1 de março de 2022

Para tentar resguardar a incolumidade pública e a vida animal, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina evitou, por ora, a eutanásia de um cavalo. A corte determinou a realização de exame PCR para detectar a suposta doença do animal e ordenou que ele seja mantido em local seguro e isolado da convivência humana.

Cavalo foi diagnosticado com mormo, mas proprietário contestou método de detecção

O cavalo foi diagnosticado com uma infecção bacteriana chamada mormo, e por isso foi recomendado seu sacrifício. A conclusão foi da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), mas o proprietário do animal contestou a medida na Justiça. Segundo ele, o método de detecção da doença é pouco seguro e apresenta reiterados falsos positivos.

Foi concedida liminar para que o cavalo fosse mantido vivo enquanto não submetido a uma contraprova eficaz de detecção. Em recurso, a Cidasc lembrou que a doença não tem vacina e é transmissível para outros animais e até humanos. A ré explicou que a doença foi confirmada sorologicamente em duas ocasiões. Os exames seguiriam metodologias adequadas, previstas em normativas estaduais e que podem apresentar falsos negativos, mas não falsos positivos. Também argumentou que o exame PCR é duvidoso.

“Levar o cavalo a óbito nesse instante, sem segurança bastante da contaminação, é ato extremo”, apontou o desembargador Hélio do Valle Pereira, relator do caso no TJ-SC. Por outro lado, ele indicou que a doença poderia se alastrar se o animal fosse mantido vivo sem maiores cautelas.

Pereira recordou que os outros equinos que convivem com o cavalo em questão não foram infectados com mormo. O magistrado ainda ressaltou que o contato com humanos é praticamente inevitável, o que traz riscos aos envolvidos e, consequentemente, à saúde pública.

“Preserva-se a vida do semovente até a vinda dos novos exames mencionados pelo particular, sem prejuízo de providências instrutórias que propiciem decisão mais segura”, assinalou o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.


5056967-05.2021.8.24.0000

Fonte: TJSC

1 de março de 2022

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma operadora de serviço de atendimento ao cliente (SAC) contra decisão que indeferira sua reintegração à empresa em que trabalhava após uma dispensa alegadamente discriminatória em decorrência de um transtorno de ansiedade. Como não é reconhecido como doença que cause preconceito, a trabalhadora deveria comprovar que houve discriminação, mas não o fez.

Afastada pelo INSS de março de 2016 a setembro de 2017 em razão do problema, a empregada retornou ao trabalho e foi dispensada em maio de 2018. Segundo contou na ação, ela continuou tentando receber o auxílio previdenciário após a dispensa, pois não estava apta a trabalhar, e requereu a reintegração, com o argumento de que a empresa não poderia tê-la dispensado por ser portadora de doença grave.

Dispensa lícita
O juízo de primeiro grau considerou legal a dispensa, pois a trabalhadora não havia apresentado nenhum indício de que a empresa a tenha dispensado por possuir doença estigmatizante.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, ressaltando que o ônus de provar que a dispensa teria decorrido da doença era da empregada, já que o transtorno de ansiedade “não é uma enfermidade contagiosa, nem gera sinais exteriores aos seus portadores”.

Estigma ou preconceito
A relatora do agravo de instrumento da operadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, nos termos da Súmula 443 do TST, para que seja presumida a discriminação no ato da dispensa, é preciso que o empregado seja portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nessa situação, caberia ao empregador demonstrar que a dispensa não teria sido discriminatória.

No caso, porém, ela assinalou que o transtorno de ansiedade, em regra, não pode ser considerado uma doença estigmatizante e competia à trabalhadora, e não à empresa, a prova de que a dispensa foi arbitrária ou discriminatória. “Não há qualquer prova que indique conduta ilícita e discriminatória”, concluiu. A decisão foi unânime. 

AIRR 1000374-48.2020.5.02.0444

Com informações da assessoria do TST.

01/03/2022

“Quando não resta dúvida de que o ganhador é aquele constante do bilhete, identificado pelo nome, residência e telefone, inclusive, sendo reconhecido pelos presentes, o pagamento do prêmio é devido mesmo sem o registro de RG e CPF.” A conclusão é da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Salvador, ao reformar sentença que havia negado a um inglês o direito de receber o prêmio de R$ 18 mil de uma rifa pela Loteria Federal.

O sorteio foi promovido pela Terceiro Grau Formaturas.

