Publicado em 19/07/2021 – 11:41

Ataques começaram horas após a vitória do heptacampeão em casa

Hamilton foi vítima de ofensas racistas na internet após vencer o Grande Prêmio da Inglaterra, em Silverstone, com o Facebook afirmando nesta segunda-feira (19) que havia removido vários comentários do Instagram.

O heptacampeão mundial comemorou sua oitava vitória em casa neste domingo (18), após superar uma punição de 10 segundos por uma colisão na primeira volta que terminou com o rival Max Verstappen no hospital.

O piloto de 36 anos da Mercedes foi vítima de ofensas online horas depois da vitória, com mensagens racistas, incluindo emojis de macacos, sendo enviadas a uma publicação da sua equipe Mercedes no Instagram.

“As ofensas racistas direcionadas a Hamilton durante e depois do Grande Prêmio da Inglaterra são inaceitáveis e nós removemos vários comentários do Instagram”, afirmou um porta-voz do Facebook, proprietário do Instagram, em um comunicado.

Em um comunicado conjunto, Mercedes, a Fórmula 1 e a entidade administrativa dos esportes a motor, a FIA, condenaram as ofensas contra Hamilton e pediram punição aos culpados.

“Essas pessoas não têm lugar no nosso esporte e pedimos que os autores sejam responsabilizados pelas suas ações”, disse o comunicado.

A Red Bull, equipe de Verstappen, que havia criticado enfaticamente a pilotagem de Hamilton no domingo (18), se juntou à condenação.

“Embora sejamos ferozes rivais na pista, estamos todos unidos contra o racismo”, afirmou a equipe, em um comunicado. “Nós condenamos as ofensas racistas de qualquer tipo direcionadas ao nosso time, aos nossos concorrentes e aos nossos torcedores.”

Hamilton tem sido um ativista por justiça social e apoiador do movimento “Black Lives Matter” (Vidas Negras Importam).

Por *Reuters (Índia)

Fonte: *Agência Brasil

segunda-feira, 19 de julho de 2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Esse modelo de atendimento foi inspirado no padrão americano, que utiliza a atenção primária à saúde, disponibilizando médicos da família que tem como missão cuidar dessas pessoas, evitando que elas adoeçam.

A forma de abordagem dada ao cuidado da saúde das pessoas está mudando. Antes, o cuidado era feito de forma curativa e pontual, ou seja, as pessoas só buscavam o auxílio da medicina quando seus quadros eram “graves”, ou seja, o trabalho era muito focado na doença. Esse fator gerou muitos custos para o setor, principalmente em razão da falta de integração de informações importantes dos pacientes, ocasionando, em certas situações, à repetição desnecessária de procedimentos e geração de custos que poderiam ser evitados.

Os planos de saúde existentes e outros novos que estão surgindo no mercado decidiram abordar uma postura mais “preventiva” na vida do paciente, oferecendo um pacote completo de cuidado e prevenção à saúde, com o objetivo de evitar que os quadros clínicos desses pacientes se agravam, exigindo de ambas as partes um esforço financeiro e pessoal maior no que diz respeito ao cuidado.

Esse modelo de atendimento foi inspirado no padrão americano, que utiliza a atenção primária à saúde, disponibilizando médicos da família que tem como missão cuidar dessas pessoas, evitando que elas adoeçam. Nesse contexto, vemos que há uma grande crescente nos planos de saúde digitais no Brasil, que tem se mostrado exponencial, e como exemplo, podemos citar o plano de saúde “Alice” que apurou uma quantia de 180 milhões de reais em investimentos até o mês de fevereiro.

O que vem atraindo cada vez mais clientes para essa modalidade de plano é a praticidade no processamento de dados, principalmente na fomentação do histórico dos pacientes no que tange aos hábitos de vida, histórico de saúde, aliado a uma tecnologia com inteligência artificial que permite fazer análises preditivas a respeito da saúde do beneficiário do plano.

