (ISS) em caso de falta desse registro. Por isso, o Judiciário vem sendo usado para corrigir essa exigência ilegal.

Decisões vêm sendo favoráveis às empresas após decisão do Supremo

A própria Prefeitura de São Paulo manteve o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), mesmo tendo sido justamente o caso concreto do julgamento do STF. Para que a Secretaria Municipal da Fazenda deixe de efetuar a cobrança, a solução é acionar a Justiça, como já mostrou a ConJur.

Neste mês de julho, uma liminar da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo suspendeu a exigência de retenção do ISS a uma empresa tomadora de serviço. De acordo como o juiz Antonio Augusto Galvão de França, a imposição configuraria “mecanismo abusivo de cobrança”, já que o fato gerador do imposto sequer teria sido delineado na situação.

Poucos dias antes, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado recurso da Prefeitura de São Paulo e mantido uma sentença que declarou a não obrigatoriedade da inscrição no CPOM. A fundamentação do desembargador Rezende Silveira, relator do caso, foi simples: “Rendo-me à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.

Não só na capital
Sem que a própria Prefeitura de São Paulo suspendesse a cobrança, cadastros adotados por outros municípios também foram conservados. Mas ainda que fora da capital paulista, o entendimento do TJ-SP é o mesmo.

Também neste mês de julho, a 15ª Câmara de Direito Público manteve a anulação de um auto de infração aplicado a uma empresa. A autora não reteve o ISS, após tomar serviços de prestadores de outros municípios, não inscritos no CPOM de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo.

Em seu voto, o relator, desembargador Silva Russo, ressaltou que o “poder de fiscalização do município não pode alterar ou inovar nas regras de distribuição de competência firmadas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 116/2003” — esta última disciplina o ISS. 

Ministro Marco Aurélio foi relator da decisão do STF em março

Ou seja, o imposto deveria ser recolhido no município do prestador de serviços, como também entendeu o STF. “Esta distorção da competência tributária estabelecida por lei complementar federal promovida pela legislação municipal não pode ser aceita”, acrescentou o magistrado.

Além de SP
O entendimento não é restrito ao estado de São Paulo e já vinha sendo aplicado mesmo antes de maio, quando o caso do STF transitou em julgado. Em abril, uma liminar da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba afastou a obrigação de uma empresa se inscrever no CPOM da capital paranaense.

No mesmo mês, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a prefeitura da capital fluminense a restituir valores de ISS cobrados sobre serviços de consultoria prestados por uma empresa sediada em Belo Horizonte.

“Não caberia à legislação municipal impor como penalidade ao descumprimento de uma obrigação acessória a modificação da competência tributária de forma que obrigação principal passasse a ser devida ao município do Rio de Janeiro”, destacou o desembargador-relator Reinaldo Pinto Alberto Filho, que também citou a decisão do Supremo.

Fonte: Conjur

30/07/2021

Novos cálculos ampliaram margem de gastos para 2022

Até 17 milhões de famílias poderão ser beneficiadas com o Bolsa Família de R$ 300 com a nova folga no teto de gastos em 2022, disse hoje (29) o secretário do Tesouro Nacional, Jeferson Bittencourt. Segundo ele, a nova margem de R$ 25 bilhões a R$ 30 bilhões permitiria o atendimento desse público.

Com orçamento atual de R$ 34,9 bilhões, o Bolsa Família alcança 14,7 milhões de famílias, com benefício médio de R$ 190. Nesta semana, o presidente Jair Bolsonaro anunciou a elevação do valor médio para R$ 300. Segundo ele, a mudança poderá entrar em vigor em novembro deste ano. Posteriormente, o presidente informou que o benefício médio poderia subir para R$ 285.

Ao apresentar a estimativa hoje, o secretário do Tesouro informou que o desenho final da ampliação do Bolsa Família ainda não está fechado. “Esse é apenas um exercício aritmético que aponta a possibilidade da ampliação. Esse espaço [no teto de gastos] que estamos vendo é compatível com um programa dessa magnitude”, declarou.

Por causa da inflação acumulada de 8,35% entre julho de 2020 e julho deste ano, o teto federal de gastos subirá de R$ 1,486 trilhão em 2021 para R$ 1,61 trilhão em 2022, diferença de R$ 124 bilhões. Isso ocorre porque, até 2026, o teto será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Originalmente, o Tesouro Nacional calculava que a folga para despesas discricionárias (não obrigatórias) no próximo ano dentro do teto ficaria entre R$ 20 bilhões e R$ 25 bilhões. Na semana passada, o secretário especial de Fazenda do Ministério da Economia, Bruno Funchal, anunciou que os cálculos foram revistos, e o intervalo aumentou para algo entre R$ 25 bilhões e R$ 30 bilhões.

Segundo Bittencourt, a folga no teto foi recalculada porque o governo diminuiu em cerca de R$ 5 bilhões a estimativa de despesas obrigatórias para 2022. Entre esses gastos, estão aposentadorias, gastos com o funcionalismo, abono salarial e seguro desemprego, entre outras.

Atualmente, os Ministérios da Cidadania e da Economia discutem a unificação de vários programas sociais no novo Bolsa Família. Ontem (28), o ministro da Cidadania, João Roma, disse que a previsão é que o programa seja criado por medida provisória no próximo mês e implementado em novembro.

Reforma tributária

O secretário do Tesouro também comentou o impacto fiscal da segunda fase da reforma tributária, que promove mudanças no Imposto de Renda. O parecer atual prevê perda de arrecadação de R$ 30 bilhões, por causa do corte nas alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Caso medidas compensatórias, como corte de incentivos fiscais, teto para o salário do funcionalismo e taxação de auxílios de servidores não sejam aprovadas, a perda chegará a R$ 50 bilhões.

Na avaliação do secretário do Tesouro, o ajuste fiscal promovido nos últimos anos abriu espaço para o debate sobre uma possível perda de receita no futuro. “Se há uma discussão hoje sobre   redução da carga tributária é porque o trabalho vem sendo feito do ponto de vista do tratamento da consolidação fiscal como um todo”, explicou.

Bittencourt disse que tanto a reforma tributária como a ampliação do Bolsa Família põem em dúvida a viabilidade da diminuição da meta de déficit primário para 2022 em R$ 60 bilhões a R$ 70 bilhões. “Ainda temos muitos temas em aberto para 2022 que precisam ser endereçados antes de ser tomada essa decisão”, explicou.

O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do próximo ano estabelece meta de déficit de R$ 170,5 bilhões. A equipe econômica discute a possibilidade de reduzir a meta para R$ 100 a R$ 110 bilhões para diminuir o espaço fiscal para gastos não obrigatórios em 2022.

Por Agência Brasil – Brasília