Em sua defesa, a empresa alegou que o autor não preencheu todos os requisitos do regulamento, porque deixou de inserir RG e CPF no bilhete a ser depositado na urna da promoção. À época dos fatos, o inglês estava em processo de regularização da sua situação no Brasil, já tendo requerido a emissão de Cédula de Identidade de Estrangeiro com o respectivo número do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE).

Apesar de reconhecer a existência de relação de consumo, que prevê a inversão do ônus da prova, o juiz Ângelo Jerônimo e Silva Vita, da 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, atribuiu ao inglês o dever de comprovar o correto preenchimento dos requisitos estipulados no regulamento do sorteio. “Por esse aspecto, não é possível a inversão do ônus probatório, cabendo ao demandante demonstrar o fato constitutivo do direito reivindicado, o que de fato não ocorreu nestes autos.”

Vita julgou improcedentes os pedidos do estrangeiro de ser reconhecido como ganhador do prêmio e de ser indenizado por dano moral. “A análise das informações que instruem a inicial traz a este juízo apenas a demonstração do regulamento da promoção, não trazendo, portanto, aos autos nenhuma referência de que o autor seguiu corretamente os critérios ofertados no supracitado regulamento da promoção”. A sentença foi prolatada no dia 2 janeiro de 2020.

Cláusulas abusivas
Morando no Brasil há quatro anos e meio, o autor tem 31 anos de idade e trabalha como professor de Língua Inglesa e tradutor. Ele explicou que a rifa foi promovida pela ré com a finalidade de angariar recursos para a festa de formatura de uma turma de Arquitetura e Urbanismo de uma faculdade da capital baiana. Uma das formandas foi a mulher do inglês. O sorteio aconteceu no dia 14 de setembro de 2019 e, logo após, a empresa responsável pela promoção telefonou ao estrangeiro para avisá-lo que era o ganhador.

A ligação foi feita para o número informado pelo inglês no cupom da rifa. Porém, ele não recebeu o prêmio porque a ré passou a alegar a falta do preenchimento de outros dados constantes no regulamento. Para a juíza relatora do recurso do autor, Eliene Simone Silva Oliveira, as exigências citadas pela empresa para se esquivar de pagar a premiação de R$ 18 mil são “cláusulas contratuais abusivas”, que devem ser anuladas para reconhecer o autor como o legítimo ganhador.

“Verifico que a ausência ocorreu por inexistência do documento à época do preenchimento, e não por desídia da parte, estando os demais campos preenchidos”, destacou a relatora. Conforme o regulamento, será retirado aleatoriamente da urna um único cupom e conferida se a resposta corresponde à pergunta formulada, sendo ainda checado se o bilhete está “completa e corretamente preenchido com os dados pessoais solicitados, necessários à identificação do ganhador”.

“O objetivo principal do preenchimento dos dados, qual seja a identificação do ganhador, não foi prejudicado. Os demais campos estavam preenchidos, consoante se vê no momento do sorteio, vídeo em anexo, de modo que eram suficientes na identificação do ganhador, tanto é assim que após o sorteio, imediatamente, entraram em contato através dos números informados no bilhete”, ponderou Eliene Oliveira. Em sessão ocorrida no último dia 15, os demais integrantes da turma recursal acompanharam o voto da relatora.

Em sua decisão unânime, o colegiado anulou as cláusulas abusivas do regulamento e reconheceu o inglês como o ganhador da rifa. Deste modo, a ré foi condenada a pagar ao autor o prêmio de R$ 18 mil, com juros e correção monetária. O pedido de dano moral foi julgado improcedente. Para a 5ª Turma Recursal, o episódio causou apenas “meros aborrecimentos”, sem ofender a intimidade, a honra, a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade e a integridade física do requerente.


0095248-14.2019.8.05.0001

Fonte: TJBA

01/03/2022

A Justiça comum paulista reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de caminhão autônomo e uma empresa de distribuição. A decisão foi proferida pelo juiz Vítor Gambassi Pereira após o envio de uma reclamação trabalhista à 23ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, por determinação do ministro Dias Toffolli, do Supremo Tribunal Federal.

O caminhoneiro prestou seus serviços
para a empresa por quase 20 anos

O caso teve início na Justiça do Trabalho. O vínculo entre as partes foi reconhecido na primeira instância. Porém, antes que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pudesse confirmar ou mudar a decisão, a empresa apresentou reclamação constitucional ao STF.

Toffoli acolheu o pedido da distribuidora e determinou a remessa dos autos à Justiça comum. O ministro lembrou o julgamento da ADC 48, no qual foi confirmada a relação comercial de natureza civil (e não trabalhista) entre motoristas autônomos e transportadoras. Segundo ele, a Justiça comum deve avaliar se estão presentes os elementos da relação comercial. Em caso negativo, os autos devem ser enviados à Justiça especializada.