Todo esse avanço, também traz uma série de regras e cautelas que devem ser seguidas em relação às informações mencionadas anteriormente, e a LGPD trouxe esse embasamento e amparo jurídico. O fato dessas empresas lidarem com informações extremamente delicadas e pessoais dos beneficiários dos planos, requer uma responsabilidade no que diz respeito ao acompanhamento e monitoramento desses dados. Desta forma, os planos de saúde digitais precisam estar atentos aos riscos que a proteção de dados oferece, caso alguma regra seja violada. 

Por este motivo, é tão importante estar atualizado quanto as novas regras da Lei Geral de Proteção de Dados, pois essas empresas que atuam de forma digital acabam por ter um acesso muito maior à tecnologia, o que gera um rol maior de responsabilidades e deveres a serem cumpridos.

Atualizado em: 19/7/2021 10:44

*Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior e Camila Lopes Cruz

Fonte: Migalhas

19 de julho de 2021

A 4ª turma Recursal dos Juizados Especiais do PR autorizou, em liminar, o cultivo de cannabis para tratamento de fibromialgia. O colegiado considerou que se existe comprovação da melhora significativa da paciente com o uso da cannabis, o direito à saúde deve prevalecer.

(Imagem: Pxhere)

O colegiado considerou que se existe comprovação da melhora significativa da paciente com o uso da cannabis, o direito à saúde deve prevalecer.

A paciente argumentou que foi diagnosticada com fibromialgia e tentou os mais diversos medicamentos, no entanto, não surtiram efeito perante a doença. Por indicação médica, então, foi recomendada a utilização de cannabis. Diante do alto custo para importação do medicamento, resolveu realizar o cultivo e extração da planta em sua residência.

No HC preventivo com pedido de liminar, a defesa da paciente afirma que se faz necessária a autorização legal para o cultivo, tendo em vista que poderá vir a sofrer constrangimento ilegal, bem como restrição na sua liberdade de locomoção.

O juiz relator do caso, Aldemar Sternadt, ponderou que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional, que depende da presença concomitante de dois requisitos: o fumus boni juris e o periculum in mora.

No entendimento do magistrado, cabe ao profissional médico que acompanha a paciente sugerir o tratamento mais adequado às suas condições específicas e pessoais.

“Assim se existe comprovação da melhora significativa da paciente com o uso da Cannabis, o direito a saúde deve prevalecer.”

O juiz disse, ainda, que a União, por meio da Anvisa, ainda se mostra omissa na respectiva regulamentação, cabendo ao Poder Judiciário suprir a lacuna, quando a ele trazida demanda que o exigir.

Por esses motivos, o colegiado deferiu a liminar autorizando a plantação de cannabis para fim de tratamento medicinal, nos termos da prescrição médica.

Fonte: TJPR

19 de julho de 2021

A 7ª turma do TST, por unanimidade, reconheceu transcendência política e fixou jornada de um motorista de carga da JBS. Diante da ausência de controles de jornada e da implausibilidade da fixada pelo Tribunal Regional, o colegiado deu provimento a recurso para fixar a jornada efetivamente laborada pelo empregado.

(Imagem: Freepik)

Tribunal Regional havia determinado jornada com base na inicial, diante de ausência de controle.

O motorista de caminhão requereu pagamento de horas extras e o reconhecimento de jornada.

O Tribunal Regional, diante da juntada de apenas parte dos controles de jornadas, considerou que deveria prevalecer a jornada da inicial, das 4h às 23h, inclusive em domingos e feriados, com 10 minutos de intervalo intrajornada e sem folgas.

A JBS sustentou que a jornada alegada pelo trabalhador na inicial é nitidamente inverossímil, sendo humanamente impossível o cumprimento de tal jornada diariamente. Alegou, ainda, que permitir que jornadas absolutamente irreais sejam convalidadas é contrariar toda a lógica do ordenamento jurídico, violando, inclusive, o princípio da razoabilidade.

Ao analisar o recurso, o ministro relator, Cláudio Brandão, analisou que, em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência pacificada na Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.

