Publicado em 21/07/2021

Indicador é calculado pela CNI

O Índice de Confiança do Empresário Industrial (Icei) cresceu 0,2 ponto em julho deste ano, em comparação com o apurado em junho, informou hoje (21) a Confederação Nacional da Indústria (CNI). Com isso, o índice ficou em 62 pontos. Este é o terceiro aumento consecutivo no indicador, que acumula crescimento de 8,3 pontos no período.

O índice varia de 0 a 100 pontos. Valores acima de 50 pontos indicam confiança do setor industrial e quanto mais acima de 50 pontos, maior e mais disseminada é a confiança do empresariado. Quanto mais próximo de 0, menor a confiança.

Para o levantamento, foram entrevistadas 1.316 empresas, entre elas, 498 de pequeno porte, 500 de médio porte e 318 de grande porte, de 1º a 7 de julho de 2021. O resultado divulgado nesta quarta-feira mostra que o índice de expectativas do empresário em relação à economia e a própria empresa nos próximos seis meses tem se mantido positivo.

“O patamar no qual o índice se encontra é o mais elevado para um mês de julho desde 2010 e foi influenciado principalmente pela percepção mais positiva das condições da economia brasileira”, disse a CNI, que é responsável pelo levantamento

De acordo com a entidade, entre os componentes do índice de confiança da indústria, o Índice de Condições Atuais registrou avanço predominante, de 0,9 ponto, atingindo 55,7 pontos em julho. Esse aumento foi causado principalmente pela percepção mais positiva a respeito da economia brasileira, que aumentou em 1,6 ponto e se encontra atualmente em 54,4 pontos.

Já o Índice de Expectativas ficou no patamar de 65,2 ponto, acumulando um pequeno crescimento de 0,1 ponto em relação a junho.

Por Agência Brasil – Brasília

Juiz considerou que o uso de palavras-chaves semelhantes pode induzir o consumidor em erro.

quarta-feira, 21 de julho de 2021

O juiz de Direito Diogo Barros Boechat, da 3ª vara Empresarial do RJ, deferiu liminar e determinou que um spa center abstenha-se de usar a marca nominativa de propriedade da empresa concorrente – Saison – como palavra-chave de busca e publicidade em todos e quaisquer sites, aplicativos e afins para alcançar posicionamento privilegiado nos buscadores e direcionar resultados.

(Imagem: Freepik)

Spa center alegou que empresa concorrente está fazendo uso indevido de sua marca.

A ação foi proposta pelo Saison Spa, do RJ, em face de uma empresa concorrente. Conforme afirmou no processo, o empreendimento foi idealizado e fundado em 1976, sendo precursor da prestação dos serviços de spa no Estado.

Destacou que toda a identidade e publicidade da parte autora gira em torno da marca nominativa Saison, nome notoriamente conhecido no segmento e na localidade, possuindo em uma de suas páginas sociais mais de 45 mil seguidores, muitos deles artistas, atletas e demais figuras públicas.

Afirmou que, apesar de toda a notoriedade, o réu, atuante no mesmo ramo de mercado, vem fazendo uso indevido da marca na plataforma Google Adwords, com o intuito de desviar clientela. Isso porque, ao serem digitadas as palavras de busca “Saison Spa” na referida plataforma, o usuário é direcionado ao topo da lista de resultados para o website de propriedade da ré, que nenhuma correlação possui com a autora.

Ao analisar o pedido de urgência, o juiz considerou que marca é o sinal distintivo de produto, mercadoria ou serviço.

“É o conjunto de sinais que estabelece conexão entre o indivíduo e o mundo exterior, com a finalidade de distinguir produtos e serviços de outros, semelhantes ou afins, ou ainda de atestar a conformidade de produtos ou serviços com determinadas normas ou especificações, permitindo identificar e adquirir os bens e serviços, caracterizando-se como instrumento essencial para a formação de clientela.”

No entendimento do magistrado, a proteção legal à marca não está restrita ao sinal gráfico e estende-se a todos os elementos caracterizadores perante o mercado, incluindo-se o conjunto-imagem, também chamado de “trade dress”.

“E tem por escopo impedir a concorrência desleal, evitando a possibilidade de confusão passível de acarretar desvio de clientela e locupletamento com o esforço alheio.”

