Propriedade não possuía autorização para o corte

13/01/2022

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade de multa no valor de R$ 136 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um fazendeiro pelo desmatamento de 83 hectares em área de vegetação nativa.

Para os magistrados, a penalidade imposta pela autarquia tem amparo legal, pois o proprietário não possuía autorização para o corte da vegetação.

O fazendeiro pretendia desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente da infração e da multa ambiental. Após a 5ª Vara Federal de Campinas julgar improcedentes os embargos à execução, ele recorreu ao TRF3, sustentando cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo que culminou na elaboração e na inscrição da CDA.

Desmatamento em área de vegetação nativa

Ao negar provimento ao recurso no TRF3, os magistrados da Sexta Turma ponderaram que o apelante foi autuado porque, em fazenda de sua responsabilidade, houve desmatamento com infringência aos artigos 70, § 1º e 72, II e VII da Lei 9.605/98 e arts. 3º e 52 do Decreto 6.514/2008.

Segundo a decisão, a infração ambiental deu causa à instauração de Processo Administrativo, emissão e inscrição de CDA em 09/11/2017. Os encargos, somados à multa principal, resultaram no montante consolidado de R$ 136.889,47.

“Tendo a fiscalização averiguado a inexistência de regularização ambiental, se mostrava irrelevante a alegação, feita pelo recorrente, de que possuía cadastro junto ao atual Sistema Nacional de Cadastro Rural, a qual não poderia ser confundida como uma autorização para o desmatamento ocorrido. A ausência de autorização para o corte de vegetação realizado no local dos fatos também foi confirmada pela Secretaria de Meio Ambiente estadual”, apontou a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi.

Assim, a 6ª Turma negou provimento à apelação do executado e manteve a CDA.

Processo nº 5005210-13.2018.4.03.6105

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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13 de janeiro de 2022

Duas Varas da Fazenda Pública de São Paulo tomaram nos últimos dias decisões conflitantes sobre o pagamento imediato do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico, o que deixa claro o quanto tem feito falta um entendimento unificado sobre o assunto. 

Os secretários estaduais da Fazenda têm conversado para tentar resolver o problema

A 8ª Vara concedeu uma liminar a um contribuinte para que ele não tenha de pagar o Difal. Esse contribuinte, uma empresa em recuperação judicial, pediu a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao Difal do ICMS nas esferas administrativa e judicial, exigidos pelo estado de São Paulo. Pediu também a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa), assim como o afastamento de qualquer punição em razão do não recolhimento do Difal.

Em sua decisão, o juiz Josué Vilela Pimentel lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade da cobrança do Difal sobre o ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, entendendo pela necessidade de edição de lei complementar para a fixação de normas gerais.

Tendo em vista que a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada neste mês, o magistrado alegou que deve incidir o princípio nonagesimal  (90 dias para início da cobrança de tributos a partir da publicação da lei). Assim, determinou a suspensão da exigibilidade do Difal/ICMS, com os efeitos decorrentes, entrementes a emissão da certidão de regularidade fiscal, assim como afastou qualquer punição pelo não recolhimento do Difal.

Entendimento diverso
Por outro lado, a 10ª Vara negou o pedido de uma empresa de não aplicação imediata da LC 190/22. Segundo o juiz Otavio Tioiti Tokuda, a cobrança de Difal não é criação de imposto ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar 190, ao alterar a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois estados que cobram alíquotas distintas.

“Portanto, não se trata de violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, justamente por não se referir à criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente”, argumento o juiz.

O Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) se reuniu na segunda-feira (10/1) para discutir a questão. Para o órgão, como não se trata de aumento de imposto ou novo tributo, não seria necessário cumprir a noventena, nem a anterioridade anual (prazo de um ano). Uma posição unificada sobre o assunto deve ser divulgada nos próximos dias.

Clique aqui para ler a decisão da 8ª Vara
1000415-35.2022.8.26.0053
Clique aqui para ler a decisão da 10ª Vara
1000409-28.2022.8.26.0053

Fonte: TJSP

13 de janeiro de 2022

Embora o exame do caráter abusivo da taxa aplicada ao cartão de crédito deva ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato e em igual período, é possível que, na ausência desses dados, seja tomada como parâmetro da média de juros do cheque especial.

Não há dados sobre a média da taxa de juros de cartão de crédito em período anterior a fevereiro de 2011

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um banco contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que concluiu pela abusividade da taxa de juros praticada num contrato de cartão de crédito.