O ministro ressaltou que não caberia acolher os horários alegados na inicial, porque não é plausível 19 horas (4h às 23h) de trabalho todos os dias, sem folgas.

“Quando há conflito entre a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a ausência de elementos probatórios capazes de desconstituí-la e a inverossimilhança das alegações veiculadas na peça vestibular, cumpre ao magistrado arbitrá-la levando em consideração as limitações humanas, as peculiaridades do caso concreto, o ordenamento jurídico, a primazia da realidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Diante disso, o ministro considerou verossímil, razoável e adequada à realidade fixar a jornada das 6h às 20h, de segunda-feira a domingo, com uma hora de intervalo intrajornada, e duas folgas mensais, em domingos alternados.

Assim, deu parcial provimento ao recurso de revista para fixar a jornada efetivamente laborada pelo motorista, no período de 03/06/2013 a 19/11/2013.

Ao decidir, o magistrado destacou exercício da liberdade religiosa e o laudo médico que constatou como ínfimas as lesões sofridas pela criança.

19 de julho de 2021

Mãe acusada de lesão corporal, em contexto de violência doméstica, por ter levado a filha para participar de ritual de candomblé em que sofreu escarificação, conseguiu absolvição. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Bruno Paiva Garcia, da vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Guarulhos/SP. Magistrado destacou exercício da liberdade religiosa, e considerou, após análise de laudo médico, que as lesões constatadas na criança eram insignificantes.

(Imagem: Freepik)

Mãe acusada de lesão corporal, em contexto de violência doméstica, por ter levado a filha para participar de ritual de candomblé em que sofreu escarificação, conseguiu absolvição.

Consta nos autos que a acusada levou a filha de dez anos para participar de rito em que foi praticada escarificação com fins religiosos. Após o ocorrido, o pai foi até uma delegacia de polícia para denunciar a mãe.

O magistrado entendeu que “na hipótese dos autos, não se verifica qualquer justificativa, senão a intolerância religiosa, para a restrição a ritual próprio do candomblé”.

Além disso, segundo o juiz, exame médico constatou apenas micro lesões na pele da criança. “Trata-se de lesão ínfima, insignificante, que não causou prejuízo físico, psicológico ou sequer estético”.

“A tipificação dessa conduta como crime de lesão corporal revela inaceitável intolerância religiosa – basta ver que (felizmente) jamais se cogitou criminalizar a circuncisão religiosa, que é comum entre judeus e muçulmanos.”

Por fim, o magistrado entendeu pela absolvição da mãe, sustentando que “o exercício de um direito constitucional, a liberdade religiosa e a consequente possibilidade de transmissão das crenças aos filhos, dentro de limites estabelecidos pela própria constituição, como o respeito à vida, à liberdade e à segurança, não pode acarretar consequências penais”.

O processo tramita em segredo de justiça. 

Informações: TJ/SP. 

O motorista de caminhão, autor da ação, alegou não ter condições técnicas/tecnológicas para tal.

segunda-feira, 19 de julho de 2021

A 8ª turma do TRT da 1ª região reconheceu o direito de um motorista de caminhão de não participar de uma audiência virtual pela ausência de condições técnicas/tecnológicas para tal. O trabalhador interpôs recurso ordinário, contestando o arquivamento da sua ação pelo não comparecimento à audiência telepresencial, a despeito do seu pleito para que ela não fosse realizada. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Carlos Henrique Chernicharo, entendendo que a decisão de 1º grau violou o direito do caminhoneiro à ampla defesa e ao contraditório, configurando cerceamento de defesa.

(Imagem: Unsplash)

Trabalhador disse que não possui e-mail, smartphone e computador com internet para participar de uma audiência nesse formato.

No dia 25/8/20, 20 dias antes da realização da audiência por videoconferência, o trabalhador manifestou-se nos autos esclarecendo que não tinha condições técnicas/tecnológicas de comparecer à audiência. Alegou que, embora seja o maior interessado na celeridade processual, não possui e-mail, smartphone e computador com internet para participar de uma audiência nesse formato.