Na ação, o caminhoneiro alegou que a ré tem diversos motoristas autônomos e que eles se apresentam diariamente para o trabalho e exercem a mesma função dos motoristas registrados, mas com seus próprios veículos.

Fundamentos
Pereira reconheceu sua própria competência, como juiz estadual, para avaliar as características da relação comercial. Para ele, o trabalho exercido pelo autor estava inserido na atividade-fim da ré.

“Não é razoável supor que a ré contrate trabalhadores ditos ‘autônomos’ durante longos períodos e em grande quantidade justamente para lhe prestar serviços diretamente relacionados ao seu objeto social”, assinalou o juiz. Ele lembrou que a empresa tem motoristas no seu quadro funcional.

De acordo com o magistrado, a ré “não pode querer mascarar uma relação empregatícia sob o manto do trabalho autônomo ou através de pessoa jurídica”. Para ele, era “inequívoca a intenção da ré de frustrar direitos trabalhistas”.

Na análise de Pereira, os pagamentos demonstraram onerosidade. Além disso, o motorista trabalhou por quase 20 anos, o que demonstrou a não eventualidade.

O juiz não encontrou provas de que o motorista podia comparecer ao trabalho quando quisesse ou que pudesse ser substituído por terceiro. Assim, também estava demonstrada a pessoalidade. Por fim, a própria inserção do autor na dinâmica da empresa demonstrou a subordinação jurídica, segundo o magistrado.

Ao final, o juiz ainda determinou a remessa dos autos para a 61ª Vara do Trabalho de São Paulo.


0000584-92.2022.8.26.0100

Fonte: TJSP

01 de março de 2022

A ação civil de improbidade administrativa pertence ao chamado Direito Administrativo Sancionador. Por isso, se aproxima do Direito Penal como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal.

Juíza aplicou princípio da retroatividade da lei mais benéfica para reconhecer prescrição

Esse foi o entendimento adotado pela juíza Carolina Delduque Sennes Basso, do Foro Regional de São José dos Pinhais (PR), para reconhecer a prescrição em ação de improbidade. A magistrada explicou que um dos princípios que regem o Direito Penal é o da retroatividade da lei mais benéfica, que está prevista no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º do Código de Processo Penal.

A julgadora sustenta que a nova Lei de Improbidade (14.230/2021) alterou a redação da Lei 8429/1992 no sentido de determinar o lapso prescricional em oito anos. No caso concreto, os fatos imputados contra a requerida ocorreram entre 12/7/2001 e 4/2/2009, enquanto a ação foi ajuizada em 10/12/2020.

“Percebo, ademais, que a petição inicial não descreve a existência de danos ao erário e nem há pedido de ressarcimento”, argumentou a magistrada ao julgar extinto o processo com resolução do mérito.

0005770-31.2020.8.16.0202

Fonte: TJPR

01 de março de 2022

Com base na teoria da causa madura, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) que, após afastar parcialmente a prescrição de uma ação indenizatória, julgou o mérito do processo por entender suficientes as provas juntadas até então.

O tribunal tinha acesso a provas suficientes obtidas mediante contraditórios para julgar o mérito 

No caso, a ação foi ajuizada para que o réu fosse obrigado a pagar indenização pelo uso exclusivo de imóvel que tinha outros proprietários. Os autores pediram a utilização de prova emprestada de ação anterior de divisão, na qual foi declarado extinto o condomínio entre as partes.

Em primeiro grau, o juízo considerou prescrito o direito de ação indenizatória, mas o TJ-ES afastou parcialmente a prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar os valores devidos nos últimos três anos pelo uso do condomínio.

Por meio de recurso especial, o réu alegou que, ao afastar a prescrição reconhecida na sentença, o tribunal deveria ter devolvido os autos ao primeiro grau, para a produção das provas necessárias ao julgamento da controvérsia.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, apontou que as provas colhidas na ação de divisão — todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa — eram suficientes para a apreciação do pedido de ressarcimento formulado na ação indenizatória. Com base nessas provas, que incluíram até uma perícia, as instâncias ordinárias concluíram que o réu utilizou com exclusividade o imóvel, sem nenhuma contrapartida aos coproprietários.

Em consequência, o relator considerou desnecessário o retorno dos autos ao primeiro grau para a reabertura da fase probatória, tendo em vista que os elementos necessários ao julgamento da causa foram exaustivamente colhidos. 