Como até março de 2011 não havia qualquer tabela que servisse de parâmetro para constatação de suposta abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos de cartão de crédito, a corte gaúcha usou dados do Banco Central referentes ao cheque especial.

Já a partir de março de 2011, passou a valer a média identificada pelo Banco Central específica para os cartões de crédito. Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou razoável a conclusão de segundo grau.

Se não há índice comparativo sobre a média de mercado para o período analisado, não se poderia atribuir ao consumidor o ônus de comprovar que a taxa praticada é discrepante, por se tratar de dados a serem captados no mercado financeiro, de difícil acesso.

“Dessa forma, mostra-se bastante razoável a utilização da taxa de juros remuneratórios do cheque especial até fevereiro de 2011 e, a partir de março de 2011, a utilização da tabela específica para o cartão de crédito”, concluiu o relator.

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.


REsp 1.722.233

Fonte: STJ

Decreto está no Diário Oficial da União de hoje

Publicado em 13/01/2022

Decreto presidencial publicado no Diário Oficial da União de hoje (13) delega ao ministro da Economia competências para a abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2022 (LOA-2022), bem como para atos de alterações orçamentárias.

De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência da República, a publicação do decreto tem por objetivo “dar maior celeridade na efetivação dessas alterações, ao tempo em que libera a Presidência da República para análise de projetos de atos de maior repercussão”.

Segundo o texto do decreto, a prática dessas competências está condicionada à manifestação prévia favorável do ministro -chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Entre as competências delegadas pelo Decreto nº 10.937 ao ministro da Economia está a alteração de Grupos de Natureza de Despesa (GND); a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022; a reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Executivo federal; e a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2021.

Também estão delegadas competências para a reabertura de créditos extraordinários e para transposição, remanejamento ou transferência das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal – bem como da alterações de algumas de suas competências ou atribuições.

Outra competência prevista para o ministro é a “transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação”; e a abertura de créditos suplementares ou especiais para ajustar eventuais saldos negativos “apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei em decorrência da execução prevista no referido artigo”.

Por Agência Brasil – Brasília

Volume de chuva foi acima da média esperada para dezembro

13/01/2022

Rio São Francisco e do projeto de recuperação de nascentes do programa águas brasileiras

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) informou ontem (12) que a bacia do Rio São Francisco está em condição de cheia em função das fortes chuvas nos primeiros dias do ano. A situação preocupa as localidades de ribeirinhos que vivem às margens do rio e seus afluentes. 

Segundo a ANA, durante reunião de acompanhamento realizada nesta quarta-feira, foi constatado volume de chuva acima da média esperada para dezembro de 2021, formando condições de umidade do solo e aumento do escoamento e vazão da bacia. O nível alto de vazão não era observado desde 2009. 

Os dados também mostram que o nível de inundação do São Francisco foi ultrapassado nos municípios mineiros de Pirapora, São Romão, São Francisco e Pedras de Maria da Cruz. 

“Nessas condições, caracterizada a necessidade de operação para controle de cheias, Cemig e Chesf, agentes responsáveis pelas principais hidrelétricas do rio São Francisco, identificam a necessidade de aumentar as vazões defluentes praticadas com o objetivo de preservar os volumes de espera dos reservatórios. Os volumes de espera são projetados para suportar as ondas de cheia e proteger as populações e estruturas abaixo das barragens contra inundações”, informou a agência. 

volume atípico de chuva também atinge a cabeceira de um dos maiores rios do país, o Tocantins, bem como outros importantes cursos de água que nele desembocam, prejudicou milhares de pessoas e causou estragos em várias cidades dos quatro estados cortados pelo Rio Tocantins. 

Por Agência Brasil  – Brasília

13 de Janeiro de 2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um servidor público federal contra a penhora de 20% de seus vencimentos para o pagamento de dívidas trabalhistas de um bar do qual era sócio. Segundo o colegiado, a penhora preencheu todos os requisitos legais de validade e se destinou ao pagamento de prestação alimentícia.

Penhora

O caso julgado tem início em ação trabalhista, ajuizada em 1990, em que o Bar e Lanchonete Pedaços de Búzios, no Rio de Janeiro (RJ), foi condenado a pagar diversas parcelas a um garçom e a uma garçonete. A penhora foi determinada em 2018 pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na fase de execução da sentença.