O caminhoneiro disse ainda que o escritório do seu patrono estava funcionando na modalidade home office, o que inviabilizaria seu comparecimento ao local, para compartilhar do computador ou do celular do advogado. Ao final da manifestação, requereu a designação de audiência de conciliação presencial tão logo fosse possível.

O juízo de origem, entretanto, não apreciou o pedido e manteve a audiência designada para o dia 16/9/20. No dia da audiência, ausentes o reclamante e seu advogado, foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 844 da CLT, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários. Inconformado, o motorista recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso teve como relator o desembargador Carlos Chernicharo.

“A meu ver a sentença é nula, por cerceamento de defesa, já que a audiência foi realizada mesmo após o autor ter se manifestado no sentido de que não tinha condições de participar por meio eletrônico, requerendo a designação de audiência de conciliação presencial tão logo fosse possível, o que, todavia, sequer foi apreciado pelo Juízo a quo.”

Em seu voto, o desembargador observou que a pandemia de covid-19 de fato tem impossibilitado a prática presencial de diversos atos processuais. Dessa forma, ele ressaltou que as audiências virtuais são um meio de dar continuidade à prestação jurisdicional e a redução das consequências da suspensão das atividades presenciais. Ainda assim, o relator entendeu que é preciso ter bom senso.

“Não se pode exigir que as partes reúnam as condições necessárias para participação telepresencial às audiências, sobretudo o reclamante, um motorista de caminhão, do qual não se pode exigir conhecimentos tecnológicos para participação de um ato de tamanha importância.”

Em seu voto, o magistrado mencionou dispositivos legais que preservam o direito do caminhoneiro de não participar de uma audiência virtual. Entre eles, a resolução 314/20, do CNJ, que estabelece que “as audiências por videoconferência só serão realizadas quando for possível, a partes e testemunhas, a participação, ficando vedada a atribuição de qualquer responsabilidade aos advogados e procuradores para que providenciem o comparecimento de partes e testemunhas a local fora dos prédios oficiais para participação de atos virtuais”.

O desembargador considerou que o motorista expôs motivo justificável, relacionado à impossibilidade técnica de acessar o ambiente virtual, que não foi apreciado pelo juízo de origem. O arquivamento dos autos, no seu entendimento, violou o direito do reclamante à ampla defesa e ao contraditório, configurando cerceamento de defesa.

Os integrantes da 8ª turma acompanharam o voto por unanimidade, determinando a nulidade da sentença de arquivamento e o retorno dos autos ao juízo de origem, com a inclusão do feito em pauta presencial logo que possível após a reabertura do fórum trabalhista.

Informações: TRT da 1ª região.

19/07/2021

  • Festival Paulista de Circo.

O texto vale para os setores de cultura e turismo prejudicados pela pandemia

Proposições legislativas

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que amplia prazos para remarcação e reembolso de serviços nos setores de turismo e cultura prejudicados pela pandemia de covid-19. A norma é resultado da Medida Provisória (MP) 1.036/2021, aprovada em junho pelo Senado. O texto foi publicado sem vetos no Diário Oficial da União da sexta-feira (16).

A Lei 14.186, de 2021, atualiza a Lei 14.046, de 2020, que prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 no turismo e na cultura. Com a mudança, o prazo para remarcação e reembolso foi estendido de 31 de dezembro de 2020 para 31 de dezembro de 2022.

Segundo a nova lei, o consumidor que optar pelo crédito de serviço ou evento adiado ou cancelado entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021 pode usá-lo até 31 de dezembro de 2022. O mesmo prazo vale para o caso de remarcação.

Se não conseguir a remarcar o evento ou conceder o crédito na forma prevista, a empresa deverá devolver até 31 de dezembro de 2022 o valor recebido pelo consumidor. As regras valem tanto para os eventos cancelados e remarcados quanto para os novos eventos que vierem a ser cancelados no período citado e também para aqueles cancelados mais de uma vez nesses dois anos.