Segundo o juiz, o perigo de dano está demonstrado através da utilização, pela parte ré, em sites de busca ou propaganda, de palavras-chave semelhantes àquelas utilizadas pela autora, para identificar seus serviços, o que pode levar o consumidor à confusão, persuadindo-o a adquirir um produto, acreditando tratar-se de outro, e caracterizando, desse modo, a concorrência desleal.

Por esses motivos, deferiu a liminar e determinou que a ré abstenha-se de utilizar a marca Saison como palavra-chave de busca e publicidade, bem como abstenha-se de utilizar ou de fazer referência à marca Saison em qualquer tipo de publicidade, comunicação, informação, divulgação e em qualquer tipo de pronunciamento digital ou físico, até o julgamento final da presente demanda.

Processo: 0120484-07.2021.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Publicado em 21/07/2021

Cidade ficou com 72 dos 77 votos possíveis dos membros do COI

A cidade australiana de Brisbane sediará os Jogos Olímpicos de verão em 2032, depois que o Comitê Olímpico Internacional (COI) aprovou por esmagadora maioria nesta quarta-feira (21) a recomendação de seu comitê executivo.

Brisbane, onde centenas de pessoas se reuniram em South Bank e vibraram com o anúncio transmitido em um telão, se tornará a terceira cidade australiana a receber uma edição dos Jogos, depois de Melbourne em 1956 e de Sydney em 2000.

“É um dia histórico não só para Brisbane e para Queensland, mas para todo o país”, disse o primeiro-ministro australiano, Scott Morrison. “Somente cidades globais podem garantir os Jogos Olímpicos –então isso é um reconhecimento da posição de Brisbane na região e ao redor do mundo”, disse.

A capital do Estado de Queensland se tornou a candidata preferida em fevereiro e ganhou o aval do comitê executivo do COI no mês passado, o que essencialmente garantiu que sediaria o evento.

“É primeiro de tudo a paixão e o amor pelo esporte que os australianos demonstraram”, disse o presidente do COI, Thomas Bach, sobre o projeto vencedor.

“Segundo, é um projeto que está em linha com as reformas do COI, para Jogos sustentáveis em todos os aspectos”, acrescentou.

“A votação de hoje é um voto de confiança de que Brisbane e Queensland realizarão Jogos Olímpicos e Paralímpicos fantásticos em 2032.”

O COI tentou criar um clima de drama em torno da escolha desta quarta (21), a primeira a não colocar uma cidade contra a outra abertamente.

Mas com Brisbane sendo a única candidata, o processo não teve o drama de escolhas passadas, quando depois de uma batalha de dois anos, telas mostravam a população da cidade-candidata apreensiva enquanto o presidente do COI tirava de um envelope o papel com o nome da vencedora.

Brisbane ficou com 72 dos 77 votos possíveis dos membros do COI e a escolha significa que a Austrália se torna apenas o segundo país do mundo, depois dos Estados Unidos, a realizar os Jogos de Verão em três cidades diferentes.

Tóquio está realizando os Jogos de 2020, adiados em um ano por causa da pandemia de covid-19, enquanto Paris sediará o evento em 2024 e Los Angeles será a sede em 2028.

Por Reuters* – Tóquio

Fonte: Agência*Brasil

Publicado em 21/07/2021

Empresas movimentaram R$ 3,6 trilhões de receita líquida de vendas

O número de empresas industriais do país chegou a 306,3 mil em 2019, com queda acumulada de 8,5%, ou menos 28,6 mil empresas, desde 2013. Essas empresas ocupavam 7,6 milhões de pessoas, contingente que vem recuando há seis anos, acumulando queda de 15,6%, com menos 1,4 milhão de trabalhadores, desde 2013.

Esses dados constam da Pesquisa Industrial Anual Empresa 2019 (PIA Empresa), divulgada hoje (21) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

As indústrias movimentaram R$ 3,6 trilhões de receita líquida de vendas e pagaram um total de R$ 313,1 bilhões em salários e outras remunerações. A atividade gerou um total de R$ 1,4 trilhão de valor de transformação industrial (VTI), sendo 90,1% decorrentes das indústrias de transformação. Esse total é resultado da diferença entre um valor bruto da produção industrial de R$ 3,3 trilhões e os custos de operações industriais, de R$ 1,9 trilhão.