Contra essa decisão, o servidor impetrou mandado de segurança, com o argumento de que a penhora online em conta-salário só seria possível para quem ganha acima de 50 salários mínimos, o que não era o seu caso.

O Tribunal Regional do Trabalho, contudo, manteve a medida, por entender que a impenhorabilidade de parte do salário não prevalece quando se tratar da satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, desde que a parte restante seja suficiente para a subsistência do executado.

Prestação alimentícia

O relator do recurso do servidor, ministro Dezena da Silva, explicou que, em regra, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, os vencimentos, salários e outras parcelas da mesma natureza são impenhoráveis. Todavia, o parágrafo 2º do dispositivo afasta essa regra quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

No caso, o ministro assinalou que a penhora preencheu todos os requisitos de validade: foi determinada na vigência do CPC de 2015, imposta para o pagamento de prestação alimentícia e fixada em percentual condizente com o artigo 529, parágrafo 3º, do Código. Segundo o dispositivo, o credor pode requerer o desconto em folha de pagamento da importância devida, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.

Processo: ROT-100876-81.2018.5.01.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

12 de janeiro de 2022

O juiz leigo Davi Olegário Portocorrero Naveira, da 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande, decidiu pela permanência do gato Frajola em um condomínio residencial, sob pena de multa de R$ 20 mil a quem ousar retirá-lo do local, “sem prejuízo de majoração da multa ou da imposição de medidas mais drásticas em caso de recalcitrância”. 

Frajola teve permanência em condomínio assegurada após decisão judicial

A decisão, que confirma liminar concedida em agosto do ano passado, se deu após demanda judicial entre os tutores do animal e o síndico do condomínio. Com a decisão, Frajola ganhou status de “animal comunitário” e não corre o risco de ficar desabrigado. Para decidir, o julgador levou em consideração laudos veterinários que apontaram que o gato não poderia ser adotado, já que vive há quatro anos solto no condomínio e, caso fique trancado em uma residência, tentará fugir. A decisão deve ser homologada pelo juiz de Direito em substituição legal.

Apesar das alegações de que o gato provocaria prejuízos, como arranhões em carros, o juiz apontou que não foram apresentadas provas sobre os supostos danos causados pelo bichano. “Em verdade, ao que tudo indica, o único efetivo problema suportado pelo gato Frajola é com a ameaça de alguns moradores”, pontua o juiz. Em agosto do ano passado, uma equipe policial chegou a ir ao condomínio para apurar denúncias de maus tratos contra o animal — segundo um dos relatos, uma moradora teria jogado um rojão na direção do gato. O titular da Delegacia Especializada em Repressão à Crimes Ambientais e Atendimento ao Turista intimou alguns moradores para que prestassem depoimento.

O magistrado determinou que o gato deve permanecer no condomínio sob os cuidados comunitários e dos tutores legais, desde que zelem pelos cuidados com higiene, saúde e alimentação do animal e pela limpeza do local por onde o felino perambula.

0814876-43.2021.8.12.0110

TJ-MS

12 de janeiro de 2022

A violência presumida em razão de idade inferior a 14 anos prevista no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) não admite relativização, ainda que a vítima tenha maturidade sexual e tenha dado consentimento para o ato sexual.

Com este entendimento, a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deu provimento a recurso de apelação do Ministério Público para condenar um jovem que havia sido absolvido pelo estupro de uma adolescente de 13 anos.

“A partir da entrada em vigor da referida norma legal, a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos deixou de ser uma simples modalidade do tipo penal comum de estupro para assumir a categoria de tipo autônomo, não admitindo relativização”, destacou o desembargador Eserval Rocha, relator da apelação. Por unanimidade, o seu voto foi seguido pelos colegas de turma, sendo imposta ao réu a pena oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O acórdão é fundamentado pela Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo ela, “o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

Em depoimento judicial, a vítima declarou que, se dependesse dela, não teria tomado qualquer providência contra o acusado, que tinha 21 anos à época dos fatos. De acordo com a garota, a relação não foi forçada e ela não nutre qualquer sentimento de raiva ou mágoa contra o rapaz. A adolescente acrescentou que tinha “plena consciência” do que fazia ao se relacionar com o réu, contando o episódio à mãe por vontade própria. A partir desta revelação, os pais a levaram à delegacia para denunciar o jovem.