Artistas, palestrantes e outros profissionais contratados e cujos eventos foram adiados ou cancelados entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro deste ano não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês. Mas, para isso, o evento deverá ser remarcado e realizado até 31 de dezembro de 2022.

A regra vale para shows, rodeios, espetáculos musicais e teatrais, palestras e conferências. O profissional que não cumprir o contrato no prazo terá que restituir o valor recebido até 31 de dezembro de 2022, corrigido pela inflação. De acordo com o governo federal, o setor de turismo apresentou em 2020 um movimento cerca de 75% menor do que o registrado em 2019.

Com Agência Câmara

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

19/07/2021

Pressionados, vários empregados tiveram síndrome do pânico e depressão.Imagem de trabalhador estressado com mensagens em sua mesa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter condenação do Bradesco por dano moral coletivo, em processo apresentado pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região, em Natal (RN). Para o colegiado de ministros, ficou provado que o banco adotava uma espécie de gestão por estresse, que gerou adoecimento de diversos empregados, acometidos por síndrome do pânico e depressão. 

Ao julgar a ação civil pública movida contra o Bradesco, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou o banco ao pagamento de danos morais coletivos no importe de R$ 1 milhão. O Bradesco recorreu, então, para o Tribunal Superior do Trabalho.

Saúde mental e higidez 

No TST, coube à Terceira Turma decidir sobre o recurso de revista, a partir da conclusão do TRT, com base nas provas apresentadas, de que o banco praticava cobranças de metas desarrazoadas e que as exigências ocorriam, também, fora do horário de expediente e mesmo em períodos de greve. Ficaram comprovadas, ainda, ameaças de demissão, xingamentos, coações contra empregadas gestantes, obstáculos criados para que os empregados não aderissem às greves, entre outras condutas por parte dos gerentes do banco.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de não prover o apelo. “O bem jurídico tutelado nos autos é o valor atribuído pela coletividade à saúde mental de todo e qualquer trabalhador, bem como à higidez de todo e qualquer ambiente do trabalho”, registrou o ministro. 

Valores

De acordo com o relator, os valores arbitrados para as reparações por danos morais só devem ser modificados no TST se forem desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Diante disso, o ministro afirmou que “o montante de R$ 1 milhão demonstra ser adequado à reparação do prejuízo perpetrado pelo réu, notadamente diante da intensidade de sua conduta antijurídica”, concluiu.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator. No entanto, o banco apresentou recurso extraordinário com o intuito de que o caso seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 
 
 
Processo: AIRR-969-96.2014.5.21.0007


Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

19/07/2021

A Decisão é da Quarta Turma.

​​A Quarta Turma do STJ entendeu ser possível ao beneficiário, substituído em ação civil pública que visava tutelar direito individual homogêneo, requerer o cumprimento de sentença envolvendo demanda coletiva diversa, exclusivamente para o alcance de juros remuneratórios que não tenham sido objeto do primeiro pleito.

No caso analisado pelo colegiado, herdeiros e sucessores de expurgos inflacionários promoveram o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, visando exclusivamente à execução dos juros remuneratórios não contemplados em anterior ação civil pública, também objeto de execução individual pelos autores.

Segundo os autos, a segunda ação, proposta pelo Instituto Pró-Justiça Tributária (Projust), teve como finalidade a cobrança de expurgos inflacionários em função dos Planos Bresser (junho/julho de 1987) e Verão (janeiro/fevereiro de 1989). Já a primeira ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDC) para cobrança de expurgos inflacionários relacionados a planos econômicos diversos.

Cumprimento de sentença extinto

O juízo de primeiro grau, em acolhimento à impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de já haver coisa julgada material quanto à reparação dos danos formada na primeira ação pública.

Houve apelação, e o tribunal de origem manteve a decisão, consignando que os autores optaram por executar o título formado na primeira ação civil pública, momento em que foi proferida sentença extintiva da execução, tendo sido formada coisa julgada capaz de impedir o uso de outro título coletivo, mesmo que apenas em relação aos juros remuneratórios.