O faturamento bruto total das empresas em 2019 alcançou R$ 4,8 trilhões, sendo 82,5% da venda de produtos e serviços industriais, 8,3% decorrentes da receita gerada por atividades não industriais, e 9,2% por outras receitas, como rendas de aluguéis, juros relativos a aplicações financeiras, variações monetárias ativas e resultados positivos de participações societárias.

As oito maiores empresas industriais concentravam 24,7% do VTI. A participação das indústrias extrativas no VTI subiu de 11,7% para 15,2% em dez anos. A indústria de transformação perdeu participação, mas ainda concentra 84,8% do VTI das atividades industriais do país.

A participação da fabricação de veículos no ranking do VTI nacional caiu da 3ª para 6ª posição entre 2010 e 2019. A Região Sudeste perdeu participação desde 2010, mas ainda concentrava 57,7% do VTI em 2019.

A indústria pagava, em média, 3,2 salários mínimos em 2019. As indústrias extrativas tinham a maior média salarial (4,6 salários mínimos), enquanto as indústrias de transformação pagavam, em média, 3,1 salários mínimos.

O porte médio da indústria era de 25 pessoas ocupadas por empresa. As indústrias extrativas ocupavam 30 trabalhadores por empresa e as indústrias de transformação, 25.

Receita de vendas

O IBGE também divulgou a Pesquisa Industrial Anual Produto 2019 (PIA Produto) que apontou que o valor da receita de vendas em 38,5 mil unidades locais industriais das 32 mil empresas com 30 ou mais pessoas ocupadas totalizou R$ 2,8 trilhões.

Entre as maiores participações na receita de vendas, a liderança continuava com óleos brutos de petróleo, com R$ 106,2 bilhões e participação de 3,8%. Em seguida, vêm minérios de ferro, óleo diesel, automóveis, carnes bovinas frescas ou refrigeradas, etanol para fins carburantes, gasolina automotiva, tortas, bagaços, farelos e outros resíduos da extração do óleo de soja, pastas químicas de madeira e adubos ou fertilizantes com nitrogênio, fósforo e potássio.

Segundo o IBGE, somados, os dez principais produtos industriais concentraram 21,5% do valor das vendas em 2019, participação superior à registrada em 2018, com 20,9%.

Entre os 100 principais produtos, os que mais ganharam posições frente a 2018 foram o álcool etílico (etanol) desnaturado para fins carburantes, que ganhou 43 posições (de 86ª para 43ª) e carnes de suínos frescas ou refrigeradas (da 123ª para 94ª).

Já entre os que mais perderam, destacam-se serviço de manutenção e reparação de aeronaves, turbinas e motores de aviação, que perdeu 25 posições (de 41ª para 66ª) e biscoitos e bolachas, da 37ª para 58ª posição.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Publicado em 21/07/2021

Total de casos caiu para 38.206, o menor nível desde janeiro (36.376)

O número de mortes diárias por covid-19 no país, segundo a média móvel de sete dias, divulgada pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), no Rio de Janeiro, chegou ontem (20) a 1.192. Esse é o menor patamar desde 27 de fevereiro, quando houve uma média de 1.178 óbitos.

De acordo com os dados da Fiocruz, as mortes também registraram quedas de 23,5% em relação a duas semanas antes e de 42,2% na comparação com um mês atrás.

A média de ontem está abaixo da metade do pico da pandemia anotado em 12 de abril deste ano, quando os óbitos diários atingiram 3.124. Apesar disso, ainda se encontra acima do número mais alto observado em 2020 (1.097 em 25 de julho daquele ano).

Casos

O número de casos, também segundo a média móvel de sete dias, chegou a 38.206 ontem, o menor nível desde 6 de janeiro (36.376). Foram observados recuos de 21,7% em relação a 14 dias antes e 48,1% na comparação com um mês atrás.

A média móvel de sete dias é calculada pela Fiocruz através da soma dos registros do dia em questão com os seis dias anteriores e da divisão do resultado por sete.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Publicado em 21/07/2021

Próximo duelo da equipe será no sábado (24), às 8h, contra a Holanda

A seleção brasileira de futebol feminino estreou com goleada de 5  a 0 contra a China, na Olimpíada de Tóquio (Japão), na manhã desta quarta-feira (21). Após o triunfo no estádio de Miyagi, na cidade de Rufu, as brasileiras garantiram os três primeiros pontos do Grupo F.