“Assim, não houve violação ao artigo 1.013, parágrafo 4º, do CPC/2015, pois o acórdão afastou a prescrição e apreciou, desde logo, o mérito, por entender que o processo estava em condições de imediato julgamento”, concluiu o magistrado.


REsp 1.845.754

Fonte: STJ

1 de março de 2022

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, determinou que a União forneça o medicamento Myozyme a um portador da doença de Pompe, distúrbio raro que atinge os músculos e as células que dão mobilidade ao corpo.

Para o TRF-3, paciente comprovou que não dispõe de recursos para custear tratamento

Para o colegiado, o paciente comprovou a necessidade do remédio por meio de relatórios, prescrições e exames e demonstrou não possuir recursos financeiros para custear o tratamento, requisitos previstos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a concessão de medicamentos de alto custo.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Santo André (SP) havia condenado a União a fornecer o remédio, na quantidade e prazo prescritos pela equipe médica. O ente federal recorreu da decisão, alegando a perda do objeto da ação, já que, durante o curso do processo, o Myozyme foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Além disso, sustentou ser responsabilidade de estados e municípios a execução dos serviços do SUS e apontou falta de evidência científica quanto à eficácia do medicamento.

Ao analisar o caso no TRF-3, contudo, o desembargador federal Nelton dos Santos afirmou que as alegações da União são improcedentes.

“Encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e no STJ o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde”, alegou o relator do processo.

O magistrado entendeu ainda que não cabe à União decidir qual conduta médica deve ser aplicada ao paciente, uma vez que a Administração não pode limitar o alcance dos dispositivos constitucionais.

“O postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado”.

O relator também afastou a alegação de perda do objeto e de falta de interesse de agir, “pois o autor, quando do ajuizamento da presente demanda, não tinha direito, sob a ótica administrativa, ao recebimento do referido fármaco, devendo, por isso, ser confirmado tal direito por este tribunal”.

Por fim, lembrou que é dever do Estado prover os meios necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio.

“Consideradas as conclusões periciais favoráveis ao uso do medicamento e a ausência de alternativas terapêuticas hábeis a proporcionar melhoria no quadro clínico do autor, bem como o alto custo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, concluiu.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma negou provimento à apelação e determinou a entrega do remédio ao paciente conforme as prescrições médicas anexadas ao processo. A decisão foi unânime. 

Apelação 5004315-52.2019.4.03.6126

Com informações da assessoria do TRF-3.

A pesquisa contou com a participação de moradores e estudantes

Publicado em 01/03/2022

Pesquisadores de universidades e centros de estudos brasileiros desenvolveram uma metodologia de mapeamento de riscos de desastres naturais com a participação de moradores, principalmente estudantes, para prevenir os efeitos de inundações, alagamentos, deslizamentos e chuvas intensas.

O estudo, publicado na revista Disaster Prevention and Management, foi conduzido por pesquisadores do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden), da Universidade Estadual Paulista (Unesp), do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e da Universidade do Vale do Paraíba (Univap).

Para elaborar a metodologia de mapeamento, os pesquisadores contaram com a participação de 22 alunos matriculados entre 2019 e 2021 na escola estadual Monsenhor Ignácio Gioia, no município de São Luiz do Paraitinga (SP). A cidade foi parcialmente destruída por uma enchente em 2010, quando o nível do Rio Paraitinga subiu e deixou a maioria da população desalojada.

O estudo utilizou dados de risco, disponíveis na internet, do Serviço Geológico do Brasil – Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), uma empresa pública, vinculada ao Ministério de Minas e Energia – e imagens obtidas com drones. Com essas informações, em conjunto com os alunos moradores da cidade, elaboraram um mapa de risco e rotas de fuga.

“Os alunos identificaram no mapa e foram também elaborando rotas de fuga para que as pessoas, dentro dessas áreas inundáveis, quais seriam os lugares seguros que elas poderiam se abrigar temporariamente diante de inundações de cinco metros, de dez metros, e assim por diante. É um exercício de planejamento, um plano de contingência feito em conjunto com as pessoas que moram na região”, destacou o sociólogo Victor Marchezini, pesquisador do Cemaden e orientador do trabalho.

“Se não há esse tipo de envolvimento com as pessoas do local, as respostas aos desastres acabam sendo improvisadas, as pessoas não estão preparadas. Usamos São Luiz do Paraitinga como um laboratório vivo, pensando em ações de prevenção”, disse o pesquisador.