Juros remuneratórios contratuais exigem pedido expresso

Ao proferir seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, citando decisão proferida no REsp 1.392.245 – julgado sob o rito dos repetitivos –, destacou que os juros remuneratórios, quando contratuais, no mais das vezes, constituem verbas que exigem pedido expresso na petição inicial. 

Especificamente no caso dos juros remuneratórios atinentes a expurgos inflacionários, o magistrado explicou que o tribunal entende que tais verbas somente poderão ser objeto de liquidação ou execução individual quando expressamente previstas na sentença.

Porém, lembrou que o caso difere dos já julgados, pois o que se busca não é discutir a incidência dos juros entre a fase de conhecimento e o respectivo processo executivo. “A questão passa pela análise dos efeitos preclusivos das demandas coletivas”, afirmou.

Coisa julgada nos processos coletivos

Salomão ressaltou que o regramento da coisa julgada para tutela de direitos individuais define que, se um pedido é rejeitado, ele não poderá ser formulado em nova ação, ainda que com causa de pedir diversa, mas que essa regra não se aplica às demandas coletivas.

“A coisa julgada nos processos coletivos, especialmente quando relativos aos direitos individuais homogêneos – como no caso em análise –, deve observar a conhecida regra da res iudicata secundum eventum litis”, comentou o ministro.

Segundo o princípio, a coisa julgada se formará quanto aos pedidos deduzidos na petição inicial e à apreciação do juízo, caso contrário, não haverá a formação de coisa julgada e, consequentemente, a ação poderá ser novamente proposta.

O relator afirmou que, segundo os autos, o pedido de juros remuneratórios foi feito apenas na segunda ação coletiva, a partir de quando, então, deverá ser observada a congruência entre o novo título e a execução correspondente.

“Não há como concluir que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública – cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado – tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada de pedido não deduzido”, declarou.

Fonte: STJ

A Decisão foi unânime.

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto de Renda (IR) instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual o benefício é de caráter personalíssimo e, portanto, não se transfere aos herdeiros.

O artigo 4°, letra d, do Decreto-lei 1.510/1976 isentava do IR o lucro na venda de cotas societárias ou ações ocorrida, pelo menos, cinco anos após a aquisição. A Lei 7.713/1988 revogou o benefício.

O recurso ao STJ foi apresentado por uma contribuinte cujo pai havia comprado ações de algumas empresas muitos anos antes da Lei 7.713/1988. Ele morreu após a revogação do benefício fiscal e deixou as ações como herança para a filha, que pleiteou judicialmente o reconhecimento de seu direito à isenção do IR sobre a venda dos papéis, alegando que o prazo de cinco anos havia sido cumprido antes da Lei 7.713/1988.

A recorrente afirmou que o cumprimento do requisito para o gozo da isenção antes de sua revogação seria motivo mais do que suficiente para afastar a incidência do imposto sobre o lucro no momento da alienação das ações, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Isenção do IR sobre o lucro obtido

O relator do caso, desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da isenção do IR – conforme previsto no artigo 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/1976 – sobre o lucro obtido nas operações de alienação de participação societária ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988.

Tal reconhecimento é possível, porém, desde que o período de cinco anos, contado da aquisição da participação, tenha sido implementado ainda na vigência da norma isentiva, caracterizando-se a manutenção da titularidade do bem por todo esse período.

Entretanto, segundo Manoel Erhardt, a isenção não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos, conforme o entendimento firmado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.379.101 e no Recurso Especial 1.563.733.

De acordo com o relator, deve ser mantido o entendimento do TRF3, de que o benefício previsto no Decreto-Lei 1.510/1976 é concedido a quem deteve a titularidade da participação societária pelo prazo mínimo de cinco anos, “desde que implementada a condição da isenção antes da revogação”. No entanto, acrescentou Erhardt, “transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição da isenção”.

Fonte: STJ