O Brasil começou em um ritmo arrasador. Logo aos oito minutos de jogo, a rainha Marta bateu de primeira, inaugurando o marcador. Na sequência, aos 21, foi a vez da atacante Debinha aproveitar o rebote da goleira Peng Shimeng, no chute de Bia Zaneratto, e empurrar para o fundo da rede, fazendo o segundo do duelo.

As chinesas melhoraram o desempenho no final da primeira etapa. Aos 39, Miao Siwen assustou em um chute na entrada da grande área, obrigando a intervenção da goleira Bárbara.

Após o intervalo, a China continuou em busca de diminuir a desvantagem. Aos 6, Wang Shanshan recebeu passe pela direita e acertou a trave da equipe brasileira. Sete minutos depois, aos 13, foi a vez de Debinha finalizar no travessão.

Apesar da seleção asiática ter conseguido equilibrar o confronto, quem marcou mais uma vez foi a Seleção Brasileira. Aos 28, a camisa 10 Marta bateu colocado, no canto esquerdo, e fez o terceiro das brasileiras. Na quinta edição da rainha em Jogos Olímpicos, este foi 12º gol marcado pela jogadora.

Em seguida, o Brasil foi soberano na partida. A meio-campista Andressa Alves foi derrubada por Wang Xiaoxue na área e sofreu o pênalti aos 36. Ela mesma cobrou e fez o quarto do jogo. Ainda deu tempo para o quinto. Debinha deu assistência para a atacante Bia Zaneratto, que empurrou para o fundo da rede, fechando o placar. China 0, Brasil 5.

As brasileiras voltam a campo no sábado (24) para enfrentar a Holanda. A partida será realizada no estádio Miyagi, às 8h (horário de Brasília).

Seleção masculina estreia nesta quinta (22)

O escrete olímpico masculino faz o primeiro jogo contra a Alemanha, nesta quinta (22), às 8h30 (horário de Brasília), no estádio Yokohama Internacional, na cidade de Yokohama. Os brasileiros vão reeditar a final dos Jogos da Rio 2016, quando o país levou a melhor nos pênaltis, após empate em 1 a 1 no tempo regulamentar. A vitória por 5 a 4 nas penalidades garantiu o ouro inédito ao Brasil no futebol olímpico.

Por *Rádio Nacional – Rio de Janeiro

*Agência Brasil

21/07/2021

Prova de existência de filhos não é suficiente.

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, que negou pedido de registro tardio de casamento de bisavós para fins de obtenção de cidadania italiana. De acordo com os autos, o autor da ação alegou que seu bisavós paternos – ele, italiano e ela, brasileira – casaram-se no religioso, no início do século passado.

O relator do recurso, desembargador Rodolfo Pellizari, afirmou que o casamento religioso celebrado à época “não tem o condão de produzir efeito civil”, pois, naquele tempo, já vigorava o Decreto nº 181/1890, que instituiu o reconhecimento do casamento no Brasil como exclusivamente civil.

Além disso, o magistrado frisou que a previsão do casamento religioso com efeito civil ocorreu com a Constituição de 1934 e que, no caso em tela, “não se sabe a data exata em que o casamento religioso teria ocorrido”. “Adicione-se, ademais, que nem mesmo há prova da celebração de casamento religioso, não sendo a existência de prole e indicação de status de casados nas certidões de nascimento dos filhos, prova suficiente para tanto”, completou.

Rodolfo Pellizari pontuou, ainda, que há nos autos certidão negativa confirmando não haver qualquer registro civil de casamento dos bisavôs do apelante. “Conclui-se, assim, que não se trata de registro tardio de casamento, mas de inexistência de casamento civil, o que inviabiliza o registro pretendido. Não há como se registrar ato que nunca existiu”, completou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores A. C. Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques.

Apelação nº 1010992-37.2020.8.26.0152

  Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

21/07/2021

Autora da ação não conseguiu encontrar os pais biológicos.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, família que teve bebê trocado em maternidade de hospital público em 1998. A filha que foi trocada, seu pai e sua mãe não-biológicos receberão R$ 100 mil cada um.

De acordo com os autos, ao dar à luz e realizar exames de rotina, a autora da ação descobriu que seu tipo sanguíneo era incompatível com o de seus pais. Após o exame de DNA na família dar negativo, ela descobriu que havia sido trocada na maternidade e não conseguiu identificar sua família biológica. Abalado com a notícia, o pai que a criou se afastou de casa e a mãe passou a sofrer de depressão.