Durante a pesquisa, os alunos sugeriram, como forma de melhorar a prevenção dos desastres, a realização de um planejamento territorial para evitar construções em áreas de risco, e a criação de um aplicativo para comunicar rapidamente ações de resposta direcionada aos moradores.

“É sempre importante que a gente tenha esses planos, faça os treinamentos em conjunto com os moradores. Mas além disso, a gente tem que se preparar para aquilo que é impensável, é justamente quando o evento extremo foge daquilo que a gente estava acostumado”, ressaltou Marchezini. 

A pesquisa, que tem como primeiro autor o pesquisador Miguel Angel Trejo-Rangel, do Inpe, foi apoiada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp).

Por Agência Brasil – São Paulo

Ao menos 10 pessoas morreram e 35 estão feridas

Publicado em 01/03/2022

O presidente ucraniano, Volodymyr Zelensky, disse hoje (1º) que os bombardeios russos na cidade de Kharkiv constituem um “crime de guerra”. Enfatizou que a defesa da capital Kiev é nesta altura a “prioridade”.

“O ataque contra Kharkiv é um crime de guerra. É terrorismo de estado. Os russos estão avançando na capital, como em Kharkiv. Por isso, a defesa da capital é hoje a principal prioridade”, afirmou Zelensky num vídeo publicado numa rede social.

O ministro ucraniano dos Negócios Estrangeiros, Dmytro Kuleba, pediu mais sanções internacionais contra a Rússia após um ataque que classifica como “bárbaro” contra a cidade de Kharkiv.

Pelo menos dez pessoas morreram e 35 ficaram feridas nesta terça-feira nos ataques russos das últimas horas ao centro de Kharkiv, a segunda maior cidade da Ucrânia.

A informação foi dada por um assessor do Ministério do Interior, Anton Herashchenko. Ele disse ainda que há buscas junto dos escombros e o número de vítimas e feridos poderá aumentar.

Por RTP * – Lisboa – Kiev

Fonte: Agência Brasil*

A declaração é do secretário-geral da organização Jens Stoltenberg

Publicado em 01/03/2022

O secretário-geral da Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan), Jens Stoltenberg, voltou a afirmar, hoje (1º), que os 30 países que integram a aliança militar multinacional condenam o ataque russo à Ucrânia, mas que a organização não enviará tropas para lutar ao lado das forças de resistência ucranianas. A Ucrânia não faz parte da Otan, embora seja considerada um país-parceiro e, há anos, venha sinalizando a intenção de participar da aliança – movimento combatido pelo governo russo, que teme o aumento da influência dos Estados Unidos no leste europeu.

“Os [países] aliados da Otan fornecem diferentes tipos de apoio militar [ao governo ucraniano]: material, armas antitanque, sistemas de defesa aérea e outros tipos de equipamento militar, além de ajuda humanitária e também apoio financeiro, mas a Otan não deve fazer parte do conflito e não enviará tropas ou aviões para a Ucrânia”, disse o secretário-geral, esta manhã, após visitar uma base aérea polonesa na companhia do presidente da Polônia, Andrzej Duda.

Stoltenberg disse que o presidente russo Vladimir Putin “destruiu a paz na Europa” ao atacar a Ucrânia de forma “inaceitável”, e que, por isto, a Otan acionou, pela primeira na história, sua Força de Resposta militar, cujo efetivo já está sendo mobilizado por terra, mar e ar.

“A guerra de Putin afeta a todos nós. E os Aliados da Otan estarão sempre juntos. Para defender e proteger uns aos outros”, disse o secretário-geral, citando a presença de jatos de combate dos Estados Unidos na base aérea polonesa de Lask e a iminente chegada de tropas francesas à Romênia.

“Protegeremos e defenderemos cada centímetro do território da Otan”, acrescentou Stoltenberg. “Mas não buscamos o conflito com a Rússia, que deve parar imediatamente a guerra, retirar todas as suas forças [militares] da Ucrânia e se engajar de boa fé nos esforços diplomáticos.”

Ao responder às perguntas de jornalistas presentes na base aérea de Lask, o presidente polonês Andrzej Duda reforçou a fala de Stoltenberg, assegurando que mesmo que países-membros da Otan forneçam apoio humanitário ou militar à Ucrânia, a organização, institucionalmente, não tomou parte no conflito. “Como o secretário-geral disse, não estamos enviando jatos para a Ucrânia pois isto configuraria uma interferência militar no conflito ucraniano. A Otan não é parte nesse conflito. No entanto, a Polônia está apoiando os ucranianos com ajuda humanitária.”

Por Agência Brasil – Brasília