“Dessa forma, conclui-se que há provas de que o recorrido praticou o crime de estupro de vulnerável, uma vez que a materialidade e autoria são incontestes, e dúvidas não há acerca da ocorrência de relações sexuais ocorridas entre o apelado e vítima, quando esta ainda contava com 13 anos de idade”, destacou o relator, ao afastar tese do réu de que ele desconhecia a idade da adolescente. Segundo o rapaz, a garota lhe disse ter “quase” 19 anos, fazendo-o acreditar em razão das características físicas da menor.

Sem atenuante
O fato ocorreu na madrugada de 28 de março de 2012, em Salvador. O colegiado ressaltou que nesta época já estava em vigor a Lei 12.015/2009. Ela alterou o Código Penal, acrescentando o delito do artigo 217-A, que faz parte do rol taxativo de crimes hediondos. A pena prevista varia de oito a 15 anos e o colegiado condenou o réu no patamar mínimo.

Os desembargadores reconheceram que o acusado faria jus à redução da pena em virtude da confissão espontânea. No entanto, eles deixaram de aplicar a circunstância atenuante em razão do “princípio da colegialidade”. Conforme o relator, a 1ª Câmara Criminal do TJ-BA aplica a Súmula 231 do STJ (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).

Por ferir o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI), esta súmula foi revogada pela de número 545 do STJ: “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal”.

Fonte: TJ-BA

Marca foi atingida com compra de 23 milhões de metros cúbicos por dia

Publicado em 12/01/2022

Com a compra de 23 milhões de metros cúbicos de gás natural liquefeito (GNL) por dia, a Petrobras atingiu, no ano passado, o recorde histórico de importação do insumo, superando o recorde anterior de 20 milhões de metros cúbicos por dia (m³/dia), registrado em 2014. O recorde diário ocorreu no dia 1º de outubro do ano passado, quando foram importados mais de 40 milhões de metros cúbicos. A informação foi dada hoje (12), pela Petrobras.

Em 2021, o GNL representou cerca de 30% do total da oferta de gás natural da empresa, sendo considerado fundamental para suprir as demandas contratadas pelos clientes.

De acordo com a Petrobras, a marca alcançada representa volume 200% superior ao montante adquirido em 2020, de 7,5 milhões m³/dia. “O recorde de 2021 é resultado das iniciativas adotadas pela companhia para ampliar a oferta de gás natural ao mercado, como, por exemplo, o aumento de capacidade do terminal de regaseificação do Rio de Janeiro”, externou a empresa.

A Petrobras importa o GNL de países como Estados Unidos, Trinidad & Tobago e Catar, por meio de navios especiais, que transportam o gás na forma líquida. O insumo volta ao estado gasoso nos terminais de regaseificação e, em seguida, é enviado aos clientes que possuem contratos de comercialização de gás natural celebrados com a Petrobras. A importação de GNL para atendimento às demandas do mercado nacional de gás também pode ser realizada por outros fornecedores, observou a companhia.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Identificado em 2020, organismo impõe ameaça à saúde, diz Anvisa

Publicado em 12/01/2022

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informou que foi notificada sobre a terceira infecção pelo fungo Candida auris. O caso foi diagnosticado em um hospital da cidade do Recife, em Pernambuco. O fungo foi identificado por análise do laboratório central Gonçalo Moniz, da Bahia.

Segundo a Anvisa, foram adotadas ações pelas autoridades de saúde para prevenção e combate à disseminação do organismo, como protocolos de segurança no hospital onde estava internado o paciente infectado.

A Coordenação Estadual de Prevenção e Controle de Infecção de Pernambuco realizou uma visita técnica ao hospital e conforme a Anvisa está monitorando o caso e as ações para controle de novas infecções.

Candida Auris

O organismo é chamado de superfungo pela resistência que possui a antibióticos e outras formas de tratamento. De acordo com a Anvisa, o fungo também permanece no ambiente por longos períodos, que podem chegar a meses, e resiste a diversos tipos de desinfetantes.

Por essas razões, casos de infecções pelo fungo trazem risco de surto e demandam monitoramento e medidas de prevenção e controle para impedir a disseminação em outros pacientes.

Conforme nota de alerta da agência, o Candida auris “pode causar infecção na corrente sanguínea e outras infecções invasivas, podendo ser fatal, principalmente em pacientes imunodeprimidos ou com comorbidades.”

O primeiro caso foi registrado em dezembro de 2020, da Bahia. Após ser notificada, a Anvisa emitiu uma nota de alerta destacando que o fungo significa uma ameaça à saúde global.

Por Agência Brasil – Brasília