Para a relatora da apelação, desembargadora Teresa Ramos Marques, como foi demonstrado que a troca ocorreu nas dependências do hospital público e pelo evidente choque psicológico da descoberta, há o dever estatal de reparar o dano. “A troca de bebês na maternidade configura erro na prestação médica dos mais grosseiros, seja pela gravidade das suas consequências, seja pela singeleza dos procedimentos aptos a evitá-lo”, escreveu.

Para a magistrada, apesar de os laços de afinidade serem relevantes, é inegável a importância biológica da relação de filiação. “A descoberta do erro somente depois de tanto tempo torna praticamente impossível qualquer investigação acerca do paradeiro dos parentes biológicos, infligindo relevante angústia sobre os autores, impedidos de conhecer a realidade e a história de tais parentes, ou de ter algum tipo de contato com eles”, destacou.


O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

 Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

21/07/2021

A juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu indenização de R$ 100 mil a um trabalhador que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho por motivos homofóbicos. Ao considerar comprovadas as alegações apontadas pelo trabalhador na reclamação trabalhista, a magistrada salientou que a discriminação operada contra homossexuais no ambiente de trabalho deve-se à arraigada mentalidade heterossexista e homofóbica dos superiores hierárquicos.

Na ação, o trabalhador conta que foi contratado pela empresa 2014 e que durante todo o contrato de trabalho se sentiu perseguido, principalmente pelo fato de ser homossexual e ter um companheiro, o que nunca foi omitido. Ele afirma que percebia certo desconforto por parte de seus colegas de trabalho. Para demonstrar o alegado, narra diversas situações vivenciadas no ambiente de trabalho até o ano de 2017, quando diz que foi excluído de contato com todos os funcionários, ficando num canto sem comunicação com os colegas, ficando dias sem que lhe passassem qualquer trabalho, se sentindo rebaixado de função, humilhado e que todos estariam “zoando de sua cara”. Por esse motivo, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa afirma que são inverídicos os fatos narrados pelo autor na petição inicial, o qual não teria formalizado queixa perante a empresa, bem como assevera oferecer um ótimo ambiente de trabalho para seus funcionários.

Provas

Na sentença, a magistrada salientou que, com base nas provas orais e documentais juntadas aos autos, considerou provadas as alegações do trabalhador. Estão presentes, no caso, os requisitos necessários para configuração do assédio moral: conduta e palavras humilhantes e vexatórias, ato atentatório à dignidade do trabalhador, praticado de forma repetida, reiterada e sistemática, direcionada contra o autor com o objetivo de minar a sua autoconfiança, explicou.

De acordo com as provas, a superiora hierárquica tratava o trabalhador de forma vexatória e humilhante, reiteradamente, atentando contra sua dignidade do trabalhador, e os colegas de trabalho nada faziam, apesar de presenciarem a situação, e alguns ainda reproduziam o comportamento discriminatório, ocasionando profundo abalo psicológico no autor da reclamação. A empresa, por sua vez, foi omissa, pois não procurou apurar de forma célere e eficaz os episódios narrados pelo reclamante, fortalecendo a atitude da assediadora e tratando o autor de forma discriminatória.

Orientação sexual

A magistrada destacou, na sentença, que as práticas organizacionais têm um impacto maior na percepção da discriminação de empregados, em razão de sua orientação sexual, do que qualquer outro fator. O estigma percebido está relacionado com a opinião de que a pessoa será tratada de forma injusta devido a sua sexualidade. Para a juíza, contudo, “a orientação sexual é um direito personalíssimo, sendo uma qualidade essencial e notória a toda e qualquer pessoa. O princípio da igualdade sempre será violado quanto o fator diferencial empregado é a orientação sexual do indivíduo”.

Mesmo que a Constituição Federal assegure a igualdade e proiba qualquer tipo de discriminação, a discriminação operada contra homossexuais no ambiente de trabalho deve-se à arraigada mentalidade heterossexista e homofóbica dos superiores hierárquicos. O estigma e a discriminação podem ser especialmente difíceis para as vítimas. Essas atitudes negativas aumentam a chance do indivíduo sofrer violência, o que pode incluir comportamentos como intimidação, provocação, assédio, agressão física e comportamentos relacionados ao suicídio, lembrou a magistrada.

As condutas da empresa, narradas e provadas nos autos, constituem ato ilícito a ensejar dano de caráter imaterial ao patrimônio do indivíduo, integrado por direitos da personalidade, dentre os quais se elencam a intimidade, vida privada, imagem e honra, tidos como invioláveis e asseguradas constitucionalmente, concluiu a magistrada ao condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Doença do trabalho

De acordo com o trabalhador, assédio moral sofrido no ambiente afetou o seu estado emocional profundamente e causou transtornos diversos. Em razão disso, passou a precisar de tratamento médico e psiquiátrico a partir de agosto de 2017, quando teve que se afastar do trabalho por ordem médica, diagnosticado com transtorno de ansiedade e depressão. Quando retornou ao trabalho, foi demitido com aviso prévio trabalhado, mesmo que na vigência de atestado médico. Pediu o reconhecimento da doença de trabalho, com pagamento da estabilidade acidentária. Para a empresa, não se trata de doença ocupacional.

A qualidade do meio ambiente do trabalho possui relação intrínseca com todos os fatores naturais, técnicos e psicológicos que o constituem, bem como com a organização do trabalho, e isto reflete indubitavelmente na saúde física e mental do trabalhador, frisou a magistrada. E, no caso, o assédio moral comprovadamente sofrido pelo trabalhador e o humilhante rebaixamento de função foram o estopim da doença.  

Uma vez atestado no laudo pericial a doença psiquiátrica e relação de causalidade com o ambiente laboral, deve se equiparar a doença ocupacional ao acidente de trabalho. Assim, e por considerar que a situação vivida pelo trabalhador torna insustentável seu retorno ao trabalho, a juíza acolheu o pedido direto de indenização estabilitária.

Processo n. 0000524-20.2019.5.10.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins

21/07/2021

A Sexta Turma do TST indeferiu petição avulsa apresentada por ele.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu petição avulsa protocolada por advogado do Rio de Janeiro (RJ) que pretendia cassar decisão que suspendeu o andamento da execução de imóvel por ele arrematado em 2018, até que recurso interposto pelo executado tenha seu trâmite encerrado. A petição avulsa foi considerada meio processual inadequado para o pedido ao colegiado.


Carta Precatória


A execução, iniciada, em 2014, contra um empresário de Cuiabá (MT) e a esposa dele para pagamento de dívidas trabalhistas a um gráfico, implicou na penhora e no leilão de imóvel do casal, localizado no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro, em setembro de 2018, e arrematado pelo advogado. Na época, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá expediu carta precatória à 5ª Vara do Rio de Janeiro para que a execução tivesse andamento. Todavia, em outubro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) suspendeu o andamento da carta precatória após o empresário interpor novo recurso.


Distorções processuais


Na petição protocolada no TST em setembro de 2020, o arrematante reclama da decisão do Tribunal Regional, que, para ele, não teria observado que o executado e sua esposa estavam apenas tentando protelar a execução e “fazendo do caso um palco de distorções processuais”, tudo para evitar a perda do imóvel penhorado. Por sua vez, o executado vem insistindo que o imóvel é bem de família, “estando ao abrigo da impenhorabilidade, por previsão legal”. Todavia, segundo o arrematante, a alegação já foi refutada em sentença.


Arrematação


O arrematante argumentou que já quitou quase todas as parcelas da arrematação, pagou a comissão do leiloeiro e, na matrícula do imóvel, já registrou a arrematação e a hipoteca judiciária que garante o pagamento das parcelas remanescentes. Explicou também que não consegue adquirir outro imóvel, uma vez que usou todas as economias para pagar as parcelas da arrematação, e que vive em imóvel alugado até hoje, passados mais de dois anos da arrematação.


Petição avulsa


A petição foi analisada pela ministra Kátia Arruda, que entendeu pela impossibilidade do exame do pedido por meio de petição avulsa, quando se discute recurso interposto pelo executado, “na medida em que as matérias objeto do recurso não têm relação direta com o ato questionado pelo peticionante (arrematante)”. Ao indeferir a petição, a ministra acrescentou que a questão proposta deve ser veiculada perante o juízo competente, por meio processual cabível.


Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da ministra relatora.

Processo: Ag-AIRR-553-23.2013.5.23.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho